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norma nº 25/2000

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 25 / 2000
Date 2000-11-29
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO.
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
Resolução Legislativa nº 25. De 29 de Novembro de 2000 
 
 DISPÕE SOBRE O 
REGIMENTO INTERNO DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
VALE DO PARAÍSO. 
TÍTULO I 
Da Câmara Municipal 
CAPÍTULO I 
Disposições Preliminares 
Art. 1° A Câmara Municipal é o Poder Legislativo do Município de Vale do 
Paraíso e se compõe de nove vereadores, eleitos pelo voto popular, para representar a 
comunidade, nos termos da legislação. 
Art. 2º A Câmara Municipal tem sua sede á Av. Paraíso, 2379, nesta cidade de 
Vale do Paraíso. 
Art. 3º. No recinto do Plenário é vedada a afixação de quaisquer símbolos, 
quadros, faixas, cartazes, fotografias e outros meios que impliquem em propaganda 
político-partidária. 
Parágrafo único. Poderão, no entanto, ser colocados os símbolos, brasão ou 
bandeira do País, Estado e do Município, assim como quaisquer obras artísticas que 
visem a preservar a memória da história nacional, estadual ou municipal, bem como a 
galeria fotográfica dos Vereadores membros de Legislatura. 
Art. 4º. A utilização do Plenário de sessões da Câmara para fins estranhos á sua 
finalidade somente será permitida com a aprovação da maioria absoluta dos membros da 
Mesa Diretora. 
Parágrafo único. Nos horários destinados ás sessões ordinárias ou 
extraordinárias é vedada a autorização de que trata o caput deste artigo. 
CAPÍTULO II 
Das Funções da Câmara Municipal 
Art.5º. A Câmara Municipal tem funções legislativas, exerce atribuições de 
fiscalização financeira, orçamentária e de controle e assessoramento dos atos do poder 
Executivo Municipal, suas autarquias, sociedades de economia mista e fundações e dos 
atos da administração interna. 
Parágrafo único. Sua função legislativa consiste em deliberar, por meio de leis, 
decretos legislativos e resoluções, sobre as matérias de competência do Município, 
respeitadas as competências legislativas da União e do Estado. 
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CAPÍTULO III 
Das Sessões Legislativas 
Art. 6º A Câmara Municipal se reunirá, ordinariamente, em Sessões 
Legislativas semestrais, de quinze de fevereiro á trinta de junho e de primeiro de agosto 
á quinze de dezembro de cada ano. 
Parágrafo único. Considera-se em recesso a Câmara nos períodos não 
destinados a Sessões Legislativas. 
Art. 7º. As Sessões da Câmara serão realizadas obrigatoriamente em sua sede. 
Parágrafo Único - Excetuam-se desta obrigatoriedade: 
I – As sessões solenes que poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara; 
II – As sessões de instalação da Legislatura, para dar posse ao Prefeito, Vice￾Prefeito e Vereadores; 
III – Quando ocorrer à impossibilidade de seu funcionamento na sede, caso em 
que, mediante proposta da Mesa Diretora e aprovação da maioria absoluta de seus 
membros, poderá reunir-se temporariamente em outro local; 
IV – Quando, por aprovação da maioria absoluta de seus membros, for 
autorizada a realização de sessões itinerantes nos bairros e distritos do Município. 
CAPÍTULO IV 
Da Legislatura 
Art. 8º. A Legislatura compreende a duração do mandato dos Vereadores, 
eleitos por quatro anos, dividindo-se a mesma em Períodos Legislativos. 
CAPÍTULO V 
Da Reunião de Instalação 
Art. 9º. A Sessão de instalação, da Legislatura ocorrerá no dia primeiro de 
janeiro subseqüente ás eleições municipais, às dez horas, de forma solene, 
independentemente do numero de Vereadores e será presidida pelo Vereador mais 
votado e secretariada por um de seus pares, que for por ele convidado. 
§ 1º. Composta a Mesa o Presidente solicitará aos diplomados presente, 
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, a entrega dos respectivos diplomas e suas 
declarações de bens ao Secretário. 
§ 2º. A Mesa Provisória dirigirá os trabalhos da sessão de instalação da 
legislatura até que ocorra a posse dos membros da Mesa Diretora eleita. 
Art. 10. O Presidente declara aberta a reunião e prestará a seguir o seguinte 
compromisso: 
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A 
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR 
AS LEIS, DESEMPENHARR O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO E 
TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DE SEU 
POVO”. 
§ 1º. E m seguida tomará o mesmo compromisso do Secretário designado e 
este, por sua vez, fará a chamada nominal de cada Vereador eleito que, de pé e 
individualmente, declarará “ASSIM O PROMETO”. 
§ 2º. Prestado o compromisso, serão lavrados em livro próprio os respectivos 
termos de posse, assinados por todos os Vereadores empossados. 
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Art. 11. O Presidente da reunião convidará a seguir o Prefeito eleito e 
regularmente diplomado a prestar o compromisso descrito no artigo anterior e logo a 
seguir o Vice-Prefeito eleito, nos mesmos moldes e os declarará empossados. 
§ 1º Não ocorrerá à posse do Prefeito ou Vice-Prefeito nesta data, terão eles o 
prazo de dez dias para fazê-lo, salvo ocorrendo motivo justificado, aceito pela Câmara, 
por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros. 
§ 2. Enquanto não ocorre a posse do Prefeito assumirá o cargo o Vice-Prefeito 
e na falta ou impedimento deste, assumirá o Presidente da Câmara. 
§ 3º. Decorrido dez dias após esta data se o Prefeito ou Vice-Prefeito não 
tiverem assumido os respectivos cargos, este serão declarados vagos, salvo ocorrendo 
motivo de força maior, devidamente comprovado e aceito pela Câmara, na 
conformidade do disposto no § 1º. 
§ 4º. O Vereador que não tomar posse na sessão de instalação devera fazê-lo no 
prazo de 15 (quinze) dias. 
§ 5º. Será declarada a perda de mandato do Vereador que, salvo motivo de 
força maior devidamente comprovada a e aceita pela Câmara por maioria de 2/3 (dois 
terço) de seus membros, deixar de tomar posse no prazo a que alude o parágrafo 
anterior. 
Art. 12. Prestados os compromissos e posse e havendo maioria absoluta dos 
membros da Câmara Municipal, os Vereadores reunir-se-ão para proceder à eleição da 
Mesa Diretora para o primeiro biênio. 
§ 1º A Mesa será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º 
Secretario e um 2º Secretario. 
§ 2º A inscrição de chapas será feita perante o Presidente da Sessão para todos 
os cargos da Mesa, abrindo-se o prazo de quinze minutos para essa formalidade. 
§ 3º A eleição será feita através de escrutínio direto e secreto, em cédula única 
impressa ou datilografada, por chapa completa para todos os cargos da Mesa. 
§ 4º As cédulas de votação serão rubricadas pelo Presidente e pelo Secretario e 
fornecidas aos Vereadores á medida em que forem sendo chamados, devendo ser 
depositadas em urna exposta no recinto. 
§ 5º Será considerado nulo o voto contido em cédula não rubricada ou que 
torne possível a identificação do votante. 
§ 6º A apuração será feita por dois escrutinadores pertencentes à bancada 
diferentes nomeados pelo Presidente e acompanhadas por fiscais designados pelas 
chapas concorrentes. 
§ 7º Conhecido o resultado o Presidente proclamará eleita a chapa que obtiver a 
maioria dos votos. 
§ 8º Em caso de empate será declarada vencedora a chapa cujo Presidente for o 
mais idoso. 
Art. 13. O Presidente da sessão de instalação dará posse aos membros da Mesa 
Diretora eleitos que passarão a assumir os trabalhos adiantes. 
§ 1º Poderão usar da palavra, pelo prazo de quinzes minutos, os representantes 
de cada bancada, o Presidente da sessão, o Prefeito Municipal que entrega o cargo, o 
Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e autoridades estaduais e federais que se encontrem 
presentes. 
§ 2º Findos os pronunciamentos o Presidente declara encerrada a sessão de 
instalação. 
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CAPÍTULO VI 
Das Sessões Legislativas Ordinárias 
Art. 14. As Sessões Legislativas ordinárias compreenderão dois períodos, 
sendo o primeiro de 15 de fevereiro a 30 de junho e o segundo de 1º. De agosto a 15 de 
dezembro e ocorrerão ás segundas-feiras, ás dez horas.
Parágrafo único. Caso no horário marcado para inicio da sessão não esteja 
presente o numero mínimo de Vereadores para iniciá-la será dado um prazo de quinze 
minutos de espera e mesmo assim não comparecendo o numero mínimo exigido dar-se￾á a lavratura de termo sucinto no livro ata justificando a não realização da sessão, 
conforme preceituada este Regimento. 
CAPÍTULO VII 
Das Sessões Legislativas Extraordinárias 
 
 Art. 15. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão legislativa extraordinária 
nos casos de urgência ou relevante interesse público, por convocação: 
I – do Prefeito Municipal; 
II – do Presidente da Câmara, por sua iniciativa ou obrigatoriamente quando a 
requerimento da maioria absoluta dos membros da Mesa ou do Plenário. 
§ 1º As sessões legislativas extraordinária serão convocadas com antecedência 
mínima de 48 horas e nelas não se tratara de matéria estranha ao objeto originário da sua 
convocação. 
§ 2º A convocação será feita por comunicação escrita com aviso de 
recebimento emitido pelo próprio Vereador. 
TÍTULO II 
Dos Vereadores 
CAPÍTULO I 
Dos Direitos e Deveres 
Art.16. Os direitos dos Vereadores estão compreendidos no pleno exercício do 
mandato, conforme assegura a Constituição Federal, a Constituição Estadual, e a Lei 
Orgânica do Município, observados os demais preceitos legais e normas estabelecidas 
neste Regimento. 
Art. 17. São deveres dos Vereadores, além de outros previstos na Constituição 
Federal, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município. 
I – comparecer, nos dias e horários designados, ás sessões da Câmara 
Municipal; 
II – não se eximir de trabalhos algum relativo ao desempenho do mandato; 
III – dar, nos prazos regimentais, pareceres ou votos; 
IV – comparecer e tomar parte nas reuniões das Comissões a que pertence, 
emitindo os pareceres e realizando os trabalhos que lhe forem designados; 
V - propor ou levar ao conhecimento da Câmara as medidas que julgar 
convenientes ao interesse público; 
VII - impugnar as medidas que lhe pareçam prejudiciais a esse interesse; 
VII - sempre que se ausentar do Município comunicar á Mesa os endereços 
onde poderá ser localizado; 
VIII – justificar suas ausências em sessões; 
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CAPÍTULO II 
Da Perda do Mandato e da Renúncia 
Art. 18. A perda do mandato de Vereador dar-se-á nos seguintes casos, além 
dos já citados na Lei Orgânica: 
I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, 
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de 
serviço publico municipal, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes; 
II – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que 
sejam demissíveis “ad nutu” nas entidades descritas no inciso anterior; 
III – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exerça 
função remunerada; 
IV – ser titular de mais de um cargo ou mandato publico eletivo; 
V – cujo procedimento dor declarado incompatível com o decoro parlamentar; 
VI – que deixar de comparecer, em cada período legislativo, a mais de um 
quarto das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada; 
VII – que perder ou tiver suspenso os direitos políticos; 
VIII - que fixar residência ou domicilio eleitoral fora do município; 
IX – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente 
previstos; 
X - que sofrer condenação criminal transitada em julgamento. 
