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norma nº 555/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 555 / 2007
Date 2007-09-18
EmentaINSTITUI O PLANTÃO MÉDICO E DE ENFERMAGEM, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO
LEI DE CRIAÇÃO Nº 367 DE 13 DE FEVEREIRO DE 1992
GABINETE DO PREFEITO
LEI NÚMERO.555 aaa. -DE 18 DE SETEMBRO DE 2007
Institui o Plantão Médico e de
Enfermagem, no âmbito do Município
de Vale do Paraíso, e dá outras
providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL VALE DO PARAÍSO, no uso de suas
atribuições legais,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam instituídos os serviços de Plantão
Médico Hospitalar e Plantão de Enfermagem no âmbito do
Serviço Público do Município de Vale do Paraíso, para os
serviços de atendimentos ambulatoriais e nas emergências
médico-hospitalares de pronto socorro, a serem realizados
na Unidade Mista de Saúde de Vale do Paraíso, bem como na
Zona Rural do Município, obedecendo, sempre, a escala
elaborada e autorizada pela Secretaria Municipal de Saúde,
com os seguintes horários de funcionamento:
I - Plantão Médico de 24 (vinte e quatro) horas, em
qualquer dia, útil ou não, da semana, com horário a ser
estabelecido de acordo com a necessidade e conveniência da
Secretaria Municipal de Saúde para médicos Clinico Geral,
no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
II - Plantão Médico de 12 (doze) horas, em qualquer
dia, útil ou não, da semana, com horário a ser estabelecido
de acordo com a necessidade e conveniência da Secretaria de
Saúde para médicos Clinico Geral, no valor de R$ 400,00
(quatrocentos reais).
III - Plantão Médico de 12 (doze) horas, em qualquer
dia, útil ou não, da semana, com horário a ser estabelecido
de acordo com a necessidade e conveniência da Secretaria de
Saúde para Médicos especialistas nas áreas de Ginecologia,
obstetrícia, ortopedia e Pediatria, dentre outras, no valor
de R$ 1.000,00 (um mil reais).
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO
LEI DE CRIAÇÃO Nº 367 DE 13 DE FEVEREIRO DE 1992
GABINETE DO PREFEITO
III - Quando da transferência de pacientes para outra
unidade de internação, é de responsabilidade do plantonista
os cuidados médicos e de enfermagem, conforme o caso, até o
momento em que a Unidade recebedora efetive o recebimento
do paciente e assuma sua função;
IV - É responsabilidade do plantonista a elaboração de
prontuário completo e apurado, em letra legível, de todos
os pacientes atendidos sob seus cuidados, procurando o
máximo possível evitar diagnóstico incompleto ou incorreto;
V - Cumprir as normas técnicas e administrativas da
Instituição.
Art. 6º - Por ocasião da saída voluntária do quadro de
plantonista do Hospital, o profissional deverá comunicar
por escrito a Direção Hospitalar com uma antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 7º - A instituição obriga-se, através da direção,
a comunicar pér escrito ao plantonista, com antecedência
mínima de 30 dias, em caso de desligamento do quadro de
plantonista do hospital.
Art. 8º -— Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO, 18 DE
SETEMBRO DE 2007
LUIZ CARLÓS SORROCHE
PREFEITO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO
DEVALE DO PARAÍSO - RO
PUBLICAÇÃO
DE 19/09/2007 A 04/10/2007
ASSESSORIA JURÍDICA
Encarregado da Unidade de Controte
e Redação) Substituto
Port. n.º 2834 de 28/11/2006
CÂMARA MUNICIPAL DE
VALE DO PARAÍSO - RO
PUBLICADO
DE 19/09/2007 A 04/10/2007
SESSÃO DE PROTOCOLO
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a N Port. Nº 401 de 06/04/2005

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