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norma nº 531/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 531 / 2006
Date 2006-12-21
EmentaINSTITUI A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei municipal nº 531 de 21/12/2006
CM
MUNICIPIO DE VALE D PARAISO 
PODER EXECUTIVO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
“Institui a Contribuição de melhoria e dá outras providências.”
O prefeito do município de Vale do Paraíso, Luis Carlos Sorroche, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei da :
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO:
Contribuição de melhoria
Seção I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
Art. 1º. A contribuição de melhoria será devidamente em decorrência da valorização e mobiliária 
causada pela obra pública executada pelo município e será cobrada para fazer face ao custo de obras 
públicas de que decorra valorização e imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e 
como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 2º. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização do imóvel decorrente da 
execução de obra pública que o beneficie, direta ou indiretamente. 
Parágrafo único. Constitui fato gerador da contribuição de melhoria a obra pública de :
I. Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgoto, galeria pluvial 
e outros melhoramentos de vias e logradouros públicos. 
II. Construção e ampliação de parques e campos de desporto, pontes;
III.Abastecimento de água potável, esgoto sanitário, instalação de redes elétricas, 
telefones, de transporte e comunicação em geral, ou de suprimento de gás, escadas 
comunitárias, passarelas e outras instalações de comodidade pública.
IV.Proteção contra secas, inundações, erosão, obras de saneamento básico e drenagem em 
geral , retificações e regularizações de curso d’água e irrigação;
V. Construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VI.Construção de aeródromo, cartódromo, aeroporto e seus acessos;
VII. Nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização, bem como a instalação 
de esgotos pluviais ou sanitários.
VIII. Aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriação para 
desenvolvimento de plano de aspectos paisagísticos e urbanísticos.
Art. 3º. São consideradas como execução de obras ou serviços de pavimentação de que trata o 
inciso V do artigo anterior, não somente em vias não pavimentadas, mas também em:
I. Vias com partes ainda não pavimentadas;
II. Vias cujo tipo de pavimentação, PR motivo de interesse público, a juízo do poder 
executivo, deva ser substituído por outro de melhor qualidade.
Art. 4º. Entende-se ainda como obras ou serviços de pavimentação a faixa de rolamento das vias e 
logradouros públicos e de passeios, os trabalhos preparatórios ou complementares habituais, como 
estudos topográficos, terraplanagem superficial, obras de escoamento local, guias, pequenas obras 
de arte ainda serviços administrativos quando contratados.
Art. 5º. Entende-se por obras de construção de estradas os trabalhos de levantamento, locação, 
corte, aterros, desaterros, terraplanagem, pavimentação, escoamento e suas respectivas obras de arte 
como pontes, viadutos, pontilhões, bueiros, mata-burros e outras, e, quando se tratar de obra 
contratada, os serviços de administração.
§1º. São ainda consideradas como obras de construção as de pavimentação asfáltica poliédrica ou a 
paralelepípedo quando executadas em toda a extensão de estrada, ligando uma aglomeração urbana 
e outra.
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§2º. São consideradas apenas de conservação as obras de construção de desvios, retificação parcial, 
construção de pontes, pontilhões, mata burros e saibramento em estradas existentes.
Art. 6º. No caso de substituição por tipo idêntico ou equivalente não é devida a contribuição desde 
que as obras primitivas hajam sido executadas sob regime de contribuição de melhoria, taxa de 
calçamento ou tributo equivalente.
Art.7º. Nos casos de substituição por tipo, de melhor qualidade a contribuição será calculada 
tomando-se por base a diferença entre o custo da pavimentação nova e o da parte correspondente ao 
antigo, reforçando-o este ultimo com base nos preços de momento, reputar-se-à nulo, para esse 
feito, o custo da pavimentação anterior, quando feita em material silicoargiloso, macadame ou com 
simples apedregulhamento.
Art.8º. Nos casos de substituição por motivo de alargamento das ruas ou logradouros, a 
contribuição será calculada tornando-se por base toda a diferença do custo entre os dois 
calçamentos.
Seção II
BASE DE CÁLCULO, LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art.9º. A contribuição de melhoria será calculada levando-se em conta o custo total da obra 
executada de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e 
como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 10. O Poder Executivo fixará, por decreto, em função do maior ou menor interesse da obra, a 
parcela do curso a ser absorvida pelo município.
Art. 11. No custo das obras serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, 
administração, desapropriação, execução e operações de financiamento inclusive juros não 
excedentes de 12% ao ano sobre o capital empregado.
Art. 12. A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre os contribuintes será feita 
proporcionalmente aos valores venais dos terrenos presumivelmente beneficiados, constantes do 
cadastro Imobiliário e, na falta desse elemento, tomar-se por base a área ou testada dos terrenos.
Art.13. Para cálculo da contribuição de melhoria, necessário a verificação da responsabilidade dos 
contribuintes prevista no Código Tributário Municipal;serão também computadas quaisquer áreas 
marginais, correndo por conta do Município as quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição 
de melhoria.