§ 1º Ao servidor público eleito Vereador aplica-se a disposição contida no 
artigo 38, inciso III, da Constituição Federal, não sendo o exercício do seu cargo, 
emprego ou função, em havendo compatibilidade de horários, motivo para perda do 
mandato. 
§ 2º Não se aplica o caso previsto no inciso II deste artigo ao Vereador 
investido no cargo de Secretario Municipal, Secretario ou Ministro de Estado, Diretor 
de Órgão Público, sociedade de economia mista, autarquia ou função publica, deste que 
licenciado, se afaste da vereança. 
§ 3º Assegura ampla defesa, aplica-se, no que couber, ao disposto neste artigo, 
o procedimento previsto no art. 163 e seguintes deste Regimento. 
Art. 19. A perda de mandato do Vereador, a ser declarado pela Mesa, de oficio, 
ou mediante a iniciativa de qualquer de seus membros ou de partidos com representação 
na Câmara, com base nos incisos VI, VII, IX, e X, do artigo anterior, obedecerá as 
seguintes normas. 
 I – a Mesa dará ciência, por escrito, ao Vereador, de fato ou ato que possa 
implicar na perda do mandato; 
II – no prazo de dez dias úteis, contados da ciência o Vereador poderá 
apresentar sua defesa; 
III – apresentada ou não a defesa, a Mesa decidirá a respeito, no prazo de 
quarenta e oito horas; 
IV - a Mesa tornará publicas as razoes que fundamentaram sua decisão. 
Art. 20. Considera-se procedimento incompatível com o decoro parlamentar. 
I – a transgressão reiterada aos preceitos deste Regimento Interno; 
II – a perturbação da ordem nas sessões da Câmara ou nas reuniões das 
Comissões; 
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III – agir com desrespeito á Mesa ou praticar atos atentatórios á dignidade de 
seus membros; 
IV – o comportamento vexatório ou indigno, capaz de comprometer a 
dignidade do Poder Legislativo Municipal. 
Art. 21. Para consolidar-se, a renúncia do mandato deverá ser feito firma 
reconhecida, e dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, efetivando-se somente após 
dela ser dado conhecimento ao Plenário, em sessão. 
Art. 22. Ocorrendo vaga, investidura e licença, previstos nos artigos 25 e 26 
deste Regimento, o Presidente convocará imediatamente o respectivo suplente, que 
deverá tomar posse dentro de quinze dias, salvo motivo justo. 
Parágrafo único. Considera-se, para efeito deste artigo, motivo justo, a doença 
ou a ausência do Município, devidamente comprovadas. 
Art. 23. O suplente tomará posse em sessão ordinária ou extraordinária perante 
a Mesa. 
CAPÍTULO III 
Das Faltas e das Licenças 
Art. 24. Será atribuída falta ao vereador que não comparecer ás sessões ou ás 
reuniões da Comissão, salvo apresentada justificativa, aceita pela Mesa. 
Parágrafo único. O aparecimento á sessão importa na assinatura do livro ou da 
folha de presença até o inicio da Ordem do Dia da sessão, e participar das votações. 
Art. 25. O Vereador poderá licenciar-se: 
I – por doença, devidamente comprovada, sem prejuízo de sua remuneração; 
II – para tratar de assuntos particulares, sem remuneração, por prazo não 
superior a cento e vinte dias; 
III - para assumir os cargos mencionados no § 2º, do artigo 18, deste 
regimento; 
IV – pelo prazo de cento e vinte dias, para licença-maternidade, sem prejuízo 
de seus vencimentos, as vereadoras. 
Art. 26. A investidura em cargo de secretario Municipal, Secretario ou Ministro 
de Estado, Diretor de Órgão Público, sociedade de economia mista, autarquia ou 
fundações pública, depende de licença prévia. 
Art. 27. Convocar-se-á o suplente respectivo nos casos de investidura prevista 
no artigo anterior, e nos casos de licença. 
Art. 28. O pedido de licença será feito pelo Vereador, em requerimento 
inscrito, efetivando-se após deliberação plenária, em discussão e votação única. 
§ 1º Encontrando-se o Vereador impossibilitado de subscrever o requerimento, 
poderá fazê-lo a liderança de sua bancada, instruindo o requerimento com atestado 
médico. 
§ 2º Durante o recesso a licença será concedida pela Mesa. 
CAPÍTULO IV 
Das Lideranças 
 Art. 29. Cada bancada poderá ter um líder e um vice-líder. 
Parágrafo único. O Prefeito Municipal poderá indicar o seu líder na Câmara. 
CAPÍTULO III 
Da Mesa Diretora 
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CAPÍTULO I 
Da Composição e Competência 
Art. 30. O mandato da Mesa Diretora será de dois anos, vedada a reeleição dos 
membros para is mesmos cargos que ocupam, na eleição imediatamente subseqüente, na 
mesma legislatura. 
§ 1º A eleição da Mesa Diretora, para o segundo biênio da Legislatura, realizar￾se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária do final primeiro biênio, empossando￾se os eleitos em 1º de janeiro subseqüente. 
§ 2º As chapas, completas, deverão ser inscritas, pelo 1º Secretario, em livro 
próprio, admitidas aquelas que se apresentarem até quarenta e oito horas antecedentes 
ao horário estabelecido para o inicio da votação. 
§ 3º A posse de a Mesa Diretora eleita dar-se-á no 1º. De janeiro do ano 
subseqüente. 
Art. 31. A Mesa será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º. 
Secretario e um 2º Secretario. 
§ 1º Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos com assento na Câmara. 
§ 2º No caso de ausência ou impedimento do Presidente, assumirá o cargo, 
sucessivamente, o Vice-Presidente, o 1º Secretario, o 2º Secretario, e após, o Vereador 
mais votado. 
§ 3º No caso de vacância o seu preenchimento dar-se-á mediante a realização 
de eleição nos termos do disposto neste Regimento. 
Art. 32. No caso de vacância de todos os cargos da Mesa Diretora, o Vereador 
mais votado assumirá a Presidência até a nova eleição, que se realizará dentro de cinco 
dias úteis. 
Art. 33. O Vereador ocupante de cargo na Mesa poderá dele renunciar, e 
fazendo através de oficio endereçado ao Presidente que se efetivará independentemente 
de deliberação do Plenário, a partir de sua leitura em sessão. 
Art. 34. Os membros da Mesa, isoladamente ou conjunto, são passiveis de 
destituições, desde que exorbitem de suas atribuições, ou delas se omitem, o que será 
feito através de aprovações, de Resolução, aprovada por 2/3 (dois terço) dos membros 
da Câmara, assegurada ampla defesa aqueles. 
§ 1º. O inicio do processo de destituição dependerá de representação subscrita 
pela maioria absoluta dos Vereadores, será necessariamente lida em Plenário, por 
qualquer de seus signatários, tendo que ser instruídas com provas robustas das 
irregularidades praticadas. 
§ 2º. Oferecida a representação, será constituída Comissão Processante, nos 
termos regimentais, aplicando-se ao procedimento, no que couber, o disposto a Lei 
Orgânica. 
Art. 35. Compete à Mesa, entre outras atribuições: 
I – tomar todas as providencias necessárias para que se realizem com 
regularidade os trabalhos legislativos; 
II – designar Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal 
de Vale do Paraíso; 
III – preparação direta de inconstitucionalidade; 
IV – promulgar emendas á Lei Orgânica; 
V - dar posse aos suplentes; 
VI – decretar a perda de mandato de Vereador, nos casos previstos neste 
Regimento; 
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VII – organizar e superintender os serviços administrativos da Câmara. 
VIII – propor projetos de lei, de decretos legislativos, e de resoluções de sua 
iniciativa; 
IX – demais outras competências que lhes são atinentes. 
CAPÍTULO II 
Do Presidente 
Art. 36. O Presidente é o representante da Câmara Municipal, de seus trabalhos 
e fiscaliza a sua ordem, na conformidade deste Regimento. 
Art. 37. São atribuições do Presidente: 
I – representar a Câmara em juízo ou fora dele; 
II – encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos na 
Constituição Federal; 
III – dar posse aos Vereadores durante o recesso; 
IV – dirigir a policia interna da Câmara; 
V – substituir, na conformidade de Lei Orgânica, o Prefeito Municipal; 
VII – quanto às sessões da Câmara: 
a) Abri-las, suspende-las e encerrá-las; 
b) Manter a ordem, cumprir e fazer cumprir este Regimento; 
c) Conceder a palavra aos Vereadores, a convidados especiais e visitantes 
ilustres; 
d) Interromper e cassar a palavra de Vereadores, que faltarem com o respeito 
devido á Câmara ou a seus membros; 
e) Chamar a atenção do Vereador quando esgotado o seu tempo; 
f) Decidir as questões de ordem; 
g) Anunciar a Ordem do Dia e submeter á discussão e votação a matéria dela 
constante; 
h) Estabelecer o ponto de questão sobre o qual deve ser feita a votação; 
i) Anunciar o resultado da votação; 
j) Determinar a verificação de quorum, para abertura de sessões e para 
votações; 
k) Fazer organizar a Ordem do Dia da Sessão subseqüente; 
l) Mandar publicar a Ordem do Dia no lugar de costume;
m)Elaborar a redação para segunda discussão e a redação final dos projetos, na 
conformidade do aprovado; 
n) Convocar sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, nos termos 
regimentais; 
IX - Quanto ás proposições: 
a) Aceita-las, ou quando manifestamente contrarias á Lei Orgânica e ao 
Regimento Interno, recusa-las; 
b) Dar-lhes o encaminhamento regimental, declara-las prejudiciais, determinar 
o seu arquivamento ou a sua retirada, nas hipóteses previstas neste Regimento; 
c) Encaminhar á sanção os Projetos de Lei aprovados; 
d) Baixar Resolução e Decretos Legislativos, determinando sua publicação; 
X-Quanto ás Comissões: 
a) homologar a nomeação de membros de Comissão Especial de Inquérito e de 
Representação, previamente indicados pelas bancadas; 
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b) homologar as indicações das lideranças partidárias para a composição das 
Comissões Permanentes, bem como para substituição de seus membros. 
Art. 38. Ausentando-se do Município por mais de quinze dias, o Presidente 
terá de licenciar-se do cargo. 
CAPÍTULO III 
Do V ice-Presidente 
Art.39. O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências ou 
impedimentos, e executará as missões especiais que lhe forem determinadas pelo 
Presidente. 
I- Promulgar e fazer publicar obrigatoriamente, as resoluções e os Decretos 
Legislativos sempre que o Presidente ainda que se ache em exercício, deixe de fazê-lo 
no prazo estabelecido. 
II- Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente as Leis quando o Prefeito 
Municipal e o Presidente da Câmara sucessivamente tenham deixado de fazê-lo. 
CAPÍTULO IV 
Dos Secretários 
Art. 40. São atribui do 1º Secretario, entre outras previstas neste Regimento: 
I – Verificar e declarar a presença dos Vereadores;
II – ler a matéria do expediente; 
III – anotar as discussões e votações; 
IV – fazer a chamada dos Vereadores, nos casos previstos; 
V – acolher os pedidos de inscrição dos Vereadores para uso da palavra; 
VI – assinar, com o Presidente as atas das Sessões Plenárias; 
VII –fiscalizar a elaboração das Atas e dos Anais; 
VIII – Secretariar a Comissão Executiva; 
XI – substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos, quando não o 
fizer o Vice-Presidente. 
