| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 518 / 2006 |
| Date | 2006-11-20 |
| Ementa | ESTABELECE O PREÇO PÚBLICO DE USO DO SOLO, SUBSOLO, ESPAÇO ÁEREO, SUPERFICIAIS E SUBTERRANEOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO PODER EXECUTIVO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Lei Municipal nº 518, de 20 de Novembro de 2006 “ESTABELECE O PREÇO PÚBLICO DE USO DO SOLO, SUBSOLO, ESPAÇO ÁEREO, SUPERFICIAIS E SUBTERRANEOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de Vale do Paraíso, Luiz Carlos Sorroche, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmera Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei do: PREÇO PÚBLICO Art. 1º - O Município de Vale do Paraíso poderá autorizar por permissão, a titulo precário e oneroso, o uso das vias públicas, inclusive do espaço aéreo e do subsolo e obras de arte de domínio municipal, para a implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura por entidades de direito público ou privado, obedecidas às disposições desta Lei e demais atos normativos. Art. 2º - Fica estabelecido o preço público pela utilização com redes aéreas, solos, subsolo, superficiais e subterrâneos destinados a instalação permanente de dutos, fios, cabos, fibra óptica e outros meios destinados às transmissões de energia elétrica, informações, imagens e telecomunicações em geral, ao transporte ou distribuição de água potável, águas pluviais, esgotos sanitários, petróleos e torres de telefonia e outros, elevatórios e estações de recalques, estação de radio e base para telefonia celular e outros engenhos e equipamentos que direta ou indiretamente as integrem ou sirvam às suas finalidades. Parágrafo único – O Preço Público será efetivado na forma de contrato entre as partes, que estabelecerão valores e duração das concessões. Art. 3º - Os projetos de implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos nas vias publicas, inclusive, para espaço aéreo, solo e subsolo, deverão ser aprovados com previa autorização da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, sendo exigido obrigatoriamente: I. Para execução da obra de construção o pagamento da taxa de construção; II. Para edificação e equipamentos construídos na superfície ou nela já instalados o pagamento da respectiva taxa de localização e funcionamento. Parágrafo único – As instalações já existentes ficam desobrigadas ao pagamento do preço público referente à concessão correspondente até a data da promulgação dessa lei, exceto às Taxas correspondentes ao exercício da finalidade, renováveis anualmente. Art. 4º - As licenças para instalação de novas redes com ou sem ocupação de áreas publicas serão formalizadas, junto a Prefeitura Municipal de Vale do Paraíso, contendo os seguintes elementos: I. Planta(s) de localização das redes e de seus complementos, em escala não inferior a 1:10.000; II. Projeto técnico explicitando a extensão das redes, suas especificações técnicas e as dos materiais a serem empregados, assim como as profundidades ou alturas de aplicação; III. Indicação do responsável técnico pelo projeto e respectivo registro perante o órgão profissional competente; IV. Indicação do prazo de execução da(s) obra(s) e sua etapas intermediarias, (cronograma físico); 2 V. Declaração de assento de responsabilidade, perante o Poder Público Municipal, quanto ao pagamento dos Tributos Municipais decorrentes das obras a serem executadas. VI. Contrato de concessão por tempo determinado e recolhimento do preço público correspondente. § 1º - Compete a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e Projetos ouvida a Procuradoria Jurídica e autorizado pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal, a expedição do termo de Autorização e Concessão de Uso das áreas para os fins previstos neste Lei. § 2º - As áreas ou bens públicos referidos neste artigo compreendem o solo e o subsolo das vias, praças e passeios públicos, os prédios pertencentes a municipalidade, as obras de artes e demais logradouros públicos, assim como o espaço aéreo sobre eles utilizados, com ponto de apoio no solo, por meio de torres ou postes, ou na parte inferior das vias e logradouros, com pontos de visita ou não, incorporando-se aos direitos do Município o preço publico na área rural sobre as linhas aéreas mestras (distribuição) com ponto de fixação no solo, e as previstas no Artigo 1ª desta Lei, se ocorrerem. § 3º - As normas aplicáveis a utilização dos bens ou áreas publicas por particulares