| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2000 |
| Date | 2000-11-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO. |
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1 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO Resolução Legislativa nº 25. De 29 de Novembro de 2000 DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO. TÍTULO I Da Câmara Municipal CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1° A Câmara Municipal é o Poder Legislativo do Município de Vale do Paraíso e se compõe de nove vereadores, eleitos pelo voto popular, para representar a comunidade, nos termos da legislação. Art. 2º A Câmara Municipal tem sua sede á Av. Paraíso, 2379, nesta cidade de Vale do Paraíso. Art. 3º. No recinto do Plenário é vedada a afixação de quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes, fotografias e outros meios que impliquem em propaganda político-partidária. Parágrafo único. Poderão, no entanto, ser colocados os símbolos, brasão ou bandeira do País, Estado e do Município, assim como quaisquer obras artísticas que visem a preservar a memória da história nacional, estadual ou municipal, bem como a galeria fotográfica dos Vereadores membros de Legislatura. Art. 4º. A utilização do Plenário de sessões da Câmara para fins estranhos á sua finalidade somente será permitida com a aprovação da maioria absoluta dos membros da Mesa Diretora. Parágrafo único. Nos horários destinados ás sessões ordinárias ou extraordinárias é vedada a autorização de que trata o caput deste artigo. CAPÍTULO II Das Funções da Câmara Municipal Art.5º. A Câmara Municipal tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização financeira, orçamentária e de controle e assessoramento dos atos do poder Executivo Municipal, suas autarquias, sociedades de economia mista e fundações e dos atos da administração interna. Parágrafo único. Sua função legislativa consiste em deliberar, por meio de leis, decretos legislativos e resoluções, sobre as matérias de competência do Município, respeitadas as competências legislativas da União e do Estado. 2 CAPÍTULO III Das Sessões Legislativas Art. 6º A Câmara Municipal se reunirá, ordinariamente, em Sessões Legislativas semestrais, de quinze de fevereiro á trinta de junho e de primeiro de agosto á quinze de dezembro de cada ano. Parágrafo único. Considera-se em recesso a Câmara nos períodos não destinados a Sessões Legislativas. Art. 7º. As Sessões da Câmara serão realizadas obrigatoriamente em sua sede. Parágrafo Único - Excetuam-se desta obrigatoriedade: I – As sessões solenes que poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara; II – As sessões de instalação da Legislatura, para dar posse ao Prefeito, VicePrefeito e Vereadores; III – Quando ocorrer à impossibilidade de seu funcionamento na sede, caso em que, mediante proposta da Mesa Diretora e aprovação da maioria absoluta de seus membros, poderá reunir-se temporariamente em outro local; IV – Quando, por aprovação da maioria absoluta de seus membros, for autorizada a realização de sessões itinerantes nos bairros e distritos do Município. CAPÍTULO IV Da Legislatura Art. 8º. A Legislatura compreende a duração do mandato dos Vereadores, eleitos por quatro anos, dividindo-se a mesma em Períodos Legislativos. CAPÍTULO V Da Reunião de Instalação Art. 9º. A Sessão de instalação, da Legislatura ocorrerá no dia primeiro de janeiro subseqüente ás eleições municipais, às dez horas, de forma solene, independentemente do numero de Vereadores e será presidida pelo Vereador mais votado e secretariada por um de seus pares, que for por ele convidado. § 1º. Composta a Mesa o Presidente solicitará aos diplomados presente, Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, a entrega dos respectivos diplomas e suas declarações de bens ao Secretário. § 2º. A Mesa Provisória dirigirá os trabalhos da sessão de instalação da legislatura até que ocorra a posse dos membros da Mesa Diretora eleita. Art. 10. O Presidente declara aberta a reunião e prestará a seguir o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHARR O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DE SEU POVO”. § 1º. E m seguida tomará o mesmo compromisso do Secretário designado e este, por sua vez, fará a chamada nominal de cada Vereador eleito que, de pé e individualmente, declarará “ASSIM O PROMETO”. § 2º. Prestado o compromisso, serão lavrados em livro próprio os respectivos termos de posse, assinados por todos os Vereadores empossados. 3 Art. 11. O Presidente da reunião convidará a seguir o Prefeito eleito e regularmente diplomado a prestar o compromisso descrito no artigo anterior e logo a seguir o Vice-Prefeito eleito, nos mesmos moldes e os declarará empossados. § 1º Não ocorrerá à posse do Prefeito ou Vice-Prefeito nesta data, terão eles o prazo de dez dias para fazê-lo, salvo ocorrendo motivo justificado, aceito pela Câmara, por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros. § 2. Enquanto não ocorre a posse do Prefeito assumirá o cargo o Vice-Prefeito e na falta ou impedimento deste, assumirá o Presidente da Câmara. § 3º. Decorrido dez dias após esta data se o Prefeito ou Vice-Prefeito não tiverem assumido os respectivos cargos, este serão declarados vagos, salvo ocorrendo motivo de força maior, devidamente comprovado e aceito pela Câmara, na conformidade do disposto no § 1º. § 4º. O Vereador que não tomar posse na sessão de instalação devera fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias. § 5º. Será declarada a perda de mandato do Vereador que, salvo motivo de força maior devidamente comprovada a e aceita pela Câmara por maioria de 2/3 (dois terço) de seus membros, deixar de tomar posse no prazo a que alude o parágrafo anterior. Art. 12. Prestados os compromissos e posse e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, os Vereadores reunir-se-ão para proceder à eleição da Mesa Diretora para o primeiro biênio. § 1º A Mesa será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º Secretario e um 2º Secretario. § 2º A inscrição de chapas será feita perante o Presidente da Sessão para todos os cargos da Mesa, abrindo-se o prazo de quinze minutos para essa formalidade. § 3º A eleição será feita através de escrutínio direto e secreto, em cédula única impressa ou datilografada, por chapa completa para todos os cargos da Mesa. § 4º As cédulas de votação serão rubricadas pelo Presidente e pelo Secretario e fornecidas aos Vereadores á medida em que forem sendo chamados, devendo ser depositadas em urna exposta no recinto. § 5º Será considerado nulo o voto contido em cédula não rubricada ou que torne possível a identificação do votante. § 6º A apuração será feita por dois escrutinadores pertencentes à bancada diferentes nomeados pelo Presidente e acompanhadas por fiscais designados pelas chapas concorrentes. § 7º Conhecido o resultado o Presidente proclamará eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos. § 8º Em caso de empate será declarada vencedora a chapa cujo Presidente for o mais idoso. Art. 13. O Presidente da sessão de instalação dará posse aos membros da Mesa Diretora eleitos que passarão a assumir os trabalhos adiantes. § 1º Poderão usar da palavra, pelo prazo de quinzes minutos, os representantes de cada bancada, o Presidente da sessão, o Prefeito Municipal que entrega o cargo, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e autoridades estaduais e federais que se encontrem presentes. § 2º Findos os pronunciamentos o Presidente declara encerrada a sessão de instalação. 4 CAPÍTULO VI Das Sessões Legislativas Ordinárias Art. 14. As Sessões Legislativas ordinárias compreenderão dois períodos, sendo o primeiro de 15 de fevereiro a 30 de junho e o segundo de 1º. De agosto a 15 de dezembro e ocorrerão ás segundas-feiras, ás dez horas. Parágrafo único. Caso no horário marcado para inicio da sessão não esteja presente o numero mínimo de Vereadores para iniciá-la será dado um prazo de quinze minutos de espera e mesmo assim não comparecendo o numero mínimo exigido dar-seá a lavratura de termo sucinto no livro ata justificando a não realização da sessão, conforme preceituada este Regimento. CAPÍTULO VII Das Sessões Legislativas Extraordinárias Art. 15. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão legislativa extraordinária nos casos de urgência ou relevante interesse público, por convocação: I – do Prefeito Municipal; II – do Presidente da Câmara, por sua iniciativa ou obrigatoriamente quando a requerimento da maioria absoluta dos membros da Mesa ou do Plenário. § 1º As sessões legislativas extraordinária serão convocadas com antecedência mínima de 48 horas e nelas não se tratara de matéria estranha ao objeto originário da sua convocação. § 2º A convocação será feita por comunicação escrita com aviso de recebimento emitido pelo próprio Vereador. TÍTULO II Dos Vereadores CAPÍTULO I Dos Direitos e Deveres Art.16. Os direitos dos Vereadores estão compreendidos no pleno exercício do mandato, conforme assegura a Constituição Federal, a Constituição Estadual, e a Lei Orgânica do Município, observados os demais preceitos legais e normas estabelecidas neste Regimento. Art. 17. São deveres dos Vereadores, além de outros previstos na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município. I – comparecer, nos dias e horários designados, ás sessões da Câmara Municipal; II – não se eximir de trabalhos algum relativo ao desempenho do mandato; III – dar, nos prazos regimentais, pareceres ou votos; IV – comparecer e tomar parte nas reuniões das Comissões a que pertence, emitindo os pareceres e realizando os trabalhos que lhe forem designados; V - propor ou levar ao conhecimento da Câmara as medidas que julgar convenientes ao interesse público; VII - impugnar as medidas que lhe pareçam prejudiciais a esse interesse; VII - sempre que se ausentar do Município comunicar á Mesa os endereços onde poderá ser localizado; VIII – justificar suas ausências em sessões; 5 CAPÍTULO II Da Perda do Mandato e da Renúncia Art. 18. A perda do mandato de Vereador dar-se-á nos seguintes casos, além dos já citados na Lei Orgânica: I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço publico municipal, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes; II – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis “ad nutu” nas entidades descritas no inciso anterior; III – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exerça função remunerada; IV – ser titular de mais de um cargo ou mandato publico eletivo; V – cujo procedimento dor declarado incompatível com o decoro parlamentar; VI – que deixar de comparecer, em cada período legislativo, a mais de um quarto das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada; VII – que perder ou tiver suspenso os