| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 529 / 2006 |
| Date | 2006-12-21 |
| Ementa | INSTITUI O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA- IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 VALE DO PARAISO LEI MUNICIPAL Nº 529 DE 21/12/2006 IPTU “Institui o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana- IPTU e dá outras providências.” O prefeito do Município do Vale do Paraíso, Luis Carlos Sorroche, no uso de suas atribuições legais faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei do: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA IPTU SEÇÃO I HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR Art. 1º. O IPTU, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, construído ou não, localizado na área municipal urbana do município. §1º. É dever de todo contribuinte urbano, cumprir a função social do imóvel sob pena de aplicação progressiva no valor do imposto, nas formas da legislação federal pertinente. §2º. Para efeito desse imposto, entende-se como função social a construção e seu respectivo melhoramento e como área urbana aquela definida periodicamente em lei municipal, observando o requisito mínimo da existência de melhoramento indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Publico: I. Meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluvial; II. Abastecimento de água potável; III. Sistema de esgoto sanitário; IV. Rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V. Escola primária ou posto de saúde a uma distancia máxima de 3(três) quilômetros do imóvel considerado. §3º. São também consideradas como zona urbana as áreas urbanizadas ou de expansão urbana, os loteamentos aprovados pela prefeitura, destinados a habitação, à industria, ou ao comércio, os sítios de recreio, mesmo que localizados fora da área definida nos termos do parágrafo anterior. Art. 2º. O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial urbana incide sobre: I. Imóveis sem edificações, denominados ITU; II. Imóveis com edificações, denominados IPTU; §1º consideram-se imóveis sem edificação: I. Os imóveis sem edificações, ou sem qualquer outra ocupação recomendada para a zona em que se situa conforme Leis de postura ou de Zoneamento e Uso do solo; II. Construção em andamento ou paralisada; III. Os imóveis cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação; IV. Os imóveis em que houver edificação, considerada a critério da administração, como inadequadamente, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma; V. Os imóveis destinados a estacionamento de veículos e depósitos de materiais desde que a construção seja desprovida de edificação especificam. §2º. consideram-se imóveis edificados: I. Todos os imóveis edificados que possam ser utilizados para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino, desde que não compreendido no parágrafo anterior; 2 II. Os imóveis edificados em terrenos de loteamentos aprovados cuja edificação ainda não foi aprovada pela prefeitura; III. Os imóveis edificados na zona rural, quando utilizados em atividades comerciais, industriais e outras com os objetos de lucro, diferentes das finalidades necessárias para a obtenção de proteção agropastoril e sua transformação. Art. 3º. A incidência do imposto independente: I. Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas sem prejuízo das penalidades cabíveis, exceto as previsões dos incisos, I a V, do § 2º, do Art. 1º desta lei; II. Da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel; III. Do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel. Art. 4º. Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador, no dia primeiro de cada ano a que corresponde o lançamento. Seção II CADASTRO FISCAL IMOBILIÁRIO Art. 5º. A inscrição do contribuinte no cadastro Imobiliário urbano é obrigatória, devendo ser requerida, separadamente, para cada imóvel edificado ou não, de que seja proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer titulo, mesmo que sejam beneficiados por imunidade constitucional ou isenção fiscal. §1º. São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação de planta e croquis: I. As glebas sem quaisquer melhoramentos que só poderão ser utilizados após a realização de obras de urbanização; II. As quadras indivisas das áreas arruadas; III. O lote isolado. § 2º. A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas e jurídicas imunes ou isentas. §3º. O contribuinte é obrigado a requerer e promover sua inscrição dentro do prazo de 15 dias, contados da: I. Convocação eventualmente feita pela prefeitura municipal; II. Demolição, perecimento das edificações ou construção existentes no terreno; III. Aquisição ou promessa de compra de terrenos; IV. Aquisição ou promessa de compra de parte de terrenos não construídos, desmembrados ou ideal; V. Posse do terreno exercida a qualquer titulo; Art. 6º. A atualização da propriedade do imóvel junto ao cadastro Fiscal Imobiliário, somente poderá ser feita perante a apresentação de matricula ou transcrição atualizada; Art. 7. É responsável