| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 531 / 2006 |
| Date | 2006-12-21 |
| Ementa | INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 544 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
1 Lei municipal nº 531 de 21/12/2006 CM MUNICIPIO DE VALE D PARAISO PODER EXECUTIVO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO “Institui a Contribuição de melhoria e dá outras providências.” O prefeito do município de Vale do Paraíso, Luis Carlos Sorroche, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei da : CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO ÚNICO: Contribuição de melhoria Seção I HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR Art. 1º. A contribuição de melhoria será devidamente em decorrência da valorização e mobiliária causada pela obra pública executada pelo município e será cobrada para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização e imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 2º. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização do imóvel decorrente da execução de obra pública que o beneficie, direta ou indiretamente. Parágrafo único. Constitui fato gerador da contribuição de melhoria a obra pública de : I. Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgoto, galeria pluvial e outros melhoramentos de vias e logradouros públicos. II. Construção e ampliação de parques e campos de desporto, pontes; III.Abastecimento de água potável, esgoto sanitário, instalação de redes elétricas, telefones, de transporte e comunicação em geral, ou de suprimento de gás, escadas comunitárias, passarelas e outras instalações de comodidade pública. IV.Proteção contra secas, inundações, erosão, obras de saneamento básico e drenagem em geral , retificações e regularizações de curso d’água e irrigação; V. Construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; VI.Construção de aeródromo, cartódromo, aeroporto e seus acessos; VII. Nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização, bem como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários. VIII. Aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriação para desenvolvimento de plano de aspectos paisagísticos e urbanísticos. Art. 3º. São consideradas como execução de obras ou serviços de pavimentação de que trata o inciso V do artigo anterior, não somente em vias não pavimentadas, mas também em: I. Vias com partes ainda não pavimentadas; II. Vias cujo tipo de pavimentação, PR motivo de interesse público, a juízo do poder executivo, deva ser substituído por outro de melhor qualidade. Art. 4º. Entende-se ainda como obras ou serviços de pavimentação a faixa de rolamento das vias e logradouros públicos e de passeios, os trabalhos preparatórios ou complementares habituais, como estudos topográficos, terraplanagem superficial, obras de escoamento local, guias, pequenas obras de arte ainda serviços administrativos quando contratados. Art. 5º. Entende-se por obras de construção de estradas os trabalhos de levantamento, locação, corte, aterros, desaterros, terraplanagem, pavimentação, escoamento e suas respectivas obras de arte como pontes, viadutos, pontilhões, bueiros, mata-burros e outras, e, quando se tratar de obra contratada, os serviços de administração. §1º. São ainda consideradas como obras de construção as de pavimentação asfáltica poliédrica ou a paralelepípedo quando executadas em toda a extensão de estrada, ligando uma aglomeração urbana e outra. 2 §2º. São consideradas apenas de conservação as obras de construção de desvios, retificação parcial, construção de pontes, pontilhões, mata burros e saibramento em estradas existentes. Art. 6º. No caso de substituição por tipo idêntico ou equivalente não é devida a contribuição desde que as obras primitivas hajam sido executadas sob regime de contribuição de melhoria, taxa de calçamento ou tributo equivalente. Art.7º. Nos casos de substituição por tipo, de melhor qualidade a contribuição será calculada tomando-se por base a diferença entre o custo da pavimentação nova e o da parte correspondente ao antigo, reforçando-o este ultimo com base nos preços de momento, reputar-se-à nulo, para esse feito, o custo da pavimentação anterior, quando feita em material silicoargiloso, macadame ou com simples apedregulhamento. Art.8º. Nos casos de substituição por motivo de alargamento das ruas ou logradouros, a contribuição será calculada tornando-se por base toda a diferença do custo entre os dois calçamentos. Seção II BASE DE CÁLCULO, LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO Art.9º. A contribuição de melhoria será calculada levando-se em conta o custo total da obra executada de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 10. O Poder Executivo fixará, por decreto, em função do maior ou menor interesse da obra, a parcela do curso a ser absorvida pelo município. Art. 11. No custo das obras serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, administração, desapropriação, execução e operações de financiamento inclusive juros não excedentes de 12% ao ano sobre o capital empregado. Art. 12. A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre os contribuintes será feita proporcionalmente aos valores venais dos terrenos presumivelmente beneficiados, constantes do cadastro Imobiliário e, na falta desse elemento, tomar-se por base a área ou testada dos terrenos. Art.13. Para