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norma nº 51/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 1993
Date 1993-11-19
EmentaINSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO
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Prefeitura do Município de Vale do Paraíso
Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92
Gabinete do Prefeito
LEI Nº O5l DE 19 DE NOVEMBRO DE 1,993.
“INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE VALE DO FARAÍSO +"
O Prefeito do Município de Vale do Faraíso,
Faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu san-
ciono a seguinte Leis:
DISFOSIÇÕES PRELIMINAR
Arte 1º. A presente Lei estabelece o sistema tribu-
tario do Município de Vale do Faraíso e normas complementares do Di-
reito c ele relativas e disciplina a atividade tributaria do Fisco '
Munici cale
TÍTULO |
DAS NORMAS GERAIS
GAPÍIUIO T
DA LNGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Arte 22. A expressao "Legislação Tributaria" compre
ende Lei, Decretos e normas complementares que versgem no todo ou em
parte, sobre tributos de competência do Município e relaçoes jurídi-
cas a 6+e5 portinentes.
Arte 32. A legislação tributaria entra em vigor 30
“trinta) dias após a sua publicaçao, salvo se, de seu texto constar'
outra data -
Prcíicitura do Município de vale do Paraíso
Lei de Criação Nº 367 - 13/02'97
GABINETE DO IREMLTO
NI Nº 051 E 19 DE NOVELDLO Di LeVVDe
CAPÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO !IZBUTÁRIA
SEÇÃO 1
DAS MODALIDADES
“ - “ / . .
Arte 59º. À obriguçao tributaria compreende as segui
os modaliuades:
. gr iss dic À SACOLA rega O ogia
I - Obrigação tributaria principal;
4 a . £ . é .
LI - Obrigaçao tributaria acessorias
Ei . . e 2 f “ o . “ é
9 1º. Obrigaçao tributaria principal é a que Surge
"om a oco, ceucia do fato gerador o tes por objetivo o pagunento do triviu
' . ar va . peer q E e E E POD ee e TE
io ou de peqacicade pecuniária, “x tisguindo-se juntamente cum O credito
dela decc: + Fte
. a e . a posa 1 F. ” F. é e | |
9 8. Obrigação “ ibutaria acessoria o q qua decorre
y “ o o d , / . 1 “ - o!
ia legislação tributaria € tem por cbyeto a pratica OU à aus venção de
1: nel: vceristos, no interesse ãa “agenda Municipal.
é “ ii E . A Sm LA - . Fo . ; “
8 32. A obrigaçou tributária acesseria, polo simples
a É. - ” . É ae “e v - - "
raio de «> ancbservancia, converte-se em principal, relativamente à poem
ç é ” dá .
salidade peciriaria.
SEÇÃO II
DO FATO GERADOR
Arte 6º. Fato gerador da vorigaçao principal é a sie
' ua GC Ê AL e.“ . 4. d K. ariaca q E K. o E e DR A. . ut EE
uução definida neste Codigo como necessaria e suficienve pala quê tica
sor o larçcurnto e a cobrança de cada um dos tributos de competência do
-—
a
prefeitura do Município de Vale do Paraíso
Lei de Criação Nº 367 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO
sá o / o Ê / ? É jog cem as
Parágrafo Único - Entrara em vigor ate o ultimo dia
do exercício em que ocorrer a sis publicação, a Lei ou o dispositivo
de Lei ques
IL - Instiitua cu aumente tributos;
+ o = / x. RE. ps . as e
II - Defina novas hipoteses de incidencias
TIL - Extinga cu reduza isençoes, exceto se a Lei dis
> ” f . e t.
puser de mansira mails favorável ao contribuinte.
ja ci a gs arca vt nd dá Wan
Act. 42. À legislação tributaria do Municipio cbsSex
] - ÀS normas constitucionais vigentes
Ti - Ag normas gerais de Direito Tributário estabele
cidas no Código Tributário Nacional (Lei Nº DITz de 22 de cutubro de
1966) e nas Leis complementares ou subsequentes;
III - As disposições deste Código e das Leis a ele su
bsequentes
Paragrafo Único - O conteudo e o alcance de Decre m
tos, atos normativos, decisces d praticas vbservadas pelas autorida-
dec alministrativas, restringeu-se aos da Lei em função das quais se
jam «xpodidas, nao podendo, em cvspecial:
I - Dispor sovi'e matéria nao tratada em Leis
II - Criar tributo, estabelecer ou alterar bases ãe
A
“cálculo ou alíquotas e fixar normas de suspensao , extinçao e exclu -
são de créditos tributários;
| III - Estabelecer agravações, criar obrigações, aces-
sorias e ampliar as faculdades do fisco.
atua "Me So rs “e 4 meia .
Prefeitura do Município de Vale do Paraíso
Lei de Criação Nº 367 - 13/02/92
GABINETE DO Pulriii
vpLl Nº Ob1 DE 19 DE NOVENORO DE 1oY43e
+“
Arto 7º. Fato ger 15or da obrigaçao acessolria € qual-
or gituaçar que, na forma da legisiaçao tributaria do Município, apo
na w prática ou a abstenção de atos que não configurem obrigação princi
lilo
Furágrafo UÚnigo - Considera-se ocorrido o fnto gera-
" e existentes os seus efeitos:
I - Tratando-se de situaçao de Lato, desde o momento
| que se veriíiguem circunstancias maleriais necessárias para que produ
vm efeitos que normalmente lhe sao proprios;
II - Iratundo-se de siluaçao jurídica, desde o momen-
cm que se ocieja definitamente constituida, nos termos do djicito a-
FOAVedl o
SEÇÃO III
DOS SUJEITOS DA CBYIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Arte 9º. Na quaiiauie de sujeito ativo da obrigação!
butiria, o iv.icipio de Vale do Faraíso é a pessoa jurídica de direi-
publico, tilujar da compe tencia privativa, para decretar e urvecadar!
tributos eu ccificados neste Codigo.
3 1º. A competencia tributária é inleleguvel, Salvo!
iLribuição las Lunçoes de arrecadar ou Liscalizar tributos ou, ninda,!
osecutar Leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria
“'mtária, con'crida a outra pessva de direito público.
E)
4
3) 2º. Nao constitui delegaçao de competencia v come-
nto a peoscu de direito privado te encargo ou função de arrecador
REP Los o
Prefeitura do Município de Vale do Paraíso
Lei de Criação Nº 367 - 13/0:/92
GABINETE DO IRSFEITO
LBI Nº CbL DE 19 DE NOVEABRO Di LeJUSe
Axte 98. Sujeito passivo da obrigação principal É
a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Codigo, ao
vagamento dos tributos e penai idades pecuniárias de compe tencia. ão
Municipio va impostas por eles
Foragrafo Único - O sujeito passivo da obrigação!
principal sers considerando:
T - Coniribuinie - quando tiver relaçao pessoal !
direta com a situaçao que constitua O respeclivo fato gerador
to
“ua
II - Responsavel - quando sem revestir a condição!
de contribuinte, sua obrigação decorra. de disposições expressas nes
te Código.
Arte 10. Dujeito passivo da obrigação acessória €
. o a, fa. o “ ” E une FA no .
a pessoas cvrigada a pravica cu a abstençao de atos previstos na Le-
. Re a- / . “ Ed .
gislaçao vributaria do Municipio.
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA
o - a e (dá . “ * “
Art. ll. À carecidade tributaria passiva indepen-
de:
LI - Da capaciduce civil das pessoas naturais
, II - De achui-se a pessoa natural sujeita a medi -
vas que imporvem privação ou liuitaçao do exercício de atividades "
civic, comexrtiais ou prolissionais, ou a adminis tração direita de
f ”
seus De.u UU Hegocioss
Prcícitura do Município de vale do Paraíso
Lei de Criação Nº 367 - 13/02/92
GABINETE DO FesFiIvo
"BI Nº 051 VE 19 DE NOVIEDAC DE 1LeJUI3
aa . Tá . ae : e A a
III - De estar a pessoa juridica regulanente consti
tuída, v=stando que configure un unidade econonica ou profissional.
SEÇÃO V
DA SOLIDARIEDADE
Art. 12.840 solidariamente obrigadas:
IL - Ag pessoas expressamente designudas neste Godi
sos
II - ÀS pesscvas cue, eunbora nao expressmionte dcesig-
nadas seo ic Codigo, tenham interesse comun na si tuação que constitua '
o fato :«:«raccr da obrigação pi incipale.
Faragrafo Único - A solidariedade produz os seguin-
tos efeitos:
I - O pagarenivo «tetuado por um dos obrigados apro
veita 25 útimais)
II - A isenção ou remissão do crédito tributário exo
nor a tocia cs obrigados, salvo ss outorgada pessoalunente a um deles ,
substitu 2.., reste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo sal -
dos
III - À interrupção da prescriçao, em favor ou contra
um dogs oLrigados, Tavorece ou prejudica os demais
SEÇÃO VI
DO DOMICÍLIO TRIZUTÁRIO
h “ bed Ed +
Arte 130 Ao coniribuinte ou responsável é facultado
“ a r e e . Fa E LÊ e e
escolhe: « iruúuicar ao Fisco o ceu Jonicilio tributario, ussim entendi-
do o lugas «nie desenvolve sua ativ.iade, responde por suas obrigaçoes
« pratica os lemais atos que consvilsam ou possam vir a coustituir o=
o e
Lei de Criação Nº 367 - 15/02/92
GADINE'T
Vis d
Prefeitura do Município de Vale do Paraíso
E DO PREFEITO
LEI Nº 05
DE 19 DE NOVEMBRO DE 1.993
, 1a 7 ds oso do doamiafI do quarta Lis |
9 1º. Na falta de eleiçao do domicilio tributário pe
j E E € ele , ” A d « A 6 4 vá t.
lo coripibvinte ou responsável, conslderar-se-a comy tals
À - Quanto as pessoas Lisicas, a sua residencia HASTA
sual ou, sendo esta incerta ou desconhecida,
vidade:
a sede habitual de sua aii
i ais * O e TO a os RS ASS RENDA us 1
II - Quanto às pessoas jurídicas de direito Privado !
+ AM - ie e L 9 s - - : . ta '
ou as iirmas individuais, o lugar de sua sede Ou, em relaçao uog atos
ala +. " q . ta
ou Íatos que deram origem à OLrigaçao trib
mex to 3
de tod
º . e “*
utaria, o de cada estabeloci.
41. á » “ a * dá “ + sl º. y *
ALI - Quanto «s pessoas jurídicas de direito publico
qualgu:r de suas repartiçaes wu texz itorio do Município.
$
9) 2º. Quando não couber a aplicaçao das regras pre-
vistas «uy quaisquer dos incisos. do parágrafo anterior «
como domicilio tributário do contribuinte ou x
ongsiderarege-s !
»uaçaãao dos bens ou da ocorrência do
esponsável o lugar ãa E dus
sato ou fatos que deram origem à o
brigaçao tributária respectiva.
9 3º. O Fisco pole recusar o domicílio eleito
do gua : se
QUAL
lipo Se!
sibilite. cu dificulten a arrecadação ou fiscali
ação do tributo, apli-
a ” Rm; do À < Ed É
cando-se, entao, a regra do peragrafo anterior.
Arte 14. O domicílio tributáxvio sera obrigatoriamente
consignaio nas petições, requerimentos, reclamações, vtecursos, declara-
ções, guin:, consultas e quaisquer outrvs documentos dirigidos
sentados ao Fisco.
Ou apre
DA RESTONSABIL(DADI, DOS SUCESSCH
ne
Te
Se f di À e e o e. 7 | - 2 | —-
Arte 15e Os creci tos tributários relativos ao Dipo s-
io Predial e lerritorial Urbano, à
> “axas pela utilizaçao de g lviços .!
Prefeitura do Município de Vale do Paraíso
Lei de Criação Nº 367 - 13/02/92
GABINETE DO FuBFBITO
LEI Nº 051 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1.993
uue gravem os bens imóveis e à contribuição de melhoria sub=PoO gago
na pessca tos respectivos adquirurntes, salvo quando conste de título
a prova de quitaçaos
Farágrafo Único - No caso de arrematação em basta!
pública, a sub-rogação ocorre subre O respectivo preço»
Avte 16. Sao pessoalmente responsáveis:
LI - O adquirente ou remitente, pelos vributos rela
tivos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de!
sua guia ÇÃO j
Il - O suces.or à qualquer título é o CONJUuge meo j-
LO, peics iributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, did:
nitada este responsabilidade ou momento do quinhao do legado ou da
meação 3
IIL - O espólio, polos tributos devidos pelo de Cujus-
tê a daia da abertura da sucessao
AXto L7. À pessoa jurídica de direito privado, que
+ esultar à€6 Jusão, transformação 3 incorporação de outra cu em cu-
tra, é raspongável pelos tributos “evidos, até a data do ato, pelas
pessoas jurídicas de direito privado funsionadas ou incorporadas.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica -
se aos vasos do extinçao de pessoas jurídicas de dixeito privudo,
quando, a exploraçao da respecliva atividade seja continua por qual -
quer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão *
social, ou sob firma ândividual.
Ari. 10. À go9soa natural ou juríâica de direito
privado quc adquirir de outro, a quulquer título, fundo de comércio!
ou estobosecimento comercial, industrial, produtor, de prestação de
serviço: ou profissional e contimnur a respectiva exploração, sob a
nesma ou cutra razão social ou scb “irma individual responde pelos
á
bributos davidos até a data dv vv, relativos ao Iundo vu estabeleçi
mento ur E nt AOS
daiialea do Município de Vale do Paraíso
Lei de Criação Nº a - 13/02/92
GABINETE DO PRE FELTO
LEI Nº 051 Di 19 DE NOVEMBRO DE Le9930
I - Integralment:, se o alienante cessar a explora-
çao da asividades
LI - Subsidiariasente com a alienante so este prog -
seguir na exploraçao ou iniciar, Gentro de seis meses, a contar da da
ia da alienaçao, no mesmo ou em outro ramo de atividade,
SEÇÃO VIII
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Arte 19. Nog casos de impossibilidade de exigência!
do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem so
lidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões !
valas quais forem responsáveis |
I - Os pais, pelos tributos devidos por íilhos meno
j 84
II - Os tutores e cure adores, pelos tributos devidos!
hor Seus csiados ou curatelados:
III - Os administradores de bens de lerceiros, pelos!
tributos devidos por estes)
IV - O inventariante, pelos tributos devidos pelo es
polios
V - O síndico e o comissário, pelos tributos devi -
“os pela massa falida ou pelo concordatário:
"| VI - Os tabelises, sscrivaos e demais serventuários'
de ofic'.., 12-08 tributos deviios scvyre os atos praticados por eles !
ou diar.o “ls em razao de sev ofí.'o;
Po. . . ”
VII - 08 sócios, nº «ago de liquidaçao da sociedade !
do pessoas.
prefeitura do Município dc Vale do Paraíso
Lei de Criação Nº 367 - 13/02/92
GABINETE DO FREIBIRO
nt Nº 051 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1.993.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo sO se qe
pniica, em mal Léxia de penalidade, as de cara ater moratório .
Axrt.20. Sao pessoalmente responsáveis pelos credi =
“153 corregpundenies a obrigações tributárias resultantes de atos pra-
dos com excesso de poderes ou intraçao da Lei, contrato soucihal cu
"otnlutos:
1 - às pessoas rejeridas no ariigo auseldor:
II - Os mandatarios, prepostos e empregados;
liT - Og diretores, gerentes og represenvmates de pes
. E as 4 e A. ira ; po
“uns Jjuriúicas de direito privado.
CAPÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
DAS DISFOSIÇÕES GERAIS
Art. cl. O crédito tributário decorre da obxigação'
vrincipal e iem a mesua natureza destas
Arte 220 AS circunstancias que modificam o crédito!
sibutario, sua extensao ou seus eTei itos, os previlégios ou as garan-
us a ele atribuídos, os que excluem sua exigibilidade, nv afetam a
brigaçao tributaria que lhe deu origen
| Arte 23. O crédito tributario regularmenito consti ma
“ido somecte os modifica ou se extingue, ou tem a sua exigibilidade!
ispensa O croluÍda, nos casos ervressunente previstos nes to Codigo.
Farágrato Único - For= dos cagos previstos neste Co
140, O ercdiiw tributário regularsenis constituído nao pode ler dis-
runigadas, sob vena de responsabilidade “uncional na forua da Lei, a
ua cfetivaçao ou as respectivas garantias. DC Cm)
Prefeitura do Município de Vale do Paraíso
Lei de Criação Nº 367 - 13/02/92
LBI Nº OU: Da 19 DE NOVENDRO DE 1.993
SECÃG II
DA SUSERNSÃO DO CRÉDIVO TRIBUTÁRIO
E am er es. vu é + RD RE a Ps = y é , .
Arte 24. duspendem a exigibilidade do credito tribu-
I —- À moraloria?
II
LIL - As reclamações e cg recursos, nos termos deLini-
; 4 E q. , 5 E s 4
O deposito de seu montante integral:
“ q . - ” . .
dos ru parts deste Codigo que trata do Processo Adainisirativo Fiscal
IV —- À concessao de medidas limiar em mondato de Secu
VaAançaão
4
*
-
“4 = A 2" . 44 4 ; a cepa 1. q
Paragrafo Unico - À suspensao do crédito tributário!
. dd ada Sd ARE min ma Po ur sea O nai
dispensa o cunprimento das obrigaçoes acessorias dependentes da obrigu-
çao prircipals
QUCAO TTI
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
À aq E EV anos quer pi ' Cy. 4 Sê: e sf .
Avt. 25. Extinguen o credito tributario:
L - O paganentos
Lã - À compensaçao;
Lransaçao
remnissao 3
preccriçao e a decadencia;
,rey caia Ra EA 4
Vl - À conv.rsao do deposito em renda;
VIL -
tos
«
:
O >> pr - >
pasesanto antecipado e a homologação do Lonça-
mento, .«:: “mia indicada neste COuigo;
VIII - À consigneção em paganento, quando julgada proce
dente ; | | o j
" "1 « . PvaAS ds TA o E “q " y b k
IX - À decivao awuinistrativa irreforravel, assim
! e E, 0 n aa EO ns e e AÊ E RN ER A" ,. ã : eva
vendivi « iclinitiva na obita “ti 1 JIstrativa, que nao poa
pianos is
Prefeitura do Município de Vale do Paraíso
n f FX aa GS a PLNTITTTR = DD dia re < “
ais ME UA DE 10 DE HOVENSRO DZ 1.005.
Tarãgraçdo Único - A imposição de penalidades:
. od - e
1 - Nao exclui:
a) O pagamento do tributos:
b) À Lluencia de juros de mora:
) f 30r and q gd ud
4, à CONKFO ção monetaria do do DL VO o
II - Nao exime o infrato: Po
€ ih , TvYyYa a o a o 7 ar o p o z 2 ” .
a) Do cwrimento da obr lação tributario acesgória
é " D E ; E .
. Edita EC a Ra IxrS es « dio at pai bm E .
que áli coubereno
Fala , É e so
ho da 440 LA
DÃo LULTAS
ad. e à 43 À “ e o TR ri de E à “a gs ç : 4
Árve 29 Ay multas cerno apliemioa e esleuladoas de !
critor indicados e em razão das Seguintes infraçoes:
LI - Tao emiprinento » Por conxibuinto ou respons
Ee a Y |" tre a na + ds »f e o! 4 .
veis, qe q brigaçao PEA ibutaria prine LEG, que vrogulto no vtroso de Do
| A usa ut. N,4 R o, 3º bg
mento de trilutos de tançamento direto:
a) quando o raganonto soe eTfedm: Leo nos FREAR Me LrosS SO '
dgaas dog 3 Das a aa 4 “9349 VA CÁ
Ctrinta) dips apos o vencimentos 10% (dez per cento) sobro oq LOP 1
º , hm mto E na
ticbito ;
Db) quando o pagamento se efetuar ave Ra
Pc LES RES o CLT à RD ES 1 BE dp, EO ;
2003 ds. Ea ço da í
(309) | at xngeêsimo (50º) dia após o vencimento: SO Gvinto sor
cento) souvio o valor do déb. id
e) Quando o pe mento se efetuar nm pos o sesnconiro
o Y Ad *$ 3 iÁ f ne raies ais e =" Dio adis +
(608) dia 307» Ctrinta por cer to) cobre o valor do de tos
de obriga
a iai ed
ção tributaria principo
Lei de Criação Nº 367 - 13/02/92
Gabinete do Prefeito
“
E o IS E]
Peer e... , RES (a = ” ;
s que resulte no atraso de patamonto
por A € O " ada O Rara É. 3 ci PRE 1 o
renvo a menor de +: Abusos de Lançamento pOr Bemolo gn caos
prefeitura do Município de Vale do Paraíso
Lei de Criação Nº 367 - 13/02/92
GABINETE DO FRETEITO
LEI Nº 954 DE 19 DE NOVEMBRO DE 13930
“a f á
de açao anula torias;j
X - A decigao judicial passada em julgado.
