br-locleg corpus explorer

← Vale do Paraíso (RO)

norma nº 400/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 400 / 2003
Date 2003-12-08
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id498

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
GABINETE DO PREFEITO
LEIN.º 400 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2003.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCÍCIO DE 2004 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Vale do Paraíso, Estado de Rondônia, no uso de suas
atribuições legais.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em conformidade com o disposto no art. 165, $ 2º da
Constituição Federal e art. 4º da Lei Complementar n. º 101 de 04/05/00, as Diretrizes Orçamentárias para
o exercício econômico-financeiro de 2004 compreendendo:
|-as diretrizes gerais para o orçamento do Município;
Il-as diretrizes específicas do orçamento fiscal,
Ill- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
IV- as disposições sobre a administração da divida pública e as operações de crédito
Vas disposições finais.
CAPÍTULO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 2º A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2004, compreendendo o
Orçamento Fiscal, será elaborado conforme as diretrizes gerais estabelecidas neste Capítulo e será
apresentado nos termos da classificação e programação da despesa da Lei Federal n. º 4.320, de 17 de
março de 1964 e da Portaria Ministerial n. º 42, de 14 de abril de 1999.
Art. 3º O Município terá como prioridade básica à elevação da qualidade de vida e a
redução das desigualdades sociais, através de ações que visem:
|. Redirecionar o crescimento econômico municipal, buscando a internalização dos seus efeitos e o
equilíbrio com o meio-ambiente;
II. Incentivar programas de geração de emprego e renda, em parceria com outras esferas de Governo e
com a iniciativa privada;
Ill. Recuperar a capacidade de investimento, com base no aperfeiçoamento dos mecanismos de
arrecadação, da racionalização dos gastos públicos e da alavancagem de recursos, de modo a ampliar
o acesso da população a serviços sociais básicos prestados com eficiência e eficácia;
IV. Formular diretrizes e políticas públicas para o desenvolvimento sustentável do Município;
V. Promover a gestão de áreas protegidas de uso direto e indireto, para a defesa e uso sustentável dos
recursos naturais;
naçárea de j
estrutura física que visem minorar o desequilíbrio existente no
VII. Implementar políticas que visem o desenvolvimento científico e tecnológico do Município.
Art. 4.º O estabelecimento de Metas necessárias à concretização das prioridades dispostas
no artigo anterior, para o exercício de 2004, será efetivado em consonância ao que dispõe o Plano
Plurianual para o mesmo período.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária para o exercicio de 2004 deverá disponibilizar os
recursos financeiros necessários para a implementação de programas de incentivos aos setores produtivos
do Município.
Art. 5º A manutenção de atividades terá prioridades sobre as ações de expansão.
Art. 6º Os projetos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 7º Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos
necessários à sua cobertura.
Art. 8º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual, ou aos projetos que o
modifiquem, serão admitidos desde que:
1. Compatíveis com a presente Lei;
Il. Compatíveis com o Plano Plurianual;
Ill. Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulações de despesas,
excluídas as que incidem sobre:
a) Dotações de pessoal e seus encargos;
b) Dotações destinadas as Unidades de Educação e Saúde;
c) Transferências da União, convênios, operações de créditos, contratos, acordos,
ajustes e instrumentos similares, desde que vinculados à programação específica;
d) Despesas referentes a vinculações constitucionais.
IV - Relacionadas:
a) Com correção de erros ou omissões;
b) Com os dispositivos do texto do projeto de lei.
E)
Parágrafo único. Não serão admitidas emendas no Orçamento, transferindo dotações
cobertas com receitas próprias, para atender programação a ser desenvolvida por outra unidade
orçamentária que não aquela geradora dos recursos e, ainda, incluindo quaisquer despesas que não sejam
de competência e atribuição do Município.
Art. 9º - Não poderão ser destinados recursos para atender despesas de associação,
sindicato, clube ou entidade congênere de servidores, excetuadas as contribuições sindicais e outros
repasses semelhantes, dos quais o Município é mero depositário.
Parágrafo único. Ficam excluídos da vedação de que trata este artigo, os recursos
utilizados para a implantação, manutenção e expansão de unidades de educação infantil e ensino
fundamental (creches, pré-escolares e escolas de ensino fundamental) de Associações de Pais e
Professores - APP ou assemelhados, e entidades de saúde comprovadamente sem fins lucrativos.
Art. 10. A transferências de recursos para organizações sociais, em virtude de convênio,
acordo, subvenções sociais ou instrumento congênere, somente poderá ser realizada mediante prévia
autorização Legislativa, desde que a organização social a ser beneficiada esteja legalmente constituída.
