| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 517 / 2006 |
| Date | 2006-11-20 |
| Ementa | MODIFICA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAISO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 MUNICIPIO DO VALE DO PARAISO PODER EXECUTIVO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Lei Municipal n° 517, de 20 de novembro de 2006 MODIFICA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAISO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito do Município de Vale do Paraíso, Luiz Carlos Sorroche, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° - Esta Lei Complementar Ordinária institui o Código Tributário Municipal com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988 e na Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), nas Leis Complementares de âmbito federal, na Constituição do Estado de Rondônia, e na Lei Orgânica do Município, criando tributos e estabelecendo normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município de Vale do Paraiso. Parágrafo Único – Esta Lei, denominada Código Tributário Municipal é constituída de 03 (três) livros, assim distribuídos: a) Livro Primeiro – Dispõe sobre as normas gerais de Direito Tributário, estabelecidas na Legislação Federal, aplicáveis ao Município a seu interesse, cuja exigência é de sua competência Constitucional. b) Livro Segundo – Regula as matérias tributarias, nominando os tributos outorgados pela Constituição Federal, as normas especificas de tributação e as limitações ao poder de tributar. c) Livro Terceiro – Determina o Processo Fiscal e as normas de sua aplicação. LIVRO PRIMEIRO DAS NORMAS GERAIS TÍTULO I DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º - A legislação Tributaria compreende as leis, Decretos e as normas a eles complementares que versam, no todo ou em parte, sobre tributos e as relações jurídicas a eles pertinentes CAPÍTULO II VIGÊNCIA, APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 3° - Somente por meio de Lei pode-se estabelecer: I. A instituição de tributo, ou a sua extinção; II. A majoração de tributo, ou a sua redução; III. A definição do fato gerador e o sujeito passivo da obrigação tributária principal; IV. A fixação de alíquota de tributo e da sua base de cálculo; V. Cominação de penalidades para ações ou omissões contrárias aos seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; 2 VI. As hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de crédito tributário, ou de dispensa ou redução de penalidades. § 1° - Equipara-se à majoração do tributo a modificação de sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. § 2º - Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Art. 4º - O Poder Executivo Municipal, ao regular as leias que versem sobre matéria tributária de sua competência, deverá observar: I. As normas constitucionais vigentes; II. As normas gerais estabelecidas no Código Tributário Nacional e na legislação federal; III. As disposições desta Lei e demais leis municipais. Parágrafo único. O conteúdo e o alcance dos regulamentos restringir-se-ão às disposições das leis, em função ou por determinação das quais tenham sido expedidos, não podendo, em especial: I. Dispor sobre matéria não tratada em lei; II. Acrescentar ou ampliar disposições legais; III. Suprimir ou limitar disposições legais; IV. Interpretar a lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos. Art. 5º - São normas complementares das leis: I. Os decretos; II. Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; III. As decisões dos órgãos singulares ou colegiados da jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa; IV. As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; V. Os convênios celebrados pelo Município com a União e o Estado de Rondônia. Parágrafo único – A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. Art. 6º - A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvadas as disposições do Livro Segundo, Título I, Capítulo II, Código Tributário Nacional. Art. 7º - A Legislação tributária do Município vigora dentro dos limites de seu território, e fora do respectivo território, e fora do respectivo território, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade, os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União. Art. 8º - Nenhum tributo poderá ser lançado ou arrecado, sem que a lei que o institua ou o majore, esteja com plena eficácia no início do respectivo exercício. Art. 9º - Os dispositivos de lei tributária entram em vigor, no ano subseqüente e no mínimo em noventa dias da data de sua publicação, observados os princípios da anterioridade e nonagesimal previstos no artigo 150, III, b e c, da Constituição Federal de 1988, em especial aqueles: I. Que instituem ou majoram impostos; II. Que definam novas hipóteses de incidência; III. Que extinguem ou reduzam isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte. Art. 10º - A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos termos do artigo 22 desta Lei. Art. 11º - A Lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I. Em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; 3 II. Tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) Deixe de defini-lo como infração; b) Quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) Quando lhe comine penalidade menos severa que prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Art. 12º - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária sucessivamente, na ordem indicada: I. A analogia; II. Os princípios gerais de direito tributário; III. Os princípios gerais de direito público; IV. A equidade; § 1º - O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. § 2º - O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. Art. 13º - Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição ao conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. Art. 14º - A lei tributária não pode alterar definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado e pela Lei Orgânica do Município para definir ou limitar competências tributárias. Art. 15º - Nenhum tributo poderá ser lançado ou arrecadado sem que a lei que o institua ou o majore, esteja com plena eficácia no início do exercício subseqüente a sua sansão, observado o prazo nonagesimal. Art. 16º - Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I. Suspensão ou exclusão do crédito tributário; II. Outorga de isenção; III. Dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Art. 17º - A Lei tributária que define infrações , ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao contribuinte, em caso de dúvida quanto: I. À capitulação legal do fato; II. À natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos. III. À autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV. À natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. TÍTULO II OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 18º - A obrigação tributária é principal e acessória. § 1º - A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingui-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º - A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. 4 § 3º - A obrigação acessória, pelo simples ato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Art. 19º - Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis facilitarão, por todos os meios, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a: I. Apresentar declarações e guias e escriturar em livros próprios de obrigação tributária, segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais; II. Comunicar à Fazenda Municipal dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou exigir a obrigação tributária. III. Conservar e apresentar à Fazenda, quando solicitado, qualquer documento que de algum modo se refira a operações de situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como um comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais; IV. Prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo da Fazenda Municipal, refiram-se a fato gerador de obrigação tributária. V. Mencionar o domicílio tributário nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devem apresentar à Fazenda Municipal, devendo os contribuintes inscritos comunicar toda mudança de domicílio, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência. § 1º - A isenção de taxa ou a imunidade não exclui o cumprimento da obrigações acessórias previstas na legislação tributária, importando em aplicação de penalidades pecuniárias e revogação do benefício, cabendo ao contribuinte imune ou isento, além do cumprimento das disposições contidas nos incisos deste artigo, promover sua inscrição junto ao Fisco Municipal e solicitar anualmente o seu benefício em requerimento endereçado Secretário Municipal da Fazenda. § 2º - Os isentos deverão ainda observar as disposições pertinentes contidas em leis específicas. § 3º - Os contribuintes que gozam da imunidade genérica prevista no artigo 150, inciso VI, alíneas b e c, da Constituição Federal, sem prejuízo das disposições contidas no artigo 9º, § 1º, do Código Tributário Nacional, deverão comprovar, até o dia 31 de janeiro de cada exercício, junto ao Fisco Municipal, que preenchem os seguintes requisitos: I. Não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II. Aplicam integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III. Mantêm escrituração de suas receitas e despesas e livros e ou por qualquer meio eletrônico revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 4º - Entenda-se a obrigatoriedade de manter a escrituração de suas receitas e despesas, independente de registros em outros órgãos públicos, a autorização e autenticação pela autoridade responsável pela fazenda pública municipal. Capítulo II FATO GERADOR Art. 20º - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Art. 21º - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que configure obrigação principal. Art. 22º - Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos: 5 I. Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II. Tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. Parágrafo único – A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. Art. 23 – Para efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: I. Sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; II. Sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. Art. 24º - A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I. Da validade jurídica dos atos efetivamente práticos pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II. Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. Capítulo III SUJEITO ATIVO Art. 25º - Sujeito ativo da obrigação tributária, nas formas desta lei é o Município de Vale do Paraíso, face outorga constitucional que o reconhece como pessoa jurídica de direito público interno e titular absoluto da competência para instituir, lançar, arrecadar e fiscalizar os tributos previstos na Constituição Federal, nesta lei, e na legislação pertinente. § 1º - A competência tributária e indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público. § 2º - Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoa jurídica de direito privado o encargo ou função de arrecadar tributos lançados. Capítulo IV SUJEITO PASSIVO Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 26º - Sujeito passivo da obrigação tributária é toda pessoa física ou jurídica, obrigada, nos termos desta Lei, ao recolhimento de tributos da competência do Município. Parágrafo único – Considera-se sujeito passivo da obrigação tributária principal: I. Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II. Contribuinte substituto, quando a lei assim o declare, mesmo não tendo relação pessoal e direta coma situação que constitua o fato gerador. III. Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei. Art. 27º - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa, física ou jurídica, obrigada às prestações que constituam o seu objeto. Art. 28º - Salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Municipal, para modificar a definição do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Seção II SOLIDARIEDADE 6 Art. 29º - São solidariamente obrigadas: I. As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II. As pessoas expressamente designadas por lei. § 1º - A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. § 2º - A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores solidários, até a extinção do crédito tributário. Art. 30º - Salvo a disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I. O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II. A isenção, ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III. A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. Seção III CAPACIDADE TRIBUTÁRIA Art. 31º - A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato da pessoa, física ou jurídica, se encontrar na situação prevista em lei, dando lugar à obrigação. Art. 32º - A capacidade tributária passiva independe: I. Da capacidade civil das pessoas naturais; II. De achar-se a pessoa natural sujeita medidas que importem privações ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta se deus bens ou negócios III. De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. Seção IV DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO Art. 33º - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: I. Quanto às pessoas naturais, as sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; II. Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, ou de cada estabelecimento; III. Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante. § 1º - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. § 2º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior. Art. 34º - O domicílio tributário deverá ser obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer outros documentos endereçados à Fazenda Municipal. Capítulo V RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS 7 Art. 35º - Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei ordinária pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculado ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. Seção II RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES Art. 36º - O disposto nesta seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias sugeridas até a referida data. Art. 37º - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação se serviços referentes a tais bens, ou a contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único – No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Art. 38º - São pessoalmente responsáveis: I. O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II. O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação. III. O espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Art. 39º - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. § 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. § 2º - Em todo caso, serão observadas as disposições impostas pela nova Lei de Falências (Lei n. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005), em especial no pertinente a exclusão da sucessão tributária na alienação judicial de ativos. Art. 40º - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato. I. Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou qualquer outra atividade ou profissão; II. Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou qualquer outra atividade ou profissão. Parágrafo único – Na aplicação deste dispositivo, serão observadas, no que couber, o disposto no § 2º do artigo anterior. Seção III RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS Art. 41º - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: 8 I. Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II. Os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III. Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV. O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V. O administrador ou gestor judicial pelos tributos devidos pela massa falida ou empresa em recuperação judicial ou extrajudicial, observadas as disposições da Lei n. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005; VI. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII. Os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único – O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. Art. 42º - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I. As pessoas referidas no artigo anterior; II. Os mandatários, prepostos e empregados; III. Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Seção IV RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES Art. 43º - A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 44º - A responsabilidade é pessoal ao agente: I. Quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; II. Quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; III. Quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: a) Das pessoas referidas no artigo 41º, contra aquelas por quem respondem; b) Dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) Dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas. Art. 45º - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único – Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o inicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. TÍTULO III CRÉDITO TRIBUTÁRIO Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 46º - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Art. 17º - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. 9 Art. 48º - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora do quais não podem ser dispensados, sob pensa de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. Capítulo II CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I LANÇAMENTO Art. 49º - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a: I. Verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente; II. Determinar a matéria tributável; III. Calcular o montante do tributo devido; IV. Identificar o sujeito passivo; V. Propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único – A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 50º - O lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando s poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o afeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. § 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido. Art. 51º - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I. Impugnação ou reclamação do sujeito passivo; II. Recurso de ofício; III. Iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 57º desta Lei. Art. 52º - A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetuada, em relação a uma mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. SEÇÃO II MODALIDADES DE LANÇAMENTO Art. 53º - A constituição do crédito tributário por lançamento compreende as seguintes modalidades: I. Lançamento direto ou de ofício, quando efetuado unilateralmente pela autoridade administrativa, sem intervenção ou participação do sujeito passivo; II. Lançamento por homologação ou auto-lançamento, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo a obrigação de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade fazendária, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologa; III. Lançamento por declaração, quando efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. 10 IV. Lançamento por arbitramento, mediante processo regular, quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tem em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. V. Lançamento por estimativa, a critério da autoridade administrativa, tendo em vista as condições do sujeito passivo quanto a sua escrituração e a espécie de atividade. Art. 54º - Na hipótese do lançamento por declaração. I. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento; II. Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. Art. 55º - Na hipótese do lançamento por homologação: I. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos do inciso II do art. 53º extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento; II. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito; III. Os atos a que se refere o inciso anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação; IV. O prazo para a homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Art. 56º - O lançamento efetuado na modalidade de arbitramento, nos termos do inciso IV d art. 53º, somente poderá ser revisto em face da superveniência de prova inescusável que os modifique ou altere. Art. 57º - O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I. Quando a lei assim o determine; II. Quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III. Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o presta satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV. Quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V. Quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o inciso II do artigo 55; VI. Quando se comprovo ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII. Quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII. Quando deva ser apreciado fato não reconhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; 11 IX. Quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. Parágrafo único – A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal. Art. 58º - Sem prejuízo das disposições do artigo anterior, far-se-á a revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos desta fixação hajam sido apurados diretamente pela Fazenda Municipal. Art. 59º - A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a modalidade, não exime o sujeito passivo da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita. Art. 60º - O lançamento e suas alterações serão comunicados ao sujeito passivo por qualquer uma das seguintes formas: I. Por notificação; II. Por publicação em órgão oficial do Município; III. Por remessa de aviso via postal; IV. Por qualquer meio eletrônico. § 1º - Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do território do Município, a notificação, considerar-se-á feita após o recebimento, pelo órgão fazendário, do aviso de recebimento, ou por outro meio de confirmação de recebimento, inclusive eletrônico. § 2º - Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, que através de entrega pessoal da notificação, que através de sua remessa via postal ou eletronicamente, reputar-se-á efetuado o lançamento ou efetuadas as suas alterações mediante comunicação publicada no Órgão Oficial do Município ou meio equivalente. Art. 61º - A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo, pessoalmente ou através de via postal ou eletrônica, não implica em dilação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos. Art. 62º - Com o fim de obter elementos que lhe permitam a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes ou responsáveis, e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal, poderá: I. Exigir a qualquer tempo a exibição de livros, arquivos e meios eletrônicos, e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária/ II. Fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens que constituem matéria tributável; III. Exigir informações e comunicações escritas ou verbais, inclusive as contidas nos computadores e quaisquer meios eletrônicos; IV. Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal; V. Requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive de inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos assim como dos objetos, computadores, registros eletrônicos e livros dos contribuintes e responsáveis. Parágrafo único – Nos casos a que se refere o inciso V os agentes fiscais lavrarão termo de diligência, do qual constarão especificamente os documentos examinados. Art. 63º - Poderá a autoridade administrativa estabelecer controle fiscal próprio, instituindo livros e registros eletrônicos e computadorizados obrigatórios a fim de apurar os dados econômicos necessários ao lançamento de seus tributos. 12 Parágrafo único – Em não havendo o controle de que trata este artigo, o dado econômico será apurado em face dos livros e registros fiscais ou quaisquer registros contábeis, estabelecidos pelo Estado e pela União. Art. 64º - Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período, dos dados econômicos do sujeito passivo, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado. Capítulo III SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 65º - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I. A moratória; II. O depósito do seu montante integral; III. As reclamações e os recursos, nos termos desta Lei e das normas regulamentares atinentes ao processo administrativo tributário; IV. A concessão de medida liminar em mandado de segurança; V. A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI. O parcelamento. Parágrafo único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo o crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. Seção II MORATÓRIA Art. 66º - Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo após o vencimento do prazo originalmente fixado para o recolhimento do crédito tributário. § 1º - A moratória só abrange os créditos tributários definitivamente constituídos à data do decreto ou do despacho que o conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. § 2º - A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude, simulação ou má gestão administrativa do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele. Art. 67º - A moratória somente poderá ser concedida: I. Em caráter geral, por lei, que deve circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos; II. Em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior, e formalmente solicitada pelo sujeito passivo. III. Desde que observada às condições previstas na Lei Complementar Federal de nº 101/00 (LRF). Art. 68º - A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos: I. O prazo de duração do favor; II. As condições da concessão do favor em caráter individual; III. Sendo caso: a) Tributos a que se aplica; b) O número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual; 13 c) As garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual; Art. 69º - A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure o que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: I. Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; II. Sem imposição de penalidade, nos demais casos. Parágrafo único – No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. Seção III PARCELAMENTO Art. 70º - O parcelamento será concedido na forma de condição estabelecida em lei municipal específica. § 1º - Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. § 2º - No caso do contribuinte antecipar o pagamento de débito parcelado, não incidirá a atualização monetária sobre as parcelas viscendas. § 3º - Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. Capítulo IV EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I MODALIDADES DE EXTINÇÃO Art. 71º - Extinguem o crédito tributário: I. O pagamento; II. A compensação; III. A transação; IV. A remissão; V. A prescrição e a decadência; VI. A conversão do depósito de renda; VII. O recolhimento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do inciso I do artigo 53 desta Lei; VIII. A consignação em pagamento, quando julgada procedente, com aceite fundamentado da autoridade administrativa responsável pela Fazenda Pública; IX. A decisão administrativa transitada em julgado; X. A decisão judicial transitada em julgado; XI. A dação em pagamento em bens móveis e imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei ordinária e regulamento. Seção II PAGAMENTO Art. 72º - O pagamento do crédito tributário será efetuado pelo contribuinte ou responsável ou terceiro, em moeda corrente no país, em cheque ou qualquer meio eletrônico, na forma e nos prazos estabelecidos nas normas tributárias, devendo, o sujeito 14 passivo guardar consigo os respectivos comprovantes pelo prazo prescricional e apresentá-los à Fazenda Municipal sempre que for solicitado. § 1º - O crédito tributário pago por meio de cheque somente será considerado extinto após a efetivação da sua compensação bancária. § 2º - Considera-se também pagamento do tributo por parte do contribuinte, aquele feito por retenção na fonte pagadora, nos casos previstos em lei, desde que o sujeito passivo apresente comprovante do fato, sem prejuízo da responsabilidade daquela quanto à liquidação do crédito tributário. § 3º - O Poder Executivo poderá conceder descontos pela antecipação do pagamento de tributo municipal, desde que previsto em lei municipal, observadas, no que couber, as disposições da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, no pertinente à renúncia de receitas, bem como, às normas da boa gestão do erário, em especial, ao princípio constitucional da economicidade. § 4º - A autoridade administrativa poderá conceder incentivos fiscais desde que previsto em lei municipal, respeitadas as disposições da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000. § 5º - Nenhum pagamento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia de recolhimento. Art. 73º - A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral di crédito tributário. Art. 74º - O pagamento de parcela vincenda não implica em prejuízo da cobrança das parcelas vencidas. Art. 75º - A falta de pagamento do crédito tributário no respectivo prazo de vencimento, independente de ação fiscal, importa na cobrança, cumulativa, dos acréscimos legais previstos nesta Lei ou em lei tributária específica. Art. 76º - O pagamento dos tributos municipais deverá ser efetuado na forma e nos prazos estabelecidos em leis ou regulamentos. Parágrafo único – Expirado o prazo para pagamento dos tributos, ficam os contribuintes e ou responsáveis sujeitos aos seguintes acréscimos: I. Atualização monetária mensal pelo INPC ou outro índice de correção que lhe vier as substituir; II. Multa de mora sobre o valor atualizado do tributo ou montante em atraso, na seguinte proporção: a) 2% (dois por cento), ao mês, após decorridos 30 (trinta) dias do vencimento. III. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor atualizado do tributo. Art. 77º - As datas fixadas para pagamento dos tributos municipais, que recaírem em feriados, sábados e domingos, serão automaticamente transferidas para o primeiro dia útil subseqüente ao vencimento, sem ônus de qualquer natureza. Art. 78º - É facultado à autoridade administrativa proceder a cobrança amigável antes da inscrição do débito em dívida ativa, durante o período máximo de 01(um) ano, a contar do término do prazo para pagamento. Parágrafo único - Independente do prazo previsto neste artigo, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa, após trinta dias de seu vencimento e posterior cobrança judicial. Art. 79º - Na cobrança de seus créditos tributários, o Poder Executivo Municipal poderá contratar: I. Com estabelecimentos de crédito com sede, agência ou escritório no Município, o recebimento de tributos, segundo normas especiais baixadas em decreto para esse fim, observadas as regras atinentes às comissões de cobrança de títulos baixadas pelo Banco Central do Brasil ou órgão governamental competente da esfera federal. 15 II. Com empresas especializadas ou advogados, com observância das normas pertinentes, para proceder a cobrança judicial ou extrajudicial dos créditos tributários, estejam ou não inscritos da Dívida Ativa do Município. Art. 80º - Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito ou fornecido. Parágrafo único – Pela cobrança a menor de tributo, responde, perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito de regresso contra o contribuinte, na forma da legislação em vigor. Art. 81º - A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, quando houver Lei Específica que disponha sobre dação de bens em pagamento de tributos. Art. 82º - Fica autorizado o Poder Executivo a, anualmente, através de decreto, promover a atualização monetária das multas e dos valores expressos em reais na Legislação Municipal, adotando como índice o INPC ou outro que lhe vier a substituir e ou, sendo o caso utiliza-se da Unidade Padrão Fiscal do Município (UPFM). Seção III RESTITUIÇÃO Art. 83º - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: I. Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II. Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Art. 84º - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Art. 85º - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar a restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais inerentes. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica às infrações de caráter formal não prejudicada pela causa da restituição. § 2º - A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. Art. 86º - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos. Art. 87º - Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo único – O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal. Art. 88º - A restituição deverá ser solicitada por meio de petição fundamentada ao Secretário Municipal de Fazenda, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias, com base em parecer exarado pela Procuradoria Jurídica Municipal. Parágrafo único – O processo de solicitação de restituição deverá ser instruído desde logo com a produção de provas e alegações necessárias ao pleno esclarecimento da questão, inclusive com os comprovantes originais de pagamento. Art. 89º - O processo de solicitação de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita fiscal ou de documentos, quando isso se 16 torne necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da administração fazendária municipal. Seção IV TRANSAÇÃO Art. 90º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, sob condições e garantias especiais, a celebrar transação judicial ou extrajudicial, com o sujeito passivo da obrigação tributária para, mediante concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, prevenir ou terminar o litígio e, consequentemente, em extinguir o crédito tributário a ele referente. § 1º - A transação extrajudicial a que se refere este artigo será autorizada pela autoridade fazendária competente e pelo Procurador Geral do Município, quando se tratar de transação judicial, após a concordância do Secretário Municipal de Fazenda, em parecer fundamentado e limitar-se-á à dispensa, parcial ou total, dos acréscimos legais referentes á multa de infração, multa de mora, juros e encargos da dívida ativa, quando: I. O montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento; II. A incidência ou o critério de cálculo do tributo for matéria controvertida; III. Ocorrer erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto à matéria de fato; IV. Ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público. V. A demora na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária ao Município. § 2º - Para que a transação seja autorizada é necessária a justificação, em processo regular, caso a caso, do interesse da Administração Pública no fim da lide, não podendo a liberdade atingir o principal do crédito tributário atualizado, sempre observado o disposto em Lei Específica. Art. 91º - A dação em pagamento de tributos ou penalidades pecuniárias, em bens ou serviços, dar-se-á, obrigatoriamente, pelo menor preço de mercado, nos termos de lei pertinente que disporá sobre as condições e garantias da dação em pagamento, respeitadas as disposições da legislação superior, em especial a Lei n. 8.666/93. Seção V REMISSÃO Art. 92º - A autoridade Administrativa Fazendária poderá conceder, por despacho fundamentado observado a Lei Complementar 101/00 (LRF) remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I. À situação econômica do sujeito passivo; II. Ao erro ou ignorância escusável do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; III. À diminuta importância do crédito tributário; IV. À consideração de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso; V. Às condições peculiares a determinada região do território do Município. Parágrafo único – O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, devendo, obrigatoriamente, conter o prazo de aplicabilidade que não poderá exceder o final do mandato Executivo em curso. Art. 93º - Em conformidade com o disposto no artigo 172, inciso III, da Lei n. 5172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), e artigo 14, § 3º, inciso II, da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, fica o Secretário Municipal da Fazenda autorizado a conceder remissão do débito tributário cujo valor atualizado, no último exercício do prazo de prescrição, seja igual ou inferior a 01 (uma) Unidade Padrão Fiscais do Município de Vale do Paraíso – UPFM, quantia esta pertinente ao custo de cobrança. 17 Parágrafo único – Aplica-se o disposto neste artigo créditos tributários ajuizados, autorizando-se o pedido de extinção das execuções fiscais em andamento de valor inferior ao limite estabelecido. Art. 94º - Por se tratar de renúncia de receita, a remissão de créditos tributários deve observar as disposições contidas no artigo 14, seus incisos e parágrafos, da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000. Seção VI PRESCRIÇÃO Art. 95º - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único – A prescrição se interrompe: I. Pela citação feita ao devedor; II. Pelo protesto judicial; III. Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV. Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Art. 96º - Ocorrendo a prescrição e não tendo sido interrompida na forma do parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades funcionais, na forma da lei. Seção VII DECADÊNCIA Art. 97º - O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I. Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II. Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único – O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Art. 98º - Ocorrendo a decadência, aplica-se o disposto no artigo 96, no tocante a apuração das responsabilidades e à caracterização da falta. Capítulo V EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 99º - Excluem o crédito tributário: I. A isenção; II. A anistia. Parágrafo único – A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela conseqüente. Seção II ISENÇÃO Art. 100º - A isenção, ainda que prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. § 1º - A isenção pode ser restrita a determinada região do território do Município, em função de condições a ela peculiares. § 2º - A isenção não abrange as taxas, contribuição de melhoria, e contribuição para custeio da iluminação pública, salvo as exceções expressamente previstas em Lei. 18 § 3º - A isenção também não alcança o contribuinte que, embora tendo interesse comum na atividade de um beneficiado, não se enquadre nas condições estabelecidas para efeitos de concessão do benefício. Art. 101º - A isenção, verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades legais exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será obrigatoriamente cancelada e os tributos lançados contra o contribuinte. Art. 102º - A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão. § 1º - Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. § 2º - O pedido de isenção será analisado pelo Secretário Municipal de Fazenda, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias, depois de analisar a previsão e o impacto ao orçamento e produzidas às provas e alegações necessárias ao pleno esclarecimento da questão. Art. 103º - A isenção não gera direito adquirido, ficando o beneficiado obrigado ao cumprimento das obrigações fixadas em Lei. Art. 104º - Poderá a isenção se concedida em caráter especial, por tempo determinado, visando à implementação de programas de desenvolvimento sócio-econômico do Município, desde que adotadas medidas previstas em lei específica que justifiquem uma possível presunção de tratamento diferenciado. Parágrafo único – Neste caso o pedido de inclusão no programa deverá ser encaminhado pelo contribuinte interessado ao órgão administrativo competente que analisará e expedirá parecer, favorável ou desfavorável. Art. 105º - Por se tratar de renúncia de receita orçamentária prevista no artigo 14 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, a isenção, quando concedida, deverá observar as disposições contidas na referia Lei. Parágrafo único – Toda isenção concedida no Município de Vale do Paraíso, será instituída por lei específica. Seção III ANISTIA Art. 106º - Somente será concedida anistia geral ou parcial através de Lei Específica que a justifique, mesmo assim observada a Lei Complementar 101/00 (LRF), principalmente com a fundamentação e suplementação dos valores supostamente perdidos, explícitos em planilhas analíticas quanto ao Impacto Orçamentário e Financeiro. Art. 107º - A anistia , quando não concedida em caráter geral, alem de observadas as disposições em Lei, deverá, sem cada caso, conter despacho da autoridade administrativa, em processo instaurado por requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão, depois de Parecer da Procuradoria Jurídica Municipal. Art. 108º - Por se tratar de renúncia de receita orçamentária prevista no artigo 14 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, a anistia, quando concedida, deverá observar as disposições contidas na referida lei. Parágrafo único - Nenhuma anistia será concedida sem lei específica que a institua, observado o disposto no Caput desde artigo. TÍTULO IV ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Capítulo I FISCALIZAÇÃO 19 Art. 109º - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelo sujeito passivo e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, ou outras obrigações previstas, a autoridade fiscal poderá: I. Exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes de atos e operações que constituam ou possam vir constituir fato gerador de obrigação tributária; II. Fazer inspeções, vistorias, levantamento e avaliação nos locais e estabelecimentos onde exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável; III. Exigir informações escritas ou verbais; IV. Notificar o sujeito passivo para comparecer à repartição fazendária ou prestar informações; V. Requisitar o auxílio da força policial ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentos do sujeito passivo; VI. Notificar o sujeito passivo para dar cumprimento a quaisquer das obrigações previstas na legislação tributária. § 1º - As pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade, ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de suspensão ou exclusão do crédito tributário também ficam sujeitas às mesmas ações, aplicando-se, no que couber, as disposições do parágrafo seguinte. § 2º - Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar livros, arquivos, inclusive eletrônicos, documentos, quaisquer papéis comerciais ou fiscais de comerciantes, industriais, prestadores de serviços, profissionais liberais, produtores, cooperativas, associações ou qualquer outra atividade social ou econômica, ou da obrigação destes de exibi-los. § 3º - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. Art. 110º - A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma regulamentar, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas, ou prorrogar o prazo, se necessário. § 1º - Considera-se autoridade administrativa todo e qualquer agente público, revestido em função, nomeado por ato do Chefe do Executivo. § 2º - Os termos a que se refere o Caput deste artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo, sem lhes ocasionar nenhum prejuízo ou caracterizar nulidade do ato. Art. 111º - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; II. Os bancos e demais instituições financeiras; III. As empresas de administração de bens; IV. Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V. Os inventariantes; 20 VI. O administrador ou gestor judicial pelos tributos devidos pela massa falida ou empresa em recuperação judicial ou extrajudicial, observadas as disposições da Lei n. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005; VII. Quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Parágrafo único – A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar sigilo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Art. 112º - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Municipal ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, com exceção dos casos previstos nos artigos 198 e 199 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN). Parágrafo único – Não é vedada a divulgação de informações relativas a: I. Representações fiscais para fins penais; II. Inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Municipal; III. Parcelamento ou moratória. Art. 113º - A autoridade administrativa poderá requisitar o auxílio da força pública federal ou estadual, quando vítimas de qualquer embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção. Art. 114º - A autoridade administrativa instituirá livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis a fim de apurar os elementos necessários aos seus lançamentos e fiscalização. Capítulo II INFRAÇÕES E PENALIDADES Seção I INFRAÇÕES Art. 115º - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou não, que importe em inobservância, por parte do sujeito passivo, de obrigação tributária acessória positiva ou negativa, estabelecida ou disciplinada por esta lei, regulamento ou atos administrativos de caráter normativo destinados a completá-la. § 1º - Os atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigações nem definir infrações ou cominar penalidades, que não estejam autorizadas ou previstas em Lei ou regulamento. § 2º - A responsabilidade por infrações independente da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 116º - As infrações serão instauradas mediante auto de infração que será lavrado por agente público revestido da função de fiscalizar. Seção II PENALIDADES Art. 117º - Compete aos agentes fiscais, determinar, observadas as disposições desta Lei, a pena ou as penas aplicáveis ao infrator. Parágrafo único – Os agentes fiscais observarão as disposições da Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, quando se tratar de crimes contra a ordem tributaria. Art. 118º - Sem prejuízo das disposições relativas às infrações e penas constantes de outras leis municipais, as infrações a esta Lei serão punidas com as seguintes penas: I. Multa; II. Proibição de transacionar com as repartições municipais; III. Regime especial de fiscalização; IV. Suspensão ou cancelamento de isenção de tributos. 21 Art. 119º - O cumprimento da penalidade de qualquer natureza, não dispensa o pagamento do tributo devido, da correção monetária e dos juros e multas de mora, ressalvado exceções previstas em lei. Art. 120º - Não será punido sujeito passivo que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação. Art. 121º - A omissão do pagamento do tributo e a fraude fiscal serão apuradas mediante qualquer ato, seja: representação, notificação preliminar ou auto de infração, nos termos da legislação tributária. § 1º - Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o sujeito passivo não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possam admitir involuntária a omissão do pagamento do tributo. § 2º - Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo. § 3º - Desconsidera-se a espontaneidade quando o sujeito passivo, antes de qualquer ato administrativo, confesse alguma omissão, mas não cumpra dentro de 10 (dez) dias consecutivos da confissão, podendo o fisco lavrar a partir de então o auto de infração composto de todas as penalidades previstas. Art. 122º - A co-autoria e a cumplicidade, na pratica de infrações ou suas tentativas, implica, em responderem solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeitos às mesmas penas fiscais impostas a estes. Art. 123º - Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma disposição desta Lei, pela mesma pessoa, será aplicada separada ou cumulativamente, independente do tributo. Art. 124º - Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculada por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido. Art. 125º - A sanção às infrações das normas estabelecidas nesta Lei será, no caso de reincidência específica, agravada em 100% (cem por cento). Subseção Especial ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Art. 126º - Na falta de pagamento na data devida, o valor do crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, será atualizado monetariamente pelo INPC, outro índice que o substituir, exceto quando o seu montante integral estiver garantido pelo depósito, na forma da lei. § 1º - Poderá, ainda, a critério do fisco, utilizar-se para correção monetária a UPFM do Município de Vale do Paraíso, cujo valor atual corresponde à R$ 22,19 (vinte e dois reais e dezenove centavos). § 2º - Quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, adotar-se-á, para o cálculo da atualização monetária, a média aritmética dos índices do período verificado. § 3º - Quando o pagamento da atualização monetária, dos juros e multas moratórios for à menor, a insuficiência será atualizada a partir do dia em que ocorreu aquele pagamento. § 4º - Para a determinação do imposto a ser exigido em auto de infração, os valores originais deverão ser atualizados, nos termos definidos nesta Lei, a partir da ocorrência da infração até a data da lavratura do auto, e desta até a do efetivo pagamento. Subseção I MULTAS Art. 127º - As infrações passíveis de aplicação de multas, bem como os valores a elas imputados encontram-se dispostas dentro dos capítulos ou seções correspondentes a cada tributo. Subseção II 22 PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS Art. 128º - Os sujeitos passivos que estiverem em débito de tributos e multas, transitados e julgados Administrativa ou judicialmente, não poderão receber quantias ou créditos que tiverem com o Município, participar de qualquer modalidade de licitação, celebrar contratos, convênios ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal, exceto em casos em que a Lei específica autorize. Subseção III REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO Art. 129º - A repartição fazendária pode determinar regime especial de fiscalização para cumprimento de obrigações, pelo sujeito passivo, nas seguintes hipóteses: I. Embaraço a fiscalização, caracterizado pele negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócios ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, como nos casos de embaraço ou desacato no exercício das funções fiscalizadoras, ou quando necessários à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção; II. Resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade; III. Evidencias de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não seja os verdadeiros sócios ou acionistas, ou titular, no caso de firma individual; IV. Realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida inscrição no cadastro de contribuintes apropriado; V. Prática reiterada de infração da legislação tributária; VI. Comercialização de mercadorias com evidências de contrabando ou descaminho. VII. Incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária. Art. 130º - O regime especial de fiscalização será aplicado em virtude de ato formal da autoridade fiscal. Art. 131º - O regime especial pode consistir, inclusive em: I. Manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo; II. Redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos; III. Utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário dos respectivos tributos; IV. Exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias; V. Controle especial da impressão e emissão de documentos fiscais e da movimentação financeira. 