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norma nº 529/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 529 / 2006
Date 2006-12-21
EmentaINSTITUI O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA- IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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VALE DO PARAISO
LEI MUNICIPAL Nº 529 DE 21/12/2006
IPTU
“Institui o imposto sobre a propriedade predial 
e territorial urbana- IPTU e dá outras 
providências.”
O prefeito do Município do Vale do Paraíso, Luis Carlos Sorroche, no uso de suas 
atribuições legais faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei do: 
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
IPTU
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
Art. 1º. O IPTU, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem 
imóvel, por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, construído ou não, 
localizado na área municipal urbana do município.
§1º. É dever de todo contribuinte urbano, cumprir a função social do imóvel sob pena de
aplicação progressiva no valor do imposto, nas formas da legislação federal pertinente.
§2º. Para efeito desse imposto, entende-se como função social a construção e seu 
respectivo melhoramento e como área urbana aquela definida periodicamente em lei 
municipal, observando o requisito mínimo da existência de melhoramento indicados em 
pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Publico:
I. Meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluvial;
II. Abastecimento de água potável;
III. Sistema de esgoto sanitário;
IV. Rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V. Escola primária ou posto de saúde a uma distancia máxima de 3(três) quilômetros 
do imóvel considerado.
§3º. São também consideradas como zona urbana as áreas urbanizadas ou de expansão 
urbana, os loteamentos aprovados pela prefeitura, destinados a habitação, à industria, ou 
ao comércio, os sítios de recreio, mesmo que localizados fora da área definida nos termos 
do parágrafo anterior.
Art. 2º. O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial urbana incide sobre:
I. Imóveis sem edificações, denominados ITU;
II. Imóveis com edificações, denominados IPTU;
§1º consideram-se imóveis sem edificação:
I. Os imóveis sem edificações, ou sem qualquer outra ocupação recomendada para a 
zona em que se situa conforme Leis de postura ou de Zoneamento e Uso do 
solo;
II. Construção em andamento ou paralisada;
III. Os imóveis cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser 
removida sem destruição, alteração ou modificação;
IV. Os imóveis em que houver edificação, considerada a critério da administração, 
como inadequadamente, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade da 
mesma;
V. Os imóveis destinados a estacionamento de veículos e depósitos de materiais 
desde que a construção seja desprovida de edificação especificam.
§2º. consideram-se imóveis edificados:
I. Todos os imóveis edificados que possam ser utilizados para habitação ou para o 
exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino, 
desde que não compreendido no parágrafo anterior;
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II. Os imóveis edificados em terrenos de loteamentos aprovados cuja edificação ainda 
não foi aprovada pela prefeitura;
III. Os imóveis edificados na zona rural, quando utilizados em atividades comerciais, 
industriais e outras com os objetos de lucro, diferentes das finalidades 
necessárias para a obtenção de proteção agropastoril e sua transformação.
Art. 3º. A incidência do imposto independente:
I. Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas 
sem prejuízo das penalidades cabíveis, exceto as previsões dos incisos, I a V, 
do § 2º, do Art. 1º desta lei;
II. Da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil ou da 
posse do bem imóvel;
III. Do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel.
Art. 4º. Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador, no dia primeiro 
de cada ano a que corresponde o lançamento.
Seção II
CADASTRO FISCAL IMOBILIÁRIO
Art. 5º. A inscrição do contribuinte no cadastro Imobiliário urbano é obrigatória, devendo 
ser requerida, separadamente, para cada imóvel edificado ou não, de que seja 
proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer titulo, mesmo que sejam 
beneficiados por imunidade constitucional ou isenção fiscal.
§1º. São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação de planta e croquis:
I. As glebas sem quaisquer melhoramentos que só poderão ser utilizados após a 
realização de obras de urbanização;
II. As quadras indivisas das áreas arruadas;
III. O lote isolado.
§ 2º. A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas e jurídicas imunes ou 
isentas.
