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norma nº 387/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 387 / 2003
Date 2003-08-01
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE, NO VALOR DE R$ 80.714,30, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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NS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO
Estado de Rondônia
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 387 DE 01 DE AGOSTO DE 2003.
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR NO ORCAMENTO VIGENTE, , NO
VALOR DE R$ 80.714,30, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Vale do Paraíso, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono à seguinte Lei.
80.714,30 (oitenta mil setecentos e catorze reais e trinta centavos), observando-se nas classificações
institucional, econômica e funcional programática a seguinte discriminação:
07 —- SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTES E TURISMO.
12.361.10541.14 — Transporte Escolar de Vale do Paraíso
3390.39.00 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica... R$ 80.714,30
tal. .nnnn... err rrreeesremrereeseesasessserererrerrereemmssssssrsreseeeee R$ 80.714,30
Art. 2º A Cobertura do presente (Crédito Adicional
Suplementar, será procedida com recursos proveniente do Primeiro Termo Aditivo, ao Convênio nº
012/2003-PGE, no valor de R$ 80.71 4,30 (oitenta mil, setecentos e catorze reais e trinta centavos),
conforme Programa de Trabalho nº 12361107123760000, Nota de Empenho nº 01858 de
08/07/2003, celebrando entre o Estado de Rondônia, por meio de sua Secretaria de Estado da
Educação, de um lado, e de outro, o Município de Vale do Paraíso-RO, com objetivo principal de
promover em conjunto o Transporte dos alunos da Zona Rural da Região, do ensino médio
fundamental , como incentivo a Educação , cabendo ao Município a título de contrapartida os
valores equivalente à despesa de Transporte que terá com os alunos da própria rede.
9 1º O Município cooperará com o gerenciamento dos recursos
do Estado, responsabilizando-se pelo pagamento das despesas relativas ao Transporte Escolar dos
alunos da rede Estadual, retirado dos valores mencionados naquela cláusula, e com os valores que
excederem.
S 2º Em caso de locação de ônibus da rede particular, pelo
Município, fica terminantemente vedada à utilização dos veículos em outros fins que não sejam o de
transporte de alunos, enquanto financiada com recurso deste Convênio.
Art. 3º O Crédito aberto a que se refere o artigo 1º será
especificamente para atender ao objeto do Convênio, descrito no artigo anterior.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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