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norma nº 530/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 530 / 2006
Date 2006-12-21
EmentaDISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
PROCURADORIA J URIDICA
Tas cs ID E a O
Lei Municipal número BI) de ......o. de 21 de dezembro de 2006
"Dispõe sobre a Adequação e Regularização
do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.”
O Povo do Município de Vale do Paraíso, por seus
representantes na Câmara Municipal, abrovou e eu, em seu
nome, sanciono a Seguinte Lei;
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º -— Esta Lei dispõe sobre a política
municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada
aplicação.
MEC. 2º o = 6 atendimento dos Direitos da Crianca e
do Adolescente no âmbito municipal, far-se-á através de:
I Políticas sociais básicas de educação,
alimentação, saúde, habitação, ambiental o ecológica,
tecreação, esportes, cultura, lazer, protissionalização e
outras que assegurem o desenvolvimento físico, mentai, moral,
espiritual e social da criança e do adolescente, em condições
de liberdade, dignidade e convivência familiar e comunitária.
E Política e programas de assistência Social, em
Caráter supletivo, para aqueles que delas necessitam.
III Serviços especiais, nos termos desta Lei.
Parágrafo Único O município destinará recursos
e espaços públicos para programações culturais, esportivas e
de lazer voltadas bara a infância e a Juventude.
Art. 3º = São Órgãos da política de atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente:
+ Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
II- Conselho Tutelar.
III- Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
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Art 4º - O município poderá criar os programas e
serviços, que aludem os incisos II e III do artigo 2º ou
estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento
regionalizado, instituindo e mantendo entidades
governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Ss 1º - Os programas serão classificados como de
proteção ou sócio-educativo e destinar-se-ão a:
a) Orientação e apoio sócio-familiar;
b) Apoio sócio educativo em meio aberto;
Cc) Colocação familiar;
d) Abrigo;
e) Liberdade Assistida;
£) Internação.
S 2º Os serviços especiais visam a:
a) Prevenção e atendimento, médico odontológico,
terapeuta, as vítimas de negligência, maus tratos,
exploração, abuso, crueldade e opressão.
b) Identificação e localização de pais, crianças
e adolescentes desaparecidos.
Cc) Proteção Jurídica - Social.
CAPITULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, terá atribuições de órgão
deliberativo e controlador, vinculado a Secretaria Municipal
de Ação Social, observada a composição paritária de seus
membros, nos termos do artigo 88 inciso II, da Lei Federal
número 8.069/90.
Parágrafo Unico O Conselho administrará um
fundo de recursos destinados ao atendimento dos direitos da
criança e do adolescente, assim constituído:
I Pela dotação consignada no orçamento do
município.
a Pelos recursos provenientes dos conselhos
estadual e nacional dos direitos da criança e do adolescente.
III Pelas doações, auxílios, contribuições -
legados que lhe venham a ser destinados.
en
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1
SET ItaS
IV Pelos valores provenientes das multas
previstas no artigo 214 da Lei Federal nº 2069/90 e oriundas
das infrações descritas nos artigos 228 a 258 da referida
Lei.
V Por outros recursos que forem destinados.
VI Pelas vendas eventuais, inclusive as
resultantes de depósitos e aplicações de capitais.
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente é composto por 10 membros:
PODER PÚBLICO
O Prefeito Municipal deverá indicar por livre
escolha cinco membros titulares e cinco membros suplentes
pertencentes ado serviço público municipal, sendo no Máximo
dois de um mesmo órgão.
SOCIEDADE CIVIL
A representação da sociedade civil deverá ser
procedida por entidades filantrópicas devidamente
regularizadas e em pleno funcionamento, com indicação de um
membro titular e um membro suplente de cada entidade,
totalizando cinco membros no geral.
S 1º Os Conselheiros representantes das secretarias
serão indicados pelo prefeito Municipal, dentre pessoas com
poderes de decisão No ambito das respectivas secretarias no
prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da presente
Lei.
S 2º Os representantes de organizações da sociedade
civil, serão indicados pela respectiva organização, dentre OS
seus membros que possuam ilibada conduta moral.
Ss 3º Os membros do conselho e os respectivos
suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitido-se a
renovação apenas por mais uma vez e por igual período;
S 4º A função do | membro do conselho e
considerado de interesse público relevante e não será
remunerado;
E A nomeação e posse dos conselheiros far-
se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida à origem das
indicações;
add
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S 6º Estende-se o impedimento do Conselho na
forma deste parágrafo, em relação à autoridade judiciária e
do representante do Ministério Público com atuação na justiça
da Infância e Juventude, em exercício na Comarca Fórum
Regional, ou Distrital, bem como Prefeito Municipal.