Art. 41. São atribuições do 2º Secretário: 
 I - substituir o 1º Secretário em suas ausências ou impedimentos; 
II – substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos, quando não o 
fizerem o Vice-Presidente e o 1º Secretário; 
III – executar os serviços que lhe forem designados pelo 1º Secretário. 
CAPÍTULO V 
Da Segurança Interna da Câmara. 
Art.42. A segurança do edifício da Câmara compete á Mesa Diretora, sob a 
direção do Presidente. 
Parágrafo único. A segurança poderá ser feita pela Guarda Municipal, por 
servidores do serviço próprio da Câmara, ou por entidade contratada. 
Art. 43. Quando o Presidente não conseguir manter a ordem por simples 
advertência, poderá suspender a sessão, adotando as providências cabíveis. 
Art. 44. No recinto do Plenário, durante as sessões, só serão admitidos os 
Vereadores, servidores em serviço, e convidados especiais. 
Art. 45. É proibido o porte de arma no recinto do Plenário. 
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§1º Sendo esta transgressão feita por Vereador, o fato será considerado como 
conduta incompatível com o decoro parlamenta. 
TÍTULO IV 
Das Comissões 
CAPÍTULO I 
Da Comissão Executiva 
Art. 46. A Comissão Executiva, composta do Presidente e do 1º Secretário, é 
órgão permanente de direção administrativa e financeira da Câmara Municipal. 
Art. 47. Compete-lhe, entre outras atribuições: 
I - a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre a organização dos 
serviços da Câmara, criação, extinção e alteração de cargos e fixação dos respectivos 
vencimentos e vantagens dos servidores da Câmara, observada a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias; 
II – expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações 
orçamentárias da Câmara, bem como altera-las quando necessário, por anulação total 
ou parcial de suas dotações orçamentárias observadas os princípios de probidade, 
vedada a permissão para gastos não compatíveis com o exercício da função legislativa; 
III – a iniciativa de projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos 
suplementares ou especiais, com recursos indicados pelo Executivo, ou mediante 
anulação parcial ou total de dotações da Câmara; 
IV – por meio de Ato, nomear, comissionar, cancela gratificações, licenças, 
por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar, punir e praticar todos os demais 
atos relativos aos servidores da Câmara, nos termos da lei; 
V – expedir normas e medidas administrativas; 
VI – ordenar despesas da Câmara; 
VII – devolver á Prefeitura, no dia 31 de dezembro de cada ano, o saldo 
existente na Câmara Municipal; 
VIII – prestar anualmente conta de gestão financeira da Câmara; 
IX – elaborar a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na Lei 
orçamentária do Município; 
X – a iniciativa de projetos de decretos legislativos e resoluções; 
XI – apresentar o relatório anual de atividade da Câmara, perante o Plenário, 
na primeira sessão ordinária da Sessão Legislativa subseqüente. 
CAPÍTULO II 
Das Comissões Permanentes 
Art. 48. As Comissões Permanentes tem por objetivo estudar e emitir 
pareceres sobre matérias submetidas a se exame. 
Art. 49. A Câmara Municipal terá as seguintes Comissões Permanentes: 
I - Comissão de Justiça e Redação; 
II – Comissão de Obras e Serviços Públicos; 
III – Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social; 
IV – Comissão de Orçamento e Finanças; 
V – Comissão de Agricultura e Meio Ambiente. 
SEÇÃO I 
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Da Composição 
 Art. 50. Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na Sessão 
seguinte a da Mesa Diretora, para o período de dois anos, mediante escrutínio direto e 
secreto, e por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores. 
§1° A composição das chapas para as eleições das Comissões Permanentes será 
feita, sempre que possível de acordo entre a Presidência e as lideranças de bancadas, 
não podendo integrá-las o Presidente. 
§ 2° Far-se-ão votações separadas para cada Comissão Permanente, através de 
cédulas impressas ou datilografadas, rubricadas pelo Presidente da Mesa, e com a 
indicação dos nomes dos candidatos e da legenda partidária respectiva. 
§ 3° Terminada a eleição serão as cédulas contados e apuradas pela Mesa e 
pelas lideranças. 
§ 4º O Secretario redigirá o boletim de apurações de votos de cada Comissão, 
com o respectivo resultado das eleições, e a seguir o Presidente procederá à leitura, 
proclamará os resultados, e dará posse aos membros eleitos de cada Comissão. 
SEÇÃO II 
Da Competência das Comissões Permanentes 
Art. 51. Compete á Comissão Permanente de Justiça e Redação: 
I - os aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa de 
todas as proposições, salvo as exceções previstas neste Regimento; 
II – concluído a Comissão pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de uma 
proposição, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e votado, e somente quando 
rejeitado o parecer, prosseguirá a tramitação da referida proposição. 
Art. 52. Compete á Comissão Permanente de Orçamento e Finanças os 
aspectos econômicos, financeiros, e especialmente: 
I – matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de crédito, dívida 
pública, anistias e remissões de dívidas, e outras que direta ou indiretamente alterem a 
despesa ou a receita do Município, ou repercutam no patrimônio municipal; 
II - os projetos de contas do Prefeito Municipal e da Mesa Diretora, mediante 
parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, concluindo por projeto de decreto 
legislativo de resolução. 
Art. 53. Compete á Comissão Permanente de Obras e Serviços Públicos as 
matérias sobre servidores Públicos, seu regime jurídico, criação, extinção e 
transformação de cargos, fixação ou alteração de seus vencimentos, relativas à prestação 
de serviços públicos, diretamente pelo Município ou em regime de concessão ou 
permissão; criação, organização e atribuições dos órgãos e entidades da administração 
pública direta e indireta; alienação de bens, plano de desenvolvimento urbano; obras 
públicas e políticas habitacionais. 
Art. 54. Compete á Comissão Permanente de Educação, Saúde e Assistência 
Social, manifestar-se em todas as proposições que visem sobre assuntos educacionais e 
artísticos, inclusive Patrimônio Histórico, desportivo, assistência, previdência social e 
saúde em geral. 
Art. 55. Compete á Comissão Permanente de Agricultura e Meio Ambiente, 
manifestar-se sobre todas as matérias relacionadas à agricultura e meio ambiente. 
Art. 56. Compete em comum, ás Comissões: 
I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; 
12 
II – encaminhar, através da Mesa, pedidos de informações sobre a matéria que 
lhe for submetida; 
III – receber reclamações e sugestões dos munícipes. 
IV - solicitar a colaboração de órgãos e entidades da administração pública e 
sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita ao seu pronunciamento; 
V – estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático, 
podendo promover ou propor á Mesa a promoção de conferências, seminários, palestras 
e exposições; 
Parágrafo único. Compete-lhes ainda, as deliberações previstas na Lei 
Orgânica do Município. 
Art. 57. Á Comissão de Justiça e Redação cabe, preliminarmente, examinar a 
admissibilidade da matéria, do ponto de vista da constitucionalidade e iniciativa. 
§ 1º É obrigatório o parecer da Comissão de Justiça e Redação em todos os 
Projetos de Lei, Projeto de Decreto Legislativo e Projeto de Resolução que tramitarem 
pela Câmara 
§ 2º Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou 
inconstitucionalidade de um Projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para discussão e 
votação única, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquele sua tramitação. 
Aprovado o Parecer, será a proposição definitivamente arquivada, e comunicado ao 
autor da proposição no prazo máximo de cinco dias úteis. 
CAPÍTULO III 
Do Funcionamento das Comissões Permanentes 
Art. 58. As Comissões Permanentes funcionarão segundo regulamento interno 
 que adotarem, observados os procedimentos regimentais. 
Art. 59. O regulamento interno a que se refere o artigo anterior observará os 
seguintes preceitos: 
I - deliberação por maioria absoluta de seus membros; 
II – cada Comissão terá o prazo máximo de três dias úteis para exarar o 
parecer; 
§ 1º O prazo estabelecido deverá ser rigorosamente obedecido, sob pena de 
comunicação obrigatória á Mesa Diretora, no primeiro dia subseqüente ao atraso na 
entrega do projeto. 
§ 2º A partir dessa comunicação, a Mesa lhe abrirá prazo fatal de três dias para 
emissão do parecer, que uma vez descumprido impedirá o Vereador- relator de retirar 
qualquer outro projeto para vistas ou parecer, implicando ainda na sua substituição na 
Comissão a que pertence. 
Art. 60. Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão sempre que 
necessário com o Presidente da Câmara para adotar providencias visando a rápida 
tramitação das proposições. 
Art. 61. Salvo exceções previstas neste Regimento, cada Comissão tem o prazo 
de três dias úteis para exarar o parecer. 
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo é contado da data em que a matéria 
der entrada na Comissão. 
§ 2º Findo o prazo de cada comissão, a matéria deverá ser encaminhada pelo 
Presidente da Comissão ao Presidente da Câmara, para que encaminhe em seqüência, a 
outra comissão seguinte que deve pronunciar, se for o caso, ou ao Plenário. 
13 
§ 3º Pedidos de informações dirigidas ao Executivo Municipal, ou diligencias 
imprescindíveis ao estudo da matéria, desde que solicitados através da Mesa, 
suspendem o prazo estabelecidos no caput deste artigo. 
§ 4º Para matéria com pedido de urgência do executivo, o prazo para exarar 
parecer será de dez dias, comum a todas as Comissões que devam se pronunciar. 
Art. 62. Matéria sujeita a apreciação das Comissões, será instruída pela 
Secretaria Técnica da Câmara, no prazo de quinze dias. 
CAPÍTULO IV 
Das Comissões Temporárias 
Art. 63. As Comissões que se extingue com o término da Legislatura ou logo 
que tenham alcançado seu objetivo são: 
I – Especiais; 
II – de Inquérito; 
III – de Representação; 
IV – Processantes. 
Art. 64. O Presidente, o Vice-Presidente e o Relator de cada uma dessas 
Comissões serão escolhidos por seus membros. 
SEÇÃO I 
Das Comissões Especiais 
Art. 65. AS Comissões Especiais, constituídas mediante requerimento 
aprovado pela maioria absoluta, destina-se ao estudo de reforma ou alteração deste 
Regimento; ao estudo de problemas municipais e á tomada de proposição pela Câmara 
sobre assuntos de reconhecida relevância. 
§ 1º. A proposição indicará fundamentalmente a finalidade, o numero de 
membros que a deverão compor e o prazo de sua duração. 
§ 2º. Não será constituída Comissão Especial para tratar de assuntos de 
competência especifica de qualquer das Comissões Permanentes. 
SEÇÃO II 
Das Comissões de Inquérito 
Art. 66. As Comissões de Inquérito, criadas mediante requerimento de um 
terço dos vereadores, independente de parecer e deliberação do Plenário, destinam-se a 
apuração de fato determinado e prazo certo. 
§ 1º. Constituída a Comissão de Inquérito, cabe-lhe solicitar ao Presidente da 
Câmara Municipal, os servidores de seu quadro, necessários aos trabalhos, ou a 
designação de técnicos e peritos que possa cooperar no desempenho de suas atribuições. 
§ 2º. Até quinze dias depois de sua instalação, a Comissão submetera á decisão 
do Plenário da Câmara à solicitação de prazo para ultimar seus trabalhos. Esta decisão 
caberá a Mesa, durante os recessos legislativos. 
