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norma nº 389/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 389 / 2003
Date 2003-09-02
EmentaALTERA A LEI Nº 197 DE 18 DE MAIO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id487

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 389/2003 DE 02 DE SETEMBRO DE 2003.
e A, dm o a mui
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ter & Lei ar de 18 de maio de 1998 e da
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art 1º Fica alterada a Lei Municipal nº 197 de 18 de maio de 1998, e seus artigos
e Desenvolvimento Rural, órgão colegiado, de
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ativo, passa a ser den
e Ambiental, com sigla CMDRA,
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Execut o Municipal, “vinculado a à Secretaria Municipal de Obras, serviços F pç
Agric ultura e Meto Ambiente, deliber rativo no imbrto d
Art. 2º Ao CMDRA compete:
1. Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Poder Executivo
Municipal, ór gãos entidades públicas e privadas, voltadas para o desenvolvimento
rural e ambiental do município;
2 ada políticas e diretrizes para as ações do Pod a ecutivo Municipal no que
conceme à produção agropecuária e florestal do município, e também à conservação
do meio “ambiente:
3. Promover articulações e compatibilização entre as política icipais, estaduais
e federais voltadas para ao desssvolvimento rural e ambiental;
4. Assegurar a participação efetiva de segmentos devidamente organizados,
promotores e beneficiários das atividades agropecuárias, florestais e ambientais
desenvolvidas no municipio;
5. Sugerir ações ao Poder Executivo Municipal, com vistas a compor o Plano
Municipal de Desenvolvim ento Rural;
6. Apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural, emitindo parecer sobre
sua viabilidade técnica |
7. Propor ao Poder Executivo Municipal, aos órgãos e enti a ades públicas e privadas,
ações que contribuam , política de de desenvolFimento rural e ambiental do Município;
política de 1en
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apta ah normas legais, procedimentos. -
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desenvolvimento ambiental do municipio;
10. Propor a celebração de convênios, contratos e acordos que visem Oo
desenvolvimento do setor produtivo rural e ambiental do município;
11. Opinar previamente sobre políticas, planos e programas governamentais que
possam interferir na qualidade ambiental do municipio;
12. Requisitar suporte técnico complementar as ações executivas do municipio na
área agropecuária e ambiental;
13. Exercer ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica
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Municipal e na legislação ambiental em geral
14. Identificar e informar às autoridades competentes sobre a existência de acidentes
ambientais, áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
15. Apresentar proposta orçamentária anual ao Poder Executivo Municipal, a fim de
assegurar o seu funcionamento;
16. Receber denúncias feitas pela populaçã
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autoridades competentes, no que S
17. Responder a consulta sobre matéria de sua competência;
18. Criar comitês ou câmaras técnicas para tratar de assuntos específicos no âmbito de
suas competências
19. Acompanhar e avaliar a execução dos Planos e Programas Municipais de
Art. 3º O CMDRA será composto por representantes do poder público e da sociedade
civil organizada, a saber:
a) Um representante da Séc. Mun. de Obras, Serviços Públicos, Agric. e Meio
mbiente;
Um representante da Séc. Mun. De Planejamento e Administração;
Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; .
Um representante do Gabinete do Prefeito; -.
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Um representante da Câmara Municipal de Vale do Paraiso:
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2. Representantes da Sociedade C1
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m) Um representante da Associação ASPRONOV;“
n) Um representante da Associação ASPRUSFA;
o) Um representante da Associação ASPROMAGRO::
p) Um representante da Associação ASMURNE;
q) Um representante da EFA
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9 1º Os membros representantes do CMDRA têm mandato de dois anos, permitida a
recondução por ioual periodo, à exceção dos representantes do Poder Executivo
Municipal
94 2º Cada membro do CMDRA terá um suplente que o substituirá em caso de
impedimento ou qualquer ausência.
9 3º À função dos Membros do CMDRA é considerada serviço de relevante valor
44º À participação “o Sociedade Civil no O MDRA deverá ser solicitada mediante
requerimento formal ao CMDRA, que apreciará o pedido em assembléia e deliberará
Parágrafo único. A inclusão desses órgãos como membros do CMDRA deverá ser
solicitada ao Presidente do CMDRA, que homologará o pedido num prazo máximo
| qualquer membro do CMDRA a 2 (duas) reuniões
consecutivas ou a 4 (quatro) alternadas num período de 12 ( (doze) meses, implica rá na
o
Parágrafo único. A “entidade ou órgão representada, pelo membro que for excluído
deverá ser comunicada pra para que proceda a indicação de novo nome para
compor o CMDRA num prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da presente
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CMDRA deverá elaborar o seu Regimento Interno, para regular o seu fiyícion: h ento
Art. 8º A instalação do CMDRA na forma desta Lei ocorrera n
(sessenta) dias
Parágrafo único. Até a data da instalação do CMDRA em
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membros, composição de mesa diretora e forma de atuação”
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Art. 9º
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