SEÇÃO IV
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Arto 26. jxcluem o crédito tributário:
IL - À isençao ;
II - À anistia.
Parágrafo Único - A exclusão do crédito — tributario
nao dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependente da obrA
gaçeo principal.
CAFÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E FENALIDADES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. Constitui infração a açao ou omissão, volun
tária cu aão, que importe a inobservancia, por parte do sujeito passivo
ou de terceiros, das normas estabelecidas pela legislação tributaria do
Municipio e
É Art. 28. Os infratores sujeitaua-se as seguintes pena
lidaceas.
I - Nulitasy
II - Sistema especial de fiscalização;
III - Froibiçao de transacionar com os orgao s integra:
tes cu vuminisiraçao direta e indireta do Município,
prefeiiura do Município de Vale do Paraíso
Lei de Criação N.º 367 - 13102192
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 021 DE 19 DE NOVELXDRO DE 10U93o
e) quaisquer pessoa físices ou jurídicas, que Inixi-
. . e . RA . : - a uu “ ce ge . ; E A
girem disposilivos da legislação tributária do Município, pare os queis
e ; . . . € E ” . E £ - - '
nao tenha» sido especificadas penalidades proprLas
9 1º, Fara os efeitos do inciso LII deule arligo, ex
nd +. . :
tende-se como sonegação fiscal a pratica, pelo : sujcito passivo Ou GO l-
ccirv on benefício daquele, “e quaisquer dos atos definidos na Lei reug
ral uº 4.729 de 14 de julho «e 1.465, como crimes de sonegação Tiscal
sabe .
n) Prestar declare Ação falsa ou omitir, totul ou pal-
cialuente, informação que deve sex fornecida a agentes do Fisco, com ué
intençao de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento dC Lribu
e quaisque: adicioncis devidos por Leis
b) Inserir elerentos inexatos ou cul tir rendimentos!
vu operação de qualquer na lupeaza eu docunentos ou livros exigidos pela
legislação tributaria, cou a intençao de exoneras-se do pagamento de
tributos Geviuos à Fazenda Municipal;
c) Altorex Taluras e quaisquer documentos Irciavivos”
a O peragoes roercantis, com O propósito de fraudar a Fazendo mMunicipals
d) Fornecer ou omitir documentos gravicoos uu alterar
despesas, majcrando-as, com O objetivo de ovier dedução de tLribulos de-
vidos à Fazenda Municipal.
3 28. Aplicada a uulta por crime de sones saçao fiscal.
a autoridade Lazendaria ado loxá seúdidas necessarias que visem o ingres-
go de «ção penal, invocando « arv:go 1º da Lei Federal uº 4.729, de Já
de julho ie 1.965.
Arto 30. ÀS rui tas cujos montantes nao estiverem cx-
presc.serts iixados neste Cócigo scrao graduados pelas autoridades La-
nendória couapetente, observadas a: disposições e vg liuites Íixudos nes
a 4 EH E ai ” ” + .
Prefeitura do Município de Vale do Paraíso
Lei de Criação Nº 367 - 13/02/92
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 051 DE 12 DE NOVEOO DE Les “De
a) Tratundo-se do simples abono no poçnmenio e erno
sua cfetivaçao ocorra antes do início da açao fiscal: 20 (vin
cento) sobre o valor do aSpitos
do corretamente escriturada a operação € apurado a iníreçao mediante
Hs
: Es o e é + E: CA Rs a ” vt: si Ra a É A iEcê E 2 a .
ação fiscal: 50%: (cinquenta por cen to ) sobre O viicl do debito:
TIL - Sonegação fiscal e inde penlentenonto da açao crj,
minl, que couber: duas (02) a cinco (05) vosos o vador do tributo cond
gado 3
IV - Nao emiprimento por contidbudnto ou VOD ongáveis,
€.. Fá . e-.
de obrigaçoo tribute rio acosscria, desde que nao resulte na É alto do mo
-
- -
ganento do tribwso: 207 (vinte. por cento) da Unidade Ludrao Fiscal Lima
E ul - DEZ
e.
3
o
”
ad
Vo - Açao ou ouigsão que, direta cu indire'tanonte
prejudique n Fazenda Municipal: 50% (cinquenta por cento) ate
A e iéça ae - eq E ge . . Í .
que” uva das seguinves pessoas fisicas ov juridicass:
“ aci + s A ao a s bri x
a) O sindidico, leiloeiro, corretor, despachante cu !
quem quer que facilite, proper "cione ou auxilie, de quoelquer foyua,
ea
negrçao de tributo, no tvode cu em pa rtes
E H '< » ; - . -
/
" “ e +“ o à e f à: 2 O.
necligencia cu ma fe nas avaliações
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Q O ULLLOS. :+1aS B&B ti ta bel LOCIMENTOU Ceungencros que f
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aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fioculo
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queisquer outras pessoas que cicaraçaremo, iludiren ou dilicultarem
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Prcícitura do nintendo de Vale do Paraiso
Lei de Criação Nº 367 - 13/02/92
Gabinete do Prefeito
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II - As circunstancias atenumtos cn FER TrtE ES
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taneamente o Fisco para senar infração a Tegislação tributovio, entes
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de mais de uma obrigação tributaria acecsonria , POCO mocms BE every
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de 507 (cinquenta por conto), desde que à centinidedo nos rermulte cm Ta
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va do parcaento de tributo, no todo ou em partes,
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| Arte 32. O veior da multa seré peduçião em vinto as
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debito cxisido na decesgao de eira instancia
À ameto E ' ia co
Alto 34. As cultas nao pagas
des 4 o Ea = 4a Ed + .s .
rao insc.Jitas em divida ativa, para cobrança executiva sem pro ut: co do is
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cidencia : da Tluencia de mora Se up por cento (10) ao mes fração ca:
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plicaç.o da eorreçaão mone tariao. “Cê |
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G: binete do Prefeito
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LEI Nº 051 DR 19 DE
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DAS DEMAIS FENALIDADES
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Arte 35. O sistema de fisenlisngno sera apticnrão
d , s é h “ : ' Dr] ai
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criterio va nutoridade fazendarias
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legislação tributária, da qual resulta falta de pague mto de tributo no
todo vu em portes
a a ” :
II - Quando houver duvida sobre q verecidado ou à auscn
cidade dos registros referentes as operações realizados e aos tributos Cs
vidos.
Parágre Uni ico — O sistema especint à que “US it
ocstá ari - O F cod Aa ção «+ y <s tir 4 + " e Lp e q “ms j q b : 4
gté artigo podera consistit, inclusiva, no acompanhamento Lemporá-ios so
operações sujeitos ao tributo por agentes do FLUCCo
R ro " Ea ii a | e E +.
Arte 36. Os - contribuintes que estLVOrtm ca ted to Cu
relaçac vributo o e eng MM Da E oder 3013 , rd rr e : TA : / : o
relaçac «. vrabutos penalidades pecunarias devidos vo huniciplo, nºo Y
ierao participar de lic itações, celebrar contratos OU tormos de qualquer!
E y ” EA. “11 4 "3 o | pena E: Ra es é us Es e R a: aa é nas e '
naturco ou, ainda, transicicnar à qualquer titulo, com exceção da tran +
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Farugrais Us .co = bera obriga Lota , Fura a pra Toi '
dos atcs va rev ] 3 vos O s Mr :” 4 Ec 3 ' oe um a ii do RA = Les o
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DA RESTON e ART T' á ipi NDT POR TN DN A AÇO ram
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Art. 37. Salvo os casos exprecsucnde ressalvado: em
ê % o o Mao um = e 4 Ps a a aço - u
Lei, v 1 spor.sabilidade poi Ao rações da legislação tributária à Munici-
pão aro "apende da intençoo Ac “ag HM E te ou do Pes Pp musáve x bem corno dam +.
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Gabinete do Prefeito
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Ar le 38 e A re Ss pengs E eu ho dem do e poelsuo jd NO ACORDES
o) .
TI - Quando as iníras Ses conceituados por Lei como clq,
E dae es e 4 DEE “ 4 3 cui 4 e: 14 ver + f e sa TRA RR! Hr A A UM
meg ou corntravençoes, salvo quanto pra içados DO GueTOLeAt dictteatd dire
Jem exprcosga emitida por quem lo direitos
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TI - Quando us iniraçoes eli cuja definição O úuÚOLU Se
ão agente seja elementar:
o, x
TIL - Quando es infraçoes que denorem
sivamenisa do dolc especifico:
a) Das pessoas refe ridas no artigo 19 contra aqueies
a q VS GnÉ GE 1] ENC gd cao DO A
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b) HC ted nIia nd 1, E LA 10 Poad 7 | Cpo ag to Es OU 4 “ ++ pa 9 4 Ê, SE, ue wi dh d
s0UB.I mandor tes ; Pe pone nm tes ou O n Dr ERES MOTOS =
É ç My Es Ed ds 4 EL br o Vo RE Re (da ger O a A À ct SA e DO ” * poe me EE »s
. 4 a 4 . . E ô
3 jurícicas de direito priva do centra estalo
A o Ç A > f a é is 4 a E va A Ro “ seis é wo Ec ” q R f .
Arte JJ A responsabilidade e excluída pela donme
spontanea da infração, acemparnhado, sa for o caso, do pagimento do a.
buto devido e dos juros de mora, ou do ACpo: ito da inportoncia aro tirada
, e dos prt A em 1 é 43 + es . dd qr e mm e o - . ê 4
rela cvtoridade administrativ . quendo o montante do tributo dopendor de
apuração
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3 é - "a *7 sa sé E ” o | bo . do a Wes Pr E ot , ,
denuncia prera updo o infoio da quolquer procedimento adnlristrota
era
zo ou medida de Tiscalis AÇÃO 4 roclscionsdos comu a infração.
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PíTUTO TI
DO SISTEMA TOTRUTÁRIO
DOAPÍBULO T
DA ESTRUTURA
Arte 40. Integram o sictena tributario de Funicipio.
IL - Imnposto'
a) Imposto Fredial e Territorinl Urbano; A
| b) Imposto sobre a transnissao "im ter vivos”, a qual
à , | | à al
) +. ot É . « ” ga fr a ar Se - E ez nd
quer: +. tuto vor ato oneroso, q E benc imoveis 9 POR NA turega ou acegsão : f 4
- Prefeitura do Município de Vale do Paraíso
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Ea Gubinete do Preleito
LEI Nº 051 : DE 19 DE NOVISTRODDE 1.903.
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E
E f o .
sica e de direitos reais sobre imoveis, exceto os de gurantia, bem como
cessão de direitos e sua aplicagao;
c) Imposto sobre vendas a varejo de combustível liqui
do e: i gasosos, exceto óleo diesel.
à) Imposto scbre serviços de qualquer natureza, não |
cpmpreendido no artigo 155, a, b, da Constituição Federal.
II - Taxas:
s
a) Taxas de licença;
b) Taxa de expedientes
c) Taxa de serviços Urbanos;
d) Taxas de serviços diversos»
ITI - Contribuiçao de melhori a
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
SEÇÃO I
DO“ FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
Arte 41. o Imposto Fredial e Territorial Urbano ten !
como fato gerador à propriedade, o domicílio útil ou a posse do Pem imo
vel por natureza pu por acessao física, como definido na Lei clvil, lo-
calizado na área urbana do Município. |
Art. 42. Para os efeitos deste imposto, entende-ce co
mo árga urbans. a definida em Lei lunicipal, observando o requisito mini.
mo da existencia de melhoramento indicados em pelo menos dois (02) incj
e f *
“og secuintc&, constituídos ou mantidos pelo Foder Público:
I - lMeio-fio ou calçamento, com conalização de águas!
pluvieis;
TI - Abastecimento de aguas
III -— Siatema de esgotos sanitários;
IV - Rede de” “1 luminação pública, com ou agem pas tenente
para as atribuição domiciliar; e E e
ais :V - Escola primária ou posto de saúde a wma distincia
/
maxim.. de “res ; (03) quilometros do imóvel considercão.
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| Lei de Criação Nº 367 - 13/02/92
E Gubinete do Prefeito
RÉ NO OGL Cc dies | DE 19 DE HOVEIDRO DE 1.993.
Parágrafo Único - A Lei Municipal pode considerar ur-
banas as áreas urbanizadas ou de expans sao urbana, constante de loteamen
to aprovados pelos Órgaos competentes, destinados a nabitaçao, à Indus-
tria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da drea definida nos
termos do capítulo deste artigo.
E Art. 43. Contribuinte do imposto é o proprietário do
imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer ti
tulo «
Parágrafo Único - Respondem solidariamente pelo pºga-
monto do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usuíruto, '!
O
uso ou habitaçao, os promitentes compradores emitidos na posze, Os ess-
bos
uia
sionários, 08 posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer ti
a P . ã Ea . +. 4 e a 4
lo.do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa fisica ou Jurid i-
ca, de direito público ou privado, isenta do impesto ou a ele imune.
4
. E as
Art. 44. O imposto é anual e, na forma do Lei civil !
se transmite aos adquirentes, salvo se constar da Lseritura Certidao Na
gative de Debitos relativos “o imóvel.
SEÇÃO II
DA BASE. DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
| Arte 45. À base de cálculo do iwposto € oc valor venal
do imóvel, excluído o valor dos bens móveis nele mantidos, em caráter !
permanente ou temporário, para efeito de utilização, exploração, aformo,
segmento ou comodidade .
9 12. Considera-se, para efeito de cálculo do Imposto
I - No caso de terrenos não edificudor, em construçac
em demolição ou em ruínas: o valor venal do solo;
II - No caso de terrenos em contrução com parto de cdi
ficaçao habitada: o valor venal do solo e o da edificaçro utilizada, |!
consirerad-s em conjuntos
+
a *prefettura do Município de Vale do Paraiso
Lei de Criação Nº 367 - 13/02/92
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 051 . DE 19 DE NOVELDRO DE 1.903
TII-=-.Nos demais casos : o valor venal do solo co da !
edificação, considerados em conjunto .
Art. 46. 0 imposto será calculado mediante u aplica -
ção gobre o valor venal dos imóveis nm ni de das alíquotas cons tan-
tes da tabela I que integra este Código.
9 1º. O imposto Territorial Urbano será procressivo !
anvuaimente, sem pre juízo da atualdis Z2Ção anual dos' valores venaiss
8 29. O início da obra licenciads. ispede q progress le
vidade da alíquota e, a sua conclusão até 30 de seterbro de cada cxorci
cio, mediante e) xpediçao do respectivo termo de habi te-se, fari con «
no exercício seguinte o imposto seja calculado aplicundo-se as alíquo -
tas devidas a imóveis edificados.
o
SEÇÃO III.
DA ISENÇÃO
Art. 47. Ficam isentas do pagamento do imposto Predi-
al e Territorial Urbano, as sociedades civis sem rins lucrat ViVOS, repre
' É é e ne rses 4 E p a A f “o os “
sentativas de classes trabalhodoras, com relaçao aos imóveis utilizados
como sedes.
me CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR T DO CONTRIBUINTE
Arte 48. O imposto sobre a transnissão inter vivos, !
é .
de bens imoveis, tem como fato gerador:
I - À transmissao a qualquer título de bens inóveis |
por ato oneroso, por natureza ou acessão Tísica:
Ed
LA SETE TE DD E Cdr gn e » soprano = ota
| Prefeitura do Município de Vale do Paraíso
Lei de Criação Nº 367 - 13/02/92
Gabinete do Prefeito
'MBIT Nº 051 j DE 19 DE NOVEPRO DE 1.993
“ i / -
II - À transferencia a qualquer titulo de direitos
pd
[ad
e. ua
«ais sobre imóveis, exceto os de garantia de bem como cessão de direi
“tos e sua aquisição.
a Arte 49. O contribuinto do imposto € q adquirente dos
beis ou direitos Croat a
SEÇÃO: TI
DA DASE DE CÁLCULO E DAS ALfQUeTAS
Ed
Arte 20. À base de cálculo de imposto e o valor venal
dos direitos no moiênto da tranamiss são ou acecsao, Segundo cstimativi
aceita pelo contribuinte, ou preço pago, se este Tor major,
Arte 5l. As alíquotas do impozto são:
1 —- Nas irunsmisgoes compreendidas no sistema finas
ceiro da habitaçao. |
. 8). Sobre vs. valor efetivenente financiado 0,5% (meio !
po” cento).
b) Sobre o valur excedente 2% (dois por cento).
dl - Nas transmissoes a título onerose 2% (deis por
cento).
[A € . 'á .
9 19, O benefício qa que se relere a alinea "at, do 4
=
ciso I, deste artigo, é limit.do 4 primeira aquisiçao imobiliária,
. f :.Ã
9 22. À primeira aquisiçao imobiliaria pelo servidor!
t o a “ . é .
Municipel ou posto à disposição do Município, sera isento do FOCO LI
mentc do imposto de que trata o artigo 48 desta Leio,
SEÇÃO III
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 52. 0 imposto não incide nã “ranesmissac de tons
e Ciro og ao patrimonio.
;o
2a E
“. “q =
do Município de Vale do Paraíso
Lei de Criação Nº 367 - 13/02/92
Gabinete do Prefeito
4
DE 19 DE NCVvIIBRO DE 1.993
LEI nº 051
| I - Da Uniao, Estado, Distrito Federal e My ricípio A
| Inclusive de suas entidades autarquias, no que se refere aor; bens E
“dereitos vinculados as finalidades essenciais destas ou delas decor
“rentes:
II - De teupio de qualquer culto:
. ( is
III - De partida politicos:
dt IV - De instituiçao de educaçac. ou de assistencia soci
al, ob.ervyvado o disposto no paragrafo único do artigo 6º desto Lei.
Arte 53 Não incide também sobre a transmissão de bens
ou direitos;
1 - Quando efetuada para sua incorporaçao ao pa trimo-
nio de pessoa jurídica em pagamento de capital nelas subscrito:
IT - Quando decorrente da incorporaçro ou fuszo de uns
pessoa jurídica por outra cu com ouira;
LIT - Quando, “os mesmo alienantes expressos no inciso!
)
L, degis artigo, em decorrancis da sua d sincorperaçao do potrimoni.
€
po
"a
”
da vessc.. jurídica a quem foram conferidas!
IV - Quando realizada em conjunto com n totalidade dos
bêns de pessoa jurídica alierante.
Art. 54. 6 disposto mo artico anterior mo se aplica!
RE QD a o f a 4 q 2 . 4
quand a pegsoa jurídica ecquirente tenha como atividade preponderan-
N pn ES má º.. .! o e. o
te à vesia su locaçao de propricdado imobiliaria ou a cecsao-de dire
“
tos reintíivos à sua apliceçao.
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SonRE A VENDA À VAREJO DE comprsmfymr
LÍQUIDOS E GASOS0S, EXCETO ÓrmO DIBST
SEÇÃO T |
DO FATO GERADOR, DA CONTRIPUTINTR
-
E Eos.
|| Prefeitura do Município de Vale do Paraíso
A py Lei de Criação Nº 367 . 13/02/92
E fia Gabincie do Prefeito
“LEI Nº 051 DE 19 DE NOVENDSO DN 1.993
EA “Art. 60. Sao responsáveis, goli idariamente, pelo pa-
Gamento do imposto devido;
ão I = O trans sportador, em relaçno o produtos iransper
taãco e comercializados no varejo durante o transporte:
| II - 0 armazem ou O depósito que manvenha sob guarda,
“em none de terceiros, produtos Cestinados a venda direta a consulnias
dor final. |
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
tu
4 a d
drto Cl. À base de cálculo do imposto é o valor de
Á . f . —* . '
venda do combustivel liquido ou gasoso no Varejo, incluídas as desr
A
ada
to
Sas adicionais Gebitadas polo vended Cor ao comprador,
po
Parágrafo Único a o montante de imposto intesxs
base de calculo a que se refere este artigo, constituindo o respecti
vo destaque mera indicação bara íins de controle.
