br-locleg corpus explorer

← Vale do Paraíso (RO)

norma nº 516/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 516 / 2006
Date 2006-10-27
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 6º DA LEI Nº 86, DE 13 DE SETEMBRO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id529

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 1

PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
ta,
LEINº 516 DE 27 DE OUTUBRO DE 2960.
Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 86, de 13 de setembro de
1994 e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Vale do Paraíso faz saber que a Câmara Municipal
aprovou, € eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 6º da Lei nº 86, de 13 de setembro de 1994, passa a vigorar
com a seguinte redação: |
“ Art. 6º - A aquisição do imóvel dar-se-á mediante pagamento à vista OU
parcelado, através de guias próprias fornecidas pelo Município.
Parágrafo Primeiro - No pagamento à vista será exigido do vencedor a título de
sinal e princípio de pagamento, a quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor
proposto após a adjudicação. O recolhimento deste valo: deverá ser feito no prazo máximo de
02 (dois) dias úteis, contados do recebimento da comunicação escrita expedida pela Secretaria
Municipal de Planejamento e Administração. O saldo remanescente, acrescido de juros
simples de 1% (um por cento) ao mês e atualizado pelo INPC, deverá ser complementado até
o último dia útil do mês subsequente à aquisição.
Parágrafo Segundo — Para pagamento narcelado, o mesmo será da seguinte
forma:
a) a 1º parcela, um mínimo de 10% (dez por cento) do valor ofertado após a
adjudicação, no mesmo prazo fixado no parágrafo anterior;
b) O saldo remanescente, deduzido o valor da caução, em até 24 (vinte e
quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, ficando estabelecido que,
serão acrescidos juros simples de 1% (um por cento ao mês), e corrigidas
pelo INPC; -
c) o município expedirá a favor do adquirente a competente autorização de
expedição de Escritura Pública, assinada pelo Prefeito Municipal, que terá
valor de titulo transmissivo de propriedade após o respectivo registro em
Cartório de Imóveis.
Art. 2º O parcelamento para pagamento dos lotes será concedido mediante
Decreto do Executivo Municipal e em conformidade com o artigo 1º, parágrafo segundo desta
Lei.
Art. 3º Revogam-se as disposições contidas na Lei nº 113, de 28 de agosto
de 1.995.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
a ca! a es
Lo a it O A
Y Luiz Carlos Sorfoche
Prefeito Municipal

open original →