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norma nº 518/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 518 / 2006
Date 2006-11-20
EmentaESTABELECE O PREÇO PÚBLICO DE USO DO SOLO, SUBSOLO, ESPAÇO ÁEREO, SUPERFICIAIS E SUBTERRANEOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO
PODER EXECUTIVO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Lei Municipal nº 518, de
20 de Novembro de 2006
“ESTABELECE O PREÇO PÚBLICO DE USO DO 
SOLO, SUBSOLO, ESPAÇO ÁEREO, SUPERFICIAIS 
E SUBTERRANEOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito do Município de Vale do Paraíso, Luiz Carlos Sorroche, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmera Municipal aprovou e ele sanciona e promulga 
a seguinte Lei do:
PREÇO PÚBLICO
Art. 1º - O Município de Vale do Paraíso poderá autorizar por permissão, a titulo precário 
e oneroso, o uso das vias públicas, inclusive do espaço aéreo e do subsolo e obras de 
arte de domínio municipal, para a implantação, instalação e passagem de equipamentos 
urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura por entidades de direito 
público ou privado, obedecidas às disposições desta Lei e demais atos normativos.
Art. 2º - Fica estabelecido o preço público pela utilização com redes aéreas, solos, 
subsolo, superficiais e subterrâneos destinados a instalação permanente de dutos, fios, 
cabos, fibra óptica e outros meios destinados às transmissões de energia elétrica, 
informações, imagens e telecomunicações em geral, ao transporte ou distribuição de água 
potável, águas pluviais, esgotos sanitários, petróleos e torres de telefonia e outros, 
elevatórios e estações de recalques, estação de radio e base para telefonia celular e 
outros engenhos e equipamentos que direta ou indiretamente as integrem ou sirvam às 
suas finalidades.
Parágrafo único – O Preço Público será efetivado na forma de contrato entre as partes, 
que estabelecerão valores e duração das concessões.
Art. 3º - Os projetos de implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos 
nas vias publicas, inclusive, para espaço aéreo, solo e subsolo, deverão ser aprovados 
com previa autorização da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, sendo 
exigido obrigatoriamente:
I. Para execução da obra de construção o pagamento da taxa de construção;
II. Para edificação e equipamentos construídos na superfície ou nela já instalados o 
pagamento da respectiva taxa de localização e funcionamento.
Parágrafo único – As instalações já existentes ficam desobrigadas ao pagamento do 
preço público referente à concessão correspondente até a data da promulgação dessa lei, 
exceto às Taxas correspondentes ao exercício da finalidade, renováveis anualmente.
Art. 4º - As licenças para instalação de novas redes com ou sem ocupação de áreas 
publicas serão formalizadas, junto a Prefeitura Municipal de Vale do Paraíso, contendo os 
seguintes elementos:
I. Planta(s) de localização das redes e de seus complementos, em escala não inferior 
a 1:10.000;
II. Projeto técnico explicitando a extensão das redes, suas especificações técnicas e 
as dos materiais a serem empregados, assim como as profundidades ou alturas 
de aplicação;
III. Indicação do responsável técnico pelo projeto e respectivo registro perante o órgão 
profissional competente;
IV. Indicação do prazo de execução da(s) obra(s) e sua etapas intermediarias, 
(cronograma físico);
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V. Declaração de assento de responsabilidade, perante o Poder Público Municipal, 
quanto ao pagamento dos Tributos Municipais decorrentes das obras a serem 
executadas.
VI. Contrato de concessão por tempo determinado e recolhimento do preço público 
correspondente.
§ 1º - Compete a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e Projetos ouvida a 
Procuradoria Jurídica e autorizado pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal, a expedição do 
termo de Autorização e Concessão de Uso das áreas para os fins previstos neste Lei.
§ 2º - As áreas ou bens públicos referidos neste artigo compreendem o solo e o subsolo 
das vias, praças e passeios públicos, os prédios pertencentes a municipalidade, as obras 
de artes e demais logradouros públicos, assim como o espaço aéreo sobre eles utilizados, 
com ponto de apoio no solo, por meio de torres ou postes, ou na parte inferior das vias e 
logradouros, com pontos de visita ou não, incorporando-se aos direitos do Município o 
preço publico na área rural sobre as linhas aéreas mestras (distribuição) com ponto de 
fixação no solo, e as previstas no Artigo 1ª desta Lei, se ocorrerem.
§ 3º - As normas aplicáveis a utilização dos bens ou áreas publicas por particulares e 
pessoas jurídicas de direito publico ou privado, tanto do subsolo quanto superfícies e 
aéreas, devem obedecer às regras de Direito Público.