Arte 62. À autoridade Tiscal podera arbitrar a base
de cálculo, sempre que:
I- Não forem exibidos ao Fisco os elementos noces-.
sarios à co provação do valor às vendas p:inclusive nos casos do pex
da, extravio oú atraso na escriiuraçao de 1i ros ou documentos Lig.
cais;
w
L
João
E
A II - Houver fundada Suspeita de que 09 documento
cais nao refletem o valor real das operaçoes da venda;
III - Estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de
produtos desacompanhados do documentos fiscais.
Arte 63. As alíquota 13 do imposto são :
I - Gasolina 3
II - Quero: 2ne Iluminante 3
It - Álcoo. Hi ratado . Ed
IV Outros Ólecs Combustíveis o BÉ o
Ed] | v - Gás Liquefe ito de Petróleo. PER
we SEMA VI - Gás Nature) (encanado) 3:
“prefeitura do Município de Vale do Paraíso
E Lei de Criação Nº 367 - 13/02/92
: Gebinete do Prefeito
IEI Nº 051 DE 19 DE NOVEBRO DT 1.005,
ae | Arte 55. O imposto Municipal sobre a venda a varejo '!
de combustíveis líquidos e gasosos - IVVCIG e tem como gerador a venda s
varejo efetuada por estabelecimento que promova a sua comercialização.
Parágrafo Único - Consideram-se a varejo, os ventos
de qual quer quantidade, efetuadas ao consumidor final.
e Art. 56. O IVVCIG não incide sobre a venda a varejo '!
de óleo diesel. ' |
Arte 57 « Considera-se local da pperaçao aquele ende
se encontra o produto no momento da vendas.
Arte 580 Contribuinte do imposto € o estabelccimento
comerciai ou industrial que roelizar as vendas descritas no artigo 55.
il
SIL, Considera-se estabelecimento o Jocsl, cons trui-
'
*
do ou nao onde o contribuinte exerce sua atividade em carater permanen-
te ou temporário, de comerciali zação a varejo dos combustíveis cujeitos!
ao impostos
5 28. rara efeito de cumprimento da oLrigaçao sera
consideraão autonomo cada um dos es tabelecimentos, permanentes ou tempo-
rários, inçlusive os veículos utilizados no comércio onbulante;
8 3º. 0 disposto no parágrafo anterior não se aprico
nos veícélos utilizados para simplies entrega de produtos a destinata —
rios cerjos, em decorrência de operação jê tributado.
e f ó é
Arto 590 Consideram-se tanbem contribuintos:
(
à I - Os estabelecimentos de sociedades civis de fins |!
não econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidades
operaçces der vendas a varejo de combustiveis líquidos e cascsosj
ni º é [é * . . e d a
II - O estabelecimento de órgao da aldministraçao públi
. f . . ps
ca direta, de autarquia ou de empresa publica Fedéral, Vstadual e lunici
pal, que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto ainda que a compra-
dores de ceterminada categorir profissional cu funcional.
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Ed
Ba ciados À Fis dis Es att
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Prefeitura do Município de Vale do Paraíso
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Gabinete do Prefeito
“ LBr nº os — DE 19 DE NOVAMRO DE 1,993,
“3. =. Bancos de sangue, leito, pele, clhos, sonon e
congêneres.
| 4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fononudiclo
€os, protéticos (prótese dentária).
5 — Assis tencia medica e congêneres previstos nos ks
iene Ll,2e 3 desta lista, prestados através de plenos de modicino |!
“de grupo, ' convenios, inclusive com emprecas para assistência a empre
gados.
” 6 - Planos de saude, prestados por empresas que noo
esteja incluida no Ítem 5 desta lista e que se comprem através de
Serviços prestados por terceiros, contratados rela empresa ou apenas
pagos por esta, mediante indicaçao do beneficiêrio do Enio s
7 - Médiros veterinários.
S - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias c
congêneres .
9 - Guarda; tratamento, emes tramento, rdegtramento,
embelezamer to, alojamento e congêneres ; Felativos a anirais,
LO - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicuros!
tratamento de pele, depilação o congeneres.
“ . Ed “
ll - Banhos, úuchas, Sauna, mas Sagens, ginostica e
fo
congeneres
l2 =. Varriçao, coleta, Temoçad e incineraçao do Jixo,
13- Limpeza,e dragagem de portos, rios e conais.
. Ed : .
l4 - Limpeza, manutenção e cons jervaçno de imóveis ir
4 4 TÁ . . +“
clusive vias púniioaa, parques e jardins.
15 — Desinfecção, imunização, higieni inaçno, desrravi
zação e congêneres.
16 - Contrvle e tratamento de eiluentos de qualquer!
nu curcrs e de agentes fis: vos € biológicos,
1 “Incinóração de resíduos quaisquer.
lô - Saneamento ambiental e congeneres .
E io prefeitura do Município de Vale do Paraíso
| E Lei de Criação Nº 367 - 13/02/92 *
Gabinete do Prefeito
IBI Nº 051 | | DE 19 DE NOVENPO DE 1.709
VII - Gasolina de Aviaçao 3
VIII - Querosene de Aviaçao Eve
Ê Art. 64. O valor do imposto a recolher será apurado
quinzenalmente, e pagp através de guia preenchida pele contribuinte'
em modelo aprovado pela Secrotaria de Fazenda do Município, na forma
a nos prazos previstos em Decretos do Toder Executivo.
| Paragrafà Único - O Decreto deverá disciplinar os
censos de recolhimentos efetuslos por contribuinte cu rosponsúvel nao
inscrito.
| Arte 65. O Crédito Tribunal não liquidado nas Cpo =
cas próprias fica sujeito a atualizaçao monetária do seu valor.
Farás grafo Único - Ag múltas devidas serao aplicados
sobre. o valor do Imposto corrigido
| o, Arte 66, O descumprimento das obrigaçoes principal!
2 a + + E! , ha P E) era º
e aucessoria sujeitará o infrator às penalidades previstas nosta Lei.
“CADÍIULO V
DO IIPOSTO SOBRE SERVIÇO
Enção I
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
Arte 67%, O imposto sobre serviços de aee na tu
reza tem como fato gerador a vrestaç AO, por empresa cu profiscianal.!
autonomo, com ou sem estabelecimento fixo, os serviços constantes do
lista abaixo, ou que a eles possam ser equiparados:
ki - Médicos, inclusive análises clínicas, eletrici-
dade médica, radioterapia, ultra-=sonos rafia, radiografia, tomografia
e congeneres.
“ 9 “ £ e 4 “
o - Hospitais, clinicas, sanatórios, laboratorios '!
? | É.» E
de analises, ambulatorios, vrontos-gocorros, maniconics, casas de suú
v
“a
de, 25 repouso, e de recup. caçac e congeneres.
E
Papa
Prefeitura do Município de Vale do Paraíso
Lei de Criaçio Nº 357 - 13/02/92
| Gabinete do Prefeito
- LEI nº 051 DE 19 DE NOVINDRO DE 1.993
: 19 — Limpese de chamines .
à 20 — Assistencia técnica.
' 21 - Asessoria ou consultoria de qualquer natureza, '
nã contida em outros Ítens desta Lista, organização, programação , 2
Báoria, planejamento, processamento de dados, consultoria tóenica, Ti-
“nenceira ou administrativa.
| 2º - Flane jamnento, coordenação, programação cu orgaii
zação técnica, financeira ou administrativa.
Rd 23 - Análise, inclusive de sistenus, exomes, pesqui -
sas e informaçoes, coleta e processamento de Gados de qualquer nauro-
Za .
24.» Ccitabilidade, auditori:., guarda-livros, - pri +
cos em contabilidade e congêneres.
25 - Perícias, laudos, exames tócenicos e análisos tc
nicas»
26 - Traduções e interpretações.
el — Avaliação de bens .
28 - Datilografia, estenograCiu, expedionto, cocreis
ria er geral e congeneres.
29 - Projetos, calculos e desenhos técnicos de qual -
quer natureza. |
30 - Aerofotogrametria (inclusive interpre teçao) | mune
amento e topografia.
| 31 - Execução, por administrrçuo, empreitada cu suLcy
preitada de construçao civil, de obras hidráúlicas e outras obras seng
lhantes e respectiva engenharia consultoria, inclusive serviços ausil -
“eres ou complementare: (exceto o fornecimento de mercadorias produ
cas pin prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviço:
e LLou gújeito ao ICH )
32 — Demolicão.
Prefeitura do Município die Vale do Paraíso
Lei de Criação Nº 367 - 13/02/92
ga Gabinete do Prefeito
“127 Mº 051 DE 19 DE NOVINMRO DE 1,995.
pos a “ f Y
33. - Repar "açeo, conservaçao e reforma de edifícios R
estradas, pontes, portos, e congéneres (exceto o fornecimento de merog
dortas produzidas pelo prestador dos serviços fora do To cal da prestas
. ção dos serviços, que fica sujcito ao ICS).
34 - Pesquisa, perfuraçao, cimentação, períilagemn, cs
Rd
a
Co
— timulação e outros serviços relacionados com a expleraçao do petróleo!
16: gás natural.
o mp A. EN PR
- PFlorestamento o rellorestanento .
a
Us
O +49
| - Escoramento e contenção de encostas e servicos +
congêneres,
37 - Paisagismo, Jardinagem e decoraçao (exceto o Tor
necimento de mercadorias, que iica sujeito ao INB),
R N ” a
30 - Raspngen, calafetaçao, polimento, lustraçao de
Pá,
* Ed d 4
503, parcdes e divisorias.
32 - Ens: No, instruçao, treinamento, avaliação de es
nhecimentos de E o grau ou natureza.
AO - Planejamento, organizaçao e adminis straçoão de Tei
TOS, exposiçoes, congressos. e congêneres.
a ea
4l — Organi lzuçao de festas e "ecepçõoes: bulfet (oxcon
Dina cet ctngrento gp mapeados
te c fornecimento de alimentaçã ao e bebidas, que fica sujeito ao ISS)
ho NBr o dbrad F, bd
o eu f é
42 - Administração de bens e negocios do terceiros
Po us
Ed E
- Comercio,
a e *
43 - Administraçao de fundos nmutuos (exceto 9 realiza
no À
ção por instituiçoes autorizadas 9 funcionar pelo Banco Central)
p 44 - Agenciamento, corretagen ou intermediçao de can
bio, 6<s seguros e de planos de previdência privada.
45 - Agenciamento, corretagem ou intermodio
lc: quaisquer (exceto os Serviços executados por instituições au toris
das « funcionar pelo Banco Sent ral).
46 - Agenciamento, corretagem ou intermedição ds direi
To
- 7”;
dá propriedade industrial, artística ou litóraria.
e trsics de franquia ( chive; e de Taturaçao (factoring) cxcetuam-co!
' Fenco Central.
Prefeitura do Município de Vale do Paraíso
no Lei de Criação Nº 367 . 13/02/92
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 051 DE 19 DE NCVMBRO DE 1.090,
47 — Agencinmmento, corretagem ou intermediçao de ccn-
0% geXviços prestados por insituiçoes autoriradas n funcionar polo '!
48 — Agencinmento, organização, promoçao c execução !
“de programas de turismo, passeios excurçoes, guias dc turismo e conge-
r
49 - Agenciamento, corretagem ou intezmediçao do bens
*/ A / e pi o /
moveis e imoveis nao abrangidos nos Ítens 45, 46, 47, e 48,
DO - Despachantess,
ol - Agentes da propriedade industrial.
Ê
bra À . f e e Ed
Agentes da propriedade artística ov litorápis.
TOA
: RO
Qu
É:
HH
O
de
Es
O
o
- Recilaço:> de sinistros cobertos por contratos ds
62 |
É»
Seruror: inspeçao e avaliaça: Je riscos para cobertura de contratos de
e & dos ; Eos
Segur"3; prevençao e gerencia ie risços seguravels, prestados por quem
= "” f < 4
nao Seja O proprio segurado ci companhia de SCGUuros
. dá e
55 Arrizennsento, deposito, carga, descarga, arruma
TÁ . f ”» e e
SA º covarda de bens de qualg cr especie (exceto depósitos feitos er
N
/ n
irc is igces Financeiras aulrizadas a tuncionar pelo Banco Central)
| 26 - Guarda 2 estacionamento de veículos au tomo tores!
terrestres o |
. 57 - Vigilancia ou segurança de pessoas e bons.
58 - Tranporte, coleta, remessa ou entrega de bens cu
valcres. “ácntro do território do Município.
59 - Diversoes públicas:
a) Cinemas, "taxi dancing" e congederes:
b) Bilheaos, “oliches, corridas de animais e outros |!
E ma
uv . E Po. y
é) Expo içor:, com cobrança de ingresso:
Y
'
'necidas pelo pisstador do serviço Tica sujeito o IO)
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Gabinete do Prefeito
LEI Nº 051 DE 19 DE NOVEINPRO DE 1,953.
d) Baiies, nHOWS, festivais, recitais o conçêncres :
. a : : ? , po .
iiisusive espetaculos que sejam também tranemitidos, medinnte Ccompru!
“ce «ivcitos para tanto, po”: televisao, ou pelo radic!:
e) Jogos cletrônicos;
£) Compet'çoes esportivas ou destreza Tísica cu into
+"Cuur L, com ou sem a partio ipaçao do espectador, inclusivo a vondu !
de dir:iios à transmissao pelo rádio ou pela televisao;
&) Execuçao de música, individualmente ou For conjui.
tos.
CO - Diciribuiçao é venda de bilhete do 2. toria, esr
n; R a” 4. e ão
Go, v“ULes ou cupons d: apo--tas, sorteios ou premios
Rd + qa - f o | fes
CGL - Fornecimento de musica, med iante tranomissao !
fo qualquer processo, para vias público as ou ambientes fechados Coxens
to irarpnisgoes radiofonicos ou de televisao),
62) Gravaça. e distribuiçao de files e vidcomises,
CEU rei cisnes cr rd tn ma ame dao
63 - Focogreria ou gravação de sons eu ruídos, incl
“ic “rucagem, dublagem « Pit gem sonoras
64 - Fonogr Cia e cinematografia, inclusive revela -
cs ” ec as Eis AR E! - o Dom rá
Sar; «vDilaçao, copia, repr.“vçao e trucagem.
x cos pn nan . | q + .
9) - Eroduçao, para terceiros, mediante ou sem comer
na , a 4
da previs, de espetaculos, cntrevistas e congêneres.
* C6 - Colocação de tapetes e cortinas, com matexial +
: 4 ae. e e ms º
fornecidc pelo usuário final do Serviço.
67 Lubricaçao, limpeza e revisso de miquinas vote:
los, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peçac, D
le peças p:
“na, que E Sujeito ao ICB)»
68 — Coserio, restauraçao, manutenção e conservação
ca ana pior dE acção 4 - no .
W f.pnas, veiculos, nfs, elevadores ou de qualquer « bjo (exa
cv: fornecimento de: Peças + partes, que fics sugeito-no TOM qe era erem
= q ho
É “EO é Recoluar: 'ntos de motoros
Presestura do Município de vale do Paraíso
Lei de Criação N.º 567 - 13/02/92
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 051 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2.903
TO —- Recauchutagem ou regeneração de peneus pora
usuário final.
TI Recondicionamento , acondicionamento, pintura |,
veneficionamento, lavagem, secagem, tingimento, galvonoplestia, onodi
zação , corte, recorte, polimento, plastificaçao e congêneres, de obig
md e “ o e e ea
tos nao destinados à industrialização ou comercialização
rs ; 4 , : z
Tê - lustraçao de bens móveis quando o serviço for !
prestado para usuário final do objeto lustrado
73 - Instalação e montagem de apar olhos, máquinas etc
squipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente !
com material por ele fornecido.
74 - Montagem industrial, prestado no usuírio final!
do serviço, exclusivamente com material por ele fprnecidos
75 - Gópia ou repredução, por quaisquer processo de
documantos e outros papéis, plantas ou desenhose
76 - Composiçao gráfica, fotocomposição, elicheris '
ginccgrafia, litrografia e fctolitografia.
TT Colocs gas ie moldutas e afins, encadernaçoo
vação e Gouraçao de livros, revistas e congênereso
78 - Locaçao à: vens móveis, inclusivo arrendznento!
mercentii.
19 - Punerais
N 80 - Alfajataria e costura, quando o materini fox
d s * u
fornecido pelo usuario final, exceto avicmento
61 - Tinturaria e lavanderia.
d2 - Taxidernia.
63 - Recrutanento, agencinmento, seleção, cologação!
ou fornecimento de mao-de-obra, mesmo em carater temporario, inclúsi-
ve por empregados do: prestador de sefviço ou por nen, «amul=.
sos por ele, contra tados .
|
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REDES Lig
Prefeitura do Município de Vale do Paraíso
Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92
tvabinete do Prefeito
IST Nº 051 DE 19 DE KOVELRRO DI 1.992,
; 84 — Propaganda e publicidade, inclusive promocao
Pa planejamento de campenhas ou sistemas do plubiciirde, elabo
ção da desenhos, textos e demais materiais publicitários (oxeeto um
impressao, reproduçao ou fabricação).
95 - Veinculação e dilvulgasão do te; xtos, desenhos
outros materiais de publidade, por qualquer meio (exceto eu jornais ,
pericdicos, radios e televisão).
e é o á e ? “ e Ee
36 = Serviços portuarios e aeroport uorios, wtbilisoç:
de portos ou aeroportos, ntracaçao, capatazia, aum izenagemn interna cx
terr.. e especial, suprimento de Agua, serviços acessórios, movirion Un-
ção de meXcadoria fora dos caiss
87 « Ady cogadoSo
08 - Enrenhciros, arquitevor, urbanistas, agrenomos,
89 —- Desenhistas.
00 «e Economistas.
91 - Tsiccólosos.
02 — Assistentes sociais.
93 - Relaçõer públicas.
94 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros,
inclusive direitos autoriais, protestos de títulos, sustação de pro-
testos, devolução de títulos não pagos, nartonção lo títulos venci
dos, fornecimentos de posiçao de cobrança ou recebimento e outros Her
viços correlatos àa cobrança ou recebimento : ste Ltom abrange tombér:
VE serviçs prestados por instituições autorizadas a fúncionar pelo !
Banco Ceniral)s.
95 - Instituiçoes Tinanceiras autorisadas q funcio ..
nar pelô Banco Central: fornecimento de talno de cheques; emissao de
“Creçues administrativos? trangferencia de fundoss devolução de cheques
E cravou de pagamento de .heque3f ordens de pas: amento é Ge créditos”
p” ot. quer meio; emissac e “:novação de cartões
tas (Si, “srainais: eletrônicos : cagamento por conta
'
; ; q É à é
E
do
| Prefeitura do Município do Vale do Paraíso
Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92
o Gabinete do Prefeito |
LEI Nº 051 | - DE 19 DE NOVELBRO DE 1.093.
clusive os efeitos fora do cstabelecimento; ela boraçro de Licia cum
dastrcl., aluguel de cofres, forrecimento de segunda vis de avisos Jde
lança vento de estrato de contas; emissão de carnes (neste Ltom não!
esta =vrongido o resgarcimento, « instituições financeiras, do gos
tos: com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, roces
edrioa | 8 nrestaçao dos serviços)
96 - Transoovbe de natureza estritsmente Bunicival.
97 - Comunicações telefônicas de ur povo outro apa =
relhô deniro do mesmo Município.
98 - Hospedagem em hoteis, moteis, pensões o conç.
neres (o valor da alimentaçao, quando incluído no preço da diária fi-
ca sujeito ao imposto sobre serviço).