pela inscrição do imóvel junto ao cadastro Fiscal Imobiliário: I. O proprietário ou seu representante legal ou o respectivo possuidor a qualquer titulo; II. Qualquer dos condôminos, em caso de condomínios; III. O promitente comprador, nos casos de cessão dos direitos decorrentes da promessa; IV. O possuidor do imóvel a qualquer titulo; V. O inventariante, administrador ou gestor judicial, o liquidante, quando se tratar de imóveis pertencentes a espólio, massa falida, empresa em recuperação judicial ou extrajudicial, ou sociedade em liquidação; VI. A fazenda pública, de oficio, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentam ou quando se tratar de bens do patrimônio federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica. 3 Art. 8. Para fins de inscrição e lançamento, o proprietário, titular de domínio útil ou possuidor de bem imóvel deve informar os dados e elementos necessários à perfeita identificação do mesmo na forma e nos prazos estabelecidos pela Administração Municipal. §1º. As declarações prestadas pelo contribuinte no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação. § 2º. Qualquer alteração nos dados cadastrais fornecidos deverá ser comunicado à repartição fazendária no prazo de 10(dez) dias, contados da data da escritura. § 3º. A alteração no cadastro imobiliário poderá ser efetuada com base na guia de recolhimento do Imposto Sobre a Transmissão de bens Imóveis- ITBI, quando devidamente quitada. Art. 9º. Os imóveis não cadastrados conforme previsto no artigo anterior serão inscritos pelos setor competente mediante levantamento das informações disponíveis. Art. 10. Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de calculo do imposto, o lançamento pode ser feito de oficio com base nas informações que a administração Municipal dispuser. Art. 11. Os dados do Cadastro Fiscal Imobiliário poderão ser revistos a qualquer tempo, tanto por parte do contribuinte quanto por parte da administração Municipal, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Parágrafo único- Quando revistos os dados cadastrais, de ofício,pela administração pública e estes vierem a sofrer alterações, estas deverão ser comunicadas ao contribuinte no prazo máximo de 15 (quinze) dias da sua ocorrência. Art.12.A inscrição,alteração ou retificação de ofício não exime o infrator das muitas que couberem. Art.13. Semestralmente ( a cada mês de janeiro e julho), os serventuários de justiça, os tabeliães, os notários e os oficiais de registro de imóveis ou seus prepostos enviarão ao cadastro imobiliário da repartição fazendária, cópias, relatórios, extratos ou comunicação dos atos relativos a imóveis, inclusive aqueles atinentes à enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior. Parágrafo único. A Administração Municipal fixará, através de decreto, a forma as características, dos extratos e comunicações, sendo facultado ao serventuário, se assim o preferir, evitar à repartição fazendária uma das vias do documento original. Art.14. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, o cadastro do imóvel mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o Cartório por onde correr a ação. Parágrafo Único. Inclui-se, também, na situação prevista neste artigo o espólio, a massa falida. A empresa em recuperação judicial e as sociedades em liquidação. Art. 15. Ficam os responsáveis por loteamentos, construtores e incorporadores, obrigados a fornecer, mensalmente, ao Fisco Municipal, relação dos lotes e bens alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o numero do CPF, CNPJ e o endereço completo do comprador, bem como o numero da inscrição imobiliária e o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no cadastro imobiliário, sob pena de serem autuados. Seção III SUJEITO PASSIVO Art. 16. Ao contribuinte do imposto, diz-se Sujeito passivo, sendo o proprietário do imóvel, titular do seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer titulo. §1º. Nos termos deste artigo, ao promitente comprador, desde que revestido na posse do imóvel, pode ser atribuída a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária. 4 §2º. Responde solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor; o titular do direito de usufruto, uso ou habitação; os cessionários; os posseiros; os comodatários; e os ocupantes a qualquer titulo do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ainda que isente do imposto ou a ele imune; Seção IV BASE DE CÁLCULO Art. 17. A base de calculo do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU ou do Imposto territorial Urbano-ITU, é o valor venal do Imóvel,o qual será apurado com base na planta de valores genéricos em vigor. §1º. A base de calculo do Imposto sobre Propriedade predial e territorial Urbano - IPTU será atualizada anualmente por decreto municipal, após estudo técnico conjunto a cargo das secretarias municipais da fazenda e planejamento, antes do término do exercício, desde que a majoração não ultrapasse o índice Inflacionário acumulado no exercício. § 2º - da mesma forma proceder-se-á em