| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 1993 |
| Date | 1993-11-19 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO |
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Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito LEI Nº O5l DE 19 DE NOVEMBRO DE 1,993. “INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VALE DO FARAÍSO +" O Prefeito do Município de Vale do Faraíso, Faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu san- ciono a seguinte Leis: DISFOSIÇÕES PRELIMINAR Arte 1º. A presente Lei estabelece o sistema tribu- tario do Município de Vale do Faraíso e normas complementares do Di- reito c ele relativas e disciplina a atividade tributaria do Fisco ' Munici cale TÍTULO | DAS NORMAS GERAIS GAPÍIUIO T DA LNGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Arte 22. A expressao "Legislação Tributaria" compre ende Lei, Decretos e normas complementares que versgem no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relaçoes jurídi- cas a 6+e5 portinentes. Arte 32. A legislação tributaria entra em vigor 30 “trinta) dias após a sua publicaçao, salvo se, de seu texto constar' outra data - Prcíicitura do Município de vale do Paraíso Lei de Criação Nº 367 - 13/02'97 GABINETE DO IREMLTO NI Nº 051 E 19 DE NOVELDLO Di LeVVDe CAPÍTULO II DA OBRIGAÇÃO !IZBUTÁRIA SEÇÃO 1 DAS MODALIDADES “ - “ / . . Arte 59º. À obriguçao tributaria compreende as segui os modaliuades: . gr iss dic À SACOLA rega O ogia I - Obrigação tributaria principal; 4 a . £ . é . LI - Obrigaçao tributaria acessorias Ei . . e 2 f “ o . “ é 9 1º. Obrigaçao tributaria principal é a que Surge "om a oco, ceucia do fato gerador o tes por objetivo o pagunento do triviu ' . ar va . peer q E e E E POD ee e TE io ou de peqacicade pecuniária, “x tisguindo-se juntamente cum O credito dela decc: + Fte . a e . a posa 1 F. ” F. é e | | 9 8. Obrigação “ ibutaria acessoria o q qua decorre y “ o o d , / . 1 “ - o! ia legislação tributaria € tem por cbyeto a pratica OU à aus venção de 1: nel: vceristos, no interesse ãa “agenda Municipal. é “ ii E . A Sm LA - . Fo . ; “ 8 32. A obrigaçou tributária acesseria, polo simples a É. - ” . É ae “e v - - " raio de «> ancbservancia, converte-se em principal, relativamente à poem ç é ” dá . salidade peciriaria. SEÇÃO II DO FATO GERADOR Arte 6º. Fato gerador da vorigaçao principal é a sie ' ua GC Ê AL e.“ . 4. d K. ariaca q E K. o E e DR A. . ut EE uução definida neste Codigo como necessaria e suficienve pala quê tica sor o larçcurnto e a cobrança de cada um dos tributos de competência do -— a prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação Nº 367 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO sá o / o Ê / ? É jog cem as Parágrafo Único - Entrara em vigor ate o ultimo dia do exercício em que ocorrer a sis publicação, a Lei ou o dispositivo de Lei ques IL - Instiitua cu aumente tributos; + o = / x. RE. ps . as e II - Defina novas hipoteses de incidencias TIL - Extinga cu reduza isençoes, exceto se a Lei dis > ” f . e t. puser de mansira mails favorável ao contribuinte. ja ci a gs arca vt nd dá Wan Act. 42. À legislação tributaria do Municipio cbsSex ] - ÀS normas constitucionais vigentes Ti - Ag normas gerais de Direito Tributário estabele cidas no Código Tributário Nacional (Lei Nº DITz de 22 de cutubro de 1966) e nas Leis complementares ou subsequentes; III - As disposições deste Código e das Leis a ele su bsequentes Paragrafo Único - O conteudo e o alcance de Decre m tos, atos normativos, decisces d praticas vbservadas pelas autorida- dec alministrativas, restringeu-se aos da Lei em função das quais se jam «xpodidas, nao podendo, em cvspecial: I - Dispor sovi'e matéria nao tratada em Leis II - Criar tributo, estabelecer ou alterar bases ãe A “cálculo ou alíquotas e fixar normas de suspensao , extinçao e exclu - são de créditos tributários; | III - Estabelecer agravações, criar obrigações, aces- sorias e ampliar as faculdades do fisco. atua "Me So rs “e 4 meia . Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação Nº 367 - 13/02/92 GABINETE DO Pulriii vpLl Nº Ob1 DE 19 DE NOVENORO DE 1oY43e +“ Arto 7º. Fato ger 15or da obrigaçao acessolria € qual- or gituaçar que, na forma da legisiaçao tributaria do Município, apo na w prática ou a abstenção de atos que não configurem obrigação princi lilo Furágrafo UÚnigo - Considera-se ocorrido o fnto gera- " e existentes os seus efeitos: I - Tratando-se de situaçao de Lato, desde o momento | que se veriíiguem circunstancias maleriais necessárias para que produ vm efeitos que normalmente lhe sao proprios; II - Iratundo-se de siluaçao jurídica, desde o momen- cm que se ocieja definitamente constituida, nos termos do djicito a- FOAVedl o SEÇÃO III DOS SUJEITOS DA CBYIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Arte 9º. Na quaiiauie de sujeito ativo da obrigação! butiria, o iv.icipio de Vale do Faraíso é a pessoa jurídica de direi- publico, tilujar da compe tencia privativa, para decretar e urvecadar! tributos eu ccificados neste Codigo. 3 1º. A competencia tributária é inleleguvel, Salvo! iLribuição las Lunçoes de arrecadar ou Liscalizar tributos ou, ninda,! osecutar Leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria “'mtária, con'crida a outra pessva de direito público. E) 4 3) 2º. Nao constitui delegaçao de competencia v come- nto a peoscu de direito privado te encargo ou função de arrecador REP Los o Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação Nº 367 - 13/0:/92 GABINETE DO IRSFEITO LBI Nº CbL DE 19 DE NOVEABRO Di LeJUSe Axte 98. Sujeito passivo da obrigação principal É a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Codigo, ao vagamento dos tributos e penai idades pecuniárias de compe tencia. ão Municipio va impostas por eles Foragrafo Único - O sujeito passivo da obrigação! principal sers considerando: T - Coniribuinie - quando tiver relaçao pessoal ! direta com a situaçao que constitua O respeclivo fato gerador to “ua II - Responsavel - quando sem revestir a condição! de contribuinte, sua obrigação decorra. de disposições expressas nes te Código. Arte 10. Dujeito passivo da obrigação acessória € . o a, fa. o “ ” E une FA no . a pessoas cvrigada a pravica cu a abstençao de atos previstos na Le- . Re a- / . “ Ed . gislaçao vributaria do