99 - Distribuiçao de bens de terceiros em representa
çao de qualquer natureza
Arto 68. Contribuinte do imposto é o prestador do |!
serviço, assim entendida a pessoa física ou jurídica, “om Ou sem eg
fr
tabciccimento fixo, que exerça, habitual ou temporarismento, indivi «
dual cents ou em sociedade, atenas das atividades relacionadas no ar
tigo auto Pior . |
Parágrafo Úuto. - As pessoas físicos cu jurídicas |!
sao sol dariamente tesponsaveis prelo pagamento do imposto relativo
elas prestados, se nao exigirem do prestador do serviço, comprovação!
tele
da respectiva inscrição no caúustro de contribuinte do impostos
| Ms q ' + . né
Arto 690 O imposto sobre serviços será devido go Tu.
item
isÊos é ,
nicipiv ce Vale do Taraiso:
1 - No caso das atividades de construçao civil
t Ê "lo
es a Ad Meo ni ado hp
ada
do e obra se localizar dentro do seu território, cinda que o prestado
os Val
“tenha es vabe-ecido ou domicílio tributário fora dele;
Fa +
f : e r E) +.
II - No caso das demais ativida ado; quando. O estabele, -
Pros a 4 +
cimento ou. '9 domicílio tributário do prestador be loca ilizar no ter
cb ms
ritório: do Município, ainda que o serviço seja prestado fora dele.
Prefeitura do Município de Vale do Paraíso
Lei de Criação N.º 567 - 13/02/92
- Gabinete do Prefeito
mito « 05 DE 19 DE NOVEITRO DE 160030
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Arte 70 À tasc de calculo do imposto é o preço do
serviço, ressalvada a hipótese do 9 28 deste artigo.
4 1º.Sérao deduzidos do preço do serviço:
TI - Quado da rrestaçao dos Serviçõe e que se refere
og 1 tens 32 e 33 da lista do artigo 67,
a) O valor dos materiais fornecidos pelo prestulor !
de serviçoss
b) O valor das subempreitadas ja tributadas pelo im.
postos
$ 2º. O imposto terá por base de cáleulo a Unilsão ?
Padrão Fiscal Municipal (UPM!) cuja cobrança será regularizada por Da
oreto do Foder Executivo, quando:
T - À pres taçao do serviço se der sob a forma do tra
balho pessoal do próprio contribuinte;
II - Os serviços a que se refere os íÍte
22, 24; 28, 51, 87, 88, 89, “9, 9 da lista do artigo 67 Torem pros
ç
xs
to
tados po.” sociedades.
9 3º. Considera-se trabalho pessorl do próprio con
tribuinte, para os efeitos do inciso TI do 4 2º, o por ele cxecutado !
pessoalmente, com o auxílio de até 02 (dois) empregados.
Arto 71. O imposto será calculado:
T - Na hipótese io inciso I do 4 2º do artigo TO, pe
la ap'*crçoo sobre a Unidade Paírco Fiscal Municipal - UP” das alí -
; 4 A
quotas “c-ciantes da tabela IT que integra este Codigo;
: “Na 4 ela jo .
] . , vo g
| * j , , ú k
Ra
| Prefeitura do Município de Vale do Paraíso
7 a : Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92
Ega Gabinete do Prefeito
“LEI Nº 0512 & 19 DE NOVEMBRO DE 1,993.
Arte 75. Cada esta ebelecimento, seja matriz, filial ac
sito, sucursal, agência ou representaçao, terá escrituração tribut
À
ria própri, vedada a sua contiralizaçao na matriz ou cotahelecimento
principale
SEÇÃO IV
DA ISENÇÃO E DA NÃO INCIDÊNCIA
T6o Ficom isentos do pagamento do imvesto cobre
a
serviços:
1 Às a à o. ” A n E" ” .
- AS 43500 açoes corunitarins e oy clubes do covvi
ços, cuja finalidade assencisl, nos termos dos respectivos estatutos o
tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltado pers
desenvolvinento da comunidade:
II - Os profissionais autônomos e as entidades do ruas
mentar organização, cujo faturamento ou remuneraçao, por estimativa
autoridade fiscal, nao produza renda mensal superior uo valor do sali-
ria rxinimc mensal.
Arte TTo ) imposto sobre serviços no incide sobre as.
serviços prestados: |
IL - Em relaçoes de emprega adoss
II - Por irabalhadores avulsos:
* III - Por diretores e membros de conselho consultivo o
fivcai de sociedade .
creci
DEÇ4 és.
DO ARBITRAMENTO DO PREÇO DO SERVIÇO
Arto. 78. Quando por açao ou omisgao do contribuinia voa
lun taria ou'nao, nao puder ser conhecido o preço do serviço ou ind
À 1
Prefeitura do Município de Vale do Paraíso
Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92
o Gabinete do Prefeito |
— a DE 19 DE NOVEMBRO DE 1.093.
E º II - Na hipótese do inciso IT do 9 2º do artigo TO |,
pela aplicação sobre a Unidade Padrao Fiscal Municipal - UPIM das alí
quotas constantes da tabele IT que integra este Código, Multiplicado!
pelo mimero de profissionais habilitados, sócios, erprerados ou nao
que prestem serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsadb
lideie pessoal nos termos da Leci aplicável:
LIT - Nos demais casos, pela aplicação sobre o preço !
dos serviços, das aliquotas relacionadas na tabela TI que integra cesto
4 Pr:
Codigos.
SEÇÃO III
DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Arte 720 OS contribuintes do imposto sobre perviços!
sujeitos ao regime de lançamento por homologação, São obrigados
E E E toda ud, Do? z
além de outras exigencias estabelecidas rna Lei, à enige:
turaçao das notas e livros fiscais.
Arte 73e Os modelos, a impre ssao e n utilização dos
documentos fiscais a que se refere o artigo anterior serao definidos!
em vecrete do peder Executivo
eva
3 18. Nas cperaçoes a vista O Órgão Fazendário sa ro
querimento do contribuinte, podoxrá permitir, sob condiçao, que a netn
fiscal seja substituída por cupom de maquina registradora.
s 9 22. O Decreto a que se refere esto artigo podera !
prever hipótese de substituição dos documentos fiscais para atender
á
a meções peculiares, desde que resguardados os interesses do Fisco
Arive 74. Constituem instrumentos auxilicsres da coors
ta, fiscal o: Livros de contabilicade geral do contribuinte, tanto as
j de uso obrigatório quanto os auxiliares, os Ri nó 08. Iiscaiso,,.. as
guião do pagamento do imposto c demais documentob, ninda que pertor..
Contes o erquiv "0 E :
ge Lê qui o de: terceiros, que se relacionem, direta ou indireta
mente, com 03 lançamentos eretuados na escrita fiscal ou comexctsi do.
"m SANS ahni 4 nho LA» NA,
contribuirto ou responsavel.
E]
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15%
Hifi 3
mi q tio, eos
vi, «SME: Wi -s
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“- . Prefeitura do Município de Vale do Paraíso
7 a aa Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92
Bm
dedo Gabinete do Prefeito
LEI Nº051 DE 19 DE NOVENDNO DE 1.063.
pa As condiçoes de classificaçao dos contribuintes de po
é + ea o
queno e medio portes terao por base os seguintes fatores tomadas ivol:
damente ou nao:
Hã
]
Natureza da atividade;
II - Instalaçao e equipamentos utilisados:
III -. Quantidade e qualificação profissional do pessos]
empregados
IV - Receita ôperacional;
Y - Organizaçao rudimentar.
«a
PENA ” e. à
o? O Fisco adotara o eritério do arbiiranento E£o
preço do serviço estabcleçcido nc artigo 72, para calculo dos valores '
da
estimados.
2%» Os valores estimados serao rovisto a atualizo
dos até 31 de dezembr» de ano para entrarem em vigor cm Janeiro do «m
seguinte e trimestralmente corrigidos monetárismente, com base a Unidos
de Padrao Fiscal Municipal - UFF! ou outra, referencia que « substitua.
Arte 800 03 contribuintes submetidos ao regime de cel
culo do imposto por estimativa ficarao dispensados da emissão da nota!
fiscal e da escrituração dog livros fiscais instituídos pelor articas!
72 e 73 e terao seus lançamentos considera idos doPALogados, para cfei -
tos dc inciso II do artigo 142
A CATÍTULO Y
DA TAXA DO LICENÇA
SEÇÃO 1
DO FATO GERADOR 2 DOS CONTRICUINTES
Arto Ôlo A taxa de licença tem como fato cerador c
exercício regular do poder de polícia do Municipid, emadianto atiy: Feder
=
-
“espécífica da. adminis'traçã ao Hunicipal relacionada com intervenço es nos
Sege, ntes cas OB:
a. preteltura do Município de Vale do Paraíso
E a Lei de Criação N.º 567 - 13/02/92
: Gabinete do Prefeito
“mer Nº 051 | DE 19 DE NOVEMBRO DE 10993.
do ra
DA
“quando od registros contábeis relativos à opera ção estiverem em des
“cordão com as normas da Legislação tributaria ou n£o merecerecm fe,
imposto será calculado gsobro o preço do servigo arbitrado pelo Pisco
| 9 1º. Sempre que possível, o erbitramento terá com D
se a coma das seguintes parcelas, acrescidas do vinte por cento (20%),
| I - Valor das matérias-primas, combustíveis e outros!
matericis consumidos ou aplicados no período:
II - Folha de salário pagos duranto o período sdscior
do de todos os rendimentos egos no periodo, inclusivo honorári
dirutores e retiradas de proprietarios, sócios ou gerentes, ben | corc
das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
III - Um por cento (1%) do valor venal do imóvel, ou pru
te Cele, e das máquinas e equipamentos utilizados na prestaçao do servi
Ço, computado ao meg ou fração
IV - Despeses com fornecimento de água, luz, telefonc!
e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.
$ 29. Caso nao seja possível apurar escas informaçoes,
mesmo cr estimativas ou comparaçao, o fisco efe tuara pesquisa, inves-
tLgngooe e estudos necessarios à apuração do preço dogs serviços, pato
secvirã de base de cáleulo do imposto
$ 3º. O arbitramento do preço dos serviços não exonu-
1) f .
ra c contribuinte da imposiçao das penalidades cabíveis, quando fer o
Q
SEÇÃO VI
DO CÁLCULO TOR ESTIMATIVA
£f
7T9e À ciministraçao Tributaria, podera subme tex -
8
. , Ê “ + “ Pa o , .
os comu tribuintes: do imposto sobre serviços de pequeno e módio port o
t
regime So) pagamento do imposto por estimativa.
Í ki A rd: E :
+ det de
Prefeitura do Município de Vale dolParaíso
Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 031 DE 19 DE NOVENDRO DE 1.993.
o
to fixo ou nao, é valida para o exercício em que for conecdidas e der
iira ser renovada anualmente .
E 8 42. Quaisquer alterações ou modiTicações nas eaxun.
terísticas da atividade ou do estabelecimento liconcisdo somento pode
scr efetuados após concessao de hova Licenças
4 580 O val.r da renovação que trata o 8 29, sera
constante da tabela III que “rtegra este Código o
Arto 32. Contribuinte da taxo é qualquer porcon, ff:
cã ou jurídica, que se habilite a licença próvia a ue ge vcicere 6 Ê
e? do artigo anterioro
SEÇÃO II
DO CÁLCULO
n . Pis 4 e, Lá e
Arte 830 À taxa de licença será calculada pêla. aplico
çao sobre a Unidade Tadrao Fiscal Municipal - UFI; dos percentuais ra
tabola III que integra este Código.
SEÇÃO III
DA NÃO INCIDÊNCIA
Õ . ri f e Mm e
Arte 4. Picam excluidos da incidencia da taxa do Tin
cença os seguintes atos e atividades:
I — À execuçao de obras em imóveis de propricdades à:
Uniao, Estados, Destrito Federal c NHunicípios, quando executadas dixct
mente por seus Órgãos]
II - A publicidade de carater patriótico, a concerne
te à segurança nacional ce a referente às campanhas eleitorais, observa
das a Loegislaçao eleitoral em vigor; a cs
* Prefeitura do Múicipio de Vale do Paraíso
Lei de Criação N.º 567 - 13/02/92
Gabinete do Prefeito
“LEI Nº 051 DE 19 DE NOVELBRO DE 2.993,
e | T - Localizaçao e funcionamento de estabelecimentos |
“Comerciais, industriais, produtores ou de prestação de serviços;
II - Execuçro de obras particuleres;
III - Execução de loteamento, desmerbramentos desdobra
mentos ou remembramentoss;
IV —- Ocupação de áreas em vias logradouros públicos:
Y - Tromoçao de publicidades,
9 1º nº exercício da açao reguladora q que se refere
este artigo, as autoridades Municipais, visando conciliar a atividade!
pretendida com o planejamento físico e o desenvolvisonto sCcio-econôni
co do Município, levarao em conta, entre outros fatores:
a) O ramo da vtividade a ser excrcida:
b) À localizaçao do estabelecimento, se for o caso;
Cc) As repercussões da pratica do ato ou da aba tenção
do íato para com a comúnidade ec seu meio mmbiento.
8 20 qual UV nesgagos fLas urLdIos: et f
) 280 alquer pessoa fisica ou jurídico de as exito
o ay 8º À e é od e “ e
privado depende da licença prévia da administreção Funiecipal para, nº
ud f e: “ f e
Territorio do Municipio, de torma. permanente ou de temporária cm esta
belscirantos fixos ou nao;
I — Rxercer quaisquer atividades comerciais, industri
ais, produtores ou de prestiçao de serviços;
II - Fromover loteamentos, desmembramentos, desdobraron
tos 4
III - Executar olras particulares:
+ ?. e .
IV - Ocupar arces em vias e logradouros públicos:
V
y e. O. / q . º
a) De painéis, cartazes ou anuncios, inclusive letrei
Promover publicidade mediante à utilização:
!
ros e semelhantes;
+) De: pessoas, veículos, animais, al to-fa lentes ah
qualquer qu tro; ai sonoro ou de projeçao Paget titã
Basa O 158 3êe À licença a que se refere; O inciso T.do iincom
tua, +
ad e! é
fo. isentos. subindo” se trata de atividade permanente: em ta,
ud oi fodi k per E
Z
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» Prefeitura do Municígio de Vale dof;Paraíso
: Lei de Criação N.º 867 - 13/02/92
sa | Gabinete do Prefeito
EÉI Nº os D DE 19 D” TOVMRO DE 1,093,
; SEÇÃO TI
DO CÁLCULO
Arto 96. A taxa de expediente ser coleulada poda
caçoo, sobre a Unidade Fadrao Fiscal Municipal:- UPF!, dos rercertuai:
relacionados na tabela IV quo integra este Códicos
pedientes:
I - Os pedidos e requerimentos de gualguer natureza
finalidade, apresentados pelos Órgaos da administração direta da Tay
do a
Estados, Distrito Federal e Municípios,. desde que atendam as seguintes
condiçoes: é
a) Sejam apresentados papel timbrado e assinados ve
las autoridades competentes;
b) Refirem-se a assuntos de interesse público ou sa
téria oficial, não podend: versar sobre assuntos de ordem particulsr
ainda gue atendido o requisite da alinea “a” deste inciso;
o II - Og contratos e convênios de qualquer naturera e
finalidade, lavrados com os Órgaos a que se refere o inciso T derte
tigo, observadas as condiçoes nele estabelecidas;
III - Os requorinentos e certidoes (de sorvidoros Yunidas
q
pois, ativos ou inativos, e duçuele postos a disposições do Iunieí
sobre assuntos de natureza funcional:
IV - Os requerimentos e certidocs relativos 'ao 'servic
detalistamentos militar ou para fins eleitorais,
seco rd
O d
CAPÍTULO VIII
DA TAXA DE SENVIÇOS URRANOS
” . ee o re e cedo
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a Prefeitura do Município de Vale dofParaíso
o 7 | Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92
É | Gabinete do Prefeito
Os
“LEI Nº 051 DE 19 DE NOVIENDRO DE 1.903
Lá .
III — À ocupação de áreas em vias de logradouros publi-
a) Feiras de livros, exposições, consertos, retrotos!
à Bhie tras conferências e demais atividades de carátor notor.
eai ou científico;
º É é á a
LNReON q
b) Exposições, palestras, conferêncins;, pregaçoes
demais atividades: de cunho notoriamente religiosos
c) Candidatos e representantes de gnrtidos políticos!
durante a fase de campanha observada a leg: isleção eleitoral
IY - às atividades desenvólvidoas por:
a) Vendedores ambulantes de jornais e revigtas
J s
b) Engraxates ambulantes;
4 . f q “
c) Vendedores de artigos de industria dompestica e
é a E ai
arte popular de sua propria fabricaçao, sem auxílio de empregados!
d) Cegos e mutilados, quando excrcidos em «
ma s
CAPÍTULO VIT
DA TAXA DE EXFEDIENTE
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
R Arte 35 à taxa de expediente tem como fato
ae
“ po “os
gerador
a utilização dos serviços administrativos relacionados na tabela
que integra este Código, e como contribuinte qualquer pessoa
jurídica que deles se utilizo.
E
hu RS É Ra
f v y « e “ +
Faragrafo Único - O servidor FHunicipul ou colccado
DD ET a a” : mu
disposição do Iunicipio, qualquer seja o seu cargo, Sunção q
4 -
VIRCULO
empregatício, que pres tar O serviço, realizar a ativi dude, qu. formei aa o
a
gar O ato pressuposto do fato gerador do tributo, GDEÊ E" págicirid
respectivo valor, esponderá solidariamente: com 0 sujoito passivo
taxa não focolhida bem como pelas penalidades cubíve
ER DO AU cj
, bass aços Cas do MENA PU 4
Prefeitura do Municipio. de Vale dofParaíso
Lei de Criação N.º 367 -. 13/02/92
Re | Gabinete do Prefeito
E UI Nº 051 - DE 19 DE NoviIBRO DT A, 909
PA ud O
“ro de 1966, o encargo de arrecadar a taxa devido pelos serviços
| Miuninação pública.
SEÇÃO III
DA NÃO INCIDÊNCIA
e e A e
Arto 92. PLoanm excluidas da incidencia da tnzn as
“
a + atos
Viços urbanos os serviços de coleta domiciliar do lixo c limpesa
vias públicas urbanas rel.cionadas com:
q
a
Eu .
LI - Imovcis de Propriedade da Unino Estados, Dic tri s
Federal e dos Municípios;
Fa P = A o .. -
II - Imoveis ce propriedade de institução de educaç:
4 o e +.
e assistencia social e os utilizados como templo de cvalquer culto
observadas as dis sposições do $ 3º do arti igo 123.
CAPÍTULO IX
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIDUINTES
Art 93 À toxa de serviços diversos vem como Leto
rador a utilizaçao dos Seguintes serviços:
' TI - À apreenéio de animais, beno e mercadorias:
II - Depósito as liberaçao de bens, animais c moro
rias asrcêndidas:
III « Serviços de topografia!
| . f o
IV - Cemiterics.
did
ro
Co,
| a
AO.
“Art 940 Contribuinte da taxa que se refero o ortico!
7
antérior é a pessoa física ou jurídica que: RT
AD te uol)
- Prefeitura do Município de Vale dofParaíso
: Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92
doa Gabinete do Prefeito |
É LEI Nº 051 DE 19 DE NOVEMPRO DE 100030
vo; PS é ca
SEÇÃO T
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTIS
Art. 880 A taxa de serviços urhonos tem cermo fato
e - E
fm
rador a utilização dos gerviços públicos Municipais, copecificcs €
-
"*
md
visíveis , efetivamente utilizados pelo contribuin te ou posto à cmo CL
posiçao, relotivas 3º
T - Coletar domiciliar de lixos
II - Limpeza das vias públicas urbencas
TIT — Iluminação pública.
Arte BO . São contribuintes da taxn de serviços crhanos
os propriótarios, titulares do domicílio Útil ou 05 possuldores q LARA
quer título, de imóveis loenlizado no tervitório ão Tunicípio que efo-
tivamente se utilizem ou tentam à sua disposiçro quaisquer dos Serviços
+
públicos a que se refere o artigo anterior, isolada ou cumulativononto
Parágrafo Único - Aplica-se à taxa de serviços uvrba
nos a regra de solidariedade prevista no parngrafo únido do artico 42
Rr
a +
SEÇÃO II.
DO CÁLCULO
Art. 90. A taxa de serviços urbanos será onleulaio
pela aplicação, sobre q Uuidade Tadrao Fiscal Nunicipal —- UDIY dos per
centuais relacionados na tabela V, que intrega este Código .