§3º. O contribuinte é obrigado a requerer e promover sua inscrição dentro do prazo de 15 
dias, contados da:
I. Convocação eventualmente feita pela prefeitura municipal;
II. Demolição, perecimento das edificações ou construção existentes no terreno;
III. Aquisição ou promessa de compra de terrenos;
IV. Aquisição ou promessa de compra de parte de terrenos não construídos, 
desmembrados ou ideal;
V. Posse do terreno exercida a qualquer titulo;
Art. 6º. A atualização da propriedade do imóvel junto ao cadastro Fiscal Imobiliário, 
somente poderá ser feita perante a apresentação de matricula ou transcrição atualizada;
Art. 7. É responsável pela inscrição do imóvel junto ao cadastro Fiscal Imobiliário:
I. O proprietário ou seu representante legal ou o respectivo possuidor a qualquer 
titulo;
II. Qualquer dos condôminos, em caso de condomínios;
III. O promitente comprador, nos casos de cessão dos direitos decorrentes da 
promessa;
IV. O possuidor do imóvel a qualquer titulo;
V. O inventariante, administrador ou gestor judicial, o liquidante, quando se tratar de 
imóveis pertencentes a espólio, massa falida, empresa em recuperação judicial 
ou extrajudicial, ou sociedade em liquidação;
VI. A fazenda pública, de oficio, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo 
regulamentam ou quando se tratar de bens do patrimônio federal, estadual, 
municipal ou de entidade autárquica.
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Art. 8. Para fins de inscrição e lançamento, o proprietário, titular de domínio útil ou 
possuidor de bem imóvel deve informar os dados e elementos necessários à perfeita 
identificação do mesmo na forma e nos prazos estabelecidos pela Administração 
Municipal.
§1º. As declarações prestadas pelo contribuinte no ato da inscrição ou da atualização dos 
dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a 
qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
§ 2º. Qualquer alteração nos dados cadastrais fornecidos deverá ser comunicado à 
repartição fazendária no prazo de 10(dez) dias, contados da data da escritura. 
§ 3º. A alteração no cadastro imobiliário poderá ser efetuada com base na guia de 
recolhimento do Imposto Sobre a Transmissão de bens Imóveis- ITBI, quando 
devidamente quitada.
Art. 9º. Os imóveis não cadastrados conforme previsto no artigo anterior serão inscritos 
pelos setor competente mediante levantamento das informações disponíveis.
Art. 10. Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o imóvel ou de elementos
necessários à fixação da base de calculo do imposto, o lançamento pode ser feito de 
oficio com base nas informações que a administração Municipal dispuser.
Art. 11. Os dados do Cadastro Fiscal Imobiliário poderão ser revistos a qualquer tempo, 
tanto por parte do contribuinte quanto por parte da administração Municipal, sem prejuízo
das penalidades cabíveis.
Parágrafo único- Quando revistos os dados cadastrais, de ofício,pela administração 
pública e estes vierem a sofrer alterações, estas deverão ser comunicadas ao contribuinte 
no prazo máximo de 15 (quinze) dias da sua ocorrência.
Art.12.A inscrição,alteração ou retificação de ofício não exime o infrator das muitas que 
couberem.
Art.13. Semestralmente ( a cada mês de janeiro e julho), os serventuários de justiça, os 
tabeliães, os notários e os oficiais de registro de imóveis ou seus prepostos enviarão ao 
cadastro imobiliário da repartição fazendária, cópias, relatórios, extratos ou comunicação 
dos atos relativos a imóveis, inclusive aqueles atinentes à enfiteuse, anticrese, hipoteca, 
arrendamento ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transcrições 
realizadas no mês anterior.
Parágrafo único. A Administração Municipal fixará, através de decreto, a forma as 
características, dos extratos e comunicações, sendo facultado ao serventuário, se assim o 
preferir, evitar à repartição fazendária uma das vias do documento original.
Art.14. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, o cadastro do imóvel mencionará tal 
circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza 
do feito, o juízo e o Cartório por onde correr a ação.
Parágrafo Único. Inclui-se, também, na situação prevista neste artigo o espólio, a massa 
falida. A empresa em recuperação judicial e as sociedades em liquidação.