cálculo da contribuição de melhoria, necessário a verificação da responsabilidade dos contribuintes prevista no Código Tributário Municipal;serão também computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta do Município as quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de melhoria. Parágrafo único. A dedução de superfície ocupadas por bens de uso comum e situadas dentro da propriedade tributada, somente se autorizará quando o domínio essas áreas haja sido legalmente transferido à União, ao Estado e ao Município. Art. 14. No calculo da contribuição de melhoria deverão ser individualmente consideradas os imóveis constantes de loteamento aprovado ou fisicamente dividido caráter definitivo. Art. 15. Para efeito de calculo da contribuição de melhoria considerar-se-ão como uma só propriedade as áreas contíguas, de um mesmo proprietário, ainda que proveniente de titulo diverso. Art.16. Quando houver condomínio, quer de simples terreno, quer de terreno e edificação a contribuição será lançada em nome de todos os condomínios, que serão responsáveis na proporção de suas quotas. Art. 17. Em se tratando de vila edificada no interior do quarteirão a contribuição de melhoria corresponde à área pavimentada fronteira à estrada da vila e será cobrada de cada proprietário proporcionalmente ao terreno ou fronteira à estrada da vila e será cobrada de cada proprietário proporcionalmente ao terreno ou fração ideal de terreno de cada um. A área reservada À via ou logradouro interno de serventia comum será pavimentada integralmente se subdividir o primitivo. Parágrafo único. Para efetuar os novos lançamentos previstos neste artigo será a quota relativa à propriedade primitiva distribuída de forma que a soma dessas novas quotas correspondia a quota global anterior. Art. 19. Para constituição do crédito tributário relativo à contribuição de melhoria a repartição competente deverá notificar os constituintes, por meio de edital, em que deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos: I. Memorial descritivo do projeto; 3 II. Orçamento do custo da obra; III.Determinação da parcela do custo a ser financiada pela contribuição; IV.Delimitação da zona beneficiada; V. Determinação do fator de absorção do beneficio da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; VI.Valor da contribuição de melhorias; VII. Prazo para pagamento, e se for o caso, prazo para o parcelamento do débito; VIII. Prazo para impugnação. §1º. O imóvel comum poderá ter o lançamento efetuado em nome de qualquer dos titulares. §2º. A contribuição relativa a cada imóvel será determinada, pelo rateio da parcela do custo da obra, a que, se refere o inciso III, pelos imóveis situados na zona beneficiada, em função dos respectivos fatores individuais de valorização. §3º. Ao Poder Executivo cabe a fixação dos fatores individuais de valorização a que alude o parágrafo anterior, observando o disposto no artigo 5º. Art. 20. O sujeito passivo terá prazo de 10(dez) dias contados da data da publicação d o edital para apresentar impugnação de quaisquer dos elementos dele constante, cabendo ao impugnante o ônus da prova. Art.21. O processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação relativa à contribuição de melhoria reger-se-á pelas disposições do Código Tributário Municipal. Art. 22. A contribuição de melhoria poderá ser recolhida em parcelas, tantas quantas forem determinadas no edital de lançamento, vedados os valores inferiores ao de 01(uma) Unidade Padrão Fiscal do Município de Vale do Paraíso- UPFM. Art. 23. Ao contribuinte que recolher, de uma só vez, o valor total da contribuição de melhoria dentro do prazo de 15(quinze) dias contados da notificação pelo lançamento, será concedida uma redução de 20% no valor da contribuição. Parágrafo único. É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações devidas com descontos dos juros correspondentes, a ser calculado em cada caso, pelo Fisco Municipal. Art. 24. A contribuição de melhoria constitui ônus real, acompanhado o imóvel em caso de transmissão a terceiro a qualquer titulo. Seção III SUJEITO PASSIVO Art. 25. O sujeito passivo da contribuição de melhoria é o proprietário, o possuidor ou o titular do domínio útil do imóvel ao tempo da ocorrência do fato gerador, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes, ou sucessores a qualquer titulo. Art. 26. É facultado ao Poder Executivo Municipal firmar convenio com a União e/ou com o Estado de Rondônia e seus órgãos e/ou empresas públicas, para efetuar o lançamento e a arrecadação da contribuição de melhoria decorrente de obra pública executada na esfera federal ou estadual. Parágrafo único. No caso do caput desde artigo, cabe ao Municipio percertagem da receita arrecadada e ou a transferência voluntaria pactuada nos termos de convênio. Art. 27. O Poder Executivo fixará e regulamentará por meio de decreto os prazos de arrecadação e outros requisitos necessários à aplicação da contribuição de melhoria. Seção IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por decreto esta lei, bem como baixar normas e instruções necessárias a sua aplicação. Art. 29. Esta lei entra em vigor no ano subseqüente a sua aprovação e 90(noventa) dias após sua publicação, respeitados os princípios da anterioridade nonagesimal preconizados no Art. 150, inciso III, alíneas B e C da Constituição Federal. Prefeito Municipal