§ 3º. No exercício de suas atribuições, a Comissão poderá determinar as 
diligencias que reputar necessárias, ouvir acusados, inquirir testemunhas, solicitar 
informações e requisitar documentos. 
§ 3º. Não se constituirá Comissão de Inquérito enquanto três outras estiverem 
em funcionamento. 
14 
Art.67. A Comissão de Inquérito redigira as suas conclusões em forma de 
relatório que, conforme o caso, alternativa ou cumulativamente, conterá sugestões, 
recomendações á autoridade administrativa competente, terminando pela apresentação 
de projeto, ou concluíra pelo encaminhamento ao Ministério Público, para que este 
promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 
SEÇÃO III 
Das Comissões de Representação 
Art. 68. As Comissões de Representação, constituídas para representar a 
Câmara Municipal em atos, serão designadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou a 
requerimento escrito de Vereador, aprovado em Plenário. 
§ 1º. Quando a Câmara se fizer representar em conferencias e outros 
congressos, não exclusivamente de Vereadores, serão indicados preferencialmente 
Vereadores que desejarem apresentar trabalhos relativos ao temário e membros das 
Comissões Permanentes na esfera de suas atribuições. 
§ 2º. As representações da Câmara Municipal em órgão ou entidade na forma 
da legislação específica terão seus integrantes escolhidos na conformidade do disposto 
no parágrafo único do artigo 63 deste Regimento. 
SEÇÃO IV 
Das Comissões Processantes 
Art. 69. As Comissões Processantes destinam a: 
I – aplicação de procedimentos instaurados em face de denúncia contra 
Vereador, por infrações previstas na Lei Orgânica ou neste Regimento Interno, 
cominados com perda de mandato; 
II – aplicação de procedimentos instaurados em face de representação contra 
membros da Mesa Diretora por infrações previstas na Lei Orgânica ou neste Regimento; 
III - aplicação de procedimentos instaurados em face de denúncia contra o 
Prefeito Municipal, Secretários Municipais ou Servidores Municipais, por infrações 
Político-Administrativo prevista em lei. 
Art. 70. As Comissões Processantes são constituídas por sorteio entre os 
Vereadores desimpedidos. 
§ 1º. Considera-se impedido o Vereador denunciante, no caso dos inciso I e III 
do artigo anterior, os Vereadores subscritos da representação e o membro da Mesa 
contra a qual é dirigida a representação, no caso do inciso II do artigo anterior. 
§ 2º. Cabe aos seus membros, dentro do prazo de 48 horas de sua instalação 
eleger o Presidente e o Relator. 
CAPÍTULO V 
Dos Pareceres 
 Art. 71. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria 
sujeita á sua apreciação. 
Art. 72. A manifestação do Relator da matéria será submetida, em reunião, aos 
demais membros da Comissão e será acolhida como parecer, se for aprovada pela 
maioria. 
15 
§ 1º. A manifestação do Relator poderá ser favorável, contraria ou favorável 
com restrições, em relação á matéria, devendo vir acompanhada por escrito das razões 
que a fundamentam. 
§ 2º. Não tendo sido escolhida pelos demais membros da Comissão a 
manifestação do Relator, a Comissão manifestar-se quanto a decisão do Relator em 
relação a proposição, devendo todos os membros assinar o Parecer, devendo ser lavrado 
em ata em livro próprio. 
Art. 73. Somente nos casos expressamente previsto neste Regimento o Parecer 
da Comissão poderá ser verbal. 
TÍTULO V 
Das Sessões 
CAPÍTULO 
Disposições Gerais 
Art. 74. As Sessões da Câmara são públicas. 
Art. 75. As Sessões são ordinárias, extraordinárias e solenes. 
§ 1º. Sessões ordinárias são as realizadas em datas e horários previstos neste 
Regimento e independem de convocação. 
§ 2º. Sessões extraordinárias são as realizadas em hora diversa da fixada para 
as reuniões ordinárias, mediante convocação, para apreciação de matéria 
exclusivamente incluída na ordem do dia, para palestra e conferencias ou para ouvir 
titular de órgão ou entidade da administração municipal. 
Art. 76. Sessões solenes são convocadas para: 
I – dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores; 
II – instalar a Legislatura; 
III – proceder à entrega de honrarias e outras homenagens que a Câmara 
entender relevantes. 
Art.77. As sessões ordinárias serão realizadas uma vez por semana com 
duração de até duas horas. 
Art. 78. As sessões extraordinárias e solenes serão convocadas pelo presidente, 
de oficio ou por deliberação do plenário, a requerimento de qualquer Vereador, 
observando-se o disposto no art. 15 deste Regimento. 
Parágrafo único. A duração das sessões extraordinárias será a mesma prevista 
para as sessões ordinárias. 
Art. 79. O prazo de duração será prorrogável, a requerimento verbal de 
qualquer Vereador, desde que esteja presente, no mínimo, a maioria absoluta dos 
Vereadores. 
§ 1º. O requerimento de prorrogação da sessão poderá ser formulado a Mesa 
até o momento de o Presidente anunciar o término da Ordem do dia. 
§ 2º. Incontinente, o Presidente, mesmo que algum Vereador esteja fazendo uso 
da palavra, determinará a interrupção do pronunciamento e submeterá o requerimento á 
votação. 
§ 3º. Aprovado pela maioria dos presentes será prefixado seu prazo e indicado 
o motivo. 
Art. 80. As sessões serão encerradas no horário regimental, salvo: 
I – por falta de quorum regimental para os prosseguimentos dos trabalhos; 
II – quando esgotada a matéria da Ordem do Dia e não houver oradores 
inscritos para Explicações Pessoais; 
16 
III – em caráter excepcional, por motivo de luto, calamidade pública ou outro 
fato relevante, mediante deliberação Plenária; 
IV – por tumulto grave. 
Art. 81. As sessões poderão ser suspensas para: 
I – preservação da ordem; 
II – entendimento de lideranças sobre matéria em discussão; 
III- Recepcionar visitantes ilustres. 
Parágrafo único. O tempo de suspensão não será computado na duração da 
sessão. 
CAPÍTULO II 
Das Sessões Ordinárias e Extraordinárias 
 Art. 82. As sessões ordinárias e extraordinárias compor-se-ão de quatro partes: 
I – pequeno expediente; 
II- grande expediente; 
III – ordem do dia; 
IV – explicações pessoais. 
SEÇÃO I 
Do Pequeno Expediente 
Art. 83. Na hora fixada para o inicio da sessão, com a presença mínima de um 
terço dos Vereadores que compõem a Câmara, o Presidente declarará aberta a mesma, 
iniciando-se o pequeno expediente que durarão vinte minutos. 
§ 1º. O pequeno expediente destina-se a: 
I – leitura e aprovação da ata da sessão anterior; 
II – leitura do sumário das proposições encaminhadas á Mesa. 
§ 2º. O Primeiro Secretário procederá à leitura das matérias referidas no 
parágrafo anterior, podendo também delegar esta função ao servidor da Câmara que 
esteja assessorando os trabalhos. 
§ 3º. Se a discussão da ata e a leitura do sumario das proposições esgotarem o 
tempo do pequeno expediente o Presidente despachará os documentos que tiverem sido 
lidos. 
§ 4º. Se não for utilizado integralmente o tempo destinado ao pequeno 
expediente o restante do tempo incorporado ao do grande expediente. 
SEÇÃO II 
Do Grande Expediente 
Art. 84. O grande expediente destina-se ao uso da palavra sobre o tema livre e 
terá a duração máxima de quarenta minutos. 
§ 1º. Durante o grande expediente cada Vereador inscrito terá o direito a cinco 
minutos de uso da palavra. 
§ 2º. No grande expediente é permitido ao orador consentir apartes dentro do 
seu tempo regimental. 
§ 3º. O Vereador inscrito que não se achar presente em Plenário na hora que 
lhe for concedida a palavra perderá a vez e o direito de uso da palavra no grande 
expediente. 
SEÇÃO III 
Da Ordem do Dia e das Explicações Pessoais 
17 
Art. 85. Findo o prazo destinado ao grande expediente passa-se á ordem do dia. 
§ 1º. Feita a verificação de quorum e presente a maioria absoluta dos 
Vereadores, dar-se-á inicio as discussões e votações incluídas na ordem do dia, 
obedecida a seqüência estabelecida neste Regimento.
§ 2º. O Presidente anunciará a matéria em discussão, sendo essa encerrada se 
nenhum vereador houver solicitado a palavra, passando-se a sua imediata votação. 
Art.86. A ordem dos trabalhos estabelecida nesta Seção poderá ser alterada ou 
interrompida: 
I – no caso de assunto urgente; 
II – para dar posse a Vereador; 
§1º. Entende-se urgente para interromper a ordem do dia tudo quanto possa vir 
ocasionar a nulidade se deixar de ser imediatamente tratado. 
§ 2º. Para tratar do contido no inciso I deste artigo o Vereador deverá usar a 
frase “Peço a palavra para caso de assunto urgente”, sendo-lhe imediatamente concedida 
a palavra para que manifeste a urgência e caso não o faça ser-lhe-á cassada à palavra. 
Art.87. Esgotada a ordem do dia e presente no mínimo um terço dos 
Vereadores, passar-se-á ás explicações pessoais pelo tempo restante da reunião. 
Art.88. A fase de explicações pessoais destina-se a manifestações de 
Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a reunião. 
Art. 89. Quando das explicações pessoais o prazo de cada Vereador será no 
máximo cinco minutos. 
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser 
diminuída a critério do Presidente caso o tempo restante não permita o atendimento a 
todos o s Vereadores que houveram inscritos. 
Art. 90. A sessão não será prorrogada para explicações pessoais. 
CAPÍTULO III 
Da Ordem dos Debates 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 91. Os debates devem realizar-se em ordem, não podendo o Vereador 
fazer uso da palavra sem que o Presidente a conceda. 
§ 1º. Os Vereadores deverão permanecer nas respectivas bancadas no decorrer 
da sessão, salvo se for sua vontade retirar-se do Plenário, que o fará de modo a não 
atrapalhar o prosseguimento dos trabalhos. 
§ 2º. O orado, ao anunciar, dirigirá a palavra ao Presidente e aos Vereadores, 
fará seu pronunciamento da tribuna do Plenário, se houver, ou da bancada mantendo-se 
de pé e de frente para a Mesa. 
§ 3º. Não serão permitidas conversas em tom que dificulte a leitura do 
expediente, a chamada, as deliberações e os debates. 
SEÇÃO II 
Do Uso da Palavra 
Art. 92. O Vereador poderá falar: 
I - por dois minutos, sem apartes: 
a) Para impugnar ou requerer retificação de ata; 
b) Para discutir projetos; 
18 
c) Para formular questão de ordem ou pela ordem. 
II – por cinco minutos sem partes: 
a) para explicações pessoais; 
b) se autor da proposição, líder do prefeito ou líder de bancada, para 
encaminhar a votação; 
III – por cinco minutos: 
a) para tratar de assunto de sua livre escolha durante o grande expediente. 
§ 1º O tempo do qual dispuser o Vereador começará a fluir no instante em que 
lhe for dada a palavra. 
§ 2º Quando o vereador for interrompido em seu pronunciamento, exceto por 
aparte concedido, o prazo da interrupção será crescido ao tempo ao tempo que lhe resta. 
Art. 93. É vedado ao Vereador desviar-se da matéria em debate, quando estiver 
com a palavra ou lhe for concedida aparte. 
