| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 408 / 2003 |
| Date | 2003-12-26 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - P.S.H, CRIADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.212, DE 30 DE AGOSTO DE 2001 E REGULAMENTADO PELO DECRETO FEDERAL N° 4.156, DE 11 DE MARÇO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 408 DE 26 de dezembro de 2003 * Autoriza o Poder Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social — P.S.H, criado pela Medida Provisória nº 2.212, de 30 de agosto de 2001 e regulamentado pelo Decreto Federal nº 4.156, de 11 de março de 2002 e dá outras providências O Prefeito do Município de Vale do Paraíso, 'no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: | no Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a construção de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa de Subsídio a Habitação de Interesse Social — PSH, criado pela Medida Provisória nº ZA? de 30 de agosto de 2001 e regulamentado pelo Decreto Federal nº 4.156, de 11 de março de 2002. Art. 2º - Para a implementação do programa, fica o) Poder Executivo autorizado a celebrar termo de cooperação com a Caixa Econômica Federal — CEF, nos termos da minuta anexa, que da presente lei faz parte. integrante. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto aj adequações direcionadas para a consecução das finalidades do opa /. 4 Art. 3º - O Poder Publico Municipal fica autorizado a disponibilizar areas pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para à população a ser beneficiada pelo PSH e a aliená-las previamente, a qualquer título, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no artigo 1º desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos beneficiários do programa. 8 1º - As áreas a serem utilizadas no PSH deverão fazer frente para à via pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais. & 8 2º - Os projetos de habitação popular dentro do PSH, serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação. 8 3º — Poderão ser integradas ao projeto PSH outras entidades, mediante convênio, 'desde que tragam ganhos para à produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando O atendimento!às famílias mais carentes do Município. 4 8 4º — Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, serão ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela Medida Provisória que instituiu o Programa P.S.H., permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais. Se - Os beneficiários do P.S.H. ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial e Territorial Ur , durante o período em que estiver ocorrendo ” este ressarcimento ) Art. 4º - A participação do Município poderá se dar também mediante a concessão de contrapartida consistente em destinação de reeúrsos financeiros, serviços e material, no montante de até 10% ( dez por cento) de cada operação de financiamento habitacional de interesse social, contratada com pessoas físicas por instituições financeiras autorizadas a operar o Programa a que se refere esta lei, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis. Art. 5º - Fica o Poder Público autorizado a conceder outros auxílios financeiros a pessoas físicas para garantia do pagamento das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa consistente em caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários em pagamento de terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo Município. 8 1º - O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta caução remunerada mensalmente com base na taxa SELIC e será utilizado para pagamento das prestações não pagas pelos mutuários. $ 2º - Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, após deduzidas as parcelas não pagas pelos mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela administração dos recursos, se houver, será devolvido ao Município. Art 7º- Fica incluído na Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 366 de 12 de novembro de 2002, a construção de casas populares a pessoas de baixa renda até o limite de R$ 740,00. + N Art 8º- Fica incluído o programa 1055 — programa de habitação urbana, no PPA exercício 2003 e 2004. Parágrafo Primeiro — Fica o Poder executivo Municipal autorizado a abrir crédito Adicional Especial para cobertura da presente Lei no Valor de R$ 91.301,01 ( Noventa e Um Mil, Trezentos e Um Reais e-Um Centavos) na Seguinte Programação: 02-Prefeitura Municipal o 02-08 - Secretaria Municipal de Obras, Serviços Publicos, Agricultura e Meio Ambiente. 02-08.16 - Habitação 02-08.16.482 - Habitação Urbana 02-08.16.482.1055 — Programa de Habitação Urbana 02-08.16.482-1055-1 015 - Programa de Subsídio a Habitação Social 33 90.48.0000 —- Outros Auxílios Financeiros à Posts Físicas. R$ 91.301,01 Art40 - A cobertura do Presente Credito Adicional Especial “Será procedida com recursos provenientes de Superávit Financeiro conforme Art. 43 81 inciso | da Lei 4320/64 no valor acima especificado Art.11- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.