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norma nº 405/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 405 / 2003
Date 2003-12-24
EmentaDISPÕE SOBRE A REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO PARA O PERÍODO DE 2002, 2003, 2004 E 2005.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO
Estado de Rondônia
Gabinete do Prefeito
LEINº 405 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003.
“DISPÕE SOBRE A REVISÃO E
ATUALIZAÇÃO" DO PLANO PLURIANUAL
DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE VALE DO
PARAÍSO PARA O PERÍODO DE 2002, 2003,
2004 e 2005.”
O Prefeito do Município de Vale do Paraíso, no uso das
atribuições que lhe confere a legislação, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui sobre a revisão e atualização do
Plano Plurianualido Município de Vale do Paraíso, para o período 2002, 2003, 2004 e 2005, em
cumprimento a6 disposto no art. 165, $ 1º da Constituição Federal na forma dos anexos desta Lei.
Art. 2º O Plano Plurianual de Governo foi elaborado
observando as seguintes diretrizes para a ação do Governo Municipal:
1 — Garantir o direito ao acesso a Programas de Habitação
Popular à população de baixa renda, de modo a materializar a casa própria;
IH — Garantir aos alunos das escolas municipais melhores
condições de ensino para reduzir o absenteísmo;
II — Criar condições para o desenvolvimento sócio-
econômico do Município, inclusive com o objetivo de aumentar o nível de emprego e melhorar a
distribuição de renda;
IV — Realizar campanha para a solução de problemas sociais
de natureza temporária, cíclica ou intermitente, que possam ser debelados ou erradicados por esse
meio;
V — Integrar a área rural e certas áreas periféricas ainda à
margem de melhoramentos urbanos;
VI — Integrar os programas municipais com os do Estado e
os do Governo Federal;
VII — Intensificar as relações com os Municípios vizinhos, a
fim de se dar solução conjunta a problemas comuns;
VIII — Dar aos funcionários municipais melhores condições
de trabalho;
IX — Estruturação do
públicos, urbano e comunitário, ou serviço: JÁ
ntro Urbano com equipamentos
Folha nº 02
Art. 3º A exclusão ou alteração de programas constantes
desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de
Projeto de Lei específico.
Parágrafo Único — Fica o Poder Executivo autorizado a
introduzir modificações no presente Plano Plurianual, no que respeitar aos objetos, às ações e às
metas programadas para O período abrangido, nos casos de:
1 - alterações de indicadores de programas;
11 — inclusão, exclusão ou alterações de ações e respectivas
metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações nãó envolvam aumento nos recursos
orçamentários.
Art. 4º O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores,
relatório anual de avaliação do Plano Plurianual.
Parágrafo Único — O relatório conterá no mínimo:
E avaliação do comportamento das variáveis
macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões
das diferenças verificadas entre os valores previstos € observados;
1 — demonstrativo, por programa, da execução física
financeira do exergício anterior e a acumulada.
é Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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— mma quand ADO
PREFEITURA DO MUNICIPIO / pupito pote
| Devaevo PArAiso
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| PUBLICAÇÃO |
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