relação ao Imposto territorial Urbano-IPTU, sem prejuízo e aplicação de majoração progressiva, quando aplicada. §3º. Caso a majoração ocorra considerando-se as peculiaridades socioeconômicas do Município ou outra que não a do § 1º, só será permitida em função de lei. Art. 18. O valor venal dos imóveis será apurado com base na planta genérica de valores imobiliários e nos dados fornecidos pelo Cadastro Fiscal Imobiliário, levando em conta, a critério da repartição, os seguintes elementos, em conjunto ou isoladamente: I. Nos casos de imóveis não edificados: a) O valor declarado pelo contribuinte; b) O índice médio de valorização ou desvalorização correspondente à zona em que esteja situado o imóvel; c) Os preços dos terrenos nas ultimas transações de compras e vendas, realizadas em zonas receptivas; d) A forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno; e) Índice de desvalorização da moeda; f) Índice de valorização do terreno situado na mesma zona que esteja o terreno considerado; g) Existência de serviços públicos ou utilidades públicas, tais como: água, melhoramento implantados por poder público; h) Quaisquer outros dados informativos obtidos pela administração tributária e que possam ser tecnicamente admitidos; II. Nos casos de imóveis edificados: a) A área construída; b) O padrão ou tipo de construção; c) O valor unitário do metro de construção; d) A idade do estado de conservação; e) Inicio de valorização ou desvalorização, correspondente ao logradouro, quarteirão ou zona em que estiver situado o imóvel; f) O valor do terreno calculado na forma do inciso; §1º. Na apuração do valor venal dos terrenos ou prédios, também poderá ser utilizada a aplicação dos índices de atualização monetária estabelecidos em lei municipal ou de outros índices oficiais de atualizações, dos valores mo netário dos Imóveis, nos casos de valorização nominal. §2º. Os valores venais que servirão de base de cálculo para lançamento do Imposto serão apurados pelo executivo. §3º. Preço médio da construção por metro quadrado poderá ter por base os valores fixados pelo CREA-RO ou SINDISCON- sindicado da construção civil, no exercício 5 anterior ao do lançamento, para fins de cobrança de honorários e tributos, podendo, também, ser considerados os valores estabelecidos em contratos de construção celebrados no exercício anterior ao lançamento. §4º. Quando houver desapropriação de área de terrenos, o valor atributo ao metro quadrado da área remanescente poderá, ao critério do Executivo ser idêntico ao valor estabelecido em juízo, devidamente corrigido, de acordo com legislação em vigor. Art. 19. O contribuinte deverá obrigatoriamente comunicar a repartição municipal competente, dentro do prazo de 30(trinta) dias, todas as ocorrências verificadas no imóvel que possam alterar a base de cálculo ou elementos de notificação, mediante licença expedida pela Secretaria Municipal correspondente. Parágrafo único. Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar ou fornecer informações falsas, com erros ou omissões dolosas. Art. 20. Para efeito de apuração do valor venal, será deduzida a área que for declarada de utilidade pública para desapropriação pelo Município, pelo Estado ou pela União. Seção V ALIQUOTAS Art. 21. O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial urbana – IPTU será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas: a) 0,6%( zero virgula seis por cento) sobre o valor venal, para construções com finalidade de moradia e seja única propriedade urbana do contribuinte. b) 1,0%( u por cento) sobre o valor venal, para construções com finalidade de moradia urbana, quando um mesmo proprietário possua mais de uma unidade até o limite de cinco, independente de sua destinação. c) 1,2%( um virgula dois por cento) para as demais construções com finalidades de moradia urbana, quando um mesmo contribuinte possua mais de cinco unidades, independente de suas destinações. d) 1,2%(um virgula dois por cento) para construções com finalidades comerciais ou industriais. III. Imposto territorial urbano. ITU a) 5%(cinco por cento) sobre o valor do imóvel. §1º. A aplicação da alíquota progressiva prevista no V 2º, do Art. 17, desta lei obedecerá ao disposto no Art. 7º da Lei federal n. 10.257 de 10 de julho de 2001, no pertinente à progressividade no tempo para imóveis não edificaos, cujo limite máximo será mantido até que o proprietário do referido imóvel cumpra sua finalidade social. §2º. O não cumprimento de Notificação Municipal, que determine ao contribuinte a obrigatoriedade de cumprir com a função social do imóvel urbano, tendo este atingido o limite máximo de progressividade, poderá acarretar: a) Desapropriação; b) Redução do valor venal até 50% com base a desapropriação. §3º. Para fiel cumprimento deste artigo, principalmente as alíquotas, fica estabelecida obrigatoriamente dos contribuintes apresentarem declarações de inteiro teor de propriedade única para aplicação da menor alíquota. Art. 22. A contagem da progressividade terá inicio a partir do exercício de 2007, desde que regulamentada por decreto do Executivo. Parágrafo único. O decreto municipal previsto no caput desse artigo deverá, obrigatoriamente, discriminar os imóveis, por setor, a serem penalizados com progressividade e o prazo máximo permitido ao contribuinte para o cumprimento da função social, até aplicabilidade das alíneas “a” e “b”, do § 2º, do art. 21 desta lei. Art. 23. A prova de transmissão da propriedade, para efeito de aplicação da alíquota progressiva é a escritura pública, devidamente registrada. 