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norma nº 1/1993

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 1993
Date 1993-12-15
EmentaLei Orgânica do Município de Vale do Paraíso
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Documents (1)

texto integral #

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CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO - RO 
Lei de Criação n.º 367 - 13/02/1992 
CNPJ N° 63.789.606/0001-78 
_______________________________________________________________________________________________________________ 
Câmara Municipal de Vale do Paraíso 
 Av. Paraíso, 2621 – Centro – CEP: 76.923-000 
 Fone: (69) 9 9285-3479 (WhatsApp) 
 E-mail: camara.vp.ro@hotmail.com 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO 
P R E Â M B U L O 
Nós, Vereadores, que ora recebemos do povo a digna e honrosa missão de representá-lo 
e, investidos neste cargo por sagrada soberania, visando garantir a verdade, o direito 
comum e a formação moral, através da justiça social, assegurando transparência e 
harmonia nos poderes que lutarão pelo bem comum deste Município, invocando a 
proteção de Deus para eterna liberdade, promulgamos a LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO. 
TÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 
Art. 1º O Município de Vale do Paraíso integra, com autonomia política, 
administrativa e financeira, a República Federativa do Brasil e o Estado de Rondônia, nos 
termos da Constituição Federal e da Constituição do Estado. 
 Parágrafo único. Todo poder do Município emana do seu povo, que exerce 
por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e 
desta Lei Orgânica, observando o seguinte: 
I - O exercício do direto do poder pelo povo do Município se dá na forma 
desta Lei Orgânica, mediante: 
a) Plebiscito; 
b) Referendo; 
c) Iniciativa popular no processo legislativo; 
d) Participação em decisão da administração pública; 
e) Ação fiscalizadora sobre a administração pública. 
 II - O exercício indireto do poder pelo povo do Município se dá por 
representantes eleitos pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igualdade 
valor para todos, na forma da Legislação Federal, e por representantes indicados pela 
comunidade, nos termos desta Lei. 
Art. 2º São poderes do Município, independestes e harmônicos entre si, o 
Legislativo e Executivo. 
Parágrafo único. O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores serão eleitos 
para mandato daqueles que devam suceder na forma estabelecida na Constituição Federal. 
Art. 3º Constitui em objetivos fundamentais do Município de Vale do Paraíso: 
I - Colaborar com os governos federal e estadual na constituição de uma 
sociedade livre, justa e solidária; 
II - Garantir, no âmbito de sua competência, a efetividade dos direitos 
fundamentais da pessoa humana; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, 
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; 
III - Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais 
e regionais, e promover e desenvolvimento da comunidade local; 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO - RO 
Lei de Criação n.º 367 - 13/02/1992 
CNPJ N° 63.789.606/0001-78 
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Câmara Municipal de Vale do Paraíso 
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IV - Promover adequado ordenamento territorial, de modo a assegurar a 
qualidade de vida de sua população. 
TÍTULO II 
CAPÍTULO I 
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO 
Art. 4º Compete ao Município prover tudo quanto diz respeito ao seu interesse 
local, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais e garantindo 
o bem estar dos seus habitantes. 
Art. 5º Compete ao Município: 
I - Elaborar o Orçamento, prevendo a receita e fixar a despesa com base no 
planejamento adequado; 
II - Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar preços, bem 
como aplicar suas rendas como obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes 
nos prazos fixados em Lei; 
III- Organizar e prestar, prioritariamente por administração direta ou sob 
regime de concessão dos serviços de interesse local, inclusive o de transporte coletivo, 
que tem caráter essencial; 
IV- Manter com a cooperação técnica financeira da União e do Estado, 
programa de educação pré-escolar, e de ensino fundamental; 
V - Organizar o quadro e estabelecer o regime dos seus servidores; 
VI - Dispor sobre a administração, utilizando a alienação dos seus bens; 
VII - Adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou 
utilidade pública ou por interesse social; 
VIII - Dispor sobre concessão, permissão e autorização de serviços públicos 
local; 
IX - Elaborar o plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; 
X - Estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de 
zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do 
seu Território, de acordo com o Plano Diretor; 
XI - Estabelecer servidões necessárias aos seus serviços; 
XII - Promover ordenamento territorial adequado mediante planejamento e 
controle do parcelamento e da ocupação do solo urbano; 
XIII - Criar, organizar e suprimir Distritos, observada a Legislação Estadual; 
XIV - Participar de entidades que congreguem outros Municípios integrados 
á mesma região na forma estabelecida em Lei; 
XV - Integrar consórcio com outros Municípios para solução de problemas 
comuns; 
XVI - Regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente o 
perímetro urbano; 
a) Determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos; 
b) Fixar os locais de estabelecimento de táxis e demais veículos; 
c) Conceder, permitir ou autorizar serviços de transportes coletivos e de táxis 
e fixar as respectivas tarifas; 
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d) Fixar e sinalizar os limites das “Zonas de Silêncio”, de trânsito e de tráfego 
em condições especiais; 
e) Disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima 
permitida a veículos que circulam em vias públicas Municipais de acordo com a Lei 
Municipal; 
XVII - Sinalizar as vias urbanas e as estradas Municipais, bem como 
regulamentar e fiscalizar sua utilização; 
XVIII - Prover sobre limpeza das vias e logradouro públicos, remoção e 
destino do lixo domiciliar, hospitalar industrial e de outros resíduos de qualquer natureza; 
XIX - Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para 
funcionamento de estabelecimentos hospitalares observadas as normas federais e 
estaduais pertinentes; 
XX - Dispor sobre serviço funerário e cemitério, encarregando-se da 
Administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades 
privadas; 
XXI – Regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, 
bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais 
sujeitos ao Poder da Polícia Municipal; 
XXII - Estabelecer e impor penalidade por infração de suas Leis e 
Regulamentos; 
XXIII - Dispor sobre proteção, registro, vacinação, e captura de animais; 
XXIV - Dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas 
em decorrência de transgressão da legislação vigente; 
XXV - Criar e organizar guarda municipal, destinada á proteção dos bens, 
serviços e instalações; 
XXVI - Implementar Legislação Federal e Estadual, no que couber; 
XXVII - Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
serviços de atendimento à saúde da população, inclusive construção e manutenção de 
hospitais e postos de saúde; 
XXVIII - Estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do 
trânsito; 
XXIX – Executar obras de: 
 a) Construção e conservação das vias de acesso urbano com especial atenção 
ás vicinais, sobre as quais se ordena o escoamento da produção agropecuária e assistência 
ao homem do campo; 
b) Construção e conservação de estradas, parques jardins e hortos florestais. 
XXX - Regulamentar o comércio de pescado e carne dentro e fora dos 
mercados e feiras; 
XXXI - Conceder licença para: 
a) Exercício de comercio eventual e ambulante; 
b) Realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as 
prescrições legais. 
 Art. 6º. O Município deverá organizar sua administração e planejar suas 
atividades, atendendo ás peculiaridades locais e aos princípios técnicos convenientes ao 
desenvolvimento integral da comunidade. 
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Parágrafo único - O Município reger-se-á pelas leis que adotar, respeitados, 
dentre outros, os princípios estabelecidos nesta Lei Orgânica. 
TÍTULO III 
DO GOVERNO MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DOS PODERES MUNICIPAIS 
Art. 7º. O Governo Municipal é constituído pelos poderes Executivos e 
Legislativos, independentes e harmônicos entre si. 
Parágrafo único. É vedada e delegação de atribuições recíprocas entre os 
Poderes Municipais, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica. 
CAPÍTULO II 
DO PODER LEGISLATIVO 
SEÇÃO I 
DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 8º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de 
Vereadores eleitos para cada legislatura, entre cidadãos maiores de dezoito anos, no 
exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto. 
Parágrafo único. Cada legislatura durará quatro anos. 
Art. 9º O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, 
observados os limites constitucionais e as seguintes normas: 
I - Para os primeiros vinte mil habitantes o número de Vereadores será nove; 
acima deste número servir-se-á do critério adotado conforme o art. 110, § 2º da 
Constituição do Estado; 
II - O número de habitantes a que se refere o inciso anterior será oferecido 
mediante certidão do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 
Art. 10. Salvo disposição em contrário nesta lei as deliberações da Câmara 
Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria 
absoluta de seus membros. 
SEÇÃO II 
 DA POSSE 
Art. 11. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória a partir de 1º 
de janeiro do primeiro ano da legislatura para a posse de seus membros. 
 
§ 1º Sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido 
cargo na Mesa ou, e na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os 
presentes, os demais Vereadores prestarão o compromisso e tomarão posse, cabendo ao 
Presidente prestar o seguinte compromisso: 
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“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei 
Orgânica Municipal, observar as Leis, desempenhar o mandato que me foi conferido e 
trabalhar pelo progresso do município e bem estar de seu povo. 
§ 1º Sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes, os demais 
Vereadores prestarão o compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o 
seguinte compromisso: 
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica 
Municipal, observar as Leis, desempenhar o mandato que me foi conferido e trabalhar 
pelo progresso do Município e bem estar de seu povo”. (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 08, de 2019) 
§ 2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado 
para esse fim fará a chamada nominal de cada vereador, que declarará: 
“Assim o Prometo. ” 
§ 3º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá 
fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal. 
§ 4º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer 
declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas 
em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para o conhecimento público. 
Parágrafo único. Cabe ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor 
sobre a instalação da Câmara Municipal. 
SEÇÃO III 
DAS REUNIÕES 
Art. 12. A Câmara Municipal reunir-se á ordinariamente, em sessão 
legislativa anual, de 1º de fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 20 de dezembro. 
Art. 12. A Câmara Municipal reunir-se á ordinariamente, em sessão 
legislativa anual, de 1º de fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 20 de dezembro. 
(Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 06, de 2009) 
Art. 12. A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente, em sessão 
legislativa anual, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. 
(Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 08, de 2019) 
§ 1º. As reuniões marcadas para estas datas serão transferidas para o primeiro 
dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. 
§ 2º. A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto 
de lei de diretrizes orçamentárias, nem será iniciado o recesso sem a aprovação da lei de 
orçamento anual e do plano plurianual. 
§ 3º. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação legislativa a 1º 
de janeiro do ano subsequente às eleições, às 10:00 horas para a posse de seus membros, 
do Prefeito e do Vice- Prefeito e eleição da Mesa e das Comissões. 
§ 4º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo seu 
Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de 
urgência ou de interesse público relevante. 
§ 5º Na sessão legislativa extraordinária a Câmara Municipal somente 
deliberará sobre a matéria para a qual for convocada, podendo ser incluídas matérias de 
duas convocações. 
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§ 5º Na sessão legislativa extraordinária a Câmara Municipal somente 
deliberará sobre a matéria para a qual for convocada. (Alterado pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 08, de 2019) 
SEÇÃO IV 
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 13. Cabe a Câmara Municipal legislar sobre assuntos de interesse local, 
observadas as determinações e hierarquias constitucionais, suplementar a legislação 
Federal e Estadual; fiscalizar mediante controle externo, a Administração Direta ou 
Indireta, as fundações e as empresas em que o Município detenha a maioria do capital 
social com direito a voto. 
§ 1º O processo legislativo, exceto casos especiais dispostos nesta Lei 
Orgânica, só se completa com a sanção do Prefeito Municipal. 
§ 2º Em defesa do bem comum, a Câmara se pronunciará sobre qualquer 
assunto de interesse público. 
Art.14. Cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, legislar sobre as 
matérias de competência do Município, especialmente as seguintes: 
I - Assuntos de interesse local, inclusive suplementação das Legislações 
Federal e Estadual, no que diz respeito: 
a) A saúde, assistência social e proteção ás pessoas portadoras de deficiência; 
b) Proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e 
cultural, como os monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos do 
Município; 
 c) Impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros 
bens de valor histórico, artístico e cultural do Município; 
d) A abertura de meios de acesso à educação, ciência e cultura; 
e) A proteção do ambiente e combate à poluição; 
f) Ao incentivo à indústria e ao comercio 
g) A criação de distritos industriais; 
h) Ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento 
alimentar; 
i) Programas de construção de moradia e melhoramento das condições 
habitacionais e saneamento básico; 
j) Ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, 
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; 
l) Ao registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de pesquisa e 
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; 
m) Ao abastecimento e implantação da política de educação para o trânsito; 
n) Cooperação com a União e o Estado para o desenvolvimento e bem estar 
da população, atendidas as leis complementares; 
o) Ao uso e armazenamento de agrotóxicos e seus componentes; 
Parágrafo único. Cabe ao Regimento Interno da Câmara Municipal, dispor 
sobre as Funções da Câmara e sua Sede. 
SEÇÃO V 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL 
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Art. 15. Compete a Câmara Municipal, privativamente entre outras, as 
seguintes atribuições: 
I - Eleger sua Mesa Diretora bem como destituí-la na forma desta Lei 
Orgânica e do Regimento Interno; 
II - Elaborar seu Regimento Interno; 
III - Fixar a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, 
observando-se o disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal e o 
estabelecimento nesta Lei Orgânica; 
IV - Exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios a 
fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município; 
V - Julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a 
execução dos planos do governo; 
VI - Sustar atos normativos, portarias e decreto do Poder Executivo que 
exorbitem o poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, bem como 
atentem contra os interesses da sociedade e a economia popular; 
VII - Dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação, 
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a 
respectiva remuneração; 
VIII - Autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, 
quando a ausência exceder de 15 (quinze) dias; 
IX - Mudar temporariamente a sua sede; 
X - Fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos 
os da administração indireta e fundacional; 
XI - Proceder às tomadas de contas do Prefeito Municipal, quando não 
apresentadas a Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão 
legislativa; 
XII – Processar e julgar os Vereadores na forma da Lei; 
XIII - Representar ao Procurador Geral da Justiça mediante aprovação de dois 
terços dos membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou 
ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração 
Pública que tiver conhecimento fundamentado; 
XIV - Dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito conhecer de sua renúncia e afastá￾lo definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei; 
XV - Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para o 
afastamento do cargo e para se ausentarem do Município á serviço; 
XVI - Criar comissões especiais de inquéritos sobre o fato determinado que 
se inclua na competência da Câmara Municipal sempre que o requerer um terço dos 
membros da Câmara; 
XVII - Convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma 
natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência; 
XVIII - Autorizar referendo e convocar plebiscito; 
XIX - Decidir sobre a perda do mandato de vereadores, por voto secreto e 
maioria de dois terços, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica; 
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 XIX – Decidir sobre a perda do mandato de vereadores, por voto da maioria 
absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica. (Alterado pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 08, de 2019) 
XX - Conceder títulos honoríficos a pessoas que tenham reconhecidamente 
prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de 
dois terços de seus membros; 
XXI - Fiscalização do tabelamento de preços de produtos agrícolas, pecuários 
e pesqueiros produzidos no Município bem como o tarifamento de passagens de 
transportes coletivos e outros serviços públicos. 
§ 1º É fixado em 10 (dez) dias, prorrogáveis por igual período, desde que 
solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da 
Administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os 
documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica. 
§ 2º O Não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao 
Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do 
Poder Jurídico para fazer cumprir a legislação do Município. 
XXII - Apreciar os relatórios anuais do Prefeito sobre a execução 
orçamentária, operações de crédito, dívida pública, aplicação das Leis relativas ao 
planejamento urbano, a concessão de serviços, ao desenvolvimento dos convênios, á 
situação dos bens móveis e imóveis do Município, ao número de servidores públicos e ao 
preenchimento de cargos, empregos e funções, bem como a política salarial e apreciação 
de relatórios anuais da Mesa da Câmara; 
XXIII - Normatizar a iniciativa popular de projetos de lei de interesse 
especifico do Município, da cidade, de vilas ou bairros, através de manifestações de, pelo 
menos, cinco por cento do eleitorado; 
Art. 16. A Câmara Municipal ou qualquer de suas Comissões, através da 
mesa, pode convocar Secretários Municipais para no prazo de oito dias, prestar 
pessoalmente informação sobre assuntos previamente determinados, importando a 
ausência, sem justificação adequada, crime de responsabilidade. 
§ 1º Os Secretários Municipais podem comparecer à Câmara Municipal ou 
qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa mediante entendimentos com o Presidente 
respectivo, apara expor assuntos de relevância de sua Secretaria. 
§ 2º. A mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de 
informações aos Secretários Municipais, importando crime de responsabilidade a recusa, 
ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. 
TÍTULO IV 
CAPÍTULO I 
DO PROCESSO CASSATÓRIO 
Art. 17. A Câmara processará o Prefeito ou o Vereador pela prática de 
infração político – administrativo, de acordo com a Legislação Federal. 
Parágrafo único. Em qualquer caso será assegurada ampla defesa. 
Art. 18. O julgamento far-se-á em Sessão Extraordinária para esse fim 
convocada. 
CAPÍTULO II 
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DO PROCESSO DESTITUITÓRIO 
Art. 19. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de Membro de 
Mesa, o Plenário, conhecendo da representação deliberará, preliminarmente, em face de 
prova documental oferecida por antecipação pelo representante sobre o processamento da 
matéria. 
§ 1º Caso o Plenário se manifesta pelo processamento da representação, 
deverá se for ele o denunciado, o Presidente substituto, determinar a notificação do 
acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o mesmo arrolar 
testemunhas até o máximo de 03 (três) sendo-lhe enviada cópias da peça acusatória e dos 
documentos que a tenha instruído. 
§ 2º No caso do Presidente ser acusado, deverá o Presidente (Vice-Presidente) 
substituto assumir os trabalhos Administrativos, não podendo o acusado durante o 
processo, ter qualquer autoridade nos trabalhos Administrativos. 
§ 3º Se houver defesa, anexada à mesma com os documentos que 
acompanharem nos autos, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar 
á representação ou retira-la no prazo de 05 (cinco) dias. 
§ 4º Se houver defesa, ou se havendo o representante confirmar a acusação, 
será sorteado relator para o processo convocar-se-á Sessão Extraordinária para a 
apreciação da matéria, na qual inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o 
máximo de 03 (três) para cada lado. 
 § 5º. Não poderá funcionar como relator, membros da Mesa. 
§ 6º. Na Sessão, o relator que servirá de um advogado coadjuvante, inquirirá 
as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular lhes perguntas, 
do que se trata. 
§ 7º. As testemunhas serão colocadas em lugar reservado, dentro do Plenário, 
separadamente as de acusação e defesa, apenas com divisas, dentro do recinto. 
§ 8º. Finda a inquirição, o presidente concederá 30 (trinta) minutos para se 
manifestarem individualmente, o acusado e o relator, após o que, seguirá a votação. 
§ 9º. S e o Plenário decidir por 2/3 (dois terços) de votos dos vereadores da 
casa, pela destituição, será elaborado Projeto de resolução pelo Presidente da Comissão 
de Justiça e Redação. 
TÍTULO V 
DOS VEREADORES 
Art. 20. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras 
e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município de Vale do Paraíso. 
Art. 21. Os Vereadores não são obrigados a testemunhar perante a Câmara 
Municipal, ou outros órgãos de justiça ou não sobre informações recebidas ou prestadas 
em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou delas 
receberam informações. 