TÁ
Parágrafo Único - O disposto neste artigo nao se Cal
—3
4
ca a taxa de iluninaçao pública incidente sobre imóveis edificados
jas alíquotas e base calculo serao fixadas em Lei especial.
arto 91Lo Fica o Frefeito expr esgomente : autorigado
+
-
em nome Jão? tunicípio, cele? DPar convenio com Órgaos Si nprecsas E que” Cuyyy
no gelo verham a fornecer energia elétrica ao Rede visando “trans
ho MD Gl OO
ferir-iho na forma do artigo 72,338, da Lei nº 5.172
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*25 de cuia —.
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Prefeitura do Município de Vale do Paraíso
Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92
Gabinete do Prefeito
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E RT Nº OBI DF; 19) DE. TOY TRRO ni a. nã '
SEÇÃO IV
. DA ISENÇÃO
Arte 97o Ficam isentas do pagarento da tnxa referer o
q ma
a prestaçao de serviços rclacionados com cs nitérios, as pessoas corpr
vadamente carentes, que tenham sido encaminhadas pela Secretaria Muci-.
pal de Tromogao Sociales
CATÍTULO X
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
es F
DO FATO GERADOR E DOS CONTRILUINTES
Arto 980 À contribuição de melhoria tem como favo £O-
rador a realização de oluas pública.
Arte 99. A contribuiçao de melhoria tera como Linito!
total a despesa realizada, na qual serao incluídas as parcelas relati-
vas a estudos, projetos, fiscalização, desaproprisções, administração,
execuçao e financiamento, inclusive os enc argos recgpectivoso
, 9 1º. Os clenentos referidos no capítulo deste artiço
serao definidos para cala obra ou conjunto de obras integrantes de um!
mesmo projeto, em memorial dezcritivo e orçamentado detalhado e custo
elaborados pela Prefeitura undeipal
9 289.0 Irefeito, com base nos dovwrentos roforias g +
no parágrafo único anterior e tendo em vista og | ustarios, o nivel bia
renda dos contribuintes e o volume ou quantidade de equipamentos vil!
cos existentes na sua zona de influência, fica autorizado a redusir em
até; pinquena por cénto (50%), o limite total 4 que se rotore este ar-
ah
tio. Pak Uso, frog Ui)
di to 100. Pt contribuiçao de melhor À 4 avido qr e:
| Pretettura do Município de Vale do Paraíso
| Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92
“Gabinete do Prefeito
LET Nº 051 DE 19 DE NCVEDIRO DE 1,093
a) na hipótese do inciso T do artigo anterior, soja
proprio téria ou possuidora a qualquer título dos animais apreendidos !
em via pública ou na propriedade de terceiros;
b) Ma hipó teso do inciso IT do artigo anterior, ceia!
9
propridtario, possuidor a qualquer título ou qualquer outra pessoa Li-
sica ou jurídica, que requeira, promova ou tenha intoresse na Libere «
ção 4
4 Pa. E >
c) Na hipótese do inciso III do crtice anterior, sc):
q us 4 , É us fas “
proprietario, titular do dominio util do possuidor a qualquer título '
dos imóveis demarcados S, alinhados ou nivelados, aplicando-se cono cou-
ber a regra de solidariedade que se refere o paragrafo único do artigo
135
A a . 4 . & “
d; Na hipotese do inciso IV do ar viço anterior, PO am
queira a prestaçao dos serviços relacionados com comitério s gundo as"
ad
condiçoes e formas previstas na legislação tributária c conplementar o
SEÇÃO II
DO CÁLCULO
Arto 95o À taxa de serviços diversos será calculada '
mediante a aplicaçao, sobre a Unidade Fadrao Fiscal Municipal - UPE!
dos percentuais relacionados na tabela VI, que inisgra este Codigo,
SEÇÃO III
DA NÃO INCIDÊNCIA
is + f . . Ed
Arte 96e Fica excluida da incidência dn taxa de SErva
deversos a utilizaçao dos serviços relacionados no inciso III ao
artigo 93 pela Tniao, Estados, Distrito Federal o Municípios e pelas !
A . o E
Instituições. de Educaçao e Astistencia Social, observadas as disposi
ções de, contidas à nes ta Leio 3
pa ae |
A
Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92
Gabinete do Prefeito
“LEI Nº 051 DE 19 DE NOVETnRO DT,
“de hierarquizaçao de benefínsios serao nprovados pelo
Ed
Prefeitura do Município de Vale do Paraíso
Pro foi
.
ro,
cus
“+
(MENTE
a E RA
em proposta: elaborada por coniss são previamente desicnada polo Choro
Los
- Bxecutivo, para cada obrã ou conjunto de obras interrantes
projeto.
Arte 106. A comissão a que se refore
tera a seguinte composição:
I - Dois (02) menbros de livre escolna as
dentre o9 serviços Municipois:
II - Um (01) membro indicado pelo Todor
dentre os seus integrantes;
e
III - Dois (02) membros indicados por
To
E op, e:
entidaães
que atuem, institucianalnente, no interesse da comunidades
E pe . Ed a
3 190 Os membros da Conissao nºoo tor
remuneração, sendo o seu trabalho considerado conoc do
se para o Municípios.
é Dad
3 2% À Comissão encerrará seu trabalho
da proposta definido a zona do influencia da obra ou
q sp As “g
bem como os respectivos Índices dd hilerarquisavao de
com a
conjunto
bencf£os
8 38 À proposta a que se refere o porderato
sera fundamentada em estudos, andlisos o “conelusõos,
contexto em que se insere a obxa ou conjunto de obras
tog sócio-econônicos e urbanísticos.
Ed Pa
9 420 09 Órgãos da Prefeitura, Tornec
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informaçoes solicitados pela Comissão, poxa c cumprimento
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Lorislal LiVO “3 ,
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; E: Pretettura do Município de Vale do Parana!
Ee Lei de Criação N.º 367 - 15/02/92
Gabinete do Preieito
“DE 19 DE NOVEMRO DEZ 1.003.
decorrencia de obras públicas realizadas pela administração direta cu'
ou indireta, Municipal, inclusive quando resultante ãe convenio com a
União e o Estado ou com entidade rederal ou Pstudual .
Arte 10Lo Às obras públicas que justifiquem a cobrança
da, contribuição de melhoria enquadrar-se-ao em dois programas:
| I - Ordinário, quando referente a otras preferenciais
e dé dniniativa da própria Adm: ristraçaos
II - mt nica lição referente a obra de menox
interesse geral, solicitada por, pelo menos dois terços (2/3) dos cons
tribuintes interessados»
Os
Arte 102: Contribuinte da contribuição de melhoria
o proprietário, o titular do domínio util ou possuidor a qualquer tita
lo, de imóvel situado na zona de influência da obre.
8 1º, No caso de bens indivicos, a contribuição sera!
lançada em nome de qualguer um dos dos titulares, a quem cabera o di
reito de exigir dos demais as parcelas que lhe couberento
8 29, Fara os demais imóveis, o lançamento sero em no
me de seus titulares respectivoso
Árto 1030 À contribuição de melhoria constitui OMmAs XE
Deo
al, acompanhado o imóvel ainda após a transmissao
SEÇÃO TI
a DA DELIMITAÇÃO DA ZONA DT INFINÍNCIA
Arte 1040 Fara cada obra ou conjunto de obras into -
crantes de um mesmo projeto serao definidos sua zona de influência o
Eu ) | “ f e 4 º Em ud e +,
os respectivos indices de hierarquização de benefício dos imóveis nela
“
localizados»
+
“ ) . bd º “ |
Arto 1050 Tanto as zonas de influência como os indices
Prefeitura do Município de Vale do Paraíso
Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 051 7 19 DE NOVITIDRO DE 1,093
Art. 108. Tora a cobrança da contrilmiçno de melhoris
o Orgãos fazendário da Prefeitura devera publicar editrl contendo alo
seguintes elementos:
TI - Memorial descritivo da obra e o sen custo total.
II - Derterminsçao da porecla do custo totul o ser re
sarcida pela contribuição de melhorias
III — Dolimá + sono da zona, de influêrcia e os vespecti
vos índices de hlorarquinação de tenefícics dos inówoia;
IV - Relação dos imóveis localizados na zone de intin-
êencia, sua área territorial e a faixa a que pertenceu;
| Y —- Valor do contribuiçao de melhoria corrvespondento!
a cada imóvel.
Taragrafo Único - O disposto neste artigo nplica-so
á , . A
tambem aos casos de cobrança de contribu içao do melhoria por obras pls
“ ao á a
blicas em execuç: ao, constantes de projetos aunda nºo conciniãoso
Arto 109. Os titulares dos imóveis relacionados no
forwa do inciso IV do artigo anterior terao o prozo do 30 (trinta) déc
a contar da data da publicação do edital, para a inpugmaçoo de qual -—
quer dos elementos nele constantes cabendo ao inpucnante o onus da pro
Va o |
Parágrafo Único A impugnação devera ser dirigido ao
Órgão fazendário de Prefeitura atraves de petição fundamentada, que
senvira pare o início do processo administro tivo ficcal e nho ter c-
feito guspervivo na cobrança da contribuição de melicria
Arte 1100 Executada e obra na sua totrlidade ou em !
parte suficiente para beneficiar determinadas imóveis, de modo a jus
ficar o júício da cobrança da contribuição de melhoria procederx-go-a !
80 lançamento referente a esses imóveis
)
Eds cbr Arte j11. À notificaça o do: lançor ento, diretamente cu
por edital, contorá:
Rat 4
Pr eretiura do Município de Vale do Paraíso
á * Lei de Criação N.º 567 - 13/02/92 |
Gabinete do Prefeito
[o DE 19 DE NOVEIDRO DE 1,993.
: | PB o 107. Para o caleulo da contribu içno de melhoria
o: E fdgendário da Prefeitura, com base no disposto ncs articys 9
o 104 desta Lei e no custo da obra apurado pela Administração, adotará
os. poguintos procedimentos:
ao I - Delimitará, em planta, a zona de influências, du
uh
5 Ed “
II - Dividira a «ona de influência em Íalxas coxrespe
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veis, se for o caso:
a o d
III - Individualizara, com base nm area tes ritorisl, os
di .
imoveis localizados em cada faixas
f
IV - Obterá a arca territorial de cada faixa medianta
a á ? à f
a soma das areas dos imoveis nela Localizades;
Vu Calculara a contribuiçaa de melhoria rolntiva
cada imóvel, mediante a aplicaçao da scguinte fórrula:
Chi Cx hf x ai, onde
Ts
CMã - Contribui 30 de Melhoria relativa 9 cado im Sr
C - Custo da cbra a gor resgarcido.
fáice do hierarquizaçao de bensfício do cada !
pasa
Na
4
ai — Área territorial de cada imóvel.
, af - Írea territoria de cada faiz.
- Sinal de somatorio.
e Ed
| DEÇÃO IV
| PRA O 4 hã DA COBRANÇA
ANIO de h
Apm Bt
Prereitura do Município de Vale do Paraíso
Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92
Gabinete do Prefeito
LRI Nº 051: DR 19 DT rovmImNRO DT 14009,
na
Arte 115. O atraso no pagamento Jnc prestaçoces cuje
ta o contribuinte à multa de mora de um por cento (15) ao não om Pigs
ção cnleulada sobre o vabor ctualizado da parcelr de acerdo nom aja
a “ > á a | 5 .
coeficientes aplicaveis na correção dos dénitos Fiscais.
Art. 116. É lícito ao contribuinte liquidar o contr
2
pá . 4 Em .
buiçaa de melhoria com titulos d | dívida pública onitidso atpeclal=e
te para o financiamento da cbr gela qual i6i lançrda.
Parágrafo Unico - Na hipótese douto oxtico, o paço -
mentô será feito pelo valor nominal do título, 2º o preço do roxo:
for iníerior e
am ne
DEÇÃãO VI
DAS DISFOSICOES ESTECIAIS
pe - e d “ cê “ — e.
Arte 1l7. ticoam excluidos da incidoncin da contribui
e e e! = e E. f E. . . + í .
çao de melhoria os imoveis de propriedade. do Today Yublico, exccto on
q
prometidos a venda e os subnctidos a regime de enfltouse, arrendamento
ou concesgsao de UCOs
-
ee
Arte LlOs Ples o Ereieito expreszamente autorisade
om come do Município, firmor convenio com a Uniao co Ertado para cf£e-
tuar o lonçomento e a arrecndaçno da contribuição de melhoria devida!
por obra pública Tederal ou Estadual, cabendo so Timio:
dade da receita arrecadada.
Arto 119. O Prefeito poderá dclegor as entidades ar
Administraçao indireta as “mções de cálculo, cobrença c arrecadaçao'
da ontribaição de melhoria, bem como de julgamento das rocloemaçees
impugnações e recursob, atrituídas nesta Lei ao órgco fauendário as
Prefeitura, |
Er |
OQ! à F prt 120. Do ri da arrecadação da centribuicao'
o hs É +
> ii
ide pelhpria, sétenta por conto (70%) constitui reccita dc cupital do:
Hihida. à aplicação em obras ceradoras do tributo.
a >
” ca
| nr Prereltura do Município de Vale do Paraíso
RARA E Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92
Ee Gabinete do Prefeito
Rus de Nê 051 “ DZ 19 DE NCVETNRO DE 1,705,
I —- Tdentificaç cao do contribuinte e vulor da contri-
EM
E
Eri:
y
“AN
alto
ad
E
— tuição de melhoria cobrada;
Ee des II - Prazos para pagamento de uma so vez ou parcelas
"mente e respectivos locais de pagamentos
j III - Prazc para reclámação «
qa Paragrafo Unico - Dentro do praso que lho for concc-
“dido na notifácaçao de lançamento, nao inferior a trinta (30) diso
o contribuinte podera apresentar reclamaçao por ezerito contra:
' I - Erro de locs alizaçõo ou na áxea territorinl do i.
móvcl.;
II - Valor dº contribuição de melhorias
f no
III - Número de prestaçoes»,
A as WY . 7 7a vo Do ES ne lo É, cs “= hã rca gáã> e e É
Art. 112. Os requerimentos de impugnação, de rcolona
e “ e ei - “ f º
çao e quaisquer recursos administrativos nao cuspondem o inicio cu O
prosseguimentos das obras nem tergo efeito de obstar a Trefeitara In.
nicipal na pratica dos atos necessários ao lonçurento e a cobrença dn
contriibuiçao de melhoria.
Arte 113, A contribiçno de melhoria poder
vez ou parcelad:mente, de acordo com os ceguintos criterins
Os
de una
4 !
T - O pagamento de uma a So vez genrra do desconto de
vinte por cento (20%), se efetuado nos primeiros trinta (30) dias
contar da notificação do lançamentos
- II - O pagamento parcelado vonnoro juros de um por com
sam -—
to (1%) ao mes e as parcelas respectivas terno vous volores vinculo
dos à Urlidade Padrao Piocnl. “unicipal -- UPM!, om outro título cuo o
substitua.
Arte 114. No caso de paçamento prreclado, ca valores
serão c alculados de modo que o totel ammal. no exceda do valer figos
;do imóvel, “cons E do cadrastro jnobiliário fincsk o atuclisnão vos
éia aa Po ud 1 r
aa a
E cama Pa bcdo Da,
' Prefeitura do Município de Vale do Paraíso
a Lei de Criação N.º 567 - 13/02/92
Gabinete do Prefeito
LEI 1º 051 | DE 19 DE Fevmmno DE 1,005.
Art. 123. É vedado o lançamento do irporto sobre:
a) O patrimônio, renda ou serviço, da Univo, dos Es-
tados: e, dos Municipios e do Distrito Federal;
b) Templos de qualquer culto;
E c) Patrimônio, renda ou serviços dospartidos políti.
cos, inclusive suas Fundações, das entidades sindicnis dos trabalho
“
res, das insúituíções de clivcaçao e de assictencio coin], sea fino !
lucrativos, ctendidos os requisitos da Leis
d) Livros, jornais, pe ríodicos s e papel destinnão
va impressao
na f
“ Ds é dis Sa
O qrmartes es ds a — AE a 3 Fate Cm E ED RS E RED PL e ado a A aa
8 1º o A Vw A e Ao ud Q À (otgdvdio 271 81 3 eis ] Rs (5% Pia Abrs V to b E ES o Ta Naã vê nada
ee
- À figa dd : 4 a nto Bda SIT ' vs
quias e as fundaçoes insti tuídas e mantidas polo Toder Íúblico, :
— e bo 4 - E do Ri Rs LN e Rg 4 q Tre) mês 2 sia do. ny jo
que se refere ao patrim onio, à renda c vos serviços, vinculidos É cus
E a e 4 q o” -
finalidades essenciais ou as delas decorrentes
ema - É PERDAS: (1 E e ag dia a
8 28, As vedações da alinea, 2, e do pnrúgrafo antes
e 2 pa : pes s » x io a £* 4 ANITA ANN = a Es o to o
rilor nao se aplicam ao patrimonio, à renda e aos corviços, relaciona»
M . Una o pa
dos com exploraçao de atividades econonicas regidas polos normas qrli
Cad - mma
1 TO Sc aondo tos vrivados Ou el! sme nado contrpagpociarcaan 13
6351 vo LB 5 enpr Rd ha! imen Pd e ado du Ri “ig o dd a No] Coto Cas ed st mi Fi * “ ou dy tudo O Cod nad dos Miss EN Moda Sw “
a aà A E ud a Rad O IDA cegas ção Pi amriaas dica
q . of y : Pra a nas
comprador da obrigaçao de pagar imposto, dedo no bem incvel.
ch i .
9 3º. As vedações e xpres sas nºs alineas, bh € e, Com
b ela É? e Rs 4 +45 to EVEN rea aero a e YA | | nos (IN e4 | em |
ú a e 7 “E o v% .- S p a caps
com finalidades essenciais das entidades nelas mencionmias
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tuto, em Wir tade ae dis
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Preteltura do Município de Vale do Paraíso
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Ea Lei de Criação N.º 367 » 13/02/92
| Gabinete do Prefeito
EREÉ e So DE 19 DO NOVIXBTO DE 1.003.
Parácr afo Único — No caso das gbras sorem cxccutadas
ou fiscalizadas por entidades da administraçao indirecta, o valor sxre
é
cadado, que constitui receita do capital, lhe sera autonatiernonte r
. “4
passado ou retido, caso a entidnde esteja autorizada a arrecadar em
obras geradoras de tributo.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO TRIDUTÁRIA
CAPÍTULO T
DOS TROCEDIMENTOS ADMTNTSTTAMIVOS
ma
Arte 121. Ca prazos fixado na logislacao tributaria
e
a o > r= E apo
e f e
do Município serao contínuos, excluindo-se no sua contaçem o dia de
4. e f e
início e incluindo-se o de vencimento .
* Ed si Lá .
Paragrafo Único — 4 legislaçao tributaria podera fia
e um 4 “a o 9 a
xar o prazo em dias ou a dat: certa para o pagamento das obrigações !
| ha ss gn 4 É dass + “e, tu tos
º o,
tributariagse
Mm = a o e A
ÁArto 1226 Og n prazos có se iniciam ov voncen: cm dis 1
, mo
do expediente normal do oórgzo em que ocorra o proceszo on deva ser
praticado o ato.
E
neste E Ap : . F = À A, , o ” ” a q"
StC artigo, Q inicio ou o fim do prazo sera transferido ou prorroca
do para o primeiro dia de expediente normal imedistanento seminto as
Qd Mot né Arts Nos
antecxior Tfixedos
SEÇÃO Ri
DA TUNIDADE
Jó
Pres P - A e ai nr ú Ed
Faragrafo Unico - Nao ocorrendo « hinótoce prevista!o
“a
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Re o Município de Vale do Paraíso
: É E Lei de Criação N.º 367 » 13/02/92
dE Gabinete do Prefeito
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PRATICA TND q o aa ho)
E, | Nho! AD sed a tes Ros” Rr | . q - Ea e
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| | a) com co:
dolo ou similaçao do beneficiado, ou de texceixos cr: boneficio dacu:
Les
ea
, ye - 4 N PN aco po , cs a E Ds E o E q
b) Sem imposiçao de penalidade, nos demais orsor
o
E E rm UA / f ES a PS emos “pen (N
8 59. O lapso de tempo entre a elctivaços
éns e a já E pi ds] F pa Ai Pes q dm Je IO ro E E? Ne O e - e 1 " +
cão da isengao não é computulo para efeito do prezeriçeo do direito
dg cobrança do crédito.
gls d - 4 alias o . Si . ER
Arts. 126. Ate o Ultimo dio de codo exórci
mesiçao depenalidado erxbivel, norensos
f Mus
to baixara decreto estabelccendo atualização do VU.cr none tarios
/ » 4
seguintes parâne tros utilizados pera colculo de tritutos:
T - Unidade Tadrao Fiscal Municipe) (UrTo)
TI - Valor venal dos imóveis.
