| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 530 / 2006 |
| Date | 2006-12-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. |
| native_id | 543 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO PROCURADORIA J URIDICA Tas cs ID E a O Lei Municipal número BI) de ......o. de 21 de dezembro de 2006 "Dispõe sobre a Adequação e Regularização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.” O Povo do Município de Vale do Paraíso, por seus representantes na Câmara Municipal, abrovou e eu, em seu nome, sanciono a Seguinte Lei; CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º -— Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. MEC. 2º o = 6 atendimento dos Direitos da Crianca e do Adolescente no âmbito municipal, far-se-á através de: I Políticas sociais básicas de educação, alimentação, saúde, habitação, ambiental o ecológica, tecreação, esportes, cultura, lazer, protissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mentai, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade, dignidade e convivência familiar e comunitária. E Política e programas de assistência Social, em Caráter supletivo, para aqueles que delas necessitam. III Serviços especiais, nos termos desta Lei. Parágrafo Único O município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas bara a infância e a Juventude. Art. 3º = São Órgãos da política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente: + Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. II- Conselho Tutelar. III- Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO PROCURADORIA JURÍDICA Art 4º - O município poderá criar os programas e serviços, que aludem os incisos II e III do artigo 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Ss 1º - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativo e destinar-se-ão a: a) Orientação e apoio sócio-familiar; b) Apoio sócio educativo em meio aberto; Cc) Colocação familiar; d) Abrigo; e) Liberdade Assistida; £) Internação. S 2º Os serviços especiais visam a: a) Prevenção e atendimento, médico odontológico, terapeuta, as vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão. b) Identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos. Cc) Proteção Jurídica - Social. CAPITULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, terá atribuições de órgão deliberativo e controlador, vinculado a Secretaria Municipal de Ação Social, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88 inciso II, da Lei Federal número 8.069/90. Parágrafo Unico O Conselho administrará um fundo de recursos destinados ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, assim constituído: I Pela dotação consignada no orçamento do município. a Pelos recursos provenientes dos conselhos estadual e nacional dos direitos da criança e do adolescente. III Pelas doações, auxílios, contribuições - legados que lhe venham a ser destinados. en PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO PROCURADORIA JURÍDICA 1 SET ItaS IV Pelos valores provenientes das multas previstas no artigo 214 da Lei Federal nº 2069/90 e oriundas das infrações descritas nos artigos 228 a 258 da referida Lei. V Por outros recursos que forem destinados. VI Pelas vendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais. Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 10 membros: PODER PÚBLICO O Prefeito Municipal deverá indicar por livre escolha cinco membros titulares e cinco membros suplentes pertencentes ado serviço público municipal, sendo no Máximo dois de um mesmo órgão. SOCIEDADE CIVIL A representação da sociedade civil deverá ser procedida por entidades filantrópicas devidamente regularizadas e em pleno funcionamento, com indicação de um membro titular e um membro suplente de cada entidade, totalizando cinco membros no geral. S 1º Os Conselheiros representantes das secretarias serão indicados pelo prefeito Municipal, dentre pessoas com poderes de decisão No ambito das respectivas secretarias no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da presente Lei. S 2º Os representantes de organizações da sociedade civil, serão indicados pela respectiva organização, dentre OS seus membros que possuam ilibada conduta moral. Ss 3º Os membros do conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitido-se a renovação apenas por mais uma vez e por igual período; S 4º A função do | membro do conselho e considerado de interesse público relevante e não será remunerado; E A nomeação e posse dos conselheiros far- se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida à origem das indicações; add PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO PROCURADORIA JURÍDICA S 6º Estende-se o impedimento do Conselho na forma deste parágrafo, em relação à autoridade judiciária e do representante do Ministério Público com atuação na justiça da Infância e Juventude, em exercício na Comarca Fórum Regional, ou Distrital, bem como Prefeito Municipal. Art. 7º Es Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I Formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridade e controlando as ações de execução. II Opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente. III ” Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços o que se refere o inciso II, do artigo 2º, desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento. LV. = Elaborar seu regimento interno. V Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro nos casos de vacância e termino do mandato. VI == Gerir o fundo municipal, alocando os recursos para os programas das entidades governamentais, repassando verbas para as entidades não governamentais. VIZ = Propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. VILLE - Deliberar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como do funcionamento dos conselhos tutelares indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada. IX Deliberar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para promoções culturais, esportivas e lazer, voltadas para a infância e a juventude. X Proceder a inscrição de programas de proteção e