Art. 7º Es Compete ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente:
I Formular a política municipal dos direitos da
criança e do adolescente, definindo prioridade e controlando
as ações de execução.
II Opinar na formulação das políticas sociais
básicas de interesse da criança e do adolescente.
III ” Deliberar sobre a conveniência e
oportunidade de implementação de programas e serviços o que
se refere o inciso II, do artigo 2º, desta Lei, bem como
sobre a criação de entidades governamentais ou realização de
consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento.
LV. = Elaborar seu regimento interno.
V Solicitar as indicações para o preenchimento
de cargo de conselheiro nos casos de vacância e termino do
mandato.
VI == Gerir o fundo municipal, alocando os
recursos para os programas das entidades governamentais,
repassando verbas para as entidades não governamentais.
VIZ = Propor modificações nas estruturas das
secretarias e órgãos da administração ligados à promoção,
proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
VILLE - Deliberar sobre o orçamento municipal
destinado à assistência social, saúde e educação, bem como do
funcionamento dos conselhos tutelares indicando as
modificações necessárias à consecução da política formulada.
IX Deliberar sobre a destinação de recursos e
espaços públicos para promoções culturais, esportivas e
lazer, voltadas para a infância e a juventude.
X Proceder a inscrição de programas de proteção
e sócio educativos de entidades governamentais e não
governamentais na forma dos artigos 90 e 91 da Lei Federal nº
8069/90.
Att. 8” É Conselho Municipal manterá uma
secretaria geral, destinada ao suporte administrativo-
financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de
instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
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Parágrafo Único - Deverá ser disponibilizado
mensalmente ao Conselho o Extrato bancário da conta do Fundo
da Criança e Adolescente.
CAPITULO III
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º — O Conselho Tutelar é órgão
permanente e autônomo, não Jurisdicional, encarregado de
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, composto de cinco membros para mandato de três
anos, permitida uma reeleição.
Art. 10 = Os conselheiros serão eleitos em
sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto
e entre todos os eleitores inscritos na zona da Justiça
Eleitoral, em eleição sob responsabilidade do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e sob
fiscalização do representante do Ministério Público.
Parágrafo Unico Podem votar maiores de
dezesseis anos, inscritos como eleitores no município até
três meses antes da eleição.
Art. 11 A eleição será organizada mediante
resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, na forma desta Lei.
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 12 - A candidatura é individual e sem
vinculação a partido político.
Art. 13 - Somente poderão concorrer a eleição
os candidatos que preencherem, até o encerramento das
inscrições, os seguintes requisitos:
I Reconhecida idoneidade moral
II Idade superior a dezoito anos
III Residir no município há mais de dois anos
IV - Estar no gozo dos direitos políticos
V- Conclusão do 2º grau
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VI Reconhecida experiência na área de defesa ou
atendimento dos direitos da criança do adolescente, por
período igual ou superior a 02 anos.
VII - Não estar cumprindo mandato eletivo.
VIII- Aprovação prévia pelo CMDCA após avaliação
dos conhecimentos do pretendente, através de avaliação
escrita, sobre os princípios e normas gerais do ECA (Estatuto
da Criança e do Adolescente).
Art. 14 A candidatura deve ser registrada no
prazo de três meses antes da eleição, mediante apresentação
de requerimento endereçado ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente acompanhado de prova do
preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo
anterior.
Art. 15 Terminando o prazo para registro das
candidaturas, o Conselho mandará publicar edital na imprensa
local, informando o nome dos candidatos registrados e fixando
prazo de quinze dias, contado da publicação, para o
recebimento de impugnação por qualquer eleitor.
Parágrafo Único Oferecida impugnação, intimar-
se-á o impugnado para se manifestar no prazo de 05 dias,
decorrido o prazo, com ou sem resposta do impugnado, o CMDCA
decidirá em igual prazo.
Art. 16 ai Das decisões relativas as
impugnações caberá recurso ao plenário do CMDCA, no prazo de
cinco dias, contado da intimação da decisão estabelecida no
artigo anterior.
Parágrafo Único - O candidato, mediante pedido com
firma reconhecida, poderá requerer o cancelamento do registro
de seu nome.
Art. 17 Vencida as fases de impugnação e recurso
o CMDCA mandará publicar edital com nomes dos candidatos
habilitados ao pleito.
