| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 505 / 2006 |
| Date | 2006-05-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A READEQUAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2006/2009, REORDENA A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E FAZ ADEQUAÇÕES AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO Estado de Rondônia Gabinete do Prefeito LEINº 505 DE 23 DE MAIO DE 2006. Dispõe sobre a readequação do Plano Plurianual para o período 2006/2009, reordena a Lei de Diretrizes Orçamentárias e faz adequações ao Orçamento vigente e dá outras providências. O povo de Município de Vale do Paraíso, por seus representantes legais na Câmara Municipal, faz saber que a Câmara Municipal e o Prefeito Municipal em seu nome sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Esta lei propõe a readequação ao Plano Plurianual, para o quadriênio 2006/2009, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2006 e propõe adequações orçamentarias em cumprimento ao disposto no art. 165, da Constituição Federal, estabelecendo para o período os programas com seus respectivos objetos, indicadores de custo e metas da administração Pública, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos anexos integrantes desta Lei. Art. 2º Os programas a que se refere o artigo anterior definidos a partir das diretrizes gerais fixadas pela portaria nº 42, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, constitui o elo básico de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a programação estabelecida no Orçamento Anual, correspondentes aos exercícios abrangidos pelo período do Plano. Art. 3º O Poder Executivo realizará adequação ao Orçamento Programa do corrente exercício financeiro, através de créditos especiais, tendo como fonte de recursos, a anulação dos créditos orçamentários afetados pela readequação Plurianual da despesa. Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a abertura de créditos adicionais especiais e suplementares em conformidade com as alterações das metas e os valores dos programas contemplados na presente readequação. E Art. 5º Os recursos que irão custear as adequações orçamentárias de que trata o artigo anterior, em se tratando de recursos próprios será mediante suplementação por anulação, em se tratando de recursos vinculados, por excesso de arrecadação, mediante demonstrativo do excesso por vínculo de recursos. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. refeito Municipal Codictenador Geras 398 de GM 1/200