6 Art. 24. O inicio da obra licenciada exclui automaticamente a progressividade da alíquota, passando o imposto a ser calculado nos exercícios seguintes, utilizando a alíquota da alínea “a” do inciso II do art. 21, até a conclusão da obra ou retornando à alíquota do inicio da obra quando a paralisação for superior ao período de 12 meses. Art. 25. A concessão do habite-se da obra exclui automanticamente a progressividade das alíquotas, passando o imposto a ser calculado no ezercicio seguinte, de acordo com a alíquota constante no inciso I do art. 21. Seção VI LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO Art. 26. O imposto Predial e territorial urbano (IPTU), assim como o Imposto territorial Urbano (ITU), serão lançados individualmente, no inicio de cada exercício fiscal e regerse-ão leis estão vigentes ainda que posteriormente modificadas ou revogadas. §1º. No caso de construção concluída durante o exercício fiscal, o imposto sofrerá a adequação da alíquota correspondente no exercício seguinte aquele em que tenha sido expedido o habite-se ou que as edificações sejam efetivamente ocupadas. §2º. Para as edificações demolidas durante o exercício fiscal, da mesma forma sofrerão a adequação da alíquota correspondente no exercício seguinte, até que tenham novamente cumprida sua função social. Art. 27. Far-se-á o lançamento em nome do titular sob o qual estiver o imóvel cadastrado na repartição competente. Art. 28. Na hipótese do condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um ou de todos os condôminos e nos casos de condomínio cujas unidades, nos termos da Lei Civil, constituam unidades autônomas, o imposto será lançado individualemnte em nome de cada um dos respectivos titulares. Art. 29. Tratando-se de imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento do imposto será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário. Art. 30. Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja de posse do imóvel. Art. 31. Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo até que se façam as necessárias alterações, que deverão ser efetuadas no prazo de no máximo de 15* quinze) dias a contar da Dara do julgamento da partilha ou a adjudicação do inventário. Art. 32. No caso de imóveis, objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento poderá ser feito indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do compromissário comprador, ou ainda, no de ambos, ficando sempre um e outro solidariamente responsável pelo pagamento do tributo. Art. 33. Os loteamentos, aprovados terão seus lançamentos efetuados por lotes resultantes da subdivisão, independentemente da aceitação, que poderão ser lançadas em nome dos compromissários compradores, mediante informação escrita do loteador. Parágrafo único. Os loteamentos aprovados terão lançamentos individuas e para efeito da responsabilidade do recolhimento do imposto correspondente, será (ão) vinculado ao nome da pessoa física ou jurídica enquanto não informados ao cadastro os nomes dos compromissários compradores. Art. 34. Para efeito de tributação, só serão lançados em conjunto os imóveis que tenham projetos de anexação aprovados pela Municipalidade. Art. 35. Na impossibilidade da obtenção dos dados exatos sobre o imóvel ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o valor do imóvel será arbitrado e o imposto lançado com base nos elementos de que dispuser a autoridade administrativa, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas na legislação municipal. 7 Art. 36. O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do terreno, ou da satisfação de qualquer exigência administrativa para a utilização do imóvel. Art. 37. O crédito tributário oriundo do lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e territorial Urbana - IPTU e imposto territorial Urbana – ITU, poderá ser recolhido parceladamente, desde que regulamentado por decreto do Executivo, se instituído os vencimentos e forma de pagamento.Art. 38. Poderá, a critério do Executivo, desde que antecedido e previsto no orçamento o respectivo impacto financeiro, ser concedido desconto para pagamento à vista até o limite de 30%( trinta por cento). Parágrafo único. A benesse prevista Caput, desse artigo poderá ser estendida proporcionalmente a parcelamento quitado nos respectivos vencimentos, desde que instituído o limite Maximo de três parcelas. Art. 39. O sujeito passivo será notificado do lançamento, a critério do Executivo, por qualquer uma das seguintes formas: I. Por notificação direta; II. Por publicação