Art. 94. O Vereador poderá ter seu pronunciamento interrompido para: 
I – comunicação importante e inadiável; 
II – recepção de visitantes ilustres; 
III – votação de requerimento de prorrogação da sessão, quando o prazo estiver 
para esgotar-se; 
IV – por ter transcorrido o prazo regimental; 
V – formulação de questão de ordem ou pela ordem. 
 SEÇÃO III 
Dos Aparteantes 
Art. 95. Aparte é a intervenção breve e oportuna do Vereador para indignação, 
constatação ou apoio ao pronunciamento do Vereador que estiver com o uso da palavra. 
§ 1º. Para apartear é necessário pedir permissão e que lhe seja concedida pelo 
orador que estiver fazendo o uso da palavra. 
§ 2º. A quem estiver presidindo a sessão é vedado apartear. 
§ 3º. O aparte não poderá exceder a dois minutos. 
§ 4º. O aparteante terá que se por de pé em direção ao orador para aparteá-lo. 
Art. 96. Não é permitido aparte: 
I – á palavra do Presidente quando na direção dos trabalhos; 
II – quando não o permitir o orador, tácita ou expressamente; 
III – paralelo ou cruzado; 
IV - nas hipóteses regimentais de uso da palavra em que não é cabível o aparte. 
§ 1º. O tempo decorrido do aparte concedido será descontado do tempo total do 
Vereador que, estando no uso da palavra, o concedeu. 
§ 2º. O serviço de gravação e atas registrará apartes proferidos em desacordo 
com as normas regimentais. 
CAPÍTULO IV 
Da Ordem e das Questões de Ordem 
Art. 97. Em qualquer fase dos trabalhos da sessão poderá o Vereador falar 
“pela ordem”, para reclamar a observância de norma deste Regimento. 
Parágrafo único. O Presidente não poderá recusar a palavra ao Vereador que 
assim solicitar, mas poderá interrompê-lo e cassar-lhe a palavra se não indicar, 
imediatamente, o artigo regimental infringido. 
19 
Art. 98. Toda e qualquer dúvida na aplicação do disposto neste Regimento 
poderá ser suscitada através de “questão de ordem”.
§ 1º É vedado formular simultaneamente mais de uma “ questão de ordem”. 
§ 2º As questões de ordem que forem formuladas com clareza serão 
solucionadas imediatamente e definitivamente pelo Presidente e caso haja necessidade 
de estudos, dentro de no máximo 48 horas. 
§ 3º. Não poderá haver nova questão de ordem quando outra estiver pendente 
de decisão. 
CAPÍTULO V 
DO Recurso das Decisões da Presidência 
Art. 99. Das decisões da Presidência cabe recurso ao Plenário. 
Parágrafo único. O recurso não terá efeito suspensivo, salvo quando a decisão 
versa sobre recebimento de emenda, caso em que o projeto respectivo terá sua votação 
suspensa até decisão do Plenário do recurso interposto. 
Art. 100. O recurso deve ser interposto por escrito no prazo de cinco dias 
contados da decisão. 
§ 1º. Na hipótese do disposto no parágrafo único do artigo anterior, o recurso 
poderá ser formulado verbalmente, em sessão, sendo desconsiderado posteriormente se, 
até depois de uma hora do encerramento da reunião não for deduzido por escrito. 
§ 2º. No prazo de dois dias, improrrogáveis, o Presidente poderá rever a 
decisão recorrida ou, caso contrário, encaminhará o recurso á Comissão Permanente de 
Justiça e Redação. 
§ 3º. Em dois dias, improrrogáveis, contados do recebimento do recurso, é o 
prazo para que a Comissão Permanente de Justiça e Redação emita seu parecer. 
§ 4º. O recurso e o parecer, a seguir, serão incluídos na pauta da Ordem do Dia 
da sessão que se seguir, para apreciação do Plenário em discussão única. 
§ 5º. A decisão do Plenário é definitiva, cabendo ao Presidente dispor sobre o 
seu cumprimento. 
CAPÍTULO VI 
Das Atas e dos Anais 
Art. 101. De cada sessão do Plenário lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo 
sucintamente os assuntos tratados. 
§ 1º. Depois de lida considerar-se-á aprovada à ata que não sofre impugnação. 
§ 2º. Havendo impugnações, considerar-se-á a ata aprovada com restrições, 
devendo constar a retificação, se aceita pelo Plenário, na ata da reunião subseqüente. 
§ 3º. Aprovada a ata, será ela assinada pelo Presidente e pelo 1º Secretario e 
suas páginas rubricadas. 
§ 4º. Não havendo quorum para a realização da sessão, será lavrado o termo de 
ata, nele constado o nome dos Vereadores presentes e o expediente despachado. 
Art. 102. Todos os trabalhos do Plenário poderão ser gravados para que 
constem nos anais. 
Art. 103. Os documentos lidos em sessão serão mencionados em resumo na 
ata. 
TÍTULO VI 
Da Elaboração Legislativa 
20 
Capítulo I 
Das Proposições 
Art. 104. Toda matéria sujeita a deliberação e apreciação da Câmara, de suas 
Comissões, da Mesa e da Presidência tomará forma de proposição que comporta a 
seguintes espécies: 
I - projeto de lei ordinária; 
II – projeto de lei complementar; 
III – proposta de emenda á Lei Orgânica; 
IV- projeto de decreto legislativo; 
V – projeto de resolução; 
VI – indicação; 
VI – requerimento; 
VIII – emenda; 
IX – monção; 
X – parecer. 
§ 1º. Emenda é proposição acessória. 
§ 2º. As moções destinam-se a manifestações de aplausos, de pesares e de 
repúdio da Câmara. 
Art. 105. Somente serão recebidas pela Mesa proposições redigidas com 
clareza, observada a técnica legislativa, e que não contrariem normas constitucionais, 
legais e regimentais. 
§ 1º. As proposições em que se exige forma escrita deverão estar 
acompanhadas de justificativa escrita e estarem assinadas pelo autor, e nos casos 
previstos neste Regimento, pelos Vereadores que a apoiarem. 
§ 2º. Havendo apoio considera-se autor da proposição o primeiro signatário, 
cujo nome, assinatura e identificação devem figurar com destaque. 
§ 3º. As proposições que fizerem referência a leis ou que tiver sido precedido 
de estudos, pareceres e despachos, deverão vir acompanhados dos respectivos textos. 
Art. 106. Apresenta proposição contendo matéria idêntica ou semelhante outra 
em tramitação, prevalecerá a primeira apresentada. 
§ 1º. Idêntica é a matéria de igual teor ou, ainda redigida de forma diferente, 
dela resultem conseqüências iguais. 
§ 2º. Semelhante é a matéria que embora diferente na forma e diversa as 
conseqüências, aborde assunto especificamente tratado em outra. 
§ 3º. No caso de idêntica considerar-se-á prejudicada a proposição apresentada 
depois da primeira, determinando o Presidente ou a Comissão de Justiça e Redação o 
seu arquivamento. 
§ 4º. No caso de semelhança a proposição posterior será anexada á anterior 
para servir de elemento de auxilio no estudo da matéria pelas Comissões. 
Art. 107. O protocolo da Câmara manterá sistema de controle de apresentação 
das proposições, fornecendo ao autor comprovante da entrega em que se atestará o dia e 
a hora de recebimento. 
Parágrafo único. Não será recebida proposição sobre matéria vencida, assim 
entendida aquela que seja idêntica a outra já aprovada ou reprovada. 
Art. 108. Ressalvadas as exceções previstas na Lei Orgânica, neste Regimento 
ou em Lei, nenhuma proposição será objeto de deliberação do Plenário sem parecer das 
Comissões competentes. 
Parágrafo único. Este artigo não se aplica ás indicações, emendas, monções e 
requerimentos. 
21 
Art. 109. A proposição poderá ser retirada pelo autor mediante requerimento á 
Mesa que dependerá de deliberação do Plenário se a proposição já tiver recebido 
parecer favorável de Comissão. 
Parágrafo único. Caso não já tenha sido recebido o parecer expresso no caput 
deste artigo o atendimento ao requerimento é obrigatório. 
Art. 110. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o 
andamento da proposição, vencido os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o 
processo respectivo pelos meios ao seu alcance e providenciará sua ulterior tramitação. 
Art. 111. Ao encerrar-se-á Legislatura todas as proposições sobre as quais a 
Câmara não tenha deliberado serão definitivamente arquivadas. 
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as proposições de 
iniciativa de Vereador reeleito, as quais se consideram automaticamente reapresentadas, 
devendo retornar ao exame das Comissões Permanentes. 
SEÇÃO I 
Dos Projetos 
Art. 112. Os projetos com emenda elucidativa de seu objeto serão articulados 
segundo a técnica legislativa, redigidos de forma clara e precisa, não podendo conter 
artigos com matéria em antagonismo ou sem relação entre si. 
Art. 113. Os projetos de iniciativa de Vereador, quando recebidos pelo 
protocolo terão cópia afixada no mural da Câmara. 
Parágrafo único. O Presidente da Câmara encaminhará todos os projetos, no 
prazo máximo de dez dias a contar da sua apresentação ao Plenário, em seguida á 
Assessoria Jurídica, que deverá apresentar parecer em até três dias. 
Art. 114. Além da hipótese de inadmissibilidade total, prevista no artigo 57, o 
projeto que receber parecer contrario quanto ao mérito de todas as Comissões 
competentes para examiná-lo, será considerado prejudicado, cabendo á Mesa determinar 
o seu arquivamento. 
Art. 115. Nenhum projeto será discutido e sobre nenhuma matéria será 
deliberado sem ter sua inclusão na pauta da Ordem do Dia, publicada com no mínimo 
24 horas de antecedência da sessão. 
Art. 116. Nos projetos de autoria do poder Executivo em que for requerida 
tramitação em regime de urgência, vencido o prazo, sem apreciação, será ele incluído na 
Ordem do dia, independente de parecer das Comissões. 
Art. 117. Desde que o projeto esteja devidamente instruído com pareceres das 
Comissões competentes, será incluso na Ordem do Dia no prazo máximo de quinze 
dias. 
SEÇÃO III 
Dos Requerimentos 
Art. 119. Requerimento é a proposição dirigida á Mesa ou ao Presidente por 
qualquer Vereador ou Comissão, sobre matéria de competência da Câmara. 
§ 1º. Os requerimentos, quanto á competência decisória, são: 
I - sujeitos á decisão do Presidente; 
II - sujeitos á deliberação do Plenário. 
22 
§ 2º. Quanto á forma, os requerimentos são: 
I - verbais; 
II – escritos. 
SUBSEÇÃO I 
Dos Requerimentos Sujeitos á Decisão do Presidente 
Art. 120. Será decidido imediatamente pelo Presidente o requerimento verbal 
que solicite: 
I – a palavra ou a sua desistência; 
II – permissão para falar sentado; 
III - retificação da ata; 
IV- verificação de quorum; 
V – verificação de votação pelo processo simbólico;
VI – a posse do Vereador; 
VII - para verificar “pela ordem” a observância do disposto regimental; 
VIII – a retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer 
contrário de Comissão Competente; 
IX- esclarecimento sobre a ordem dos trabalhos; 
X - a inclusão de proposição na Ordem do Dia em condições de nela ser 
inserida; 
XI – a requisição de documentos, livros ou publicações existentes na Câmara 
sobre proposição em discussão; 
XII- o desarquivamento de proposição; 
XIII – anexação de proposição semelhante; 
XIV – a suspensão da sessão. 