, q = |
Faragratio Único « O valor vezal des troveis
Q ” x 4 - 4 ar e = ps E T
atralizeãos trimestralmente pelc indice medio da varlaçao da UTA
EE 4 o ' 4
trinostre anterior
a
seguinte forma:
” - à js 4 4 oa OS E e « , S
adrao Fisesi Tunicipal —
: a PER os ; a E ã TN
neqiunto ni dos indices estabelecidos pelo Coverno Fereroel
ema E ee tã r as o Lg da. 4 x. . .
k II - Quanto cc valér venal dos imoveis, pela el
a) Tm relaçao nos texrenos:
e. Ltd
” 1 4 º q “! " a “ Y” me ”
Lo pi ac em lista ou ém planta, dos leu
douros & situados na zona urbano ou de expona s00 urbana;
EMEA O q Co Fixaçao do valor unitário do metro cuadrede
tro dino atuibuído ao logradouro ou parte âcio
4 f
* 3
eu É Rua qha
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çao de tabelas cu mapas de valores que conterao cs seçguintos infoxma-
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prefeitura do Município de Vale
Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92
Gabinete do Prefeito
à SR 176 957 TNT ta 5 Da di a SR o e
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Parácro fo 49100 e & isonçao 0 b LINDO DOO Vo. o
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en vocuerimento no qual o sntapoasado farta prova de seeenein nto €
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. Prefeitura. do Município de Vale do Paraíso
7 | Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92
E re DO Gabinete do Prefeito
do Indicaço 1o dos Tatores corretivos àe
aifuação, topografia e pedologia dos terrenos, quonto neconsiúrios;
é
E b) Em relação às edificações:
1. Indicaçao dus diversas classificações dar cALrias
|
ções, em funçao de suas caracieristicas ccnctrutiv.s cxprocess scb à
forma númerica ou alfabética;
construção atribuído a cada wa das clas ssirioações
que se refere o ítom deste artigo será bazendo e estidons, penquisas'
oc investigações que reflitor > vaxiaçao dos valcres venaio cm onda
riodo com a utilização, isolados ou em conjunto, dos seguites intoros
I - Índices representativos dao vortacão da Yuddqie
Fiscal de Referencia - UFIR, ou outro título quo a cubrtituas
q + a E Pa f “ “
II » Disposiçoes da legislaçro vrbuniutico relativas!
Ss Ed nai e
à ocupação e utilizaçao dos ivóveis!
f . - Em
III - Investirentos públicos executados ou em ecxecuçac
IV - Qutros Ífnccres jertinenteso
8 20 O Pref WE ro dors mestsma ta aà ja apa a, ma ra de 4!
q Mo vv re rCi to po LELJER CONEB tinIX co] LScÃO CoinasTta
pad ae ta - bro
cad
O
(4
a
de servidores municipais ou pos | dispogiçao da AIminictkraçao c de
pessoas estranhas ao quadro funcional para elaborar «us tabelas ou ngm
pas de valores a que se refere o ítem III deste nvtigo
E
SEÇÃO Y
4
+
DA CORTEÇÃO FONE É a TRTÁDI LA
Pis to. Ff » . é e mas
vamente liquidados nos prazos estobelecidos terre seus voloros atuo
EA
zaãoB monctariomente, com base nas variações|da Tnldnão Pjocal de Ne.
- o Ta a a sis é o = Nº «
“ferericia =) UTIR ou quaisquer outros fatores ãe Coroa sue ne guhoeto
| od e
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“
É:
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ERRO
Prefettura do Município de Vale do Paraíso
Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92
Gabinete do Prefeito
nr 10 DB PONNSTPEDDO TP 7 ANDI
so q. eds o e 4, ' o NE. , [2] É
Y a
LEI Nº 051
4 = 4
Parágrafo Único - A atulizaçao monetária a que Ss
refere este artigo será o resultado do pultipii ijonçoo de Jóbito pelo !
coeficiente da divisao dogs valores nominais a UPIR fixados recrnectiva
Pa dn
mente para o mes em que se cretivar o pagamento c o men comite QUO
P e 5 .
le em que o debito deveria tor sido pago, conforme demonstrativo a 36
guir:
Débito corrigido = Débito Coefscionto
Valor Nominal da UFIR, fixando para o res do cfotiv:
pagamento
Coeficiente = nm
a
Valor Nominal da UMIR, fixado pora o nes regminto o
pagamento deveria ter sido efetuado.
Pa
Arte 129. à correçao prevista no orticgo antexior
“ F
aplica-se-a, inclusive, aos debitos cuja cobrança seda susponça nor
-
+ a 2 da Ss: so. . .
medido administrativa ou julicial, salvo ne o contribuinte horvor de-
positado em moeda a mportancin, ugestionada.
bad o dy att “
DO CADASTRO TIDCAL
EO
Arte 130. Caberá à Fecretaria Tunicipnl de Tlencso —
cipal de Jlavas.
mento, Coofienaçao e Administração organizar e rantor corplcto o sim
º
que commpreendera
lastro
IL - Cod
LI Cadastro de
a
a
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co
lizando 9 Ge
nin
1 À An Tunicípio,
Ars
o
e o / E “
stro Imobilicrio Fiscal
o
alo
restndores de cervicon,
aca
E Adil = Cedastro de comerciantes,. Irodutoros ec Indus tri.
;
ui de Criação N.º 567 - 13/02/92
Gabinete do Prefeito
.
| Art. 131. 0 Cadastro Imobiliário Piccol ser concha.
tata de todos os imóveis csitusdos no terrítório jo Vunieípio, su jci-
tos ao a de Predial e Territorial Urbano e às taxas de Serviços Tx
Danos.
| Art. 132. € Codastro de Tresiadores de VETTÉ SOS É
vá constituído de todas as peiioas físicns ou junio Leao, CO OU goes *
estabclecimentos fixo, que excrçam habitunimente ou Cerporari mento ,
individual ou em sociedade, qualquer das atividades cigelLins Lo asas
to sobre serviços.
Arte 133, O Cadastro de Coner ntés, Trocdytoro
LC cu Juridico
com ou sem cotabecimento fixo, cujo oxercíeio da atividado reimranento
intermitonte ou temporaria, depende de licença próviu 4º asniatra
cao M ljicipal.
arte Lo i ing riçoo no Cadastro Piscul, sua rot -
ns alteraçao ou baixo sorão efetis IVus com base cr declarscao ”
4 ; o Wei. E ; so
stadas pelos contribuintes, rcsponsáveis ou terociros, on om levas
anidaçio erciwuados pelos servidores far
o
Art 1.35 = toglesqne Es es ; Em
e Lode di Geciaraçoes para luscricao nes cudero =
E 1520 td E: Adm É « , 1 ro r -
tros a que se referem os artigos 131 e 132 deverao vor prestadas
antes do início das atividades espectivas.
A aa doa Ei a . xi
drto 136. às declarações para irnseriçoo no cadas tro!
r Fo o nd sa “pas o ip
& que reícre o Qd 160 L.30, uscis como para retificalao alto Leo e!
, +
Tess 3 qr o » h do, AESA “ e
nolxa de q qual que um dos cados ros ÍíÍiscads scroo sPpr tono o EA Aga codes
| ( (30) dias Con vados a Atl ti Ca do E to A 1. r tar das + ] [Nava
, pratica co ato ou da ocorrencia do Tato mus
A
lhes deu origem
Arto 137. àg declara
ema
j bo |
oes nro ab a 4 Ct ds dE 6A MN dat)
p Vtod LA TA
ç a pe cha ts dr o ia Ns tw? L Je 13 EO
ou ros sponsível nao implicam a aceitaçao pelo Pisco, qvo podera revo -
Las a qualquer éyoca, independente de Irévia resesiva ou comunicação
i 7 E: *
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Poe nino
; Pres fejsura do Município de Vale do Paraíso
É UR Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 051: DE 19.D2 MOVIDO DR 1.000.
+“
Ed
Art. 138. 4 obrigatoriedade da inseriçuo crtende
Roy
-S
4 1 4 à pia Bh prá o do - E TES a Em PR . soc ca sz Ee
se as pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentos do pagarento o
impog to .
DA CONSTITUIÇÃO D pa TRITUTÁRIO
*
Arte 139, Cabera ao Pisco conatitmir o orodito
AR e RE a e R . To + . da : =, . o Ed br ; e
4 “a
ole af a o a - 4 aço Wins: po É. “ “q - 7. o" "41 + - * “" Ea " Jo s e
vativo de cada cutoridage do orgao tributário, que tem vor ohjotivos
ado nho “U
* AA, és * e |
Is a FÃ L As E o SE SA o EN 4 o MD rronaa cn isença
1 - Verificar a ocorrencia do futo cervior ds cbri;
ção correspondent
II - Determinar a materia tributévol:
III - Calcular o montante do tributo dovidos
IV - Identificar o sujeito passivos
V - Propor, cando O caso , a aylicação do senalida-
Ae ey em Em E pie!
LEA
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aracrofo Único - À atividade sivinicirativa do Ton
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Dem kr ep á tra n lg Ls À + igo o «— ah MON da Voe 6 R em gi nm: v 1 a Va DM a as +) ra
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, rt 5 O Q Je bi RA IG es vinda MP É Te dep Ar PN RA RIA
Crua
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+
a
da que posteriormente modificada ou revogado e
9 1º. Aplica-se ao lançamento a legislação que post
“ts a de acm
Rd a
riornonte vo Tato gerador da obrigação tributaria, tenhs institufio no
f ai ma
vos criterios de apuraçao ou procescos de fiscalização, auplisdo ov po
nd
derea-de investigação. das avtoridades administretivas cv cutorgado
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Paso ' Ê e .
credito maiores garantias ou previlegios, exceto, neste ultimo cerco, !
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*
13
para o efeito de atribuir responsa
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. Es ul LS : “q a io | E ” ti
BIljrRade pibr acia qu tercciros,
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cia do fato gerador da obrigaçao e reger-se pela lesisincao entoo vicon
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Spore la E!
| prefeitura do Município de vale do Paraíso
Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92
Gabinete do Prefeito
LET Nº 051 | DE 19 DE TOMEIDRO DD 2.002
Q 22. O disposto neste artigo nºo ce aplica nos
q
PR)
o
, |
postos lançados por perioacs certos de tempos, desdo que a PoOnnCÊ TES
e dem
“Lei fixe expressamente a dum em que se considera ocorrido o fa
“dor.
SEÇÃO VIII
: 4 À .+- A 2 s
Arte 141. O direito de a Furenda «Un
? 3 e / “ f
- +. a! e
tuir o crédito tributario cixtingue-se apos circo (OG) ones, cóntede
E eae e o º f "
I - Do primeiro dia do exercicio escuinte aque
.. ho
que o Lonçamento poderia tor sido efetundos
TE « Pa data em que se torrr deTinitiva a dec)
- - me o a E ; R Ea “ 4 + )
houver anulado, por vicio formal, o Lonçamento ntoriorrento cfe vo
” A .
5 : cs - ..! —- , a aa es o
Ligo extingue-se definitivamente com recursoc dn Haas, co nclo nrevis
-—
e | ” "q E : e e. 4 Ed “ e ind
cortado da data em que tenho sido iniciada a ceng tituicoo do ore
+ 11 Ee. qa . 4 E “ “ e
,
TE + do r
paratória indispensável vo lançamento.
A 149 es : E4.3
Arte 2142, Ocorrendo a decadencia, apiicMeso
. + E PM. 4 a “ ea
tias do 3 LILCO LI o seus Ii! à E GR epPasos no tocsn to o en panam es e rip eng porn
E - é a , “ .* e mw ,
do À E am ii . e
bilsasdos e a esracterizaçao às, Telta.
ea
à cidalhca 5% a ats - E S ”
+ te a.
+
OoTAOS 41 “ ”, $ ! $
9 lançeomento ãos tributos Municirais atrsvês do cuslumorores das
“tos modalidades:
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“— Prefeitura do Município de Vale do Paraíso
E Lei de Criação N.º 367 - 15/02/92
Gabinete do Prefeito
Nº cs1 o 49 DE FURTO DS 1,094
a ágio Ega v . o stc a
suado com base dados do Cad-stro Fiscal, ou apurcdo diretorento junto!
ao contribuinte ou Tesponsavol., ou terceiros quo Aicponham dessos As
Ê, Fã Y e
Bons
Ea
II - Lançngento por homologaçee, cunmio a TeginTiano
a at :
atrituir ao sujeito pascivo c Sever de do entocirar d Ian O we]
— , o e : f ” E dio edad o do 4
ato em que a reierida autoridude, tomando conhecimento aa ati idade as
sim icreida pelo obrigado, cxrressamento o] 1
(CI 2 DTriGgaÃãO, Expi eSsamen to o homolomne!
III - Lançamento por declsrucão, enendo Par Arad aant
dee Sa fa e, bo re RA, ah “ E Ls MALA A 4
ma
n é a q - i ' Ei ú Pr = = n . a e
com base na veciaraçao do sujeito pnscivo ou do torosiros empnto quer ps
| é o o pd 4 usas . 1 + ni
- 1€3 A gi ] 6 e) 4 Mme 31 é 14 x
outro, uno Corea ( da legislação tributar la, presta 2 uvvoridade Tasenda.
a
ria informaç 0es sobre materia de Tato, lndispenseveto à mn fobia ndo
ER A So e “ “a
R 19 E a
PA , [sa TA m “3 vo qr ga p ves mm (Ti cega
9 42. O pagamento anto CLOUGO LE e ATI LAO ; nom “Or
e cs =. ts -ndes a a
mos do inciso II deste arts. 50, extingue o credito, sob condicdorecs”
eo ES dad (des RA
tória de anterá homol ”
2 do anterior homologação de lençumento.
o
º no ED) 3 Ega ( EN vd
do É» fr ES a) Es vs r eres + p Cem E
fato gerrdor, o rrazo poros aonologaçao do Imgrmento a quo co pato,
re o so II deste articoe om sb dat
inciso II deste artigo; expirado euse prazo nem que n farendo vu
nicipal co tenha pronunciado, considcra-s
to ms Es $ efe a? Pes pm à - pd. s a
definitivamente extinto o cerdas vo, salvo se conprevila o onormênado Je
E. 14 é =
dolce, írauãe ou simulaçoo.
. TAN Mo
4 ' aa - a E N E) ” fis “4
Arte 1440 Serno objeto de Lançamento:
TI - Direito ou fício:
” Le VIACÇLOS
M . 4
? a) O imposto predial e territorial urbanos
b) AS taxas do serviãoona 1 rbhbanos!
“
CERTEIVENVES a "4 A + ndo 2 ou a 2 or e 4
c) O imposto sobre Serviços, devidos per profiscios
a
+
4€ O So 1 ] e t )
iris autonomos ou por socicdaãe de profissionais:
A “e A nada marra pas ci O -
a) às taxns de 1 cença pora Llceolicacao ce funciona
mento apaatir do iníci Ê toi n
dita Fai 5 LE 6) Q a (di o “ A es ” ”
paa inicio do cusrcicio seguinte à instalscao do estabslo
Ê a y | :4 º É corsa,
E Pes 1 É o. do ) À o 4 | os a z H
4 ma “sy 0) A contribuiçao de melhoria.
fo A
io Prefeitura do Município de Vale do Paraíso
Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92
ade Gabinete do Prefeito
IBI Nº 051 DE 19 DE NOVEENVO DE 1,000,
E 1) Quando o Lençamento origincl com icher Ciferoenco
a menor contra o Fisco, em decorrôncia de erro do fato ea quilescr das
suas fases de execução;
k, j) Quando cs decorrencin de erro do feto norvex no.
cessidade de anulaçaodo Lançoronto anterior, cujos defeitos e invali «
dem oara todos os fins EI
SEN. 145. É facultado ao Fisco o cry tramen to Ao
tributo, quando o valer pecuniúrio da matéxia trlutípia nie fer e he
cida exatamente ou quando sua investigação for difienltala cu Iposçãr:
litada pelo contribuinte.
Art. 146. 4 notificaçao do lengssonto o de sus el
terações, ao sujeito passivo, sera efetuada por qualquer wma dug do
guintes formast
[nd [ad
eg blicacao em órreo da dpvr q
o À di ua AS AU tati Or FARSA O, q A tado at; é Go pita ;
ips = á
E fo 2 Pe - ' E. ne - N = Li . Que » +
IV - Afixaçao em local publico na Torna adotada pelc
* [4 ed . e “ . e
HMunti.vipio pera divulgaçao de atos oficiais.
enstadto -<”
be tos ga de ot dos
DA CORRANÇA
Arte 147. À cobrança dos tributos Zeregeo-a no forma
c nos prazqgs estabelecidos no Calendário Fiscal do Tuniofiio, am
por Decreto até o último dia do exercício antorior,
Art. 148. O Calendário que EO roLledo O arts Sie
terdor podera prever 1 concesroo do Aesebntos por anteci)
mento dos tributos de Ta comento direto.
o
'
Arto 140, Ne cobrança a menor do tributo cu cenali-
-" x Cu Res 2 . ada ERA t 4 & ' e da
4 se. “ dá Ed * | q
cede pecuniaria res Sponden solidariamente tunto o sorvi
pelo regppo quanto 6 contribuinito
ê
.
, f
»
E
“ a A os Td +
Prefettura do Município de Vale do Paraíso
Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92
do Se “Gabinete do Prefeito
BEI Nº 051 DE 19 DE TCVEIDRO DP 1.995.
é II —- Tor Dio hugo |
ci tes — pescoas jjúrídicas! |
| fIX - Por toco!
a) As toras de lico Aça para Lecelizacao e frncions-
mento, no exercicio da instolaçao do estabelecirnentos
4 b) Os tributos não realeionsãos mon Ítens cntorioro
Faragrai o Único - O lonçomento É cfotusdo cu poyin.
to de ofício nos seguintes casos:
ad us
elo és elo -
|
F-: N ” A + 4. Ed ho y 4 me “4 e á e Ex el 9
de direito, na forma e no prazo previsto na LeginAdsoo Gelhutarias
aà de
b; Quendo 2 pessoa legalmente SUPLE NiA, Cibora Bege:
os - f
| prestado declaraçso nos termos da alinea anterior dsizxe do atender, nó
*
>
º
ha)
prazo e na forma da legislaçao tributaria, ao pedilo do cscloreniconte
e R + É º
formulado pola autoridade fazendária, recouse-so n prostó-lo ou no
Ea É, Ud ”
preste sntisfotoriamente, a juizo daqnela autoridade:
c) Quando se comprova falsidade, erro ou, nalasças*
Fuad
“ a Ra + e de o) sim =) 4 4% EU A L. vs À - Pod Ea , a ” 1
quanto s qualquer elemento definido na legislação tetbutónia coro son
Ê
de dedlaraçao Cbrigatorias
. » asi rancores É - ao
| nisótidao por pur
.
- a O “q o - ad Qu = a de | -
te da pessoa legalmente obrigala, nos cases de Janomnento por hocclos
ção;
e) Quando so CORDVOVe ação OU erigocno do sudecito |
passivo s ou de cas legalmente obrigado, que 0 Incar à avlieasta
.-
de penalidade pecunisria:
o Vem ] q paço, E) e ú La PE A
“) quando ce comprove que o gudolto escada. cum dam
ud. é -——
“ . j + so e eo
ceirc em beneficio daquele, agiu com dolo, Truule cu sizulacão:
. - a + o sm - 3 mato + >|
) Quando deva ser aprecindo futo nuc conhecido
ea
nao aprovado por ccesiao do lançamento anterior;
bo à ps -— q. +
4 h) quando se comprove que o langancnto santorior cos
reu «fravá o ou falto functonal do servidor que o'efo!