$ 1º As organizações sociais nos termos deste artigo, prestarão contas dos recursos
recebidos ao Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício v/6:
/
(E
$ 2º Fica vedada a transferências de recursos a organizações sociais que não cumprirem
as exigências do parágrafo anterior, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder
Executivo.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 11. As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de
dotações consignadas com esta finalidade, em atividades específicas, nas programações a cargo das
unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Parágrafo único. Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista
neste artigo, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 12. As unidades orçamentárias encaminharão à Secretaria Municipal de Planejamento
e Administração - SEMPLAD, até 01 de julho de 2004, a relação dos débitos constantes de precatórios
judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária, por órgão da administração direta e indireta, por
grupo de despesas, originárias de ação, especificando:
|. Número do processo;
Il. Número de precatório;
II, Data da expedição do precatório;
IV. Nome do beneficiário;
V. Valor do precatório a ser pago.
8 1º A relação de precatórios de que trata o “caput” deste artigo, deverá ser encaminhado
por ordem cronológica, ficando a Secretaria Municipal de Planejamento e Administração - SEMPLAD,
responsável pela alocação de recursos à conta do Tesourg Municipal, até o montante total de precatórios
encaminhados, conforme art. 13 desta Lei, limitado a 1% da receita líquida.
$ 2º Entende-se por receita líquida a receita bruta menos as transferências constitucionais
e receitas vinculadas.
$ 3º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, as unidades orçamentárias
da administração direta e indireta, submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à
apreciação da Assessoria Jurídica do Poder Executivo.
Art. 13. As propostas da Administração Direta e Indireta, para fins de elaboração do projeto
orçamentário, deverão ser enviadas à Secretaria Municipal de Planejamento e Administração - SEMPLAD,
até o dia 31 de julho do exercício em vigor.
$ 1º Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas neste artigo terão
como parâmetro de suas despesas:
1. Com pessoal e encargos sociais o gasto efetivo com a folha de pagamento;
Il. Com os demais grupos de despesas, os valores ajustados e fixados a preços médios de 2003, limitados
à estimativa da receita a ser apresentada pelo Poder Executivo de acordo com a instrução Normativa N.
º O01/TCER-99, as
j
$2º A avaliação de desempenho da receita acontecerá a cada dois meses, tendo por base
o documento anual que estimou a arrecadação.
$ 3º Caso a receita venha evoluindo abaixo do esperado os Poderes Executivo e
Legislativo, por conta própria, contingencionarão parte de suas verbas e cotas financeiras, na medida exata
da queda da receita, observando o seguinte critério de restrição;
|- Despesas de investimento;
Il - Ações desportivas e culturais;
Ill - Despesas de viagens e de festividades.
8 4º A Lei Orçamentária consignará dotação a reserva de contingência até o limite de 1,0
% (um por cento) da receita corrente liquida, nos termos do artigo 5º, inciso III da Lei Complementar nº 101
de 04 de maio de 2000.
Art. 14. O Orçamento Fiscal contemplará a Administração direta e indireta, mantida pelo
Poder Executivo.
CAPÍTULO Il
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS
DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 15. A fixação dos valores de dotações orçamentárias destinadas a despesa com
pessoal e respectivos encargos, dar-se-á de conformidade com o quadro de cargos e funções relativos ao
exercício de 2003, e do disposto no artigo 13, desta Lei.
Art. 16. Poderá ser proposta a criação de cargos, funções ou empregos públicos, desde
que sejam claramente explicitados os critérios empregados para o dimensionamento e seus objetivos,
constando-se “a priori” a inexistência de cargos, funções ou empregos similares vagos, que possam
atender à demanda administrativa.
Art. 17. A concessão de quaisquer Vantagens ou implantação de plano de carreiras, dos
órgãos da administração direta e indireta do poder executivo, só poderão ser outorgada pelo Prefeito
Municipal, depois de devida aprovação do Poder legislativo.
Art. 18. Os acordos trabalhistas da Administração Direta serão celebrados com a
apreciação participativa da Assessoria Jurídica do Poder Executivo.
Art. 19. As dotações orçamentárias da Administração Direta, destinadas a pessoal e
encargos sociais, serão operacionalizadas pelas unidades orçamentárias.
CAPÍTULO IV .
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA
DÍVIDA PÚBLICA E AS OPERAÇÕES DE CRÉDITOS
Art. 20. A administração da dívida pública municipal terá por finalidade reduzir custos e
propiciar fontes de recursos alternativos para fortalecimento do tesouro municipal.