Municipio. DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA o - a e (dá . “ * “ Art. ll. À carecidade tributaria passiva indepen- de: LI - Da capaciduce civil das pessoas naturais , II - De achui-se a pessoa natural sujeita a medi - vas que imporvem privação ou liuitaçao do exercício de atividades " civic, comexrtiais ou prolissionais, ou a adminis tração direita de f ” seus De.u UU Hegocioss Prcícitura do Município de vale do Paraíso Lei de Criação Nº 367 - 13/02/92 GABINETE DO FesFiIvo "BI Nº 051 VE 19 DE NOVIEDAC DE 1LeJUI3 aa . Tá . ae : e A a III - De estar a pessoa juridica regulanente consti tuída, v=stando que configure un unidade econonica ou profissional. SEÇÃO V DA SOLIDARIEDADE Art. 12.840 solidariamente obrigadas: IL - Ag pessoas expressamente designudas neste Godi sos II - ÀS pesscvas cue, eunbora nao expressmionte dcesig- nadas seo ic Codigo, tenham interesse comun na si tuação que constitua ' o fato :«:«raccr da obrigação pi incipale. Faragrafo Único - A solidariedade produz os seguin- tos efeitos: I - O pagarenivo «tetuado por um dos obrigados apro veita 25 útimais) II - A isenção ou remissão do crédito tributário exo nor a tocia cs obrigados, salvo ss outorgada pessoalunente a um deles , substitu 2.., reste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo sal - dos III - À interrupção da prescriçao, em favor ou contra um dogs oLrigados, Tavorece ou prejudica os demais SEÇÃO VI DO DOMICÍLIO TRIZUTÁRIO h “ bed Ed + Arte 130 Ao coniribuinte ou responsável é facultado “ a r e e . Fa E LÊ e e escolhe: « iruúuicar ao Fisco o ceu Jonicilio tributario, ussim entendi- do o lugas «nie desenvolve sua ativ.iade, responde por suas obrigaçoes « pratica os lemais atos que consvilsam ou possam vir a coustituir o= o e Lei de Criação Nº 367 - 15/02/92 GADINE'T Vis d Prefeitura do Município de Vale do Paraíso E DO PREFEITO LEI Nº 05 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1.993 , 1a 7 ds oso do doamiafI do quarta Lis | 9 1º. Na falta de eleiçao do domicilio tributário pe j E E € ele , ” A d « A 6 4 vá t. lo coripibvinte ou responsável, conslderar-se-a comy tals À - Quanto as pessoas Lisicas, a sua residencia HASTA sual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, vidade: a sede habitual de sua aii i ais * O e TO a os RS ASS RENDA us 1 II - Quanto às pessoas jurídicas de direito Privado ! + AM - ie e L 9 s - - : . ta ' ou as iirmas individuais, o lugar de sua sede Ou, em relaçao uog atos ala +. " q . ta ou Íatos que deram origem à OLrigaçao trib mex to 3 de tod º . e “* utaria, o de cada estabeloci. 41. á » “ a * dá “ + sl º. y * ALI - Quanto «s pessoas jurídicas de direito publico qualgu:r de suas repartiçaes wu texz itorio do Município. $ 9) 2º. Quando não couber a aplicaçao das regras pre- vistas «uy quaisquer dos incisos. do parágrafo anterior « como domicilio tributário do contribuinte ou x ongsiderarege-s ! »uaçaãao dos bens ou da ocorrência do esponsável o lugar ãa E dus sato ou fatos que deram origem à o brigaçao tributária respectiva. 9 3º. O Fisco pole recusar o domicílio eleito do gua : se QUAL lipo Se! sibilite. cu dificulten a arrecadação ou fiscali ação do tributo, apli- a ” Rm; do À < Ed É cando-se, entao, a regra do peragrafo anterior. Arte 14. O domicílio tributáxvio sera obrigatoriamente consignaio nas petições, requerimentos, reclamações, vtecursos, declara- ções, guin:, consultas e quaisquer outrvs documentos dirigidos sentados ao Fisco. Ou apre DA RESTONSABIL(DADI, DOS SUCESSCH ne Te Se f di À e e o e. 7 | - 2 | —- Arte 15e Os creci tos tributários relativos ao Dipo s- io Predial e lerritorial Urbano, à > “axas pela utilizaçao de g lviços .! Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação Nº 367 - 13/02/92 GABINETE DO FuBFBITO LEI Nº 051 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1.993 uue gravem os bens imóveis e à contribuição de melhoria sub=PoO gago na pessca tos respectivos adquirurntes, salvo quando conste de título a prova de quitaçaos Farágrafo Único - No caso de arrematação em basta! pública, a sub-rogação ocorre subre O respectivo preço» Avte 16. Sao pessoalmente responsáveis: LI - O adquirente ou remitente, pelos vributos rela tivos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de! sua guia ÇÃO j Il - O suces.or à qualquer título é o CONJUuge meo j- LO, peics iributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, did: nitada este responsabilidade ou momento do quinhao do legado ou da meação 3 IIL - O espólio, polos tributos devidos pelo de Cujus- tê a daia da abertura da sucessao AXto L7. À pessoa jurídica de direito privado, que + esultar à€6 Jusão, transformação 3 incorporação de outra cu em cu- tra, é raspongável pelos tributos “evidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado funsionadas ou incorporadas. Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica - se aos vasos do extinçao de pessoas jurídicas de dixeito privudo, quando, a exploraçao da respecliva atividade seja continua por qual - quer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão * social, ou sob firma ândividual. Ari. 10. À go9soa natural ou juríâica de direito privado quc adquirir de outro, a quulquer título, fundo de comércio! ou estobosecimento comercial, industrial, produtor, de prestação de serviço: ou profissional e contimnur a respectiva exploração, sob a nesma ou cutra razão social ou scb “irma individual responde pelos á bributos davidos até a data dv vv, relativos ao Iundo vu estabeleçi mento ur E nt AOS daiialea do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação Nº a - 13/02/92 GABINETE DO PRE FELTO LEI Nº 051 Di 19 DE NOVEMBRO DE Le9930 I - Integralment:, se o alienante cessar a explora- çao da asividades LI - Subsidiariasente com a alienante so este prog - seguir na exploraçao ou iniciar, Gentro de seis meses, a contar da da ia da alienaçao, no mesmo ou em outro ramo de atividade, SEÇÃO VIII DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS Arte 19. Nog casos de impossibilidade de exigência! do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem so lidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões ! valas quais forem responsáveis | I - Os pais, pelos tributos devidos por íilhos meno j 84 II - Os tutores e cure adores, pelos tributos devidos! hor Seus csiados ou curatelados: III - Os administradores