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norma nº 570/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 570 / 2008
Date 2008-03-10
EmentaDISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE ARÉA URBANA, ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id583

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
GABINETE DO PREFEITO
LEI N-.570 10 DE MARÇO DE 2008
Dispõe sobre desafetação de área
urbana, alienação de imóveis e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Vale do Paraiso, Estado de
Rondônia, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a desafetar
para o fim de regularização junto ao Município de Vale do Paraíso a área
de terras urbana abaixo discriminada, tendo em vista que a área encontra-se
ocupada por diversos moradores há vários anos, necessitando de
regularização definitiva, referida área denomina-se de Lote 811, da quadra
35 (trinta e cinco), do setor 04 (quatro), situada na Avenida 02, esquina
com a rua D12, com 37.902,00 m? (Trinta e sete mil novecentos e dois
metros quadrados) com os seguintes dados de Perímetro: FRENTE,
186,79m — Azimute 107.05'57”, Avenida 02; FUNDO, 126.93m e 60,0Im
— Azimutes 285,49'59” e 285,49'53”- lote 93 (área rural) e Quadra 34;
LADO DIREITO: 216,84m — Azimute 196,40'09” - lote 93 (área rural);
LADO ESQUERDO: 50,00m e 170,97/m -— Azimutes 16,42'09” e
16,42'11” — Quadra 34 e Rua D12, matriculada no Registro de Imóveis sob
nº 3/5.505, de 28/11/1995.
$ 1º. O Executivo Municipal fará a demarcação,
alterações no cadastro e mapas oficiais, procedendo-se o registro da área
desafetada no Cartório de Registro de Imóveis desta comarca.
8 2º. Ficam consideradas bens dominicais as áreas
descritas no Caput deste artigo, nos termos do art. 99, III, do Novo Código
Civil.
$ 3º. Procedidas a descaracterização e a desafetação da
referida área, doravante divididas em quadras e subdivididas em lotes, na
forma do Caput deste artigo, fica o Executivo autorizado a conceder
alienação individual dos lotes existentes na área objeto da desafetação desta
Lei.
Art. 2º. Fica o Município autorizado a desafetar do uso
comum, para os mesmos efeitos do artigo 1º da presente Lei a área de
terras urbanas, localizada na quadra 12 (doze), Lote 37, do setor 04
(quatro), com as seguintes confrontações: FRENTE, com Avenida.
Paraiso; FUNDOS, com Avenida 19 de Novembro; LADO DIREITO,
com lote urbano 350; LADO ESQUERDO, com o lote urbano 155,
matriculada no Registro de Imóveis sob nº 3/5.505, de 28/11/1995.
g 1º. O Executivo Municipal fará a demarcação,
alterações NO cadastro e mapas oficiais, procedendo-se o registro da área
desafetada no Cartório de Registro de Imóveis desta comarca.
8 2º. Ficam consideradas bens dominicais as áreas
descritas no Caput deste artigo, nos termos do art. 99, II, do Novo Código
Civil.
g 3º. Procedidas à descaracterização € à desafetação da
referida área, doravante divididas em quadras € subdivididas em lotes, na
forma do Caput deste artigo, fica O Executivo autorizado à conceder
alienação 'ndividual dos lotes existentes Ná área objeto da desafetação desta
Lei.
Art. 3º. Fica O Município autorizado à desafetar do Uso
comum, para os mesmos efeitos do artigo 1º da presente Lei, uma área de
terras urbanas, localizada na quadra 15 (treze), Lots 364, do setor 02 (dois),
com as seguintes confrontações: FRENTE, com à Rua Açai; FUNDOS,
com Lote Rural 48; LADO DIREITO, com Avenida Paraiso; LADO
ESQUERDO, com 7 de Setembro, matriculada no Registro de Imóveis sob
nº 3/5.505, de 28/11/1995.
g 1º. O Executivo Municipal fará a demarcação,
alterações nO cadastro e mapas oficiais, procedendo-se O registro da área
desafetada no Cartório de Registro de Imóveis desta comarca.
$ 2º. Ficam consideradas bens dominicais as areas
descritas no Caput deste artigo, nos termos do art. 99, III, do Novo Código
Civil.
o S 3º. Procedidas à descaracterização € à desafetação da
referida área, doravante divididas em quadras € subdivididas em lotes, na
forma do Caput deste artigo, fica O Executivo autorizado a conceder
alienação individual dos lotes existentes na área objeto da desafetação desta
Lei,
Art. 4º. Fica O Município autorizado a desafetar do uso
comum para os mesmos efeitos do artigo 1º da presente Lei, uma área de
terras urbanas, localizada na quadra 34 (trinta e quatro), do setor 04
(quatro), com às seguintes confrontações: FRENTE, com a Quadra 35;
FUNDOS, com Lote Rural 93; LADO DIREITO, com Rua dos Buritis;
LADO ESQUERDO, com à Rua do Cacau, matriculada no Registro de
Imóveis sob nº 3/5.505, de 28/11/1995.
$ 1º. O Executivo Municipal fará a demarcação,
alterações no cadastro € mapas oficiais, procedendo-se O registro da área
desafetada no Cartório de Registro de Imóveis desta comarca.
8 2º. Ficam consideradas bens dominicais as áreas
descritas no Caput deste artigo, nos termos do art. 99, III, do Novo Código
Civil.
| S 3º. Procedidas a descaracterização e à desafetação da
referida área, doravante divididas em quadras e subdivididas em lotes, na
forma do Caput deste artigo, fica O Executivo autorizado a conceder
alienação individual dos lotes existentes na área objeto da desafetação desta
Lei.
Art. 5º. Fica descaracterizada parte da via pública
denominada Avenida Paraíso, no Setor 04 (quatro), nesta cidade, em um
trecho medindo 705:00 (setecentos € cinco metros lineares), e área total de
6.649,82 (seis mil seiscentos € quarenta e nove metros € oitenta e dois
centímetros quadrados).
1º. Continua como via pública, e mantida a
denominação oficial de Avenida Paraiso, toda a área não descaracterizada.
$ 2º. Procedidas a descaracterização e a desafetação de
parte de trecho de via pública, na forma do Caput deste artigo, fica O
Executivo Municipal autorizado a conceder alienação individual dos lotes
existentes na área objeto da desafetação desta Lei.
Art. 6º. Os imóveis objetos desta Lei destinar-se-ão ao
uso de particulares conforme destinação autorizada, condicionadas a
alienação, nas formas de Decreto Especifico do Executivo que estipulará
prazo aos usuários até o limite de 04 (quatro) anos, à contar da vigência
desta Lei.
Parágrafo Único. O descumprimento da condição
expressa no Caput deste artigo, implicará na reversão do imóvel ao
Município, na forma prevista na lei civil.
Art. 7º. A reversão a que se refere o Parágrafo Unico,
do artigo 6º, desta Lei, não obriga o Município a nenhuma indenização por
benfeitorias.
Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta do orçamento do exercício em que ocorreu a licitação e contratação
da empresa responsável pela legalização dos imóveis nela referidos.
Art. 9º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
“ Prefeito Municipal

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