direitos políticos; VIII - que fixar residência ou domicilio eleitoral fora do município; IX – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos; X - que sofrer condenação criminal transitada em julgamento. § 1º Ao servidor público eleito Vereador aplica-se a disposição contida no artigo 38, inciso III, da Constituição Federal, não sendo o exercício do seu cargo, emprego ou função, em havendo compatibilidade de horários, motivo para perda do mandato. § 2º Não se aplica o caso previsto no inciso II deste artigo ao Vereador investido no cargo de Secretario Municipal, Secretario ou Ministro de Estado, Diretor de Órgão Público, sociedade de economia mista, autarquia ou função publica, deste que licenciado, se afaste da vereança. § 3º Assegura ampla defesa, aplica-se, no que couber, ao disposto neste artigo, o procedimento previsto no art. 163 e seguintes deste Regimento. Art. 19. A perda de mandato do Vereador, a ser declarado pela Mesa, de oficio, ou mediante a iniciativa de qualquer de seus membros ou de partidos com representação na Câmara, com base nos incisos VI, VII, IX, e X, do artigo anterior, obedecerá as seguintes normas. I – a Mesa dará ciência, por escrito, ao Vereador, de fato ou ato que possa implicar na perda do mandato; II – no prazo de dez dias úteis, contados da ciência o Vereador poderá apresentar sua defesa; III – apresentada ou não a defesa, a Mesa decidirá a respeito, no prazo de quarenta e oito horas; IV - a Mesa tornará publicas as razoes que fundamentaram sua decisão. Art. 20. Considera-se procedimento incompatível com o decoro parlamentar. I – a transgressão reiterada aos preceitos deste Regimento Interno; II – a perturbação da ordem nas sessões da Câmara ou nas reuniões das Comissões; 6 III – agir com desrespeito á Mesa ou praticar atos atentatórios á dignidade de seus membros; IV – o comportamento vexatório ou indigno, capaz de comprometer a dignidade do Poder Legislativo Municipal. Art. 21. Para consolidar-se, a renúncia do mandato deverá ser feito firma reconhecida, e dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, efetivando-se somente após dela ser dado conhecimento ao Plenário, em sessão. Art. 22. Ocorrendo vaga, investidura e licença, previstos nos artigos 25 e 26 deste Regimento, o Presidente convocará imediatamente o respectivo suplente, que deverá tomar posse dentro de quinze dias, salvo motivo justo. Parágrafo único. Considera-se, para efeito deste artigo, motivo justo, a doença ou a ausência do Município, devidamente comprovadas. Art. 23. O suplente tomará posse em sessão ordinária ou extraordinária perante a Mesa. CAPÍTULO III Das Faltas e das Licenças Art. 24. Será atribuída falta ao vereador que não comparecer ás sessões ou ás reuniões da Comissão, salvo apresentada justificativa, aceita pela Mesa. Parágrafo único. O aparecimento á sessão importa na assinatura do livro ou da folha de presença até o inicio da Ordem do Dia da sessão, e participar das votações. Art. 25. O Vereador poderá licenciar-se: I – por doença, devidamente comprovada, sem prejuízo de sua remuneração; II – para tratar de assuntos particulares, sem remuneração, por prazo não superior a cento e vinte dias; III - para assumir os cargos mencionados no § 2º, do artigo 18, deste regimento; IV – pelo prazo de cento e vinte dias, para licença-maternidade, sem prejuízo de seus vencimentos, as vereadoras. Art. 26. A investidura em cargo de secretario Municipal, Secretario ou Ministro de Estado, Diretor de Órgão Público, sociedade de economia mista, autarquia ou fundações pública, depende de licença prévia. Art. 27. Convocar-se-á o suplente respectivo nos casos de investidura prevista no artigo anterior, e nos casos de licença. Art. 28. O pedido de licença será feito pelo Vereador, em requerimento inscrito, efetivando-se após deliberação plenária, em discussão e votação única. § 1º Encontrando-se o Vereador impossibilitado de subscrever o requerimento, poderá fazê-lo a liderança de sua bancada, instruindo o requerimento com atestado médico. § 2º Durante o recesso a licença será concedida pela Mesa. CAPÍTULO IV Das Lideranças Art. 29. Cada bancada poderá ter um líder e um vice-líder. Parágrafo único. O Prefeito Municipal poderá indicar o seu líder na Câmara. CAPÍTULO III Da Mesa Diretora 7 CAPÍTULO I Da Composição e Competência Art. 30. O mandato da Mesa Diretora será de dois anos, vedada a reeleição dos membros para is mesmos cargos que ocupam, na eleição imediatamente subseqüente, na mesma legislatura. § 1º A eleição da Mesa Diretora, para o segundo biênio da Legislatura, realizarse-á obrigatoriamente na última sessão ordinária do final primeiro biênio, empossandose os eleitos em 1º de janeiro subseqüente. § 2º As chapas, completas, deverão ser inscritas, pelo 1º Secretario, em livro próprio, admitidas aquelas que se apresentarem até quarenta e oito horas antecedentes ao horário estabelecido para o inicio da votação. § 3º A posse de a Mesa Diretora eleita dar-se-á no 1º. De janeiro do ano subseqüente. Art. 31. A Mesa será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º. Secretario e um 2º Secretario. § 1º Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos com assento na Câmara. § 2º No caso de ausência ou impedimento do Presidente, assumirá o cargo, sucessivamente, o Vice-Presidente, o 1º Secretario, o 2º Secretario, e após, o Vereador mais votado. § 3º No caso de vacância o seu preenchimento dar-se-á mediante a realização de eleição nos termos do disposto neste Regimento. Art. 32. No caso de vacância de todos os cargos da Mesa Diretora, o Vereador mais votado assumirá a Presidência até a nova eleição, que se realizará dentro de cinco dias úteis. Art. 33. O Vereador ocupante de cargo na Mesa poderá dele renunciar, e fazendo através de oficio endereçado ao Presidente que se efetivará independentemente de deliberação do Plenário, a partir de sua leitura em sessão. Art. 34. Os membros da Mesa, isoladamente ou conjunto, são passiveis de destituições, desde que exorbitem de suas atribuições, ou delas se omitem, o que será feito através de aprovações, de Resolução, aprovada por 2/3 (dois terço) dos membros da Câmara, assegurada ampla defesa aqueles. § 1º. O inicio do processo de destituição dependerá de representação subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores, será necessariamente lida em Plenário, por qualquer de seus signatários, tendo que ser instruídas com provas robustas das irregularidades praticadas. § 2º. Oferecida a representação, será constituída Comissão Processante, nos termos regimentais, aplicando-se ao procedimento, no que couber, o disposto a Lei Orgânica. Art. 35. Compete à Mesa, entre outras atribuições: I – tomar todas as providencias necessárias para que se realizem com regularidade os trabalhos legislativos; II – designar Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal de Vale do Paraíso; III – preparação direta de inconstitucionalidade; IV – promulgar emendas á Lei Orgânica; V - dar posse aos suplentes; VI – decretar a perda de mandato de Vereador, nos casos previstos neste Regimento; 8 VII – organizar e superintender os serviços administrativos da Câmara. VIII – propor projetos de lei, de decretos legislativos, e de resoluções de sua iniciativa; IX – demais outras competências que lhes são atinentes. CAPÍTULO II Do Presidente Art. 36. O Presidente é o representante da Câmara Municipal, de seus trabalhos e fiscaliza a sua ordem, na conformidade deste Regimento. Art. 37. São atribuições do Presidente: I – representar a Câmara em juízo ou fora dele; II – encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos na Constituição Federal; III – dar posse aos Vereadores durante o recesso; IV – dirigir a policia interna da Câmara; V – substituir, na conformidade de Lei Orgânica, o Prefeito Municipal; VII – quanto às sessões da Câmara: a) Abri-las, suspende-las e encerrá-las; b) Manter a ordem, cumprir e fazer cumprir este Regimento; c) Conceder a palavra aos Vereadores, a convidados especiais e visitantes ilustres; d) Interromper e cassar a palavra de Vereadores, que faltarem com o respeito devido á Câmara ou a seus membros; e) Chamar a atenção do Vereador quando esgotado o seu tempo; f) Decidir as questões de ordem; g) Anunciar a Ordem do Dia e submeter á discussão e votação a matéria dela constante; h) Estabelecer o ponto de questão sobre o qual deve ser feita a votação; i) Anunciar o resultado da votação; j) Determinar a verificação de quorum, para abertura de sessões e para votações; k) Fazer organizar a Ordem do Dia da Sessão subseqüente; l) Mandar publicar a Ordem do Dia no lugar de costume; m)Elaborar a redação para segunda discussão e a redação final dos projetos, na conformidade do aprovado; n) Convocar sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, nos termos regimentais; IX - Quanto ás proposições: a) Aceita-las, ou quando manifestamente contrarias á Lei Orgânica e ao Regimento Interno, recusa-las; b) Dar-lhes o encaminhamento regimental, declara-las prejudiciais, determinar o seu arquivamento ou a sua retirada, nas hipóteses previstas neste Regimento; c) Encaminhar á sanção os Projetos de Lei aprovados; d) Baixar Resolução e Decretos Legislativos, determinando sua publicação; X-Quanto ás Comissões: a) homologar a nomeação de membros de Comissão Especial de Inquérito e de Representação, previamente indicados pelas bancadas; 9 b) homologar as indicações das lideranças partidárias para a composição das Comissões Permanentes, bem como para substituição de seus membros. Art. 38. Ausentando-se do Município por mais de quinze dias, o Presidente terá de licenciar-se do cargo. CAPÍTULO III Do V ice-Presidente Art.39. O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências ou impedimentos, e executará as missões especiais que lhe forem determinadas pelo Presidente. I- Promulgar e fazer publicar obrigatoriamente, as resoluções e os Decretos Legislativos sempre que o Presidente ainda que se ache em exercício, deixe de fazê-lo no prazo estabelecido. II- Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente as Leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara sucessivamente tenham deixado de fazê-lo. CAPÍTULO IV Dos Secretários Art. 40. São atribui do 1º Secretario, entre outras previstas neste Regimento: I – Verificar e declarar a presença dos Vereadores; II – ler a matéria do expediente; III – anotar as discussões e votações; IV – fazer a chamada dos Vereadores, nos casos previstos; V – acolher os pedidos de inscrição dos Vereadores para uso da palavra; VI – assinar, com o Presidente as atas das Sessões Plenárias; VII –fiscalizar a elaboração das Atas e dos Anais; VIII – Secretariar a Comissão Executiva; XI – substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos, quando não o fizer o Vice-Presidente. Art. 41. São atribuições do 2º Secretário: I - substituir o 1º Secretário em suas ausências ou impedimentos; II – substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos, quando não o fizerem o Vice-Presidente e o 1º Secretário; III – executar os serviços que lhe forem designados pelo 1º Secretário. CAPÍTULO V Da Segurança Interna da Câmara. Art.42. A segurança do edifício da Câmara compete á Mesa Diretora, sob a direção do Presidente. Parágrafo único. A segurança poderá ser feita pela Guarda Municipal, por servidores do serviço próprio da Câmara, ou por entidade contratada. Art. 43. Quando o Presidente não conseguir manter a ordem por simples advertência, poderá suspender a sessão, adotando as providências cabíveis. Art. 44. No recinto do Plenário, durante as sessões, só serão admitidos os Vereadores, servidores em serviço, e convidados especiais. Art. 45. É proibido o porte de arma no recinto do Plenário. 