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norma nº 408/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 408 / 2003
Date 2003-12-26
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - P.S.H, CRIADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.212, DE 30 DE AGOSTO DE 2001 E REGULAMENTADO PELO DECRETO FEDERAL N° 4.156, DE 11 DE MARÇO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 408 DE 26 de dezembro de 2003
*
Autoriza o Poder Executivo Municipal a desenvolver
ações para implementar o Programa de Subsídio à
Habitação de Interesse Social — P.S.H, criado pela
Medida Provisória nº 2.212, de 30 de agosto de 2001 e
regulamentado pelo Decreto Federal nº 4.156, de 11 de
março de 2002 e dá outras providências
O Prefeito do Município de Vale do Paraíso, 'no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei: | no
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações
necessárias para a construção de unidades habitacionais para atendimento aos
munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa de Subsídio
a Habitação de Interesse Social — PSH, criado pela Medida Provisória nº ZA?
de 30 de agosto de 2001 e regulamentado pelo Decreto Federal nº 4.156, de 11
de março de 2002.
Art. 2º - Para a implementação do programa, fica o) Poder Executivo autorizado a
celebrar termo de cooperação com a Caixa Econômica Federal — CEF, nos
termos da minuta anexa, que da presente lei faz parte. integrante.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de
Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto aj
adequações direcionadas para a consecução das finalidades do opa /.
4
Art. 3º - O Poder Publico Municipal fica autorizado a disponibilizar areas
pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para à
população a ser beneficiada pelo PSH e a aliená-las previamente, a qualquer
título, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os
dispositivos legais mencionados no artigo 1º desta Lei, ou após a construção das
unidades residenciais, aos beneficiários do programa.
8 1º - As áreas a serem utilizadas no PSH deverão fazer frente para à via pública
existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as
posturas municipais.
&
8 2º - Os projetos de habitação popular dentro do PSH, serão desenvolvidos
mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou
Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e
Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação.
8 3º — Poderão ser integradas ao projeto PSH outras entidades, mediante
convênio, 'desde que tragam ganhos para à produção, condução e gestão deste
processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades
habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e
ocupações irregulares, propiciando O atendimento!às famílias mais carentes do
Município.
4
8 4º — Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público
Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das
unidades habitacionais, serão ressarcidos pelos beneficiários, mediante
pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já
definidos pela Medida Provisória que instituiu o Programa P.S.H., permitindo a
viabilização para a produção de novas unidades habitacionais.
Se - Os beneficiários do P.S.H. ficarão isentos do pagamento do IPTU —
Imposto Predial e Territorial Ur , durante o período em que estiver ocorrendo
”
este ressarcimento )
Art. 4º - A participação do Município poderá se dar também mediante a concessão
de contrapartida consistente em destinação de reeúrsos financeiros, serviços e
material, no montante de até 10% ( dez por cento) de cada operação de
financiamento habitacional de interesse social, contratada com pessoas físicas por
instituições financeiras autorizadas a operar o Programa a que se refere esta lei,
de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 5º - Fica o Poder Público autorizado a conceder outros auxílios financeiros a
pessoas físicas para garantia do pagamento das prestações relativas aos
financiamentos contratados pelos beneficiários do programa consistente em
caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários em pagamento de terrenos,
obras e/ou serviços fornecidos pelo Município.
8 1º - O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta
caução remunerada mensalmente com base na taxa SELIC e será utilizado para
pagamento das prestações não pagas pelos mutuários.
$ 2º - Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente
do valor relativo à garantia dos financiamentos, após deduzidas as parcelas não
pagas pelos mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor
pela administração dos recursos, se houver, será devolvido ao Município.
Art 7º- Fica incluído na Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 366 de 12 de novembro
de 2002, a construção de casas populares a pessoas de baixa renda até o limite
de R$ 740,00. +
N
Art 8º- Fica incluído o programa 1055 — programa de habitação urbana, no PPA
exercício 2003 e 2004.
Parágrafo Primeiro — Fica o Poder executivo Municipal autorizado a abrir crédito
Adicional Especial para cobertura da presente Lei no Valor de R$ 91.301,01
( Noventa e Um Mil, Trezentos e Um Reais e-Um Centavos) na Seguinte
Programação:
02-Prefeitura Municipal o
02-08 - Secretaria Municipal de Obras, Serviços Publicos, Agricultura e Meio
Ambiente.
02-08.16 - Habitação
02-08.16.482 - Habitação Urbana
02-08.16.482.1055 — Programa de Habitação Urbana
02-08.16.482-1055-1 015 - Programa de Subsídio a Habitação Social
33 90.48.0000 —- Outros Auxílios Financeiros à Posts Físicas. R$ 91.301,01
Art40 - A cobertura do Presente Credito Adicional Especial “Será procedida com
recursos provenientes de Superávit Financeiro conforme Art. 43 81 inciso | da Lei
4320/64 no valor acima especificado
Art.11- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

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