| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 570 / 2008 |
| Date | 2008-03-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE ARÉA URBANA, ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO GABINETE DO PREFEITO LEI N-.570 10 DE MARÇO DE 2008 Dispõe sobre desafetação de área urbana, alienação de imóveis e dá outras providências. A Câmara Municipal de Vale do Paraiso, Estado de Rondônia, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a desafetar para o fim de regularização junto ao Município de Vale do Paraíso a área de terras urbana abaixo discriminada, tendo em vista que a área encontra-se ocupada por diversos moradores há vários anos, necessitando de regularização definitiva, referida área denomina-se de Lote 811, da quadra 35 (trinta e cinco), do setor 04 (quatro), situada na Avenida 02, esquina com a rua D12, com 37.902,00 m? (Trinta e sete mil novecentos e dois metros quadrados) com os seguintes dados de Perímetro: FRENTE, 186,79m — Azimute 107.05'57”, Avenida 02; FUNDO, 126.93m e 60,0Im — Azimutes 285,49'59” e 285,49'53”- lote 93 (área rural) e Quadra 34; LADO DIREITO: 216,84m — Azimute 196,40'09” - lote 93 (área rural); LADO ESQUERDO: 50,00m e 170,97/m -— Azimutes 16,42'09” e 16,42'11” — Quadra 34 e Rua D12, matriculada no Registro de Imóveis sob nº 3/5.505, de 28/11/1995. $ 1º. O Executivo Municipal fará a demarcação, alterações no cadastro e mapas oficiais, procedendo-se o registro da área desafetada no Cartório de Registro de Imóveis desta comarca. 8 2º. Ficam consideradas bens dominicais as áreas descritas no Caput deste artigo, nos termos do art. 99, III, do Novo Código Civil. $ 3º. Procedidas a descaracterização e a desafetação da referida área, doravante divididas em quadras e subdivididas em lotes, na forma do Caput deste artigo, fica o Executivo autorizado a conceder alienação individual dos lotes existentes na área objeto da desafetação desta Lei. Art. 2º. Fica o Município autorizado a desafetar do uso comum, para os mesmos efeitos do artigo 1º da presente Lei a área de terras urbanas, localizada na quadra 12 (doze), Lote 37, do setor 04 (quatro), com as seguintes confrontações: FRENTE, com Avenida. Paraiso; FUNDOS, com Avenida 19 de Novembro; LADO DIREITO, com lote urbano 350; LADO ESQUERDO, com o lote urbano 155, matriculada no Registro de Imóveis sob nº 3/5.505, de 28/11/1995. g 1º. O Executivo Municipal fará a demarcação, alterações NO cadastro e mapas oficiais, procedendo-se o registro da área desafetada no Cartório de Registro de Imóveis desta comarca. 8 2º. Ficam consideradas bens dominicais as áreas descritas no Caput deste artigo, nos termos do art. 99, II, do Novo Código Civil. g 3º. Procedidas à descaracterização € à desafetação da referida área, doravante divididas em quadras € subdivididas em lotes, na forma do Caput deste artigo, fica O Executivo autorizado à conceder alienação 'ndividual dos lotes existentes Ná área objeto da desafetação desta Lei. Art. 3º. Fica O Município autorizado à desafetar do Uso comum, para os mesmos efeitos do artigo 1º da presente Lei, uma área de terras urbanas, localizada na quadra 15 (treze), Lots 364, do setor 02 (dois), com as seguintes confrontações: FRENTE, com à Rua Açai; FUNDOS, com Lote Rural 48; LADO DIREITO, com Avenida Paraiso; LADO ESQUERDO, com 7 de Setembro, matriculada no Registro de Imóveis sob nº 3/5.505, de 28/11/1995. g 1º. O Executivo Municipal fará a demarcação, alterações nO cadastro e mapas oficiais, procedendo-se O registro da área desafetada no Cartório de Registro de Imóveis desta comarca. $ 2º. Ficam consideradas bens dominicais as areas descritas no Caput deste artigo, nos termos do art. 99, III, do Novo Código Civil. o S 3º. Procedidas à descaracterização € à desafetação da referida área, doravante divididas em quadras € subdivididas em lotes, na forma do Caput deste artigo, fica O Executivo autorizado a conceder alienação individual dos lotes existentes na área objeto da desafetação desta Lei, Art. 4º. Fica O Município autorizado a desafetar do uso comum para os mesmos efeitos do artigo 1º da presente Lei, uma área de terras urbanas, localizada na quadra 34 (trinta e quatro), do setor 04 (quatro), com às seguintes confrontações: FRENTE, com a Quadra 35; FUNDOS, com Lote Rural 93; LADO DIREITO, com Rua dos Buritis; LADO ESQUERDO, com à Rua do Cacau, matriculada no Registro de Imóveis sob nº 3/5.505, de 28/11/1995. $ 1º. O Executivo Municipal fará a demarcação, alterações no cadastro € mapas oficiais, procedendo-se O registro da área desafetada no Cartório de Registro de Imóveis desta comarca. 8 2º. Ficam consideradas bens dominicais as áreas descritas no Caput deste artigo, nos termos do art. 99, III, do Novo Código Civil. | S 3º. Procedidas a descaracterização e à desafetação da referida área, doravante divididas em quadras e subdivididas em lotes, na forma do Caput deste artigo, fica O Executivo autorizado a conceder alienação individual dos lotes existentes na área objeto da desafetação desta Lei. Art. 5º. Fica descaracterizada parte da via pública denominada Avenida Paraíso, no Setor 04 (quatro), nesta cidade, em um trecho medindo 705:00 (setecentos € cinco metros lineares), e área total de 6.649,82 (seis mil seiscentos € quarenta e nove metros € oitenta e dois centímetros quadrados). 1º. Continua como via pública, e mantida a denominação oficial de Avenida Paraiso, toda a área não descaracterizada. $ 2º. Procedidas a descaracterização e a desafetação de parte de trecho de via pública, na forma do Caput deste artigo, fica O Executivo Municipal autorizado a conceder alienação individual dos lotes existentes na área objeto da desafetação desta Lei. Art. 6º. Os imóveis objetos desta Lei destinar-se-ão ao uso de particulares conforme destinação autorizada, condicionadas a alienação, nas formas de Decreto Especifico do Executivo que estipulará prazo aos usuários até o limite de 04 (quatro) anos, à contar da vigência desta Lei. Parágrafo Único. O descumprimento da condição expressa no Caput deste artigo, implicará na reversão do imóvel ao Município, na forma prevista na lei civil. Art. 7º. A reversão a que se refere o Parágrafo Unico, do artigo 6º, desta Lei, não obriga o Município a nenhuma indenização por benfeitorias. Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento do exercício em que ocorreu a licitação e contratação da empresa responsável pela legalização dos imóveis nela referidos. Art. 9º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. “ Prefeito Municipal