Art. 22. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos 
no regimento interno, o abuso das prerrogativas aos Vereadores ou a percepção, por estes 
de vantagens indevidas no desempenho do mandato. 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO - RO 
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CNPJ N° 63.789.606/0001-78 
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Câmara Municipal de Vale do Paraíso 
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Parágrafo único. Cabe ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor 
sobre o Exercício da Vereança e deveres do vereador. 
Art. 23. É assegurado ao Vereador, livre acesso, verificação e consulta a todos 
os documentos oficiais, em qualquer Órgão do Executivo, da Administração Direta, 
Indireta, de fundações ou empresa, economia mista com participação acionária da 
municipalidade. 
SEÇÃO I 
DAS INCOMPATIBILIDADES 
 Art. 24. Os Vereadores não poderão: 
I - Desde a expedição do Diploma: 
a) Formar ou manter contrato com o Município, sua autarquia, empresas 
públicas, sociedade de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de 
serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes; 
b) Aceitar ou exercer, cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os 
que sejam demissíveis AD NUTUM, nas entidades constantes da alínea anterior. 
II - Desde a posse: 
a) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que goze de favor 
decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada; 
b) Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis AD NUTUM nas 
entidades referidas na alínea a, do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou 
equivalente; 
c) Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se 
refere a alínea a, do inciso I; 
d) Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. 
Art. 25. Perderá o mandato o Vereador: 
I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; 
II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; 
III - Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a quarta parte das 
sessões ordinárias da Câmara Municipal salvo em caso de licença ou em missão oficial 
autorizada pela Mesa; 
IV - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
V - Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição 
Federal; 
VI - Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; 
VII - Que deixar de residir no território do Município; 
VIII - Que deixar de tomar posse, sem motivo justificado dentro do prazo 
estabelecido nesta Lei Orgânica; 
§ 1º Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da 
Câmara, quando ocorrer falecimento ou renuncia por escrito do Vereador, e, em caso de 
falecimento a família ficará percebendo os vencimentos integrais até que se extinga o 
mandato. 
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI, VII deste artigo a perda do mandato será 
decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante 
provocação da mesa ou de partido político na câmara, assegurada ampla defesa; 
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§ 2. Nos casos dos incisos I, II, VI, VII deste artigo a perda do mandato será 
decidida pela Câmara Municipal por voto da maioria absoluta de seus membros, mediante 
provocação da Mesa ou de partido político na Câmara, assegurada ampla defesa. 
(Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 08, de 2019)
Art. 26. O exercício da vereança por servidor público se dará de acordo com 
as determinações previstas na Constituição Federal. 
Parágrafo único. O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública 
municipal é inamovível de oficio pelo tempo de duração do mandato. 
SEÇÃO II 
DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO 
Art. 27. O exercício da vereança por servidor público dar-se-á conforme 
determinada a Constituição Federal. 
Parágrafo único. O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública 
municipal e inamovível de oficio pelo tempo de duração de seu mandato. 
SEÇÃO III 
DAS LICENÇAS 
Art. 28. O Vereador poderá licenciar-se mediante Requerimento dirigido á 
Presidência e sujeito a deliberação do Plenário, nos seguintes casos: 
I - Por período igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias, não podendo 
reassumir o exercício do mandato antes do término da licença; 
a) Por motivo de doença do vereador, ou de um familiar devidamente 
comprovada por laudo de inspeção médica, sendo a licença no período de 120 (cento e 
vinte) dias com remuneração integral e, excedendo esse prazo com 2/3 (dois terços) do 
valo; 
b) Para tratar de interesses particulares. 
II - Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse 
do Município; 
III - Para exercer Cargo em Comissão do Governo Federal, Estadual ou 
Municipal. 
§ 1º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador 
licenciado nos termos do Inciso I, letra a e II. 
§ 2º A aprovação dos pedidos de licença será no Expediente das Sessões, terá 
preferência sobre qualquer outra matéria devendo ter Quórum de 2/3 (dois terços) dos 
Vereadores presentes para rejeição, na hipótese da letra b do Inciso I e II, enquanto no 
restante a decisão do Plenário será meramente homologatória. 
SEÇÃO IV 
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES 
Art. 29. No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário 
Municipal ou equivalente, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara. 
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, salvo 
motivo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. 
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara 
comunicará em quarenta e oito horas ao Tribunal Regional Eleitoral. 
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§ 3º Enquanto não for preenchida a vaga, calcular-se-á o QUORUM em 
função dos Vereadores remanescentes. 
SEÇÃO V 
DA LIDERANÇA PARLAMENTAR 
Art. 30. São considerados lideres os Vereadores escolhidos pelas 
representações partidárias para em seu nome expressar em Plenário, pontos de vista sobre 
assuntos de debate. 
Art. 31. No início de cada ano Legislativo, os partidos comunicarão por 
escrito, à Mesa a escolha de seus líderes e vice - lideres. 
Art. 32. As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se 
dirija ao Plenário pessoalmente desde que observadas as restrições deste Regimento. 
Art. 33. As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes 
da Mesa. 
CAPÍTULO II 
DO PROCESSO LEGISLATIVO 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÃO GERAL 
Art. 34. O Processo Legislativo compreende a elaboração de: 
I - Emendas à Lei Orgânica; 
II - Leis complementares; 
III - Leis Ordinárias; 
IV - Leis delegadas; 
V - Medidas provisórias 
VI - Decretos legislativos 
VII - Resolução 
SEÇÃO II 
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 
Art. 35. Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: 
I - De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara; 
II - Do Prefeito Municipal; 
III - De iniciativa popular na forma desta Lei. 
§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício 
mínimo de dez dias, considerando-se aprovada de obtiver, em cada um, dois terços dos 
votos dos membros da Câmara. 
§ 2º A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da 
Câmara, com o respectivo número de ordem. 
§ 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por 
prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta no mesmo período legislativo. 
SEÇÃO III 
DAS LEIS 
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Art. 36. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer 
Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos 
casos previstos nesta Lei. 
Art. 37. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis 
que versam sobre: 
I - Regime jurídico dos servidores; 
II- Criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e 
autarquias do Município. 
III - Orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual; 
IV- Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta do 
Município. 
Art. 38. A iniciativa popular será exercida pela apresentação, á Câmara 
Municipal, de projetos de leis subscritos por no mínimo 5% (inço por cento) dos eleitores 
inscritos no Município, contendo assuntos de interesses específicos do Município, da 
cidade, dos bairros ou dos distritos. 
§ 1º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para o seu 
recebimento pela Câmara, a identificação dos seus assinantes, mediante, a indicação do 
número do respectivo título eleitoral, zona e seção onde vota, bem como a certidão 
expedida pelo Cartório Eleitoral competente, contendo a informação do número de 
eleitores do Município. 
§ 2º A tramitação dos projetos de iniciativa popular obedecerá a normas 
relativas ao processo legislativo. 
§ 3º Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal assegurar e dispor 
sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão definidos na Tribuna da 
Câmara Municipal. 
Art. 39. São objetos de leis complementares as seguintes matérias: 
I - Código Tributário Municipal; 
II - Código de Obras ou Edificações; 
III - Código de Posturas; 
IV - Código de Zoneamento; 
V - Código de Parcelamento do Solo; 
VI - Plano Diretor; 
VII - Regime Jurídico dos Servidores. 
Parágrafo único. As leis complementares exigem para sua aprovação o voto 
favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. 
Art. 40. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que 
deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. 
§ 1º Não serão objetos de delegação os atos de competência privativa da 
Câmara Municipal e a legislação sobre planos plurianuais, orçamentos e diretrizes 
orçamentárias. 
§ 2º Se o decreto legislativo determinar a apreciação da lei delegada pela 
Câmara, esta o fará em votação única vedada qualquer emenda. 
Art. 41. O Prefeito Municipal em caso de calamidade pública poderá adotar a 
medida provisória, com força de lei, para abertura de crédito extraordinário, devendo 
submetê-la de imediato a Câmara Municipal, que estando em recesso, será convocada 
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extraordinariamente para se reunir até 48 (quarenta e oito) horas, após a data da 
publicação da mediada provisória. 
Parágrafo único. A medida provisória perderá a eficácia desde a edição, se 
não for convertida em lei no prazo de 30 (trinta) dias, as relações dela decorrentes. 
Art. 42. Não será admitido aumento na despesa prevista: 
I - Nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa do Prefeito Municipal, 
ressalvado, neste caso os projetos de leis orçamentárias. 
II - Nos projetos sobre organização dos serviços da Câmara Municipal. 
Art. 43. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de 
projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados em 20 
(vinte) dias. 
§ 1º Decorrido sem deliberação, no prazo fixado no caput deste artigo, o 
projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, 
sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto medida provisória veto 
e leis orçamentárias; 
§ 2º O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara 
e nem se aplica aos projetos de codificação. 
Art. 44. O projeto de lei aprovado pela Câmara será no prazo de 05 (cinco) 
dias úteis, enviado pelo Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará 
no prazo de 10 (dez) dias. 
§ 1º Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, o silêncio do Prefeito importará em 
sanção. 
§ 2º Se o Prefeito considerar o projeto no todo ou em parte, inconstitucional 
ou contrários aos interesses públicos, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 10 (dez) 
dias, contados da data do recebimento, e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas, 
ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. 
§ 3º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo 
ou de alínea. 
§ 4º O veto será apreciado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do seu 
recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única votação. 
§ 5º O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores, em 
voto secreto. 
§ 5º O veto somente será rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos 
Vereadores, em votação pública. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 08, de 2019)
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4º, deste artigo, o veto 
será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições ate 
sua votação final, exceto medida provisória. 
§ 7º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 
48 (quarenta e oito) horas, para promulgação. 
§ 8º Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda 
no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e se este não o fizer no 
prazo de 02 (dois) dias, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo. 
§ 9º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela 
Câmara. 
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Art. 45. A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá 
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da 
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. 
Art. 46. A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da 
Câmara, de sua competência exclusiva, não dependo de sanção ou veto do Prefeito 
Municipal. 
Art. 47. O decreto legislativo destina-se a regular matéria da competência 
exclusiva da Câmara Municipal que produza efeitos externos, não dependendo de sanção 
ou de veto do Prefeito Municipal. 
Art. 48. O Processo Legislativo das Resoluções e dos Decretos Legislativos 
se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observando, no que 
couber, o disposto nesta Lei Orgânica. 
Parágrafo único. O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições 
e requisitos para o uso da palavra pelos cidadãos. 
SEÇÃO IV 
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA 
Art. 49. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto a 
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de 
receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema 
de controle interno de cada poder. 
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública 
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos 
ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de 
natureza pecuniária. 
Art. 50. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com auxílio 
do Tribunal de Contas, do Estado através de Parecer Prévio sobre as contas que o Prefeito 
e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente. 
§ 1º As contas deverão ser apresentadas até quarenta e cinco dias após o início 
da Sessão Legislativa de cada ano. 
§ 2º Se até esse prazo não tiverem sido apresentadas as Conta, a Comissão 
Permanente de Fiscalização o fará em trinta dias. 
§ 3º Apresentadas as Contas o Presidente da Câmara as colocará pelo prazo 
de sessenta dias, á disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual 
poderá questionar-lhe a legitimidade, na forma da Lei, publicando Edital. 
§ 4º Vencido o prazo do parágrafo anterior, as Contas e questões levantadas 
serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão de Parecer Prévio. 
§ 5º Recebido o Parecer Prévio, a Comissão Permanente de Fiscalização, 
sobre ele, e sobre as Contas, dará seu Parecer em quinze dias. 
§ 6º Somente pela decisão de dois terços dos Membros da Câmara Municipal 
deixará de prevalecer o Parecer Prévio do Tribunal de Contas. 
Art. 51. A Comissão Permanente de Fiscalização, diante de indícios de 
despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de 
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subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de 
cinco dias preste os esclarecimentos necessários. 
§ 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a 
Comissão Permanente de Fiscalização solicitará ao Tribunal de contas pronunciamento 
conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência. 
§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão 
Permanente de Fiscalização, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave 
lesão á economia pública, proporá á Câmara Municipal a sua sustação. 
Art. 52. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão de forma integrada, 
sistema de controle interno com a finalidade de: 
I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano Plurianual, a 
execução dos programas de governo e dos Orçamentos do Município. 
II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e 
eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da 
administração Municipal bem como da aplicação de recursos Públicos Municipais por 
entidades de direito privados. 
III - Exercer o controle das operações de crédito avais e garantias, bem como 
dos direitos e haveres do Município; 
IV - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. 
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de 
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência á Comissão de Fiscalização da 
Câmara Municipal sob pena de responsabilidade solidária. 
§ 2º Qualquer Cidadão, Partido Político, Associação ou Sindicato é parte 
legitima para, na forma da Lei, denunciar irregularidades e ilegalidades perante a 
Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal. 
Art. 53. As contas do Município ficarão a disposição dos cidadãos durante 60 
(sessenta) dias, a partir de quinze de abril de cada exercício, no horário de funcionamento 
da Câmara Municipal, no local para tal destinado pelo Secretário, de fácil acesso. 
§ 1º A reclamação apresentação deverá: 
I - Ter a identificação do reclamante; 
II - Ser apresentada em 04 (quatro) vias no protocolo da Câmara Municipal; 
III - Conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante. 
§ 2º As vias de reclamação apresentadas no protocolo pela Câmara terão a 
seguinte destinação; 
I - A primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas 
dos Municípios, em Porto Velho, mediante oficio; 
II - A segunda via deverá ser anexada ás contas á disposição do público no 
prazo que restar ao exame e apreciação; 
III - A terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser 
autenticada pelo Secretário ou servidor que a receber no protocolo; 
IV - A quarta via será arquivada na Câmara Municipal. 
§ 3º A anexação de segunda via, de que trata o inciso II do § 2º deste artigo, 
independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 48 
(quarenta e oito) horas pelo Secretário ou pelo servidor que a tenha recebido no protocolo 
da Câmara, sob pena de suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de 10 (dez) dias. 
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Art. 54. A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência 
que encaminhou ao Tribunal de Contas dos Municípios. 
TÍTULO VI 
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE 
CONTROLE 
Art. 55. Código é a reunião de dispositivos legais sobre a mesma matéria, de 
modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado 
e prover complemento á matéria tratada. 
TÍTULO VII 
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE DE JULGAMENTO DE CONTAS 
Art. 56. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independentemente 
de leitura em plenário, o Presidente fará distribuir cópias do mesmo, bem como balanço 
anual, á todos os Vereadores, enviado o Processo á Comissão de Orçamento e Finanças 
que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado 
de Projetos de Decreto Legislativo pela aprovação ou rejeição das contas. 
§ 1º. Até 10 (dez) dias depois de recebido o processo, a Comissão de 
Orçamentos e Finanças dará e receberá informações, através de audiências, que deverá 
ser de no mínimo 03 (três) Vereadores, sobre itens determinados da prestação de contas. 
§ 2º. Para responder aos pedidos de informações e para o parecer da 
Comissão, deverá realizar diligencias e vistorias externas, examinar documentos 
existentes na Prefeitura. 
§ 3º. A Comissão de Orçamentos e Finanças para emitir parecer na prestação 
de contas da Prefeitura e Câmara, tem competência de CPI, automaticamente. 
TÍTULO VIII 
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS 
Art. 57. A Remuneração do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Vereadores será 
fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até trinta dias antes das 
eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na 
Constituição Federal. 
Art. 57. Os subsídios do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Secretários 
Municipais, serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que 
dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05, de 2008) 
§ 1º Constitui remuneração anual do Prefeito e do Vice-Prefeito a parcela 
correspondente a 13º (décimo terceiro) subsidio a ser paga no mês de dezembro. (incluído 
pela Emenda a Lei Orgânica nº 05, de 2008) 
§ 1º Constitui remuneração anual do Prefeito e do Vice –Prefeito a parcela 
correspondente a 13º (décimo terceiro) subsídio. (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 
nº 08, de 2019) 
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§ 2º O reajuste ou atualização do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito serão 
feitos nos termos da lei de que trata o caput. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 
05, de 2008). 
Art. 58. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será 
fixada determinando-se o valor em moeda corrente do país, com índice de atualização 
máxima, conforme a variação de crescimento da receita do Município, mensalmente. 
§ 1º A remuneração do Prefeito será composta de subsidio e verba de 
representação. 
§ 2º A atualização ou reajuste da remuneração do Prefeito e do Vice Prefeito 
serão feitas de acordo com a Resolução fixada e aprovada pela Câmara Municipal. 
§ 3º A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo 05% (cinco por 
cento) da receita mensal do Município. 
Art. 58. O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em 
cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe a Constituição Federal, 
observados os critérios estabelecidos na Lei Orgânica. (Alterado pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 5/2008) 
§ 1º Constitui remuneração anual do vereador a parcela correspondente a 13º 
(décimo terceiro) subsídio a ser paga no mês de dezembro. (Alterado pela Emenda nº 
5/2008). 
§ 1º Constitui remuneração anual do vereador a parcela correspondente a 13º 
(décimo terceiro) subsídio e o terço de férias. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 
09, de 2022) 
§ 2º A alteração ou reajuste do subsídio dos Vereadores será feita de acordo 
com a resolução legislativa que fixar o subsídio. (Alterado pela Emenda nº 5/2008) 
§ 3º O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá 
ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município. (Alterado pela Emenda 
nº 5/2008) 
Art. 59. Na falta de fixação de remuneração poderá a Câmara Municipal para 
a atual Legislatura, fixá-la, observando os mesmos limites e critérios da Legislação 
Federal, e Leis concernentes á matéria. 
TÍTULO IX 
DA ELEIÇÃO DA MESA 
Art. 60. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a 
presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou, na 
hipótese de inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes e, havendo maioria 
absoluta dos membros da Câmara Municipal, elegerão os componentes da Mesa, que 
ficarão automaticamente empossados. 
§ 1º O mandato dos membros da Mesa será de 02 (dois) anos vedada à 
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. 
§ 2º Na hipótese de não haver número suficiente par eleição da mesa, o 
Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de existir 
tal situação, o mais votado entre o presente permanecerá na Presidência e convocará 
sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. 
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§ 3º A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na 
última sessão ordinária do final do primeiro período, empossando-se os eleitos em 1º de 
janeiro. 
§3º A eleição para a renovação da Mesa para o segundo biênio realizar-se-á, 
obrigatoriamente, em sessão ordinária no último período legislativo do primeiro biênio, 
empossando-se os eleitos em 1º de janeiro do ano subsequente. (Redação dada pela 
Emenda a Lei Orgânica nº 01, de 2002) 
§ 4º Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a 
composição da Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre a eleição. 
§ 5º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto da maioria 
absoluta dos Vereadores, quando faltoso, omisso ou deficiente no desempenho de suas 
atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo 
de destituição e sobre a substituição do membro destituído. 