e pessoas jurídicas de direito publico ou privado, tanto do subsolo quanto superfícies e aéreas, devem obedecer às regras de Direito Público. § 4º - A presente Lei fixará remuneração pelo uso do bem publico Municipal, considerando, para tanto a localização, a extensão, a importância sócia econômica e o valor comercial do serviço ou atividade a ser desenvolvida. § 5º - Na implantação de novas redes de infra-estrutura subterrâneas poderá ser exigida a aplicação de tecnologia não destrutiva, na forma em que regulamentar o Poder Executivo, sendo ainda obrigatória a restauração do pavimento dos equipamentos de superestrutura pelo responsável pela atividade ou serviço. Art. 6º - Os proprietários das redes aéreas, superficiais ou subterrâneas já existentes no Município de Vale do Paraíso, inclusive seus complementos, deverão atender ao disposto na presente Lei, regularizando a sua situação no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual prazo, desde que formalizado esta necessidade concessionário, contados da data de sancionamento desta lei e sua eficácia plena. § 1º - A regularização, que se concluirá com a assinatura de contrato por tempo determinado, de acordo com o interesse das partes, observada a relevante importância e interesse publico, deverá estabelecer o novo prazo da concessão, instruída com os seguintes documentos: I. Planta(s) de localização das redes, em escala não inferior a 1:10.000, segundo a modalidade de ocupação (aéreas, superficial ou subterrânea), indicando a extensão das redes e os diâmetros dos dutos, assim como, as caixas de visitas, torres, subestações, transformadores, elevadores e demais equipamentos que o acompanham; II. Planta(s) de logradouro com localização dos complementos fixados em áreas públicas, tais como postes, telefones públicos, caixa de correios, coletores de lixos e outros § 2º - A não regularização junto ao Município no prazo fixado neste Artigo, implicará, nas sanções previstas no Código Tributário Municipal, além das próprias, sem prejuízo ao do pagamento dos tributos devidos pela utilização dos bens públicos, inclusive, solo, subsolo e espaço aéreo. Art. 7º - A remuneração pelo uso do bem público Municipal, considerando para tanto, a localização, a extensão, a importância socioeconômico e o valor comercial do serviço ou atividade a ser desenvolvida será de acordo com a tabela abaixo: 1. CONCESSÃO POR TEMPO DETERMINADO ITEM ESPECIFICAÇÃO PRAZO VALOR/UPFM 1.1 Por Projeto, estabelecido em contrato 10 anos 50 UPFM’s 3 2. LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO ITEM ESPECIFICAÇÃO PRAZO VALOR/UPFM 2.1 Por poste c/ fixação no solo – Zona Urbana Anual 1/3 2.2 Por poste c/ fixação no solo – Zona Rural Anual 1/2 2.3 Por torre de transmissão no território do Município Anual 10 2.4 Para redes aéreas e fibra óptica para transmissões de imagens e telecomunicações/ por metro linear Anual 0,02 2.5 Para outras torres, elevatórios e estações de recalques ou outros engenhos e equipamentos que direta ou indiretamente as integram ou sirvam às suas finalidades/ por unidade. Anual 10 2.6 Estações de rádio, torres e bases p/ telefonia p/ Un Anual 10 2.7 Para redes de transporte e distribuição de água potável, águas pluviais, esgotos sanitários, petróleo e seus derivados, gás natural ou industrializado, observadas as imunidades, por metro linear. Anual 0,02 Art. 8º - Para a implantação das redes previstas no “Caput” do Art. 5º, se concedida, será aplicada a tabela de construção Civil prevista na Tabela de taxas Municipais, no que tange à taxa de construção. Art. 9º - A não regularização junto ao Município no prazo fixado, implicará nas seguintes sanções: I. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da notificação por parte do Fisco Municipal e sua eventual prorrogação conforme previsto no “caput” do artigo 6º da referida lei, Aplicação de multa no valor de 1.000 UPFM’s. II. O fisco devera notificar novamente a concessionária e após 10 dias corridos a aplicação de multa no valor de 2.000 UPFM’s, a cada reincidência. Art. 10º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar através de Decreto a presente Lei, ensejando o fiel cumprimento. Art. 11º - Esta Lei entra em vigor no ano subseqüente e 90 (noventa) dias após sua publicação, respeitados os princípios da anterioridade e nonagesimal, preconizados no art. 150, inciso III, alíneas b e c, da Constituição Federal. Art. 12º - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITO MUNICIPAL