Art. 121. Será despachado imediatamente pelo Presidente que o fará publicar 
na Câmara, com o seu despacho, o requerimento escrito que solicite: 
I – a criação de comissão de Inquérito; 
II – informações oficiais. 
§ 1º. Os requerimentos de informações oficiais versarão sobre atos da Mesa, da 
Comissão Executiva, do Executivo Municipal, dos Órgãos e Entidades da administração 
municipal direta e indireta, das concessionárias e permissionárias de serviços públicos 
municipais e de outras entidades conveniadas ou subvencionadas pelo Município. 
§ 2º. Assim que recebidas as informações solicitadas serão elas encaminhadas 
ao autor do requerimento permanecendo cópia no setor competente dos serviços 
administrativos da Câmara. 
§ 3º. Não prestadas às informações no prazo previsto na Lei Orgânica, dar-se-á, 
do fato ciência ao autor para as providencias que entender necessárias. 
SUBSEÇÃO II 
Dos Requerimentos Sujeitos á Deliberação do Plenário 
Art. 123. Depende de deliberação do Plenário, será verbal e não sofrerá 
discussão, o requerimento que solicite: 
 I – prorrogação da sessão; 
 II - audiência de Comissão não ouvida sobre matéria em discussão; 
III – inversão da Ordem do Dia; 
IV – adiantamento da discussão e votação; 
V – votação de proposição por título, capítulo e seção; 
23 
VI – votação em destaque; 
VII – preferência, nos casos previstos neste Regimento; 
VIII – encerramento da sessão em razão de algumas das hipóteses previstas no 
artigo 80, inciso III, deste Regimento. 
Art. 124. Depende de deliberação do Plenário, sem discussão, o requerimento 
escrito, apresentado durante o Expediente, que solicite: 
I – a constituição de Comissão de Representação; 
II – a inserção, nos anais, de documentos ou publicações de alto valor cultural 
ou artístico, oficial ou não, podendo a Presidência determinar a audiência da Comissão 
competente antes de submetê-lo ao Plenário; 
III – a retirada, pelo autor, de proposição com parecer favorável; 
Art. 125. Depende de deliberação do Plenário, sujeito á discussão, o 
requerimento escrito apresentado durante o Expediente, que solicite: 
 I - a realização de sessão extraordinária ou solene; 
II - a constituição de Comissão Especial; 
III – a inserção, em ata, de voto de louvor, regozijo ou congratulações por ato 
ou acontecimento de alta significação; 
IV – regime de urgência para determinada proposição; 
V – licença de Vereador; 
VI – a manifestação da Câmara sobre assuntos não especificados neste 
Regimento; 
VII - adiantamento de discussão e votação. 
SEÇÃO IV 
Das Emendas 
Art. 126. Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra, 
podendo ser: 
I – supressiva, a que pretende erradicar qualquer parte da principal; 
II – substitutiva, a que é apresentada como sucedânea de outra, em parte ou no 
todo, sendo, neste último caso, Substitutiva Geral;
III - aditiva, a que acrescenta novas disposições principal; 
IV – modificativa, a que altera a proposição principal sem modificá-la 
substancialmente; 
V – de redação, a que é apresentada para corrigir erros redacionais, não 
podendo sugerir alterações que visem alteração no sentido do texto. 
Parágrafo único. Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra. 
Art. 127. As emendas poderão ser apresentadas pelas Comissões, ou por 
qualquer Vereador, que deverá encaminhá-la a comissão competente antes da emissão 
do Parecer. 
§ 1º. Toda proposição terá primeiro e segundo turno de discussão e votação, 
com interstício mínimo de quarenta e oito horas uma da outra. 
§ 2º. No segundo turno de discussão e votação somente caberão emendas 
supressivas e aditivas subscritas por no mínimo um terço dos Vereadores, devendo ser 
apresentadas com antecedência mínima de quarenta e oito horas a sessão seguinte. 
§ 3º. Na votação de redação final, só cabem emenda de redação. 
TÍTULO VII 
Das Deliberações 
24 
Art. 128. As deliberações da Câmara em projetos dar-se-ão em dois turnos de 
discussão e votação, com interstício de 48 horas, sendo tomadas segundo o quorum 
previsto na Lei Orgânica Municipal. 
§1º o interstício de 48 horas entre os turnos de discussão e votação poderá ser 
dispensado quando se tratar de matéria em regime de urgência e não haver emenda 
para o segundo turno. 
§ 2º Aprovadas emendas no segundo turno, a proposição submeter-se-á á 
votação de redação final. (redação dada pelo Projeto de Res. Leg. nº 48 de 6.11.2009) 
Art. 129. Discussão é o debate em plenário, sobre matéria sujeita a deliberação. 
Parágrafo único. Somente serão objeto de discussão as proposições constantes 
da Ordem do Dia, salvo quanto aos requerimentos, nas hipóteses previstas neste 
Regimento. 
Art. 130. Em ambos os turnos, a discussão versará sobre o conjunto da 
proposição e emendas, se houver. 
Parágrafo único. Contendo o projeto número considerável de artigo, a Câmara 
poderá decidir, a requerimento de qualquer Vereador, que a discussão se faça por títulos 
ou seções. 
Art. 131. Tornando-se difícil o pronunciamento imediato da Câmara, pelo 
número e importância das emendas oferecidas, qualquer Vereador poderá requerer a 
remessa das mesmas a Comissão competente para apreciar-lhes o mérito, a qual 
pronunciar-se-á em 48 horas, voltando a proposição á discussão na reunião 
imediatamente seguinte. 
Art. 132. A proposição que não tiver sua discussão encerrada na mesma sessão 
será apresentada na sessão imediatamente subseqüente. 
Art. 133. O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores. 
Parágrafo único. É permitido, porem, a qualquer Vereador, requerer o
encerramento da discussão, quando tenham falado sobre a matéria pelo menos cinco 
oradores. 
CAPÍTULO II 
Da Votação 
 Art. 134. Votação é o ato complementar da discussão através do qual o 
Plenário manifesta vontade deliberativa. 
§ 1º. Durante o tempo destinado á votação nenhum Vereador poderá deixar o 
Plenário e, se o fizer, a ocorrência constará da matéria em deliberação. 
§ 2º. O Vereador que estiver presidindo a sessão só terá direito a voto: 
I - na eleição da Mesa Diretora; 
II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois 
terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara; 
III - quando houver empate na votação; 
IV – nas votações secretas. 
§ 3º. Estará impedido de votar o Vereador que tiver sobre a matéria interesse 
particular seu, do seu cônjuge ou de parentes até o terceiro grau, consangüíneo ou fim. 
§ 4º. O Vereador presente á sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, 
porém, abster-se, na forma do disposto no parágrafo anterior. 
§ 5º. O Vereador impedido de votar fará a devida comunicação á Mesa, 
computando-se a sua presença para efeito de quorum.
§ 6º. O voto será secreto: 
I – na eleição da Mesa Diretora; 
25 
II – na eleição das Comissões Permanentes; 
III – nas deliberações sobre veto; 
IV - nas deliberações sobre destituição de membros da Mesa; 
V – na deliberação sobre perda de mandato de Vereador; 
VI - no julgamento do Prefeito por infração político-adminstrativa. 
§ 7º. Será nula a votação que não for processada nos termos deste Regimento. 
§ 8º. Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado á sessão, 
este será dado como prorrogado até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a 
hipótese de falta de número para deliberação, caso em que a reunião será encerrada 
imediatamente. 
Art.135. A votação da proposição principal, em ambos os turnos, será global, 
ressalvados os destaques e as emendas. 
§ 1º. As emendas serão votadas uma a uma. 
§ 2º. Partes da proposição principal, ou partes de emenda, assim entendido o 
texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, poderão ter votação em destaque, a 
requerimento de qualquer Vereador, se aprovado pelo Plenário. 
§ 3º. A parte destacada será votada separadamente, depois da votação da 
proposição principal ou da emenda a que se referir.
§ 4º. O requerimento de destaque deverá ser formulado antes de iniciada a 
votação da proposição ou da emenda a que se referir. 
SEÇÃO I 
Do Encaminhamento da Votação 
Art. 136. Anunciada a votação, somente os lideres, vice lideres de bancada ou 
autor da proposição, quando esta for de iniciativa da Câmara, poderão encaminhá-la, 
mesmo que se trate de matéria não sujeita á discussão. 
SEÇÃO II 
Do Adiantamento da Votação 
Art. 137. O adiantamento da votação depende de aprovação do Plenário, 
devendo o requerimento ser formulado após o encerramento da discussão. 
§ 1º. O adiantamento será proposto por tempo determinado, sendo permitido ao 
seu autor e aos líderes falarem uma vez sobre o requerimento, por três minutos, 
improrrogáveis, sem apartes. 
 § 2º. Aprovado a adiamento da votação poderá o Vereador requer vista da 
proposição, por prazo não superior ao do adiantamento, pedido que imediatamente será 
deferido pelo Presidente, salvo quando destinar-se a audiência de Comissão. 
§ 3º. Não se permitira adiantamento de votação para os projetos em regime de 
urgência, salvo nas hipóteses em que o adiantamento for praticável, considerando-se o 
prazo final para sua deliberação. 
SEÇÃO III 
Dos Processos de Votação 
Art. 138. São três os processos de votação: 
 I – simbólica; 
II - nominal; 
III – por escrutínio secreto; 
26 
Parágrafo único. O inicio da votação e a verificação de quorum serão sempre 
precedido de toque de campainha. 
Art. 139. O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de 
votos favoráveis ou contrários, apurados pela forma estabelecida no § 1º deste artigo. 
§ 1º. O Presidente, ao anunciar a votação, determinará aos Vereadores que 
ocupem seus lugares no Plenário, convidando a permanecerem sentados os que 
estiverem favoráveis á matéria, procedendo em seguida à contagem e proclamando o 
resultado. 
§ 2º. Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado proclamado 
imediatamente deverá requerer verificação de votação. 
§ 3º. Nenhuma votação admite mais de uma verificação. 
Art. 140. O processo nominal de votação consiste na contagem de votos 
favoráveis ou contrários, aqueles manifestados pela expressão “SIM” e estes pela 
expressão “ NÃO”, obtida com a chamada dos Vereadores pelo Primeiro Secretário. 
§ 1º. É obrigatório o processo nominal de votação nas deliberações por maioria 
absoluta ou de dois terços dos Vereadores, ressalvados os casos de votação por 
escrutínio secreto. 
§ 2º. A retificação do voto será admitida imediatamente após a repetição pelo 
Secretário e da responsabilidade de cada Vereador. 
§ 3º. Os Vereadores que chegarem ao recinto do Plenário após o terem sidos 
seus nomes chamados, aguardarão a chamada do último nome da lista, quando então o 
Primeiro Secretário deverá convidá-lo a manifestar o seu voto. 
§ 4º. Após colhidos todos os votos, o Presidente anunciará o encerramento da 
votação e proclamará o resultado. 
§ 5º. Depois de proclamado o resultado nenhum Vereador será admitido a 
votar. 
§ 6 º. A relação dos Vereadores que votaram a favor ou contrariamente 
constará da ata da sessão. 
§ 7º. Dependerá de requerimento aprovado pelo Plenário a votação nominal de 
matéria que este Regimento não exija. 
Art. 141. O voto de desempate do Presidente só é exercitável nas votações 
simbólicas, nas nominais somente o será quando se tratar de matéria em que não vote. 