Art. 60. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a 
presidência do Vereador mais votado entre os presentes, e havendo maioria absoluta dos 
membros da Câmara Municipal, elegerão, por votação aberta e chapa completa, os 
componentes da Mesa Diretora, que ficarão automaticamente empossados. (Alterado 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 08, de 2019) 
§ 1º A escolha será por maioria absoluta de Vereadores, assegurando-se o 
direito do voto, inclusive dos candidatos dos Cargos na Mesa. (Alterado pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 08, de 2019) 
§ 2º A votação será procedida através da chamada dos vereadores, por 
ordem alfabética dos nomes, para declaração verbal do voto, que deverá ser repetida, para 
confirmação, pelo secretário responsável pela apuração da votação. (Alterado pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 08, de 2019) 
§ 3º Ocorrendo empate, será proclamada eleita a Chapa cujo Presidente 
seja o Vereador mais idoso. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 08, de 2019) 
§ 4º Será de 2 (dois) anos o mandato para membros da Mesa Diretora, 
sendo permitida a recondução para o mesmo cargo na mesma legislatura. (Alterado pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 08, de 2019) 
§ 5º Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa 
Diretora, o Vereador mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e 
convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. (Alterado pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 08, de 2019) 
§ 6º Para o segundo biênio da legislatura, a eleição da Mesa Diretora 
ocorrerá em qualquer período das sessões legislativas anteriores, mediante convocação 
do Presidente em sessão ou através de expediente que comprove a sua regularidade, 
observadas as disposições pertinentes desta seção. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 08, de 2019) 
§ 7º Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a 
composição da Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre a eleição, que deverá ocorrer 
através de votação aberta. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 08, de 2019) 
CAPÍTULO I 
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA 
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Art. 61. Compete a Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições 
estipuladas no Regimento Interno: 
I - Enviar ao Prefeito Municipal até o 1º dia de março, as contas do exercício 
anterior; 
II - Propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e 
extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da 
respectiva remuneração observadas as determinações legais; 
III - Declarar a perda de mandato de Vereador, de oficio ou por provocação 
de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nos Incisos I ao VIII do artigo 
43 desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno; 
 IV - Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até 31 de agosto, após a aprovação 
pelo Plenário, a proposta parcial de orçamento da Câmara Municipal, para ser incluída na 
proposta geral do Município prevalecendo, na hipótese de não aprovação pelo Plenário, 
a proposta elaborada pela mesa. 
CAPÍTULO II 
DAS SESSÕES 
Art. 62. A Sessão Legislativa anual desenvolve-se de 15 de Fevereiro a 30 de 
junho e de 1º de agosto a 15 de Dezembro, independentemente de convocações. 
Art. 62 A sessão legislativa anual desenvolve-se de 1º de fevereiro a 15 de 
julho e de 1º de agosto a 20 de dezembro, independentemente de convocações. (Alterado 
pela Emenda nº 06/2009) 
Art. 62. A sessão Legislativa anual desenvolve-se de 15 de fevereiro a 30 de 
junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocações. (Alterado 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 08/2019) 
§ 1º As reuniões marcadas para as datas estabelecidas neste artigo, serão 
transferidas para o 1º dia útil subsequente quando recaíram em sábados, domingos e 
feriados. 
§ 2º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, 
solenes e secretas, conforma dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo 
com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na Legislação especifica. 
Art. 63. As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recintos 
destinados ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizem fora dele. 
§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto ou outra causa 
que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão 
do Presidente da Câmara. 
§ 2º As Sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. 
 Art. 64. As Sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em 
contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer relevante de 
preservação de decoro parlamentar. 
Art. 65. As Sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara 
ou por outro membro da Mesa com a presença mínima de um terço de seus membros. 
Parágrafo único. Considera-se á presente a sessão o Vereador que assinar o 
livro ou as folhas de presença até o início da ordem do dia e participar da votação. 
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Art. 66. A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á: 
I - Pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessário, 
I - Pelo Presidente da Câmara Municipal nos termos desta Lei Orgânica e 
Regimento Interno; 
III - A requerimento de 03 (três) vereadores; 
 Parágrafo único. Na sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal 
deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada. 
Art. 67. Cabe ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o 
Plenário e suas atribuições, sobre as proposições e sua tramitação, Sessões Ordinárias, 
Extraordinárias e Solenes, discussões e deliberações, disciplina dos debates e uso da 
Tribuna Livre. 
CAPÍTULO III 
DAS COMISSÕES 
Art. 68. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, 
constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de 
que resultar sua criação. 
§ 1º Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da 
Câmara Municipal. 
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: 
I - Discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento 
Interno, a competência do Plenário salvo se houver recursos de um décimo dos membros 
da Câmara; 
II - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; 
III - Convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos de igual 
natureza para prestar informações e esclarecimentos sobre assuntos inerentes ás suas 
atribuições; 
IV - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer 
pessoa contra atos ou comissões das autoridades públicas Municipais; 
V - Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
VI - Apreciar programas de obras e planos, e sobre eles emitir parecer; 
VII - Acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta 
orçamentária, bem como a sua posterior execução. 
Art. 69. As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de 
investigação própria das autoridades judiciais além de outras previstas no Regimento 
Interno, serão criadas pela Câmara Municipal mediante requerimento de um terço de seus 
Vereadores, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, 
se for o caso encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a 
responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 
Art. 70. Qualquer entidade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara 
Municipal que permita emitir conceitos ou opiniões, junto ás Comissões, sobre projetos 
que nelas se encontrem para estudo. 
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Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal enviará ao Presidente da 
respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for 
o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração. 
Art. 71. As Comissões da Câmara são Órgãos técnicos compostos de 03 (três) 
Vereadores com a finalidade de examinara as matérias em tramitação na Câmara e emitir 
parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial, ou 
ainda, de investigar fatos determinados de interesse do município. 
Art. 72. As Comissões da Câmara são Permanentes, Especiais e de 
Representação. 
Art. 73. As Comissões Permanentes incubem estudar proposições e assuntos 
distribuídos ao seu exame manifestado sobre elas seu parecer para apreciação do Plenário. 
Parágrafo único. As Comissões Permanentes são as seguintes: 
I - Justiça e Redação; 
II - Obras e Serviços Públicos; 
III - Educação, Saúde e Assistência Social; 
IV - Orçamento e Finanças; 
V - Agricultura e Meio Ambiente; 
Art. 74. As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverá 
constar do Requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito. 
Art. 75. A Câmara constituirá Comissão processante para fim de apurar a 
prática de infração político-administrativa do Prefeito ou de Vereador, observando o 
disposto na Lei Federal e no Regimento Interno. 
Art. 76. As Comissões de Representação serão constituídas para representar 
a Câmara em atos externos de caráter Cívico e Cultural, dentro e fora do Território do 
Município. 
Art. 77. Os Membros das Comissões Permanentes serão eleitos na Sessão 
seguinte á da Eleição da Mesa, por período de 02 (dois) anos, mediante escrutíneo secreto 
obedecendo à proporcionalidade dos partidos, considerando eleito, em caso de empate, o 
Vereador mais idoso. 
Art. 77. Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na Sessão 
seguinte à da eleição da Mesa Diretora, por período de 2 (dois) anos, obedecendo a 
proporcionalidade dos partidos, considerando eleito, em caso de empate, o Vereador mais 
idoso. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 08/2019) 
 
§ 1º. Far-se-á votação em conjunto para todas as comissões permanentes, 
através de cédulas impressas, datilografadas, assinadas pelos votantes, com indicação dos 
nomes dos votados e da legenda partidária respectivamente. 
§ 2º. Não poderá integrar as Comissões; Presidente da Câmara, o Vereador 
que não se achar em exercício e o Suplente deste. 
Art. 78. As Comissões Especiais serão constituídas por propostas de Mesa ou 
de pelo menos 1/3 (um terço) dos Membros da Edilidade, através de Resolução que a 
atenderá a estudo de assunto de especial interesse do Legislativo e terá a finalidade 
especializada e o prazo para apresentarem o relatório de seu trabalho, dentro da Resolução 
que nomear a Comissão. 
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Parágrafo único – Para efeito do disposto neste artigo, observar-se-á a 
condição prevista no artigo 19 do Regimento Interno. 
Art. 79. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não 
compareçam a terça parte das reuniões, salvo por motivo de força maior, devidamente 
comprovado. 
§ 1º A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer vereador, dirigida 
ao Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará vago 
o Cargo. 
§ 2º. Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de 3 (três) 
dias. 
Art. 80. As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, ou por extinção 
ou perda de mandato de Vereador, serão supridas em conformidade com o Artigo 77, §1º 
e 2º da presente Lei Orgânica. 
Art. 81. As Comissões Permanentes, logo que constituídas reunir-se-á para 
eleger os respectivos Presidentes, Relator e Membro, prefixarem dias e horas em que se 
reunirão ordinariamente. 
Parágrafo único. O Presidente será substituído pelo relator e este pelo terceiro 
Membro da Comissão. 
Art. 82. As Comissões Permanentes não poderão reunir-se, salvo para 
emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado 
a Ordem do Dia da Câmara. 
Art. 83. As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente 
sempre que necessários presentes pelo menos 02 (dois) de seus Membros, devendo para 
tanto serem comunicados pelo respectivo Presidente no curso da Reunião Ordinária da 
Comissão. 
Art. 84. Das Reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão as Atas em 
livros próprios, pelo funcionário incumbido de servi-las, as quais serão assinadas por 
todos os Membros das Comissões. 
Art. 85. Compete aos Presidentes das Comissões: 
I - Convocar Reuniões Extraordinárias da Comissão respectiva por aviso 
afixado no recinto da Câmara. 
II - Presidir as Reuniões de Comissão e zelar pela Ordem do trabalho; 
III - Receber as matérias destinadas à Comissão; 
IV - Fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá 
desincumbir-se de seus Misteres; 
V - Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; 
VI - Conceder vista da matéria por 01 (um) dia ao Membro da Comissão que 
o solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência; 
VII - Convocar o Expediente, para emissão de parecer em 48 (quarenta e oito) 
horas, quando o Relator não o tenha feito dentro do prazo. 
Parágrafo único. Dos atos dos Presidentes das Comissões com os quais não 
concorde qualquer de seus Membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 03 (três) 
dias, salvo se tratar de parecer. 
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Art. 86. Encaminhado qualquer Expediente ao Presidente da Comissão 
Permanente, este encaminhará ao Relator em 24 (vinte e quatro) horas, se não se reserva 
a emissão do Parecer, o qual deverá ser apresentado em 05 (cinco) dias. 
Art. 87. É de 03 (três) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se 
pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente. 
§ 1º O prazo a que se refere este Artigo, será triplicado em se tratando de 
proposta Orçamentária do Processo de Prestação de Contas do Executivo e de Projeto de 
Codificação. 
Art. 89. As comissões Permanentes deliberarão por maioria de votos, sobre o 
pronunciamento do Relator, o qual se aprovado prevalecera como parecer. 
§ 1º Se forem rejeitadas as conclusões do Relator o parecer consistirá da 
manifestação em contrário, assinando-o o Relator como vencido. 
§ 2º O Parecer da Comissão poderá sugerir substituído a proposição, ou 
Emenda à mesma. 
§ 3º O Parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os membros, 
ressalvado o direito de qualquer dos membros a se manifestar no Plenário. 
Art. 90. Quando a proposição for atribuída a mais de uma Comissão 
Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a 
começar pela Comissão de Justiça e Redação, devendo manifestar-se por último a 
Comissão de Orçamento e Finanças. 
Parágrafo único. No caso deste Artigo os Expedientes serão encaminhados de 
uma comissão para outra pela Secretaria Geral. 
Art. 91. Escoado o prazo do Relator sem que tenha sido proferido o parecer, 
a matéria, ainda assim, será incluída na mesma Ordem do Dia da proposição a que se 
refere, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo. 
Art. 92. Compete a Comissão de justiça e Redação manifestar-se sobre os 
assuntos entregues à sua apreciação nos aspectos constitucional e legal, e quanto á sua 
Redação. 
§ 1º É obrigatório o parecer da Comissão de Justiça e Redação em todos os 
Projetos de Lei, Decreto Legislativo e Resolução que tramitarem pela Câmara. 
§ 2º Concluído a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou 
inconstitucionalidade de um Projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, 
somente quando for rejeitado, prosseguirá aquele a sua tramitação. 
Art. 93. Compete a Comissão de Orçamento e Finanças opinar 
obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro e, especialmente quando 
for o caso de: 
I - Proposta Orçamentária; 
II - Proposta Plurianual; 
III - Proposições referentes a matérias tributarias, abertura de crédito, 
empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente, altera a despesa ou a receita do 
Município, acarretem responsabilidades do erário Municipal ou interessem ao Crédito e 
ao Patrimônio Público Municipal. 
IV - Preposições que fixem ou aumentem os vencimentos do funcionalismo 
e que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito e dos Vereadores e a Verba de 
Representação do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara. 
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Art. 94. Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos, opinar nas 
matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos 
locais. 
Art. 95. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, 
manifestar-se em todos os Projetos e matérias que visem sobre assuntos educacionais e 
artísticos, inclusive Patrimônio Histórico, desportivo e relacionados, saneamento, 
assistência, previdência social e saúde em geral. 
Parágrafo único. A Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, 
apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo: 
a) Concessão de bolsas de estudo; 
b) Reorganizar Administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação Social; 
c) Implantação de Centros Comunitários sob auspício Oficial; 
d) Qualquer Programa de saúde. 
Art. 96. Agricultura e Meio Ambiente: Compete á Comissão de Agricultura 
e Meio Ambiente, manifestar-se em todos os Projetos e matérias concernentes à 
Agricultura e Meio Ambiente, solicitando dos Órgãos e Departamentos Municipal, 
Estadual e Federal providências necessárias ao bom andamento do sistema de 
Agricultura, bem como Proteção ao Meio Ambiente. 
Art. 97. As Comissões Permanentes, a que tenha sido distribuída determinada 
matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição 
colocada no regime de urgência especial de tramitação e sempre quando o decidam os 
respectivos membros, por maioria. 
Parágrafo único. Na hipótese deste Artigo, o Presidente da Comissão de 
Justiça e Redação, presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o quando necessário, o 
presidente de outra Comissão por ele indicado. 
Art. 98. Quando se tratar de veto, somente se pronunciara a Comissão de 
Justiça e Redação, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual 
poderá reunir-se em conjunto observado o disposto no Parágrafo único do artigo 63. 
Art. 99. Somente à Comissão de Orçamento e Finanças serão distribuídas a 
Proposta Orçamentária e o Processo referente às Contas do Executivo, acompanhado do 
Parecer prévio correspondente. 
CAPÍTULO IV 
DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
 
Art. 100. Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições 
estipuladas no Regimento Interno: 
I - Representar a Câmara Municipal; 
II - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos da Câmara 
Municipal; 
III - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; 
IV - Promulgar as resoluções e os decretos Legislativos bem como as leis que 
receberem sanção tácita e as, cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário e não tenha sido 
promulgada pelo Prefeito Municipal; 
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V - Fazer publicar os atos da mesa bem como as resoluções, os decretos 
legislativos e as leis por ele promulgadas; 
VI - Declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Vereadores, nos casos previstos em lei; 
VII - Apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço 
relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior; 
VIII - Requisitar o numerário destinado as despesas da Câmara; 
IX - Exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos 
previstos em Lei; 
X - Designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as 
indicações partidárias; 
XI - Mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas 
para a defesa de direito e esclarecimentos de situações relacionadas a casos de 
competência da Câmara; 
XIII - Administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos 
pertinentes a essa área de gestão. 
Art. 101. O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará 
o seu voto nas seguintes hipóteses; 
I - Na eleição da Mesa Diretora; 
II - Quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois 
terços ou de maioria absoluta dos membros da Câmara; 
III - Quando houver empate em qualquer votação no Plenário. 
CAPÍTULO V 
DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 102. Ao Vice-Presidente competem além das atribuições contidas no 
Regimento Interno, as seguintes: 
I - Substituir o Presidente da Câmara Municipal em suas faltas, ausências, 
impedimentos ou licenças. 
II - Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos 
legislativos sempre que o Presidente ainda que se ache em exercício, deixe de fazê-lo no 
prazo estabelecido; 
III - Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito 
Municipal e o Presidente da Câmara sucessivamente tenham deixado de fazê-lo; 
IV - Convocar a assinar convocações de sessão extraordinárias. 
CAPÍTULO VI 
DAS ATRIBUIÇÕES DO 1º SECRETARIO DA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 103. Ao Secretário competem além das atribuições no Regimento 
Interno, as seguintes: 
I - Redigir as atas das sessões secretas e das reuniões da mesa; 
II - Acompanhar e supervisionar a redação das demais sessões e proceder á 
sua leitura; 
III - Fazer as chamadas dos Vereadores; 
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IV - Registrar, em livro próprio, os procedentes firmados na aplicação do 
Regimento Interno; 
V - Fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; 
VI - Substituir os demais membros da Mesa, quando necessário; 
VII - Assinar convocações e presidir sessões extraordinárias nos termos da 
Lei, mesmo quando o Presidente e o Vice-Presidente estiverem presentes e se omitam de 
fazê-lo, e, demais disposições constantes no Regimento Interno. 
TÍTULO X 
DO PODER EXECUTIVO 
CAPITULO I 
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 
Art.104. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, com funções 
políticas, executivas e administrativas, auxiliado por Secretários Municipais. 
Art. 105. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de quatro 
anos, dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o país, até noventa 
dias antes do término do mandato dos que devem suceder. 
 § 1º A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. 
§ 2º Se remanescer mais de um candidato com a mesma votação, qualificar￾se-á o mais idoso. 
Art. 106. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do 
ano subsequente á eleição, em sessão Solene da Câmara Municipal, ou se esta não estiver 
reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte 
compromisso: Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a 
Lei Orgânica Municipal, observar as Leis, promover o bem geral dos Munícipes e 
exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade. 
Parágrafo único. Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito 
ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela 
Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. 
Art. 107. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimentos e suceder-lhe-á no 
caso da vaga, o Vice-Prefeito. 
§ 1º O Vice-Prefeito, além das outras atribuições que lhe forem atribuídas por 
Lei Complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões 
especiais. 
§ 2º A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não impedirá as 
funções previstas no parágrafo anterior. 
§ 3º No ato da posse e ao termino do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito 
farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumidas 
em Atas e divulgadas para o conhecimento Público. 
Art. 108. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância 
dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da 
Câmara Municipal. 
Art. 109. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 
noventa dias depois de aberto a última vaga. 
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§ 1º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos 
antecessores. 
§ 2º Faltando menos de doze meses para o término do mandato, no caso do 
Art. 105 desta Lei Orgânica o Presidente da Câmara Municipal, exercerá o cargo de 
Prefeito, até completar o período. 
CAPÍTULO II 
DAS PROIBIÇÕES 
Art. 110. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão desde a posse, sob pena 
de perda do mandato: 
I - Firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, 
empresas públicas, sociedade de economia mista, fundação ou empresas concessionárias 
de serviço público Municipal, salvo quando o contrato obedecer à cláusulas uniformes; 
II - Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de 
que seja demissível AD NUTUM, na administração pública direta ou indireta, ressalvada 
a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no Artigo 
38 da Constituição Federal; 
III - Ser titular de mais de um mandato eletivo; 
IV - Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades 
mencionadas no Inciso I deste artigo; 
V - Ser proprietário, controlador ou diretor da empresa que goze de favor 
decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exerça função remunerada; 
VI - Fixar residência fora do Município; 
VII - O emprego do dinheiro público municipal em benefício de candidato. 