10 §1º Sendo esta transgressão feita por Vereador, o fato será considerado como conduta incompatível com o decoro parlamenta. TÍTULO IV Das Comissões CAPÍTULO I Da Comissão Executiva Art. 46. A Comissão Executiva, composta do Presidente e do 1º Secretário, é órgão permanente de direção administrativa e financeira da Câmara Municipal. Art. 47. Compete-lhe, entre outras atribuições: I - a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre a organização dos serviços da Câmara, criação, extinção e alteração de cargos e fixação dos respectivos vencimentos e vantagens dos servidores da Câmara, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II – expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como altera-las quando necessário, por anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias observadas os princípios de probidade, vedada a permissão para gastos não compatíveis com o exercício da função legislativa; III – a iniciativa de projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, com recursos indicados pelo Executivo, ou mediante anulação parcial ou total de dotações da Câmara; IV – por meio de Ato, nomear, comissionar, cancela gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar, punir e praticar todos os demais atos relativos aos servidores da Câmara, nos termos da lei; V – expedir normas e medidas administrativas; VI – ordenar despesas da Câmara; VII – devolver á Prefeitura, no dia 31 de dezembro de cada ano, o saldo existente na Câmara Municipal; VIII – prestar anualmente conta de gestão financeira da Câmara; IX – elaborar a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na Lei orçamentária do Município; X – a iniciativa de projetos de decretos legislativos e resoluções; XI – apresentar o relatório anual de atividade da Câmara, perante o Plenário, na primeira sessão ordinária da Sessão Legislativa subseqüente. CAPÍTULO II Das Comissões Permanentes Art. 48. As Comissões Permanentes tem por objetivo estudar e emitir pareceres sobre matérias submetidas a se exame. Art. 49. A Câmara Municipal terá as seguintes Comissões Permanentes: I - Comissão de Justiça e Redação; II – Comissão de Obras e Serviços Públicos; III – Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social; IV – Comissão de Orçamento e Finanças; V – Comissão de Agricultura e Meio Ambiente. SEÇÃO I 11 Da Composição Art. 50. Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na Sessão seguinte a da Mesa Diretora, para o período de dois anos, mediante escrutínio direto e secreto, e por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores. §1° A composição das chapas para as eleições das Comissões Permanentes será feita, sempre que possível de acordo entre a Presidência e as lideranças de bancadas, não podendo integrá-las o Presidente. § 2° Far-se-ão votações separadas para cada Comissão Permanente, através de cédulas impressas ou datilografadas, rubricadas pelo Presidente da Mesa, e com a indicação dos nomes dos candidatos e da legenda partidária respectiva. § 3° Terminada a eleição serão as cédulas contados e apuradas pela Mesa e pelas lideranças. § 4º O Secretario redigirá o boletim de apurações de votos de cada Comissão, com o respectivo resultado das eleições, e a seguir o Presidente procederá à leitura, proclamará os resultados, e dará posse aos membros eleitos de cada Comissão. SEÇÃO II Da Competência das Comissões Permanentes Art. 51. Compete á Comissão Permanente de Justiça e Redação: I - os aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa de todas as proposições, salvo as exceções previstas neste Regimento; II – concluído a Comissão pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de uma proposição, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e votado, e somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá a tramitação da referida proposição. Art. 52. Compete á Comissão Permanente de Orçamento e Finanças os aspectos econômicos, financeiros, e especialmente: I – matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município, ou repercutam no patrimônio municipal; II - os projetos de contas do Prefeito Municipal e da Mesa Diretora, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, concluindo por projeto de decreto legislativo de resolução. Art. 53. Compete á Comissão Permanente de Obras e Serviços Públicos as matérias sobre servidores Públicos, seu regime jurídico, criação, extinção e transformação de cargos, fixação ou alteração de seus vencimentos, relativas à prestação de serviços públicos, diretamente pelo Município ou em regime de concessão ou permissão; criação, organização e atribuições dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta; alienação de bens, plano de desenvolvimento urbano; obras públicas e políticas habitacionais. Art. 54. Compete á Comissão Permanente de Educação, Saúde e Assistência Social, manifestar-se em todas as proposições que visem sobre assuntos educacionais e artísticos, inclusive Patrimônio Histórico, desportivo, assistência, previdência social e saúde em geral. Art. 55. Compete á Comissão Permanente de Agricultura e Meio Ambiente, manifestar-se sobre todas as matérias relacionadas à agricultura e meio ambiente. Art. 56. Compete em comum, ás Comissões: I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; 12 II – encaminhar, através da Mesa, pedidos de informações sobre a matéria que lhe for submetida; III – receber reclamações e sugestões dos munícipes. IV - solicitar a colaboração de órgãos e entidades da administração pública e sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita ao seu pronunciamento; V – estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático, podendo promover ou propor á Mesa a promoção de conferências, seminários, palestras e exposições; Parágrafo único. Compete-lhes ainda, as deliberações previstas na Lei Orgânica do Município. Art. 57. Á Comissão de Justiça e Redação cabe, preliminarmente, examinar a admissibilidade da matéria, do ponto de vista da constitucionalidade e iniciativa. § 1º É obrigatório o parecer da Comissão de Justiça e Redação em todos os Projetos de Lei, Projeto de Decreto Legislativo e Projeto de Resolução que tramitarem pela Câmara § 2º Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um Projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para discussão e votação única, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquele sua tramitação. Aprovado o Parecer, será a proposição definitivamente arquivada, e comunicado ao autor da proposição no prazo máximo de cinco dias úteis. CAPÍTULO III Do Funcionamento das Comissões Permanentes Art. 58. As Comissões Permanentes funcionarão segundo regulamento interno que adotarem, observados os procedimentos regimentais. Art. 59. O regulamento interno a que se refere o artigo anterior observará os seguintes preceitos: I - deliberação por maioria absoluta de seus membros; II – cada Comissão terá o prazo máximo de três dias úteis para exarar o parecer; § 1º O prazo estabelecido deverá ser rigorosamente obedecido, sob pena de comunicação obrigatória á Mesa Diretora, no primeiro dia subseqüente ao atraso na entrega do projeto. § 2º A partir dessa comunicação, a Mesa lhe abrirá prazo fatal de três dias para emissão do parecer, que uma vez descumprido impedirá o Vereador- relator de retirar qualquer outro projeto para vistas ou parecer, implicando ainda na sua substituição na Comissão a que pertence. Art. 60. Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão sempre que necessário com o Presidente da Câmara para adotar providencias visando a rápida tramitação das proposições. Art. 61. Salvo exceções previstas neste Regimento, cada Comissão tem o prazo de três dias úteis para exarar o parecer. § 1º O prazo previsto no caput deste artigo é contado da data em que a matéria der entrada na Comissão. § 2º Findo o prazo de cada comissão, a matéria deverá ser encaminhada pelo Presidente da Comissão ao Presidente da Câmara, para que encaminhe em seqüência, a outra comissão seguinte que deve pronunciar, se for o caso, ou ao Plenário. 13 § 3º Pedidos de informações dirigidas ao Executivo Municipal, ou diligencias imprescindíveis ao estudo da matéria, desde que solicitados através da Mesa, suspendem o prazo estabelecidos no caput deste artigo. § 4º Para matéria com pedido de urgência do executivo, o prazo para exarar parecer será de dez dias, comum a todas as Comissões que devam se pronunciar. Art. 62. Matéria sujeita a apreciação das Comissões, será instruída pela Secretaria Técnica da Câmara, no prazo de quinze dias. CAPÍTULO IV Das Comissões Temporárias Art. 63. As Comissões que se extingue com o término da Legislatura ou logo que tenham alcançado seu objetivo são: I – Especiais; II – de Inquérito; III – de Representação; IV – Processantes. Art. 64. O Presidente, o Vice-Presidente e o Relator de cada uma dessas Comissões serão escolhidos por seus membros. SEÇÃO I Das Comissões Especiais Art. 65. AS Comissões Especiais, constituídas mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta, destina-se ao estudo de reforma ou alteração deste Regimento; ao estudo de problemas municipais e á tomada de proposição pela Câmara sobre assuntos de reconhecida relevância. § 1º. A proposição indicará fundamentalmente a finalidade, o numero de membros que a deverão compor e o prazo de sua duração. § 2º. Não será constituída Comissão Especial para tratar de assuntos de competência especifica de qualquer das Comissões Permanentes. SEÇÃO II Das Comissões de Inquérito Art. 66. As Comissões de Inquérito, criadas mediante requerimento de um terço dos vereadores, independente de parecer e deliberação do Plenário, destinam-se a apuração de fato determinado e prazo certo. § 1º. Constituída a Comissão de Inquérito, cabe-lhe solicitar ao Presidente da Câmara Municipal, os servidores de seu quadro, necessários aos trabalhos, ou a designação de técnicos e peritos que possa cooperar no desempenho de suas atribuições. § 2º. Até quinze dias depois de sua instalação, a Comissão submetera á decisão do Plenário da Câmara à solicitação de prazo para ultimar seus trabalhos. Esta decisão caberá a Mesa, durante os recessos legislativos. § 3º. No exercício de suas atribuições, a Comissão poderá determinar as diligencias que reputar necessárias, ouvir acusados, inquirir testemunhas, solicitar informações e requisitar documentos. § 3º. Não se constituirá Comissão de Inquérito enquanto três outras estiverem em funcionamento. 