Art. 142. O processo de votação por escrutínio secreto na contagem dos votos 
depositados em urna exposta no recinto do Plenário, observado o seguinte: 
I - presença da maioria dos Vereadores; 
II – cédula impressa ou datilografada, para o qual o Presidente solicitará a 
confecção mesmo no momento destinado á votação se for o caso; 
III - designação, pelo Presidente, de sala contígua ao Plenário para que sirva 
como cabine; 
IV – chamada do Vereador para votação, recebendo o mesmo do Presidente 
cédula rubricada por todos os membros da Mesa Diretora; 
V – colocação da cédula dobrada na urna contendo o seu voto; 
VI - repetição da chamada dos Vereadores ausentes; 
VII – designação, pelo Presidente, de dois Vereadores para servirem como 
escrutinadores; 
VIII- abertura da urna, retirada das cédulas, conferencia do numero destas em 
relação ao número de votantes, realizadas pelos escrutinadores; 
IX- contagem dos votos favoráveis, contrários e abstenções pelos 
escrutinadores; 
X – proclamação do resultado pelo Presidente. 
27 
Parágrafo único. Matéria que exige votação por escrutínio secreto não admite 
outra modalidade de votação. 
SEÇÃO IV 
Da Declaração de Voto 
Art. 143. Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os 
motivos que o levaram a manifestar-se contrário ou favoravelmente á matéria votada. 
Parágrafo único. Não se admite declaração de voto em votações secretas. 
Art. 144. Após a votação o Vereador poderá fazer declaração de voto, 
verbalmente ou por escrito, sendo, neste último caso, anexado ao processo que capeia a 
proposição. 
Parágrafo único. O tempo destinado a cada Vereador que solicite espaço para 
fazer a declaração do voto nunca será superior á dois minutos. 
CAPÍTULO III 
Da Redação Final 
Art. 145. O projeto incorporado das emendas aprovadas em segundo turno, se 
houver, terá redação final elaborada pela Mesa, observando o seguinte: 
I – elaboração conforme o vencido, podendo a Mesa determinar correção de 
erros de linguagem e de técnica legislativa; 
II – afixação em local de costume; 
III – inclusão na Ordem do Dia, com antecedência mínima de 48 horas. 
Parágrafo único. A Mesa terá o prazo de três dias para elaboração da redação final. 
Art. 146. Apresentada emenda de redação será ela discutida e votada na forma do 
disposto no Capítulo II deste Título. 
Art. 147. Não havendo emendas ou sendo esta apresentada após a votação, o 
Presidente declarará a redação final da proposição.
CAPÍTULO IV 
Da Preferência 
 Art. 148. Preferência é a primazia de discussão e votação de uma proposição 
sobre outra ou outras. 
Art. 149. Terão preferência para a discussão e votação na seguinte ordem: 
I – matéria de iniciativa do Executivo, cujo prazo de apreciação tenha sido 
decorrido; 
II – veto; 
III – redação final; 
IV – projeto de lei orçamentária; 
V – matéria cuja discussão tenha sido iniciada; 
VI – projetos em pauta, respeitada a ordem de precedência; 
VII – demais proposições. 
Parágrafo único. As matérias em regime de urgência terão preferência dentro 
da mesma discussão. 
Art. 150. O substitutivo geral terá preferência na votação sobre a proposição 
principal. 
28 
Parágrafo único. Havendo mais de um substitutivo geral caberá a preferência 
ao da Comissão que tenha competência especifica para opinar sobre o mérito da 
proposição. 
Art. 151. Nas demais emendas terão preferência: 
 I – a suspensiva sobre as demais; 
II - a substitutiva, sobre as aditivas e as modificativas; 
III – a de Comissão sobre a de Vereador; 
IV – os requerimentos sujeitos á discussão e votação terão ordem de 
preferência pela ordem de apresentação. 
CAPÍTULO V 
Do Regime de Urgência 
Art.152. Aplica-se á proposta da Mesa, de comissão competente para opinar 
sobre a matéria ou de um terço dos Vereadores, devidamente fundamentada, o Plenário 
poderá decidir pela tramitação de proposição em regime de urgência. 
Art. 153. O regime de urgência implica: 
I – pronunciamento das Comissões Permanentes sobre a proposição no prazo 
conjunto de 72 horas, contado da aprovação do regime de urgência. 
II – na inclusão da proposição na pauta da Ordem do Dia da primeira reunião 
ordinária subseqüente ao término do prazo fixado no inciso anterior com ou sem 
parecer. 
TÍTULO VIII 
Dos Procedimentos Especiais 
CAPÍTULO I 
Da Emenda á Lei Orgânica 
Art. 154. Aplica-se á proposta de emenda da Lei Orgânica a normas que regem 
a proposição em geral, no que não contrariem o disposto neste Capitulo. 
Art. 155. Publicada a proposta nos termos da Lei Orgânica será constituída 
Comissão Especial, composta de cinco membros indicados pelos líderes de bancada 
observados a proporcionalidade partidária que, depois da instrução do processo pelo 
órgão de assessoramento técnico da Câmara, sobre ela exarará parecer em quinze dias. 
§ 1º. Cabe a Comissão, por seus membros, a escolha do Presidente e do 
Relator. 
§ 2º. Incumbe á Comissão, preliminarmente, o exame da admissibilidade da 
proposta, nos termos do que dispõe o artigo 51 deste Regimento. 
§ 3º. Concluindo a Comissão pela inadmissibilidade e havendo recurso contra 
esse parecer, interrompe-se o prazo estabelecido no caput deste artigo até a decisão 
final. 
Art. 156. Somente serão admitidas emendas apresentadas á Comissão Especial 
subscrita por um terço, no mínimo, dos Vereadores e desde que apresentados no prazo 
destinado a emitir parecer. 
Art. 157. Na discussão em primeiro turno o representante ou os representantes 
doa signatários da proposta de emenda da Lei Orgânica terão primazia no uso da palavra 
por quinze minutos, prorrogáveis por mais quinze. 
Parágrafo único. No caso de iniciativa do Prefeito Municipal, usará a palavra 
quem este indicar até o inicio da reunião, pelo mesmo prazo estabelecido no caput deste 
29 
artigo. Não havendo indicação poderá usar da palavra para sustentação da proposta o 
líder do Prefeito da Câmara Municipal. 
CAPÍTULO II 
Do Plano Plurianual das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual 
Art. 158. Aplicam-se aos projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes 
Orçamentárias e do Orçamento Anual, naquilo que não contrariem o disposto neste 
Capitulo, as regras deste Regimento que regulam a tramitação das proposições em geral. 
Art. 159. Recebido o projeto será ele incluído na Ordem do Dia da sessão que 
se seguir para conhecimento. 
§ 1º. Após a emissão de parecer jurídico e do Parecer da Comissão de Justiça e 
Redação, será o projeto imediatamente encaminhado á Comissão de Orçamento e 
Finanças para emissão de parecer sobre o mesmo. 
§ 2º. Aprovadas emendas, caberá á Comissão Permanente de Orçamento e 
Finanças a elaboração da redação para o segundo turno de votação. 
CAPÍTULO III 
Da Prestação de Contas 
 
Art. 160. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independentemente 
de leitura em plenário, o Presidente fará cópias do mesmo, bem como do balanço anual, 
a todos os Vereadores, enviando o processo á Comissão de Orçamento e Finanças, que 
terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado de 
Projeto de Decreto Legislativo pela aprovação ou rejeição das contas. 
Art. 161. Em seu parecer a Comissão apreciará as contas e as questões 
suscitadas por qualquer munícipe. 
§ 1º. Poderá a Comissão, em face das questões suscitadas, promover 
diligências e solicitar informações ás autoridades competentes, Caso as informações não 
sejam prestadas, ou sejam reputadas insuficientes, poderá a Comissão solicitar o 
pronunciamento do Tribunal de Contas. 
§ 2º. A Comissão concluirá seu trabalho com a apresentação de Projeto de 
Decreto Legislativo, em cuja redação emitirá seu parecer sobre a aprovação ou rejeição, 
total ou parcial, das contas apresentadas. 
§ 3º. A Comissão apresentará, separadamente, Projetos de Decretos 
Legislativos relativos ás contas do Prefeito Municipal e da Comissão Executiva da 
Câmara Municipal e de cada entidade da administração indireta. 
Art. 162. Se o Projeto de Decreto Legislativo: 
I – acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas: 
a) considerar-se-á aprovado se os votos contrários não atingirem a no mínimo, 
dois terços dos Vereadores da Câmara. 
b) considerar-se-á rejeitado se receber os votos contrários de dois terços, ou 
mais, dos Vereadores da Câmara, caso em que a Mesa, acolhendo a posição majoritária 
indicada pelo resultado da votação, elaborará a redação para o segundo turno de votação 
e a redação do turno final, persistindo o resultado. 
II - não acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas: 
a) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo se receber o voto favorável de, no 
mínimo, dois terços dos Vereadores da Câmara; 
30 
 b) considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo se a votação apresentar qualquer 
outro resultado obrigando-se a Mesa a acolher as conclusões do Parecer Prévio do 
Tribunal de Contas na redação para o segundo turno e a redação do turno final, 
persistindo aquele resultado. 
CAPÍTULO IV 
Do Julgamento do Prefeito por Infração Político-Adminstrativa 
Art. 163. O julgamento do Prefeito por infração político administrativa, 
definido em lei municipal ou na legislação estadual e federal, obedecerá ao 
procedimento regulado neste Capítulo. 
Art. 164. Recebida a denúncia, o Presidente da Câmara na primeira sessão 
ordinária que se realizar, determinará sua leitura e consultará o Plenário sobre o seu 
recebimento. 
§ 1º. A denúncia deverá ter a forma escrita, com exposição dos fatos, indicação 
das provas, qualificação e assinatura do seu autor.
§ 2º. Qualquer cidadão emancipado poderá apresentar denúncia, obedecido ao 
disposto no parágrafo anterior. 
Art. 165. Decidido o seu recebimento pela maioria dos Vereadores presentes, 
constituir-se-á imediatamente a Comissão Processante, nos termos do artigo 70. 
Art.166. Ficará impedido de votar e de integrar a Comissão Processante o 
Vereador denunciante. 
Parágrafo único. Se o denunciante for o Presidente da Câmara deverá, para os 
atos do processo, passar a presidência para o seu substituto. 
Art.167. Recebendo o processo, o presidente da Comissão Processante iniciará 
os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia 
da denúncia e documentos que a instruírem. 
§1º. O denunciado terá o prazo de dez dias, contados do recebimento da 
notificação, para apresentar defesa prévia, por escrito, indicando as provas que pretende 
produzir e o rol de no máximo dez testemunhas. 
§ 2º. Se o denunciado estiver fora do Município ou utilizar quaisquer artifícios 
para evitar o recebimento da notificação esta será feita por Edital, publicada do Diário 
Oficial do Estado, por duas vezes, com intervalo mínimo de três dias. 
Art. 168. Decorrido o prazo de defesa prévia e apresentada ou não esta, a 
Comissão Processante emitirá parecer em cinco dias opinando pelo prosseguimento ou 
arquivamento da denúncia. 
§1º. Se o parecer for pelo arquivamento será submetido á deliberação do 
Plenário, que se decidirá pela maioria absoluta dos votos. 
§ 2º. Se o parecer for pelo prosseguimento ou rejeitado o arquivamento de que 
trata o parágrafo anterior, passará o processo imediatamente á fase de instrução. 