Parágrafo único. A dedução de superfície ocupadas por bens de uso comum e situadas dentro da 
propriedade tributada, somente se autorizará quando o domínio essas áreas haja sido legalmente 
transferido à União, ao Estado e ao Município.
Art. 14. No calculo da contribuição de melhoria deverão ser individualmente consideradas os 
imóveis constantes de loteamento aprovado ou fisicamente dividido caráter definitivo.
Art. 15. Para efeito de calculo da contribuição de melhoria considerar-se-ão como uma só 
propriedade as áreas contíguas, de um mesmo proprietário, ainda que proveniente de titulo diverso.
Art.16. Quando houver condomínio, quer de simples terreno, quer de terreno e edificação a 
contribuição será lançada em nome de todos os condomínios, que serão responsáveis na proporção 
de suas quotas.
Art. 17. Em se tratando de vila edificada no interior do quarteirão a contribuição de melhoria 
corresponde à área pavimentada fronteira à estrada da vila e será cobrada de cada proprietário 
proporcionalmente ao terreno ou fronteira à estrada da vila e será cobrada de cada proprietário 
proporcionalmente ao terreno ou fração ideal de terreno de cada um. A área reservada À via ou 
logradouro interno de serventia comum será pavimentada integralmente se subdividir o primitivo.
Parágrafo único. Para efetuar os novos lançamentos previstos neste artigo será a quota relativa à 
propriedade primitiva distribuída de forma que a soma dessas novas quotas correspondia a quota 
global anterior.
Art. 19. Para constituição do crédito tributário relativo à contribuição de melhoria a repartição 
competente deverá notificar os constituintes, por meio de edital, em que deverão constar, 
obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I. Memorial descritivo do projeto;
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II. Orçamento do custo da obra;
III.Determinação da parcela do custo a ser financiada pela contribuição;
IV.Delimitação da zona beneficiada;
V. Determinação do fator de absorção do beneficio da valorização para toda a zona ou 
para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
VI.Valor da contribuição de melhorias;
VII. Prazo para pagamento, e se for o caso, prazo para o parcelamento do débito;
VIII. Prazo para impugnação.
§1º. O imóvel comum poderá ter o lançamento efetuado em nome de qualquer dos titulares.
§2º. A contribuição relativa a cada imóvel será determinada, pelo rateio da parcela do custo da 
obra, a que, se refere o inciso III, pelos imóveis situados na zona beneficiada, em função dos 
respectivos fatores individuais de valorização.
§3º. Ao Poder Executivo cabe a fixação dos fatores individuais de valorização a que alude o 
parágrafo anterior, observando o disposto no artigo 5º.
Art. 20. O sujeito passivo terá prazo de 10(dez) dias contados da data da publicação d o edital para 
apresentar impugnação de quaisquer dos elementos dele constante, cabendo ao impugnante o ônus 
da prova.
Art.21. O processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação relativa à contribuição 
de melhoria reger-se-á pelas disposições do Código Tributário Municipal.
Art. 22. A contribuição de melhoria poderá ser recolhida em parcelas, tantas quantas forem 
determinadas no edital de lançamento, vedados os valores inferiores ao de 01(uma) Unidade Padrão 
Fiscal do Município de Vale do Paraíso- UPFM.
Art. 23. Ao contribuinte que recolher, de uma só vez, o valor total da contribuição de melhoria 
dentro do prazo de 15(quinze) dias contados da notificação pelo lançamento, será concedida uma 
redução de 20% no valor da contribuição.
Parágrafo único. É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações devidas com 
descontos dos juros correspondentes, a ser calculado em cada caso, pelo Fisco Municipal.
Art. 24. A contribuição de melhoria constitui ônus real, acompanhado o imóvel em caso de 
transmissão a terceiro a qualquer titulo.
Seção III
SUJEITO PASSIVO
Art. 25. O sujeito passivo da contribuição de melhoria é o proprietário, o possuidor ou o titular do 
domínio útil do imóvel ao tempo da ocorrência do fato gerador, transmitindo-se a responsabilidade 
aos adquirentes, ou sucessores a qualquer titulo.
Art. 26. É facultado ao Poder Executivo Municipal firmar convenio com a União e/ou com o 
Estado de Rondônia e seus órgãos e/ou empresas públicas, para efetuar o lançamento e a 
arrecadação da contribuição de melhoria decorrente de obra pública executada na esfera federal ou 
estadual.
Parágrafo único. No caso do caput desde artigo, cabe ao Municipio percertagem da receita 
arrecadada e ou a transferência voluntaria pactuada nos termos de convênio.
Art. 27. O Poder Executivo fixará e regulamentará por meio de decreto os prazos de arrecadação e 
outros requisitos necessários à aplicação da contribuição de melhoria.
Seção IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por decreto esta lei, bem como baixar 
normas e instruções necessárias a sua aplicação.
Art. 29. Esta lei entra em vigor no ano subseqüente a sua aprovação e 90(noventa) dias após sua 
publicação, respeitados os princípios da anterioridade nonagesimal preconizados no Art. 150, inciso 
III, alíneas B e C da Constituição Federal.
Prefeito Municipal

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