| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 393 / 2003 |
| Date | 2003-10-24 |
| Ementa | CRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO A AGENDA 21 LOCAL E E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO Estado de Rondônia Gabinete do Prefeito LEINº 393 DE 24 DE OUTUBRO DE 2003. CRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO A AGENDA 21 LOCAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Vale do Paraiso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Vale do Paraíso o Programa da Agenda 21 Local com a finalidade de normatizar, facilitar e integrar as ações necessárias ao planejamento sócio-econômico, cultural e ambiental participativo e integrado. Art 2º Para execução da Agenda 21 local, o Poder Executivo mobilizará e apoiará o Fórum DELIS do Município. Art. 3º Para apoiar o Fórum DELIS nas atividades de discussão, elaboração e implantação da Agenda 21 Local, o Poder Executivo realizara diagnóstico sócio-ambiental do Município, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da Regulamentação desta Lei. $ 1º O Poder Executivo elaborará um banco de dados sócio-ambiental, a partir dos resultados do diagnóstico. Ss 2º Será garantido a divulgação e o acesso das informações do banco de dados aos membros do Fórum 21 e a comunidade. Art. 4º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: - Grupo de Trabalho Temático: são grupos criados para pesquisar, propor, elaborar, discutir, negociar, divulgar, validar, acompanhar e avaliar o Plano de Trabalho para implementação da agenda 21 Local. - Banco de dados sócio Ambiental e do Patrimônio Histórico e Cultural: o Conjunto de informações estatísticas e de registros para auxiliar O planejamento da agenda 21. - Planejamento Participativo: processo de discussão € debates públicos na formulação de políticas pública planos de ação, orçamentos e estratégias. /) Folha nº 02 Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no Prazo de sessenta dias, contados a partir de sua publicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.