| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 387 / 2003 |
| Date | 2003-08-01 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE, NO VALOR DE R$ 80.714,30, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 485 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 1
NS PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO Estado de Rondônia Gabinete do Prefeito LEI Nº 387 DE 01 DE AGOSTO DE 2003. AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORCAMENTO VIGENTE, , NO VALOR DE R$ 80.714,30, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Vale do Paraíso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono à seguinte Lei. 80.714,30 (oitenta mil setecentos e catorze reais e trinta centavos), observando-se nas classificações institucional, econômica e funcional programática a seguinte discriminação: 07 —- SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTES E TURISMO. 12.361.10541.14 — Transporte Escolar de Vale do Paraíso 3390.39.00 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica... R$ 80.714,30 tal. .nnnn... err rrreeesremrereeseesasessserererrerrereemmssssssrsreseeeee R$ 80.714,30 Art. 2º A Cobertura do presente (Crédito Adicional Suplementar, será procedida com recursos proveniente do Primeiro Termo Aditivo, ao Convênio nº 012/2003-PGE, no valor de R$ 80.71 4,30 (oitenta mil, setecentos e catorze reais e trinta centavos), conforme Programa de Trabalho nº 12361107123760000, Nota de Empenho nº 01858 de 08/07/2003, celebrando entre o Estado de Rondônia, por meio de sua Secretaria de Estado da Educação, de um lado, e de outro, o Município de Vale do Paraíso-RO, com objetivo principal de promover em conjunto o Transporte dos alunos da Zona Rural da Região, do ensino médio fundamental , como incentivo a Educação , cabendo ao Município a título de contrapartida os valores equivalente à despesa de Transporte que terá com os alunos da própria rede. 9 1º O Município cooperará com o gerenciamento dos recursos do Estado, responsabilizando-se pelo pagamento das despesas relativas ao Transporte Escolar dos alunos da rede Estadual, retirado dos valores mencionados naquela cláusula, e com os valores que excederem. S 2º Em caso de locação de ônibus da rede particular, pelo Município, fica terminantemente vedada à utilização dos veículos em outros fins que não sejam o de transporte de alunos, enquanto financiada com recurso deste Convênio. Art. 3º O Crédito aberto a que se refere o artigo 1º será especificamente para atender ao objeto do Convênio, descrito no artigo anterior. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.