de bens de lerceiros, pelos! tributos devidos por estes) IV - O inventariante, pelos tributos devidos pelo es polios V - O síndico e o comissário, pelos tributos devi - “os pela massa falida ou pelo concordatário: "| VI - Os tabelises, sscrivaos e demais serventuários' de ofic'.., 12-08 tributos deviios scvyre os atos praticados por eles ! ou diar.o “ls em razao de sev ofí.'o; Po. . . ” VII - 08 sócios, nº «ago de liquidaçao da sociedade ! do pessoas. prefeitura do Município dc Vale do Paraíso Lei de Criação Nº 367 - 13/02/92 GABINETE DO FREIBIRO nt Nº 051 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1.993. Parágrafo Único - O disposto neste artigo sO se qe pniica, em mal Léxia de penalidade, as de cara ater moratório . Axrt.20. Sao pessoalmente responsáveis pelos credi = “153 corregpundenies a obrigações tributárias resultantes de atos pra- dos com excesso de poderes ou intraçao da Lei, contrato soucihal cu "otnlutos: 1 - às pessoas rejeridas no ariigo auseldor: II - Os mandatarios, prepostos e empregados; liT - Og diretores, gerentes og represenvmates de pes . E as 4 e A. ira ; po “uns Jjuriúicas de direito privado. CAPÍTULO III DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DAS DISFOSIÇÕES GERAIS Art. cl. O crédito tributário decorre da obxigação' vrincipal e iem a mesua natureza destas Arte 220 AS circunstancias que modificam o crédito! sibutario, sua extensao ou seus eTei itos, os previlégios ou as garan- us a ele atribuídos, os que excluem sua exigibilidade, nv afetam a brigaçao tributaria que lhe deu origen | Arte 23. O crédito tributario regularmenito consti ma “ido somecte os modifica ou se extingue, ou tem a sua exigibilidade! ispensa O croluÍda, nos casos ervressunente previstos nes to Codigo. Farágrato Único - For= dos cagos previstos neste Co 140, O ercdiiw tributário regularsenis constituído nao pode ler dis- runigadas, sob vena de responsabilidade “uncional na forua da Lei, a ua cfetivaçao ou as respectivas garantias. DC Cm) Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação Nº 367 - 13/02/92 LBI Nº OU: Da 19 DE NOVENDRO DE 1.993 SECÃG II DA SUSERNSÃO DO CRÉDIVO TRIBUTÁRIO E am er es. vu é + RD RE a Ps = y é , . Arte 24. duspendem a exigibilidade do credito tribu- I —- À moraloria? II LIL - As reclamações e cg recursos, nos termos deLini- ; 4 E q. , 5 E s 4 O deposito de seu montante integral: “ q . - ” . . dos ru parts deste Codigo que trata do Processo Adainisirativo Fiscal IV —- À concessao de medidas limiar em mondato de Secu VaAançaão 4 * - “4 = A 2" . 44 4 ; a cepa 1. q Paragrafo Unico - À suspensao do crédito tributário! . dd ada Sd ARE min ma Po ur sea O nai dispensa o cunprimento das obrigaçoes acessorias dependentes da obrigu- çao prircipals QUCAO TTI DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO À aq E EV anos quer pi ' Cy. 4 Sê: e sf . Avt. 25. Extinguen o credito tributario: L - O paganentos Lã - À compensaçao; Lransaçao remnissao 3 preccriçao e a decadencia; ,rey caia Ra EA 4 Vl - À conv.rsao do deposito em renda; VIL - tos « : O >> pr - > pasesanto antecipado e a homologação do Lonça- mento, .«:: “mia indicada neste COuigo; VIII - À consigneção em paganento, quando julgada proce dente ; | | o j " "1 « . PvaAS ds TA o E “q " y b k IX - À decivao awuinistrativa irreforravel, assim ! e E, 0 n aa EO ns e e AÊ E RN ER A" ,. ã : eva vendivi « iclinitiva na obita “ti 1 JIstrativa, que nao poa pianos is Prefeitura do Município de Vale do Paraíso n f FX aa GS a PLNTITTTR = DD dia re < “ ais ME UA DE 10 DE HOVENSRO DZ 1.005. Tarãgraçdo Único - A imposição de penalidades: . od - e 1 - Nao exclui: a) O pagamento do tributos: b) À Lluencia de juros de mora: ) f 30r and q gd ud 4, à CONKFO ção monetaria do do DL VO o II - Nao exime o infrato: Po € ih , TvYyYa a o a o 7 ar o p o z 2 ” . a) Do cwrimento da obr lação tributario acesgória é " D E ; E . . Edita EC a Ra IxrS es « dio at pai bm E . que áli coubereno Fala , É e so ho da 440 LA DÃo LULTAS ad. e à 43 À “ e o TR ri de E à “a gs ç : 4 Árve 29 Ay multas cerno apliemioa e esleuladoas de ! critor indicados e em razão das Seguintes infraçoes: LI - Tao emiprinento » Por conxibuinto ou respons Ee a Y |" tre a na + ds »f e o! 4 . veis, qe q brigaçao PEA ibutaria prine LEG, que vrogulto no vtroso de Do | A usa ut. N,4 R o, 3º bg mento de trilutos de tançamento direto: a) quando o raganonto soe eTfedm: Leo nos FREAR Me LrosS SO ' dgaas dog 3 Das a aa 4 “9349 VA CÁ Ctrinta) dips apos o vencimentos 10% (dez per cento) sobro oq LOP 1 º , hm mto E na ticbito ; Db) quando o pagamento se efetuar ave Ra Pc LES RES o CLT à RD ES 1 BE dp, EO ; 2003 ds. Ea ço da í (309) | at xngeêsimo (50º) dia após o vencimento: SO Gvinto sor cento) souvio o valor do déb. id e) Quando o pe mento se efetuar nm pos o sesnconiro o Y Ad *$ 3 iÁ f ne raies ais e =" Dio adis + (608) dia 307» Ctrinta por cer to) cobre o valor do de tos de obriga a iai ed ção tributaria principo Lei de Criação Nº 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito “ E o IS E] Peer e... , RES (a = ” ; s que resulte no atraso de patamonto por A € O " ada O Rara É. 3 ci PRE 1 o renvo a menor de +: Abusos de Lançamento pOr Bemolo gn caos prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação Nº 367 - 13/02/92 GABINETE DO FRETEITO LEI Nº 954 DE 19 DE NOVEMBRO DE 13930 “a f á de açao anula torias;j X - A decigao judicial passada em julgado. SEÇÃO IV DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Arto 26. jxcluem o crédito tributário: IL - À isençao ; II - À anistia. Parágrafo Único - A exclusão do crédito — tributario nao dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependente da obrA gaçeo principal. CAFÍTULO V DAS INFRAÇÕES E FENALIDADES SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 27. Constitui infração a açao ou omissão, volun tária cu aão, que importe a inobservancia, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, das normas estabelecidas pela legislação tributaria do Municipio e É Art. 28. Os infratores sujeitaua-se as seguintes pena lidaceas. I - Nulitasy II - Sistema especial de fiscalização; III - Froibiçao de transacionar com os orgao s integra: tes cu vuminisiraçao direta e indireta do Município, prefeiiura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13102192 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 