sócio educativos de entidades governamentais e não governamentais na forma dos artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8069/90. Att. 8” É Conselho Municipal manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo- financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO PROCURADORIA JURÍDICA Parágrafo Único - Deverá ser disponibilizado mensalmente ao Conselho o Extrato bancário da conta do Fundo da Criança e Adolescente. CAPITULO III DO CONSELHO TUTELAR SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 9º — O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não Jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de cinco membros para mandato de três anos, permitida uma reeleição. Art. 10 = Os conselheiros serão eleitos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto e entre todos os eleitores inscritos na zona da Justiça Eleitoral, em eleição sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e sob fiscalização do representante do Ministério Público. Parágrafo Unico Podem votar maiores de dezesseis anos, inscritos como eleitores no município até três meses antes da eleição. Art. 11 A eleição será organizada mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta Lei. SEÇÃO II DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS Art. 12 - A candidatura é individual e sem vinculação a partido político. Art. 13 - Somente poderão concorrer a eleição os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos: I Reconhecida idoneidade moral II Idade superior a dezoito anos III Residir no município há mais de dois anos IV - Estar no gozo dos direitos políticos V- Conclusão do 2º grau PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO PROCURADORIA JURÍDICA VI Reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança do adolescente, por período igual ou superior a 02 anos. VII - Não estar cumprindo mandato eletivo. VIII- Aprovação prévia pelo CMDCA após avaliação dos conhecimentos do pretendente, através de avaliação escrita, sobre os princípios e normas gerais do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). Art. 14 A candidatura deve ser registrada no prazo de três meses antes da eleição, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior. Art. 15 Terminando o prazo para registro das candidaturas, o Conselho mandará publicar edital na imprensa local, informando o nome dos candidatos registrados e fixando prazo de quinze dias, contado da publicação, para o recebimento de impugnação por qualquer eleitor. Parágrafo Único Oferecida impugnação, intimar- se-á o impugnado para se manifestar no prazo de 05 dias, decorrido o prazo, com ou sem resposta do impugnado, o CMDCA decidirá em igual prazo. Art. 16 ai Das decisões relativas as impugnações caberá recurso ao plenário do CMDCA, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão estabelecida no artigo anterior. Parágrafo Único - O candidato, mediante pedido com firma reconhecida, poderá requerer o cancelamento do registro de seu nome. Art. 17 Vencida as fases de impugnação e recurso o CMDCA mandará publicar edital com nomes dos candidatos habilitados ao pleito. SEÇÃO III DA REALIZAÇÃO DO PLEITO Art. 18 A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local, seis meses antes do término dos mandatos dos membros do conselho tutelar. PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO PROCURADORIA JURÍDICA Art. 19 E vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas. Art. 20 -— E proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes, Ou inscrições em qualquer local público ou particular. Art. 21 - As cédulas eleitorais serão confeccionados pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho, que dará ciência ao Ministério Público dos atos realizados em relação ao pleito. Art. 22 = Aplica-se no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor quanto ao exercício do sufrágio e a apuração de votos. S 1º — O sigilo do voto é assegurado mediante utilização de cabines indevassáveis e autenticidade das cédulas mediante rubrica dos integrantes da mesa receptora. S 2º — O CMDCA poderá compor as mesas receptadoras com funcionários solicitados à Justiça Eleitoral e ou Secretarias Municipais, não podendo ser nomeados mesários e presidentes. I -—- Os candidatos ou seus parentes ainda que por afinidade até 2º grau, inclusive cônjuge, companheiro, amásio, separado de fato, e qualquer situação de fato que se assemelhe; II - As autoridades e agentes policiais, bem como, os ocupantes de cargo de confiança do poder Executivo e Judiciário. S 3º -— As receptoras serão transformadas em mesas apuradoras ao término do recebimento dos votos, que serão apurados de imediato, com a supervisão do CMDCA e do Ministério Público (ou fiscal por este indicado). Art. 23 A medida que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnação que serão decididas de Plano pela mesa apuradora, ficando registradas em ata. Parágrafo Único - Os recursos das decisões deste artigo serão interpostos no prazo de 24 horas, decididos pelo CMDCA, em caráter definitivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO PROCURADORIA JURÍDICA SEÇÃO IV DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS Art. 24 Concluída a apuração dos VOLoOS, O Conselho proclamará o resultado da eleição, mandando publicar OS nomes dos candidatos e o numero de sufrágio recebidos. Ro Os cincos primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais pela ordem de votação como suplente. LI Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato mais idoso. III Os eleitos serão nomeados pelo Conselho, tomando posse no cargo de conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores. IV Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos. SEÇÃO V DOS IMPEDIMENTOS Art. 25 São impedidos de servir no mesmo conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo Único Estende-se o impedimento do conselheiro na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da infância e da juventude, em exercícios na comarca, foro Regional ou Distrital e aos políticos de qualquer nível (Municipal, Estadual e Federal) que estejam no exercício do mandato. SEÇÃO VI DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Art. 26 Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes da Constituição Federal, nos Artigos 99 e 136 da Lei Federal número 8.069/90, nas Lei Municipais vigente que disciplinam o assunto, além de possulr o dever de não ser Órgão estático, ou seja, deve ser Órgão atuante e itinerante, com preocupação preventiva, aplicando medidas e efetuando encaminhados diante da simples ameaça de violação de direitos da criança e do adolescente. “ PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO PROCURADORIA JURÍDICA SS EECE TESES Art. 27 O presidente do conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões. Parágrafo Único Na ausência ou impedimento do presidente assumirá a presidência, sucessivamente, O conselheiro mais antigo ou mais idoso. Art. 28 — As sessões serão instaladas com O mínimo de três conselheiros. Parágrafo Único As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate. Art. 29 As sessões serão realizadas em dias úteis uma vez por semana. | Art. 30 O conselho atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial. Parágrafo Único O Conselho Tutelar funcionará, no horário das 8:00 às 17:00 horas de segunda a sexta-feira. I- No período noturno de 22. a 6º. feira, os plantões terão início a partir das 17:00 horas com término às 3:00 horas do dia seguinte, sem interrupção. II- Sábados, domingos e feriados, haverá realização de escala de plantões, que terá duração de 24 (vinte e quatro) horas. Art. 51 -— O conselho manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e materiais cedidos pela Prefeitura Municipal, devendo prever no orçamento recursos para esse e Art. 32 - São deveres dos Conselheiros Tutelares: I - Cumprir as obrigações legais previstas na Lei Federal n.8069/90 e demais legislações pertinentes; LI - Manter conduta compatível com a função; III - Comparecer assiduamente no trabalho; [IV - Tratar com urbanidade os colegas, bem como os membros da comunidade em geral; v -— Trajar-se convenientemente no exercício da função; PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO PROCURADORIA JURÍDICA E TRRA Felofônica pari VI - Indicar ao CMDCA, uma linha telefônica para contato imediato, principalmente para Os dias de plantão. SEÇÃO VII DA CONCESSÃO DE LICENÇAS Art. 33 A concessão de licença, eventualmente solicitadas pelos Conselheiros Tutelares, obedecerão às normas estabelecidas pela legislação municipal. Parágrafo Unico -— Toda ausência não justificada implicará no desconto da remuneração do conselheiro tutelar, possibilitando inclusive sua perda de mandato. Art. 34 a Qualquer licença superior a 30 q1a8;, e ou férias ensejará a convocação do substituto imediato. SEÇÃO VIII DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO Art. 35 “A remuneração dos membros do Conselho Tutelar terá o valor correspondente a um salário mínimo vigente no País. I “A Remuneração acima fixada não gera relação de emprego com à municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese € sob qualquer título ou pretexto exceder a pertinente do funcionalismo municipal. II - Sendo eleito funcionário público municipal, ficar-lhe-á facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada à acumulação de vencimentos. III - Os Conselheiros Tutelares farão jus a gozo de férias nos moldes da legislação correlata ao Servidor Público Municipal, bem como a recebimento de décimo terceiro salário. Art. 36 São penalidades disciplinares: e Advertência; e Suspensão não remunerada de 30,60 ou 90 dias, dependendo da gravidade do ato praticado; e Demissão. PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO PROCURADORIA JURÍDICA a US E Art. 37 Perderá o mandato O Conselheiro que se ausentar injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas, no mesmo mandato, for condenado por sentença criminal irrecorrível, contravenção penal ou não estiver desenvolvendo satisfatoriamente a função a que foi eleito, além da pratica das condutas elencadas no Artigo 108 da Lei Municipal número 24 de 01 de abril de 1993, no que couber. Inciso I - A perda do mandato do Conselheiro Tutelar será decretada pelo CMDCA, mediante provocação do Ministério Público, do próprio CMDA, da Prefeitura Municipal, ou de qualquer cidadão (desde que em dia com suas obrigações civis e seja eleitor nesta urber), assegurada, em qualquer caso, ampla defesa e O contraditório. Inciso II - Processo Disciplinar será conduzido pela Comissão Permanente de Processo Ético já existente no Âmbito do Funcionalismo municipal. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO Art. 38 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, é captador e aplicador de recursos a serem administrados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é órgão vinculado. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO FUNDO Art. 39 Compete ao Fundo Municipal: é Registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União. II Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por doações do Fundo. III Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no município, nos termos das resoluções do conselho municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO PROCURADORIA JURÍDICA IV Fornecer os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do conselho municipal. Art. 40 O Fundo será regulamentado por resoluções expedidas pelo conselho municipal, no prazo de sessenta dias a partir da posse do conselho municipal. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAIS Art. 41 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no prazo de trinta dias da publicação da presente Lei elaborará o seu Regimento INTErHo., Art. 42 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir por decreto, crédito especial com vigência plurianual, para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei Art. 43 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. q Zd Me, AA cenetsanamarmmemssarraer se ; e UT Z CARLOS /$O0RROCHE Prefeito Municipal