14 Art.67. A Comissão de Inquérito redigira as suas conclusões em forma de relatório que, conforme o caso, alternativa ou cumulativamente, conterá sugestões, recomendações á autoridade administrativa competente, terminando pela apresentação de projeto, ou concluíra pelo encaminhamento ao Ministério Público, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. SEÇÃO III Das Comissões de Representação Art. 68. As Comissões de Representação, constituídas para representar a Câmara Municipal em atos, serão designadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento escrito de Vereador, aprovado em Plenário. § 1º. Quando a Câmara se fizer representar em conferencias e outros congressos, não exclusivamente de Vereadores, serão indicados preferencialmente Vereadores que desejarem apresentar trabalhos relativos ao temário e membros das Comissões Permanentes na esfera de suas atribuições. § 2º. As representações da Câmara Municipal em órgão ou entidade na forma da legislação específica terão seus integrantes escolhidos na conformidade do disposto no parágrafo único do artigo 63 deste Regimento. SEÇÃO IV Das Comissões Processantes Art. 69. As Comissões Processantes destinam a: I – aplicação de procedimentos instaurados em face de denúncia contra Vereador, por infrações previstas na Lei Orgânica ou neste Regimento Interno, cominados com perda de mandato; II – aplicação de procedimentos instaurados em face de representação contra membros da Mesa Diretora por infrações previstas na Lei Orgânica ou neste Regimento; III - aplicação de procedimentos instaurados em face de denúncia contra o Prefeito Municipal, Secretários Municipais ou Servidores Municipais, por infrações Político-Administrativo prevista em lei. Art. 70. As Comissões Processantes são constituídas por sorteio entre os Vereadores desimpedidos. § 1º. Considera-se impedido o Vereador denunciante, no caso dos inciso I e III do artigo anterior, os Vereadores subscritos da representação e o membro da Mesa contra a qual é dirigida a representação, no caso do inciso II do artigo anterior. § 2º. Cabe aos seus membros, dentro do prazo de 48 horas de sua instalação eleger o Presidente e o Relator. CAPÍTULO V Dos Pareceres Art. 71. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita á sua apreciação. Art. 72. A manifestação do Relator da matéria será submetida, em reunião, aos demais membros da Comissão e será acolhida como parecer, se for aprovada pela maioria. 15 § 1º. A manifestação do Relator poderá ser favorável, contraria ou favorável com restrições, em relação á matéria, devendo vir acompanhada por escrito das razões que a fundamentam. § 2º. Não tendo sido escolhida pelos demais membros da Comissão a manifestação do Relator, a Comissão manifestar-se quanto a decisão do Relator em relação a proposição, devendo todos os membros assinar o Parecer, devendo ser lavrado em ata em livro próprio. Art. 73. Somente nos casos expressamente previsto neste Regimento o Parecer da Comissão poderá ser verbal. TÍTULO V Das Sessões CAPÍTULO Disposições Gerais Art. 74. As Sessões da Câmara são públicas. Art. 75. As Sessões são ordinárias, extraordinárias e solenes. § 1º. Sessões ordinárias são as realizadas em datas e horários previstos neste Regimento e independem de convocação. § 2º. Sessões extraordinárias são as realizadas em hora diversa da fixada para as reuniões ordinárias, mediante convocação, para apreciação de matéria exclusivamente incluída na ordem do dia, para palestra e conferencias ou para ouvir titular de órgão ou entidade da administração municipal. Art. 76. Sessões solenes são convocadas para: I – dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores; II – instalar a Legislatura; III – proceder à entrega de honrarias e outras homenagens que a Câmara entender relevantes. Art.77. As sessões ordinárias serão realizadas uma vez por semana com duração de até duas horas. Art. 78. As sessões extraordinárias e solenes serão convocadas pelo presidente, de oficio ou por deliberação do plenário, a requerimento de qualquer Vereador, observando-se o disposto no art. 15 deste Regimento. Parágrafo único. A duração das sessões extraordinárias será a mesma prevista para as sessões ordinárias. Art. 79. O prazo de duração será prorrogável, a requerimento verbal de qualquer Vereador, desde que esteja presente, no mínimo, a maioria absoluta dos Vereadores. § 1º. O requerimento de prorrogação da sessão poderá ser formulado a Mesa até o momento de o Presidente anunciar o término da Ordem do dia. § 2º. Incontinente, o Presidente, mesmo que algum Vereador esteja fazendo uso da palavra, determinará a interrupção do pronunciamento e submeterá o requerimento á votação. § 3º. Aprovado pela maioria dos presentes será prefixado seu prazo e indicado o motivo. Art. 80. As sessões serão encerradas no horário regimental, salvo: I – por falta de quorum regimental para os prosseguimentos dos trabalhos; II – quando esgotada a matéria da Ordem do Dia e não houver oradores inscritos para Explicações Pessoais; 16 III – em caráter excepcional, por motivo de luto, calamidade pública ou outro fato relevante, mediante deliberação Plenária; IV – por tumulto grave. Art. 81. As sessões poderão ser suspensas para: I – preservação da ordem; II – entendimento de lideranças sobre matéria em discussão; III- Recepcionar visitantes ilustres. Parágrafo único. O tempo de suspensão não será computado na duração da sessão. CAPÍTULO II Das Sessões Ordinárias e Extraordinárias Art. 82. As sessões ordinárias e extraordinárias compor-se-ão de quatro partes: I – pequeno expediente; II- grande expediente; III – ordem do dia; IV – explicações pessoais. SEÇÃO I Do Pequeno Expediente Art. 83. Na hora fixada para o inicio da sessão, com a presença mínima de um terço dos Vereadores que compõem a Câmara, o Presidente declarará aberta a mesma, iniciando-se o pequeno expediente que durarão vinte minutos. § 1º. O pequeno expediente destina-se a: I – leitura e aprovação da ata da sessão anterior; II – leitura do sumário das proposições encaminhadas á Mesa. § 2º. O Primeiro Secretário procederá à leitura das matérias referidas no parágrafo anterior, podendo também delegar esta função ao servidor da Câmara que esteja assessorando os trabalhos. § 3º. Se a discussão da ata e a leitura do sumario das proposições esgotarem o tempo do pequeno expediente o Presidente despachará os documentos que tiverem sido lidos. § 4º. Se não for utilizado integralmente o tempo destinado ao pequeno expediente o restante do tempo incorporado ao do grande expediente. SEÇÃO II Do Grande Expediente Art. 84. O grande expediente destina-se ao uso da palavra sobre o tema livre e terá a duração máxima de quarenta minutos. § 1º. Durante o grande expediente cada Vereador inscrito terá o direito a cinco minutos de uso da palavra. § 2º. No grande expediente é permitido ao orador consentir apartes dentro do seu tempo regimental. § 3º. O Vereador inscrito que não se achar presente em Plenário na hora que lhe for concedida a palavra perderá a vez e o direito de uso da palavra no grande expediente. SEÇÃO III Da Ordem do Dia e das Explicações Pessoais 17 Art. 85. Findo o prazo destinado ao grande expediente passa-se á ordem do dia. § 1º. Feita a verificação de quorum e presente a maioria absoluta dos Vereadores, dar-se-á inicio as discussões e votações incluídas na ordem do dia, obedecida a seqüência estabelecida neste Regimento. § 2º. O Presidente anunciará a matéria em discussão, sendo essa encerrada se nenhum vereador houver solicitado a palavra, passando-se a sua imediata votação. Art.86. A ordem dos trabalhos estabelecida nesta Seção poderá ser alterada ou interrompida: I – no caso de assunto urgente; II – para dar posse a Vereador; §1º. Entende-se urgente para interromper a ordem do dia tudo quanto possa vir ocasionar a nulidade se deixar de ser imediatamente tratado. § 2º. Para tratar do contido no inciso I deste artigo o Vereador deverá usar a frase “Peço a palavra para caso de assunto urgente”, sendo-lhe imediatamente concedida a palavra para que manifeste a urgência e caso não o faça ser-lhe-á cassada à palavra. Art.87. Esgotada a ordem do dia e presente no mínimo um terço dos Vereadores, passar-se-á ás explicações pessoais pelo tempo restante da reunião. Art.88. A fase de explicações pessoais destina-se a manifestações de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a reunião. Art. 89. Quando das explicações pessoais o prazo de cada Vereador será no máximo cinco minutos. Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser diminuída a critério do Presidente caso o tempo restante não permita o atendimento a todos o s Vereadores que houveram inscritos. Art. 90. A sessão não será prorrogada para explicações pessoais. CAPÍTULO III Da Ordem dos Debates Seção I Disposições Gerais Art. 91. Os debates devem realizar-se em ordem, não podendo o Vereador fazer uso da palavra sem que o Presidente a conceda. § 1º. Os Vereadores deverão permanecer nas respectivas bancadas no decorrer da sessão, salvo se for sua vontade retirar-se do Plenário, que o fará de modo a não atrapalhar o prosseguimento dos trabalhos. § 2º. O orado, ao anunciar, dirigirá a palavra ao Presidente e aos Vereadores, fará seu pronunciamento da tribuna do Plenário, se houver, ou da bancada mantendo-se de pé e de frente para a Mesa. § 3º. Não serão permitidas conversas em tom que dificulte a leitura do expediente, a chamada, as deliberações e os debates. SEÇÃO II Do Uso da Palavra Art. 92. O Vereador poderá falar: I - por dois minutos, sem apartes: a) Para impugnar ou requerer retificação de ata; b) Para discutir projetos; 18 c) Para formular questão de ordem ou pela ordem. II – por cinco minutos sem partes: a) para explicações pessoais; b) se autor da proposição, líder do prefeito ou líder de bancada, para encaminhar a votação; III – por cinco minutos: a) para tratar de assunto de sua livre escolha durante o grande expediente. § 1º O tempo do qual dispuser o Vereador começará a fluir no instante em que lhe for dada a palavra. § 2º Quando o vereador for interrompido em seu pronunciamento, exceto