| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 400 / 2003 |
| Date | 2003-12-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO GABINETE DO PREFEITO LEIN.º 400 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2003. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Vale do Paraíso, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidas, em conformidade com o disposto no art. 165, $ 2º da Constituição Federal e art. 4º da Lei Complementar n. º 101 de 04/05/00, as Diretrizes Orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 2004 compreendendo: |-as diretrizes gerais para o orçamento do Município; Il-as diretrizes específicas do orçamento fiscal, Ill- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; IV- as disposições sobre a administração da divida pública e as operações de crédito Vas disposições finais. CAPÍTULO | DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 2º A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2004, compreendendo o Orçamento Fiscal, será elaborado conforme as diretrizes gerais estabelecidas neste Capítulo e será apresentado nos termos da classificação e programação da despesa da Lei Federal n. º 4.320, de 17 de março de 1964 e da Portaria Ministerial n. º 42, de 14 de abril de 1999. Art. 3º O Município terá como prioridade básica à elevação da qualidade de vida e a redução das desigualdades sociais, através de ações que visem: |. Redirecionar o crescimento econômico municipal, buscando a internalização dos seus efeitos e o equilíbrio com o meio-ambiente; II. Incentivar programas de geração de emprego e renda, em parceria com outras esferas de Governo e com a iniciativa privada; Ill. Recuperar a capacidade de investimento, com base no aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, da racionalização dos gastos públicos e da alavancagem de recursos, de modo a ampliar o acesso da população a serviços sociais básicos prestados com eficiência e eficácia; IV. Formular diretrizes e políticas públicas para o desenvolvimento sustentável do Município; V. Promover a gestão de áreas protegidas de uso direto e indireto, para a defesa e uso sustentável dos recursos naturais; naçárea de j estrutura física que visem minorar o desequilíbrio existente no VII. Implementar políticas que visem o desenvolvimento científico e tecnológico do Município. Art. 4.º O estabelecimento de Metas necessárias à concretização das prioridades dispostas no artigo anterior, para o exercício de 2004, será efetivado em consonância ao que dispõe o Plano Plurianual para o mesmo período. Parágrafo único. A Lei Orçamentária para o exercicio de 2004 deverá disponibilizar os recursos financeiros necessários para a implementação de programas de incentivos aos setores produtivos do Município. Art. 5º A manutenção de atividades terá prioridades sobre as ações de expansão. Art. 6º Os projetos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos. Art. 7º Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos necessários à sua cobertura. Art. 8º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual, ou aos projetos que o modifiquem, serão admitidos desde que: 1. Compatíveis com a presente Lei; Il. Compatíveis com o Plano Plurianual; Ill. Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulações de despesas, excluídas as que incidem sobre: a) Dotações de pessoal e seus encargos; b) Dotações destinadas as Unidades de Educação e Saúde; c) Transferências da União, convênios, operações de créditos, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares, desde que vinculados à programação específica; d) Despesas referentes a vinculações constitucionais. IV - Relacionadas: a) Com correção de erros ou omissões; b) Com os dispositivos do texto do projeto de lei. E) Parágrafo único. Não serão admitidas emendas no Orçamento, transferindo dotações cobertas com receitas próprias, para atender programação a ser desenvolvida por outra unidade orçamentária que não aquela geradora dos recursos e, ainda, incluindo quaisquer despesas que não sejam de competência e atribuição do Município. Art. 9º - Não poderão ser destinados recursos para atender despesas de associação, sindicato, clube ou entidade congênere de servidores, excetuadas as contribuições sindicais e outros repasses semelhantes, dos quais o Município é mero depositário. Parágrafo único. Ficam excluídos da vedação de que trata este artigo, os recursos utilizados para a implantação, manutenção e expansão de unidades de educação infantil e ensino fundamental (creches, pré-escolares e escolas de ensino fundamental) de Associações de Pais e Professores - APP ou assemelhados, e entidades de saúde comprovadamente sem fins lucrativos. Art. 10. A transferências de recursos para organizações sociais, em virtude de convênio, acordo, subvenções sociais ou instrumento congênere, somente poderá ser realizada mediante prévia autorização Legislativa, desde que a organização social a ser beneficiada esteja legalmente constituída. $ 1º As organizações sociais nos termos deste artigo, prestarão contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício v/6: / (E $ 2º Fica vedada a transferências de recursos a organizações sociais que não cumprirem as exigências do parágrafo anterior, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL Art. 11. As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade, em atividades específicas, nas programações a cargo das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Parágrafo único. Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista neste artigo, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade. Art. 12. As unidades orçamentárias encaminharão à Secretaria Municipal de Planejamento e Administração - SEMPLAD, até 01 de julho de 2004, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária, por órgão da administração direta e indireta, por grupo de despesas, originárias de ação, especificando: |. Número do processo; Il. Número de precatório; II, Data da expedição do precatório; IV. Nome do beneficiário; V. Valor do precatório a ser pago. 8 1º A relação de precatórios de que trata o “caput” deste artigo, deverá ser encaminhado por ordem cronológica, ficando a Secretaria Municipal de Planejamento e Administração - SEMPLAD, responsável pela alocação de recursos à conta do Tesourg Municipal, até o montante total de precatórios encaminhados, conforme art. 13 desta Lei, limitado a 1% da receita líquida. $ 2º Entende-se por receita líquida a receita bruta menos as transferências constitucionais e receitas vinculadas. $ 3º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, as unidades orçamentárias da administração direta e indireta, submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Poder Executivo. Art. 13. As propostas da Administração Direta e Indireta, para fins de elaboração do projeto orçamentário, deverão ser enviadas à Secretaria Municipal de Planejamento e Administração - SEMPLAD, até o dia 31 de julho do exercício em vigor. $ 1º Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas neste artigo terão como parâmetro de suas despesas: 1. Com pessoal e encargos sociais o gasto efetivo com a folha de pagamento; Il. Com os demais grupos de despesas, os valores ajustados e fixados a preços médios de 2003, limitados à estimativa da receita a ser apresentada pelo Poder Executivo de acordo com a instrução Normativa N. º O01/TCER-99, as j $2º A avaliação de desempenho da receita acontecerá a cada dois meses, tendo por base o documento anual que estimou a arrecadação. $ 3º Caso a receita venha evoluindo abaixo do esperado os Poderes Executivo e Legislativo, por conta própria, contingencionarão parte de suas verbas e cotas financeiras, na medida exata da queda da receita, observando o seguinte critério de restrição; |- Despesas de investimento; Il - Ações desportivas e culturais; Ill - Despesas de viagens e de festividades. 8 4º A Lei Orçamentária consignará dotação a reserva de contingência até o limite de 1,0 % (um por cento) da receita corrente liquida, nos termos do artigo 5º, inciso III da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. Art. 14. O Orçamento Fiscal contemplará a Administração direta e indireta, mantida pelo Poder Executivo. CAPÍTULO Il DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 15. A fixação dos valores de dotações orçamentárias destinadas a despesa com pessoal e respectivos encargos, dar-se-á de conformidade com o quadro de cargos e funções relativos ao exercício de 2003, e do disposto no artigo 13, desta Lei. Art. 16. Poderá ser proposta a criação de cargos, funções ou empregos públicos, desde que sejam claramente explicitados os critérios empregados para o dimensionamento e seus objetivos, constando-se “a priori” a inexistência de cargos, funções ou empregos similares vagos, que possam atender à demanda administrativa. Art. 17. A concessão de quaisquer Vantagens ou implantação de plano de carreiras, dos órgãos da administração direta e indireta do poder executivo, só poderão ser outorgada pelo Prefeito Municipal, depois de devida aprovação do Poder legislativo. Art. 18. Os acordos trabalhistas da Administração Direta serão celebrados com a apreciação participativa da Assessoria Jurídica do Poder Executivo. Art. 19. As dotações orçamentárias da Administração Direta, destinadas a pessoal e encargos sociais, serão operacionalizadas pelas unidades orçamentárias. CAPÍTULO IV . DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA E AS OPERAÇÕES DE CRÉDITOS Art. 20. A administração da dívida pública municipal terá por finalidade reduzir custos e propiciar fontes de recursos alternativos para fortalecimento do tesouro municipal. Art. 21. O ingresso de recursos, mediante operações de crédito, pela administração direta ou indireta, em observância à legislação vigente, dar-se-á mediante autorização Legislativa e pela contratação de financiamento, E dm Parágrafo Único. Os recursos decorrentes de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária serão destinados ao financiamento e eventuais “déficit” de caixa. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22. O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2004, as medias que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária. Art 23. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual, não for aprovado até o limite do término da Sessão Legislativa, o Poder Legislativo será, de imediato convocada extraordinariamente pelo seu Presidente, até que seja o Projeto aprovado. Parágrafo único. Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2003, a sua programação poderá ser executado até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado Pelo Poder Legislativo, vedado o início de qualquer Projeto novo. Art. 24. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar cronograma anual de cotas trimestrais de desembolso financeiro, relativo à Programação da despesa à conta de recursos do Tesouro Municipal, por unidades orçamentárias da Administração Direta e Indireta. Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo, e suas alterações, deverão explicitar os valores autorizados na lei orçamentária, em seus créditos, bem como os valores liberados para movimentação e empenho para cada uma das categorias. Art. 25. A Secretaria municipal de Planejámento e Administração — SEMPLAD publicará imediatamente, após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites fixados, os Quadros de Detalhamento de Despesas — QDD, especificando por projetos e atividades os elementos da despesa e respectivos desdobramentos. Parágrafo único. A lei orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos, os seguintes: 1. Evolução da receita e despesa, por categoria econômica; Il. Demonstrativo das receitas e despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, apresentada de forma sintética e agregada, evidenciando o “déficit! ou “superávit” corrente e o total da cada um dos orçamentos; Ill. Demonstrativos das receitas e despesas dos Orçamentos Fiscal e Seguridade Social, bem como o conjunto dos dois orçamentos, Segundo as categorias econômicas; IV. Demonstrativos dos investimentos consolidados previstos nos três orçamentos do Município; V. Demonstrativo das despesas por grupo de despesa e fonte de recursos, identificando os valores de cada um dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a nível global e por órgão; VI. Quadro demonstrativo do Programa Anual de Trabalho do Governo Municipal, em termos de realizações de obras e prestação de serviços, no âmbito de cada unidade “A h CÁ EA Art. 26. As alterações decorrentes de abertura de créditos adicionais integração os Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, os quais serão automaticamente modificados, após a publicação do Decreto do Executivo, independentes de nova publicação. Art. 27. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação e execução orçamentária-financeira e contábil, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 28. O Poder Executivo poderá organizar consultas à população e adotará mecanismo de participação popular, objetivando a indicação de prioridades na elaboração da proposta orçamentária. Art. 29. Os projetos de leis a serem encaminhados ao Poder Executivo, relativos à criação, fusão, extinção ou incorporação de órgãos, fundos, autarquias e fundações, bem como os que proponham a abertura de créditos especiais, deverão ter seus anteprojetos de lei encaminhados à Secretaria Municipal de Planejamento e Administração - SEMPLAD, para análise e parecer quanto aos procedimentos orçamentários, financeiros, contábeis e patrimoniais. Art. 30. As solicitações de créditos adicionais suplementares serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido nos Quadros de Detalhamento de Despesas — QDD. Parágrafo único. Os decretos de abertura de créditos suplementares, autorizados na lei orçamentária anual, bem como as alterações dos Quadros de detalhamento de Despesas - QDD, serão submetidos pela unidade interessada à Secretaria Municipal de Planejamento e Administração — SEMPLAD, acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos ou anulações de dotações sobre a execução de projetos ou atividades atingidos e das correspondentes metas. Art. 31. As transferências de recursos financeiros do Município e consignadas na Lei Orçamentária Anual, na forma da legislação vigente, para os órgãos da Administração Direta e Indireta, serão realizadas de acordo com o cronograma de desembolso financeiro, nos termos do parágrafo único do artigo 24, desta Lei. Art. 32. Na ausência do Plano Plurianual, os projetos compatíveis com o definido no anexo desta Lei serão considerados prioritários para efeito do cumprimento de normas fixadas na Constituição Federal. Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CHARLES LUÍS PINHEIRO GOMES Prefeito Municipal