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norma nº 528/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 528 / 2006
Date 2006-12-21
EmentaINSTITUI O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER-VIVOS DE BENS IMÓVEIS – ITBI, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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VALE D PARAISO 
Lei municipal nº 528 de 21/12/2006
ITBI
MINISTÉRIO DE VALE DO PARAISO 
PODER EXECUTIVO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
“Institui o Imposto Sobre a 
Transmissão Inter-Vivos de Bens 
Imóveis – ITBI, e dá Outras 
Providencias”.
O Prefeito do Município de Vale do Paraíso, Luis Carlos Sorroche, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei do:
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS
ITBI
CAPÍTULO ÚNICO:
ITBI
Seção I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
Art. 1º. O Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI por ato oneroso, 
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre elem tem como fato gerador:
I. A transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso.
a) De bens imóveis, por natureza ou acessão física.
b) De direitos reais de bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões.
II. A acessão, por ato oneroso, de direitos relativos a aquisição de bens imóveis.
Parágrafo único. O imposto de que trata o artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis 
situados no Município de Vale do Paraíso.
Art. 2º. Estão compreendidos na incidência do imposto.
I. Nas compras, vendas e atos equivalentes, permutas, dação em pagamento, arrematação e 
adjudicação.
II. Em todos os atos constitutivos de direitos reais sobre imóveis tais como a enfiteuse, 
usufruto, uso e habitação e rendas expressamente constituídas sobre imóveis exceto 
aqueles com que os acionistas ou sócios de sociedades comerciais, civis ou de qualquer 
outro tipo, entrarem como constitutivo do respectivo capital.
III.Na aquisição do domínio por usucapião, nos termos da Constituição Federal e de acordo 
com a Legislação Civil Brasileira em vigor.
IV.No valor do quinhão ou quota, com que, nas sociedades comerciais, industriais ou civis, se 
retirar o sócio, seja o pagamento feito pela própria sociedade ou por terceiros, desde que 
tenha por objeto explorar bens imóveis situados no Município ou não constituam estes, 
apenas um meio de exploração desse objetivo ou a realização do fim social.
V. O valor dos quinhões, quotas, partes ou ações de sociedades civis ou comerciais, 
mencionados no número anterior quando transferido a terceiros;
VI.Na fusão de sociedades a que se refere o inciso IV deste artigo;
VII. Na cessão ou venda de benfeitoria em terrenos arredondados ou atos equivalentes, 
exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário;
VIII. A concessão de terras devolutas pelo Estado;
IX.Na cessão de direitos e ações que tenham por objetivo bens imóveis;
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X. Na cessão de direitos a sucessão aberta;
XI.Nos mandatos em causa própria ou poderes equivalentes para a transmissão de imóveis e em 
cada substabelecimento;
XII. Nos adiantamentos de legitima na forma da Legislação Civil em vigor;
XIII. Nas divisões de patrimônio comum ou partilha, quando for atribuído a um dos cônjuges, 
separado ou divorciado, valor dos bens imóveis acima da respectiva meação;
XIV. Nas divisões para extinção de condomínio de bem imóvel, quando for recebida por 
qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota –
parte ideal;
XV. Na cessão de direito arrematante ou adjudicatário depois de assinado o auto de 
arrematação ou adjudicação;
XVI. Na acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVII. Na cessão de direitos possessórios;
XVIII.Em todos os demais atos onerosos, transladativos de bens imóveis, por natureza ou 
acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre bens imóveis e demais cessões de 
direitos a eles relativos.
§1º. Será devido novo imposto quando as partes resolverem a retratação de contrato que houver sido 
lavrado e assinado, bem assim o vendedor exercer o direito de prelação.
§2º. Será devido o imposto nas retrovendas, assim como nas transmissões com pacto concessório ou 
condição resolutiva.
§3º. Será devido o imposto nas permutas de bens imóveis situados no município por quaisquer 
outros bens ou direitos situados fora dele, relativos aos contratos de compra e venda.
Art.3o
. O imposto Sobre a Transmissão de Inter Vivos de Bens e Imóveis, não incide sobre a 
transmissão dos bens ou direitos.
I. Quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de 
capital;
II. Quando decorrente da incorporação, fusão, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
§1º. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos 
na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa 
jurídica a que foram conferidos.
§2º. No caso do inciso II, se a pessoa jurídica nos 12 (doze) meses subseqüentes á aquisição do 
imóvel, alterar os seus objetivos sociais para o previsto no artigo subseqüente, ficará sujeito ao 
recolhimento do imposto nos termos da lei vigente a data da aquisição e sobre o valor atualizado do 
bem imóvel ou dos direitos sobre ele.
Art. 4°. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como 
atividade preponderante a compra e venda destes bens e direitos, locação de bens imóveis, ou 
arrendamento mercantil.
§1º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% 
(cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos 
anteriores e nos 02 (dois) anos subseqüentes à aquisição decorrente de transação prevista neste 
artigo.