com órgão oficial do Municipal; III. Por meio de edital afixado na prefeitura; IV. Por remessa do aviso por via postal; V. Por qualquer outra forma estabelecida em Lei Municipal. Art. 40. Expirado o prazo para pagamento de quaisquer das parcelas, ficam os contribuintes sujeitos à atualização monetária, multa e juros de mora, na forma prevista na legislação municipal. Art. 41. É assegurada a todo contribuinte o direito de impugnar o lançamento, desde que: I. Devidamente fundamentada, com apontamento do vicio em relação ao lançamento; II. Apresentada e protocolizada até a data do vencimento da parcela única ou vencimento da primeira parcela quando parcelada. §1º. As impugnações protocoladas após o prazo previsto no caput desde artigo serão indeferidas por decurso de prazo, sem análise do mérito. §2º. As impugnações protocoladas dentro do prazo legal serão processadas, instruídas, analisadas e julgadas na forma prevista no Código Tributário Municipal. Seção VII ISENÇÃO Art. 42. São isentas do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU: 1. Os imóveis cedidos gratuitamente em sua totalidade, para uso exclusivo da união, estado e municio; 2. Os imóveis pertencentes às sociedades de economia mista municipal, autarquias e fundações instituídas pelo Município; 3. Os imóveis particulares cedidos gratuitamente para funcionamento de escolas públicas primárias, enquanto ocupadas pela escola; 4. Os imóveis ou partes de imóveis ocupadas por creches ou escolas, instaladas para assistência e instrução gratuita dos filhos de operários; 5. Os imóveis de associações de classe ou de bairros quando tenham neles sua sede. 6. Os imóveis de propriedade de associações particulares legalmente constituídas, ocupadas pó r estabelecimentos de instrução gratuita ou bibliotecas públicas gratuitas; 7. Os imóveis ocupados exclusivamente por hospitais, maternidades, policlínicas ou dispensários, casa de caridade ou assistência pública, asilos para recolhimento de desvalidos,cegos,velhos,órfãos ou expostos, vigorando a isenção somente enquanto o prédio for totalmente ocupado por qualquer desses serviços e sendo condição imprescindível á isenção de qualquer dos casos mencionados dente item que sejam gratuitos, pertinentes e de comprovada eficiência e que a direção ou 8 administração dos respectivos estabelecimentos seja exercida independentemente de qualquer remuneração. Parágrafo único. A isenção a que alude os incisos desse artigo concedidos mediante requerimento, até 10 dias da data de vencimento da primeira parcela ou parcela única do imposto. Art. 43. Fica equiparando ao proprietário, o locatário do imóvel quando o mesmo estiver obrigado ao pagamento do IPTU por disposição contratual, sendo aplicáveis ao locatário os requisitos e condições estabelecidas para o proprietário, desde que o contrato de locação, devidamente registrado, contemple integralmente o exercício a que se refere o lançamento do imposto. Parágrafo único. Fica reservado ao Município o direito a veto de Alvará de Localização ou Licença de funcionamento a qualquer interessado, locatário, quando o imóvel locado tiver pendência tributária com o município. Seção VIII INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 44. Serão aplicadas as infrações e penalidades pecuniárias ao sujeito passivo da obrigação tributária do IPTU: I. Multa de 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal do Município- UPFM, aos que: a) Deixarem de recolher o imposto devido dentro dos prazos fixados, porém, nunca superior a 50 (cinqüenta por cento) do valor do imposto; b) Deixarem de promover a inscrição do imóvel no cadastro imobiliário ou suas alterações nos prazos previstos em Lei. II. Multa equivalente a 20%(vinte por cento) do valor anual do imposto, que será devida por um ou mais exercícios, até que seja feita a comunicação exigida, aos responsáveis por loteamentos, que deixarem d fornecer até o mês de outubro de cada ano, ao setor de cadastro Fiscal Imobiliário, relação de lotes que no decorrer do ano tenham sido alienados, definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador, CNPJ ou CPF e o endereço do mesmo, o numero de quadra e de lote, bem como cópia do Contrato ou Escritura Pública de Compra e Venda, a fim de ser feita a devida anotação no Cadastro Fiscal Imobiliário, nos moldes da Legislação Tributária Municipal. III. Art. 45. As penalidades previstas no artigo anterior serão lançadas de oficio e independem de notificação, aviso ou auto de infração. Seção IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 46. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto esta Lei, bem como baixar normas e instruções necessárias a sua aplicação. Art. 47. Esta Lei entra em vigor 90(noventa) dias após sua publicação, respeitados os princípios da anterioridade e nonagesimal no art. 150, inciso III, alíneas B e C da Constituição Federal. Art. 48. Compõe a apuração da base de cálculo deste Imposto Planta de valores genéricos, devidamente atualizada e com eficácia plena. LUIZ CARLOS SORROCHE PREFEITO MUNICIPAL