021 DE 19 DE NOVELXDRO DE 10U93o e) quaisquer pessoa físices ou jurídicas, que Inixi- . . e . RA . : - a uu “ ce ge . ; E A girem disposilivos da legislação tributária do Município, pare os queis e ; . . . € E ” . E £ - - ' nao tenha» sido especificadas penalidades proprLas 9 1º, Fara os efeitos do inciso LII deule arligo, ex nd +. . : tende-se como sonegação fiscal a pratica, pelo : sujcito passivo Ou GO l- ccirv on benefício daquele, “e quaisquer dos atos definidos na Lei reug ral uº 4.729 de 14 de julho «e 1.465, como crimes de sonegação Tiscal sabe . n) Prestar declare Ação falsa ou omitir, totul ou pal- cialuente, informação que deve sex fornecida a agentes do Fisco, com ué intençao de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento dC Lribu e quaisque: adicioncis devidos por Leis b) Inserir elerentos inexatos ou cul tir rendimentos! vu operação de qualquer na lupeaza eu docunentos ou livros exigidos pela legislação tributaria, cou a intençao de exoneras-se do pagamento de tributos Geviuos à Fazenda Municipal; c) Altorex Taluras e quaisquer documentos Irciavivos” a O peragoes roercantis, com O propósito de fraudar a Fazendo mMunicipals d) Fornecer ou omitir documentos gravicoos uu alterar despesas, majcrando-as, com O objetivo de ovier dedução de tLribulos de- vidos à Fazenda Municipal. 3 28. Aplicada a uulta por crime de sones saçao fiscal. a autoridade Lazendaria ado loxá seúdidas necessarias que visem o ingres- go de «ção penal, invocando « arv:go 1º da Lei Federal uº 4.729, de Já de julho ie 1.965. Arto 30. ÀS rui tas cujos montantes nao estiverem cx- presc.serts iixados neste Cócigo scrao graduados pelas autoridades La- nendória couapetente, observadas a: disposições e vg liuites Íixudos nes a 4 EH E ai ” ” + . Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação Nº 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito LEI Nº 051 DE 12 DE NOVEOO DE Les “De a) Tratundo-se do simples abono no poçnmenio e erno sua cfetivaçao ocorra antes do início da açao fiscal: 20 (vin cento) sobre o valor do aSpitos do corretamente escriturada a operação € apurado a iníreçao mediante Hs : Es o e é + E: CA Rs a ” vt: si Ra a É A iEcê E 2 a . ação fiscal: 50%: (cinquenta por cen to ) sobre O viicl do debito: TIL - Sonegação fiscal e inde penlentenonto da açao crj, minl, que couber: duas (02) a cinco (05) vosos o vador do tributo cond gado 3 IV - Nao emiprimento por contidbudnto ou VOD ongáveis, €.. Fá . e-. de obrigaçoo tribute rio acosscria, desde que nao resulte na É alto do mo - - - ganento do tribwso: 207 (vinte. por cento) da Unidade Ludrao Fiscal Lima E ul - DEZ e. 3 o ” ad Vo - Açao ou ouigsão que, direta cu indire'tanonte prejudique n Fazenda Municipal: 50% (cinquenta por cento) ate A e iéça ae - eq E ge . . Í . que” uva das seguinves pessoas fisicas ov juridicass: “ aci + s A ao a s bri x a) O sindidico, leiloeiro, corretor, despachante cu ! quem quer que facilite, proper "cione ou auxilie, de quoelquer foyua, ea negrçao de tributo, no tvode cu em pa rtes E H '< » ; - . - / " “ e +“ o à e f à: 2 O. necligencia cu ma fe nas avaliações É o ) Ê nã k E es cy 2 e EE à | 3 es RT d.. ai Q O ULLLOS. :+1aS B&B ti ta bel LOCIMENTOU Ceungencros que f N + din ” . ; ” n “y = + fa o ! E + . - , - » aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fioculo + a ata À nel ag - “a e Ui TA , a ! “ e R E 1d - * ed dit dor tt . é ba + ( o e . ; ; . surge Penis "= . - . L - . . 13 €s E ás S ao pala Ea 11 ST tm o H VS pras N 4 o E E dio Eae queisquer outras pessoas que cicaraçaremo, iludiren ou dilicultarem “mas + RE 2 of Pa Em o es od Seg a PD DRT à did E a 4, y Rugê Prcícitura do nintendo de Vale do Paraiso Lei de Criação Nº 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito PR ES » *” + 4 4 e 0a se a o rt “pé A Us É eo e om . a: ins E ) lº. Na irposição e graduação do milita, lever em contins a 4 . ora, - -- E 4 vao ! “ "- N “ — II - As circunstancias atenumtos cn FER TrtE ES 1. N A . . Dea . É ) GI IO Aa ES de Teserd 4 cia ii a qu ” R ao ft o! 1. r 70» o: - +. “. - x - ”» o + 4 - + ) £*+e LenBIvOTro-se atemgente, pv nfeito da ieposl a pe. ”f + (ve a “ vas 1 o A q . “ E - 4 Eça ds p ee 4 o! Se Ja - “proa x “., ” - ow - ção e soicuaçao de pena Lid as, UU LAVA doe 9 PIC LA PORNSARO Pula CL taneamente o Fisco para senar infração a Tegislação tributovio, entes 4 I É : So -., 'ê o Tie o ] pa ] en E ia Ns vá do Fara Ps E e seo É No + 4 es q Es A E e e . . " rebeno = , . ; : ; a ms . Arto 3lo à multas serao comula tivas, mondo ocerro; ' . Co concom Lusenen te 4; O Nao Cump ironto de obrig “OO uva beer SCCO NBIPS- + . a: d . qd at pus id. SO NO mosmo PIO o o neo CUADENÇETT £ ' / - sb : ” = SR. R “o. ! : s . de mais de uma obrigação tributaria acecsonria , POCO mocms BE every - ks - “ enNe aa mes 13? 1] Ea 1 Jos Te é o 7 4 E pe TR Pro a pene seri multiplicada pelo número de infravoor soretidas, K 90 as re DE a (3 Y a DE TO +: ' a wa a! £> 4 r* 4 £ e “g: 15 TESRA ÃO ( Ha e E À O : ea A 3 Ê ts 1 1 E? 3 1 + 3 f RR ve E “ q ará 4 ' - - “a - p" - nie 4 4 a - . de 507 (cinquenta por conto), desde que à centinidedo nos rermulte cm Ta ul de s. - Pe uia = iu . E 1 va do parcaento de tributo, no todo ou em partes, um A + Do) Po OR ss + bcá L Fe dO be Jo. As valtas culos valores o to rvoss É , “e E d Lixeto no limite minim se o inf: ator eFotusr o presunto do dobits gm Lt Dá + ' O a k a ge . +. : + + 2 RR 7 , , os 3 rado r. vuto de infragna on Je apronnçao dentro de provo crinbolceido ne ni Ed dd k 2% t+ Ê ." boto Vet a ' % iris e: a ME Za = aca 4 a o a de og ; ra pl ES gi val do Fo So gesde Quo ado, DO rs to q. A dc É 149 TG gi PEpoo a vi E | Arte 32. O veior da multa seré peduçião em vinto as chi - ” f o Pd RA 4 sá ps na A a . + cent: Cr /q + Oo d espectivo OQO ES O arquivado Se O 1 8 fi do 3 Em y” ô o no Pee A c A prevista pace a interposiçao do te curgo voluntário efetrsr e paganento de + a Rr Las . A j + e. e Fa . debito cxisido na decesgao de eira instancia À ameto E ' ia co Alto 34. As cultas nao pagas des 4 o Ea = 4a Ed + .s . rao insc.Jitas em divida ativa, para cobrança executiva sem pro ut: co do is “ es . E Ad ; Eq Pça cidencia : da Tluencia de mora Se up por cento (10) ao mes fração ca: 4 , ae pd A. ad : 20 “ LA geo ” s - É Pd * 4 e a ng é e | Ê plicaç.o da eorreçaão