Art. 21. O ingresso de recursos, mediante operações de crédito, pela administração direta
ou indireta, em observância à legislação vigente, dar-se-á mediante autorização Legislativa e pela
contratação de financiamento, E dm
Parágrafo Único. Os recursos decorrentes de operações de crédito por antecipação da
receita orçamentária serão destinados ao financiamento e eventuais “déficit” de caixa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2004, as medias que se fizerem
necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da
Lei Orçamentária.
Art 23. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual, não for aprovado até o limite
do término da Sessão Legislativa, o Poder Legislativo será, de imediato convocada extraordinariamente
pelo seu Presidente, até que seja o Projeto aprovado.
Parágrafo único. Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de
dezembro de 2003, a sua programação poderá ser executado até o limite de 1/12 (um doze avos) do total
de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado Pelo Poder Legislativo, vedado o início de qualquer
Projeto novo.
Art. 24. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar cronograma anual de cotas
trimestrais de desembolso financeiro, relativo à Programação da despesa à conta de recursos do Tesouro
Municipal, por unidades orçamentárias da Administração Direta e Indireta.
Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo, e suas alterações, deverão
explicitar os valores autorizados na lei orçamentária, em seus créditos, bem como os valores liberados
para movimentação e empenho para cada uma das categorias.
Art. 25. A Secretaria municipal de Planejámento e Administração — SEMPLAD publicará
imediatamente, após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites fixados, os Quadros de
Detalhamento de Despesas — QDD, especificando por projetos e atividades os elementos da despesa e
respectivos desdobramentos.
Parágrafo único. A lei orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos, os seguintes:
1. Evolução da receita e despesa, por categoria econômica;
Il. Demonstrativo das receitas e despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como do
conjunto dos dois orçamentos, apresentada de forma sintética e agregada, evidenciando o “déficit! ou
“superávit” corrente e o total da cada um dos orçamentos;
Ill. Demonstrativos das receitas e despesas dos Orçamentos Fiscal e Seguridade Social, bem como o
conjunto dos dois orçamentos, Segundo as categorias econômicas;
IV. Demonstrativos dos investimentos consolidados previstos nos três orçamentos do Município;
V. Demonstrativo das despesas por grupo de despesa e fonte de recursos, identificando os valores de
cada um dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a nível global e por órgão;
VI. Quadro demonstrativo do Programa Anual de Trabalho do Governo Municipal, em termos de
realizações de obras e prestação de serviços, no âmbito de cada unidade “A h
CÁ
EA
Art. 26. As alterações decorrentes de abertura de créditos adicionais integração os
Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, os quais serão automaticamente modificados, após a
publicação do Decreto do Executivo, independentes de nova publicação.
Art. 27. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento,
programação e execução orçamentária-financeira e contábil, que viabilizem a execução de despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 28. O Poder Executivo poderá organizar consultas à população e adotará mecanismo
de participação popular, objetivando a indicação de prioridades na elaboração da proposta orçamentária.
Art. 29. Os projetos de leis a serem encaminhados ao Poder Executivo, relativos à criação,
fusão, extinção ou incorporação de órgãos, fundos, autarquias e fundações, bem como os que proponham
a abertura de créditos especiais, deverão ter seus anteprojetos de lei encaminhados à Secretaria Municipal
de Planejamento e Administração - SEMPLAD, para análise e parecer quanto aos procedimentos
orçamentários, financeiros, contábeis e patrimoniais.
Art. 30. As solicitações de créditos adicionais suplementares serão apresentadas na forma
e com o detalhamento estabelecido nos Quadros de Detalhamento de Despesas — QDD.
Parágrafo único. Os decretos de abertura de créditos suplementares, autorizados na lei
orçamentária anual, bem como as alterações dos Quadros de detalhamento de Despesas - QDD, serão
submetidos pela unidade interessada à Secretaria Municipal de Planejamento e Administração —
SEMPLAD, acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos
cancelamentos ou anulações de dotações sobre a execução de projetos ou atividades atingidos e das
correspondentes metas.
Art. 31. As transferências de recursos financeiros do Município e consignadas na Lei
Orçamentária Anual, na forma da legislação vigente, para os órgãos da Administração Direta e Indireta,
serão realizadas de acordo com o cronograma de desembolso financeiro, nos termos do parágrafo único
do artigo 24, desta Lei.
Art. 32. Na ausência do Plano Plurianual, os projetos compatíveis com o definido no anexo
desta Lei serão considerados prioritários para efeito do cumprimento de normas fixadas na Constituição
Federal.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CHARLES LUÍS PINHEIRO GOMES
Prefeito Municipal

open original →