CAPÍTULO III 
DAS LIDERANÇAS 
Art. 111. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do Município 
sem licença da Câmara Municipal sob pena de perda do mandato, salvo por período 
inferior a 15 (quinze) dias. 
Art. 112. O Prefeito e o Vice-Prefeito poderão licenciar-se mediante 
Requerimento dirigido a Presidência da Câmara Municipal e sujeito a deliberação do 
Plenário, nos seguintes casos: 
I - Por período de até ou superior a 120 (cento e vinte) dias, não podendo 
reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. 
 a) Por motivo de doença do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou de um familiar, 
devidamente comprovado por laudo de inspeção médica, sendo a licença no período de 
até 120 (cento e vinte) dias com remuneração integral, excedendo esse prazo, com 2/3 
(dois terços) do valor. 
 b) Para tratar de interesses particulares. 
 II – Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse 
do Município; 
 III – Para exercer cargo em comissão do Governo Federal, Estadual ou 
Municipal. 
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 § 1º Para fins de remuneração, considerar-se-á como exercício o Prefeito e o 
Vice-Prefeito, nos termos do Inciso I, letra “a” e inciso II. 
 § 2º A aprovação dos pedidos de licença será no Expediente das Sessões, terá 
preferência sobre qualquer outra matéria devendo ter quorum de 2/3 (dois terço) dos 
Vereadores presentes para rejeição, na hipótese da letra “b” do inciso II, enquanto no 
restante, a decisão do Plenário será meramente homologatória. 
CAPÍTULO IV 
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO 
 Art. 113. Compete privativamente ao Prefeito Municipal: 
 I – Nomear e exonerar os Secretários Municipais; 
II – Exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a Direção da 
administração municipal; 
III – Iniciar o processo Legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica; 
IV- Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos 
e regulamentos para sua fiel execução; 
V – Vetar Projetos de Lei, total ou parcialmente; 
VI – Dispor sobre a organização e o funcionamento da administração 
municipal, na forma da lei; 
VII- Comparecer ou remeter mensagem e plano de governo á Câmara 
Municipal por ocasião da abertura da sessão Legislativa, expondo a situação do 
Município e solicitando as providencias que julgar necessárias; 
VIII – Enviar a Câmara Municipal o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e as propostas de Orçamento previstos nesta Lei Orgânica. 
IX – Prestar, anualmente, á Câmara Municipal, dentro do prazo legal após 
abertura da Sessão Legislativa, as contas referentes ao exercício anteriores; 
X – O Prefeito Municipal em viagens quando forem de duração superior a 08 
(oito) dias, está obrigado a apresentar relatório da mesma á Câmara Municipal; 
XI – Exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica; 
XII – Promover, extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei 
desde que servidores e outros prejudicados sejam indenizados na forma da lei; 
XIII – Representar o Município em juízo e fora dele; 
XVI - Celebrar Convênios com entidades públicas ou privadas para a 
realização de objetivos de interesse do Município; 
XV - Decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade 
pública ou por interesse social; 
 XVI – Prestar a Câmara, dentro de 10 (dez) dias as informações solicitadas, 
podendo o prazo ser prorrogado, a pedido pela complexidade da matéria ou pela 
dificuldade de obtenção dos dados solicitados; 
XVII – Publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, 
relatório resumido e claro da execução orçamentária; 
XVIII- Entregar á Câmara Municipal, no prazo legal os recursos 
correspondentes ás suas dotações orçamentárias; 
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XIX- Solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de 
seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal, na forma da Lei; 
XX- Decretar emergência ou calamidade pública quando ocorrerem fatos que 
a justifiquem; 
XXI- Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal; 
XXII- Fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem 
como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na 
Legislação Municipal; 
XXIII - Requer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor 
Público Municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos; 
XXIV- Dar denominação a próprios Municipais e logradouros públicos; 
XXV- Superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a Guarda 
e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das 
disponibilidades orçamentárias ou dos créditos ditos autorizados pela câmara; 
XXVI- Enviar à Câmara Municipal, até o dia 15 (quinze) de cada mês, os 
balancetes relativos ao mês anterior; 
XXVII- Aplicar as multas previstas na Legislação e nos Contratos ou 
Convênios, bem como relevá-las quando for o caso; 
XXVIII- Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com 
membros da comunidade; 
XXIX- Resolver sobre os Requerimentos, as reclamações ou as 
representações que lhe forem dirigidos; 
§ 1º O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos 
XVI, XXVII e XXVIII deste artigo. 
 § 2º O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único 
critério, avocar a si a competência delegada. 
CAPÍTULO V 
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO 
Art. 114. São crimes de responsabilidades do Prefeito Municipal, os atos que 
atentarem contra a Constituição Federal, a Constituição Estadual, e a esta Lei Orgânica e, 
especialmente contra: 
I – O livre exercício da Câmara Municipal; 
II- O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; 
III- A segurança interna da cidade e do Município; 
IV- A probidade na Administração Municipal; 
 V- O cumprimento das leis e das decisões judiciais; 
VI – A lei orçamentária. 
Art. 115. Os crimes de responsabilidade que o Prefeito Municipal praticar, no 
exercício do mandato ou em decorrência dele serão julgados perante o Tribunal de Justiça 
do Estado. 
§ 1º A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito 
que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará 
Comissão Especial para apurar os fatos que, no prazo de trinta dias, deverão ser 
apreciados pelo Plenário. 
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§ 2º Se o Plenário entender procedentes as acusações, determinará o envio do 
apurado à Procuradoria Geral da Justiça para as providências; se não, determinará o 
arquivamento, publicando as conclusões de ambas decisões. 
§ 3º Recebida a Denúncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça, a 
Câmara decidirá sobre a designação de Procurador para assistente de acusação. 
§ 4º O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da 
denúncia pelo Tribunal de Justiça, que cessará se, até cento e oitenta dias, não tiver 
concluído o julgamento. 
Art. 116. As infrações político-administrativas cometidas pelo Prefeito 
Municipal estão sujeitadas ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com 
a Cassação do Mandato. 
Parágrafo único. As infrações político-administrativas são as capituladas do 
Decreto-Lei nº 201/67, ou Legislação Federal que vier a substituí-lo. 
CAPÍTULO VI 
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS 
Art. 117. Os Secretários Municipais, agentes políticos, são auxiliares diretos 
do Prefeito, de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo dentre cidadãos maiores de 
vinte e um anos, no pleno exercício de seus direitos políticos. 
Parágrafo único. Compete aos Secretários Municipais, além de outras 
atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e na Lei referida no art.118. 
I – Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades a 
administração municipal na área de sua competência, e referendar os atos de decretos 
assinados pelo Prefeito; 
II – Expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; 
III- Apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria; 
IV- Praticar os atos pertinentes ás atribuições que lhes forem outorgadas ou 
delegadas pelo Prefeito. 
Art. 118. A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das 
Secretarias Municipais; 
§ 1º Nenhum órgão da administração pública municipal, direta ou indireta, 
deixará de ser estruturado a uma Secretaria Municipal. 
§ 2º A Chefia do Gabinete do Prefeito e a Procuradoria- Geral do Município 
terão a estrutura de Secretaria Municipal. 
Art. 119. Para concorrerem a cargos eletivos, os Secretários Municipais terão 
que se desincompatibilizar até seis meses antes do Pleito. 
Art. 120. Os Secretários Municipais terão de fazer declaração de bens no ato 
da posse e no término de exercício do cargo. 
Art. 121. Os Secretários Municipais, no ato de posse e no término de sua 
gestão, farão declaração pública de bens e, terão os mesmos impedimentos estabelecidos 
para os Vereadores enquanto permanecerem em suas funções. 
CAPÍTULO VII 
DOS ATOS MUNICIPAIS 
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Art. 122. A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão oficial 
ou, não havendo, em órgão da imprensa local. 
§ 1º No caso de não haver periódico no Município, a publicação será feita por 
afixação, em local próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura Municipal ou da 
Câmara Municipal. 
§ 1º No caso de não haver periódico no Município, a publicação será feita por 
afixação, em local próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura Municipal e da 
Câmara Municipal. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 04/2005) 
§ 2º A publicação dos atos normativos, pela imprensa, poderá ser resumida. 
§ 3º A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos atos 
municipais será feita por meio de licitação em que se levarão em conta, além dos preços, 
as circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição. 
§ 4º A formalização dos atos administrativos da competência do prefeito far￾se-á: 
I – Mediante Decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de: 
a) Regulamentação de lei; 
b) Criação ou extinção de gratificação, quando autorizado em lei; 
c) Abertura de créditos especiais e suplementares; 
d) Declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de 
desapropriação ou servidão administrativa; 
e) Criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura quando autorizado em 
Lei; 
f) Definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da 
Prefeitura, não privativas em Lei; 
g) Aprovação e Regulamentos e Regimentos dos órgãos da administração 
direta; 
h) Aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada; 
i) Aprovação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e 
aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados; 
 j) Permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens 
Municipais; 
l) Aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta; 
m) Criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos 
administrados, não privativos em Lei; 
n) Medidas executórias do Plano Diretor; o) Estabelecimento de normas de 
efeitos externos, não privativas de Lei; 
II- Mediante Portaria, quando se tratar de: 
a) Provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito 
individual relativos aos servidores Municipais; 
b) Lotação e relotação nos quadros de pessoal; 
c) Criação de comissões e designação de seus membros; 
d) Instituição e dissolução de grupos de trabalho; 
 e) Abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de 
penalidades; 
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f) Outros atos que, por sua natureza ou finalidade não sejam objeto de Lei ou 
Decreto. 
Parágrafo único. Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste 
artigo. 
CAPÍTULO VIII 
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Art. 123. A Procuradoria Jurídica é o órgão ao qual incube programar, 
organizar, controlar e executar as atividades relativas ao assessoramento jurídico ao 
Prefeito e aos demais órgãos da administração. 
Parágrafo único. O ocupante do cargo de Procurador Jurídico é de livre 
escolha e nomeação pelo Prefeito Municipal. 
CAPÍTULO IX 
DA GUARDA DO MUNICÍPIO 
Art. 124. A Guarda Municipal destinar-se á proteção dos bens, serviços e 
instalações do Município e terá organização funcionamento e comando na forma da Lei 
Complementar. 
CAPÍTULO X 
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA 
Art.125. Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito 
Municipal deverá preparar para entregar ao sucessor e para publicação imediata, relatório 
da situação da Administração Municipal que conterá, entre outras informações 
atualizadas sobre: 
I – Dívida do Município, por credor, com as datas dos respectivos 
vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de 
crédito, informado sobre a capacidade da Administração Municipal realizar operações de 
crédito de qualquer natureza; 
II – Mediante necessárias á regularização das contas municipais perante o 
Tribunal de Contas dos Municípios ou outro órgão equivalente, se for o caso; 
III – Prestação de Contas de Convênios celebrados com organismos da União 
e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios; 
IV – Situação dos contratos com concessionárias de serviços públicos; 
V – Extratos de contratos de obras e serviços em execução ou apenas 
formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, 
com os prazos respectivos, se houver bem assim as obras concluídas e as serem concluídas 
até a data da transmissão do cargo; 
VI- Transferências a serem recebidas da União ou do estado por força de 
determinação constitucional ou de convênios; 
VII- Projetos de Eli de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara 
Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto a conveniência de lhe 
dar prosseguimento acelerar seu andamento ou retirá-los; 
VIII- Determinar os registros dos próprios públicos municipais no Cartório 
Imobiliário da Comarca, no período da gestão a findar; 
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IX – Situação dos servidores do Município, o número destes, seu custo e 
órgão em que estão lotados e em exercício bem assim os inativos. 
Art. 126. É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, 
compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu 
mandato, não previstos na lei orçamentária. 
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica nos casos de calamidade pública. 
§ 2 º Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos 
praticados em desacordo com o disposto neste artigo, sem prejuízo da responsabilidade 
do Prefeito Municipal. 
Art. 127. No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias antes da posse do Prefeito 
Municipal eleito no último pleito, o Prefeito Municipal deverá conceder vistas das 
Secretarias Municipais aquele, assim como aos seus secretários. 
CAPÍTULO XI 
DA CONSULTA POPULAR 
Art. 128. O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para 
decidir sobre assuntos de interesses específicos do Município, de bairro ou de distritos, 
cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela administração Municipal. 
Art. 129. A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria 
absoluta dos membros da Câmara ou pelo menos cinco por cento do eleitorado inscrito 
no Município, no bairro ou no distrito, com a identificação do título eleitoral, apresenta 
proposição neste sentido. 
Art. 130. A votação será organizada pelo Poder Executivo, no prazo de 
noventa dias após a apresentação da proposição, adotando-se a cédula oficial que conterá 
as palavras SIM ou NÃO, indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da 
proposição. 
§ 1º A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido 
favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, em manifestação 
a que se tenham apresentados pelo menos cinquenta por cento da totalidade dos eleitores 
envolvidos. 
§2 º Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano. 
§ 3º É vedada a realização de consulta popular nos quatro meses que 
antecedem as eleições municipais. 
Art. 131. O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, 
que será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo 
Municipal, quando couber, adotar as providências legais para a sua consecução. 
TÍTULO XI 
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO 
CAPÍTULO I 
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
SEÇÃO I 
DOS PRINCÍPIOS GERAIS 
Art. 132. O Município poderá instituir os seguintes tributos: 
I – Impostos; 
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II – Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva 
ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou 
postos á sua disposição; 
III – Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. 
§1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados 
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando á administração tributária, 
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os 
direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades 
econômicas do contribuinte. 
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de impostos. 
§ 3º A Legislação Municipal sobre matéria tributária respeitará as disposições 
da Lei Complementar Federal. 
I- Sobre conflito de competência; 
II- Regulamentação ás limitações Constitucionais do poder de tributar; 
III- As normas gerais sobre: 
a) Definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, bases de 
cálculos e contribuintes de impostos; 
b) Obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributária; 
c) Adequado tratamento tributário ao ato cooperativo. 
§ 4º O Município poderá instituir contribuição, cobradas de seus servidores, 
para o custeio, em benefício deste, de sistema de previdência e assistência social. 
Art. 133. A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao 
Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel 
exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a: 
I – Cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas; 
II – Lançamento dos tributos; 
III – Fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias; 
IV – Inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança 
amigável ou encaminhamento para cobrança judicial. 
Art. 134. Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza 
comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades 
econômicas, o Município poderá cobrar prelos públicos. 
Parágrafo único. Os preços devidos pela utilização de bens e serviços 
Municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e ser 
reajustados quando se tornarem deficitários. 
Art. 135. Lei Municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços 
públicos. 
SEÇÃO II 
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR 
Art. 136. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é 
verdade ao Município. 
I – Exigir ou aumentar tributos sem Lei que o estabeleça; 
II – Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontre em 
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou 
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função por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, 
títulos ou direitos; 
III – Cobrar tributos: 
a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei 
que os houver instituído ou aumentados; 
b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicado a lei que os 
institui ou aumentou; 
IV - Utilizar tributos com efeito de confisco; 
V - Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meios de tributos 
intermunicipais, ressalvado á cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas 
pelo Município; 
VI – Instituir impostos sobre: 
a) Patrimônio, renda ou serviços da União ou do Estado; 
b) Templos de qualquer culto; 
c) Patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive das 
fundações, das entidades judiciais dos trabalhadores das instituições de educação e de 
assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei; 
d) Livros, jornais e periódicos. 
VII – Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer 
natureza, em razão de sua procedência ou destino. 
§ 1º A vedação do inciso VI, “a”, é intensiva ás autarquias e ás fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, á renda e aos 
serviços vinculados á suas finalidades essenciais ou ás delas decorrentes. 
§ 2º As vedações do inciso VI “a”, e a do parágrafo anterior não se aplicam 
ao patrimônio, á renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades 
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja 
contra- prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelos usuários, nem exonera o 
promitente cumpridor da obrigação de pagar impostos relativos ao bem imóvel. 
§ 3º A Lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos 
acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. 
§ 4º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou 
previdenciária só poderá ser concedida através de Lei Municipal específica. 
SEÇÃO III 
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO 
Art. 137. Compete ao Município instituir imposto sobre: 
I – Propriedade predial e territorial urbana; 
II – Transmissão Inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens 
imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de 
garantias, bem como cessão de direitos á sua aquisição; 
III – Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; 
IV – Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do 
Estado definida em Lei Complementar Federal que poderá excluir da incidência em se 
tratando de exportações de serviços para o exterior. 
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§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo nos termos do 
código Tributário Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da 
propriedade. 
§ 2 º O imposto previsto no inciso II: 
 a) Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao 
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens 
e direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão e extinção de pessoa jurídica, salvo 
se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses 
bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; 
b) Compete ao Município em razão da localização do bem; 
§ 3 º O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto 
Estadual sobre a mesma operação. 
§ 4º As alíquotas dos impostos previstos nos incisos III e IV não poderão 
ultrapassar o limite fixado em Lei Complementar Federal. 
SEÇÃO IV 
DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS REPARTIDAS 
Art. 138. Pertencente ao Município: 
I – O produto da arrecadação da União sobre renda e proventos de qualquer 
natureza incidente, na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, por ele, suas 
autarquias e pelas fundações que instituir ou manter; 
II – Cinquenta por centos do produto da arrecadação do imposto da União 
sobre a propriedade territorial rural relativamente aos imóveis neles situados; 
III – Cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado 
sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território; 
IV - A sua parcela dos vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do 
imposto sobre operações relativas á circulação de mercadorias e sobre prestação se 
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ICMS, na forma 
do parágrafo único. 
Parágrafo Único – A lei estadual que dispuser sobre a repartição tributária do 
ICMS assegurará, no mínimo, que três quartas partes serão na proporção do valor 
adicionado nas operações relativas á circulação de mercadorias e nas prestações se 
serviços realizados em seu território. 
 Art. 139. A União entregará ao Município, através do Fundo de Participação 
dos Municípios – FPM, em transferências mensais na porção do índice apurado pelo 
Tribunal de Contas da União, a sua parcela dos vinte e dois inteiros e cinco décimos por 
cento do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer 
natureza e sobre produtos industrializados deduzido o montante arrecadado na fonte e 
pertencente a Estados e Municípios. 
Art. 140. O Estado repassará ao Município a sua parcela dos vinte e cinco por 
cento, relativa dos dez por cento que a União lhe entregar do produto da arrecadação do 
imposto sobre produtos industrializados, na forma do parágrafo único, do art. 139 desta 
Lei Orgânica. 
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Art. 141. É vedada a retenção ou qualquer restrição á entrega e ao emprego 
dos recursos atribuídos ao Município nesta Sessão neles compreendidos os adicionais e 
acréscimos relativos a impostos. 