mone tariao. “Cê | | prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criaçio Nº 367 - 13/02/92 G: binete do Prefeito NOVIS D f MN DT, 1 ' Q ê 3 e LEI Nº 051 DR 19 DE SRÇÃO TIT DAS DEMAIS FENALIDADES Ed f Arte 35. O sistema de fisenlisngno sera apticnrão d , s é h “ : ' Dr] ai “ d ” “ “a Á 4 criterio va nutoridade fazendarias To Quando O SU Je ito pags LVO 2” ROTA ORE q La GOO ee . é - . : cê legislação tributária, da qual resulta falta de pague mto de tributo no todo vu em portes a a ” : II - Quando houver duvida sobre q verecidado ou à auscn cidade dos registros referentes as operações realizados e aos tributos Cs vidos. Parágre Uni ico — O sistema especint à que “US it ocstá ari - O F cod Aa ção «+ y <s tir 4 + " e Lp e q “ms j q b : 4 gté artigo podera consistit, inclusiva, no acompanhamento Lemporá-ios so operações sujeitos ao tributo por agentes do FLUCCo R ro " Ea ii a | e E +. Arte 36. Os - contribuintes que estLVOrtm ca ted to Cu relaçac vributo o e eng MM Da E oder 3013 , rd rr e : TA : / : o relaçac «. vrabutos penalidades pecunarias devidos vo huniciplo, nºo Y ierao participar de lic itações, celebrar contratos OU tormos de qualquer! E y ” EA. “11 4 "3 o | pena E: Ra es é us Es e R a: aa é nas e ' naturco ou, ainda, transicicnar à qualquer titulo, com exceção da tran + a Sçe Das 7D LA no inciso fi! do pib. E a com CrSÃOs da qimiato racao E AA + o “o “ ER aço ad .- eo na à e lrxóireta do ! Tunici pá LO e aro erra to eim ts ra ni . E Da Eq Dm , a Farugrais Us .co = bera obriga Lota , Fura a pra Toi ' dos atcs va rev ] 3 vos O s Mr :” 4 Ec 3 ' oe um a ii do RA = Les o E E e) a [ad DA RESTON e ART T' á ipi NDT POR TN DN A AÇO ram ya Er do di ”, Art. 37. Salvo os casos exprecsucnde ressalvado: em ê % o o Mao um = e 4 Ps a a aço - u Lei, v 1 spor.sabilidade poi Ao rações da legislação tributária à Munici- pão aro "apende da intençoo Ac “ag HM E te ou do Pes Pp musáve x bem corno dam +. Ed za € do 3K »r3ão dog sfeitos do ato. = do .. bo É E - é um “a "+. . .. 1 .+. * + A sá E prefeitura do Município de vale do Paraiso Lei de Criação Nº 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito LRI Nº OC DE 19 DE HOVEIDTO DE Dell de f A a - ; RR O e a E E = Ar le 38 e A re Ss pengs E eu ho dem do e poelsuo jd NO ACORDES o) . TI - Quando as iníras Ses conceituados por Lei como clq, E dae es e 4 DEE “ 4 3 cui 4 e: 14 ver + f e sa TRA RR! Hr A A UM meg ou corntravençoes, salvo quanto pra içados DO GueTOLeAt dictteatd dire Jem exprcosga emitida por quem lo direitos Pa * s o al + a f* . . 3 "4 TI - Quando us iniraçoes eli cuja definição O úuÚOLU Se ão agente seja elementar: o, x TIL - Quando es infraçoes que denorem sivamenisa do dolc especifico: a) Das pessoas refe ridas no artigo 19 contra aqueies a q VS GnÉ GE 1] ENC gd cao DO A * b) HC ted nIia nd 1, E LA 10 Poad 7 | Cpo ag to Es OU 4 “ ++ pa 9 4 Ê, SE, ue wi dh d s0UB.I mandor tes ; Pe pone nm tes ou O n Dr ERES MOTOS = É ç My Es Ed ds 4 EL br o Vo RE Re (da ger O a A À ct SA e DO ” * poe me EE »s . 4 a 4 . . E ô 3 jurícicas de direito priva do centra estalo A o Ç A > f a é is 4 a E va A Ro “ seis é wo Ec ” q R f . Arte JJ A responsabilidade e excluída pela donme spontanea da infração, acemparnhado, sa for o caso, do pagimento do a. buto devido e dos juros de mora, ou do ACpo: ito da inportoncia aro tirada , e dos prt A em 1 é 43 + es . dd qr e mm e o - . ê 4 rela cvtoridade administrativ . quendo o montante do tributo dopendor de apuração sa mia dd a e , € é Ê ” é 3 é - "a *7 sa sé E ” o | bo . do a Wes Pr E ot , , denuncia prera updo o infoio da quolquer procedimento adnlristrota era zo ou medida de Tiscalis AÇÃO 4 roclscionsdos comu a infração. + PíTUTO TI DO SISTEMA TOTRUTÁRIO DOAPÍBULO T DA ESTRUTURA Arte 40. Integram o sictena tributario de Funicipio. IL - Imnposto' a) Imposto Fredial e Territorinl Urbano; A | b) Imposto sobre a transnissao "im ter vivos”, a qual à , | | à al ) +. ot É . « ” ga fr a ar Se - E ez nd quer: +. tuto vor ato oneroso, q E benc imoveis 9 POR NA turega ou acegsão : f 4 - Prefeitura do Município de Vale do Paraíso a RR Lei de Criação Nº 367 - 13/02/92 Ea Gubinete do Preleito LEI Nº 051 : DE 19 DE NOVISTRODDE 1.903. * E E f o . sica e de direitos reais sobre imoveis, exceto os de gurantia, bem como cessão de direitos e sua aplicagao; c) Imposto sobre vendas a varejo de combustível liqui do e: i gasosos, exceto óleo diesel. à) Imposto scbre serviços de qualquer natureza, não | cpmpreendido no artigo 155, a, b, da Constituição Federal. II - Taxas: s a) Taxas de licença; b) Taxa de expedientes c) Taxa de serviços Urbanos; d) Taxas de serviços diversos» ITI - Contribuiçao de melhori a CAPÍTULO II DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO SEÇÃO I DO“ FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES Arte 41. o Imposto Fredial e Territorial Urbano ten ! como fato gerador à propriedade, o domicílio útil ou a posse do Pem imo vel por natureza pu por acessao física, como definido na Lei clvil, lo- calizado na área urbana do Município. | Art. 42. Para os efeitos deste imposto, entende-ce co mo árga urbans. a definida em Lei lunicipal, observando o requisito mini. mo da existencia de melhoramento indicados em pelo menos dois (02) incj e f * “og secuintc&, constituídos ou mantidos pelo Foder Público: I - lMeio-fio ou calçamento, com conalização de águas! pluvieis; TI - Abastecimento de aguas III -— Siatema de esgotos sanitários; IV - Rede de” “1 luminação pública, com ou agem pas tenente para as atribuição domiciliar; e E e ais :V - Escola primária ou posto de saúde a wma distincia / maxim.. de “res ; (03) quilometros do imóvel considercão. — O lPvai e Do. é dg =" == qi ve - E A ” Es g je , » Ea a rg Dn er. e 1 MR e, , Gg" ” A Prefeitura do Município de Vale do Paraiso | Lei de Criação Nº 367 - 13/02/92 E Gubinete do Prefeito RÉ NO OGL Cc dies | DE 19 DE HOVEIDRO DE 1.993. Parágrafo Único - A Lei Municipal pode considerar ur- banas as áreas urbanizadas ou de expans sao urbana, constante de loteamen to aprovados pelos Órgaos competentes, destinados a nabitaçao, à Indus- tria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da drea definida nos termos do capítulo deste artigo. E Art. 43. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer ti tulo « Parágrafo Único - Respondem solidariamente pelo pºga- monto do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usuíruto, '! O uso ou habitaçao, os promitentes compradores emitidos na posze, Os ess- bos uia sionários, 08 posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer ti a P . ã Ea . +. 4 e a 4 lo.do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa fisica ou Jurid i- ca, de direito público ou privado, isenta do impesto ou a ele imune. 4 . E as Art. 44. O imposto é anual e, na forma do Lei civil ! se transmite aos adquirentes, salvo se constar da Lseritura Certidao Na gative de Debitos relativos “o imóvel. SEÇÃO II DA BASE. DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS | Arte 45. À base de cálculo do iwposto € oc valor venal do imóvel, excluído o valor dos bens móveis nele mantidos, em caráter ! permanente ou temporário, para efeito de utilização, exploração, aformo, segmento ou comodidade . 9 12. Considera-se, para efeito de cálculo do Imposto I - No caso de terrenos não edificudor, em construçac em demolição ou em ruínas: o valor venal do solo; II - No caso de terrenos em contrução com parto de cdi ficaçao habitada: o valor venal do solo e o da edificaçro utilizada, |! consirerad-s em conjuntos + a *prefettura do Município de Vale do Paraiso Lei de Criação Nº 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito LEI Nº 051 . DE 19 DE NOVELDRO DE 1.903 TII-=-.Nos demais casos : o valor venal do solo co da ! edificação, considerados em conjunto . Art. 46. 0 imposto será calculado mediante u aplica - ção gobre o valor venal dos imóveis nm ni de das alíquotas cons tan- tes da tabela I que integra este Código. 9 1º. O imposto Territorial Urbano será procressivo ! anvuaimente, sem pre juízo da atualdis Z2Ção anual dos' valores venaiss 8 29. O início da obra licenciads. ispede q progress le vidade da alíquota e, a sua conclusão até 30 de seterbro de cada cxorci cio, mediante e) xpediçao do respectivo termo de habi te-se, fari con « no exercício seguinte o imposto seja calculado aplicundo-se as alíquo - tas devidas a imóveis edificados. o SEÇÃO III. DA ISENÇÃO Art. 47. Ficam isentas do pagamento do imposto Predi- al e Territorial Urbano, as sociedades civis sem rins lucrat ViVOS, repre ' É é e ne rses 4 E p a A f “o os “ sentativas de classes trabalhodoras, com relaçao aos imóveis utilizados como sedes. me CAPÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS SEÇÃO I DO FATO GERADOR T DO CONTRIBUINTE Arte 48. O imposto sobre a transnissão inter vivos, ! é . de bens imoveis, tem como fato gerador: I - À transmissao a qualquer título de bens inóveis | por ato oneroso, por natureza ou acessão Tísica: Ed LA SETE TE DD E Cdr gn e » soprano = ota | Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação Nº 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito 'MBIT Nº 051 j DE 19 DE NOVEPRO DE 1.993 “ i / - II - À transferencia a qualquer titulo de direitos pd [ad e. ua «ais sobre imóveis, exceto os de garantia de bem como cessão de direi “tos e sua aquisição. a Arte 49. O contribuinto do imposto € q adquirente dos beis ou direitos Croat a SEÇÃO: TI DA DASE DE CÁLCULO E DAS ALfQUeTAS Ed Arte 20. À base de cálculo de imposto e o valor venal dos direitos no moiênto da tranamiss são ou acecsao, Segundo cstimativi aceita pelo contribuinte, ou preço pago, se este Tor major, Arte 5l. As alíquotas do impozto são: 1 —- Nas irunsmisgoes compreendidas no sistema finas ceiro da habitaçao. | . 8). Sobre vs. valor efetivenente financiado 0,5% (meio ! po” cento). b) Sobre o valur excedente 2% (dois por cento). dl - Nas transmissoes a título onerose 2% (deis por cento). [A € . 'á . 9 19, O benefício qa que se relere a alinea "at, do 4 = ciso I, deste artigo, é limit.do 4 primeira aquisiçao imobiliária, . f :.à 9 22. À primeira aquisiçao imobiliaria pelo servidor! t o a “ . é . Municipel ou posto à disposição do Município, sera isento do FOCO LI mentc do imposto de que trata o artigo 48 desta Leio, SEÇÃO III DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 52. 0 imposto não incide nã “ranesmissac de tons e Ciro og ao patrimonio. ;o 2a E “. “q = do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação Nº 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito 4 DE 19 DE NCVvIIBRO DE 1.993 LEI nº 051 | I - Da Uniao, Estado, Distrito Federal e My ricípio A | Inclusive de suas entidades autarquias, no que se refere aor; bens E “dereitos vinculados as finalidades essenciais destas ou delas decor “rentes: II - De teupio de qualquer culto: . ( is III - De partida politicos: dt IV - De instituiçao de educaçac. ou de assistencia soci al, ob.ervyvado o disposto no paragrafo único do artigo 6º desto Lei. Arte 53 Não incide também sobre a transmissão de bens ou direitos; 1 - Quando efetuada para sua incorporaçao ao pa trimo- nio de pessoa jurídica em pagamento de capital nelas subscrito: IT - Quando decorrente da incorporaçro ou fuszo de uns pessoa jurídica por outra cu com ouira; LIT - Quando, “os mesmo alienantes expressos no inciso! ) L, degis artigo, em decorrancis da sua d sincorperaçao do potrimoni. € po "a ” da vessc.. jurídica a quem foram conferidas! IV - Quando realizada em conjunto com n totalidade dos bêns de pessoa jurídica alierante. Art. 54. 6 disposto mo artico anterior mo se aplica! RE QD a o f a 4 q 2 . 4 quand a pegsoa jurídica ecquirente tenha como atividade preponderan- N pn ES má º.. .! o e. o te à vesia su locaçao de propricdado imobiliaria ou a cecsao-de dire “ tos reintíivos à sua apliceçao. CAPÍTULO IV DO IMPOSTO SonRE A VENDA À VAREJO DE comprsmfymr LÍQUIDOS E GASOS0S, EXCETO ÓrmO DIBST SEÇÃO T | DO FATO GERADOR, DA CONTRIPUTINTR - E Eos. || Prefeitura do Município de Vale do Paraíso A py Lei de Criação Nº 367 . 