LE DP E
“e &
tm.
“ego
ms Ap cl ce
Bar e RO Ps , ç
z q “a + A = E +
* pretettura do Município de Vale do Paraíso
E Lei de Criação N.º 567 = 13/02/92
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 051 Ê DE 19 DE TOYETTO DE 1.503.
2º
7 na E ESC EM aid: E ave] y “ -
0 pagamento Es O der + E ed tp dy EMRS tunado E vo 1 ER ! om 8
be
O)
gs formas:
qem!
seguint
I - INoeda corrente do Tais;
IT - Cheque;
III - Vale postal.
Ee «fas nd á E q ovos es eve nl À Tra emos e DR E Ra
Re |
se tonsidera extinto com resgute deste pelo cacudo.
4 ó duna a 44 fa go Dos seas ias
ser Que seja expedida a sad guia ou o conhocinontes
+ nd
bad RT . ça - vem qu es Es NEM o 1 |
Paragrafo Unico - No caso dc expediçro Lroudulcr
Ed
+. ã e iz q em ae aditã = d bs, tina sois > Esrde ” a . É sm : E Ps
de guias ou conhecimentos, responderao, civil, crimimnl e adrinicsratã
; a s » SI : ou +. po afim mira rm tapa e DR
vamente ; 0 servidores que OB viIVeTemn subo Cri LO PELTLLIGO OU TOME CIOOs
ema ua
Ed
trt L5 O pa comento e jrótos cuuttoono de orcãs
Amd “ A 4 o cs? pagemncça Us Lit dedav E por tos Al Cata tio ni Wi Ad vt us o do O ÃO ao
E
to fiscal, valendo o recibc como prova da importancia nelo yolerico
continisando o contribuinte “Peronan 4
+
E
.+
e,
a
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indo
o
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c-
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o)
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< "4
dad | foca
que venha a ser apurada.
Art pãris O eréd j To gr O in te ii = a Êo PE MH Vxrrio +
4 o ae do o oo + bi lia 84 Pao LIS Carro treta gt cad +. Mod ds” “e ta do 4 Wo + às dit ara
+ Sd. “4 1 109 EF £ 7 E a = rr de 740 EE dg OO km, / e Co) ev AS ps Es Po Da
non ts o fica Cide 1 | SUJ el csmgço O cl Jul ro ", ERS ' o LA ti & d Lo nos de Diod 4 . = e Aro of dos doa Pod no do ita qa
E E) e SA Y a 1 Sm Pi É em ai nes da sto e Des PA VERAS ds % .
ção , SeLui pr o JU o q QLVLLCAS AC da multa corre SPONACN Ve € La COLTCÇE
he
D)
<Q
Pd
di
4
4
iz
netária do débito, na forme, prevista neste
Arte 156. O Freféito podera, em nose do “unie
+
o 4 -, 2 rr £ 4 : Pr: mo o] ge fe fes Se a 4 Di dE O
firmar conveniosg com empresas do sistema financeiro, oficiais ct nor
/ . o Í . a +. . ”
com sede, agencia ou escritorio no lunicipio, visendo o reeccbimendo q
k
9 4 [ad e dia 4
tributos, vedada a atribuiçno de qualquer parceln dc orvcondação a ci.
ad. E e . A 21 E qd 2 Sn . rr + + f 3 4 | O ia E É qo e: CX ES E r, - E e A e
tulo de remuneração, bem como o recobinonto de juros derses dopisiton.
Rg XIII
E Ko irto 157. O Frefeito ou a autori
Legeé w DO onpe'têneis podera, 1 voquerimento do sujoivo
novo piogo, após: o vonciuento do onteriorzente nos
d x 4 a : ba mm mar - E 3 Es pe 4a
mento do credito tributario, orservadas os soguin
Prefeitura do Município de Vale do Paraíso
Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92
- Gabinete do Prefeito
LEI Nº 051 De 19 DE soyo De tons
Jo a
SEÇÃO XT!
mm ma
DA TRESCRICÃO
ms
Cm.
Arte 2150, À ação vara cobranos As eredito . tributo:
| prescreve em cinco
finitivao
(05) anos, contados da dato do gun constituiçsao
-
io Paragrato Único - 4 presecriçoc cera intorronridas
na
=
e“
As
É va
à IT - Pelo protesto judicial:
JIT —- For qualquer ato judicial ue BOnSTAitdio em msm
o devedor:
É: Vê Ed e - - ud - B 4 Le
IV - For cuslquer ato ineqguivocao, ns
E)
3 aa a] eds o E
100 st -4
4 »
dy + dA . º f “
Judicial, que importe em reconnhociento do créit+s Pio devedor
Cd
Arte 151, Ccorrendo a precericao o neo ten
, ,
ela interrompida na forma do parecrato un ton da smbica en tors nx
paso a
brs & É K ç ad To dm tas ms cs sua E di wsye 1 44 - - - 1
Fir-se-a inquerito administrativo para apurar «o espensani
4 Ee “ f
forma da legiclaçao aplicável.
. f é
9 1º. O servidor farordário Pespondors:
4 “ Eu é » e
nistrativomente pela prescriçao de creditos tributónrio con cpa
sabilidade, cohendo-lhe indenizar o Municísio petna PET:
E
. a 7 2 - " . o e E ar
T1OS que delxarem de ser recolhidos.
su 4 ps R E 9 * + ” o Mo e -.. 4 ” - ”
Vqr do servidor fagendário que deixar precerever orólitas 4
lidade o
de
sob sua responsab
y
na
CIRÃ E, rm
pa os O) "q ge RM O
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TÊM guias
Preteltura do Município de Vale do Paraíso
“em de Criação N.º 367 - 13/02/92
Gabinete do Prefeito
LET NO 051 | : > DE 10) Dr; iai pa TI” 1.0G É
Art. 159. Constitui aívida ativa triomburia do Dum
cípio a proveniente de inpcstos, taxys, contribuiçao de pla obra e
“e multa de qualquer naturcua, aetorrentes de quaisquer infraçoes'
a
a legislação tributária, irgcrita na repartição odministuadivo
Lã
“ competento, depois de esgotado O prazo fizado prit
sao
Legislação tributária ou E9? decisao final proferida em rocoenso!
“regular
Arte 160. 1 divida ativa tributcéia cosn Za presum
ção de certeza e liquidos.
Jar era to Tínico - al, presunça ao q ue so PeLcAG SESC
Ed £ “ “ q . ”
artigo é relativo e pode dor ilidida por prova inoquívoca, 2 c0r-
“go do sujeito pascivo ou do tercelro c que ALTOVOL TO «
E ” n . sá f = .
Arte 16d. O termo de inseriçno da divila vtiva de=
o
f
vera conter:
= . e é 4 4 e É “ ” a
que conhecido, o domicilio ou residâcncia de mc de ontros
O valor oxicinário da divida, Pem como o trato
E E À a e. am = ” + maça qo LA
“nicial e a forma de colculnr os juros de mora e Renais ecncarçoo!
& Ui, = ” hj
previsto em Lei ou contratos
» fts ma » pr
IIT - A criger, a natureza e o funderento Logul cu f
Pla
' End
Es E io E Ea si A A Cd, dPusá 4
asto à ontunlig mona Es pá + van o nro sdSara Prrnd 1.
sujeita otualizaçao monetaria, bem como O TeRpoc ano frndemen vo
“a . +
leszal é o termo âinicici prra o esleulo;
( » e) Ed d Ed Re od
T - À data S o múmero da inecriçao, no rocisitro
É f ra piu PER. À
divida nvivasS
f . 4 |
YI - C mimexo do processo sdniniatrctivo eu do GATO
+” pos p 4 . f .
e infração, se neles estiver apurado o vslor do dividas
A é fes q rep 68 E aaa mi
1º, À cortidao da dívida ativa contera, elem dco
clener tos previs tos necte arti Oo, à indiceçao de IVO PLS Italo,
&.
,
1a É náicag ELO o
; 1
RAS) ELA e , : E; $
+
' , xy
282] 4 *
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prefeitura do Município de Vale do Paraíso
Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92
Gabinete do Prefeito
+ et «6
LEI Nº 051 | DE 19 TO teme DO ne 1,003
- «”
| Tá , , .
T- Tao ce conscãers parcclemento dos dnvLtor re”
mero
9 y : eu 8 o RE - 1 à: Sa ES “ “ e 3
réntes* ao imposto incidente sobre tervenos nro cdificrios:
d ms se (
LL » O número de prosgtações rno execclera sa degoito!
(18) e oO geu vencimento sera nensal e concreutivo, venernão duro!
de um por cento (1%) ao mos ou fraçnos
III = O sr»ldo devedor S0rs corrigidas nono Torioronto!
+ ud
a nd
o outro títul se cubos
ea outro titulo que as cubstitua.s
4 E Tf : - á
Faragrafo Unico - € nao poceouto de trec (03) '
ca "SC + e: E) K. ” 4 K Ls ay
prestaçoes consecutivas Leplicara o cancelunento sutmantico do vos
wa ua
f ua
simao; independente de previo aviso ou notifieagao , vronoven
E E ” eta ls E E a o de at oras g* Eça ' ” ae
“ Ed * N Ed ne A a / “ .
do-se de irediato a insericro do saldo devedor da dívida activo!
4 e ox 1 - ssa “= -y q dos e
para imediata cobrança executivas.
Arte LldÚ. À côngescsao do prroclsmento nao rcra die
O FEIA qa
« e Ee - f e E
reito adquirido e será revogada, do OLLOdO, RO o POR ED
do b o E do
Ls o EE a Da ol - . É vga sic ci p:
do que o beneficindo nao satisfasia ou deixou do entisfunçs No
a a
] ão ISIS OU N OPEN: "1 7 lo 919 O 119 + 39 . | O esa us
1» x o? ND pod ) QU nao UM pl o a 4 1 = dita o RA do Nel MB eis ar DE ado utaiiod Ls EA q er x
- 7 Do 4. Á
“ 4 * - - / - em [= eu e jo : K. . + + e - Es e. ,
Ê Ju a
ra de vor nont 1º) so mes cu fracos
ra QE um LOL CENLO LÃ y)y à Co Ck IVAaÇÃãoo
a cd
d é om x = 4 a | n N -
| - Com impesiçao da penalidado cubivol, nos en
e sá f
de dolo ou simulaçao do bencficiando ou de tLerocivoy cm benctfos.!
daqueles
II - Sem imposicão de vensiidsde,. nos dead
a bata ho Ro JSA vio dd Je ' 2 ÇÃO ( ad Ê Sir Edo fi Re EG K: 9 Lu d Ê ( COS RA A SaCA 4 A Ped ' 9)
[ad
; Parágrafo Único - Na revogação co oficio do pareel:
k -. come
nar dr rr v 44 -+ 8) é Ee do] u o o e O — a a E pf. ig cu SE
men vO em COL Se que at À LÃ Ss LO O DA A ALE RO TÃO PS ARE SACRO dr Wé a SEM + |
“os O e e » o df, bo eta * sa ds PR o” a
+
E 8 ER A sand | A
do inbasts, o tempo decorrido entre a cva concocenc o q eua neçãos.
“O :
O é
o
| 1: NA TÇÃO ALV
DA DÍVIDA ATIVA
Município de Vale do Paraíso
“Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92
Gabinete do Prefeito
e o DA mo TE 7,023
.+ by)
+ died ums q - , “ á . ' - o Rd
| móste artigo.
HRS Arte 165. A expedição da cortidno negativo nao di
pede a cobran nça de debitos on* purcão .
iraude, que contenha erro contra a fasendo Tunicipal, respracaçdi ligo
«3 o Sai q ws SA + o yo: y “ A, ho q ES — e... ps Ro RE ad
“pes esconlmente o serviço que e expedir pelo credito tributario e polo:
. f :
demais acrescimos legais.
Ed . “ cdi .
Parserafo Único - O disposto neste ariigo, Nºo ck
é
vo couber e e certo "o
ja
o “ E “2 E" “Êo ., 4 '
clui o recspinsabilidade criminal e funciona
a quentos colaborarem, por 200 ou omissao, nº erro contra 0 Laznã:
| — en. A lpndo “= a: AR as ts ra - o “ “a -s . . + oo Lu ..d qa =
Ed EA)
[é . .
quer crpécie de estabelecinento comercial, IinfutPicl em de pregia
.s “ Qu
a “ o pc E o + S
Ção de serviços de qualquer namucaa nºo poqéra CETIM =DE GC U ER
HR
e 4 pi O re q! > oa K ão + 3 e MTV EN es 4- TARA any rs eps qu
Q cerTrtigao Neca tiva O VEINQULOS | CM DE SPEA Sala 6 Fa
+. to
o +
E o q
é - 4º - a 4 + “e - E + ra 4 1< ey + - 3 a
esses estabelecimentos, sem prejuizo dn responcabilidodo solidari.
e
é e 4. q sm + o ct e Di ; 1 A 1 OT +19 oOovY AG os 1, “ Wmom Pa 3 a a MN dm VN SA CM DO.
am ve
a $
VE VA Es |
Ma
“us 9 A
E e 5 duas em . ? e e ps :s , qa = “ bas | = a ;
declaraçao de inenç no ou de reconhecimento de imnidnde com ralsono!
Ed +
ass tributos ou cuaisquer cu tros amas relativos so irovel sto o ane
“a Pa [nd
da operação, inclusive, Os eucrivacs, tabelinor e nfiodain de rogão-
ms as f
dás PA elo 4 nei asi E Naa g ps. RS
tre noo pederao lavrar ou Vegintrar qualquer cio POLATIVOS E JP
+ g 4 4 - Cs PS f o ie Sed. os - So r 3 m ) ! EN 't (se -
veis, inclusive eccrituros do onieLteusc, axuLettuo, pó dECs, BLTEA
a
damento ou Llocaçao
id */
e ” E ' - doi 1..8 “ e Se ey += EE e RA PA s pa .. Ed = vo sia 4
Tarde a£o Unico « à cortidao séra Ciiga verignende
” so A “4 “ ” A. $ dm "4 ER €: d. 8 ga
referidas nos atos que truta este arúigo»
EÇÃ aaa É do
o Ee dito ms +,
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e ad sd tod A do ndy JÁ dt gd da
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“Preteltura do Município de valé do Paraíso
Êo E Do O — Li do Criação N.º 367 - 13/02/92
Es do Gabinete do Prefeito
SR am |
LEI Nº 051 DE 19 DE NOVRITNO DE 2.005.
E)
1
: pe. as dívidas relativas ao remo deveder, quan
E “ Á 4
do oriundas de vários tritutos,| poderão ger englobadas numa unio
certi idãao.
Ss 3. na E nifótosb dt parágrafo nt: Pior, a ocorrer
| o ,
cia de E nntgiao forma. de suspensão , extinçao cu excluszo do ext
to tributário não invalido. à certidão, nem prejulica og doennis
|
ereditos, objeto de cobrança. |
E) |
+ ud e ga A
39-48. O termo derinscriçao e a cortidao do dir
a 1 rá º 4 “ ; -..
ativa poderao ser preparados, a criterios do LOcó, po? rrocosco
se em
A
menual mecanico ou eletrônico, desde que atentam cos vomtcsdas
stabecidos neste artigo.
f “ . ,
Arte 162. A cobrança da divida cito triputónsia
e—
+ f ,
jo sera procedidat
o passa Tt.
1 - Por via omigavel, pelo Ficnn
“ss
a +. * e .
II - Por via judicial, cegundo “2 normas ertaholoos
Cas pela Lei Tederal n26.830, de 22 de sotembro de 1.0º0,
Parágrafo Único - As duas vias meme co voTorE
ne A.
arvigo sao independentes umo da outra, podendo c Tieco, vrovidor-
s s . “ q f ”
clor imediatamente a cobronçr judicial da divida, mora ão pos
O
tenha dado inicio
c)
o procedimento emigóvel.
SEÇÃO XV
DAS CERTIDÔRS TTEGATIVAS
na £
E t do Mad Pddas o E ei
' trte 163. À prova de quitação de debitos doe orice
é , , e
tributária será feita por certidão negativa, expolida 2 visto
requerimento do interessado que centenha todas as informações
gidas pel» niveo.
gr É . |
Art, 164, À certidac sera fornecida Acuntxo do
- fo api de dez (19) e dias, a partir da date de entrado do roquerinento'!
Anwndnção fá gendário sob pena de responsabiliando Tuna
R Ê
E
Parãs oratfo Tnitco - Havendo aepito vence ide
ee À q Ud : a º “ bd T
deco vera indefirida e o pedido erquivado dentro do vraxzo
Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92
Gabinete do Prefeito
DE dO Da EMA E o
LEI Nº 051
—.
e
m ENE
da À É. cosa!
e de em 4 3
53º.
sar «a exibir 9 fiscalizadao
E
ontribuinte que
livros e documentos Tigcuis, eum
Es
apuração
4
md ad oh a bes E DN
ou procurar Alva, por qualguer medo, a ao:
“quaisquer atos ou fatos que contrarien a Legislrçno
4
+ + | q a fo] À. js
[é .
penago O DR rodeado
bo À
hs
o A sed qi tese
cd - =
ya LO: , f
-—
.* ss E] , Ps
ad “a o
”
— eps moro;
. ta a
E) licença qe seu esta elecironto sus pensa ou Casada, pela <P. juaçe
da or nação das demais penclidades cabíveis.
” “ “ ei ind
a ú A Eudes Mi RE, A
Arte 170. Toliante intimaçao escrita, sao clxico —
“ 4 A - .
dos a prestar a autoridade fazendária todas as infermeçocs que dioro
1 sa pr q q q ] º
nhem com relaçao aog bens, negocios ou atividados de derociross
e Pd o
a ed 4 ” - "o sea 4 - " E em 9 . - * Ds is E o a a Rd -
1 = OQ taboliaes, escrivato e demeis ecrventrecios!
à LÍnios
T Os eso € se Me ER sen Ee e - quere «. nica : U
Il - Og bancos, tasas bancaria, calxuo econosão
demais instituicoes financeiras!
III - 48 empresas de adminicstraçoo do benz.
IY - Os corretores, leilociroc toconchantos cfi -
om * 4 , - E.
- Og inventariantoss
YT Os cíniioss. coniscorio: Tauidatéxios:
V eds ve bd Io sadia d. De to ante a? to dad 04,14 dE EN do A pe nd! ha Us Lar da E |
le: ua a L a 4 Rd ; n = =» . . ud . o
VII - Os inquilinos e os tútul:rcse do diproito de usa
ag - 9 Ed Rá
fruto, úso e lnabitaçaos
fo - E ch
SCE CE concominizos
a
ri a 4 ds 1 near “4 E a —m “a y
. TX - 06 respomáveis por repartições dos Covornos !
4 Fu o Pg E are +. Pu Pe - Fis ” R 4 . e . += s o
PedoroelL, do Lotado e do Lunicinio, da Administraçao direta ou Indiro
+ =
= $
tas d
é Ed 1 . Ed mo
- US TCODPONBAVELS POr Coopexativas seocinoose!
lo do o] lo do Sbt Ly V VA ado ted dE O ” E do dr ata a. et E] Jutid: be Ss Vas calats 3 E ua id
. Lao es “4 “ alo Pas "
desporsiva: e entidades de classe;
t
t , E
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Eu ja
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Prefeitura do Município de Vale do Paraíso
Lei de Criação N.º 567 - 13/02/92
Gabinete do Prefeito
PIO DE Temo DR nn
A E dal si.vô | N É or att: uol A “ ndo e
REU ak em
PE
ua
“
Arte 160, A fim de obter elLereitos que lho cer
a
| tem verificar a exatidão dos declaraçees ecóntados selos daria,
a
+
so
| Antes eres ponsáveis, e determinar com precirco qu nuimreso O penar
BR ir sis é - . x“ : A
ste dos créditos tributários, o Fisco Tunicipal podexé:
a m
E
id
| Comprovantes dos atos e opernçoes que constituam ou possas consti =
tuir fato gerador de obrigsçro tributária:
. . Bi air ” Ena oa pa : ja alo = ,
e i a doa sa A 0 po” .,.” o A,
II » Faser investigaçees, vistovias, levaritam
esavaliaçoes nos locais e cstabelecimentos ondc cujas cxexrclica avi
t cs es 4 4 q! k, trIbr vta per 4: Na VESPA ER a ns EPE US NT E CN 427 re Da
é
materia tributóvel;
ad
4 Rip 4 » , ” | 4. - Pad 49 DD 4d E | « 2 “e
. : co soy at Lara 5Loga colo wa ny preço ova eco am per 9 asi pa
IV » Notificar 6 contribuinte cu renponcaves vara
ad f ”
que compareça ao órgao Trzendário
(E
aro
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into
49.