Parágrafo Único. A União e o Estado podem condicionar a entrega dos 
recursos ao pagamento de seus créditos vencidos e não pagos. 
Art. 143. O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da 
arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos, 
discriminados por Distritos. 
CAPÍTULO II 
DOS ORÇAMENTOS 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 144. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
I – O Plano Plurianual; 
II – As Diretrizes Orçamentárias; 
III – Os Orçamentos Anuais; 
§ 1º. O Plano Plurianual compreenderá: 
I – Diretrizes, objetivos e metas para as ações Municipais de execução 
plurianual; 
II – Investimentos de execução plurianual; 
III – Gastos com a execução de programas de duração contínua. 
§ 2º. As diretrizes orçamentárias compreenderão: 
I – As prioridades da administração pública municipal querem de órgãos da 
administração direta e/ou indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de 
capital para o exercício financeiro subsequente; 
II – Autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração; criação de cargos ou alterações de estruturas de carreiras, bem como de a 
demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da administração 
direta ou indireta, instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as 
empresas públicas e as sociedades da economia mista. 
§ 3º. O Orçamento Anual compreenderá: 
I – O Orçamento Fiscal da Administração direta Municipal incluindo os seus 
fundos especiais; 
II – Os orçamentos das entidades de administração indireta inclusive das 
fundações instituídas pelo Poder Público Municipal; 
III – O orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta 
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; 
IV – O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e 
órgãos a elas vinculados, da administração direta ou indiretamente, fundações instituídas 
e mantidas pelo poder público municipal. 
§ 4º Deverá o Executivo Municipal assegurar a reserva de 3,5% (três e meio 
por cento) a ser aplicado sobre o valor do Orçamento Líquido previsto na proposta 
orçamentária anual, para apresentação de Emendas Parlamentares. (Incluído pela Emenda 
a Lei Orgânica nº 07, de 2013)
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§ 5º Quando da elaboração da Lei Orçamentária anual deverá o Chefe do 
Poder Executivo, através do Presidente da Câmara Municipal, convocar os Vereadores 
para apresentação de propostas de Emendas Parlamentares a serem inseridas no Projeto 
de Lei de Orçamento. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 07, de 2013)
§ 6º As emendas parlamentares previstas no §4º do caput deste artigo, deverão 
obedecer aos princípios da legalidade, da possibilidade e da moralidade, bem como, 
obrigatoriamente, ser apresentada dentro da unidade orçamentária própria prevista na 
proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 07, de 2013)
Art. 145. Os planos programas Municipais de execução plurianual ou anual 
serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e com as Diretrizes 
Orçamentárias, respectivamente e apreciados pela Câmara Municipal. 
Art. 146. Os orçamentos previstos no § 3º do artigo 145 serão 
compatibilizados com o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias, evidenciando os 
programas e políticas do Governo Municipal. 
SEÇÃO I 
DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS 
Art. 147. São vedados: 
I – Inclusão de dispositivos estranhos á previsão da receita e a fixação da 
despesa; 
II – O início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual; 
III – A realização, de despesas ou a ascensão de obrigações diretas que 
excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais; 
IV – A realização de operações de créditos que excedem o montante das 
despesas de capital, ressalvadas as autorizações mediante créditos suplementares ou 
especiais, aprovado pela Câmara Municipal por maioria absoluta; 
V – A vinculação de receita de impostos a órgãos ou juntas especiais, 
ressalvadas a que se destine a prestação de garantias ás operações de crédito por 
antecipação de receita; 
VI – A abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia 
autorização Legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; 
VII – A concessão ou utilização de créditos ilimitados; 
VIII – A utilização sem autorização Legislativa específica, de recursos de 
orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de 
empresas, fundações e fundos especiais; 
XI – A instituição de fundos especiais de qualquer natureza sem prévia 
autorização Legislativa; 
§ 1º. Os créditos adicionais, especiais e extraordinários terão vigência no 
exercício financeiro em que foram autorizados, salvo se ato de autorização for 
promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício caso em que, reabertos nos 
limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro 
subseqüente. 
§ 2º. A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para 
atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. 
SEÇÃO III 
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DAS EMENDAS AOS ORÇAMENTOS 
Art. 148. Os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes 
orçamentárias ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais 
serão apreciadas pela Câmara Municipal na forma do Regimento Interno. 
§ 1º. Caberá a Comissão da Câmara Municipal: 
I – Examinar e emitir pareceres sobre diretrizes orçamentárias e orçamento 
anual e sobre as contas do Município apresentada anualmente pelo prefeito; 
II – Examinar, e emitir parecer sobre os planos e programas Municipais, 
acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem 
prejuízo das demais comissões, criadas pela Câmara Municipal. 
§ 2º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o 
modifiquem somente poderão ser aprovadas caso: 
I – Sejam compatíveis com o plano plurianual e com Lei de Diretrizes 
Orçamentárias: 
II – Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre: 
a) Dotação para pessoa e seus encargos; 
b) Serviço da dívida; 
 c) Transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público Municipal; 
III – Sejam relacionadas: 
a) Com a correção de erros ou omissões; 
b) Com os dispositivos do texto do Projeto de Lei. 
§ 3º As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão 
ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual. 
§ 4º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagens a Câmara Municipal para 
propor modificação nos projetos a que se refere este Artigo, enquanto iniciada a votação 
na Comissão de Orçamento e Finanças da parte cuja alteração é proposta. 
§ 5º Os Projetos de Lei do Plano Plurianual, de diretrizes orçamentárias e do 
orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal nos termos que a Lei Municipal 
regulamentará enquanto não viger a Lei Complementar que trata o Parágrafo 9º do Artigo 
165 da Constituição Federal. 
§ 6 º Aplicam-se aos Projetos referidos neste Artigo, no que não contrariar o 
disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. 
§ 7º Os recursos, que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto 
de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser 
utilizadas, conforme o caso, mediante abertura de crédito adicionais suplementares ou 
especiais com prévia e especifica autorização legislativa. 
§8º As emendas dos projetos de iniciativa do Executivo, atinente ao objetivo 
da proposta governamental, deverão obedecer aos preceitos da Lei 4.320/64, até que a 
legislação complementar seja aprovada. 
§9º Os Projetos de Lei do Plano Plurianual, de diretrizes orçamentárias e do 
orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal, a Câmara até dia trinta de 
setembro de cada ano. 
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§10. As emendas serão apresentadas na Comissão de Orçamento e Finanças, 
que sobre elas emitirá Parecer e apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo Plenário 
da Câmara Municipal. 
SEÇÃO IV 
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
Art. 149. A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das 
suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações 
consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinados, observado 
sempre o princípio do equilíbrio. 
Art. 150. O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 (trinta) dias após o 
encerramento de cada bimestre, Relatório resumido, mas que demonstre claramente a 
execução orçamentária. 
Art. 151. As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão: 
I – Pelos Créditos Adicionais Suplementares Especiais e Extraordinários. 
II – Pelos Remanejamentos, transferências e Transposições de Recursos de 
uma categoria de programação para outra; 
Parágrafo Único. O Remanejamento, a Transferência e a Transposição 
somente se realizarão quando autorizados em Lei específica que contenha a precisa 
justificação. 
Art. 152. Na efetivação dos Empenhos sobre as dotações fixadas para cada 
despesa será emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características já 
determinados nas normas gerais de Direito Financeiro. 
SEÇÃO V 
DA GESTÃO DA TESOURARIA 
Art. 153. As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentos através 
de caixa única, regularmente instituída. 
Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá ter a sua própria tesouraria, por 
onde movimentara os recursos que lhe forem liberados. 
Art. 154. As disponibilidades de caixas do Município e de suas entidades de 
Administração indireta inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas 
pelo Poder Municipal serão depositadas em instituições financeiras oficiais. 
§ 1º. As arrecadações das receitas próprias do Município de qualquer 
procedência bem assim entidades de Administração indireta, somente poderão se feitas 
através da rede bancária privada por convênio. 
§ 2º. Os valores procedentes da receita municipal depositados em 
estabelecimentos da rede bancária, a título de poupança, somente poderão ser realizados 
em nome do Município de Vale do Paraíso, em conta própria e os respectivos rendimentos 
incorporados a sua receita. 
Art. 155. Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das 
entidades da Administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas pelo Poder 
Público Municipal e na Câmara Municipal, para socorrer ás despesas miúdas de pronto 
pagamento definidos em lei. 
SEÇÃO VI 
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DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL 
Art. 156. A Contabilidade do Município obedecerá na organização de seu 
sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios 
fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na Legislação pertinente. 
Art. 157. A Contabilidade da Câmara Municipal encaminhará as suas 
demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação á 
contabilidade central na Prefeitura. 
 Art. 158. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias 
compreendidas os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser￾lhe-ão entregue até dia vinte de cada mês. 
Art. 159. A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá 
exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal. 
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a 
admissão de pessoal, a qualquer Título, pelos órgãos e entidades da administração direta 
ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, só 
poderão ser feitas: 
I – Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as 
projeções de despesa de pessoal ou aos acréscimos delas decorrentes; 
II – Se houver autorização específica na Lei das Diretrizes Orçamentárias, 
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 
SEÇÃO VII 
DAS CONTAS MUNICIPAIS 
Art. 160. Até 60 (sessenta) dias após o início da sessão legislativa de cada 
ano, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Município ou órgão 
equivalente, as contas do Município, que se comporão de: 
I – Demonstração contábeis, orçamentárias e financeiras dos órgãos da 
administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas 
e mantidas pelo Poder Público Municipal, bem como as autarquias. 
II – Demonstrações contábeis, orçamentárias consolidadas das empresas 
municipais, se houver; 
III – Notas explicativas ás demonstrações de que trata este artigo; 
IV – Relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no 
exercício demonstrado. 
SEÇÃO VIII 
DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS 
 Art. 161. São sujeitos á tomada de contas os agentes da Administração 
Municipal responsável por bens e valores pertencentes ou confiados a Fazenda Pública 
Municipal. 
 § 1º. O tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função, fica obrigado 
á apresentação do boletim diário de tesouraria, que será afixado em local próprio na sede 
da Prefeitura Municipal. 
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§ 2º. Os demais agentes municipais apresentação as suas respectivas 
prestações de contas até 15 (quinze) do mês subsequente aquele em que o valor tenha sido 
recebido. 
SEÇÃO IX 
DO CONTROLE INTERNO 
Art. 162. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, 
um sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis, com objetivo de: 
I – Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a 
execução dos programas do Governo Municipal; 
II – Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto á eficiência, da 
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração Municipal, 
bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidade de direito privado; 
III – Exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e 
garantias, bem como direitos e haveres do Município. 
CAPÍTULO III 
DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS 
Art. 163. Compete ao Prefeito Municipal da Administração dos bens 
municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles empregados 
nos serviços desta. 
Art. 164. A alienação de bens municipais se fará de conformidade com a 
legislação pertinente, sempre com autorização da Câmara Municipal. Art. 165. A afetação 
e a desafetação de bens municipais dependerão de Lei. 
Parágrafo único. As áreas transferidas ao Município em decorrência de 
aprovação de loteamentos serão consideradas bens dominiais enquanto não se efetivarem 
benfeitorias que lhes deem outra destinação. 
Art. 166. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante 
concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir, através da 
Câmara Municipal, sempre que se trate de atender o interesse público. 
Art. 167. O Município poderá prestar serviços a particulares e á iniciativa 
mediante regulamentação do Chefe do Executivo com as máquinas e veículos da 
Prefeitura desde que os serviços da municipalidade não sofram prejuízos, e que tais 
serviços sejam contratados oficialmente e pagos antecipadamente. 
Art. 168. Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá 
aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle 
dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens 
móveis do Município que estiveram sob sua guarda. 
Art. 169. O órgão competente do Município será obrigado, 
independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo 
e a propor, se for o caso a competente ação civil e penal contra o extravio ou danos de 
bens Municipais. 
Art. 170. O Município ao vender ou doar seus bens imóveis, outorgará de 
acordo com a Legislação específica, autorização para expedição de estrutura pública. 
CAPÍTULO IV 
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DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 
Art. 171. É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de 
conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços 
públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras 
públicas, podendo contratá-las com particulares através de processo licitatório e as de 
maior porte mediante concorrência pública, conforme o que dispõe e Estatuto das 
Licitações. 
Art. 172. Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência 
devidamente justificada será realizada sem que conste: 
I – O respectivo projeto; 
II - O orçamento do seu custo; 
III – A indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas 
despesas; 
IV – A viabilidade do empreendimento, sua convivência e oportunidade para 
o interesse público; 
V – Os prazos para o seu início e término. 
Art. 173. A concessão ou a permissão de serviços públicos somente será 
efetivada com a autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedida de 
licitação, conforme o que dispõe e Estatuto das Licitações. 
§ 1º. Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como 
qualquer autorização para a exploração de serviço público, feitas em desacordo com o 
estabelecimento neste artigo. 
§ 2º. Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sujeitos a regulamentação 
e a fiscalização da administração municipal, cabendo ao Prefeito Municipal elaborar as 
tarifas respectivas, com autorização da Câmara Municipal. 
Art. 174. Os usuários estão representados nas entidades prestadoras de 
serviços públicos na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando- se sua 
participação em decisão relativa a: 
I – Planos e programas de expansão dos serviços; 
II – Previsão de base de cálculo dos custos operacionais; 
III – Política tarifária: 
IV – Nível de atendimento a população em termos de quantidade e qualidade; 
V – Mecanismo para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, 
inclusive para apuração de danos causados a terceiros. 
Parágrafo único. Em se tratando de empresas concessionárias ou 
permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá 
constar no contrato de concessão ou permissão. 
Art. 175. As entidades prestadoras de serviços públicos ao Município são 
obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, 
informando, em especial, sobre planos de programas de trabalho de sua concessão ou 
competência e obrigação. 
Art. 176. Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão 
estabelecidos, entre outros: 
I – Os direitos dos usuários, inclusive a hipótese de gratuidade; 
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II – As regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio 
econômico e financeiro do contrato; 
III – As normas que possam comprovar eficiência no atendimento do 
interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o 
serviço contínuo, adequado e acessível; 
IV – As regras para orientação e revisão periódica das bases de cálculo dos 
custos operacionais e da remuneração do capital ainda que estipulada em contrato anterior 
a esta Lei Orgânica; 
V – A remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como 
a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela 
existência dos serviços; 
VI – As condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da 
concessão ou permissão. 
Parágrafo único. Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o 
Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que 
visem á denominação do mercado, á exploração monopolística e ao aumento abusivo de 
lucros. 
Art. 177. O Município poderá revogar a concessão ou permissão dos serviços 
que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como 
daqueles que se revelarem insatisfatório para o atendimento dos usuários. 
Art. 178. As licitações para concessão ou a permissão de serviços públicos 
deverão ser precedidos de ampla publicidade, mediante edital ou comunicado resumido, 
conforme o estabelecimento em Lei. 
Art. 179. As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo 
Município serão fixadas pelo Prefeito Municipal, cabendo á Câmara Municipal, definir 
os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo 
em vista seu interesse econômico e social. 
Parágrafo único. Na formação do custo dos serviços de natureza industrial 
computar-se-ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para 
depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsão para 
expansão dos serviços. 
Art. 180. O Município poderá consorciar-se com outros Municípios para a 
realização de obras ou prestação constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço 
público municipal. 
Parágrafo único. Na aceleração de convênio a que se refere este artigo, deverá 
o município: 
I – Propor os planos de expansão dos serviços; 
II – Propor critérios para fixação de tarifas; 
III – Realizar avaliação periódica da prestação dos serviços. 
Art. 182. O Município só criará entidades de administração indireta para 
execução de obras ou serviços públicos se estas puderem sustentar-se financeiramente. 
Art. 183. Os órgãos colegiados de entidades da administração indireta terão a 
participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleito por estes mediante 
voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo. 
CAPÍTULO V 
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DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 184. O Governo Municipal manterá processo de planejamento, visando 
promover o desenvolvimento do Município, o bem estar da população e a melhoria da 
prestação dos serviços públicos municipais. 
Parágrafo único. O desenvolvimento do Município terá por objetivo a 
realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no 
acesso aos bens e serviços, respeitados as vocações, as peculiaridades e a cultura local e 
preservado o seu patrimônio ambiental, natural ou construído. 
Art. 185. O Planejamento Municipal deverá considerar os aspectos técnicos e 
políticos envolvidos na fixação de objetivos e metas para a ação municipal, propiciando 
que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil 
participem do debate sobre os problemas locais, buscando as alternativas para solucionar 
os conflitos. 
Art. 186. O Planejamento Municipal deverá orientar- se pelos seguintes 
princípios básicos: 
I – Democracia e transparência no acesso às informações disponíveis; 
II – Eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e 
humanos disponíveis. 
III – Complementariedade e integração de políticas, planos e programas 
setoriais; 
IV – Viabilidade técnica e econômica das proposições avaliadas a partir do 
interesse social da solução dos benefícios públicos. 
V – Respeito e adequação á realidade local e regional em consonância com 
os planos e programas estaduais e federais existentes. 
Art. 187. A elaboração e a execução dos planos e dos programas do governo 
Municipal obedecerão às diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação 
permanente, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte do 
tempo necessário. 
Art. 188. O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecera ás 
diretrizes deste capítulo e será feito pó meio de elaboração e manutenção atualizada, entre 
outras, os seguintes instrumentos: 
I – Plano diretor; 
II – Plano de governo; 
III – Lei de diretrizes orçamentárias; 
IV – Orçamento anual; 
V – Plano plurianual. 
Art.189. Os instrumentos de planejamento municipal mencionado no artigo 
anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais 
do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local. 
SEÇÃO II 
DA COOPERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES NO PLANEJAMENTO MUNICIPAL 
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Art.190. O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a 
cooperação das associações representativas no planejamento municipal. 
Parágrafo único. Para fins deste artigo, entende-se como associação 
representativa, qualquer grupo organização, de fins lícitos, que tenha legitimidade para 
representar seus filiados independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica. 
Art. 191. O Município submeterá á apreciação das associações, antes de 
encaminhá-los á Câmara Municipal, os projetos de lei do plano plurianual, do orçamento 
e do plano diretor, a fim de receber sugestões e participar das decisões quanto á 
oportunidade e o estabelecimento de prioridades das medidas propostas. 
Parágrafo único. Os projetos de que trata este artigo ficarão á disposição das 
associações pelo prazo de 15 (quinze) dias, antes do seu encaminhamento á Câmara 
Municipal. 
Art. 192. A convocação das entidades mencionadas neste capítulo far-se-á por 
todos os meios á disposição do Governo Municipal. 
TÍTULO XII 
DOS DISTRITOS 
Art. 193. Poderão ser criados por iniciativa do Prefeito, aprovados pela 
Câmara Municipal, Distritos, Sub–Prefeitura, ou equivalentes nos termos da Constituição 
Federal. 