por aparte concedido, o prazo da interrupção será crescido ao tempo ao tempo que lhe resta. Art. 93. É vedado ao Vereador desviar-se da matéria em debate, quando estiver com a palavra ou lhe for concedida aparte. Art. 94. O Vereador poderá ter seu pronunciamento interrompido para: I – comunicação importante e inadiável; II – recepção de visitantes ilustres; III – votação de requerimento de prorrogação da sessão, quando o prazo estiver para esgotar-se; IV – por ter transcorrido o prazo regimental; V – formulação de questão de ordem ou pela ordem. SEÇÃO III Dos Aparteantes Art. 95. Aparte é a intervenção breve e oportuna do Vereador para indignação, constatação ou apoio ao pronunciamento do Vereador que estiver com o uso da palavra. § 1º. Para apartear é necessário pedir permissão e que lhe seja concedida pelo orador que estiver fazendo o uso da palavra. § 2º. A quem estiver presidindo a sessão é vedado apartear. § 3º. O aparte não poderá exceder a dois minutos. § 4º. O aparteante terá que se por de pé em direção ao orador para aparteá-lo. Art. 96. Não é permitido aparte: I – á palavra do Presidente quando na direção dos trabalhos; II – quando não o permitir o orador, tácita ou expressamente; III – paralelo ou cruzado; IV - nas hipóteses regimentais de uso da palavra em que não é cabível o aparte. § 1º. O tempo decorrido do aparte concedido será descontado do tempo total do Vereador que, estando no uso da palavra, o concedeu. § 2º. O serviço de gravação e atas registrará apartes proferidos em desacordo com as normas regimentais. CAPÍTULO IV Da Ordem e das Questões de Ordem Art. 97. Em qualquer fase dos trabalhos da sessão poderá o Vereador falar “pela ordem”, para reclamar a observância de norma deste Regimento. Parágrafo único. O Presidente não poderá recusar a palavra ao Vereador que assim solicitar, mas poderá interrompê-lo e cassar-lhe a palavra se não indicar, imediatamente, o artigo regimental infringido. 19 Art. 98. Toda e qualquer dúvida na aplicação do disposto neste Regimento poderá ser suscitada através de “questão de ordem”. § 1º É vedado formular simultaneamente mais de uma “ questão de ordem”. § 2º As questões de ordem que forem formuladas com clareza serão solucionadas imediatamente e definitivamente pelo Presidente e caso haja necessidade de estudos, dentro de no máximo 48 horas. § 3º. Não poderá haver nova questão de ordem quando outra estiver pendente de decisão. CAPÍTULO V DO Recurso das Decisões da Presidência Art. 99. Das decisões da Presidência cabe recurso ao Plenário. Parágrafo único. O recurso não terá efeito suspensivo, salvo quando a decisão versa sobre recebimento de emenda, caso em que o projeto respectivo terá sua votação suspensa até decisão do Plenário do recurso interposto. Art. 100. O recurso deve ser interposto por escrito no prazo de cinco dias contados da decisão. § 1º. Na hipótese do disposto no parágrafo único do artigo anterior, o recurso poderá ser formulado verbalmente, em sessão, sendo desconsiderado posteriormente se, até depois de uma hora do encerramento da reunião não for deduzido por escrito. § 2º. No prazo de dois dias, improrrogáveis, o Presidente poderá rever a decisão recorrida ou, caso contrário, encaminhará o recurso á Comissão Permanente de Justiça e Redação. § 3º. Em dois dias, improrrogáveis, contados do recebimento do recurso, é o prazo para que a Comissão Permanente de Justiça e Redação emita seu parecer. § 4º. O recurso e o parecer, a seguir, serão incluídos na pauta da Ordem do Dia da sessão que se seguir, para apreciação do Plenário em discussão única. § 5º. A decisão do Plenário é definitiva, cabendo ao Presidente dispor sobre o seu cumprimento. CAPÍTULO VI Das Atas e dos Anais Art. 101. De cada sessão do Plenário lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados. § 1º. Depois de lida considerar-se-á aprovada à ata que não sofre impugnação. § 2º. Havendo impugnações, considerar-se-á a ata aprovada com restrições, devendo constar a retificação, se aceita pelo Plenário, na ata da reunião subseqüente. § 3º. Aprovada a ata, será ela assinada pelo Presidente e pelo 1º Secretario e suas páginas rubricadas. § 4º. Não havendo quorum para a realização da sessão, será lavrado o termo de ata, nele constado o nome dos Vereadores presentes e o expediente despachado. Art. 102. Todos os trabalhos do Plenário poderão ser gravados para que constem nos anais. Art. 103. Os documentos lidos em sessão serão mencionados em resumo na ata. TÍTULO VI Da Elaboração Legislativa 20 Capítulo I Das Proposições Art. 104. Toda matéria sujeita a deliberação e apreciação da Câmara, de suas Comissões, da Mesa e da Presidência tomará forma de proposição que comporta a seguintes espécies: I - projeto de lei ordinária; II – projeto de lei complementar; III – proposta de emenda á Lei Orgânica; IV- projeto de decreto legislativo; V – projeto de resolução; VI – indicação; VI – requerimento; VIII – emenda; IX – monção; X – parecer. § 1º. Emenda é proposição acessória. § 2º. As moções destinam-se a manifestações de aplausos, de pesares e de repúdio da Câmara. Art. 105. Somente serão recebidas pela Mesa proposições redigidas com clareza, observada a técnica legislativa, e que não contrariem normas constitucionais, legais e regimentais. § 1º. As proposições em que se exige forma escrita deverão estar acompanhadas de justificativa escrita e estarem assinadas pelo autor, e nos casos previstos neste Regimento, pelos Vereadores que a apoiarem. § 2º. Havendo apoio considera-se autor da proposição o primeiro signatário, cujo nome, assinatura e identificação devem figurar com destaque. § 3º. As proposições que fizerem referência a leis ou que tiver sido precedido de estudos, pareceres e despachos, deverão vir acompanhados dos respectivos textos. Art. 106. Apresenta proposição contendo matéria idêntica ou semelhante outra em tramitação, prevalecerá a primeira apresentada. § 1º. Idêntica é a matéria de igual teor ou, ainda redigida de forma diferente, dela resultem conseqüências iguais. § 2º. Semelhante é a matéria que embora diferente na forma e diversa as conseqüências, aborde assunto especificamente tratado em outra. § 3º. No caso de idêntica considerar-se-á prejudicada a proposição apresentada depois da primeira, determinando o Presidente ou a Comissão de Justiça e Redação o seu arquivamento. § 4º. No caso de semelhança a proposição posterior será anexada á anterior para servir de elemento de auxilio no estudo da matéria pelas Comissões. Art. 107. O protocolo da Câmara manterá sistema de controle de apresentação das proposições, fornecendo ao autor comprovante da entrega em que se atestará o dia e a hora de recebimento. Parágrafo único. Não será recebida proposição sobre matéria vencida, assim entendida aquela que seja idêntica a outra já aprovada ou reprovada. Art. 108. Ressalvadas as exceções previstas na Lei Orgânica, neste Regimento ou em Lei, nenhuma proposição será objeto de deliberação do Plenário sem parecer das Comissões competentes. Parágrafo único. Este artigo não se aplica ás indicações, emendas, monções e requerimentos. 21 Art. 109. A proposição poderá ser retirada pelo autor mediante requerimento á Mesa que dependerá de deliberação do Plenário se a proposição já tiver recebido parecer favorável de Comissão. Parágrafo único. Caso não já tenha sido recebido o parecer expresso no caput deste artigo o atendimento ao requerimento é obrigatório. Art. 110. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento da proposição, vencido os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o processo respectivo pelos meios ao seu alcance e providenciará sua ulterior tramitação. Art. 111. Ao encerrar-se-á Legislatura todas as proposições sobre as quais a Câmara não tenha deliberado serão definitivamente arquivadas. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as proposições de iniciativa de Vereador reeleito, as quais se consideram automaticamente reapresentadas, devendo retornar ao exame das Comissões Permanentes. SEÇÃO I Dos Projetos Art. 112. Os projetos com emenda elucidativa de seu objeto serão articulados segundo a técnica legislativa, redigidos de forma clara e precisa, não podendo conter artigos com matéria em antagonismo ou sem relação entre si. Art. 113. Os projetos de iniciativa de Vereador, quando recebidos pelo protocolo terão cópia afixada no mural da Câmara. Parágrafo único. O Presidente da Câmara encaminhará todos os projetos, no prazo máximo de dez dias a contar da sua apresentação ao Plenário, em seguida á Assessoria Jurídica, que deverá apresentar parecer em até três dias. Art. 114. Além da hipótese de inadmissibilidade total, prevista no artigo 57, o projeto que receber parecer contrario quanto ao mérito de todas as Comissões competentes para examiná-lo, será considerado prejudicado, cabendo á Mesa determinar o seu arquivamento. Art. 115. Nenhum projeto será discutido e sobre nenhuma matéria será deliberado sem ter sua inclusão na pauta da Ordem do Dia, publicada com no mínimo 24 horas de antecedência da sessão. Art. 116. Nos projetos de autoria do poder Executivo em que for requerida tramitação em regime de urgência, vencido o prazo, sem apreciação, será ele incluído na Ordem do dia, independente de parecer das Comissões. Art. 117. Desde que o projeto esteja devidamente instruído com pareceres das Comissões competentes, será incluso na Ordem do Dia no prazo máximo de quinze dias. SEÇÃO III Dos Requerimentos Art. 119. Requerimento é a proposição dirigida á Mesa ou ao Presidente por qualquer Vereador ou Comissão, sobre matéria de competência da Câmara. § 1º. Os requerimentos, quanto á competência decisória, são: I - sujeitos á decisão do Presidente; II - sujeitos á deliberação do Plenário. 