§ 4º - A presente Lei fixará remuneração pelo uso do bem publico Municipal, 
considerando, para tanto a localização, a extensão, a importância sócia econômica e o 
valor comercial do serviço ou atividade a ser desenvolvida.
§ 5º - Na implantação de novas redes de infra-estrutura subterrâneas poderá ser exigida a 
aplicação de tecnologia não destrutiva, na forma em que regulamentar o Poder Executivo, 
sendo ainda obrigatória a restauração do pavimento dos equipamentos de superestrutura 
pelo responsável pela atividade ou serviço.
Art. 6º - Os proprietários das redes aéreas, superficiais ou subterrâneas já existentes no 
Município de Vale do Paraíso, inclusive seus complementos, deverão atender ao disposto 
na presente Lei, regularizando a sua situação no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis 
por igual prazo, desde que formalizado esta necessidade concessionário, contados da 
data de sancionamento desta lei e sua eficácia plena.
§ 1º - A regularização, que se concluirá com a assinatura de contrato por tempo 
determinado, de acordo com o interesse das partes, observada a relevante importância e 
interesse publico, deverá estabelecer o novo prazo da concessão, instruída com os 
seguintes documentos:
I. Planta(s) de localização das redes, em escala não inferior a 1:10.000, segundo a 
modalidade de ocupação (aéreas, superficial ou subterrânea), indicando a 
extensão das redes e os diâmetros dos dutos, assim como, as caixas de visitas, 
torres, subestações, transformadores, elevadores e demais equipamentos que 
o acompanham;
II. Planta(s) de logradouro com localização dos complementos fixados em áreas 
públicas, tais como postes, telefones públicos, caixa de correios, coletores de 
lixos e outros
§ 2º - A não regularização junto ao Município no prazo fixado neste Artigo, implicará, nas 
sanções previstas no Código Tributário Municipal, além das próprias, sem prejuízo ao do 
pagamento dos tributos devidos pela utilização dos bens públicos, inclusive, solo, subsolo 
e espaço aéreo.
Art. 7º - A remuneração pelo uso do bem público Municipal, considerando para tanto, a 
localização, a extensão, a importância socioeconômico e o valor comercial do serviço ou 
atividade a ser desenvolvida será de acordo com a tabela abaixo:
1. CONCESSÃO POR TEMPO DETERMINADO
ITEM ESPECIFICAÇÃO PRAZO VALOR/UPFM
1.1 Por Projeto, estabelecido em contrato 10 anos 50 UPFM’s
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2. LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
ITEM ESPECIFICAÇÃO PRAZO VALOR/UPFM
2.1 Por poste c/ fixação no solo – Zona 
Urbana
Anual 1/3
2.2 Por poste c/ fixação no solo – Zona 
Rural
Anual 1/2
2.3 Por torre de transmissão no território 
do Município
Anual 10
2.4 Para redes aéreas e fibra óptica para 
transmissões de imagens e 
telecomunicações/ por metro linear 
Anual 0,02
2.5 Para outras torres, elevatórios e 
estações de recalques ou outros 
engenhos e equipamentos que direta 
ou indiretamente as integram ou 
sirvam às suas finalidades/ por 
unidade.
Anual 10
2.6 Estações de rádio, torres e bases p/ 
telefonia p/ Un
Anual 10
2.7 Para redes de transporte e 
distribuição de água potável, águas 
pluviais, esgotos sanitários, petróleo 
e seus derivados, gás natural ou 
industrializado, observadas as 
imunidades, por metro linear.
Anual 0,02
Art. 8º - Para a implantação das redes previstas no “Caput” do Art. 5º, se concedida, será 
aplicada a tabela de construção Civil prevista na Tabela de taxas Municipais, no que 
tange à taxa de construção.
Art. 9º - A não regularização junto ao Município no prazo fixado, implicará nas seguintes 
sanções:
I. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da notificação por parte do Fisco Municipal e 
sua eventual prorrogação conforme previsto no “caput” do artigo 6º da referida 
lei, Aplicação de multa no valor de 1.000 UPFM’s.
II. O fisco devera notificar novamente a concessionária e após 10 dias corridos a 
aplicação de multa no valor de 2.000 UPFM’s, a cada reincidência.
Art. 10º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar através de Decreto 
a presente Lei, ensejando o fiel cumprimento.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor no ano subseqüente e 90 (noventa) dias após sua 
publicação, respeitados os princípios da anterioridade e nonagesimal, preconizados no 
art. 150, inciso III, alíneas b e c, da Constituição Federal.
Art. 12º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITO MUNICIPAL

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