SEÇÃO III
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 18 A eleição será convocada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante
edital publicado na imprensa local, seis meses antes do
término dos mandatos dos membros do conselho tutelar.
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Art. 19 E vedada a propaganda eleitoral nos
veículos de comunicação social, admitindo-se somente a
realização de debates e entrevistas.
Art. 20 -— E proibida a propaganda por meio de
anúncios luminosos, faixas, cartazes, Ou inscrições em
qualquer local público ou particular.
Art. 21 - As cédulas eleitorais serão
confeccionados pela Prefeitura Municipal, mediante modelo
previamente aprovado pelo Conselho, que dará ciência ao
Ministério Público dos atos realizados em relação ao pleito.
Art. 22 = Aplica-se no que couber, o disposto
na legislação eleitoral em vigor quanto ao exercício do
sufrágio e a apuração de votos.
S 1º — O sigilo do voto é assegurado mediante
utilização de cabines indevassáveis e autenticidade das
cédulas mediante rubrica dos integrantes da mesa receptora.
S 2º — O CMDCA poderá compor as mesas receptadoras
com funcionários solicitados à Justiça Eleitoral e ou
Secretarias Municipais, não podendo ser nomeados mesários e
presidentes.
I -—- Os candidatos ou seus parentes ainda que por
afinidade até 2º grau, inclusive cônjuge, companheiro,
amásio, separado de fato, e qualquer situação de fato que se
assemelhe;
II - As autoridades e agentes policiais, bem como,
os ocupantes de cargo de confiança do poder Executivo e
Judiciário.
S 3º -— As receptoras serão transformadas em mesas
apuradoras ao término do recebimento dos votos, que serão
apurados de imediato, com a supervisão do CMDCA e do
Ministério Público (ou fiscal por este indicado).
Art. 23 A medida que os votos forem sendo
apurados, poderão os candidatos apresentar impugnação que
serão decididas de Plano pela mesa apuradora, ficando
registradas em ata.
Parágrafo Único - Os recursos das decisões deste
artigo serão interpostos no prazo de 24 horas, decididos pelo
CMDCA, em caráter definitivo.
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SEÇÃO IV
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
Art. 24 Concluída a apuração dos VOLoOS, O
Conselho proclamará o resultado da eleição, mandando publicar
OS nomes dos candidatos e o numero de sufrágio recebidos.
Ro Os cincos primeiros mais votados serão
considerados eleitos, ficando os demais pela ordem de votação
como suplente.
LI Havendo empate na votação será considerado
eleito o candidato mais idoso.
III Os eleitos serão nomeados pelo Conselho,
tomando posse no cargo de conselheiro no dia seguinte ao
término do mandato de seus antecessores.
IV Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o
suplente que houver obtido o maior número de votos.
SEÇÃO V
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 25 São impedidos de servir no mesmo
conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro
e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e
sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único Estende-se o impedimento do
conselheiro na forma deste artigo, em relação à autoridade
judiciária e ao representante do Ministério Público com
atuação na justiça da infância e da juventude, em exercícios
na comarca, foro Regional ou Distrital e aos políticos de
qualquer nível (Municipal, Estadual e Federal) que estejam no
exercício do mandato.
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 26 Compete ao Conselho Tutelar exercer as
atribuições constantes da Constituição Federal, nos Artigos
99 e 136 da Lei Federal número 8.069/90, nas Lei Municipais
vigente que disciplinam o assunto, além de possulr o dever de
não ser Órgão estático, ou seja, deve ser Órgão atuante e
itinerante, com preocupação preventiva, aplicando medidas e
efetuando encaminhados diante da simples ameaça de violação
de direitos da criança e do adolescente.
“
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SS EECE TESES
Art. 27 O presidente do conselho será escolhido
pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a
presidência das sessões.
Parágrafo Único Na ausência ou impedimento do
presidente assumirá a presidência, sucessivamente, O
conselheiro mais antigo ou mais idoso.
Art. 28 — As sessões serão instaladas com O
mínimo de três conselheiros.
Parágrafo Único As decisões serão tomadas por
maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate.
Art. 29 As sessões serão realizadas em dias úteis
uma vez por semana. |
Art. 30 O conselho atenderá informalmente as
partes, mantendo registro das providências adotadas em cada
caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.
Parágrafo Único O Conselho Tutelar funcionará,
no horário das 8:00 às 17:00 horas de segunda a sexta-feira.
I- No período noturno de 22. a 6º. feira, os
plantões terão início a partir das 17:00 horas com término às
3:00 horas do dia seguinte, sem interrupção.
