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norma nº 565/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 565 / 2007
Date 2007-12-14
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VALE DO PARAÍSO
AV. PARAÍSO, Nº. 2601-CENTRO —
FONE-(69)3464-1193, CNPJ: 63.786.990/0001-55
LEINº. 565 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007
“ Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para
elaboração e execução da lei orçamentária para O
| exercício financeiro do ano 2008, e dá outras
providências ”.
«o | O Prefeito do Município de Vale do Paraíso, usando das atribuições que lhe são
conferidas por lei, |
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a
seguinte lei:
| a “ CAPÍTULO!
| DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentárias
do Município de Vale do Paraiso, relativas ao exercício financeiro de 2008, compreendendo:
I- as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município, sua
RE “ estrutura e organização, e de suas eventuais alterações;
| II - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; €
V - as disposições gerais.
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Parágrafo único. Integram à presente lei as metas € riscos fiscais, as prioridades
» metas da administração pública municipal, e outros demonstrativos, constantes dos Anexos
respectivos.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção 1 Ê
Das Diretrizes Gerais
Art. 12º: SA elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes
Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta, nos termos ks Lei
Eompieamenas nº 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos principais:
I- combater a pobreza e promover à cidadania e a inclusão social;
II - municipalização integral do ensino fundamental, da primeira à quarta série;
III - dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino
médio e superior;
IV - promover o botei do Município e o crescimento econômico;
V - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando
maior eficiência de trabalho e de arrecadação; |
VI - assistência à criança e ao adolescente;
VE - melhoria da infra-estrutura urbana.
VII - oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população
carente, através do Sistema Unico de Saúde.
Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as
diretrizes fixadas nesta Lei, com o artigo 165, 55:59, 6º: 7º;68º, da Constituição Federal, com
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a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como em conformidade com a Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
8 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá :
I-o Orçamento Fiscal; |
11 - o Orçamento da Seguridade Social
$ 2º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em
| |
| |
anexo próprio e de acordo com a classificação constante do Anexo 1 - Natureza da Receita - da
Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
8 3º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, com
relação à sua natureza, no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa?
modalidade de aplicação, de acordo com o que dispõe o artigo 6º da Portaria Interministerial
nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
$ 4º. O projeto de lei do orçamento só poderá sofrer alterações que sejam
compatíveis com este projeto bem como o Plano Plurianual de Investimentos, caso ocorra
alterações deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos técnicos do Poder Legislativo,
através de modelos de documentos em formato DOC ou XLS, para que estes possam processar
=ventuais alterações ocasionadas pela apresentação de emendas e devidamente aprovadas.
Seção Il
Das Diretrizes Específicas
Art. 4º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2008, obedecerá
as seguintes disposições:
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I - cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especifrcando as ações e categorias com os
respectivos valores e metas;
II - cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um
programa;
HI - as atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão
observar o mesmo códi go, independentemente da unidade orçamentária;
IV - a alocação dos recursos na Lei Orçamentária, ao nível de modalidade de
aplicação, quando do detalhamento da despesa, será efetuada de modo a possibilitar o-controle
de custos das ações ea avaliação dos resultados dos programas de governo, adaptando seus
custos em conformidade com a Portaria 448/2002, da Secretaria do Tesouro Nacional, no que
couber e Art. 50 8 3º da Lei Complementar 101/2000;
V — Os custos apurados por Categoria Econômica e Desdobramento da
Categoria Econômica, poderão ter seus recursos realocados para se atingir as ações previstas
no inciso I deste Artigo, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo do Município;
VI - na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e
9 incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária;
VII - as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho
de 2007; e
VIII - somente poderá incluir novos projetos de investimentos, desde que
devidamente atendidos aqueles em andamento ou que sejam de outras esferas de governo que
necessitem da interveniência do Município, bem como após contempladas as despesas de
conservação com o patrimônio público;
IX - os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser
“utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em
axercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
X — Os recursos serão alocados de forma centralizada através dos órgãos da
administração direta, cabendo as unidades subordinadas, somente recursos para manutenção
que lhe é peculiar.
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XI —- A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, ficará
“«esponsável por toda a manutenção e conservação de instalações, limpeza e conservação dos
órgãos que não constituem fundos especiais e da Secretaria Municipal de Obras.
Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual
poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos
cronogramas físico-financeiros.
Art. 5º, Para atendimento ao disposto no Inciso IV e V do disposto no artigo
anterior, a Secretaria Municipal de Planejamento da Prefeitura Municipal promoverá as
alterações nos custos por aplicação sempre no ultimo dia útil de cada Mês.
Parágrafo único. As unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e
Executivo, encaminharão suas propostas de alterações dos custos até 5 dias antes do limite
fixado no caput deste artigo, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a
serem prestados, os quais deverão ser através de abertura de créditos orçamentários.
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual não poderá prever como receitas de
operações de crédito montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas aquelas
por antecipação de receita orçamentária.
Art. 7º. A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência para
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e EVeADS fiscais | imprevistos.
Parágrafo único. A reserva de contingência corresponderá aos valores apurados
a partir da situação financeira do mês de julho do corrente exercício, projetados até o seu final,
observando- -se O limite de 5% da receita corrente líquida.
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Art. 8º. A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições a
instituições privadas, que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação,
dependerá de autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços
prestados ou postos à - disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de
* eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo.
8 1º. As subvenções sociais serão concedidas a instituições privadas sem fins
“Jucrativos que tenham atendimento direto ao público, de forma gratuita.
$ 2º. A concessão de auxílios estarão subordinadas às razões de interesse
público e obedecerão às seguintes condições:
I - destinar-se-ão, exclusivamente, às entidades sem fins lucrativos;
*
Il - destinar-se-ão à ampliação, aquisição de equipamentos e de material
“permanente e instalações.
8 3º. A destinação de recursos para entidades privadas, a título de contribuições,
terá por base, exclusivamente, em unidades de serviços prestados.
Art. 9º O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de
competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderão ser realizados:
I - caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da
Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal;
II - se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;
III - sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento
congênere.
"Seção II
Da Execução do Orçamento
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Art. 10. Até trinta dias após a aprovação do orçamento, O Poder Executivo
deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso.
8 1º. As receitas, conforme as previsões respectivas, serão programadas em
metas de arrecadações bimestrais, enquanto que Os desembolsos financeiros deverão ser
fixados em metas mensais.
RE DA A programação financeira é o cronograma de desembolso de que tratam
este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem,
conforme os resultados apurados em função de sua execução.
$ 3º, O Poder Executivo poderá optar por estabelecer a Programação Financeira
e o Cronograma de Execução mensal de Desembolso na abertura do orçamento do Exercício
de 2008.
Art. 11. Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita,
comprometendo o equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas de resultados, será
fixada a limitação de empenho e da. PR financeira, sempre que possível
contigenciando os recursos financeiros.
$ 1º. A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à
participação dos Poderes Legislativo € Executivo no total das dotações orçamentárias
constantes da Lei Orçamentária de 2008 e de seus créditos adicionais.
$ 2º. A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit |
de arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias e por fonte de recursos.
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“descontos para pagamento
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9 3º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada
“ pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por ato da mesa e
por decreto.
9 4º. Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas que
constituem ShEgação constitucional e legal de execução.
Art. 12. O Poder Legislativo, por ato da mesa, deverá estabelecer até trinta dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2008, o cronograma anual de desembolse mensal
para pagamento de suas despesas.
Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas
correntes e de capital, levando-se em conta os dispêndios mensais para o alcance dos objetivos
de seus programas.
Art. 13. Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa, considera-se
despesa irrelevante, aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos
incisos 1 e II do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 14. Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício
tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo estar acompanhados do demonstrativo
do impacto orçamentário-financeiro a que se refere o seu artigo 14.
Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos
cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança, bem como eventuais
à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano, desde que os
valores respectivos tenham sido considerados na estimativa da receita, |
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CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS
Art. 15. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2007 são as
especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais terão
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precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2008 e na sua execução, não se
“constituindo, todavia, em limitação de despesas. =
Parágrafo único. Acompanha esta Lei demonstrativo das ações relativas a
despesas obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do
art. 9º, 8 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 16. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de
lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir
distorções
II - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a
justiça fiscal |
WI - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos
“serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município
IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de
valorização do mercado imobiliário.