Art. 15. Ficam os responsáveis por loteamentos, construtores e incorporadores, obrigados 
a fornecer, mensalmente, ao Fisco Municipal, relação dos lotes e bens alienados 
definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o numero do 
CPF, CNPJ e o endereço completo do comprador, bem como o numero da inscrição 
imobiliária e o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no cadastro 
imobiliário, sob pena de serem autuados.
Seção III
SUJEITO PASSIVO
Art. 16. Ao contribuinte do imposto, diz-se Sujeito passivo, sendo o proprietário do imóvel, 
titular do seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer titulo.
§1º. Nos termos deste artigo, ao promitente comprador, desde que revestido na posse do 
imóvel, pode ser atribuída a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária.
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§2º. Responde solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor; o titular do 
direito de usufruto, uso ou habitação; os cessionários; os posseiros; os comodatários; e os 
ocupantes a qualquer titulo do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou 
jurídica de direito público ou privado, ainda que isente do imposto ou a ele imune;
Seção IV
BASE DE CÁLCULO
Art. 17. A base de calculo do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU ou do Imposto 
territorial Urbano-ITU, é o valor venal do Imóvel,o qual será apurado com base na planta 
de valores genéricos em vigor. 
§1º. A base de calculo do Imposto sobre Propriedade predial e territorial Urbano - IPTU
será atualizada anualmente por decreto municipal, após estudo técnico conjunto a cargo 
das secretarias municipais da fazenda e planejamento, antes do término do exercício, 
desde que a majoração não ultrapasse o índice Inflacionário acumulado no exercício.
§ 2º - da mesma forma proceder-se-á em relação ao Imposto territorial Urbano-IPTU, sem 
prejuízo e aplicação de majoração progressiva, quando aplicada.
§3º. Caso a majoração ocorra considerando-se as peculiaridades socioeconômicas do 
Município ou outra que não a do § 1º, só será permitida em função de lei.
Art. 18. O valor venal dos imóveis será apurado com base na planta genérica de valores 
imobiliários e nos dados fornecidos pelo Cadastro Fiscal Imobiliário, levando em conta, a 
critério da repartição, os seguintes elementos, em conjunto ou isoladamente:
I. Nos casos de imóveis não edificados:
a) O valor declarado pelo contribuinte;
b) O índice médio de valorização ou desvalorização correspondente à 
zona em que esteja situado o imóvel;
c) Os preços dos terrenos nas ultimas transações de compras e vendas, 
realizadas em zonas receptivas;
d) A forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características 
do terreno;
e) Índice de desvalorização da moeda;
f) Índice de valorização do terreno situado na mesma zona que esteja o 
terreno considerado;
g) Existência de serviços públicos ou utilidades públicas, tais como: 
água, melhoramento implantados por poder público;
h) Quaisquer outros dados informativos obtidos pela administração 
tributária e que possam ser tecnicamente admitidos;
II. Nos casos de imóveis edificados:
a) A área construída;
b) O padrão ou tipo de construção;
c) O valor unitário do metro de construção;
d) A idade do estado de conservação;
e) Inicio de valorização ou desvalorização, correspondente ao logradouro, 
quarteirão ou zona em que estiver situado o imóvel;
f) O valor do terreno calculado na forma do inciso;
§1º. Na apuração do valor venal dos terrenos ou prédios, também poderá ser utilizada a 
aplicação dos índices de atualização monetária estabelecidos em lei municipal ou de 
outros índices oficiais de atualizações, dos valores mo netário dos Imóveis, nos casos de 
valorização nominal. 
§2º. Os valores venais que servirão de base de cálculo para lançamento do Imposto serão 
apurados pelo executivo. 
§3º. Preço médio da construção por metro quadrado poderá ter por base os valores 
fixados pelo CREA-RO ou SINDISCON- sindicado da construção civil, no exercício 
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anterior ao do lançamento, para fins de cobrança de honorários e tributos, podendo, 
também, ser considerados os valores estabelecidos em contratos de construção 
celebrados no exercício anterior ao lançamento.
§4º. Quando houver desapropriação de área de terrenos, o valor atributo ao metro 
quadrado da área remanescente poderá, ao critério do Executivo ser idêntico ao valor 
estabelecido em juízo, devidamente corrigido, de acordo com legislação em vigor.