II- Sábados, domingos e feriados, haverá realização
de escala de plantões, que terá duração de 24 (vinte e
quatro) horas.
Art. 51 -— O conselho manterá uma secretaria
geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu
funcionamento, utilizando-se de instalações e materiais
cedidos pela Prefeitura Municipal, devendo prever no
orçamento recursos para esse e
Art. 32 - São deveres dos Conselheiros Tutelares:
I - Cumprir as obrigações legais previstas na Lei
Federal n.8069/90 e demais legislações pertinentes;
LI - Manter conduta compatível com a função;
III - Comparecer assiduamente no trabalho;
[IV - Tratar com urbanidade os colegas, bem como os
membros da comunidade em geral;
v -— Trajar-se convenientemente no exercício da
função;
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E TRRA Felofônica pari
VI - Indicar ao CMDCA, uma linha telefônica para
contato imediato, principalmente para Os dias de plantão.
SEÇÃO VII
DA CONCESSÃO DE LICENÇAS
Art. 33 A concessão de licença, eventualmente
solicitadas pelos Conselheiros Tutelares, obedecerão às
normas estabelecidas pela legislação municipal.
Parágrafo Unico -— Toda ausência não justificada
implicará no desconto da remuneração do conselheiro tutelar,
possibilitando inclusive sua perda de mandato.
Art. 34 a Qualquer licença superior a 30 q1a8;,
e ou férias ensejará a convocação do substituto imediato.
SEÇÃO VIII
DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO
Art. 35 “A remuneração dos membros do Conselho
Tutelar terá o valor correspondente a um salário mínimo
vigente no País.
I “A Remuneração acima fixada não gera relação de
emprego com à municipalidade, não podendo, em nenhuma
hipótese € sob qualquer título ou pretexto exceder a
pertinente do funcionalismo municipal.
II - Sendo eleito funcionário público municipal,
ficar-lhe-á facultado, em caso de remuneração, optar pelos
vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada à acumulação de
vencimentos.
III - Os Conselheiros Tutelares farão jus a gozo de
férias nos moldes da legislação correlata ao Servidor Público
Municipal, bem como a recebimento de décimo terceiro salário.
Art. 36 São penalidades disciplinares:
e Advertência;
e Suspensão não remunerada de 30,60 ou 90 dias, dependendo
da gravidade do ato praticado;
e Demissão.
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a US E
Art. 37 Perderá o mandato O Conselheiro que se
ausentar injustificadamente a três sessões consecutivas ou a
cinco alternadas, no mesmo mandato, for condenado por
sentença criminal irrecorrível, contravenção penal ou não
estiver desenvolvendo satisfatoriamente a função a que foi
eleito, além da pratica das condutas elencadas no Artigo 108
da Lei Municipal número 24 de 01 de abril de 1993, no que
couber.
Inciso I - A perda do mandato do Conselheiro
Tutelar será decretada pelo CMDCA, mediante provocação do
Ministério Público, do próprio CMDA, da Prefeitura Municipal,
ou de qualquer cidadão (desde que em dia com suas obrigações
civis e seja eleitor nesta urber), assegurada, em qualquer
caso, ampla defesa e O contraditório.
Inciso II - Processo Disciplinar será conduzido
pela Comissão Permanente de Processo Ético já existente no
Âmbito do Funcionalismo municipal.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 38 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, é captador e aplicador de recursos a serem
administrados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, ao qual é órgão vinculado.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
Art. 39 Compete ao Fundo Municipal:
é Registrar os recursos orçamentários próprios
do município ou a ele transferidos em benefício das crianças
e dos adolescentes pelo Estado ou pela União.
II Registrar os recursos captados pelo Município
através de convênios ou por doações do Fundo.
III Manter o controle escritural das aplicações
financeiras levadas a efeito no município, nos termos das
resoluções do conselho municipal.
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IV Fornecer os recursos a serem aplicados em
benefício de crianças e adolescentes, nos termos das
resoluções do conselho municipal.
Art. 40 O Fundo será regulamentado por resoluções
expedidas pelo conselho municipal, no prazo de sessenta dias
a partir da posse do conselho municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAIS
Art. 41 O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente no prazo de trinta dias da
publicação da presente Lei elaborará o seu Regimento
INTErHo.,
Art. 42 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir
por decreto, crédito especial com vigência plurianual, para
as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei
Art. 43 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário,
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o
conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e
a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
q
Zd Me, AA cenetsanamarmmemssarraer se ;
e
UT Z CARLOS /$O0RROCHE
Prefeito Municipal

open original →