22 § 2º. Quanto á forma, os requerimentos são: I - verbais; II – escritos. SUBSEÇÃO I Dos Requerimentos Sujeitos á Decisão do Presidente Art. 120. Será decidido imediatamente pelo Presidente o requerimento verbal que solicite: I – a palavra ou a sua desistência; II – permissão para falar sentado; III - retificação da ata; IV- verificação de quorum; V – verificação de votação pelo processo simbólico; VI – a posse do Vereador; VII - para verificar “pela ordem” a observância do disposto regimental; VIII – a retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário de Comissão Competente; IX- esclarecimento sobre a ordem dos trabalhos; X - a inclusão de proposição na Ordem do Dia em condições de nela ser inserida; XI – a requisição de documentos, livros ou publicações existentes na Câmara sobre proposição em discussão; XII- o desarquivamento de proposição; XIII – anexação de proposição semelhante; XIV – a suspensão da sessão. Art. 121. Será despachado imediatamente pelo Presidente que o fará publicar na Câmara, com o seu despacho, o requerimento escrito que solicite: I – a criação de comissão de Inquérito; II – informações oficiais. § 1º. Os requerimentos de informações oficiais versarão sobre atos da Mesa, da Comissão Executiva, do Executivo Municipal, dos Órgãos e Entidades da administração municipal direta e indireta, das concessionárias e permissionárias de serviços públicos municipais e de outras entidades conveniadas ou subvencionadas pelo Município. § 2º. Assim que recebidas as informações solicitadas serão elas encaminhadas ao autor do requerimento permanecendo cópia no setor competente dos serviços administrativos da Câmara. § 3º. Não prestadas às informações no prazo previsto na Lei Orgânica, dar-se-á, do fato ciência ao autor para as providencias que entender necessárias. SUBSEÇÃO II Dos Requerimentos Sujeitos á Deliberação do Plenário Art. 123. Depende de deliberação do Plenário, será verbal e não sofrerá discussão, o requerimento que solicite: I – prorrogação da sessão; II - audiência de Comissão não ouvida sobre matéria em discussão; III – inversão da Ordem do Dia; IV – adiantamento da discussão e votação; V – votação de proposição por título, capítulo e seção; 23 VI – votação em destaque; VII – preferência, nos casos previstos neste Regimento; VIII – encerramento da sessão em razão de algumas das hipóteses previstas no artigo 80, inciso III, deste Regimento. Art. 124. Depende de deliberação do Plenário, sem discussão, o requerimento escrito, apresentado durante o Expediente, que solicite: I – a constituição de Comissão de Representação; II – a inserção, nos anais, de documentos ou publicações de alto valor cultural ou artístico, oficial ou não, podendo a Presidência determinar a audiência da Comissão competente antes de submetê-lo ao Plenário; III – a retirada, pelo autor, de proposição com parecer favorável; Art. 125. Depende de deliberação do Plenário, sujeito á discussão, o requerimento escrito apresentado durante o Expediente, que solicite: I - a realização de sessão extraordinária ou solene; II - a constituição de Comissão Especial; III – a inserção, em ata, de voto de louvor, regozijo ou congratulações por ato ou acontecimento de alta significação; IV – regime de urgência para determinada proposição; V – licença de Vereador; VI – a manifestação da Câmara sobre assuntos não especificados neste Regimento; VII - adiantamento de discussão e votação. SEÇÃO IV Das Emendas Art. 126. Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra, podendo ser: I – supressiva, a que pretende erradicar qualquer parte da principal; II – substitutiva, a que é apresentada como sucedânea de outra, em parte ou no todo, sendo, neste último caso, Substitutiva Geral; III - aditiva, a que acrescenta novas disposições principal; IV – modificativa, a que altera a proposição principal sem modificá-la substancialmente; V – de redação, a que é apresentada para corrigir erros redacionais, não podendo sugerir alterações que visem alteração no sentido do texto. Parágrafo único. Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra. Art. 127. As emendas poderão ser apresentadas pelas Comissões, ou por qualquer Vereador, que deverá encaminhá-la a comissão competente antes da emissão do Parecer. § 1º. Toda proposição terá primeiro e segundo turno de discussão e votação, com interstício mínimo de quarenta e oito horas uma da outra. § 2º. No segundo turno de discussão e votação somente caberão emendas supressivas e aditivas subscritas por no mínimo um terço dos Vereadores, devendo ser apresentadas com antecedência mínima de quarenta e oito horas a sessão seguinte. § 3º. Na votação de redação final, só cabem emenda de redação. TÍTULO VII Das Deliberações 24 Art. 128. As deliberações da Câmara em projetos dar-se-ão em dois turnos de discussão e votação, com interstício de 48 horas, sendo tomadas segundo o quorum previsto na Lei Orgânica Municipal. §1º o interstício de 48 horas entre os turnos de discussão e votação poderá ser dispensado quando se tratar de matéria em regime de urgência e não haver emenda para o segundo turno. § 2º Aprovadas emendas no segundo turno, a proposição submeter-se-á á votação de redação final. (redação dada pelo Projeto de Res. Leg. nº 48 de 6.11.2009) Art. 129. Discussão é o debate em plenário, sobre matéria sujeita a deliberação. Parágrafo único. Somente serão objeto de discussão as proposições constantes da Ordem do Dia, salvo quanto aos requerimentos, nas hipóteses previstas neste Regimento. Art. 130. Em ambos os turnos, a discussão versará sobre o conjunto da proposição e emendas, se houver. Parágrafo único. Contendo o projeto número considerável de artigo, a Câmara poderá decidir, a requerimento de qualquer Vereador, que a discussão se faça por títulos ou seções. Art. 131. Tornando-se difícil o pronunciamento imediato da Câmara, pelo número e importância das emendas oferecidas, qualquer Vereador poderá requerer a remessa das mesmas a Comissão competente para apreciar-lhes o mérito, a qual pronunciar-se-á em 48 horas, voltando a proposição á discussão na reunião imediatamente seguinte. Art. 132. A proposição que não tiver sua discussão encerrada na mesma sessão será apresentada na sessão imediatamente subseqüente. Art. 133. O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores. Parágrafo único. É permitido, porem, a qualquer Vereador, requerer o encerramento da discussão, quando tenham falado sobre a matéria pelo menos cinco oradores. CAPÍTULO II Da Votação Art. 134. Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta vontade deliberativa. § 1º. Durante o tempo destinado á votação nenhum Vereador poderá deixar o Plenário e, se o fizer, a ocorrência constará da matéria em deliberação. § 2º. O Vereador que estiver presidindo a sessão só terá direito a voto: I - na eleição da Mesa Diretora; II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara; III - quando houver empate na votação; IV – nas votações secretas. § 3º. Estará impedido de votar o Vereador que tiver sobre a matéria interesse particular seu, do seu cônjuge ou de parentes até o terceiro grau, consangüíneo ou fim. § 4º. O Vereador presente á sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se, na forma do disposto no parágrafo anterior. § 5º. O Vereador impedido de votar fará a devida comunicação á Mesa, computando-se a sua presença para efeito de quorum. § 6º. O voto será secreto: I – na eleição da Mesa Diretora; 25 II – na eleição das Comissões Permanentes; III – nas deliberações sobre veto; IV - nas deliberações sobre destituição de membros da Mesa; V – na deliberação sobre perda de mandato de Vereador; VI - no julgamento do Prefeito por infração político-adminstrativa. § 7º. Será nula a votação que não for processada nos termos deste Regimento. § 8º. Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado á sessão, este será dado como prorrogado até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação, caso em que a reunião será encerrada imediatamente. Art.135. A votação da proposição principal, em ambos os turnos, será global, ressalvados os destaques e as emendas. § 1º. As emendas serão votadas uma a uma. § 2º. Partes da proposição principal, ou partes de emenda, assim entendido o texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, poderão ter votação em destaque, a requerimento de qualquer Vereador, se aprovado pelo Plenário. § 3º. A parte destacada será votada separadamente, depois da votação da proposição principal ou da emenda a que se referir. § 4º. O requerimento de destaque deverá ser formulado antes de iniciada a votação da proposição ou da emenda a que se referir. SEÇÃO I Do Encaminhamento da Votação Art. 136. Anunciada a votação, somente os lideres, vice lideres de bancada ou autor da proposição, quando esta for de iniciativa da Câmara, poderão encaminhá-la, mesmo que se trate de matéria não sujeita á discussão. SEÇÃO II Do Adiantamento da Votação Art. 137. O adiantamento da votação depende de aprovação do Plenário, devendo o requerimento ser formulado após o encerramento da discussão. § 1º. O adiantamento será proposto por tempo determinado, sendo permitido ao seu autor e aos líderes falarem uma vez sobre o requerimento, por três minutos, improrrogáveis, sem apartes. § 2º. Aprovado a adiamento da votação poderá o Vereador requer vista da proposição, por prazo não superior ao do adiantamento, pedido que imediatamente será deferido pelo Presidente, salvo quando destinar-se a audiência de Comissão. § 3º. Não se permitira adiantamento de votação para os projetos em regime de urgência, salvo nas hipóteses em que o adiantamento for praticável, considerando-se o prazo final para sua deliberação. SEÇÃO III Dos Processos de Votação Art. 138. São três os processos de votação: I – simbólica; II - nominal; III – por escrutínio secreto; 26 Parágrafo único. O inicio da votação e a verificação de quorum serão sempre precedido de toque de campainha. Art. 139. O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis ou contrários, apurados pela forma estabelecida no § 1º deste artigo. § 1º. O Presidente, ao anunciar a votação, determinará aos Vereadores que ocupem seus lugares no Plenário, convidando a permanecerem sentados os que estiverem favoráveis á matéria, procedendo em seguida à contagem e proclamando o resultado. § 2º. Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado proclamado imediatamente deverá requerer verificação de votação. § 3º. Nenhuma votação admite mais de uma verificação. Art. 140. O processo nominal de votação consiste na contagem de votos favoráveis ou contrários, aqueles manifestados pela expressão “SIM” e estes pela expressão “ NÃO”, obtida com a chamada dos Vereadores pelo Primeiro Secretário. § 1º. É obrigatório o processo nominal de votação nas deliberações por maioria absoluta ou de dois terços dos Vereadores, ressalvados os casos de votação por escrutínio secreto. § 2º. A retificação do voto será admitida imediatamente após a repetição pelo Secretário e da responsabilidade de cada Vereador. § 3º. Os Vereadores que chegarem ao recinto do Plenário após o terem sidos seus nomes chamados, aguardarão a chamada do último nome da lista, quando então o Primeiro Secretário deverá convidá-lo a manifestar o seu voto. § 4º. Após colhidos todos os votos, o Presidente anunciará o encerramento da votação e proclamará o resultado. § 5º. Depois de proclamado o resultado nenhum Vereador será admitido a votar. § 6 º. A relação dos Vereadores que votaram a favor ou contrariamente constará da ata da sessão. § 7º. Dependerá de requerimento aprovado pelo Plenário a votação nominal de matéria que este Regimento não exija. Art. 141. O voto de desempate do Presidente só é exercitável nas votações simbólicas, nas nominais somente o será quando se tratar de matéria em que não vote. Art. 142. O processo de votação por escrutínio secreto na contagem dos votos depositados em urna exposta no recinto do Plenário, observado o seguinte: I - presença da maioria dos Vereadores; II – cédula impressa ou datilografada, para o qual o Presidente solicitará a confecção mesmo no momento destinado á votação se for o caso; III - designação, pelo Presidente, de sala contígua ao Plenário para que sirva como cabine; IV – chamada do Vereador para votação, recebendo o mesmo do Presidente cédula rubricada por todos os membros da Mesa Diretora; V – colocação da cédula dobrada na urna contendo o seu voto; VI - repetição da chamada dos Vereadores ausentes; VII – designação, pelo Presidente, de dois Vereadores para servirem como escrutinadores; VIII- abertura da urna, retirada das cédulas, conferencia do numero destas em relação ao número de votantes, realizadas pelos escrutinadores; IX- contagem dos votos favoráveis, contrários e abstenções pelos escrutinadores; X – proclamação do resultado pelo Presidente. 