E
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ê UdICI to indiene atua renlivovwnuy de dalicenol
Ter oraem + judicial b) quana “ dra FR LS PUl LS lou VS udo ts nd qo rem vos 4.) 1 2% A a É SE E too NÃ, ab od ão 2 o a au O Ea
+ s “ no x 4 pá 4 qu, ee “ E A, o sea = Pa - “ E y EN do, Ta Ts a Ri
inclusive ANnSpc Çee gs neces SAL 4 2o ado Crsdio LE O QU Olido E BE LANLASE
Je E 4
4 - em ms sã E Rd
=
entos, assim como dos bons ce documentaçao dos ernivilmiindses c vos
A e 4 . e oba? DA ” ( . So nes rge À . e El
3 12, O disposto n neste artigo epitca-Bo,, Inciulivo
“ -
NE (4 a ú A É o Desc R ANP E ee igá
n pessoas naturais ou juridicas que gouam de imunidades ou sega” 00-
ma ad
neficiadas por lcençoes ou qualquer outra forma de cxnlusao Gu «us e
e Ed . ds dn
pensao do credito tributario.
à 2º, Fara efe
ei
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tofpio, nao tem aplicaçao quaisquer disposições legais exteludocnter!
+ EA = EE RS SEE axtesaes pu 5 nato , É UG SL E OU à
ou Limitativas do direito de exaninar mercadovius, ÀlvVrOsS, UTquivOLs,
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Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92
Gabinete de Prefeito
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LBI Nº 051 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1.993.
$ 1º. A legislação de que trata o capítulo deste ar-
tigo ficará o prazo máximo para as diligencias de fiscalização .
$ 2º. Oa termos: a que se refere este artigo serao la
vrados, sempre: que possível, em um dos livros fiscais exibidos: quan
%
do lavrados em separado, a pessoa sujeita à fiscalização, será entre
gue cópia autenticada dos termos pelo servidor a que ge refere este
artigo .
9 3º. 08 agentes fazendaários, no exercício de sua a-
tividade, poderao ingressar nos estabelecimentos e demais locais on-
de serao praticadas atividades tributáveis: a qualquer hora do dia ou
da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda que so.
mente em expediente: interno .
9 49. Em: caso de embaraço ou desacato no exercicio!
da função, os agentes: fazendários poderao requisitar auxílio das aut
toridades policiais, ainda que nao se configure fato definião na Ie-
gislaçao como crime: ou contravenção .
Arte L74. As notas e og livros fiscais a que se refe
re o artigo 72 serao conservados, pelo prazo de cinco (05) anos nos
próprios estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalizaçãoquando'
exigidos, daí nao podendo ser retirados, salvo para apresentaçao em
juízo ou quando apreendidos pelos agentes fazendários, nos casos pre
visto na legislaçao tributarige
Paragrafo Único — A exibiçao dos livros e documentos
fiscais far-se-a sempre que exigida pelos agentes fazendários indepen
dentes de prévio aviso ou notificação.
SEÇÃO XVII no
DO AUTO DE INFRAÇÃO
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Arte 175. O servidor fazendaário competente, ao congs-
tatar infraçao de dispositivo da legislação tributária, lavrará o
auto de infraçao, com precisao e clareza, sem entrelinhas, emendas !
ou sosuras, que devera conter:
I - O local, dia e hora da lavratura!
II - O nome do infrator e das testemunhas, se houver;
III - O fato que constitui infração e as circunstancias
pretinentes; o dispositivo da legislaçao tributária violada; referen
cia ao termo de fiscalização em que se consignou a infraçao quando !
for o casos
IV - A intimação ao infrator para pegar os tributos se
multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.
$ 1º. As omissões ou incorreções do auto não acarre-
tarao nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes a
determinaçao da infração e do infrator.
9 22. À assinatura nao constitui formalidade essenci
al'a validade do outro, não implica confissão, nem e recusa agravara
a penas |
$ 3º. Se o infrator ou quem o representante não pu -
der ou nao quiser assinar o auto far-se-a mençao expressa dessa cir-
cunstancia » |
Arte 176. O auto de infraçao poderá ser lavrado cum
lativamente com o de apreensao e entao conterá também os elementos '
deste, relacionados: no parágrafo único do artigo 191.
Arte 177. Da lavratura do auto sera notificado c in-
frators
I - Pessoalmente, sempre que possível mediante entre
ga de cópia do auto ao autuado, ao seu representante ou ao presposto
contra recebá datado no original;
II - Por carta, acompanhada de cópias do auto, com a-
viso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou por !
alguém do seu domicílios
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III - Por edital, com prazo de quinze (15) dias, se
desconhecido o domicílio tributário do infrator.
Arte 178. A notificaçao presume-se feita:
I - Quando pessoal, na data do recebidos
IT - Quando vor carta, na data do recibo de volta e se
for esta omitida, qginze (15) dias após a entrega da carta no correio
III - Quando por edital, no término do prazo, contando
este da data de afixiçao ou publicaçao em órgao oficial do Estado ou
do Município, ou qualquer jormal de circulação local.
Arte 179. As notificações subsequentes à inicial far
“88-20 pessoalmente, caso em que serao certificadas no processo; e
por carta ou edital, conforme as circunstancins, observando o dispog
to nos artigos 178 e 179.
SEÇÃO XVIII
DA APREENSÃO DE BENS OU DOCUMENTOS
Art. 180, Poderao ser apreendidas as coisas móveis ,
inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimento co-
mercial, industrial, agrícola ou profissional, do contribuinte, res-
ponsável ou de terceiros, em outros lugares ou dem tranaito, que '
constituam prova de infraçao à legislaçao tributária do lunicípio.
Parágrafo Único - Havendo prova ou fundada suspeita!
de que as coisas ge encontram em residencia particular ou em lugar U
tilizado como moradia, serao promovidos a busda e a apreensão judi -
ciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção
clandestina por parte do infrator.
Arte 181. Da apreensao lavrar-ge-a auto com os ele —
mentos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto
no ar tigo rs. ES
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Parágrafo Único - O auto de apreensão conters a des-
criçao das coisas ou dos documentos apreendiãos, a indicação do lu —
gar ondas ficarao depositados e a assinatur, de depositário, o nual
sera designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio
detentyr se for idoneo, a juízo do autuante .
| | Art, 182. Os documentos apreendidos poderao, a reque
rimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando o processo cópia do
inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não
seje, indispensável a esse fime
) Art, 133. As coisas apreendidas serao resiútuídas a
requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja impor -
tância será arbitrada vela autoridade fazendéria, ficando retidas |,
até decisão final, os ospécimes necessários à provas
| Arte 134. Se o autuante nao provar o preenchimento !
das exigências legais para Liberação dos bens apreendidos, no prazo!
de 60 (sessenta) dias após a apreensão, serao os bens levados a has-
ta pública ou leilao. |
º $ 1º. Quando a apreensao recair sobre bens de fseil'
deterioração, estes roderao ser doados, a critérios da Administ. ação
a associações. de caridade e demais entidades de assistencia social.
| 3 22. Apurando-se, na venda de hasta pública ou lei-
lao, importancia superior aos tributos e multas devidos, sera o autu
ado notificado para, no prazo de dez (10) dias, receber o excedente!
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ge já houver comparecido para faze-lo .
SEÇÃO XIX
DA APRESENTAÇÃO
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Art. 185. Quando incompetente para nátificar ou avty
er, o agente do Fisco deve, e qualquer pessoa pode, representar con&
tra toda açao ou omissao as disposições de legislação tributária do!
Município. |
Art. 186. A representaçao far-se-a em petição as ina
da e rencionara, em letra legível, o nome, approfissao e o endereço"
de seu autor, sera acompanhada de provas ou indicará os elementos '!
destas e mencionara og meios ou as cireunstancias em razao das quais
se tornou conhecida a infraçaó»
Arte 187. Recebida a representação, a autoridade fa-
zendaria. providenciara imediatamente as diligências para verificar a
respectiva veracidade e, conforme cober, notificar o infrator, autua
+ Ed r. Led
“10-82, OU arquivara a representação
CAPÍTULO II
DO FRODESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
SEÇÃO I
DOS ATOS INICIAIS
Arte 185, 0 processo administrativo fiscal teré ini-
cio com os atos: pelos sgentes fazendários, especialmente atraves de:
I - Notificaçao de lançamento;
II - Lavratura do auto de infraçao ou de apreensão de
mercadorias, livros ou documentos fiscais
III — Rapresentações «
Faragrafo Único — A emissao dos documentos referidos
neste artigo exclui a espontaniedade do sulteito passivo, independente
de intimação»
SEÇÃO II
DA RECLAMAÇÃO E DA DEFESA
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Art. 196. O sujeito passivo podera participar das
diligencias, pessonlmente ou através de seus prepostos ou represen
tantes legais, e as alegações que tiverem serão juntados ao proces
so ou constarao do termo de diligencia, para seren apreciadas no £
Julgamento o |
Art. 197. Neo se admitirá prova fundada em exame !
de livros ou arquivos do Órgao fazendário, ou em depoimento pesso-
al de seus representantes ou servidores.»
SEÇÃO IV
DA DECISÃO Ei FRINBIRA INSTÂNCIA
Arte 198. Findo o prazo para approduçao das provas
ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será apre
sentado a autoridade julgadora, que proferirã decisao, no prazo de
10 (dez) diase
$ 1£. Se entender necessario, a autoridade podera,
no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar "
viata sucessivamente, ao sexvidor fazendario e ao sujeito passivo,
por cinco (05) dias a cada um, para as alegações finaise
$ 29. Verificada a hipótese do parágrafo anterior,
a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias para proferir a deck
989
9 3º. A autoridade nao fica restrita à alegações !
das partes, devendo julgar de acordo com gua convicção em face das
provas produzidas no processos
$ 48. Se neo ge considerar habilitada a decidir, a
autoridade podera converter o processo em diligência e determ/nar'
a produçao de novas provas, observado o disposto na Seçao IIÍ prog
seguirdo-se na forma deste Capítulo, na parte aplicável.
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Arte 189. Ao sujeito passivo é facultado o direito '
de apresentar reclamações ou defesa contra a exigência fiscal no pra
zo de até 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da no ti-
ficaçao ou da intimação, observados o disposto no artigo 178.
Arte 190. Na reclamaçao ou defesa, apresentada por "
petiçao ao órgao fazendário mediante protocolo, o sujeito passivo a-
legarê toda a matéria que entender útil, indicara requerer as provas
que pretenda produzir, juntará logo as que possuir e, sendo o caso A
arrolara testemunhas, até o máximo de três (03).
Arto 191. Apresentada a reclamação ou a defesa, os !
funcionários que praticaram os atos, ou outros especialmente designa
dos no processo, terao o prazo de dez (10) dias para impugna-lo .
Arte 192. A apresentaçao da reclamaçao ou da defesa!
instaura a fase litígiosa do processo administrativo fiscal.
SEÇÃO III
DAS FROVAS
Arte 193. Findos os prazos a que se refere og arti -
gos 189 191, o titular da repartiçao fiscal deferira, no prazo de
dez (10) dias, a produçao das provas que nao sejam manifestamente i-
míteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entcuder'!
“necessárias e fixara o prazo, nao superior a 30 (trinta) dias, em
que uma outra devem ser produzidase
Arte 194. As perícias deferidas competiçao ao perito
designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior i
quando requéridas pelo sujeito passivo ou quando ordenadas de ofício
poderao ser atribuídas a agentes do Fisco.
Arte 195. Ao servidor fazendaria e ao sujeito pasgi-
vo será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas.
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LEI Nº 0512 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1.993
der n 05 (cinco) vezes ao valor a UPHI, permitir-se-á a prestaçao!
de fiança.»
9 22. A fiança prestar-se-a por termo, mediante in
décaçao de fiador idoneo pu pelo caução de títulos da dívida publi
ca da Uniao
8 32. À caução far-ge-a no valor dos tributos e mul
tas exigidas pela cotaçao dos títulos no mercado, devendo o recor-
rente declarar no requerimento que se obriga a efetuar o pagamento
ão remanescente da dívida no prazo de 08 (oito) dias, contados da
notificaçao, se o produto da venda dos títulos nao for suficiente!
para a liquidação do débito.
Arte 204. No requerimento que indicar ficado, deve-
ra este manifestar sua expressa aquiescência.
9 1º. Se a autoridade julgadora de primeira instin
cia aceitar o fiador, marcar-lhe-a o prazo nao superior a dez (10)
dias para assinar o respectivo termo «
9 298. Se o fiador nao comparecer no prazo marcado?
ou for julgado idoneo, podera o recorrente, depois de intimado e
contro do prazo igual ao que restava quando protocolado o requer i-
monto de prestaçao de fiança, oferecer outro fiador, indicando os
elementos comprovadores de idoneidade do megmo.
$ 3º. Nao se admitira como fiador sócio solidário!
da firma recorrente, nem qualquer outra pessoa em débúto com a Fa-
zenda llunicipal, pelo que, ao temo de fiança, devera ser juntada!
certidao negativa do fiador.
Arte 205. Recusados 02 (dois) fiadores, será O re-
corrente intimado a efetuar o deposito, dentro de 05 (cinco) dias"
ou em prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo!
requerimento de prestaçao de fiança, se este prazo for maior.
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Art. 199. A decisao, redigida com simplicidade e "
clareza, concluíra pela procedencia do ato praricado pelo órgao ou
servidor fazendario, definitivo expressamente og seus efeitos, num
ou noutro caso
Faragrafo Único - A autoridade Julgadora a que sc'
refere oeste Capítulo é o Secretario Municipal de Fazenda.
Arte 200 Nao sendo proferida decisao no prazo le-
gal nem convertido o julgamento em diligência, podera a parte in -
terpor recurso jurisdiçao da autoridade de primeira instancia.
SEÇÃO V
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Arte 201. Da decisao de primeira instancia cabera'
recurso voluntário ao Prefeito, interposto no prazo de 20 (vinte)!
dias, contados da ciencia da decisao.
Parágrafo Único - À ciência da decisao aplicando -
se as nomas e og prazos dos artigos 177 e 178.
Arte 202. É vedado reunir em uma só petição recur-
sos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o as-
sumtc e alcancem o mesro contribuinte, salvo quando proferidos “em
um único processo fiscal.»
SEÇÃO VI
DA GARANTIA DE INSTÂNCIA
Arte 2030 Nenhum recurso voluntário será encaminha
do no Prefeito sem prévio depósito em dinheiro das quantias exigi-
das, perecendo:o direito do recorrente que rao efetuar o de posito
Nº prazo previsto nesta Seção .
3 1º. Quando a âmportancia total em litígio exce -
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S$ 1º. Se a autoridade deixar de recorrer de ofício
no caso previsto neste artigo, cumpre ao servidor iniciador do pro
cesso ou a qualquer outro que de fato tomar conhecimento, interpor
recurso, em petiçao enceminhada por intermédio daquela autoridades.
9 29. Constui falta de exaçao no cumprimento do de
ver e desídia declarada no desempenho da função para efeito de in-
posiçao de penalidade estatutária e aplicaçao de legislação traba-
lhista, a omissao a que se refere o paragrafo anterior.
Arte 208. Subindo o processo em grau de recurso vo
lunterio e sendo também caso de ofício nao interposto, agira o Pre
feito como se tratasse de recurso de ofício,
SEÇÃO VIII
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS
Art. 209. Às decisões definitivas serao cumpridas:
I - Pela notificaçao do sujeito passivo e, quando!
for o caso, também o seu fiador, para no prazo de 10 (dez) dias sa
tisfazer ao pagamento no valor da condenação «
II - Fela notificação do sujeito passivo para vir !
receber impobtancia indevidamente paga como tributo ou multas
III - Fela notificagao do sujeito passivo para vir *
receber ou, quando for o caso, pagar no prezo de 10 (dez) dias a
ddferença entre o valor da condenação e a importancia depositada !
em garantia da instancia.
IV - Pela notificação do sujeito passivo para vir |
receber ou, quando for o caso, pagar no prezo de 10 (dez) dias a
diferença entre o valor de condenaçao e o produto da venda dos ti-
tulos cauciânados, quando nao satisfeito o pagamento no prazo Lc -
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Arto 206. Nao ocorrendo a hipótese de prestaçao de
fiança, o depósito deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias a
contar da data em que o recurso der entrada no protocolo.
$ 12. Após protocolado, o recurgo será encaminhado!
à autoridade julgadora de primeira instancia que aguardara o depõ-
sito da quatia exigida ou a apresantaçao do fiador, conforme o ca-
So .
$ 2º. Efetuada o depósito ou prestada a fiança,
conforme o caso, a autoridade julgadora de primeira instancia veri
ficara se foram traduzidas ao recurso fatos ou elementos novos nz
constantes da defesa ou da reclamaçao que lhe deu origeme
$ 3º. Os fatos novos, porventura trazidos ao recur
so, serao examinados pela autoridade julgadára de primeira instan-
cia, antes do encaminhamento do processo ao Prefeito; em hipótese!
alguna, poderá aquela autoridade modificar o jJulganento feito, mas
mm Tage de novos elementos do processo, podera justificar o seu
procedimento anterior.
9 4º, O recurso devera ser remitido ao Prefeito no
prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do depósito ou da!
prestaçao de fiança, conforme o caso, independentemente da apresen
tação ou não de fatos ou elementos que levem a autoridade julgadora
de primeira instancia a proceder na forma do parágrafo anterior.
SEÇÃO VII
DO RECURSO DE arÍcIOo
Arto 207. Das decisoes de primeira instancia con -
trarias no todo ou em parte à Fazenda Municipal, inclusive por des
classificaçao da infraçao, sera interposto recurso de ofício, com
cfeitos suspensivo, sempre que a importancia em litígio exeeder a
05 (cinco) vezes a UPFH!.
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V - Tela liversçao das coisas e documentos apreen
didos e de positados, ou pela restituiçao do produto da venda, se hou-
ver ocorrido alienação, ou do seu valor de mercado, se houver ocorrido
doação, com fundamento no artigo 184 e seus parserafos;
VI - Pela imediata inscriçao como dívida ativa o
remessa da certidão para cobrança executiva dos débitos n que ge refe-
rem cs incisos I, III, IV, se não satisfeitos no prazo estabelecido.
Arte 210. A venda de título da dívida pública da
União aceitos em caução não se realizará abaixo da cotação; deduzidas"
as despesas legais da venda, inclusive taxa oficial de corretagem pro-
ceder-se-a, em tudo o que couber, na forma do inciso IV do artigo 209
e do 4 3º do artigo 203
DISPOSIÇÕES FINAIS
Arte 21ll. A Unidade Padrao Fiscal Municipal UPMI,
instituída pelo Governo Municipai, será utilizado como parametro ou e-
lemento indicativo de calculo de tríbutos e penalidades, como estabele
cidas na presente Lei.
Arte Z2l2. Serao desprezadas:
I - As frações de CR$ 1,00 (hum cruzeiro roal) na
apuraçao do valor venal dos imóveis, para efeito de lençamemto do Im -
posto Predial e Territorial Urbano e da contribuiçao do melhoria;
. II - As frações de CR$ 0,10 (dez centavos de cruzei
ro real) a UPHI, quando este servir de base para o cálculo de tributos,
multas e quaisquer outros Onus de responsabilidade do contribuinte .
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LEI Nº 051 DE 19 DE NOVENBRO DE 1.993.
Arte 213. Fica revogada a adoaçao de Lei nº101/86
de que trata a Lei nº 11 de 29 de janeiro de 1.993.
Art. 214. Esta Lei entra em vigor na data de sua!
publicaçao º
Arte 215. Revogam-se ag disposições em contrario .
e , /
ni ty apa
E pintor NAS ÉS A .
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Fá e
,
TOTZ CARLOS SORÁOCHE
PREFEITO MUNICIPAL

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