§2º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 02 (dois) 
anos antes, apurar-se-à a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 03 
(três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§3º. Quando a atividade preponderante, referida no §1º desde artigo estiver evidenciada no 
instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto será exigido no ato de aquisição.
§4º. A respeito do que dispõem este artigo, o importante não incidira quando a transmissão de bens 
ou direito for realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
SeçãoII
SUJEITO PASSIVO
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Art.5°. Contribuinte do imposto é o adquirente do bem ou direito, as pessoas jurídicas a cujo 
patrimônio seja ou esteja incorporados os imóveis e os adquirentes, tomando-se por base um dos 
valores permutados, quando iguais, ou o valor maior quando diferente.
Art.6°. São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto devido, nas transmissões que 
se efetuarem sem este pagamento: o transmitente, o cessionário e o cedente bem como os tabeliães, 
escrivães e demais serventuários de ofício, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por 
eles ou perante eles.
Art. 7°. Os serventuário da justiça não praticarão quaisquer atos atinentes a seu oficio nos 
instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de 
direitos a eles relativos sem a prova do pagamento do imposto.
Art. 8°. Em qualquer transmissão será o documento de arrecadação do imposto, ou aquele que 
reconhecer a imunidade ou isenção, obrigatoriamente transcrito na escritura publica e registro de 
imóveis.
Art.9°. Os serventuários da justiça estão obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização 
municipal o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto.
Art.10. Os tabeliães e oficiais do registro de imóveis estão obrigados mensalmente, até o 10° 
(décimo) dia, comunicar à repartição fazendária competente, todos os atos transladativos de 
domínio imobiliário ocorridos no mês anterior, inclusive as averbações de contratos de 
compromisso de venda e compra, identificando-se o objeto da transação, nome das partes e outras 
informações exigidas, conforme previsto em formulário definido em regulamento.
Art.11. Aquele que adquirir bens ou direito cuja transmissão constitua, ou possa constituir, fato 
gerador de impostos deve apresentar o título à Fazenda Pública Municipal no prazo de 30 (trinta) 
dias da data em que foi lavrado o ato de transmissão do bem ou do direito.
Seção III
BASE DE CÁLCULO
Art.12. A base de cálculo do imposto é o valor do bem ou direito transmitido constante do 
instrumento de transmissão ou cessão.
§1º. Prevalecerá o valor do imóvel apurado para o exercício, com base na legislação municipal, 
quando o valor referido no caput desde artigo for inferior.
§2º. Não serão abatidas no valor do bem ou direito quaisquer dívidas que onerem o imóvel 
transmitido.
Art.13. Em caso de imóvel rural os valores referidos neste artigo não poderão ser inferiores ao valor 
fundiário devidamente atualizado aplicando-se, se for o caso, o índices de correção fixados pelo 
governo federal, à data do recolhimento do imposto.
Art.14. Na arrematação e na adjudicação de bens imóveis, a base de calculo será o valor 
estabelecido pela avaliação ou preço pago, se este for maior.
Art.15. Nos casos de divisão do patrimônio comum, partilha ou extinção do condomínio, a base de 
calculo será o valor da fração ideal superior à meação ou à parte ideal.
Art.16. Nos casos de transações efetuadas sobre imóveis não edificados, e que o recebimento do 
imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis ocorrem após a referida edificação, o 
adquirente deverá comprovar que a edificação foi posterior à aquisição do imóvel, com a 
apresentação do respeito Alvará de Construção, Habite-se e Carta de Habitação em seu nome.
Art.17. A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de calculo sempre que:
I. Existir fundada suspeita de que o valor declarado pelo adquirente, como sendo o valor pago, 
não for devidamente comprovado ou estar em desacordo com o valor de mercado;
II. Quando se tratar de imóvel destinado a conjunto residencial de cunho social ou destinado 
adquirentes de baixa renda;
III.Quando a transação não envolve pagamento em espécie.
Parágrafo único – Nas hipóteses previstas neste artigo, a base de calculo será arbitrada em quantia 
não inferior aos valores estabelecidos por uma tabela de valores venais para fins da presente Lei, a 
ser elaborada de acordo com o mercado local, através de instrução normativas do Secretario 
Municipal de Fazenda.
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Seção IV
ISENÇÂO
Art.18. São isentos de impostos Sobre a Transmissão de Propriedade Inter Vivos:
I. Parcialmente, na ordem de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto a ser pago 
quando da lavratura da primeira escritura Publica, para os imóveis urbanos e rurais.
II. Totalmente, quando efetuada a transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma 
agrária.
III. Totalmente, quando as transmissões forem feitas por intermédio do Sistema Financeiro da 
Habitação para unidades de projetos de cunho social, desde que o adquirente comprove 
junto ao Fisco Municipal por documento Hábil que não possua outro imóvel.
Parágrafo único – Nos casos do inicio III desde artigo, considera-se de cunho social as unidades que 
tenham área coberta de até 40 m2 (quarenta metros quadrado), aplicando-se exclusivamente aos 
casos de primeira aquisição de moradia através do Sistema Financeiro da Habitação.