23 Art. 132º - As medidas previstas nesta subseção poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias. Art. 133º - A imposição do regime especial não elide a aplicação de penalidades previstas nesta Lei. Art. 134º - Cessará o regime de que cuida esta subseção quando o infrator houver regularizado sua situação perante a Fazenda Municipal e isso for reconhecido por ato administrativo do agente fiscal. Subseção SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DA ISENÇÃO Art. 135º - A pessoa física ou jurídica que gozar de isenção de tributos municipais e infringir desta lei poderá, de acordo com a gravidade da falta e a critério da autoridade administrativa fiscal ter interrompida a benesse por tempo determinado ou definitivo. Parágrafo único – A aplicação da pena prevista neste artigo deverá ser fundamentada em instauração de Processo específico que disporá em forma de decisão administrativa. Capítulo III DÍVIDA ATIVA Art. 136º - Constitui divida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. Parágrafo único – A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito. Art. 137º - A dívida ativa da Fazenda Municipal compreende a tributária e a não tributária e a não tributária, como as tarifas, preços públicos e outros créditos decorrentes de indenizações e restituição, bem como os demais encargos previstos em lei e contrato, não excluindo esses encargos e liquidez do crédito. Parágrafo único – Cada modalidade tributária será inscrita em Dívida Ativa em Livro Próprio para esta finalidade, sendo disponibilizado à Procuradoria para as providencias cabíveis ao final de cada exercício fiscal. Art. 138º - O tributo declarado e não recolhido no prazo previsto na legislação tributária, acrescido das penalidades, será inscrito automaticamente em dívida ativa, não cabendo em conseqüência da declaração do próprio sujeito passivo, qualquer impugnação ou recurso. Parágrafo único – Independente do previsto no parágrafo único do artigo anterior, a Procuradoria Jurídica Municipal, poderá a qualquer tempo, mesmo antes da disponibilização do Livro correspondente, tomar medidas cabíveis para defender o interesse da Fazenda Pública Municipal. Art. 139º - Encerrado o prazo para pagamento ou, para cobrança amigável, ou o exercício, far-se-á, imediatamente a inscrição do débito, por sujeito passivo, acrescido da multa prevista nesta Lei, sem prejuízo dos juros de mora. § 1º - Tratando-se de lançamento emitido em parcelas, estas poderão ser inscritas em dívida ativa após o vencimento de cada uma. § 2º - Os lançamentos de ofício, complementares e substitutivos, serão inscritos em dívida ativa 30 (trinta) dias após sua notificação ao contribuinte ou responsável. Art. 140º - A Certidão de inscrição em dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I. O nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como sempre que possível o domicílio ou a residência de um e de outro; II. A quantia devida e a maneira de calcular a correção monetária, os juros e multas de mora; 24 III. A origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV. A data em que foi inscrita; V. Sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. § 1º - A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição, ou, se for o caso, o número do controle eletrônico da inscrição. § 2º - As dívidas relativas a um mesmo devedor, quando conexas ou subseqüentes, poderão ser englobadas numa única certidão. Art. 141º - A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativos são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância mediante a substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Art. 142º - A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, transformando-se em Título Executivo. Parágrafo único – A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou to terceiro a que aproveite. Art. 143º - Salvo disposição de lei em contrário é vedado receber créditos inscritos em dívida ativa com desconto ou dispensa da obrigação principal ou acessória. Art. 144º - Os créditos tributários inscritos em dívida ativa poderão ser parcelados. Parágrafo único – Todo parcelamento tributário será concedido mediante Lei autorizada, que disporá a respeito de suas condições. Art. 145º - O Poder Executivo poderá cancelar créditos inscritos em dívida ativa nos seguintes casos: I. De sujeito passivo falecido sem deixar bens que exprimam valor; II. Quando julgados nulos em processos regulares; III. Quando o sujeito passivo se tratar de pessoa física absolutamente incapaz de solver a obrigação tributária, mediante comprovação efetuada por decisão judicial transitada em julgado. Art. 146º - A cobrança da dívida ativa poderá ser promovida: I. Por via amigável; II. Por via judicial. Parágrafo único – As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a administração, quando o interesse da Fazenda Municipal assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento de cobrança amigável, ou ainda proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança. Art. 147º - A certidão de dívida ativa é o documento hábil, expedida pela autoridade administrativa competente, a fim de comprovar o lançamento de créditos tributários em dívida ativa. Art. 148º - Da inscrição em dívida ativa, seja qual for à modalidade de lançamento, será o sujeito passivo notificado através de: I. Notificação entregue pessoalmente com devido aceite; II. Correspondência registrada, com Aviso de Recebimento – Ar; 25 III. Edital publicado em órgão oficial do Município, quando não encontrado o contribuinte no endereço constante de seu cadastro junto à Secretaria Municipal da Fazenda. IV. Publicado e fixado no Mural da Prefeitura Municipal. § 1º - O encaminhamento das certidões de dívida ativa para propositura da respectiva ação executiva far-se-á independentemente de nova intimação ou notificação do sujeito passivo, além da prevista neste artigo. § 2º - A insuficiência no pagamento do imposto, da multa, da atualização monetária ou juros de mora, acarretará igualmente a inscrição das diferenças em dívida ativa. Art. 149º - A execução fiscal será promovida contra: I. O devedor ou sujeito passivo; II. O fiador; III. O espólio; IV. A massa falida; V. O responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; VI. Os sucessores a qualquer título. § 1º - Ressalvado o disposto nesta Lei, o administrador ou gestor judicial, o liquidante e o administrador, nos casos de falência, ou empresa em regime de recuperação judicial ou extrajudicial, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, respondem solidariamente pelo valor dos mesmos se antes garantidos os créditos da Fazenda Municipal alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados. § 2º - À dívida ativa da Fazenda Municipal de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial. Art. 150º - O Poder Executivo regulamentará os procedimentos relativos à inscrição e a cobrança amigável ou judicial da Dívida Ativa. Capítulo IV DAS CERTIDÕES Art. 151º - A prova da quitação do tributo será feita por certidão negativa de débito – CND, expedida à vista de requerimento escrito ou verbal do interessado, ou por meio eletrônico, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido e a sua finalidade, com prazo máximo de validade de 90 (noventa) dias. § 1º - A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecido, caso solicitado por escrito, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvado erros ou falta de informações na solicitação do requerente. § 2º - A certidão expedida para os contribuintes que se enquadrem na condição de imunes ou isentos serão fornecidas no mesmo prazo do parágrafo anterior, com validade dentro do exercício financeiro em que foi solicitada. Art. 152º - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos, sem prejuízo da responsabilidade criminal e funcional que no caso couber. Art. 153º - É obrigatória a apresentação de certidão negativa para: I. Aprovação de projetos de loteamento e qualquer tipo de edificação; 26 II. Concessão de serviços públicos; III. Licitação em geral; IV. Baixa ou cancelamento de inscrição de pessoas físicas ou jurídicas; V. Para inscrição de pessoas físicas ou jurídicas, neste caso, inclusive dos seus sócios; VI. Contratar com o Município VII. Nomeação para cargos de confiança. Art. 154º - Sem prova por certidão negativa, ou por declaração de isenção ou reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer ônus relativos ao imóvel, os escrivães, tabeliães e oficiais de registros não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos aos imóveis. Parágrafo único – Os serventuários judiciais ou extrajudiciais que praticarem atos sem a exigência da certidão negativa ficam obrigados pelo recolhimento do respectivo crédito tributário, sem prejuízo das demais penalidades previstas em Lei. Art. 155º - A certidão negativa não exclui o direto da Fazenda Municipal em exigir, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados. LIVRO SEGUNDO TRIBUTOS TÍTUL I CADASTRO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES Art. 156º - Fica o contribuinte obrigado a promover a sua inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes – CMC, no prazo e forma constante de regulamento, ficando obrigada a prestar informações que venham a serem exigidos pela repartição fazendária, os elementos necessários à sua perfeita identificação, bem como da atividade exercida e dos respectivos local. § 1º - Para efeitos deste artigo, será considerado autônomo cada estabelecimento de um mesmo contribuinte, cabendo a cada um deles um número de inscrição, o qual constará obrigatoriamente, em todos os documentos fiscais e de arrecadação municipal. § 2º - O contribuinte deverá promover tantas inscrições quantos forem os estabelecimentos ou locais de atividades, sendo obrigatória a indicação das diversas atividades exercidas num mesmo local, independentemente de se tratar de pessoa física ou jurídica. § 3º - Os documentos relativos à inscrição cadastral posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação, devem ser mantidos no estabelecimento, para apresentação ao fisco, quando solicitados. Art. 157º - Para alterar o ramo de atividade, quadro societário, razão social ou endereço, o contribuinte deverá solicitar a alteração de sua inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes até 15 (quinze) dias antes da ocorrência do fato. Art. 158º - Ocorrendo o encerramento das atividades, o contribuinte deverá requerer a exclusão de sua inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes no prazo de 30 (trinta) dias depois da ocorrência do fato. Parágrafo único – A solicitação de exclusão de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes só será deferida depois de certificado que o contribuinte não possui qualquer pendência junto a Fazenda Municipal. Art. 159º - A inscrição, alterações e exclusão no Cadastro Municipal de Contribuintes deverão ser requeridas mediante apresentação do Documento Único de Cadastro – DUC, 27 devidamente preenchido acompanhado dos documentos previstos no regulamento, e comprobatórios da nova situação. Art. 160º - A concessão de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes ficará condicionada à prévia diligência fiscal no local de instalação do estabelecimento. Art. 161º - A administração, por intermédio da repartição fazendária poderá promover, de ofício, inscrições ou alterações cadastrais (mudança de atividade, modificação das características do estabelecimento, alterações societárias, alterações de razão social ou mudança de endereço), bem como a exclusão da inscrição do Cadastro Municipal de Contribuintes, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não efetuadas pelo contribuinte ou, em tendo sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade. Parágrafo único – Na hipótese prevista no caput deste artigo haverá incidência das taxas correspondentes aos serviços que forem prestados pela Administração. Art. 162º - Além da inscrição e respectivas alterações, a autoridade administrativa poderá exigir do contribuinte a apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e prazos regulamentares. Art. 163º - A competência decisória dos pedidos de inscrição, alterações e exclusão da inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes será da Secretaria Municipal da Fazenda, após liberação dos órgãos municipais envolvidos. Parágrafo único – O secretário de Fazenda poderá, através de Ato Normativo, designar servidor de sua secretaria para cumprir as funções previstas neste artigo. Art. 164º - A inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes poderá ser cancelada de ofício quando: I. O contribuinte, exclusivamente prestador de serviços, deixar de declarar o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, por intermédio do Programa GIISS Eletrônica, quando implantado, pelo prazo de 06 (seis) meses, nos moldes da legislação específica em vigor; II. Ficar comprovada, por meio de procedimento fiscal, a cessação da atividade no endereço cadastrado; III. O contribuinte encerrar suas atividades e não requerer a exclusão de sua inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes; IV. Os autônomos não estabelecidos que deixarem de efetuar o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, por 01 (um) ano consecutivo. Art. 165º - A autoridade fazendária competente poderá conceder mais de uma inscrição para o mesmo ramo de atividade no mesmo local, desde que comprovado, por meio de vistoria, tratar-se de ambiente diverso. Art. 166º - Para os profissionais autônomos, a autoridade competente poderá conceder a inscrição para o mesmo ramo de atividade no mesmo local. Art. 167º - O Cadastro Municipal de Contribuintes deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos: I. Número de inscrição; II. Número de inscrição no CNPJ; III. Razão social; IV. Endereço completo; V. Identificação dos proprietários, sócios, ou responsáveis; VI. Código de atividade econômica definida pela repartição fazendária; 28 VII. Código de prestador se serviço, conforme Lista de Serviços; VIII. Outros que a legislação determinar. Art. 168º - O Poder Executivo expedirá decreto regulamentar, estabelecendo as regras para inscrição, alteração, cancelamento e exclusão da inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes. TÍTULO III TRIBUTOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO Art. 169º - Compõe o Sistema Tributário Municipal: I. OS IMPOSTOS a) Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); b) Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); c) Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (ITBI); d) Sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Parágrafo único – A previsão da competência exclusiva para ITR (Imposto Territorial Rural) estará Condicionado a Celebração de Convenio com a União, através do Ministério da Fazenda. II. AS TAXAS: a) Decorrentes do exercício regular do poder de policia; b) Decorrentes da utilização efetiva ou em potencial de serviço público, específico e divisível, prestado ao contribuinte, ou posto à sua