27 Parágrafo único. Matéria que exige votação por escrutínio secreto não admite outra modalidade de votação. SEÇÃO IV Da Declaração de Voto Art. 143. Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrário ou favoravelmente á matéria votada. Parágrafo único. Não se admite declaração de voto em votações secretas. Art. 144. Após a votação o Vereador poderá fazer declaração de voto, verbalmente ou por escrito, sendo, neste último caso, anexado ao processo que capeia a proposição. Parágrafo único. O tempo destinado a cada Vereador que solicite espaço para fazer a declaração do voto nunca será superior á dois minutos. CAPÍTULO III Da Redação Final Art. 145. O projeto incorporado das emendas aprovadas em segundo turno, se houver, terá redação final elaborada pela Mesa, observando o seguinte: I – elaboração conforme o vencido, podendo a Mesa determinar correção de erros de linguagem e de técnica legislativa; II – afixação em local de costume; III – inclusão na Ordem do Dia, com antecedência mínima de 48 horas. Parágrafo único. A Mesa terá o prazo de três dias para elaboração da redação final. Art. 146. Apresentada emenda de redação será ela discutida e votada na forma do disposto no Capítulo II deste Título. Art. 147. Não havendo emendas ou sendo esta apresentada após a votação, o Presidente declarará a redação final da proposição. CAPÍTULO IV Da Preferência Art. 148. Preferência é a primazia de discussão e votação de uma proposição sobre outra ou outras. Art. 149. Terão preferência para a discussão e votação na seguinte ordem: I – matéria de iniciativa do Executivo, cujo prazo de apreciação tenha sido decorrido; II – veto; III – redação final; IV – projeto de lei orçamentária; V – matéria cuja discussão tenha sido iniciada; VI – projetos em pauta, respeitada a ordem de precedência; VII – demais proposições. Parágrafo único. As matérias em regime de urgência terão preferência dentro da mesma discussão. Art. 150. O substitutivo geral terá preferência na votação sobre a proposição principal. 28 Parágrafo único. Havendo mais de um substitutivo geral caberá a preferência ao da Comissão que tenha competência especifica para opinar sobre o mérito da proposição. Art. 151. Nas demais emendas terão preferência: I – a suspensiva sobre as demais; II - a substitutiva, sobre as aditivas e as modificativas; III – a de Comissão sobre a de Vereador; IV – os requerimentos sujeitos á discussão e votação terão ordem de preferência pela ordem de apresentação. CAPÍTULO V Do Regime de Urgência Art.152. Aplica-se á proposta da Mesa, de comissão competente para opinar sobre a matéria ou de um terço dos Vereadores, devidamente fundamentada, o Plenário poderá decidir pela tramitação de proposição em regime de urgência. Art. 153. O regime de urgência implica: I – pronunciamento das Comissões Permanentes sobre a proposição no prazo conjunto de 72 horas, contado da aprovação do regime de urgência. II – na inclusão da proposição na pauta da Ordem do Dia da primeira reunião ordinária subseqüente ao término do prazo fixado no inciso anterior com ou sem parecer. TÍTULO VIII Dos Procedimentos Especiais CAPÍTULO I Da Emenda á Lei Orgânica Art. 154. Aplica-se á proposta de emenda da Lei Orgânica a normas que regem a proposição em geral, no que não contrariem o disposto neste Capitulo. Art. 155. Publicada a proposta nos termos da Lei Orgânica será constituída Comissão Especial, composta de cinco membros indicados pelos líderes de bancada observados a proporcionalidade partidária que, depois da instrução do processo pelo órgão de assessoramento técnico da Câmara, sobre ela exarará parecer em quinze dias. § 1º. Cabe a Comissão, por seus membros, a escolha do Presidente e do Relator. § 2º. Incumbe á Comissão, preliminarmente, o exame da admissibilidade da proposta, nos termos do que dispõe o artigo 51 deste Regimento. § 3º. Concluindo a Comissão pela inadmissibilidade e havendo recurso contra esse parecer, interrompe-se o prazo estabelecido no caput deste artigo até a decisão final. Art. 156. Somente serão admitidas emendas apresentadas á Comissão Especial subscrita por um terço, no mínimo, dos Vereadores e desde que apresentados no prazo destinado a emitir parecer. Art. 157. Na discussão em primeiro turno o representante ou os representantes doa signatários da proposta de emenda da Lei Orgânica terão primazia no uso da palavra por quinze minutos, prorrogáveis por mais quinze. Parágrafo único. No caso de iniciativa do Prefeito Municipal, usará a palavra quem este indicar até o inicio da reunião, pelo mesmo prazo estabelecido no caput deste 29 artigo. Não havendo indicação poderá usar da palavra para sustentação da proposta o líder do Prefeito da Câmara Municipal. CAPÍTULO II Do Plano Plurianual das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual Art. 158. Aplicam-se aos projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, naquilo que não contrariem o disposto neste Capitulo, as regras deste Regimento que regulam a tramitação das proposições em geral. Art. 159. Recebido o projeto será ele incluído na Ordem do Dia da sessão que se seguir para conhecimento. § 1º. Após a emissão de parecer jurídico e do Parecer da Comissão de Justiça e Redação, será o projeto imediatamente encaminhado á Comissão de Orçamento e Finanças para emissão de parecer sobre o mesmo. § 2º. Aprovadas emendas, caberá á Comissão Permanente de Orçamento e Finanças a elaboração da redação para o segundo turno de votação. CAPÍTULO III Da Prestação de Contas Art. 160. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independentemente de leitura em plenário, o Presidente fará cópias do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo á Comissão de Orçamento e Finanças, que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado de Projeto de Decreto Legislativo pela aprovação ou rejeição das contas. Art. 161. Em seu parecer a Comissão apreciará as contas e as questões suscitadas por qualquer munícipe. § 1º. Poderá a Comissão, em face das questões suscitadas, promover diligências e solicitar informações ás autoridades competentes, Caso as informações não sejam prestadas, ou sejam reputadas insuficientes, poderá a Comissão solicitar o pronunciamento do Tribunal de Contas. § 2º. A Comissão concluirá seu trabalho com a apresentação de Projeto de Decreto Legislativo, em cuja redação emitirá seu parecer sobre a aprovação ou rejeição, total ou parcial, das contas apresentadas. § 3º. A Comissão apresentará, separadamente, Projetos de Decretos Legislativos relativos ás contas do Prefeito Municipal e da Comissão Executiva da Câmara Municipal e de cada entidade da administração indireta. Art. 162. Se o Projeto de Decreto Legislativo: I – acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas: a) considerar-se-á aprovado se os votos contrários não atingirem a no mínimo, dois terços dos Vereadores da Câmara. b) considerar-se-á rejeitado se receber os votos contrários de dois terços, ou mais, dos Vereadores da Câmara, caso em que a Mesa, acolhendo a posição majoritária indicada pelo resultado da votação, elaborará a redação para o segundo turno de votação e a redação do turno final, persistindo o resultado. II - não acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas: a) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo se receber o voto favorável de, no mínimo, dois terços dos Vereadores da Câmara; 30 b) considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo se a votação apresentar qualquer outro resultado obrigando-se a Mesa a acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas na redação para o segundo turno e a redação do turno final, persistindo aquele resultado. CAPÍTULO IV Do Julgamento do Prefeito por Infração Político-Adminstrativa Art. 163. O julgamento do Prefeito por infração político administrativa, definido em lei municipal ou na legislação estadual e federal, obedecerá ao procedimento regulado neste Capítulo. Art. 164. Recebida a denúncia, o Presidente da Câmara na primeira sessão ordinária que se realizar, determinará sua leitura e consultará o Plenário sobre o seu recebimento. § 1º. A denúncia deverá ter a forma escrita, com exposição dos fatos, indicação das provas, qualificação e assinatura do seu autor. § 2º. Qualquer cidadão emancipado poderá apresentar denúncia, obedecido ao disposto no parágrafo anterior. Art. 165. Decidido o seu recebimento pela maioria dos Vereadores presentes, constituir-se-á imediatamente a Comissão Processante, nos termos do artigo 70. Art.166. Ficará impedido de votar e de integrar a Comissão Processante o Vereador denunciante. Parágrafo único. Se o denunciante for o Presidente da Câmara deverá, para os atos do processo, passar a presidência para o seu substituto. Art.167. Recebendo o processo, o presidente da Comissão Processante iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem. §1º. O denunciado terá o prazo de dez dias, contados do recebimento da notificação, para apresentar defesa prévia, por escrito, indicando as provas que pretende produzir e o rol de no máximo dez testemunhas. § 2º. Se o denunciado estiver fora do Município ou utilizar quaisquer artifícios para evitar o recebimento da notificação esta será feita por Edital, publicada do Diário Oficial do Estado, por duas vezes, com intervalo mínimo de três dias. Art. 168. Decorrido o prazo de defesa prévia e apresentada ou não esta, a Comissão Processante emitirá parecer em cinco dias opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia. §1º. Se o parecer for pelo arquivamento será submetido á deliberação do Plenário, que se decidirá pela maioria absoluta dos votos. § 2º. Se o parecer for pelo prosseguimento ou rejeitado o arquivamento de que trata o parágrafo anterior, passará o processo imediatamente á fase de instrução. Art. 169. Na instrução a Comissão Processante fará as diligencias que entender necessárias ouvirá testemunhas e examinará as demais provas produzidas. Parágrafo único. O denunciante e o denunciado serão intimados de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seus procuradores, que poderão assistir a todas as audiências e reuniões, e nelas formular perguntas as testemunhas, e requere, nos prazos próprios de instrução do processo, o que for de seus interesses. Art. 170. Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciante e ao denunciado, para que apresentem suas razões finais, por escrito, no prazo comum de cinco dias, após o que a Comissão emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência, encaminhando os autos á Mesa. 31 Art. 171. De posse dos autos, o Presidente convocará sessão especial de julgamento. § 1º. Na sessão de julgamentos, o parecer da Comissão Processante será lido integralmente e, em seguida, cada Vereador poderá fazer uso da palavra por quinze minutos. Findo os pronunciamentos dos oradores, será dada a palavra, primeiro a denunciante ou seu procurado, e após o denunciado ao seu procurador, pelo prazo máximo de uma hora para cada um, para suas argumentações finais. § 2º. Concluídos os debates, passar-se-á imediatamente á votação, por escrutínio, obedecidas as disposições regimentais que regulamentam este tipo de votação. § 3º. Serão tantas as votações quantas forem às infrações articuladas na denúncia. § 4º. Se houver condenação do denunciado, a Mesa baixará o Decreto Legislativo de aplicação da penalidade cabível, nos termos da lei municipal, da Lei Orgânica, ou das leis estaduais ou federais infringidas. CAPÍTULO V Da Sustentação dos Atos Normativos do Poder Executivo Art. 172. Os atos do Poder Executivo que exorbitem o poder de regulamentar, ou os limites de delegação legislativa, podem ser sustados por Decreto Legislativo proposto: I – por qualquer Vereador; II – por Comissão Permanente ou Especial, de oficio ou á vista de representação de qualquer cidadão, partido político ou entidade da sociedade civil. Art. 173. Recebido o projeto, a mesa oficiará ao Executivo solicitado que preste, no prazo de cinco dias, os esclarecimentos necessários. § 1º. Prestadas ou não as informações, será o projeto incluído na Ordem do Dia da sessão ordinária subseqüente, para deliberação do Plenário. § 2º. Aprovado em Plenário, será pela Mesa baixado o Decreto Legislativo determinando a sustação dos atos que exorbitaram o poder de regulamentar ou os limites de delegação legislativa ou, caso rejeitado, será determinado pela Mesa ou seu arquivamento. CAPÍTULO VI Da Reforma ou Alteração Regimental Art. 174. O Regimento Interno somente poderá ser reformado ou alterado mediante proposta: I – da Mesa Diretora; II- de um terço, no mínimo, dos Vereadores; III – de Comissão Especial. Art. Instruído pelo órgão de assessoramento da Câmara, o projeto dela terão ou reforma, após publicado no mural da Câmara, figurará na segunda parte da Ordem do Dia para recebimento de emendas, durante duas reuniões ordinárias. § 1º. No prazo improrrogável de quinze dias a Comissão Permanente de Justiça e redação deverá emitir parecer sobre o projeto e as emendas apresentadas. 32 § 2º. Publicado no mural da Câmara as emendas e o parecer, será o projeto incluído na Ordem do Dia da reunião seguinte para discussão e votação observados as disposições regimentais. CAPÍTULO VII Do Veto Art. 176. Comunicado o veto e as razões respectivas serão em seguida encaminhados ambos á Comissão Permanente de Justiça e Redação que deverá pronunciar-se no prazo máximo de cinco dias. Parágrafo único. No termino do prazo, com ou sem parecer, a Presidência determinará a sua inclusão na Ordem do Dia da sessão imediatamente posterior. Art. 177. No veto parcial a votação se processará em separado para cada uma das disposições autônomas atingidas. Art. 178. O veto será apreciado pela Câmara dentro de dias a contar do seu recebimento e sua rejeição dar-se-á pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em votação secreta. § 1º. Esgotado o prazo estabelecido no caput deste artigo, sem deliberação do plenário, o veto será incluído na Ordem do Dia da reunião imediatamente posterior, sobrestadas as demais matérias, até sua votação final. § 2º. Se o veto não for mantido Serpa o texto enviado ao prefeito para Sanção. § 3º. Se a lei não for sancionada pelo Prefeito, dentro de 48 horas, o Presidente da Câmara sancionar, e se este não fizer o Vice-Prefeito o fará obrigatoriamente. CAPÍTULO VIII Da Licença do Prefeito Art. 179. A solicitação de licença do Prefeito, recebida como Requerimento, será submetido imediatamente á deliberação plenária, na forma regimental, independente de parecer. Parágrafo único. Aprovado o Requerimento, considerar-se-á automaticamente autorizada à licença, independente de comunicação ao Prefeito. Art. 180. Durante o recesso legislativo a licença será autorizada pela Mesa, adreferendum do Plenário. Parágrafo único. A decisão da Mesa será comunicada através de oficio aos Vereadores. CAPÍTULO IX Da Concessão de Honrarias Art. 181. A concessão de títulos de Cidadão Honorário de Vulto Emérito do Município e demais honrarias, nos termos da lei e deste Regimento Interno, relativamente ás proposições em geral, obedecerá aos seguintes preceitos: I - para cada uma das espécies de honrarias dar-se-á a tramitação a somente uma proposição de cada Vereador por sessão legislativa; II – a proposição de concessão de honraria deverá estar acompanhada de justificativa por escrito e dados biográficos suficientes a evidenciar o mérito do homenageado III – no primeiro turno de discussão e votação fará o uso da palavra, obrigatoriamente, o autor da proposição, para justificar o mérito do homenageado. 33 Art. 182. Aprovada a proposição, a Mesa providenciará a entrega do Título, na sede do Legislativo Municipal ou em outro lugar a ser designado, em sessão solene, antecipadamente convocada, determinando, quando for o caso: I - expedição de convites individuais ás autoridades civis, militares e eclesiásticas; II – organização do protocolo da sessão solene, tomando as providências que se fizerem necessárias. § 1º. Poderá ser outorgado mais de um titulo na mesma sessão solene. § 2º. Havendo mais de um titulo a ser outorgado em uma mesma sessão solene ou havendo mais de um autor concedendo a honraria, os homenageados serão saudados por no máximo dois Vereadores, escolhidos de comum acordo, dentre os autores das proposições. Não sendo possível o acordo proferirão a saudação os lideres de duas bancadas majoritárias. § 3º. Para falar em nome dos homenageados será escolhido um dentre eles, de comum acordo, ou, não havendo consenso, o que for designado pela Presidência da Câmara. § 4º. Ausente o homenageado da sessão solene, o título ser-lhe-á entregue ou a seu representante, no Gabinete da Presidência. § 5º. O título será entregue ao homenageado pelo autor da proposição, durante reunião solene, sendo este o orador oficial da Câmara. Art. 183. Os títulos serão confeccionados em tamanho único, em pergaminho ou outro material similar e conterão: I – o brasão do Município; II – os dizeres “os Poderes Público do Município de Vale do Paraíso, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispões a Lei Municipal nº_____ de ___________de________, de autoria do(a) Vereador(a)__________________, confere ao(á) Excelentíssimo(a) Senhor(a)__________________________ o título de________________________, para o que mandaram expedir o presente diploma.” III – Data e assinatura do autor, do Presidente da Câmara e do Prefeito Municipal. Art. 184. Serão anexadas aos respectivos processos, cópias das notas gravadas alusivas aos pronunciamentos feitos ao homenageado durante a discussão da matéria e do inteiro teor da reunião solene de outorga do título. TÍTULO IX Da Convocação de Titulares de Órgãos e Entidades da Administração Art. 185. O requerimento de convocação de titulares de órgãos da administração direta e de entidades da administração indireta deverá indicar os motivos da convocação e especificar os quesitos que lhes serão propostos. Parágrafo único. Aprovado o requerimento, o Presidente expedirá oficio ao convocado para que seja estabelecido o dia e horário para ocorrer o comparecimento. Art. 186. No dia e horário estabelecidos, a Câmara reunir-se-á em sessão extraordinária com o fim especifico de ouvir o convocado. § 1º. Aberta a sessão, a Presidência concederá a palavra ao Vereador requerente, que fará uma breve explanação sobre os motivos da convocação. 34 § 2º. Será em seguida concedida a palavra ao convocado que disporá do prazo de trinta minutos para aborda os assuntos da convocação, seguindo de debates referentes a cada um dos quesitos que forma formulados. § 3º. Observada a ordem de inscrição, os Vereadores dirigirão suas interpelações ao convocado sobre o primeiro quesito, dispondo do tempo de cinco minutos, sem apartes. § 4º. O convocado disporá do tempo de dez minutos para responder, podendo ser aparteado pelo Vereador interpelante. § 5º. Adotar-se-á o mesmo procedimento para os demais requisitos. § 6º. Respondidos todos os requisitos objeto da convocação havendo tempo regimental, dentro da matéria de alçada do convocado poderão os Vereadores inscritos interpelarem-no livremente sobre outros assuntos de sua pasta, observado os prazos mencionados anteriormente. TÍTULO X Disposições Finais Art. 187. No decorrer das sessões da Câmara deverão estar sobre a mesa dos trabalhos da presidência a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica, este Regimento Interno e a Bíblia Sagrada, que poderão ser compulsados por qualquer Vereador que o desejar. Art. 188. Ao abrir as sessões da Câmara o Presidente proferirá: “invocando a proteção de Deus e em nome da comunidade municipal, declaro aberta esta sessão.” Art. 189. Não haverá expediente no Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município. Art. 190. Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso legislativo. Parágrafo único. Para efeito deste Regimento, quando não mencionares expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos. Art. 191. Ficam revogados todos os procedimentos regimentais anteriormente firmados. Art. 192. As proposições em tramite deverão obedecer aos procedimentos estabelecidos neste Regimento, após sua entrada em vigor, aproveitando-se as fases já concluídas, segundo disposições anteriores. Art. 193. Este Regimento Interno passa a vigorar na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001. Anildo de Jesus Barreto Nilma de Moraes Leandro Presidente Vice-Presidente Paulo Roberto Bispo da Silva Elton José Dutra Primeiro Secretario Segundo Secretário