Seção V
ALÍQUOTA
Art.19. As alíquotas do imposto são:
I. Nas transmissões e cessões por intermédio do Sistema Financeiro da Habitação:
a) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor efetivamente financiado;
b) 2% (dois por cento) sobre o valor restante para a venda.
II. 2% (dois por cento) nas demais transmissões ou cessões.
Seção VI
RECOLHIMENTO
Art.20. O Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis será recolhido mediante guia 
preenchida pela repartição fazendária ao erário, devendo ser apresentada a guia de recolhimento do 
imposto por ocasião da lavratura do instrumento público de transmissão de propriedade ou direitos 
reais.
§1º. Na concessão de terras devolutas pelo estado, o pagamento deverá ser efetuado antes da 
expedição do título;
§2º. Nas alienações de bens imóveis por escrituras fora do município, o imposto devera ser pago 
antes do Registro da Escritura nos termos desta Lei;
Art.21. A guia de recolhimento do imposto somente será liberada ao contribuinte quando os demais 
débitos relativos ao imóveis estiverem devidamente quitados.
Art.22. A guia de recolhimento do imposto vale por 30 (trinta) dias a contar da data de sua emissão, 
findo o qual deverá ser revalidado, não sendo permitida sua transferência a terceiro.
Art.23. Mesmo nos casos de isenção ou imunidade, serão expedidas guias com todas as 
especificações e com a citação do dispositivo legal que as ampare.
Art.24. Na arrematação ou adjudicação, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias da realização 
daqueles atos, antes da assinatura da respectiva carta, mesmo que não seja extraída.
Art.25. Nas transmissões decorrentes de termo e de sentença judicial, o importo será recolhido 
dentro de 30 (trinta) dias após a data da assinatura do termo devidamente homologado ou do 
transito em julgado da sentença.
Art. 26. Serão emitidos tantos documentos de arrecadação quantos forem os bens e direitos objetos 
de transmissão.
Seção VII
I INFRAÇÔES E PENALIDADES
Art.27. O adquirente de imóveis ou de direito sobre o mesmo que não apresentar o título à 
repartição fazendária no prazo legal fica sujeito à multa de 20% (vinte por cento) do valor do 
imposto.
Art.28. Havendo inobservância do constante dos artigos 10 e 11 será aplicada penalidade de 50 
(cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Município de Vale do Paraíso – UPFM’s por infração, 
elevada ao dobro na reincidência.
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Art.29. A falta de recolhimento do imposto no prazo determinado implica em multa de 20% (vinte 
por cento) do valor do imposto devido.
Art.30. O não cumprimento do disposto no artigo 9° desta Lei implica, em multa de 30 (trinta) 
Unidades Padrão Fiscal do Município Vale do Paraíso – UPFM’s ao serventuário responsável pela 
lavratura do ato, desde que o imposto tenha sido pago.
Art.31. Aos serventuários da justiça, aos tabeliões e oficiais do registro de imóveis que efetivarem 
atos transladativos de domínio imobiliário, sem que haja sido comprovado o pagamento de imposto, 
será aplicada multa de 200 (duzentas) Unidades Padrão Fiscais do Município de Vale do paraíso –
UPFM’s, sem prejuízo das demais cominações legais.
Art.32. O contribuinte que apresentar documento com declaração fraudulenta que possa reduzir a 
base de calculo do imposto fica sujeito à multa de 100% (cem por cento) sobe o valor do imposto 
não recolhido.
Art.33. A mesma penalidade prevista no artigo anterior será aplicada a qualquer pessoa que 
intervenha no negócio jurídico ou que, por qualquer forma, contribua para a inexatidão ou omissão 
praticadas.
Art.34. Caso as irregularidades constantes dos artigos anteriores sejam constatadas mediante ação 
fiscal, implicará em multa em dobro daquela prevista para a infração.
Art.35. O crédito tributário não liquidado no prazo legal se sujeitará ás disposições do Código 
Tributário Municipal e aos seguintes acréscimos, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis:
I. Atualização monetária;
II. Multa de 2% (dois por centos) sobre o valor do tributo atualizado;
III.Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o tributo atualizado.
Art.36. O décimo vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição da Dívida Ativa, na 
forma do que dispõe o Código Tributário Municipal.
Parágrafo único – Inscrita ou ajuizada a Dívida Ativa serão devidos, também, custas, honorários e 
demais despesas, na forma da legislação vigente.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.37. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por decreto esta Lei, bem como baixar 
normas e instruções necessárias a aplicação.
Art.38. Esta Lei entra em vigor no ano subseqüente e 90 (noventa) dias após sua publicação, 
respeitados os princípios da anterioridade e nonagesimal, preconizados no art. 150, inciso III, 
alíneas b e c, da Constituição Federal.
LUIZ CARLOS SORROCHE
PREFEITO MUNICIPAL

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