13/02/92 E fia Gabincie do Prefeito “LEI Nº 051 DE 19 DE NOVENDSO DN 1.993 EA “Art. 60. Sao responsáveis, goli idariamente, pelo pa- Gamento do imposto devido; ão I = O trans sportador, em relaçno o produtos iransper taãco e comercializados no varejo durante o transporte: | II - 0 armazem ou O depósito que manvenha sob guarda, “em none de terceiros, produtos Cestinados a venda direta a consulnias dor final. | SEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA tu 4 a d drto Cl. À base de cálculo do imposto é o valor de Á . f . —* . ' venda do combustivel liquido ou gasoso no Varejo, incluídas as desr A ada to Sas adicionais Gebitadas polo vended Cor ao comprador, po Parágrafo Único a o montante de imposto intesxs base de calculo a que se refere este artigo, constituindo o respecti vo destaque mera indicação bara íins de controle. Arte 62. À autoridade Tiscal podera arbitrar a base de cálculo, sempre que: I- Não forem exibidos ao Fisco os elementos noces-. sarios à co provação do valor às vendas p:inclusive nos casos do pex da, extravio oú atraso na escriiuraçao de 1i ros ou documentos Lig. cais; w L João E A II - Houver fundada Suspeita de que 09 documento cais nao refletem o valor real das operaçoes da venda; III - Estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados do documentos fiscais. Arte 63. As alíquota 13 do imposto são : I - Gasolina 3 II - Quero: 2ne Iluminante 3 It - Álcoo. Hi ratado . Ed IV Outros Ólecs Combustíveis o BÉ o Ed] | v - Gás Liquefe ito de Petróleo. PER we SEMA VI - Gás Nature) (encanado) 3: “prefeitura do Município de Vale do Paraíso E Lei de Criação Nº 367 - 13/02/92 : Gebinete do Prefeito IEI Nº 051 DE 19 DE NOVEBRO DT 1.005, ae | Arte 55. O imposto Municipal sobre a venda a varejo '! de combustíveis líquidos e gasosos - IVVCIG e tem como gerador a venda s varejo efetuada por estabelecimento que promova a sua comercialização. Parágrafo Único - Consideram-se a varejo, os ventos de qual quer quantidade, efetuadas ao consumidor final. e Art. 56. O IVVCIG não incide sobre a venda a varejo '! de óleo diesel. ' | Arte 57 « Considera-se local da pperaçao aquele ende se encontra o produto no momento da vendas. Arte 580 Contribuinte do imposto € o estabelccimento comerciai ou industrial que roelizar as vendas descritas no artigo 55. il SIL, Considera-se estabelecimento o Jocsl, cons trui- ' * do ou nao onde o contribuinte exerce sua atividade em carater permanen- te ou temporário, de comerciali zação a varejo dos combustíveis cujeitos! ao impostos 5 28. rara efeito de cumprimento da oLrigaçao sera consideraão autonomo cada um dos es tabelecimentos, permanentes ou tempo- rários, inçlusive os veículos utilizados no comércio onbulante; 8 3º. 0 disposto no parágrafo anterior não se aprico nos veícélos utilizados para simplies entrega de produtos a destinata — rios cerjos, em decorrência de operação jê tributado. e f ó é Arto 590 Consideram-se tanbem contribuintos: ( à I - Os estabelecimentos de sociedades civis de fins |! não econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidades operaçces der vendas a varejo de combustiveis líquidos e cascsosj ni º é [é * . . e d a II - O estabelecimento de órgao da aldministraçao públi . f . . ps ca direta, de autarquia ou de empresa publica Fedéral, Vstadual e lunici pal, que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto ainda que a compra- dores de ceterminada categorir profissional cu funcional. + Ed Ba ciados À Fis dis Es att E ps a TG . po se su . 11 + es EG Si creia ato quentes msg o do etapas car o Pl cj prt messi pat 5 “a 4 l is p ME ua » e TA pe cia 2 To reis Poag reideais Ingo pç ve es Pt a a Mera Rr a Pi a Prefeitura do Município de Vale do Paraíso “a de Criação Nº 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito “ LBr nº os — DE 19 DE NOVAMRO DE 1,993, “3. =. Bancos de sangue, leito, pele, clhos, sonon e congêneres. | 4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fononudiclo €os, protéticos (prótese dentária). 5 — Assis tencia medica e congêneres previstos nos ks iene Ll,2e 3 desta lista, prestados através de plenos de modicino |! “de grupo, ' convenios, inclusive com emprecas para assistência a empre gados. ” 6 - Planos de saude, prestados por empresas que noo esteja incluida no Ítem 5 desta lista e que se comprem através de Serviços prestados por terceiros, contratados rela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicaçao do beneficiêrio do Enio s 7 - Médiros veterinários. S - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias c congêneres . 9 - Guarda; tratamento, emes tramento, rdegtramento, embelezamer to, alojamento e congêneres ; Felativos a anirais, LO - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicuros! tratamento de pele, depilação o congeneres. “ . Ed “ ll - Banhos, úuchas, Sauna, mas Sagens, ginostica e fo congeneres l2 =. Varriçao, coleta, Temoçad e incineraçao do Jixo, 13- Limpeza,e dragagem de portos, rios e conais. . Ed : . l4 - Limpeza, manutenção e cons jervaçno de imóveis ir 4 4 TÁ . . +“ clusive vias púniioaa, parques e jardins. 15 — Desinfecção, imunização, higieni inaçno, desrravi zação e congêneres. 16 - Contrvle e tratamento de eiluentos de qualquer! nu curcrs e de agentes fis: vos € biológicos, 1 “Incinóração de resíduos quaisquer. lô - Saneamento ambiental e congeneres . E io prefeitura do Município de Vale do Paraíso | E Lei de Criação Nº 367 - 13/02/92 * Gabinete do Prefeito IBI Nº 051 | | DE 19 DE NOVENPO DE 1.709 VII - Gasolina de Aviaçao 3 VIII - Querosene de Aviaçao Eve Ê Art. 64. O valor do imposto a recolher será apurado quinzenalmente, e pagp através de guia preenchida pele contribuinte' em modelo aprovado pela Secrotaria de Fazenda do Município, na forma a nos prazos previstos em Decretos do Toder Executivo. | Paragrafà Único - O Decreto deverá disciplinar os censos de recolhimentos efetuslos por contribuinte cu rosponsúvel nao inscrito. | Arte 65. O Crédito Tribunal não liquidado nas Cpo = cas próprias fica sujeito a atualizaçao monetária do seu valor. Farás grafo Único - Ag múltas devidas serao aplicados sobre. o valor do Imposto corrigido | o, Arte 66, O descumprimento das obrigaçoes principal! 