disposição. III. A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA IV. A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA V. PREÇO PÚBLICO Art. 170º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Art. 171º - A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la: I. A denominação e demais características formais adotadas pela Lei; II. A destinação legal do produto da sua arrecadação. Capítulo I IMPOSTOS Seção I IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA ITU/IPTU Art. 172º - O Imposto Territorial Urbano – ITU e i Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, construído ou 29 não, localizado na área urbana do Município, cujas normas pormenorizadas atinentes a hipótese de incidência, fato gerador, cadastro imobiliário, sujeito passivo, base de cálculo, alíquotas, lançamento, recolhimento, progressividade, não-incidência, imunidades, isenções, infrações e penalidades constituem objeto de lei ordinária específica. Seção II IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ISSQN Art. 173º - O imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa e integrante da legislação ou que a eles possam ser equiparados, ainda que esse não se constitua como atividade preponderante do prestador, observadas, no que couber, a legislação federal concorrente. Parágrafo único – As normas pormenorizadas atinentes à hipótese de incidência, fato gerador, cadastro imobiliário, sujeito passivo, base de cálculo, alíquotas, lançamento, recolhimento, não-incidência, imunidades, isenções, infrações e penalidades atinentes ao ISSQN constituem objeto de lei ordinária específica. Seção III IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE PROPRIEDAE INTER-VIVOS – ITBI Art. 174º - O fato gerador do imposto sobre a transmissão de propriedade inter vivos, é a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre os imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. Parágrafo único – As normas pormenorizadas atinentes à hipótese de incidência, fato gerador, sujeito passivo, base de cálculo, alíquotas, lançamento, recolhimento, nãoincidência, imunidades, isenções, infrações e penalidades atinentes ao ITBI constituem objeto de lei ordinária específica. Capítulo II TAXAS Seção I CONSIDERAÇÕES GERAIS Art. 175º - As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pelo Município. Parágrafo único – A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função de capital das empresas. Art. 176º - Considera-se poder de polícia atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo único – Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do devido processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. Art. 177º - Os serviços públicos a que se refere à legislação tributária consideram-se: I. Utilizados pelo contribuinte: a) Efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; 30 b) Potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. II. Específicos, quando possam ser destacados em unidade autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública; III. Divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Art. 178º - As normas pormenorizadas atinentes à hipótese de incidência, fato gerador, sujeito passivo, base de cálculo, alíquotas, lançamento, recolhimento, não-incidência, isenções, infrações e penalidades pertinentes às taxas de que tratam as seções II e III deste capítulo, constituem objeto de lei ordinária específica. Seção II TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 179º - As taxas decorrentes do exercício do poder de polícia do Município classificam-se: I. Licença para localização e funcionamento de estabelecimentos que exerçam atividades econômicas, financeiras, sociais, desportivas e religiosas que tenha ou não finalidade lucrativa, e demais atividades afins, urbanas ou rurais; II. Verificação de regular funcionamento de estabelecimentos que exerçam atividades econômicas, financeiras, sociais, desportivas e religiosas que tenha ou não finalidade lucrativa, de demais atividades afins, urbanas ou rurais; III. Licença para comércio eventual ou ambulante; IV. Licença para execução de arruamento, loteamento, e obras em geral; V. Licença para propaganda e publicidade; VI. Licença de vigilância sanitária; VII. Licença ambiental; VIII. Licença para Ocupação do Solo, subsolo, espaço aéreo e nas Vias e Logradouros Públicos. Seção III TAXAS DECORRENTES DE SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 180º - As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem: I. Coleta de lixo; II. Limpeza e conservação de vias e logradouros públicos; III. Concessões e permissões; IV. Combate a incêndio; V. Ocupação de imóveis municipais; VI. Expediente; VII. Serviços diversos; 31 VIII. Limpeza de terrenos baldios. Capítulo III CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Seção única Art. 181º - A contribuição de melhoria será devida em decorrência da valorização imobiliária causada pela obra pública executada pelo Município, e será cobrada para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Parágrafo único – As normas pormenorizadas atinentes à hipótese de incidência, fato gerador, sujeito passivo, base de cálculo, alíquotas, lançamento, recolhimento, nãoincidência, isenções, infrações e penalidades pertinentes à contribuição de melhoria de que trata o caput deste artigo, constituem objeto de lei ordinária específica. Capítulo IV CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA Seção única Art. 182º - A Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – CIP destina-se a cobrir as despesas com a energia elétrica consumida com a administração, operação, manutenção, eficientização e ampliação do serviço de iluminação pública do Município de Vale do Paraíso, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. § 1º - A contribuição para Custeio da Iluminação Pública incide sobre os imóveis ligados diretamente ou não à rede de distribuição de energia elétrica e tem como fato gerador a utilização dos serviços de operação, manutenção e expansão do sistema de iluminação em vias e logradouros públicos, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição. § 2º - As normas pormenorizadas atinentes à hipótese de incidência, fato gerador, sujeito passivo, base de cálculo, alíquotas, lançamento, recolhimento, não incidência, isenções, infrações e penalidades atinentes à CIP de que trata o caput deste artigo, constituem objeto de lei ordinária específica. Capítulo V PREÇOS PÚBLICOS Art. 183º - Fato Gerador do preço público é a utilização por terceiros por concessões de bens públicos imóveis, pelo o uso das vias públicas, do espaço aéreo, do subsolo e de obras de arte de domínio municipal, utilizadas para implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura por entidades de direito público ou privado, obedecidas as disposições de lei ordinária municipal específica. Título III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 184º - Todas as infrações à legislação tributária do Município serão apuradas de acordo com as normas processuais deste diploma legal e as penalidades a serem aplicadas obedecerão às leis da época em que ocorreram as infrações. Parágrafo único – As penalidades previstas nesta Lei só retroagem quando forem menos severas que as previstas na lei vigente ao da prática da infração. Art. 185º - Quando, em função de pagamento insuficiente de crédito tributário, em relação aos recolhimentos bancários autorizados, for responsabilizado o agente fiscal esta responsabilidade será ilidida, automaticamente pelo lançamento das diferenças em processo administrativo fiscal em dúvida ativa. Art. 186º - O Poder Executivo poderá celebrar acordos ou convênios com órgãos da União, dos Estados e Municípios, bem como com entidades privadas, objetivando: I. Intercâmbio de informações econômico-fiscais; 32 II. Interação nos programas de fiscalização tributária; III. Treinamento de pessoal especializado em administração e fiscalização tributária; IV. Outras matérias de interesse comum. Art. 187º - Aplicam-se a todos os tributos municipais, os critérios e coeficientes previstos nesta Lei, que disponham sobre: I. Atualização monetária, inclusive para fins de restituição de indébito; II. Cobrança de juros e multas de mora. Parágrafo único – de igual modo, os demais créditos de natureza não tributária, para fins de inscrição em dívida ativa, terão os seus valores atualizados monetariamente pelos critérios próprios, da data do seu vencimento até a da decisão final e irreformável na esfera administrativa, e, a partir de então, de acordo com os incisos I e II deste artigo. Art. 188º - O valor da Unidade Padrão Fiscal do Município – UPFM corresponde a R$ 22,19 (vinte e dois reais e dezenove centavos), a qual será atualizada anualmente pelo INPC ou outro índice que venha a substituí-lo. Parágrafo único – Fica autorizado o Executivo Municipal, alem da previsão no Caput desse artigo a promover adequação excepcional quando se fizer necessário em face de situações atípicas ocorridas na economia Nacional. Art. 189º - Sem prejuízo da legislação em vigor, continuam a viger, transitoriamente, até que se proceda à legislação específica reguladora, as normas constantes, que dispõem sobre rendas não tributárias. Art. 190º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por decreto desta Lei, bem como baixar normas e instruções necessárias a sua aplicação. Art. 191º - Esta Lei entra em vigor no ano subseqüente a sua promulgação, observados 90 (noventa) dias após sua publicação, respeitados os princípios da anterioridade e nonagesimal, preconizados no art. 150, inciso III, alíneas b e c da Constituição Federal. LIVRO TERCEIRO PROCESSO TRIBUTÁRIO E PROCEDIMENTO Capítulo I CONTROLE DA FISCALIZAÇÃO Art. 192º - A fiscalização e orientação fiscal relativa aos tributos municipais competem a todo agente público municipal, em especifico, aos secretários e corpo fiscal do Município, ainda que não concentrado em uma mesma repartição. § 1º - Os agentes fiscais incumbidos de realizar tarefas de fiscalização devem identificarse através de documento de identidade funcional, expedido pela repartição competente. § 2º - As empresas e entidades estabelecidas no Município apresentarão ao Fisco Municipal, em formulário próprio ou através de processamento eletrônico de dados, declaração mensal e anual dos serviços contratados ou prestados, conforme Lei específica e regulamentação. § 3º - Os agentes fiscais que deram causa a extravio ou perda de documentação fiscal sob sua guarda serão punidos com a responsabilidade funcional assegurado o devido processo legal, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei. Art. 193º - As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes, prepostos, responsáveis ou intermediárias de negócios, sujeitos aos tributos municipais, não poderão escusar-se de exibir à fiscalização os livros e documentos de sua escrituração, quando exigidos. Art. 194º - Ao agente fiscal não poderá ser negado o direito de examinar estabelecimentos, depósitos e dependências, cofres, arquivos, inclusive magnéticos ou 33 eletrônicos, veículos e demais meios de transportes, livros ou outros documentos comerciais ou fiscais dos contribuintes e responsáveis definidos em lei. Art. 195º - No caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos, onde possivelmente estejam os documentos, livros e arquivos, inclusive magnéticos ou eletrônicos, lavrando termo desse procedimento do qual deixará cópia ao recusante, solicitando de imediato à autoridade administrativa a que estiver subordinada providência para que se faça a exibição judicial. Parágrafo único – A violação do lacre previsto neste artigo constituirá em crime e consolidará o direito ao arbitramento e interpretação exclusiva do fisco, além de todas as sanções previstas nesta lei. Art. 196º - Nos casos de perda ou extravio de livros e demais documentos fiscais, poderá a autoridade fiscal intimar o sujeito passivo a comprovar o montante das operações e prestações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do tributo. Parágrafo único – Fica reservado ao fisco o direito ao rastreamento para apuração da veracidade das informações fornecidas em relação a documentos extraviados, sendo considerada falta grave, qualquer divergência apurada. Art. 197º - Se o sujeito passivo se recusar a fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, bem como nos casos em que a mesma seja considerada insuficiente, o montante das operações e prestações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, deduzindo-se, para efeito de apuração da diferença do tributo, os recolhimentos devidamente comprovados pelo sujeito passivo ou pelos registros da repartição fiscal. Art. 198º - A norma que regulamentar beneficio fiscal poderá prever a obrigatoriedade da apresentação de documentos comprobatórios do direito ao beneficio ou necessários para o seu acompanhamento e controle, ou ainda estabelecer condições para fruição. Art. 199º - A Secretaria Municipal da Fazenda e seus agentes fiscais terão, dentro de sua área de competência e circunscrição, precedência sobre os demais setores da Administração Pública, conforme previsto no CTN. Art. 200º - No levantamento fiscal poderão ser usados quaisquer meios indiciários, bem como aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou do valor dos serviços praticados no mercado, média dos plantões