Art. 194. Os Distritos e seus Subdistritos e núcleos urbanos de apoio rural – 
NUAR´S serão administrados por cidadãos, neles residentes, nomeados pelo Prefeito 
Municipal. 
§ 1º. O cargo de Administrador Distrital é de confiança e não integra o cargo 
de servidores municipais. 
§ 2º. O Orçamento Municipal consignará verba especifica para aplicação em 
cada Distrito e seus Subdistritos e Nuares, proporcionalmente á arrecadação Municipal 
ali verificada, e destinada a atender ás despesas. 
§ 3º. O Administrador Distrital deverá prestar conta dos recursos destinados 
ao respectivo Distrito, Subdistrito e Nuares; 
§ 4º. A Prefeitura Municipal deverá proporcionar mecanismos para que seja 
efetivada a arrecadação nos Distritos, Sub-Distritos e Nuares. 
TÍTULO XIII 
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL 
CAPÍTULO I 
DA POLÍTICA ECONÔMICA 
SEÇÃO I 
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA 
Art. 195. O Município, na sua circunscrição territorial e dentro de sua 
competência constitucional, assegura a todos dentro dos princípios da ordem econômica, 
fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa digna, observados os 
seguintes princípios: 
 I – Autonomia municipal; 
II – Função social da propriedade; 
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III – Propriedade privada; 
IV – Livre concorrência; 
V – Defesa do consumidor; 
VI – Defesa do meio ambiente; 
VII – Redução das desigualdades regionais e sociais; 
VIII – Busca do pleno emprego; 
IX – Tratamento favorecido para as cooperativas, empresas brasileiras de 
pequeno porte e microempresas. 
§ 1º É assegurado a todos, o livre exercício de qualquer atividade econômica, 
independentemente de autorização do órgão públicos municipais, salvo nos casos 
previstos em Lei. 
§ 2º Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará 
tratamento preferencial, na forma da Lei, á empresa brasileira de capital nacional. 
§ 3º A exploração direta de atividade econômica pelo Município só será 
permitida quando motivada por relevante interesse coletivo, cabendo ás sociedades de 
economia mista e pás entidades criadas ou mantidas se sujeitarem ás seguintes exigências: 
I – Regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto ás obrigações 
trabalhistas e tributárias; 
II – Proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado; 
III – Subordinação a uma Secretaria Municipal; 
IV – Adequação da atividade ao plano diretor, ao plano plurianual e as 
diretrizes orçamentárias; 
V – Orçamento anual aprovado pela Câmara Municipal. 
Art. 196. A prestação de serviços públicos, pelo Município, diretamente ou 
sob regime de concessão ou permissão, será regulada em Lei Complementar que 
assegurará: 
I – Os direitos dos usuários; 
II – A definição do caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, 
casos de prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão; 
III – A exigência de licitação, em todos os casos; 
IV – A política tarifaria; 
V – A obrigação de manter o serviço adequado. 
Parágrafo único. Na fixação da política tarifaria, o Município garantirá 
tratamento diferenciado, considerando as diversas classes de renda da população, 
beneficiando aquela de menor renda. 
Art. 197. O planejamento municipal é determinado para o setor público e 
indicado para o setor privado, podendo, na forma da Lei, ser imperativo para este último. 
Parágrafo único. É assegurada, na forma desta Lei e das que a 
complementarem, a participação de entidades e segmentos da sociedade no planejamento 
municipal. 
Art. 198. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de 
desenvolvimento social e econômico. 
TÍTULO XIV 
DA POLÍTICA URBANA 
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Art. 199. A Política Urbana a ser formulada no âmbito do Processo de 
planejamento municipal terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais 
da cidade e o bem estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e 
econômicas do Município. 
Parágrafo Único. As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos 
os cidadãos aos serviços urbanos assegurando – lhe condições de vida e moradia 
compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município. 
Art. 200. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento 
básico da política urbana a ser executada pelo Município. 
§1º. O plano diretor fixará os critérios que assegurem a função social, da 
propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção 
do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da coletividade. 
§ 2º. O plano diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades 
representativas da comunidade interessada. 
§3 º. O plano diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico 
ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos 
na Constituição Federal e na Estadual, em seu artigo 229. 
Art. 201. Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo 
deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle 
urbanísticos existentes e á disposição do Município. 
Parágrafo único. No cumprimento, do disposto neste artigo, o Poder 
Executivo, n forma da lei, poderá considerar de utilidade pública, bem como desapropriar 
pelos valores de aquisição, as áreas que forem necessárias. 
Art. 202. O Município promovera, em consonância com sua política urbana e 
respeitadas as condições do plano diretor programas de habitação popular destinados a 
melhorar as condições de moradia da população carente urbana e rural do Município. 
§ 1º A ação do Município deverá orientar-se para: 
I – Implantar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estruturar básica e 
serviços por transporte coletivo; 
II – Estipular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de 
construção de habitação e serviços, tanto urbano como rural; 
III – Urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa 
renda, possíveis de urbanização. 
§ 2º Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município 
deverá articular-se com os órgãos estadual e federal competente e, quando couber, 
estipular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas 
e compatíveis com a capacidade econômica da população. 
Art. 203. O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo 
o disposto em seu plano diretor, deverá promover programas de saneamento básico 
destinado a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis 
de saúde da população. 
Parágrafo único. A ação do Município deverá orientar-se para: I – Ampliar 
progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento 
básico. 
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II – Executar programas de saneamentos e áreas pobres, atendendo á 
população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento 
de água e esgoto sanitário; 
III – Executar programação de educação sanitária e melhorar o nível de 
participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento; 
IV – Exigir da direção da CAERD, tarifas sociais e o tratamento adequado 
para o serviço de abastecimento de água. 
Art. 204. A regularização de lotes urbanos dar-se-á mediante a emissão da 
AUTORIZAÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA – AEP. 
Art. 205. Aos ocupantes de imóveis urbanos em Vale do Paraíso, ser-lhe-ão 
assegurados a regularização dos respectivos imóveis em seus próprios nomes, desde que 
comprovada a posse mansa e pacífica, através de documentos e/ou testemunhas, 
admitidos os meios administrativos ou judiciais, mediante alienação. 
Parágrafo único. Serão regularizados os imóveis existentes, considerando 
suas dimensões e áreas constantes das plantas e memoriais descritivos. 
Art. 206. Poderão ser a título de permissão de uso, utilizadas as áreas 
destinadas à faixa “non edificandi”. 
Parágrafo único. A utilização será concedida por prazo não superior a 01 
(um) ano, podendo ser renovada, atendido o interesse público, ou, revogada. 
TÍTULO XV 
DOS TRANSPORTES 
Art. 207. O Transporte é um direito do cidadão sendo de responsabilidade do 
Poder Público Municipal, o planejamento, o gerenciamento e a operação dos vários 
modos de transporte. 
Art. 208. Fica assegurada a participação popular organizada no planejamento 
e operações de transportes, bem como no acesso ás informações sobre o sistema de 
transportes. 
Art. 209. É dever do Poder Público Municipal fornecer um transporte com 
tarifa condizente com o poder aquisitivo da população, bem como assegurar a qualidade 
dos serviços. 
Art. 210. O transporte de passageiros em veículos das categorias ônibus e 
micro-ônibus constitui serviço de utilidade pública que poderá ser executado por 
particulares mediante concessão ou permissão com autorização do Legislativo Municipal. 
Art. 211. O Município em conjunto com o Estado, promoverá a fiscalização 
e controle do excesso de peso nas estradas Municipais. 
Parágrafo único. Lei Complementar regulamentará o artigo. 
CAPÍTULO I 
DAS CONCESSÕES 
Art. 212. As concessões ou permissões para transporte coletivo tanto rural 
quanto urbano e de taxis serão expedidos pelo Executivo Municipal após satisfeitas as 
formalidades regulamentares, ficando condicionada a entrada de veículos em serviço ás 
exigências do Departamento de Transito sobre assunto de sua competência, nos termos 
do Código Nacional de transito. 
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Art. 213. O plano de transporte coletivo poderá ser alterado mediante 
proposta do Poder Executivo e Legislativo. 
Art. 214. Caso a concessionária ou permissionária não possa ou não queira 
continuar a exploração de uma ou mais linhas concedidas na vigência de se termo de 
concessão ou permissão deverá notificar o órgão competente através de requerimento 
com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias com rescisão total da concessão ou 
permissão. 
CAPÍTULO II 
DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS 
Art. 215. As empresas deverão executar os serviços a que se tenha obrigado 
no termo assinado, consecutiva e ininterruptamente de acordo com as tabelas de horários 
e preços das tarifas que serão fixadas pelo Poder Público Municipal, bem como cumprir 
o itinerário par a respectiva linha. 
Art. 216. As empresas deverão manter afixadas em local visível o numero da 
linha, com origem e destino, a tabela de preços e o certificado de vistoria. 
Art. 217. Na impossibilidade do veiculo prosseguir viagem, os passageiros 
pagarão apenas a importância correspondente ao percorrido não sendo computada aquele 
em que tiver dado a interrupção. 
Parágrafo único. Os passageiros terão direito a devolução da importância 
correspondente ao percurso não percorrido. 
Art. 218. As empresas são obrigadas a aumentar as respectivas frotas 
anualmente, sempre que o acréscimo da demanda de transporte nas linhas 
correspondentes assim exigir, ou quando a fiscalização assim o determinar. 
CAPÍTULO III 
DAS TARIFAS OU PASSAGENS 
Art. 219. Os pontos de parada e fixação das tarifas dos serviços de transporte 
coletivo, tanto rural quanto urbano, serão fixados pelo Executivo e Legislativo Municipal, 
com a participação das entidades de classe diretamente interessadas. 
Parágrafo único. Os pontos para fixação de tarifas dos transportes coletivos 
na zona rural compreendem-se a cada quatro quilômetros. 
Art. 220. O itinerário dos coletivos poderá ser mudado quando solicitado por 
um número considerável de usuários conforme o Artigo 215 desta Lei. 
CAPÍTULO IV 
DA BAGAGEM 
Art. 221. É garantido aos passageiros o transporte gratuito de sua bagagem, 
de acordo com a regularização. 
Art. 222. São considerados pessoal do trafego, os motoristas, trocadores, 
despachantes e fiscais das empresas. 
Art. 223. O pessoal de tráfego estando em horário de serviço deverão: 
I – Portar todos os documentos necessários á ação do órgão competente 
fiscalizador; 
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II – Dirigir os veículos de modo a não prejudicar a segurança e conforto dos 
passageiros; 
III – Não fumar quando no atendimento ao público; 
IV – Não ingerir bebidas alcoólicas em qualquer quantidade quando em 
serviço; 
V – Auxiliar no embarque e desembarque de gestantes, cegos, pessoas idosas 
ou portadoras de deficiência física e motora; 
VI – Trajar-se adequadamente quando em serviço. 
Parágrafo Único. O órgão competente poderá solicitar a demissão de qualquer 
funcionário de tráfego, que, em serviço for encontrado em estado de embriaguês, 
constatado pela fiscalização, autoridade competente ou usuários. 
CAPÍTULO 
DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 224. A fiscalização dos serviços a que se refere esta lei será exercida pelo 
órgão competente da Prefeitura Municipal. 
Art. 225. O órgão competente deverá expedir instrução ás empresas para a 
boa execução dos serviços por meio de editais, ofícios, avisos e intimações, cujo 
descumprimento constituirá infração e sujeitará as multas e penalidades constantes nesta 
Lei. 
CAPÍTULO VI 
DAS MULTAS 
Art. 226. As infrações a qualquer artigo desta Lei serão com as seguintes 
penalidades: 
I – Notificações; 
II – Multas de 100 % (cem por cento) a 500% (quinhentos por cento) do valor 
de referencia vigente; 
III – Suspensão da concessão ou permissão por prazo determinado; 
IV – Cassação da concessão ou permissão. 
§ 1º. Na reincidência de qualquer infração regulamentar será aplicado a pena 
em dobro. 
§ 2º. As empresas que cometerem uma infração do mesmo tipo por três vezes 
no período de um ano, terá sua concessão ou permissão cassada definitivamente. 
§ 3º. A concessionária ou permissionária terá prazo de 30 (trinta) dias para o 
pagamento do valor da multa sem correção monetária. 
§ 4º. As condições de pagamento das multas serão estabelecidas pelos órgãos 
responsáveis desde que não ultrapasse o prazo de 30 (trinta) dias. 
§ 5º. Extrapolando o prazo de 30 (trinta) dias, o débito será corrigido de 
acordo com as normas do Conselho Monetário Nacional juros a e correção monetária. 
CAPÍTULO VII 
DA CASSAÇÃO DA CONCESSÃO 
 
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Art. 227. O não cumprimento das obrigações assumidas no respectivo termo, 
determinará o cancelamento da área seletiva ou linha sem que caiba a empresa qualquer 
indenização. 
Parágrafo único. Poderá ainda, ser cassada a concessão permissão para 
exploração de determinada linha de transporte coletivo quando: 
I – Houver interrupção total ou parcial do serviço de transporte; 
II – For feito a transferência das obrigações a outrem sem o conhecimento do 
Poder Público Municipal; 
III – For declarada a falência da empresa ou dissolução da firma. 
CAPÍTULO VIII 
DA DEFESA 
Art. 228. É assegurada ampla defesa á concessionária no sentido de reclamar, 
impugnar e contestar qualquer exigência da autoridade Municipal. 
Parágrafo único. A defesa alegará por escrito, no prazo de quinze dias da data 
de intimação do auto de infração, em conformidade com o Código Tributário Municipal. 
CAPÍTULO IX 
DA VISTORIA 
Art. 229. A cada três meses, e sob pagamento de emolumentos fixados, 
procederá o órgão competente, a vistoria ordinária dos veículos para verificação de suas 
condições, perante as exigências legais e regulamentares. 
§ 1º. Aprovadas as condições do veículo, será expedido o certificado de 
vistoria, a ser fixado em seu interior, em local de fácil inspeção válido por um período de 
três meses, em todo Município. 
§ 2º. Independente da vistoria ordinária e em qualquer época, sem ônus para 
a empresa, poderá o órgão competente realizar inspeção e vistorias nos veículos, 
determinando a substituição daqueles que não forem aprovados. 
Art. 230 Poderá a empresa utilizar os seus veículos somente em linha a qual 
requereu a concessão ou permissão, caso contrário, deverá a empresa a extensão para as 
linhas desejadas. 
CAPÍTULO X 
DAS RESPONSABILIDADES E DEVERES DOS USUÁRIOS 
Art. 231. Serão de responsabilidade e deveres dos usuários: 
I – Trajar –se adequadamente; 
II – Não portar armas, aparelhos sonoros e bagagens excessivamente 
inoportunas ao ambiente; 
III – Não estar sob efeito de bebida alcoólica, entorpecente ou outras que 
venham prejudicar o bem estar dos demais; 
IV – Não fumar; 
V – Apresentar documentos dos menores quando for solicitado; 
VI – Evitar perturbações ao condutor e facilitar o bom andamento da viagem. 
CAPÍTULO XI 
DOS TÁXIS 
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Art. 232. Exigir as concessionárias ou permissionárias de taxis o porte de 
painéis ou inserção de publicidade, os quais deverão na colocação dos mesmos obedecer 
as normas e resolução do Código Nacional de Trânsito. 
Art. 233. O táxi só poderá ser licenciado ou renovar sua licença anual para 
circular, após comprovar autorização do poder concedente. 
Art. 234. As tabelas de preços serão fixadas pelo Poder Executivo e deverão 
ficar em lugar visível ao passageiro. 
CAPÍTULO XII 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.235. As empresas são responsáveis pelos danos materiais que causarem á 
via pública ou aos seus usuários. 
§ 1º. Verificado o dano será o valor do prejuízo estipulado pelo órgão 
competente e prazo para pagamento. 
§ 2º. O pagamento deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias; 
§ 3º. O não pagamento da indenização importará na inscrição na dívida ativa 
ou ainda cobrança judicial. 
Art. 236. Os cegos, maiores de 65 (sessenta e cindo) anos e portadores de 
deficiência física e motora, portarão carteiras de isenção de pagamento de passagens. As 
carteiras de isenção deverão ser adquiridas na Prefeitura. 
Parágrafo Único – Crianças de até 07 (sete) anos não pagarão passagens, 
quando identificadas pelo responsável legal. 
Art. 237. Os blocos de passagens só poderão ser impressos com prévia 
autorização do Prefeito Municipal. 
Art. 238. Os veículos utilizados no serviço de transporte coletivo no 
Município deverão ser licenciados e emplacados em Vale do Paraíso. 
CAPÍTULO XVI 
DA ORDEM SOCIAL 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 239. A ordem social tem por base o primado do trabalho e como objetivo 
o bem-estar e a justiça social. 
Art. 240. O Município assegurará, em seus orçamentos anuais a sua parcela 
de contribuição para financiar a seguridade social. 
CAPÍTULO I 
DA POLÍTICA DE SAÚDE 
 Art. 241. A saúde e um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder 
Público prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, asseguradas mediante 
políticas sociais, econômicas e ambientais que visem a prevenção e/ou alienação do risco 
de doenças e outros agravos ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua 
promoção, proteção e recuperação. 
Art. 242. O direito á saúde implica nos seguintes direitos fundamentais: 
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I – A alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o 
trabalho, a renda, a educação, o transporte, condições dignas de trabalho, o lazer e o 
acesso aos bens e serviços essenciais. 
II – Opção quanto ao trabalho da prole; 
III – Respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; 
IV – Acesso universal e igualitário a todos os habitantes do Município e as 
ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde e sem qualquer 
discriminação; 
V – Proibição de cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência 
á saúde pública ou contratada. 
VI – Atendimento integral, com prioridades para as atividades preventivas, 
sem prejuízo dos serviços assistenciais. 
VII – Participação da Comunidade; 
VIII – Respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental. 
Art. 243. A assistência á saúde é livre á iniciativa privada. 
 § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar, do 
sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou 
convênio, tendo preferência às entidades filantrópicas a as sem fins lucrativos. 
 § 2º É vedada ao Município a destinação de recursos públicos para auxílios 
ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. 
 § 3º É vedada a designação ou nomeação de proprietário de serviço de saúde 
para exercer cargo de chefia nos órgãos e unidades de Sistema Único de Saúde, que 
mantenham com este ou com o Município contratos ou convênios. 
 § 4° As ações de saúde são de natureza pública e compete ao Município a 
organização de redes próprias de prestação de serviço á população. 
 § 5º Fica criado o fundo Municipal de Saúde, que será administrado pela 
Secretaria Municipal de Saúde. 
 Art. 244. Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições, 
nos termos da lei: 
I – Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substancias de interesses 
para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos imunológicos, 
hemoderivados e outros insumos: 
 II – Executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as 
de saúde do trabalhador; 
 III – Ordenar a formação de recursos humanos na área da saúde; 
 IV – Participar da formulação da política e da execução das ações de 
saneamento básico; 
 V – Incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e 
tecnológico; 
 VI – Fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor 
nutricional, bem como bebidas e águas para o consumo humano; 
 VII – Participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e 
utilização de substancias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; 
 VIII – Colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do 
trabalho. 
