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norma nº 560/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 560 / 2007
Date 2007-10-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PODER EXECUTIVO/ GABINETE DO PREFEITO
E-mail: gabinetevp@hotmail.com
LEI Nº 560 DE 30 DE OUTUBRO DE 2007
CARGOS
Dispõe sobre a criação de empregos públicos e dá outras 
providencias.
O prefeito do Município de Vale do Paraíso,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Cria emprego público para a categoria de Médico 40 horas, sendo 05(cinco) 
vagas, enfermeiro 40 horas, sendo 4(quatro) vagas, técnico em enfermagem, sendo 
10(dez) vagas e motorista, sendo 08(oito) vagas.
Parágrafo único: os recursos para o pagamento de pessoal de que trata esse artigo serão 
advindos do programa Saúde da família-PSF.
Art. 2º. Cria os empregos públicos para a categoria Assistente Social, 40 horas, sendo 
03(três) vagas e para categoria psicóloga, 40 horas, sendo 02(duas) vagas.
Parágrafo único: os recursos para o pagamento de pessoal de que trata esse artigo serão 
advindos do Programa de Atenção Integral a Familia-PAIF.
Art. 4º. Cria o emprego público para a categoria Monitor, 40 horas, sendo 03(três) bagas.
Parágrafo único: os recursos para o pagamento de pessoal de que trata esse artigo serão 
advindos do programa de Erradicação do Trabalho Infantil –PETI.
Art. 5º. O pessoal admitido para os empregos públicos de que trata esta Lei terá sua 
relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e legislação 
trabalhista correlata, naquilo que a lei não dispuser em contrário.
Art. 6º. A contratação de pessoal nos termos desta lei deverá ser precedida de concurso 
público de provas ou de provas de titulo, conforme a natureza e a complexidade do 
emprego.
Art. 7º. O contrato de trabalho por prazo indeterminado somente será reacendido por ato 
unilateral da Administração Pública nas seguintes hipóteses:
I. Prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis 
do Trabalho- CLT;
II. Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III. Necessidade de redução do quadro de pessoal, por excesso de despesa nos 
termos da legislação vigente;
IV. Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento na qual se assegurem 
pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será 
apreciado em trinta dias e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos 
para continuidade de relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de 
acordo com as peculiaridades das atividades exercidas;
V. Extinção, encerramento, suspensão ou insuficiência dos recursos provenientes do 
Programa Saúde da Familia-PSF, da FUNASA, do Programa de Erradicação do 
Trabalho Infantil- PETI.
Art. 8º o numero de vagas para a admissão de que trata esta lei, a fonte de recursos que 
será usada o pagamento e a remuneração dos mesmos serão da seguinte forma:
PROGRAMA SAUDE DA FAMILIA – PSF
Categoria Carga Horária Vagas Fonte de 
Recursos 
Remuneração 
Médico 40 horas 05(cinco) PSF R$3.500,00
Enfermeiro 40 horas 04(quatro) PSF R$2.500,00
Técnico de 
enfermagem
40 horas 10(dez) PSF R$800,00
Motorista 40 horas 08(oito) PSF R$380,00
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FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
Categoria Carga Horária Vagas Fonte de 
Recursos 
Remuneração 
Visitador 
Sanitário
40 horas 10(dez) FUNASA R$550,00
PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL A FAMILIA-PAIF
Categoria Carga Horária Vagas Fonte de 
Recursos 
Remuneração 
Assistente 
Social
40 horas 03(três) PAIF R$ 1.100,00
Psicólogo 40 horas 02(duas) PAIF R$ 1.100,00
PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL- PETI.
Categoria Carga Horária Vagas Fonte de 
Recursos 
Remuneração 
Monitor 40 horas 03(três) PETI R$ 550,00
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CARLOS SORROCHE
Prefeito Municipal

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