Art. 169. Na instrução a Comissão Processante fará as diligencias que entender 
necessárias ouvirá testemunhas e examinará as demais provas produzidas. 
Parágrafo único. O denunciante e o denunciado serão intimados de todos os 
atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seus procuradores, que poderão assistir 
a todas as audiências e reuniões, e nelas formular perguntas as testemunhas, e requere, 
nos prazos próprios de instrução do processo, o que for de seus interesses. 
Art. 170. Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciante e 
ao denunciado, para que apresentem suas razões finais, por escrito, no prazo comum de 
cinco dias, após o que a Comissão emitirá parecer final, pela procedência ou 
improcedência, encaminhando os autos á Mesa. 
31 
Art. 171. De posse dos autos, o Presidente convocará sessão especial de 
julgamento. 
§ 1º. Na sessão de julgamentos, o parecer da Comissão Processante será lido 
integralmente e, em seguida, cada Vereador poderá fazer uso da palavra por quinze 
minutos. Findo os pronunciamentos dos oradores, será dada a palavra, primeiro a 
denunciante ou seu procurado, e após o denunciado ao seu procurador, pelo prazo 
máximo de uma hora para cada um, para suas argumentações finais. 
§ 2º. Concluídos os debates, passar-se-á imediatamente á votação, por 
escrutínio, obedecidas as disposições regimentais que regulamentam este tipo de 
votação. 
§ 3º. Serão tantas as votações quantas forem às infrações articuladas na 
denúncia. 
§ 4º. Se houver condenação do denunciado, a Mesa baixará o Decreto 
Legislativo de aplicação da penalidade cabível, nos termos da lei municipal, da Lei 
Orgânica, ou das leis estaduais ou federais infringidas. 
CAPÍTULO V 
Da Sustentação dos Atos Normativos do Poder Executivo 
Art. 172. Os atos do Poder Executivo que exorbitem o poder de regulamentar, 
ou os limites de delegação legislativa, podem ser sustados por Decreto Legislativo 
proposto: 
I – por qualquer Vereador; 
II – por Comissão Permanente ou Especial, de oficio ou á vista de 
representação de qualquer cidadão, partido político ou entidade da sociedade civil. 
Art. 173. Recebido o projeto, a mesa oficiará ao Executivo solicitado que 
preste, no prazo de cinco dias, os esclarecimentos necessários. 
§ 1º. Prestadas ou não as informações, será o projeto incluído na Ordem do Dia 
da sessão ordinária subseqüente, para deliberação do Plenário. 
§ 2º. Aprovado em Plenário, será pela Mesa baixado o Decreto Legislativo 
determinando a sustação dos atos que exorbitaram o poder de regulamentar ou os 
limites de delegação legislativa ou, caso rejeitado, será determinado pela Mesa ou seu 
arquivamento. 
CAPÍTULO VI 
Da Reforma ou Alteração Regimental 
Art. 174. O Regimento Interno somente poderá ser reformado ou alterado 
mediante proposta: 
 I – da Mesa Diretora; 
II- de um terço, no mínimo, dos Vereadores; 
III – de Comissão Especial. 
Art. Instruído pelo órgão de assessoramento da Câmara, o projeto dela terão ou 
reforma, após publicado no mural da Câmara, figurará na segunda parte da Ordem do 
Dia para recebimento de emendas, durante duas reuniões ordinárias. 
§ 1º. No prazo improrrogável de quinze dias a Comissão Permanente de Justiça 
e redação deverá emitir parecer sobre o projeto e as emendas apresentadas. 
32 
§ 2º. Publicado no mural da Câmara as emendas e o parecer, será o projeto 
incluído na Ordem do Dia da reunião seguinte para discussão e votação observados as 
disposições regimentais. 
CAPÍTULO VII 
Do Veto 
 
Art. 176. Comunicado o veto e as razões respectivas serão em seguida 
encaminhados ambos á Comissão Permanente de Justiça e Redação que deverá 
pronunciar-se no prazo máximo de cinco dias. 
Parágrafo único. No termino do prazo, com ou sem parecer, a Presidência 
determinará a sua inclusão na Ordem do Dia da sessão imediatamente posterior. 
Art. 177. No veto parcial a votação se processará em separado para cada uma 
das disposições autônomas atingidas. 
Art. 178. O veto será apreciado pela Câmara dentro de dias a contar do seu 
recebimento e sua rejeição dar-se-á pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em 
votação secreta. 
§ 1º. Esgotado o prazo estabelecido no caput deste artigo, sem deliberação do 
plenário, o veto será incluído na Ordem do Dia da reunião imediatamente posterior, 
sobrestadas as demais matérias, até sua votação final. 
§ 2º. Se o veto não for mantido Serpa o texto enviado ao prefeito para Sanção. 
§ 3º. Se a lei não for sancionada pelo Prefeito, dentro de 48 horas, o Presidente 
da Câmara sancionar, e se este não fizer o Vice-Prefeito o fará obrigatoriamente. 
CAPÍTULO VIII 
Da Licença do Prefeito 
Art. 179. A solicitação de licença do Prefeito, recebida como Requerimento, 
será submetido imediatamente á deliberação plenária, na forma regimental, 
independente de parecer. 
Parágrafo único. Aprovado o Requerimento, considerar-se-á automaticamente 
autorizada à licença, independente de comunicação ao Prefeito. 
Art. 180. Durante o recesso legislativo a licença será autorizada pela Mesa, ad￾referendum do Plenário. 
Parágrafo único. A decisão da Mesa será comunicada através de oficio aos 
Vereadores. 
CAPÍTULO IX 
Da Concessão de Honrarias 
Art. 181. A concessão de títulos de Cidadão Honorário de Vulto Emérito do 
Município e demais honrarias, nos termos da lei e deste Regimento Interno, 
relativamente ás proposições em geral, obedecerá aos seguintes preceitos: 
I - para cada uma das espécies de honrarias dar-se-á a tramitação a somente 
uma proposição de cada Vereador por sessão legislativa; 
II – a proposição de concessão de honraria deverá estar acompanhada de 
justificativa por escrito e dados biográficos suficientes a evidenciar o mérito do 
homenageado 
III – no primeiro turno de discussão e votação fará o uso da palavra, 
obrigatoriamente, o autor da proposição, para justificar o mérito do homenageado. 
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Art. 182. Aprovada a proposição, a Mesa providenciará a entrega do Título, na 
sede do Legislativo Municipal ou em outro lugar a ser designado, em sessão solene, 
antecipadamente convocada, determinando, quando for o caso: 
I - expedição de convites individuais ás autoridades civis, militares e 
eclesiásticas; 
II – organização do protocolo da sessão solene, tomando as providências que se 
fizerem necessárias. 
§ 1º. Poderá ser outorgado mais de um titulo na mesma sessão solene. 
§ 2º. Havendo mais de um titulo a ser outorgado em uma mesma sessão solene 
ou havendo mais de um autor concedendo a honraria, os homenageados serão saudados 
por no máximo dois Vereadores, escolhidos de comum acordo, dentre os autores das 
proposições. Não sendo possível o acordo proferirão a saudação os lideres de duas 
bancadas majoritárias. 
§ 3º. Para falar em nome dos homenageados será escolhido um dentre eles, de 
comum acordo, ou, não havendo consenso, o que for designado pela Presidência da 
Câmara. 
§ 4º. Ausente o homenageado da sessão solene, o título ser-lhe-á entregue ou a 
seu representante, no Gabinete da Presidência. 
§ 5º. O título será entregue ao homenageado pelo autor da proposição, durante 
reunião solene, sendo este o orador oficial da Câmara. 
Art. 183. Os títulos serão confeccionados em tamanho único, em pergaminho 
ou outro material similar e conterão: 
I – o brasão do Município; 
II – os dizeres “os Poderes Público do Município de Vale do Paraíso, no uso de 
suas atribuições legais e tendo em vista o que dispões a Lei Municipal nº_____ de 
___________de________, de autoria do(a) 
Vereador(a)__________________, confere ao(á) Excelentíssimo(a) 
Senhor(a)__________________________ o título de________________________, 
para o que mandaram expedir o presente diploma.” 
III – Data e assinatura do autor, do Presidente da Câmara e do Prefeito 
Municipal. 
Art. 184. Serão anexadas aos respectivos processos, cópias das notas gravadas 
alusivas aos pronunciamentos feitos ao homenageado durante a discussão da matéria e 
do inteiro teor da reunião solene de outorga do título. 
TÍTULO IX 
Da Convocação de Titulares de Órgãos e Entidades da Administração 
Art. 185. O requerimento de convocação de titulares de órgãos da 
administração direta e de entidades da administração indireta deverá indicar os motivos 
da convocação e especificar os quesitos que lhes serão propostos. 
Parágrafo único. Aprovado o requerimento, o Presidente expedirá oficio ao 
convocado para que seja estabelecido o dia e horário para ocorrer o comparecimento. 
Art. 186. No dia e horário estabelecidos, a Câmara reunir-se-á em sessão 
extraordinária com o fim especifico de ouvir o convocado. 
§ 1º. Aberta a sessão, a Presidência concederá a palavra ao Vereador 
requerente, que fará uma breve explanação sobre os motivos da convocação. 
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§ 2º. Será em seguida concedida a palavra ao convocado que disporá do prazo 
de trinta minutos para aborda os assuntos da convocação, seguindo de debates referentes 
a cada um dos quesitos que forma formulados. 
§ 3º. Observada a ordem de inscrição, os Vereadores dirigirão suas 
interpelações ao convocado sobre o primeiro quesito, dispondo do tempo de cinco 
minutos, sem apartes. 
§ 4º. O convocado disporá do tempo de dez minutos para responder, podendo 
ser aparteado pelo Vereador interpelante. 
§ 5º. Adotar-se-á o mesmo procedimento para os demais requisitos. 
§ 6º. Respondidos todos os requisitos objeto da convocação havendo tempo 
regimental, dentro da matéria de alçada do convocado poderão os Vereadores inscritos 
interpelarem-no livremente sobre outros assuntos de sua pasta, observado os prazos 
mencionados anteriormente. 
TÍTULO X 
Disposições Finais 
 
Art. 187. No decorrer das sessões da Câmara deverão estar sobre a mesa dos 
trabalhos da presidência a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei 
Orgânica, este Regimento Interno e a Bíblia Sagrada, que poderão ser compulsados por 
qualquer Vereador que o desejar. 
Art. 188. Ao abrir as sessões da Câmara o Presidente proferirá: “invocando a 
proteção de Deus e em nome da comunidade municipal, declaro aberta esta sessão.” 
Art. 189. Não haverá expediente no Legislativo nos dias de ponto facultativo 
decretado pelo Município. 
Art. 190. Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os 
períodos de recesso legislativo. 
Parágrafo único. Para efeito deste Regimento, quando não mencionares 
expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos. 
Art. 191. Ficam revogados todos os procedimentos regimentais anteriormente 
firmados. 
Art. 192. As proposições em tramite deverão obedecer aos procedimentos 
estabelecidos neste Regimento, após sua entrada em vigor, aproveitando-se as fases já 
concluídas, segundo disposições anteriores. 
Art. 193. Este Regimento Interno passa a vigorar na data de sua publicação e 
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001. 
Anildo de Jesus Barreto Nilma de Moraes Leandro 
 Presidente Vice-Presidente 
 Paulo Roberto Bispo da Silva Elton José Dutra 
Primeiro Secretario Segundo Secretário 

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