Art. 19. O contribuinte deverá obrigatoriamente comunicar a repartição municipal 
competente, dentro do prazo de 30(trinta) dias, todas as ocorrências verificadas no imóvel 
que possam alterar a base de cálculo ou elementos de notificação, mediante licença 
expedida pela Secretaria Municipal correspondente. 
Parágrafo único. Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar ou fornecer 
informações falsas, com erros ou omissões dolosas.
Art. 20. Para efeito de apuração do valor venal, será deduzida a área que for declarada de 
utilidade pública para desapropriação pelo Município, pelo Estado ou pela União.
Seção V
ALIQUOTAS
Art. 21. O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial urbana – IPTU será calculado 
mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
a) 0,6%( zero virgula seis por cento) sobre o valor venal, para construções com 
finalidade de moradia e seja única propriedade urbana do contribuinte.
b) 1,0%( u por cento) sobre o valor venal, para construções com finalidade de moradia 
urbana, quando um mesmo proprietário possua mais de uma unidade até o limite 
de cinco, independente de sua destinação.
c) 1,2%( um virgula dois por cento) para as demais construções com finalidades de 
moradia urbana, quando um mesmo contribuinte possua mais de cinco unidades, 
independente de suas destinações.
d) 1,2%(um virgula dois por cento) para construções com finalidades comerciais ou 
industriais.
III. Imposto territorial urbano. ITU
a) 5%(cinco por cento) sobre o valor do imóvel.
§1º. A aplicação da alíquota progressiva prevista no V 2º, do Art. 17, desta lei obedecerá 
ao disposto no Art. 7º da Lei federal n. 10.257 de 10 de julho de 2001, no pertinente à 
progressividade no tempo para imóveis não edificaos, cujo limite máximo será mantido até 
que o proprietário do referido imóvel cumpra sua finalidade social.
§2º. O não cumprimento de Notificação Municipal, que determine ao contribuinte a 
obrigatoriedade de cumprir com a função social do imóvel urbano, tendo este atingido o 
limite máximo de progressividade, poderá acarretar:
a) Desapropriação;
b) Redução do valor venal até 50% com base a desapropriação.
§3º. Para fiel cumprimento deste artigo, principalmente as alíquotas, fica estabelecida 
obrigatoriamente dos contribuintes apresentarem declarações de inteiro teor de 
propriedade única para aplicação da menor alíquota.
Art. 22. A contagem da progressividade terá inicio a partir do exercício de 2007, desde 
que regulamentada por decreto do Executivo.
Parágrafo único. O decreto municipal previsto no caput desse artigo deverá, 
obrigatoriamente, discriminar os imóveis, por setor, a serem penalizados com 
progressividade e o prazo máximo permitido ao contribuinte para o cumprimento da 
função social, até aplicabilidade das alíneas “a” e “b”, do § 2º, do art. 21 desta lei.
Art. 23. A prova de transmissão da propriedade, para efeito de aplicação da alíquota 
progressiva é a escritura pública, devidamente registrada.
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Art. 24. O inicio da obra licenciada exclui automaticamente a progressividade da alíquota, 
passando o imposto a ser calculado nos exercícios seguintes, utilizando a alíquota da 
alínea “a” do inciso II do art. 21, até a conclusão da obra ou retornando à alíquota do inicio 
da obra quando a paralisação for superior ao período de 12 meses.
Art. 25. A concessão do habite-se da obra exclui automanticamente a progressividade 
das alíquotas, passando o imposto a ser calculado no ezercicio seguinte, de acordo com a 
alíquota constante no inciso I do art. 21.
Seção VI
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 26. O imposto Predial e territorial urbano (IPTU), assim como o Imposto territorial 
Urbano (ITU), serão lançados individualmente, no inicio de cada exercício fiscal e reger￾se-ão leis estão vigentes ainda que posteriormente modificadas ou revogadas.
§1º. No caso de construção concluída durante o exercício fiscal, o imposto sofrerá a 
adequação da alíquota correspondente no exercício seguinte aquele em que tenha sido 
expedido o habite-se ou que as edificações sejam efetivamente ocupadas.