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Art. 245. As ações e serviços de saúde realizada no Município integram uma 
rede regionalizada e hierarquizada e constituem o sistema Municipal de Saúde, 
organizado com as seguintes diretrizes: 
 I – Integralidade na prestação das ações e serviços de saúde, adequados ás 
realidades epidemiológicas; 
 II – Universalização da assistência de igual qualidade com instalação e 
acesso a todos os níveis dos serviços de saúde á população; 
 III – Participação em nível de decisão de entidades representativas dos 
usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, 
gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através da Constituição do 
Conselho Municipal de caráter deliberativo e paritário; 
 IV – Demais diretrizes emanadas da conferencia municipal de saúde, que se 
reunirá a cada ano com representação dos vários segmentos sociais para avaliar a situação 
de saúde do Município de estabelecer as diretrizes da política de saúde, convocada pelo 
Prefeito Municipal, ou, extraordinariamente pelo Conselho Municipal de saúde; 
 V – A toda unidade de serviço corresponderá um conselho gestor, formado 
pelos usuários, trabalhadores da saúde e representantes governamentais; 
 Art. 246. É de responsabilidade do sistema único da saúde, no Município 
garantir o cumprimento das normas legais que dispuserem sobre as condições e requisitos 
que facilitem a remoções de órgãos, tecidos e substâncias humanas, para fins de 
transfusão de sangue e seus derivados, vedados, todo tipo de comercialização. 
 Parágrafo único. Ficará sujeito às penalidades, na forma da Lei o responsável 
pelo não cumprimento da Legislação relativa á comercialização do sangue e seus 
derivados dos órgãos, tecidos e substâncias humanas. 
Art. 247. O sistema Municipal de saúde será financiado com recurso do 
orçamento do Município, do Estado da seguridade social da União, além de outras fontes 
que constituirão o fundo Municipal de Saúde. 
 § 1º. Os recursos financeiros do Sistema Municipal da Saúde, vinculados á 
Secretaria Municipal de Saúde, serão subordinados ao planejamento e controlado pelo 
Conselho Municipal de Saúde. 
 § 2º. As instituições privadas de saúde ficarão sobre controle do setor público 
nas questões de controle, de qualidade e de informação e registro conforme os Códigos 
Sanitários (Nacional, Estadual e Municipal) e as normas do SUS. 
 § 3º. A instalação de quaisquer novos serviços públicos de saúde deve ser 
discutida e aprovada no âmbito do SUS e do Conselho Municipal de Saúde, levando-se 
em consideração a demanda, cobertura, distribuição geográfica, de complexidade e 
articulação no sistema. 
 Art. 248. Compete à Secretaria Municipal de Saúde, prioritariamente: 
 I – Proporcionar condições de trabalho adequadas para a execução de suas 
atividades em todos os níveis; 
 II – A direção do SUS, no Âmbito do Município em articulação a Secretaria 
Estadual de Saúde; 
 III – A elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde em 
termos de prioridade e estratégias municipais em consonância com o plano estadual de 
saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde; 
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 IV – A elaboração e atualização da proposta orçamentária do SUS para o 
Município; 
 V – A formulação de projetos de leis municipais que contribuem para 
viabilizar e concretizar o SUS no Município; 
 VI – A compatibilização e complementação das normas técnicas do 
Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde, de acordo com a realidade 
municipal; 
 VII – A administração e execução das ações e serviços de saúde e promoção 
nutricional, de abrangência municipal ou intermunicipal; 
 VIII- A formulação e implementação da política de recursos humanos na 
esfera municipal, de acordo com as políticas nacional e estadual de desenvolvimento de 
recursos humanos para a saúde; 
 IX – A implementação do sistema de informação em saúde, no âmbito 
municipal; 
 X – O acompanhamento, a variação e divulgação dos indicadores de morbi￾mortalidade no âmbito do Município; 
 XI – O planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e 
epidemiológica no âmbito do Município; 
 XII – A execução no âmbito do Município dos programas e projetos 
estratégicos no campo da saúde, para o enfrentamento das prioridades nacionais, 
estaduais e municipais, assim como situações emergenciais; 
 XIII – A complementação das normas referentes ás relações com setor 
privado e á celebração de contratos com serviços privados de abrangência municipal; 
XIV – O planejamento e execução das ações de controle das condições de 
ambiente de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados; 
XV – A celebração de consórcios intermunicipais, para formulação de 
sistema de saúde, quando houver indicação técnica de consenso das partes; 
XVI – A asseguração de número de hospitais e postos de saúde 
suficientemente equipados com recursos humanos e materiais para garantir o acesso se 
todos á assistência médica, farmacêutica, odontológica, psicológica, de todos os níveis; 
XVII – A asseguração, a todos, do direito de optar, em caso de necessidade 
de assistência médica, odontológica, por quaisquer das unidades hospitalares no sistema 
municipal de saúde; 
 XVIII – O oferecimento de serviços de assistência e prevenção, para a saúde 
e para a cárie dentária, á clientela escolar do ensino fundamental da rede municipal; 
 XIX- A assistência á saúde comunitária para garantir o acompanhamento do 
doente dentro de sua realidade familiar comunitária e social; 
 XX – O acompanhamento á criança, durante sua hospitalização, por parte da 
mãe ou responsável, na forma da Eli; 
 XXI – O desenvolvimento do sistema municipal público de coleta, 
processamento e transfusão de sangue e seus derivados, com a criação de um banco de 
sangue no Município; 
 XXII – O desenvolvimento do programa municipal de saúde do trabalhador, 
objetivando garantir-lhe amparo, proteção e vida condigna, através de adoção de medidas 
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que visem á eliminação de riscos de acidentes, doenças profissionais, na ordenação do 
processo produtivo; 
 XXIII – A assistência médico-odontológico na zona rural; 
 XXIV- A assistência, proteção e tratamento adequado ao doente mental em 
nível ambulatorial e hospitalar, garantindo recursos materiais e humanos; 
 XXV- A construção de unidades de saúde e manutenção de atendimento 
médico em cada comunidade que tenha o mínimo de quatrocentos habitantes; 
 XXVI – A manutenção da farmácia básica, para atendimento ás famílias 
carentes, com plantão diuturno; 
 XXVII – A manutenção sistemática de profissional da área médica na direção 
de pronto socorro; 
XXVIII – Os meios de assegurar ao internado em enfermaria a visitação de, 
no mínimo, trinta minutos diários. 
Art. 249. O gerenciamento do sistema Municipal de Saúde deve seguir 
critérios de compromissos com o caráter do serviço e a eficácia no seu desempenho. 
Parágrafo único. Os profissionais de saúde que assumirem papeis diretivos no 
SUS poderão ter dupla militância profissional em concomitância de atividades diretivas 
como o setor privado. 
 Art. 250. Descentralização com direção única, sob a direção de um 
profissional de saúde. 
 Art. 251. A Municipalização dos recursos, serviços e ações de saúde com 
estabelecimento em lei de critérios de repasse das verbas nas esferas Estadual e 
Municipal. 
 Art. 252. As ações governamentais na área de assistência social serão 
realizadas com recursos do orçamento da seguridade sócia, com base nas seguintes 
diretrizes: 
 I – Descentralização político – administrativa cabendo a coordenação e 
execução dos respectivos programas ao Município na esfera de sua competência, bem 
como as entidades beneficentes e de assistência social; 
 II – Participação da população, por meio de organização representativa, na 
formulação das políticas e do controle das ações em todos os níveis; 
 III – Acompanhamento, por profissional técnico da área de serviço social, na 
execução dos programas e ações sociais; 
 IV – O amparo ás crianças e adolescentes carentes; 
 V – A integração ao mercado de trabalho; 
 VI – A habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a 
promoção de sua integração á vida comunitária; 
 VII – A adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos 
veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras 
de deficiência física ou sensorial. 
 Art. 253. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, 
independente de pagamento de qualquer contribuição, e tem por meta: 
 I – A proteção á família, á maternidade, a infância, a adolescência e a velhice; 
Art. 254. Inspeção médica nos estabelecimentos de ensino municipal terá 
caráter obrigatório. 
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 Parágrafo único. Constituirá exigência indispensável à apresentação no ato 
da matricula, de atestado de vacina contra moléstia infecto – contagiosa. 
 
TÍTULO XVII 
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO 
CAPÍTULO I 
DA EDUCAÇÃO 
 
Art. 255. O ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito. 
Art. 256. O Município manterá: 
I – Ensino fundamental obrigatório, inclusive para os que a ele não tiverem 
acesso na idade própria; 
II – Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência 
física e mental; 
III – Atendimento em creche e pré – escola ás crianças de zero a seis anos de 
idade; 
IV – Ensino noturno regular, adequado ás condições do educando; 
V – Atendimento ao educando, no ensino fundamental por meio de programas 
suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e 
assistência a saúde. 
§ 1º O Município atuará, junto com os órgãos competentes, na fiscalização do 
cumprimento das normas legais relativas a manutenção de creches. 
§ 2º Assistência técnica, médica, dentaria e oftalmológica aos alunos nas 
respectivas escolas dos setores rurais e urbanos, adotando inclusive sistema de prevenção 
principalmente na área rural. 
§ 3º Fica a educação municipal sob a égide do Artigo 208, §2º, da 
Constituição Federal. 
§ 4º Observar-se-á o disposto no artigo 187, IX, da Constituição Estadual. 
Art. 258. O Município zelará por todos os meios ao seu alcance, pela 
permanência do educando na escola. 
Art. 259. O calendário escolar municipal será flexível e adequado as 
peculiaridades climáticas e as condições sociais e econômicas dos alunos, respeitando o 
art. 196 da Constituição Estadual. 
Art. 260. Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do 
Município e valorização de sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e 
ambiental. 
Art. 261. O Município aplicará, anualmente nunca menos de vinte e cinco por 
cento da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da 
União, na manutenção e desenvolvimento do ensino. 
Art. 262. Deverá ser organizado como órgão normativo, consultivo e 
deliberativo o Conselho Municipal de Educação do Município, composto por um terço de 
representantes da Administração Municipal, e dois terços de representantes de 
trabalhadores da Educação, usuários das instituições oficiais de ensino e outras entidades 
da sociedade civil vinculadas à questão educacional. 
Parágrafo único. São atribuições do Conselho Municipal de Educação: 
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I – Elaborar e manter atualizado o Plano Municipal de Educação; 
II – Examinar e avaliar o desempenho das unidades escolares competentes do 
sistema municipal; 
III – Fixar critérios para o emprego de recursos destinados á educação, 
provenientes do Município, do Estado, da União e outras fontes, assegurando - lhes 
aplicação harmônica, bem como pronunciar - se sobre convenio de qualquer espécie; 
IV – fixar normas para a fiscalização e supervisão no âmbito de competência 
do Município dos estabelecimentos competentes do sistema Municipal de Educação; 
V – Estudar e formular propostas de alterações de estrutura técnica que visem 
o aperfeiçoamento do ensino; 
VI – Convocar anualmente a assembleia plenária de Educação. 
Art. 263. A Prefeitura Municipal encaminhará para apreciação legislativa a 
proposta do plano Municipal de Educação, elaborado pelo Conselho Municipal de 
Educação. 
§ 1º. O Plano Municipal de Educação apresentará estudo sobre as 
características sociais, econômicas, cultural e educacionais do ensino e a educação, bem 
como as eventuais soluções a curto, médio e longo prazo. 
§ 2º. Uma vez aprovado, o Plano Municipal de Educação poderá ser 
modificado por lei de iniciativa do Executivo ou Legislativo, obrigatório o parecer do 
Conselho Municipal de Educação. 
§ 3º. Caberá ao Conselho Municipal de Educação e á Câmara Municipal, no 
âmbito de suas competências, exercer a fiscalização sobre o cumprimento do plano 
municipal de educação. 
Art. 264. Fica proibida a disponibilidade de funcionário a entidades 
particulares. 
Parágrafo único. Exceto para entidades educativas sem fins lucrativos, 
reconhecida de utilidades públicas, com prévia autorização da Câmara Municipal. 
CAPÍTULO II 
DA CULTURA 
Art. 265. O Município, no exercício de sua competência: 
I – Apoiará as manifestações da cultura local; 
II – Protegerá por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos 
e imóveis de valor histórico, artístico, cultural e paisagístico. 
Art. 266. Ficam isentos de pagamentos de imposto predial e territorial os 
imóveis tombados pelo Município em razão de suas características históricas, artísticas, 
culturais e paisagísticas. 
Art. 267. O Município fomentará as práticas desportivas, especialmente nas 
escolas a ele pertencentes. 
Art. 268. O Município deverá estabelecer e implantar políticas de educação 
para a segurança do trânsito, em articulação com o Estado. 
CAPÍTULO III 
DO DESPORTO E DO LAZER 
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Art. 269. O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social, 
promovendo competições em ruas, quadras de esportes, campos de futebol, com a 
participação de voluntários e estudantes. 
Parágrafo único. Realizará anualmente competições das modalidades 
existentes com a participação das entidades organizadas, de estudantes atletas, dos 
deficientes e livre iniciativa individual, visando o estímulo á pratica dos esportes. 
 Art. 270. É vedada ao Município a subvenção de entidades desportivas 
profissionais. 
Art. 271. Os deficientes terão livre acesso aos locais de esportes para suas 
práticas de acordo com suas compatibilidades físicas, bem como acesso gratuito m todos 
os locais em que se realize competições oficiais, dentro do Município. 
Art. 272. O Município, visando estimular a prática desporto escolar e do 
rendimento, deverá realizar, anualmente, pelo menos uma competição desportiva. 
Art. 273. O Município, visando estimular a pratica do desporto escolar e do 
rendimento, deverá realizar, anualmente, pelo menos uma competição desportiva. 
TÍTULO XVIII 
DA POLÍTICA AGRÍCOLA 
Art. 274. A política de desenvolvimento rural do Município será planejada e 
executada, em conformidade com os planos de desenvolvimento rural do Estado e da 
União. 
Art. 275. A assistência técnica e extensão rural e fomento, serão voltados aos 
pequenos e médios produtores rurais e suas organizações, levando em conta: 
I – O aprimoramento do processo de tecnologia alternativa, ao alcance da 
família rural, tendo o cuidado da não destruição e poluição do meio ambiente, mas 
buscando o incremento da renda familiar liquida; 
II – Medidas de assessoramento para o aperfeiçoamento das organizações dos 
produtores, da produção, do armazenamento da agroindústria, da comercialização do 
desenvolvimento social, do auto abastecimento alimentar e da produção de insumos e 
animais a nível de propriedade; 
III – A propriedade deve ser vista como um todo, mas buscando a organização 
dos produtores, da comunidade e do Município, preferencialmente por meios de 
formações de cooperativas. 
Art. 276. O Município incentivará a aproveitamento dos mananciais hídricos, 
para a energização rural, aos pequenos e médios produtores. 
Art. 277. O Município fomentará a agropecuária através de aquisição e/ ou 
produção de mudas, sementes, reprodutores e insumos, bem como desenvolverá a 
pesquisa como suporte para introdução de novas culturas. 
Parágrafo único. O fomento a que se refere o presente artigo, será voltado ao 
pequeno e médio produtor, sendo sua aplicação de formas diretas e/ ou através de órgãos 
congêneres instalados no Município. 
Art. 278. O Município dentro de sua circunscrição territorial proibirá a 
entrada animais de outro estado ou Municípios sem os devidos atestados de sanidade. 
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Art. 279. A assistência técnica e extensão rural e fomento, serão mantidos 
com recursos financeiros Municipais de forma complementar aos recursos Estaduais e 
Federais. 
Parágrafo único. Os recursos que trata o “caput” deste artigo farão parte do 
orçamento anual do Município. 
As infraestruturas físicas, viárias, sociais e de serviços da zona rural, neles 
incluídos, eletrificação, telefonia, armazenagem da produção, habitação, irrigação e 
drenagem, barragem e represa, estradas e transporte, mecanização agrícola, educação, 
saúde, lazer, desporto, segurança, assistência social e cultura, compete ao Município, em 
articulação e coparticipação com o Estado e a União. 
Art. 280. A conservação do solo e de interesse público em todo o território do 
Município, impondo – se a coletividade e ao Poder Público Municipal o dever de 
preservá-lo. 
Art. 281. A política de desenvolvimento rural do Município será planejada e 
executada nos termos da Lei, de forma democrática e participativa, sendo consolidada em 
plano de desenvolvimento rural, elaborado através de esforços conjuntos entre produtores 
rurais, suas organizações e instalações públicas instaladas no Município, integradas no 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, que contemplara atividades de interesse 
da coletividade rural e o uso de recursos disponíveis, resguardada a política de 
desenvolvimento do Município. 
§ 1º O plano de desenvolvimento rural será integrado por atividades 
agropecuárias, agroindustriais, reflorestamento, preservação do meio ambiente e bem 
estar social, incluídas as infraestruturas físicas e de serviços na zona rural e o 
abastecimento alimentar. 
§ 2º O plano de desenvolvimento rural do Município deve assegurar 
prioridade, incentivos e gratuidades dos serviços de assistência técnica e extensão rural 
aos pequenos produtores rurais, trabalhadores, mulheres, jovens rurais e suas formas 
associativas. 
Art. 282. O Município promovera a criação de viveiros municipais para a 
produção de mudas de acordo com o perfil das necessidades apresentadas pelos 
produtores rurais. 
§ 1º A oferta de sementes e mudas se processará atendendo prioritariamente 
aos pequenos produtores, cabendo aos interessados o deposito do valor das mudas, o 
preço subsidiado, ou da semente, em caso de permutas. 
§ 2º O Município deve articular sua ação junto ás demais esferas 
governamentais e junto à comunidade para oferecer o maior número de espécies de 
plantas nativas, frutíferas, ornamentais e outras. 
Art. 283. A Lei Municipal criará o fundo de Desenvolvimento Agrícola 
destinado a fomentar as atividades agropecuárias e a proteção do meio ambiente. 
Art. 284. Para garantir a execução de seus objetivos, o Conselho Municipal 
de Desenvolvimento Agrícola monitorará os planos anuais e plurianuais, conforme 
disposto em Lei. 
Art. 285. Compete ao Município, em articulação e co-participação com o 
Estado e a União, garantir. 
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 I – Apoio às iniciativas educacionais públicas ou privadas adequadas às 
peculiaridades e condições socio-economicas do meio rural. 
II - Apoio a programas Estaduais ou Federais de assentamento de 
trabalhadores rurais sem terras. 
TÍTULO XIX 
DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
CAPITULO I 
DOS DEFICIENTES, DA CRIANÇA E DO IDOSO 
 Art. 286. A Lei disporá sobre a exigência e adaptação dos logradouros de 
uso público e dos veículos de transporte coletivo à fim de garantir acesso adequado às 
pessoas portadoras de deficiência física ou sensorial. 
I – O Município criará mecanismos, mediante incentivos fiscais, que 
estimulem as empresas e o comércio, em geral a absorver mão-de-obra de pessoas 
deficientes, mas ainda assim, produtivos. 
