| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 560 / 2007 |
| Date | 2007-10-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 573 |
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1 PODER EXECUTIVO/ GABINETE DO PREFEITO E-mail: gabinetevp@hotmail.com LEI Nº 560 DE 30 DE OUTUBRO DE 2007 CARGOS Dispõe sobre a criação de empregos públicos e dá outras providencias. O prefeito do Município de Vale do Paraíso, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Cria emprego público para a categoria de Médico 40 horas, sendo 05(cinco) vagas, enfermeiro 40 horas, sendo 4(quatro) vagas, técnico em enfermagem, sendo 10(dez) vagas e motorista, sendo 08(oito) vagas. Parágrafo único: os recursos para o pagamento de pessoal de que trata esse artigo serão advindos do programa Saúde da família-PSF. Art. 2º. Cria os empregos públicos para a categoria Assistente Social, 40 horas, sendo 03(três) vagas e para categoria psicóloga, 40 horas, sendo 02(duas) vagas. Parágrafo único: os recursos para o pagamento de pessoal de que trata esse artigo serão advindos do Programa de Atenção Integral a Familia-PAIF. Art. 4º. Cria o emprego público para a categoria Monitor, 40 horas, sendo 03(três) bagas. Parágrafo único: os recursos para o pagamento de pessoal de que trata esse artigo serão advindos do programa de Erradicação do Trabalho Infantil –PETI. Art. 5º. O pessoal admitido para os empregos públicos de que trata esta Lei terá sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e legislação trabalhista correlata, naquilo que a lei não dispuser em contrário. Art. 6º. A contratação de pessoal nos termos desta lei deverá ser precedida de concurso público de provas ou de provas de titulo, conforme a natureza e a complexidade do emprego. Art. 7º. O contrato de trabalho por prazo indeterminado somente será reacendido por ato unilateral da Administração Pública nas seguintes hipóteses: I. Prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho- CLT; II. Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; III. Necessidade de redução do quadro de pessoal, por excesso de despesa nos termos da legislação vigente; IV. Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento na qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para continuidade de relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas; V. Extinção, encerramento, suspensão ou insuficiência dos recursos provenientes do Programa Saúde da Familia-PSF, da FUNASA, do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil- PETI. Art. 8º o numero de vagas para a admissão de que trata esta lei, a fonte de recursos que será usada o pagamento e a remuneração dos mesmos serão da seguinte forma: PROGRAMA SAUDE DA FAMILIA – PSF Categoria Carga Horária Vagas Fonte de Recursos Remuneração Médico 40 horas 05(cinco) PSF R$3.500,00 Enfermeiro 40 horas 04(quatro) PSF R$2.500,00 Técnico de enfermagem 40 horas 10(dez) PSF R$800,00 Motorista 40 horas 08(oito) PSF R$380,00 2 FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA Categoria Carga Horária Vagas Fonte de Recursos Remuneração Visitador Sanitário 40 horas 10(dez) FUNASA R$550,00 PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL A FAMILIA-PAIF Categoria Carga Horária Vagas Fonte de Recursos Remuneração Assistente Social 40 horas 03(três) PAIF R$ 1.100,00 Psicólogo 40 horas 02(duas) PAIF R$ 1.100,00 PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL- PETI. Categoria Carga Horária Vagas Fonte de Recursos Remuneração Monitor 40 horas 03(três) PETI R$ 550,00 Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CARLOS SORROCHE Prefeito Municipal