§2º. Para as edificações demolidas durante o exercício fiscal, da mesma forma sofrerão a 
adequação da alíquota correspondente no exercício seguinte, até que tenham novamente 
cumprida sua função social.
Art. 27. Far-se-á o lançamento em nome do titular sob o qual estiver o imóvel cadastrado 
na repartição competente.
Art. 28. Na hipótese do condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um ou de 
todos os condôminos e nos casos de condomínio cujas unidades, nos termos da Lei Civil, 
constituam unidades autônomas, o imposto será lançado individualemnte em nome de 
cada um dos respectivos titulares.
Art. 29. Tratando-se de imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento 
do imposto será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
Art. 30. Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem 
esteja de posse do imóvel.
Art. 31. Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão 
lançados em nome do mesmo até que se façam as necessárias alterações, que deverão 
ser efetuadas no prazo de no máximo de 15* quinze) dias a contar da Dara do julgamento 
da partilha ou a adjudicação do inventário.
Art. 32. No caso de imóveis, objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento 
poderá ser feito indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do 
compromissário comprador, ou ainda, no de ambos, ficando sempre um e outro 
solidariamente responsável pelo pagamento do tributo.
Art. 33. Os loteamentos, aprovados terão seus lançamentos efetuados por lotes 
resultantes da subdivisão, independentemente da aceitação, que poderão ser lançadas 
em nome dos compromissários compradores, mediante informação escrita do loteador.
Parágrafo único. Os loteamentos aprovados terão lançamentos individuas e para efeito da 
responsabilidade do recolhimento do imposto correspondente, será (ão) vinculado ao 
nome da pessoa física ou jurídica enquanto não informados ao cadastro os nomes dos 
compromissários compradores.
Art. 34. Para efeito de tributação, só serão lançados em conjunto os imóveis que tenham 
projetos de anexação aprovados pela Municipalidade.
Art. 35. Na impossibilidade da obtenção dos dados exatos sobre o imóvel ou dos 
elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o valor do imóvel será 
arbitrado e o imposto lançado com base nos elementos de que dispuser a autoridade 
administrativa, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas na legislação 
municipal.
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Art. 36. O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de 
propriedade, domínio útil ou posse do terreno, ou da satisfação de qualquer exigência 
administrativa para a utilização do imóvel.
Art. 37. O crédito tributário oriundo do lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e 
territorial Urbana - IPTU e imposto territorial Urbana – ITU, poderá ser recolhido 
parceladamente, desde que regulamentado por decreto do Executivo, se instituído os 
vencimentos e forma de pagamento.Art. 38. Poderá, a critério do Executivo, desde que 
antecedido e previsto no orçamento o respectivo impacto financeiro, ser concedido 
desconto para pagamento à vista até o limite de 30%( trinta por cento).
Parágrafo único. A benesse prevista Caput, desse artigo poderá ser estendida 
proporcionalmente a parcelamento quitado nos respectivos vencimentos, desde que 
instituído o limite Maximo de três parcelas.
Art. 39. O sujeito passivo será notificado do lançamento, a critério do Executivo, por 
qualquer uma das seguintes formas:
I. Por notificação direta;
II. Por publicação com órgão oficial do Municipal;
III. Por meio de edital afixado na prefeitura;
IV. Por remessa do aviso por via postal;
V. Por qualquer outra forma estabelecida em Lei Municipal.
Art. 40. Expirado o prazo para pagamento de quaisquer das parcelas, ficam os 
contribuintes sujeitos à atualização monetária, multa e juros de mora, na forma prevista na 
legislação municipal.
Art. 41. É assegurada a todo contribuinte o direito de impugnar o lançamento, desde que:
I. Devidamente fundamentada, com apontamento do vicio em relação ao lançamento;
II. Apresentada e protocolizada até a data do vencimento da parcela única ou 
vencimento da primeira parcela quando parcelada.
§1º. As impugnações protocoladas após o prazo previsto no caput desde artigo serão
indeferidas por decurso de prazo, sem análise do mérito.
§2º. As impugnações protocoladas dentro do prazo legal serão processadas, 
instruídas, analisadas e julgadas na forma prevista no Código Tributário Municipal.