fiscais com base na tabela de valores praticados na data do início do levantamento fiscal, ou outros meios definidos na legislação tributária, observadas a localização e a categoria do estabelecimento. Art. 201º - Considerar-se-á ocorrida a operação ou prestação tributável quando constatado: I. O suprimento da caixa sem comprovação da origem do numerário quer esteja escriturado ou não; II. A existência de título de crédito quitado ou despesas pagas e não escrituradas, bem como bens do ativo permanentes não contabilizados; III. A existência de contas no passivo exigível que apareçam oneradas por valores documentalmente inexistentes; IV. A existência de valores que se encontrem registrados em sistema de processamento de dados, máquina registradora, equipamento emissor de cupom fiscal ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura dos dados neles constantes; V. A falta de registro de notas fiscais de bens adquiridos para consumo ou para ativo fixo. Capítulo II CONSULTA 34 Seção I SETOR CONSULTIVO Art. 202º - Ao sujeito passivo é assegurado o direito de formular consulta a respeito de interpretação da legislação tributária municipal, mediante petição dirigida ao Secretário Municipal de Fazenda, desde que protocolada antes do início de ação fiscal, expondo minuciosamente os fatos concretos a que visam atingir e os dispositivos legais aplicáveis à espécie, instruída com documentos. Parágrafo único – Compete ao Secretario Municipal da Fazenda ou a técnico por Ele designado a incumbência específica de responder a todas as consultas relativas à legislação tributária municipal, formuladas pelo sujeito passivo, órgãos de classe ou responsável pelo pagamento de tributos. Art. 203º - As respostas às consultas servirão como orientação geral da Secretaria Municipal da Fazenda, bem como a qualquer outra repartição municipal que tenha relação com o objeto da consulta, em casos similares. Art. 204º - As respostas às consultas não ilidem a parcela do crédito tributário constituído e exigível em decorrência das disposições de Lei. Seção II FORMULAÇÃO DA CONSULTA Art. 205º - A consulta deverá ser formulada em petição assinada pelo consulente ou representante legal, indicando o caso concreto e quais as dúvidas a serem sanadas, alem de obrigatoriedade dos seguintes dados do contribuinte: I. Ramo de atividade; II. Endereço completo e local destinado ao recebimento de correspondência, com indicação do código de endereçamento postal (CEP); III. Números de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes – CMC e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, quando for o caso; IV. Declaração, sob a responsabilidade do consulente, de que: a) Não se encontra sobre procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta; b) Não está notificado para cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; c) O fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior preferida em consulta ou litígio em que foi parte interessada. § 1º - Ressalvada a hipótese de matéria conexa, a consulta não poderá conter questão relativa a mais de um tributo. § 2º - O consulente deverá expor, minuciosa e objetivamente, o assunto, citando os dispositivos da legislação tributária em relação aos quais tenha dúvida, bem como as conclusões a que chegou e, se for o caso, o procedimento adotado ou que pretenda adotar. § 3º - A consulta deverá ser instruída com documentos vinculados à situação de fato e de direito descrita pelo consulente, quando necessários à formação da resposta. Art. 206º - Não será recebida e examinada consulta sobre matéria objeto de procedimento fiscal, discussão judicial, petição na esfera administrativa ou, ainda, quando o consulente encontrar-se sob ação fiscal, devendo a negativa de tais circunstâncias serem expressamente declarada na petição. § 1º - Também não será conhecida consulta: 35 I. Sobre norma tributária em tese; II. Referente a fato definido pela lei como crime ou contravenção penal; III. Sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo judicial ou administrativo-fiscal em que haja vinculação à consulente; IV. Que importe em repetição de consulta idêntica, anteriormente formulada, ressalvado, os casos de renovação solicitada em conseqüência de alteração na legislação tributária; V. Sobre matéria disposta em Lei Complementar Federal, principalmente aquelas supostamente inconstitucionais. § 2º - Não será considerada nenhuma consulta sobre matéria suposta inconstitucional, sem que acompanhada do respectivo reconhecimento do STF, a inconstitucionalidade. § 3º - Não terá eficácia a resposta obtida em desacordo com o disposto neste artigo. § 4º - O processo de consulta não tem efeito suspensivo. Seção III EFEITOS DA CONSULTA Art. 207º - A apresentação da consulta pelo contribuinte ou responsável produz efeitos meramente elucidativos, podendo deles se utilizar em possíveis e futuras defesas tributárias, assegurado sempre ao fisco o cumprimento do disposto em Lei. Parágrafo único – A consulta não é fator impeditivo de cobrança nem interrompe a mesma, podendo, no entanto servir ao fisco para corrigir qualquer equívoco, mesmo sem a devida impugnação pelo contribuinte. Art. 208º - A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo retido na fonte, decorrente de autolançamento ou lançamento por homologação, antes ou depois se sua apresentação. Parágrafo único – O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do eventual crédito tributário efetuando depósito, cuja importância, se indevida, lhe será restituída de ofício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação devidamente atualizada. Art. 209º - Toda consulta formulada dentro dos preceitos legais, observados os requisitos indispensáveis, será respondida formalmente e entregue ao consulente mediante recibo. Art. 210º - O prazo para emissão da resposta será de até 30 (trinta) dias, após a data de recebimento da consulta pelo Secretário de Fazenda, que poderá solicitar a emissão de pareceres técnicos dos órgãos que compõem a estrutura administrativa do Município ou de terceiro contratado com essa finalidade. Parágrafo único – As diligências requeridas por qualquer autoridade administrativa suspendem o prazo previsto neste artigo. Art. 211º - As respostas poderão ser revogadas ou substituídas, sempre que alterada a legislação vigente. Capítulo III DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DAS DEFESAS Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 212º - A apuração das infrações à legislação tributária e a aplicação das respectivas multas dar-se-ão através de processo administrativo fiscal, organizado em forma de autos forenses, tendo as folhas numeradas e rubricadas e as peças que o compõem dispostas na ordem em que forem juntadas, obedecendo, o procedimento e disposições deste 36 capítulo e ao devido processo legal preceituado no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal. Art. 213º - O processo administrativo fiscal desenvolve-se nas seguintes instâncias: I. Primeira, singular, em nível de Secretário; II. Segunda, coletiva, em nível de Conselho Municipal de Contribuintes e/ou, na falta deste, pelo Chefe do Executivo. Seção II FASE PRELIMINAR Art. 214º - O procedimento fiscal poderá ser motivado: I. De ofício, geral ou por categoria, de acordo com atos da Administração Fazendária; II. Pela representação de rotina, lavrada por agente fiscal da Fazenda Municipal que, em serviço interno, verificar a existência de infração à legislação tributária, a qual conterá as características intrínsecas do auto de infração, excetuando-se a obrigatoriedade da intimação do sujeito passivo e constituindo-se, também, em ato de ofício que exclui a espontaneidade; III. Pela denúncia, que poderá ser: a) Escrita, devendo conter a identificação do denunciante e a qualificação do denunciado, se conhecida, e relatar, inequivocamente, os fatos que constituem a infração; b) Verbal, devendo ser reduzida a termo, devidamente assinado pela parte denunciante, na repartição competente, contendo os elementos exigidos no item anterior; Seção III INÍCIO DO PRECEDIMENTO FISCAL Art. 215º - O procedimento fiscal tributário considera-se iniciado com qualquer dos itens abaixo: I. Termo início de fiscalização, desde que cientificado do ato o sujeito passivo, seu representante legal ou preposto (Notificação Preliminar); II. Notificação do lançamento, desde que cientificado do ato o sujeito passivo, seu representante legal ou preposto; III. Lavratura do Auto de Infração; IV. Lavratura de termo de apreensão de quaisquer bens ou mercadorias ou retenção de documentos ou livros comerciais e fiscais; V. Por qualquer outro ato escrito, praticado por servidor competente, no exercício de sua atividade funcional, desde que cientificado do ato o sujeito passivo, seu representante legal ou preposto. Parágrafo único – A impugnação instaura a fase litigiosa do procedimento. Seção IV AUTO DE INFRAÇÃO Art. 216º - Constada infração de dispositivo da legislação tributária, que importe ou não em evasão fiscal, será lavrado auto de infração pela Fazenda Municipal. 37 Parágrafo único – Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para sua prática ou dela se beneficiem. Art. 217º - A formalização da exigência de crédito tributário dar-se-á mediante a lavratura de auto de infração, por agente fiscal da Fazenda Municipal ou por fiscais de posturas municipais, vigilância sanitária, obras e serviços públicos, ou por qualquer outro funcionário com atribuições específicas no exercício de função fiscalizadora, no momento em que for verificada infração à legislação tributária. Art. 218º - O auto de infração não deverá conter rasuras, entrelinhas ou emendas e nele descrever-se-á, de forma precisa e clara, a infração averiguada, devendo de ele constar, obrigatoriamente: I. O local, a data e a hora da lavratura; II. A qualificação do sujeito passivo autuado; III. Descrição minuciosa do fato que se alegue constituir infração e que motivou a lavratura do auto de infração; IV. Capitulação do fato, mediante menção expressa do dispositivo legal infringido e da penalidade aplicável estabelecida em Lei; V. O valor do crédito tributário, quando devido, demonstrando em relação a cada mês: a) Base de cálculo; b) Quando for o caso, as deduções previstas em lei, que além de constar da demonstração da base de cálculo, deverão ser individualizadas em planilha em apartada, que deverá constar como anexo do auto de infração; c) Alíquota aplicada; d) O valor do tributo devido; e) Quando for o caso, o valor do tributo já pago; f) Os acréscimos legais; g) O valor do tributo atualizado. VI. Sendo o caso, descrição das coisas apreendidas, como indicação do lugar onde tenham sido depositadas; VII. A autoridade competente para o processo de impugnação; VIII. A assinatura do sujeito passivo, seu representante ou preposto; IX. Determinação da exigência e a intimação cumpri-la ou impugná-la, quantificando o prazo; X. A assinatura do atuante e sua identificação funcional. § 1º - As omissões, incorreções ou eventuais falhas do auto de infração não acarretarão nulidades, quando o processo constar elementos suficientes e determinação do infrator (sujeito passivo) e da infração. § 2º - A assinatura do sujeito passivo não importa em confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto de infração, ou agravação da penalidade. § 3º - Sendo o caso, o auto de infração e o de apreensão poderão ser reunidos em um só documento. 38 § 4º - A repartição fazendária manterá sistema de controle manual e ou eletrônico, registro e acompanhamento dos processos administrativos fiscais. Art. 219º - Se o sujeito passivo infrator, ou quem o representante, não puder ou recusarse a assinar o auto de infração, o agente fiscal mencionará essa circunstância no corpo do auto de infração, em campo próprio. Seção V INTIMAÇÃO Art. 220º - A intimação para que o autuado integre a instância administrativa, bem como de qualquer decisão, far-se-á: I. Pessoalmente, mediante entrega à pessoa do próprio sujeito passivo, seu representante ou preposto, de cópia do auto de infração e dos levantamentos, demonstrativos e outros documentos que lhe deram origem, ou da decisão, respectivamente, exigindose recibo datado e assinado na via original; II. Por via postal, endereçado ao domicílio fiscal do sujeito passivo autuado ou ao endereço residencial se deus representante legal, com aviso de recebimento (AR); III. Por edital com publicação única em órgão oficial do Município ou por outro meio idôneo, quando resultar ineficaz a alternativa adotada, de acordo com o disposto no item anterior. Art. 221º - Considera-se feita a intimação: I. Na data da ciência do intimado; II. Na data do recebimento, por via postal e, sendo a data omitida, na data da juntada ao processo do Aviso de Recebimento – AR; III. Na data da publicação do edital, se este for o meio utilizado; Art. 222º - O auto de infração devidamente lavrado, para penalizar o sujeito passivo infrator, pela inobservância de disposições legais, ressalvados os casos previstos em lei, não poderá ser cancelado e subsistirá mesmo depois de satisfeitas as exigências infringidas, seja elas de obrigação principal ou acessória. Seção VI TERMO DE APREENSÃO Art. 223º - É admissível a apreensão de bens móveis ou mercadorias, livros, ou quaisquer outros documentos, escritos, magnéticos ou eletrônicos, existentes em poder do sujeito passivo ou de terceiros como prova material da infração tributária, mediante termo de apreensão. Art. 224º - A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome do depositário, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do sujeito passivo. Art. 225º - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do sujeito passivo, serlhe devolvidos, ficando no processo de cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim. Art. 226º - Os bens apreendidos serão devolvidos, a requerimento mediante pagamento das taxas previstas legalmente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova. Art. 227º - Se o sujeito passivo não provar o cumprimento das exigências legais para a liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, serão os bens levados a hasta pública ou leilão. 