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norma nº 548/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 548 / 2007
Date 2007-06-12
EmentaESTABELECE VEDAÇÕES À NOMEAÇÃO E DESIGNAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS NOS PODERES EXECUTIVOS E LEGISLATIVO.
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PREFETTURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
GABINETE DO PREFEITO
LEI NÚMERO 548 E DE 12 DE JUNHO DE 2007.
Estabelece vedações à nomeação e designação
para cargos em comissão e funções comissionadas
nos Poderes Executivo e Legislativo.
O povo de Vale do Paraiso, através de seus representantes na Câmara Municipal
de Vereadores, aprovou. e eu. em seu nome. sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º E vedada à prática de nepotismo no âmbito do Poder Executivo e
Legislativo do Municipio de Vale do Paraíso, sendo nulos os atos assim caracterizados.
Art. 2º Constituem práticas de nepotismo. entre outras:
| — O exercício de cargo em comissão ou de função comissionada por cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade. até o terceiro grau, do
Prefeito, Vice-Prefeito. Vereadores, Secretários Municipais, Chefe de Gabinete,
Procurador do Município e Câmara Municipal, Servidores detentores de cargos de
direção, chefia ou assessoramento.
IH — O exercício de cargo em comissão ou de função comissionada por cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até O terceiro grau, do
Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores. Secretários Municipais. Chefe de Gabinete.
Procurador do Município e Câmara Municipal. Servidores detentores de cargos de
direção, chefia ou assessoramento, em circunstâncias que caracterizem o ajuste entre os
Poderes legislativo e Executivo para burlar as regras do inciso |.
HI — A contratação, por tempo determinado, para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público. de cônjuge. companheiro ou parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito.
Vereadores, Secretários Municipais, Chefe de Gabinete. Procurador do Município e
Câmara Municipal, Servidores detentores de cargos de direção. chefia ou
assessoramento.
IV — A contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de
licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do Prefeito. Vice-Prefeito e
Vereadores.
Parágrafo 1º - Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos L Il e III deste
Artigo. as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento
efetivo, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de
escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a
complexidade inerente à função comissionada ou cargo em comissão a ser exercido,
vedada, em qualquer caso. a nomeação ou designação para servir subordinado ao
Prefeito, Vice-Prefeito. Vereadores. Secretários Municipais, Chefe de Gabinete,
Procurador do Município e Câmara Municipal, Servidores detentores de cargos de
direção, chefia ou assessoramento.
a Ls pan norma. pita
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PAR AISO
GABINETE DO PREFEITO
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Parágrafo 2º - As vedações constantes dos incisos 1 e [I não se aplicam quando o
início da união estável ou casamento for posterior ao tempo em que ambos os
companheiros ou cônjuges exerciam as funções ou cargos, em situação que não
caracterize ajuste prévio para burlar a proibição da prática de nepotismo.
Parágrafo 3º A vedação constante no inciso II deste artigo não se aplica quando a
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público houver sido precedida de regular processo seletivo, em
cumprimento de preceito legal.
Ar. 3 É vedada à celebração, manutenção, aditamento ou prorrogação de
contrato de prestação de serviços que tenha por objeto fornecimento de mão-de-obra
terceirizada com empresa que tenha como sócios ou empregados cônjuges.
companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade. até o terceiro grau,
do Prefeito. Vice-Prefeito e Vereadores, devendo tal condição deve constar
expressamente dos editais de licitação.
Art. 4º O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter
relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada na forma do artigo 2º.
Art 5º O Presidente da Câmara Municipal e o Chefe do Poder Executivo, dentro
do prazo de trinta dias, contado da publicação desta Lei, promoverão a exoneração dos
atuais ocupantes de cargos em comissão e de funções comissionadas, nas situações
previstas no art. 2º.
Parágrafo único. Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas
respectivas publicações.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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“ LUIZ CARLOS SORROCHE
Prefeito Municipal

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