| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 555 / 2007 |
| Date | 2007-09-18 |
| Ementa | INSTITUI O PLANTÃO MÉDICO E DE ENFERMAGEM, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO LEI DE CRIAÇÃO Nº 367 DE 13 DE FEVEREIRO DE 1992 GABINETE DO PREFEITO LEI NÚMERO.555 aaa. -DE 18 DE SETEMBRO DE 2007 Institui o Plantão Médico e de Enfermagem, no âmbito do Município de Vale do Paraíso, e dá outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL VALE DO PARAÍSO, no uso de suas atribuições legais, Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam instituídos os serviços de Plantão Médico Hospitalar e Plantão de Enfermagem no âmbito do Serviço Público do Município de Vale do Paraíso, para os serviços de atendimentos ambulatoriais e nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro, a serem realizados na Unidade Mista de Saúde de Vale do Paraíso, bem como na Zona Rural do Município, obedecendo, sempre, a escala elaborada e autorizada pela Secretaria Municipal de Saúde, com os seguintes horários de funcionamento: I - Plantão Médico de 24 (vinte e quatro) horas, em qualquer dia, útil ou não, da semana, com horário a ser estabelecido de acordo com a necessidade e conveniência da Secretaria Municipal de Saúde para médicos Clinico Geral, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). II - Plantão Médico de 12 (doze) horas, em qualquer dia, útil ou não, da semana, com horário a ser estabelecido de acordo com a necessidade e conveniência da Secretaria de Saúde para médicos Clinico Geral, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). III - Plantão Médico de 12 (doze) horas, em qualquer dia, útil ou não, da semana, com horário a ser estabelecido de acordo com a necessidade e conveniência da Secretaria de Saúde para Médicos especialistas nas áreas de Ginecologia, obstetrícia, ortopedia e Pediatria, dentre outras, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO LEI DE CRIAÇÃO Nº 367 DE 13 DE FEVEREIRO DE 1992 GABINETE DO PREFEITO III - Quando da transferência de pacientes para outra unidade de internação, é de responsabilidade do plantonista os cuidados médicos e de enfermagem, conforme o caso, até o momento em que a Unidade recebedora efetive o recebimento do paciente e assuma sua função; IV - É responsabilidade do plantonista a elaboração de prontuário completo e apurado, em letra legível, de todos os pacientes atendidos sob seus cuidados, procurando o máximo possível evitar diagnóstico incompleto ou incorreto; V - Cumprir as normas técnicas e administrativas da Instituição. Art. 6º - Por ocasião da saída voluntária do quadro de plantonista do Hospital, o profissional deverá comunicar por escrito a Direção Hospitalar com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 7º - A instituição obriga-se, através da direção, a comunicar pér escrito ao plantonista, com antecedência mínima de 30 dias, em caso de desligamento do quadro de plantonista do hospital. Art. 8º -— Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO, 18 DE SETEMBRO DE 2007 LUIZ CARLÓS SORROCHE PREFEITO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DEVALE DO PARAÍSO - RO PUBLICAÇÃO DE 19/09/2007 A 04/10/2007 ASSESSORIA JURÍDICA Encarregado da Unidade de Controte e Redação) Substituto Port. n.º 2834 de 28/11/2006 CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO - RO PUBLICADO DE 19/09/2007 A 04/10/2007 SESSÃO DE PROTOCOLO tdi ERoáriques Barrei Chess mv de Proiocolo a N Port. Nº 401 de 06/04/2005