39 Art. 228º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da Administração, à associação de caridade e demais entidades beneficentes ou de assistência social. Art. 229º - A restituição dos documentos e bens apreendidos sempre se fará mediante recibo e após trâmites legais. Seção VII IMPUGNAÇÃO Art. 230º - A impugnação é a defesa apresentada, em cada processo, pelo autuado, no prazo estipulado no auto de infração, a contar da data em que se considera feita a intimação, observando-se que: I. Será protocolizado na repartição onde se procede ao protocolo geral do Município e nela o autuado aduzirá de uma só vez todas as razões e argumentos de sua defesa, juntando, desde logo, as provas das razões apresentadas; II. Sua apresentação, ou na sua falta, o término do prazo pra impugnação, instaura a fase litigiosa do procedimento; III. Apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou defeito da intimação. Art. 231º - A impugnação apresentada tempestivamente contra o lançamento ou auto de infração terá efeito interruptivo quando à exigibilidade do crédito tributário, iniciando novo prazo a partir da data da ciência da decisão de primeira instância. Art. 232º - Não sendo cumprida ou não sendo impugnado o lançamento ou o auto de infração, será declarada a revelia do autuado. Parágrafo único – O autor do procedimento, seu substituto ou servidor designado, no primeiro dia útil, após o término do prazo para impugnação, lavrará o termo de revelia, fazendo juntada ao respectivo Processo que seguirá seu rito normal até ulterior decisão final. Art. 233º - A impugnação obrigatoriamente conterá: I. Qualificação do sujeito passivo; II. Os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido; III. O pedido com as suas especificações; IV. As provas com que pretenda demonstrar a veracidade dos fatos alegados. Seção VIII CONTESTAÇÃO Art. 234º - Apresentada a impugnação, o processo será encaminhado, ao autor do procedimento, seu substituto ou servidor designado, para se manifestar, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, sobre as razões oferecidas pelo sujeito passivo autuado. Parágrafo único – O não pronunciamento da autoridade administrativa no prazo previsto no Caput deste artigo não causa nulidade do Processo, ressalvando-se, no entanto, o direito do contribuinte juntar documentos comprobatórios ao objeto impugnado, desde que no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após vencido o prazo regulamentar para contestação. Seção IX DILIGÊNCIAS Art. 235º - O Secretário Municipal de Fazenda, a requerimento do impugnante ou de ofício, poderá determinar a realização de diligências ou requisitar documentos ou 40 informações que forem consideradas úteis ao esclarecimento das circunstâncias discutidas no processo, observando o prazo máximo de até 30 (trinta) dias. Seção X PARECER Art. 236º - Contestada a impugnação e concluídas as eventuais diligências, será ultimada a instrução do processo, no prazo de até 20 (vinte) dias do recebimento, com parecer circunstanciado da Procuradoria Jurídica Municipal sobre a matéria discutida. Parágrafo único – Este prazo poderá ser prorrogado de acordo com necessidade da Procuradoria, desde que juntada justificativa correspondente. Art. 237º - O parecer deverá ser instruído com relatório, fundamentação e conclusão, e deverá abordar os seguintes aspectos: I. Legalidade; II. Constitucionalidade; III. Materialidade; IV. Formalidade; V. Especificidade; VI. Objetividade; Seção XI REVISÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO Art. 238º - Se após lavratura do auto de infração e durante a fase de contestação for verificado erro na capitulação da pena, existência de sujeito passivo solidário ou falta que resulte em agravamento da exigência, será lavrado auto de infração revisional, do qual será intimado o autuado e o solidário, se for o caso, abrindo-se prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de reclamação. Parágrafo único – O agente fiscal caso verifique a existência dos quesitos que ensejam a lavratura do auto de infração revisional, deverá comunicar, mediante despacho fundamentado, ao Secretário de Fazenda, para que este analise e exare parecer favorável ou desfavorável pela revisão. Art. 239º - Será também, lavrado auto de infração revisional, depois de proferida decisão de qualquer das instancias administrativas, que seja parcialmente favorável ao impugnante, ou caso seja constatado vício na lavratura do auto de infração. Seção XII DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA Art. 240º - É competente para julgar em Primeira Instância Administrativa a autoridade máxima na escala hierárquica, de cada Secretaria ou Órgão de onde proceda ao Auto de Infração. Art. 241º - A autoridade julgadora de Primeira Instância terá o prazo de até 30 (trinta) dias para emitir decisão conclusiva sobre a impugnação do autuado, podendo, entretanto, solicitar diligências, juntada de documentos e, se for o caso, determinar a autoridade autuante à lavratura de Termo Aditivo. Parágrafo único – Sendo o assunto complexo e que necessite novas diligências, o prazo poderá ser computado por tempo indeterminado, não podendo, entretanto, ultrapassar o limite de 01 (um) exercício fiscal. Art. 242º - A decisão de Primeira Instância deverá trazer os fundamentos de fato e de direito, concluindo pela procedência ou improcedência do Auto de Infração, definindo expressamente seus efeitos. Art. 243º - A decisão de Primeira Instância favorável à Fazenda Pública Municipal abrirá, para o autuado, prazo de 15 (quinze) dias, improrrogáveis, para recorrer a Segunda Instância Administrativa, junto ao Conselho de Recursos Fiscais e, na falta deste ao Prefeito Municipal. § 1º - Só será reconhecido recurso junto ao Conselho de Recursos Fiscais ou ao Prefeito Municipal (2ª Instância administrativa), se o sujeito passivo da obrigação tributária, 41 recolher aos cofres públicos, pelo menos 50% (cinqüenta por cento), do valor reconhecido e decidido em primeira instância. § 2º - Após decisão administrativa ou judicial, transitado em julgado, desfavorável à Fazenda Pública, o valor previamente depositado será restituído na totalidade corrigido monetariamente. § 3º - Após decisão administrativa, transitado em julgado, favorável ao Município, sem a devida quitação e haja ação de cobrança judicial, citado o devedor a promover o depósito, este será equivalente ao débito existente e considerado aquele depósito utilizado para recurso em 2ª Instância. Art. 244º - Após receber Portaria de Intimação comunicando a decisão favorável ao fisco, o contribuinte terá o prazo determinado no artigo anterior para entrar com recurso ou para recolher a importância devida aos cofres municipais. Parágrafo único – Decorrido o prazo, sem que o contribuinte tenha se manifestado, o processo será devolvido a Tributação, para tentar a cobrança amigável e, após 15 (quinze) dias, será inscrito o débito em Dívida Ativa, que poderá ser protestado antes de promover a cobrança judicial. Art. 245º - Sendo a decisão de Primeira Instância contrária a Fazenda Pública, o julgador devera fazer o processo subir de ofício para o Conselho de Recursos Fiscais ou, na falta deste, ao chefe do Executivo, para o duplo grau de jurisdição, o qual poderá manter ou reformar a decisão de Primeiro Grau, completa ou parcialmente. § 1º - Não caberá recurso de ofício quando a decisão de Primeira Instância desonerar o contribuinte de crédito tributário que, atualizado monetariamente a época da decisão, atinja o valor de 20 (vinte) UPFM’s. § 2º - A interposição de recurso de ofício obsta a liberação de Certidão Negativa em nome do contribuinte, bem como a cobrança das obrigações acessórias correspondentes. Seção III DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA Art. 246º - A Segunda Instância Administrativa será exercida pelo Conselho de Recursos Fiscais, órgão colegiado ligado ao Prefeito Municipal, com a função precípua de julgar os processos administrativos fiscais em segundo grau de jurisdição. § 1º - O recurso à Segunda Instância, para apreciação do Conselho de Recursos Fiscais ou na sua falta, pelo chefe do Executivo, só será conhecido se observado o § 1º, do artigo 241, desta Lei. § 2º - O conselho de Recursos Fiscais do Município será instituído e regulamentado por Decreto do Poder Executivo Municipal e conterá obrigatoriamente 01 (um) representante dos contribuintes, com capacitação comprovada, indicado por qualquer entidade legalmente constituída. Art. 247º - O recurso voluntário deverá ser dirigido ao Egrégio Conselho de Recursos Fiscais ou, em sua falta ao chefe do Executivo, sendo que a decisão desse órgão colegiado ou do Prefeito encerra a esfera administrativa em matéria de recursos ficais. Parágrafo único – O recurso será encaminhado à autoridade fiscal autuante, pelo Conselho de Recursos Fiscais ou Chefe do Executivo, para que proceda a informação quanto às alegações apresentadas pelo contribuinte autuado. Seção XV VISTA DOS AUTOS Art. 248º - Em qualquer fase do processo, é assegurado ao sujeito passivo ou seu procurador devidamente habilitado, o direito de vista dos autos na repartição fazendária onde tramitar o feito administrativo, permitindo-se o fornecimento de cópias autenticadas ou certidões por solicitação, escrita ou verbal do interessado, lavrando o servidor termo com indicação das peças fornecidas. Parágrafo único – Todas as custa existentes em face deste artigo, correrão por conta do contribuinte interessado. 42 Seção XVI DECISÕES FINAIS Art. 249º - As decisões são finais e irreformáveis, na esfera administrativa, quando delas não caiba mais recurso ou se esgotem os prazos para tal procedimento, observando-se que: I. Depois de decorrido o prazo para oferecimento de recursos, as decisões finais favoráveis ao Município, quando não quitadas amigavelmente em 30 (trinta) dias serão inscritas em dívida ativa, lavrada a Certidão e encaminhada para a Procuradoria Jurídica Municipal para os procedimentos cabíveis; II. Os créditos tributários inscritos em dívida ativa serão cancelados, com observância do disposto no regulamento, nos casos de: a) Exclusão do crédito tributário; b) Regularização de divergência de créditos tributários originados de processo administrativo fiscal. III. O encaminhamento das certidões de dívida ativa para propositura da respectiva ação executiva far-se-á independentemente de nova intimação ou notificação do sujeito passivo, além da prevista no inciso I deste artigo. Seção XVII DA PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO IMPUGNADO Art. 250º - Se o sujeito passivo concordar apenas parcialmente com o auto de infração ou com a decisão de primeira instância, poderá respectivamente, oferecer impugnação ou interpor recurso ordinário apenas em relação à parcela do crédito tributário impugnado, tornando-se imediatamente exigível a parcela não impugnada. Seção XVIII REDUÇÃO DA MULTA DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 251º - As multas propostas em auto de infração serão reduzidas: I. Em 70% (setenta por cento) quando pagas até 15º dia subseqüente ao da ciência do auto de infração, juntamente com as demais quantias exigidas, ou quando estas, quitada a multa, sejam objeto de parcelamento; II. Em 50% (cinqüenta por cento) quando pagas do 16º ao 30º dias subseqüente ao da ciência do auto de infração, juntamente com as demais quantias exigidas, ou quando estas, quitada a multa, sejam objeto de parcelamento. Parágrafo único – A apresentação tempestiva da impugnação ou recurso interrompe o prazo previsto neste inciso, iniciando novo prazo a partir da data da ciência da decisão ou do acórdão, mediante intimação do autuado pela autoridade competente ou da publicação do acórdão em órgão oficial do Município ou meio equivalente. Seção XIX PARCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 252º - Os créditos tributários apurados em auto de infração, exceto a multa contida no artigo anterior, poderão ser pagos em parcelas mensais, conforme disposto em Lei Específica. Art. 253º - Fica revogada a Legislação Tributária Municipal e demais disposições em contrário, vigentes até a entrada em vigor desta Lei, em especial a Lei n. 051, de 19 de novembro de 1993, permanecendo em vigor leis especificas e decretos regulamentares, 43 até que sejam confeccionados os seus substitutos, com escopo de se evitar eventual prejuízo à Fazenda Municipal. Gabinete do Prefeito Municipal de Vale do Paraíso, Estado de Rondônia, aos 20 dias do mês de novembro de 2006. PREFEITO MUNICIPAL