Seção VII
ISENÇÃO
 Art. 42. São isentas do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU:
1. Os imóveis cedidos gratuitamente em sua totalidade, para uso exclusivo da união, 
estado e municio;
2. Os imóveis pertencentes às sociedades de economia mista municipal, autarquias e 
fundações instituídas pelo Município;
3. Os imóveis particulares cedidos gratuitamente para funcionamento de escolas 
públicas primárias, enquanto ocupadas pela escola;
4. Os imóveis ou partes de imóveis ocupadas por creches ou escolas, instaladas para 
assistência e instrução gratuita dos filhos de operários;
5. Os imóveis de associações de classe ou de bairros quando tenham neles sua 
sede.
6. Os imóveis de propriedade de associações particulares legalmente constituídas, 
ocupadas pó r estabelecimentos de instrução gratuita ou bibliotecas públicas 
gratuitas;
7. Os imóveis ocupados exclusivamente por hospitais, maternidades, policlínicas ou 
dispensários, casa de caridade ou assistência pública, asilos para recolhimento de 
desvalidos,cegos,velhos,órfãos ou expostos, vigorando a isenção somente 
enquanto o prédio for totalmente ocupado por qualquer desses serviços e sendo 
condição imprescindível á isenção de qualquer dos casos mencionados dente item 
que sejam gratuitos, pertinentes e de comprovada eficiência e que a direção ou 
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administração dos respectivos estabelecimentos seja exercida independentemente 
de qualquer remuneração.
Parágrafo único. A isenção a que alude os incisos desse artigo concedidos 
mediante requerimento, até 10 dias da data de vencimento da primeira parcela ou 
parcela única do imposto.
Art. 43. Fica equiparando ao proprietário, o locatário do imóvel quando o mesmo 
estiver obrigado ao pagamento do IPTU por disposição contratual, sendo aplicáveis 
ao locatário os requisitos e condições estabelecidas para o proprietário, desde que 
o contrato de locação, devidamente registrado, contemple integralmente o 
exercício a que se refere o lançamento do imposto.
Parágrafo único. Fica reservado ao Município o direito a veto de Alvará de 
Localização ou Licença de funcionamento a qualquer interessado, locatário, 
quando o imóvel locado tiver pendência tributária com o município.
Seção VIII
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 44. Serão aplicadas as infrações e penalidades pecuniárias ao sujeito passivo da 
obrigação tributária do IPTU:
I. Multa de 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal do Município- UPFM, aos que:
a) Deixarem de recolher o imposto devido dentro dos prazos fixados, porém, 
nunca superior a 50 (cinqüenta por cento) do valor do imposto;
b) Deixarem de promover a inscrição do imóvel no cadastro imobiliário ou suas 
alterações nos prazos previstos em Lei.
II. Multa equivalente a 20%(vinte por cento) do valor anual do imposto, que será 
devida por um ou mais exercícios, até que seja feita a comunicação exigida, 
aos responsáveis por loteamentos, que deixarem d fornecer até o mês de 
outubro de cada ano, ao setor de cadastro Fiscal Imobiliário, relação de lotes 
que no decorrer do ano tenham sido alienados, definitivamente, ou mediante 
compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador, CNPJ 
ou CPF e o endereço do mesmo, o numero de quadra e de lote, bem como 
cópia do Contrato ou Escritura Pública de Compra e Venda, a fim de ser feita a 
devida anotação no Cadastro Fiscal Imobiliário, nos moldes da Legislação 
Tributária Municipal.
III. Art. 45. As penalidades previstas no artigo anterior serão lançadas de oficio e 
independem de notificação, aviso ou auto de infração.
Seção IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto esta Lei, bem 
como baixar normas e instruções necessárias a sua aplicação.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor 90(noventa) dias após sua publicação, respeitados os 
princípios da anterioridade e nonagesimal no art. 150, inciso III, alíneas B e C da 
Constituição Federal.
Art. 48. Compõe a apuração da base de cálculo deste Imposto Planta de valores 
genéricos, devidamente atualizada e com eficácia plena.
LUIZ CARLOS SORROCHE
PREFEITO MUNICIPAL

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