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V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e
arrecadação de tributos
CAPÍTULO V
TRE DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS
|
|
Art. 17. O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do
sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo: >
I - a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de
servidores;
II - a criação e a extinção de empregos públicos, bem como a criação e
alteração de estrutura de carreira;
II - o provimento de empregos € contratações emergenciais estritamente
necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;
8 1º. - As alterações autorizadas neste artigo dependerão da existência de prévia
dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos
- | — aeréscimos dela decorrentes.
$ 2º. Não possuindo a dotação suficiente para atender as disposições contidas
neste artigo, bem como as estabelecidas no Inciso IV do Artigo 4º desta lei, poderão ser
remanejados recursos dentro do mesmo programa de trabalho.
F pão Dr “Art. 18. O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no
mês, somada com a dos onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada
quadrimestre, não poderá exceder o limite máximo de 60% (sessenta por cento), assim
dividido:
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1 - 6% (seis por cento) para O Poder Legislativo;
II — 54 % (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo único. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste
artigo não serão computadas as despesas:
- dé indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
HI - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que
trata o “caput” deste artigo; |
IV - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com
recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o 8 9º do art. 201 da Constituição
Federal.
V - decorrentes de pagamentos de sessões extraordinárias realizadas pelo Poder
Legislativo durante O período de recesso parlamentar;
VI — Os recursos legalmente vinculados, por Fonte de Recursos e Modalidade
de Aplicação, destinados aos programas cuja adesão seja voluntária por parte da administração
municipal, excluindo-se as receitas e despesas que representem gastos com pessoal civil.
CAPÍTULO VI
DOS FUNDOS ESPECIAIS
Art. 19 - Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei
se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas
peculiares de aplicação, nos termos do Art. 71 da Lei Federal 4320/64.
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Art. 20 - A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais
“Sar-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais,
demonstradas através de Anexos próprios .
Art. 21 — Os Fundos Especiais, terão sua movimentação contáb:! demonstrada
em separado, por fundo, e os saldos apurados em balanço serão transferidos para O exercício
seguinte, a crédito do mesmo fundo. .
Art. 22 - Os fundos especiais poderão adotar normas peculiares de controle
Financeiro dos recursos recebidos do Município, de prestação € tomada de contas, sem, de
qualquer modo, elidir a competência do Município em prestar contas específicas aos órgãos de
controle interno e externo ou órgãos equivalentes.
8 1º. — Os fundos especiais, deverão prestar contas ao Município até 10 dias
antes do prazos estipulados para à prestação de contas do Município, quer seja, mensal,
bimestral, quadrimestral, semestral ou anual.
E 8 2º. - O município deverá prestar contas consolidada dos fundos juntamente
com as demonstrações contábeis e prestação de contas do Município.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ê | Art. 23. Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo e aos
“fundos especiais serão realizados de acordo com o cronograma anual de transferência
financeira mensal de que trata o art. 12 desta Lei, respeitado o limite máximo estabelecido no
“art. 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº 25, de
t4 de fevereiro de 2000 e as projeções de receitas estipuladas na Lei Orçamentária Anual.
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$ 1º. Caso a Lei Orçamentária de 2008 tenha contemplado ao Poder Legislativo
dotações superiores ao limite máximo previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á a limitação
de empenho e da movimentação financeira, para o ajuste ao limite.
$ 2º. Na hipótese da ocorrência do previsto no 8 1º, deverá o Poder Executivo
comunicar o fato ao Poder Legislativo, no prazo de até noventa dias após o início da execução
orçamentária respectiva.
$ 3º. No caso da não-elaboração do cronograma anual de desembolso mensal,
os recursos financeiros serão repassados à razão de um doze avos por mês, aplicados sobre o
total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer
caso, O limite máximo previsto na Constituição Federal.
Art. 24. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na
forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
9 1º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder
Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara
Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido.
9 2º. Não serão objeto de projeto de Lei as alterações orçamentárias que
envolvam um mesmo programa.
Art. 25. Os serviços de Contabilidade do Poder Executivo será responsável
pelo controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos
vinculados e dos limites de despesas estabelecidos por lei.
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Art. 26. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no art. 35, 4 2º, inciso HI,
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua
programação poderá ser executada na proporção de um doze avos do total da despesa orçada.
Art. 27. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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