| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 548 / 2007 |
| Date | 2007-06-12 |
| Ementa | ESTABELECE VEDAÇÕES À NOMEAÇÃO E DESIGNAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS NOS PODERES EXECUTIVOS E LEGISLATIVO. |
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PREFETTURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO GABINETE DO PREFEITO LEI NÚMERO 548 E DE 12 DE JUNHO DE 2007. Estabelece vedações à nomeação e designação para cargos em comissão e funções comissionadas nos Poderes Executivo e Legislativo. O povo de Vale do Paraiso, através de seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou. e eu. em seu nome. sanciono a seguinte Lei: Art. 1º E vedada à prática de nepotismo no âmbito do Poder Executivo e Legislativo do Municipio de Vale do Paraíso, sendo nulos os atos assim caracterizados. Art. 2º Constituem práticas de nepotismo. entre outras: | — O exercício de cargo em comissão ou de função comissionada por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade. até o terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito. Vereadores, Secretários Municipais, Chefe de Gabinete, Procurador do Município e Câmara Municipal, Servidores detentores de cargos de direção, chefia ou assessoramento. IH — O exercício de cargo em comissão ou de função comissionada por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até O terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores. Secretários Municipais. Chefe de Gabinete. Procurador do Município e Câmara Municipal. Servidores detentores de cargos de direção, chefia ou assessoramento, em circunstâncias que caracterizem o ajuste entre os Poderes legislativo e Executivo para burlar as regras do inciso |. HI — A contratação, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. de cônjuge. companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito. Vereadores, Secretários Municipais, Chefe de Gabinete. Procurador do Município e Câmara Municipal, Servidores detentores de cargos de direção. chefia ou assessoramento. IV — A contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do Prefeito. Vice-Prefeito e Vereadores. Parágrafo 1º - Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos L Il e III deste Artigo. as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente à função comissionada ou cargo em comissão a ser exercido, vedada, em qualquer caso. a nomeação ou designação para servir subordinado ao Prefeito, Vice-Prefeito. Vereadores. Secretários Municipais, Chefe de Gabinete, Procurador do Município e Câmara Municipal, Servidores detentores de cargos de direção, chefia ou assessoramento. a Ls pan norma. pita PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PAR AISO GABINETE DO PREFEITO TE eee peer rer re Parágrafo 2º - As vedações constantes dos incisos 1 e [I não se aplicam quando o início da união estável ou casamento for posterior ao tempo em que ambos os companheiros ou cônjuges exerciam as funções ou cargos, em situação que não caracterize ajuste prévio para burlar a proibição da prática de nepotismo. Parágrafo 3º A vedação constante no inciso II deste artigo não se aplica quando a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público houver sido precedida de regular processo seletivo, em cumprimento de preceito legal. Ar. 3 É vedada à celebração, manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços que tenha por objeto fornecimento de mão-de-obra terceirizada com empresa que tenha como sócios ou empregados cônjuges. companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade. até o terceiro grau, do Prefeito. Vice-Prefeito e Vereadores, devendo tal condição deve constar expressamente dos editais de licitação. Art. 4º O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada na forma do artigo 2º. Art 5º O Presidente da Câmara Municipal e o Chefe do Poder Executivo, dentro do prazo de trinta dias, contado da publicação desta Lei, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos em comissão e de funções comissionadas, nas situações previstas no art. 2º. Parágrafo único. Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Nu Í f rá a / pet” o ue ' f “ LUIZ CARLOS SORROCHE Prefeito Municipal