II – Incumbe ao Poder Público Municipal incentivar a criação de centro de 
reabilitação, bem como a criação de entidades representativas dos deficientes físicos, 
sensoriais ou mentais. 
Art. 287. Fica criado o Conselho Municipal de Promoção dos Direitos e 
Defesa da Criança, do Adolescente e do Idoso. 
§ 1º O Conselho responderá pela implementação da prioridade absoluta aos 
direitos da criança, do adolescente e do Idoso nos termos da Constituição Federal. 
§ 2º Para o cumprimento efetivo e pleno de sua missão institucional, o 
Conselho deverá ser: 
I - Deliberativo 
II - Paritário, sendo composto de representantes das políticas públicas e das 
entidades representativas da população; 
III - Formulador das políticas, através da cooperação no planejamento 
Municipal, controlando e fiscalizando as ações em todos os níveis de governo, que atuem 
no Município. 
Art. 288. O Município criará centros ocupacionais de atendimento às crianças 
e adolescentes, como mecanismo que assegurem a profissionalização dos mesmos. 
§ 1º. Serão assegurados programas de assistência integral á saúde da criança 
do adolescente e do Idoso. 
§ 2º. O atendimento à criança de zero a seis anos em creches a saúde do 
educando, será feito com recursos do Município. 
Art. 289. O Município promoverá programas de assistência aos idosos 
maiores de sessenta e cinco anos, comprovadamente carentes. 
 § 1º. Amparo às pessoas idosas, garantindo sua participação na vida social, 
em prol de sua dignidade e valorização, assegurando-lhes o bem estar e uma existência 
digna. 
§ 2º. Dar-se-á preferência aos programas executados nos próprios lares dos 
idosos. 
§ 3º. Aos maiores de sessenta e cinco anos, será garantido: 
 I – A gratuidade nos transportes coletivos urbanos. 
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II- A isenção de taxas e impostos públicos, desde que comprovadamente 
carentes. 
Art. 290. A ação do Município no campo das assistências sociais objetivará e 
dará cumprimento por sua parte, ao disposto no artigo 192 da Constituição do Estado, 
bem como promover: 
I - A integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social; 
II – O amparo à velhice e à criança abandonada; 
III – Aposentadoria compulsória, por invalidez permanente ou por tempo de 
serviço, aos seus servidores; 
IV – Licença para tratamento de saúde e por motivo de gestação. 
Art. 291. Na formação e desenvolvimento dos programas de assistência 
social, o Município cumprirá no que lhe couber, a legislação federal pertinente e motivará 
as empresas locais ao prestamento de assistência aos seus empregados. 
Parágrafo único. O Município poderá criar seu próprio plano de previdência 
a Assistência Social para servidores inativos através de aposentadoria compulsiva, por 
invalidez permanente ou por tempo de serviço. 
O Município deverá reservar uma área para construção da Casa do Idoso e 
Casa do Menor Abandonado, devidamente equipadas, com a finalidade de garantir aos 
idosos e menores abandonados proteção de sua saúde, alimentação e lazer. 
TÍTULO XX 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
CAPITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Art. 292. A administração pública Municipal direta, indireta ou funcional de 
ambos os Poderes, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e também o seguinte: 
I – Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros, que 
preencham os requisitos estabelecidos em Lei; 
II – A investidura em cargos ou emprego público depende da aprovação 
prévia em concurso público de provas ou de provas as nomeações para cargo em comissão 
declarado em Lei de livre nomeação e exoneração; 
III – O prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável 
uma vez por igual período; 
IV – Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele 
aprovado em concurso público de provas e títulos será convocado com prioridade sobre 
novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira; V – Os cargos em 
comissão e as Funções de Confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores 
ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos 
em Lei; 
VI- A Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as 
pessoas portadoras de deficiências e definira os critérios de sua admissão; 
VII – A Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para 
atender á necessidade temporária de excepcional interesse público; 
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VIII – A Lei fixará a relação de valores entre a maior e menor remuneração 
dos servidores públicos, observando, como limite máximo os valores percebidos como 
remuneração, em espécie, pelo Prefeito; 
IX – A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem destinação 
de índice, far-se-á sempre na mesma data; 
X – Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser 
superiores aos pagos pelo Poder Executivo; 
XI – É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de 
remuneração do pessoal do serviço público Municipal, ressalvado o disposto no inciso 
anterior e no Art.; 
XII – Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público Municipal 
não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos sob o 
mesmo título ou idêntico fundamento; 
XIII – Os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis e 
a remuneração observará o disposto neste artigo, inciso XI e XII, o princípio da isonomia, 
a obrigação do pagamento do imposto de renda retido na fonte, excetuando os 
aposentados com mais de sessenta e cinco anos; 
XIV – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando 
houver compatibilidade de horários: 
a) A de dois cargos de professor; 
b) A de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico; 
c) A de dois cargos privativos de médico; 
XV – A proibição de acumular estender-se-á a empregos e funções e abrange 
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo 
Poder Público Municipal; 
XVI – Nenhum servidor será designado para funções não constantes das 
atribuídas ao cargo que ocupa a não ser em substituição e, se acumulada, com gratificação 
de Lei; 
XVII- A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de 
suas áreas de competência e jurisdição, procedência sobre os demais setores 
administrativos, na forma da Lei; 
Parágrafo único. A não observância do disposto nos incisos II e III, implicará 
a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável na forma de Lei; 
Art. 293. Ao Servidor Público Municipal em exercício de mandato eletivo 
aplicam-se as seguintes disposições: 
I – Tratando –se de mandato eletivo Federal, Estadual ou Distrital, ficará 
afastado de seu cargo, emprego ou função; 
II – Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou 
função; 
III – Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de 
horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função sem prejuízo da 
remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, ser-lhe-á facultado optar 
pela sua remuneração; 
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IV – Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato 
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para 
promoção por merecimento; 
V – Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento os valores 
serão determinados como se no exercício estivesse. 
Art. 294. É vedada a utilização de nomes, símbolos, som e imagem que 
caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. 
§ 1º A publicidade a que se refere este artigo somente poderá ser realizada 
após aprovação pela Câmara Municipal de plano anual de publicidade, que conterá 
previsão dos seus custos e objetivos, na forma da Lei. 
§ 2º A veiculação da publicidade a que se refere este artigo e restrita ao 
Território do Município, exceto aquelas inseridas em órgãos de comunicação impressos 
de circulação nacional. 
§ 3º O Poder Executivo Municipal publicará e enviará ao Poder Legislativo e 
ao Conselho Popular, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre, 
relatório sobre os gastos da Administração Direta, Indireta, Fundações e órgãos 
controlados pelo Poder Público. 
§ 4º As empresas de economia mista em que o Município detenha 50% 
(cinquenta por cento) de capital e sofram concorrência de mercado deverão restringir sua 
publicidade ao seu objetivo social não estando ao que é determinado nos parágrafos 2º e 
3º deste artigo. 
§ 5º Verificada a violação ao disposto deste artigo, caberá á Câmara 
Municipal, por maioria absoluta, determinar a suspensão imediata da propaganda e 
publicidade. 
§ 6 º O não cumprimento implicará em crime de responsabilidade sem 
prejuízo de suspensão e da instauração imediata de procedimento administrativo para sua 
apuração. 
CAPÍTULO II 
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
SEÇÃO I 
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 
Art. 295. A Administração Pública direta, indireta ou fundacional do 
Município obedecerá, no que couber, no disposto no Capítulo VII da Constituição Federal 
e nesta Lei Orgânica. 
Art. 296. Os planos de cargos e carreiras do serviço público municipal serão 
elaborados de forma a assegurar aos servidores Municipais remuneração compatível com 
o mercado de trabalho para função respectiva, oportunidade de processo funcional e 
acesso a cargos de escalão superior. 
§ 1° O Município proporcionará aos servidores oportunidade de crescimento 
através de programas de formação de mão - de- obra, aperfeiçoamento e reciclagem, 
inclusive para habilitação no atendimento especifico á mulher. 
§ 2º O Município concederá proteção especial a servidora pública gestante, 
adequado ou mudando suas funções temporariamente, nos tipos de trabalho 
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comprovadamente prejudiciais á sua saúde e a do nascituro, sem que disso decorra 
qualquer ônus para o Município. 
§ 3º É vedada, na administração pública direta, indireta e fundacional do 
Município, a contratação de empresas que reproduzam práticas discriminatórias na 
admissão de mão-de-obra. 
 § 4º Os Conselhos Municipais, inclusive os que contam com a participação 
comunitária, deverão ser integrados por representantes dos grupos ou organizações de 
mulheres, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal. 
Art. 297. O Prefeito Municipal, ao promover os cargos em comissão e as 
funções de confiança, deverá fazê-lo de forma a assegurar que pelo menos 50% 
(cinquenta por cento) desses cargos e funções sejam ocupados por servidores de carreira 
técnica ou profissional do próprio Município. 
Art. 298. Um percentual não inferior a três por cento dos cargos e empregos 
do Município será destinado a pessoas portadoras de deficiências, cujo critério de 
preenchimento será definido em Lei. 
Art. 299. É vedada a conversão de férias ou licenças em dinheiro, ressalvados 
os casos previstos na Legislação Federal. 
Art. 300. Aplica-se aos servidores municipais o disposto nos artigos 39,, 40 e 
41 da Constituição Federal. 
Art. 301. Na abertura dos concursos públicos serão publicados os editais e 
regulamentos com prazo para a realização das provas. 
Art. 302. O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus 
servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência 
social. 
Art. 302-A. Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência 
Social - RPPS do município de Vale do Paraíso RO, serão aposentados com as idades 
mínimas previstas para os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social 
da União no inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da 
Emenda Constitucional nº 103, de 2019, observada a redução de idade mínima para os 
ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal e 
os demais requisitos e critérios estabelecidos nesta Emenda à Lei Orgânica. (Incluído 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 2025) 
CAPÍTULO II-A 
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS 
Art. 302-B. São os seguintes os benefícios do Regime Próprio de Previdência 
Social: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 2025) 
I para os segurados: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 2025) 
a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho; (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 2025) 
 b) aposentadoria voluntária; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 
2025) 
c) aposentadoria do servidor que vir a apresentar deficiência; (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 2025) 
d) aposentadoria especial por exercício de atividades com efetiva exposição 
à agentes nocivos; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 2025) 
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e) aposentadoria dos professores; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 
10, de 2025) 
 f) aposentadoria compulsória. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, 
de 2025) 
II para os dependentes: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 2025) 
a) pensão por morte. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 2025 
CAPÍTULO II-B 
DAS APOSENTADORIAS 
Art. 302-C. Até que entrem em vigor leis municipais que disciplinem os 
benefícios do Regime Próprio de Previdência Social do município de Vale do Paraíso 
RO, conforme incisos I e III do § 1º e §§ 4º-A, 4º-C e 5° do art. 40 da Constituição Federal, 
os servidores serão aposentados nos seguintes termos: (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 10, de 2025) 
§ 1º. Os servidores públicos municipais do município de Vale do Paraíso 
serão aposentados: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 2025) 
 I voluntariamente, desde que observado idade mínima de: a) 62 (sessenta e 
dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (Incluído 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 2025) 
II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver 
investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a 
realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que 
ensejaram a concessão da aposentadoria, ou (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, 
de 2025)
 III - compulsoriamente, na forma do disposto no inciso II do § 1º do art. 40 
da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 2025) 
SEÇÃO I 
DA APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADES 
COM EFETIVA EXPOSIÇÃO À AGENTES NOCIVOS 
Art. 302-D. O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva 
exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação 
desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será 
aposentado voluntariamente, com idade mínima de: (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 10, de 2025) 
I -60 (sessenta) anos de idade; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, 
de 2025)
Parágrafo Único. O tempo de exercício nas atividades previstas no caput deste 
artigo deverá ser comprovado nos termos do regulamento. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 10, de 2025) 
SEÇÃO II 
DA APOSENTADORIA DOS PROFESSORES REGRA GERAL 
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 Art. 302-E. O servidor titular do cargo de professor será aposentado 
voluntariamente, com idade mínima de: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 
2025) 
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de 
idade, se homem; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 2025) 
SEÇÃO III 
DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA 
Art. 302-F. O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente nos 
termos da Lei Complementar que regulamentará esta emenda à Lei Orgânica. (Incluído 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 2025) 
SEÇÃO IV 
DAS REGRAS TRANSITÓRIAS DE APOSENTADORIA 
 DA APOSENTADORIA POR SISTEMA DE PONTUAÇÃO 
 Art. 302-G. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço 
público em cargo efetivo, até 12 de novembro de 2019, poderá aposentar-se 
voluntariamente com idade mínima de (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 
(sessenta e dois) anos de idade, se homem. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, 
de 2025) 
Parágrafo Único. Para o titular do cargo de professor que comprovar 
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil 
e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade que trata o inciso I do caput deste 
artigo será reduzido em 5 (cinco anos). (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 
2025) 
SEÇÃO V 
DA APOSENTADORIA COM PEDÁGIO 
Art. 302-H. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço 
público em cargo efetivo, até 12 de novembro de 2019, poderá aposentar-se 
voluntariamente com idade mínima de: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 
2025) 
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de 
idade, se homem; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 2025) 
Parágrafo Único. Para o titular do cargo de professor que comprovar 
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil 
e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade que trata o inciso I do caput deste 
artigo será reduzido em 5 (cinco anos). (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 
2025) 
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SEÇÃO VI 
DA APOSENTADORIA ESPECIAL POR SISTEMA DE PONTUAÇÃO 
Art. 302-I. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço 
público em cargo efetivo, até 12 de novembro de 2019, cujas atividades tenham sido 
exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à 
saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional 
ou ocupação, desde que cumpridos o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo 
exercício e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na 
forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá aposentar-se 
quando o total da soma resultante da sua idade e tempo de contribuição e tempo de 
exposição forem, respectivamente, de: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 
2025) 
 I - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 2025) 
SEÇÃO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 Art. 302-J. Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 
103, de 2019, ficam referendadas integralmente. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 10, de 2025) 
 I - A alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 
2019, no art. 149 da Constituição Federal; e; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, 
de 2025) 
II - As revogações previstas na alínea a do inciso I e nos incisos III e IV do 
art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019;” (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 10, de 2025) 
Art. 303. O regime jurídico único para todos os servidores da Administração 
Direta ou Indireta será estabelecido através da Lei que disporá sobre direitos, deveres e 
regime disciplinar, assegurando os direitos adquiridos extensivos ao Poder Legislativo. 
Art. 304. É obrigatório a fixação de quadro de lotação numérica de cargos, 
empregos e funções, sem o que, não será permitida a nomeação ou contratação de 
servidores. 
CAPÍTULO III 
DAS INFORMAÇÕES, DO DIREITO DE PETIÇÃO E DAS CERTIDÕES. 
Art. 305. Todos têm direito a receber dos órgãos públicos Municipais, 
informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo, que serão prestados no 
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prazo de quinze dias úteis sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo 
seja imprescindível á segurança da sociedade ou das instituições Públicas. 
Parágrafo único. São assegurados á todos, independentemente, de pagamento 
de taxas: 
I – O direito de petição aos Poderes Públicos Municipais, para defesa de 
direitos e esclarecimento de situações de interesses pessoal; 
II – A obtenção de certidões referente ao inciso anterior. 
CAPÍTULO IV 
DOS CONSELHOS 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 306. Além dos Conselhos já previstos nesta Lei, poderão ser criados por 
lei complementar, os Conselhos de: 
I – Defesa social 
II – Defesa dos direitos da mulher; 
III – De fiscalização popular; 
IV – De defesa ambiental. 
Parágrafo único. A lei disporá sobre as atribuições, organizações e forma de 
funcionamento dos Conselhos. 
TÍTULO XXI 
ATO DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS TRANSITÓRIO 
Art. 307. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas 
à Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues 
até o dia vinte de cada mês, na forma que dispuser a Lei Complementar a que se refere o 
artigo 165, § 9º da Constituição Federal. 
Parágrafo único. Até que seja editada a Lei Complementar referida neste 
artigo, os recursos da Câmara Municipal serão obedecidos o prazo acima estabelecido, 
repassando também recursos destinados às despesas de capital, dependendo do 
comportamento da receita. 
Art. 308. Fica assegurado á servidora do Município, o disposto no artigo 22 e 
seus parágrafos, da Constituição Estadual. 
Art. 309. A remuneração dos servidores do Município será obrigatoriamente, 
paga até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. 
Art. 310. O magistério será regido por Estatuto próprio aplicando-se as 
disposições do art. 39 da Constituição Federal e do art. 120 do Estatuto do Magistério do 
Estado de Rondônia. 
Art. 311. O Município de Vale do Paraíso terá no máximo dez Secretarias ou 
Departamentos, cujo excesso implicará em crime de responsabilidade. 
Art. 312. O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para a 
distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de 
modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo. 
Art. 313. Fica garantido a não transferência de funcionários treinados em 
determinadas áreas ou funções para outras atividades incompatíveis, salvo por livre e 
espontânea vontade, ou por interesse do serviço público. 
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Art. 314. Lei Complementar definirá a extensão das áreas das escolas da área 
rural bem como sua legalização. 
Art. 315. A remuneração ao Prefeito Municipal não poderá ser inferior á 
remuneração para qualquer título a servidor do Município, na data de sua fixação. 
Art. 316. O Prefeito Municipal e os vereadores do Município prestarão, na 
data e no ato de promulgação, o juramento de manter, defender e cumprir esta Lei 
Orgânica. 
Art. 317. No prazo de um ano, a contar da data da promulgação da 
Constituição do Estado, os Poderes Executivo e Legislativo Municipais organizarão 
planos de cargos e salários de seus servidores, de acordo com os princípios estabelecidos 
pelas Constituições Federal e Estadual. 
Parágrafo único. No prazo estabelecido neste artigo, deverá ser aprovado o 
novo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município. 
Art. 318. Os serviços públicos municipais, da administração direta ou 
indireta, em exercício pleno do cargo na data da promulgação da Constituição da 
República, há pelo menos cinco anos continuados, são considerados estáveis no serviço 
público, contando-se o respectivo tempo como título quando se submeterem a concurso 
para fins de efetivação, na forma da Lei. 
Parágrafo único. O Município poderá através da lei promover concurso 
interno para os seus servidores, que tenha mais de cinco anos de serviço público, 
inscrevendo-os “ex-oficio” nos cargos que ocupam. 
Art. 319. O Regimento Interno da Câmara Municipal somente será alterado, 
reformado ou substituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Membros da Edilidade. 
Mediante proposta: 
I – 1/3 (um terço) dos Vereadores; 
II – Pelos Membros da Mesa; 
III - Por uma das Comissões da Câmara Municipal. 
Art. 320. Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal de Vale do 
Paraíso - RO, será por ela promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Vale do Paraíso, 15 de dezembro de 1993. – Sonivaldo Turatti, Presidente – 
Crisóstomo da Silva Lima, Vice-Presidente – Elton José Dutra, 1º Secretário – Nelson 
Cabral de Souza, 2º Secretário – José Carlos Cristino, Hercília Barbosa Ferreira, Miguel 
Marcos José dos Santos, 

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