2 a + + E! , ha P E) era º e aucessoria sujeitará o infrator às penalidades previstas nosta Lei. “CADÍIULO V DO IIPOSTO SOBRE SERVIÇO Enção I DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES Arte 67%, O imposto sobre serviços de aee na tu reza tem como fato gerador a vrestaç AO, por empresa cu profiscianal.! autonomo, com ou sem estabelecimento fixo, os serviços constantes do lista abaixo, ou que a eles possam ser equiparados: ki - Médicos, inclusive análises clínicas, eletrici- dade médica, radioterapia, ultra-=sonos rafia, radiografia, tomografia e congeneres. “ 9 “ £ e 4 “ o - Hospitais, clinicas, sanatórios, laboratorios '! ? | É.» E de analises, ambulatorios, vrontos-gocorros, maniconics, casas de suú v “a de, 25 repouso, e de recup. caçac e congeneres. E Papa Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criaçio Nº 357 - 13/02/92 | Gabinete do Prefeito - LEI nº 051 DE 19 DE NOVINDRO DE 1.993 : 19 — Limpese de chamines . à 20 — Assistencia técnica. ' 21 - Asessoria ou consultoria de qualquer natureza, ' nã contida em outros Ítens desta Lista, organização, programação , 2 Báoria, planejamento, processamento de dados, consultoria tóenica, Ti- “nenceira ou administrativa. | 2º - Flane jamnento, coordenação, programação cu orgaii zação técnica, financeira ou administrativa. Rd 23 - Análise, inclusive de sistenus, exomes, pesqui - sas e informaçoes, coleta e processamento de Gados de qualquer nauro- Za . 24.» Ccitabilidade, auditori:., guarda-livros, - pri + cos em contabilidade e congêneres. 25 - Perícias, laudos, exames tócenicos e análisos tc nicas» 26 - Traduções e interpretações. el — Avaliação de bens . 28 - Datilografia, estenograCiu, expedionto, cocreis ria er geral e congeneres. 29 - Projetos, calculos e desenhos técnicos de qual - quer natureza. | 30 - Aerofotogrametria (inclusive interpre teçao) | mune amento e topografia. | 31 - Execução, por administrrçuo, empreitada cu suLcy preitada de construçao civil, de obras hidráúlicas e outras obras seng lhantes e respectiva engenharia consultoria, inclusive serviços ausil - “eres ou complementare: (exceto o fornecimento de mercadorias produ cas pin prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviço: e LLou gújeito ao ICH ) 32 — Demolicão. Prefeitura do Município die Vale do Paraíso Lei de Criação Nº 367 - 13/02/92 ga Gabinete do Prefeito “127 Mº 051 DE 19 DE NOVINMRO DE 1,995. pos a “ f Y 33. - Repar "açeo, conservaçao e reforma de edifícios R estradas, pontes, portos, e congéneres (exceto o fornecimento de merog dortas produzidas pelo prestador dos serviços fora do To cal da prestas . ção dos serviços, que fica sujcito ao ICS). 34 - Pesquisa, perfuraçao, cimentação, períilagemn, cs Rd a Co — timulação e outros serviços relacionados com a expleraçao do petróleo! 16: gás natural. o mp A. EN PR - PFlorestamento o rellorestanento . a Us O +49 | - Escoramento e contenção de encostas e servicos + congêneres, 37 - Paisagismo, Jardinagem e decoraçao (exceto o Tor necimento de mercadorias, que iica sujeito ao INB), R N ” a 30 - Raspngen, calafetaçao, polimento, lustraçao de Pá, * Ed d 4 503, parcdes e divisorias. 32 - Ens: No, instruçao, treinamento, avaliação de es nhecimentos de E o grau ou natureza. AO - Planejamento, organizaçao e adminis straçoão de Tei TOS, exposiçoes, congressos. e congêneres. a ea 4l — Organi lzuçao de festas e "ecepçõoes: bulfet (oxcon Dina cet ctngrento gp mapeados te c fornecimento de alimentaçã ao e bebidas, que fica sujeito ao ISS) ho NBr o dbrad F, bd o eu f é 42 - Administração de bens e negocios do terceiros Po us Ed E - Comercio, a e * 43 - Administraçao de fundos nmutuos (exceto 9 realiza no À ção por instituiçoes autorizadas 9 funcionar pelo Banco Central) p 44 - Agenciamento, corretagen ou intermediçao de can bio, 6<s seguros e de planos de previdência privada. 45 - Agenciamento, corretagem ou intermodio lc: quaisquer (exceto os Serviços executados por instituições au toris das « funcionar pelo Banco Sent ral). 46 - Agenciamento, corretagem ou intermedição ds direi To - 7”; dá propriedade industrial, artística ou litóraria. e trsics de franquia ( chive; e de Taturaçao (factoring) cxcetuam-co! ' Fenco Central. Prefeitura do Município de Vale do Paraíso no Lei de Criação Nº 367 . 13/02/92 Gabinete do Prefeito LEI Nº 051 DE 19 DE NCVMBRO DE 1.090, 47 — Agencinmmento, corretagem ou intermediçao de ccn- 0% geXviços prestados por insituiçoes autoriradas n funcionar polo '! 48 — Agencinmento, organização, promoçao c execução ! “de programas de turismo, passeios excurçoes, guias dc turismo e conge- r 49 - Agenciamento, corretagem ou intezmediçao do bens */ A / e pi o / moveis e imoveis nao abrangidos nos Ítens 45, 46, 47, e 48, DO - Despachantess, ol - Agentes da propriedade industrial. Ê bra À . f e e Ed Agentes da propriedade artística ov litorápis. TOA : RO Qu É: HH O de Es O o - Recilaço:> de sinistros cobertos por contratos ds 62 | É» Seruror: inspeçao e avaliaça: Je riscos para cobertura de contratos de e & dos ; Eos Segur"3; prevençao e gerencia ie risços seguravels, prestados por quem = "” f < 4 nao Seja O proprio segurado ci companhia de SCGUuros . dá e 55 Arrizennsento, deposito, carga, descarga, arruma TÁ . f ”» e e SA º covarda de bens de qualg cr especie (exceto depósitos feitos er N / n irc is igces Financeiras aulrizadas a tuncionar pelo Banco Central) | 26 - Guarda 2 estacionamento de veículos au tomo tores! terrestres o | . 57 - Vigilancia ou segurança de pessoas e bons. 58 - Tranporte, coleta, remessa ou entrega de bens cu valcres. “ácntro do território do Município. 59 - Diversoes públicas: a) Cinemas, "taxi dancing" e congederes: b) Bilheaos, “oliches, corridas de animais e outros |! E ma uv . E Po. y é) Expo içor:, com cobrança de ingresso: Y ' 'necidas pelo pisstador do serviço Tica sujeito o IO) Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito LEI Nº 051 DE 19 DE NOVEINPRO DE 1,953. d) Baiies, nHOWS, festivais, recitais o conçêncres : . a : : ? , po . iiisusive espetaculos que sejam também tranemitidos, medinnte Ccompru! “ce «ivcitos para tanto, po”: televisao, ou pelo radic!: e) Jogos cletrônicos; £) Compet'çoes esportivas ou destreza Tísica cu into +"Cuur L, com ou sem a partio ipaçao do espectador, inclusivo a vondu ! de dir:iios à transmissao pelo rádio ou pela televisao; &) Execuçao de música, individualmente ou For conjui. tos. CO - Diciribuiçao é venda de bilhete do 2. toria, esr n; R a” 4. e ão Go, v“ULes ou cupons d: apo--tas, sorteios ou premios Rd + qa - f o | fes CGL - Fornecimento de musica, med iante tranomissao ! fo qualquer processo, para vias público as ou ambientes fechados Coxens to irarpnisgoes radiofonicos ou de televisao), 62) Gravaça. e distribuiçao de files e vidcomises, CEU rei cisnes cr rd tn ma ame dao 63 - Focogreria ou gravação de sons eu ruídos, incl “ic “rucagem, dublagem « Pit gem sonoras 64 - Fonogr Cia e cinematografia, inclusive revela - cs ” ec as Eis AR E! - o Dom rá Sar; «vDilaçao, copia, repr.“vçao e trucagem. x cos pn nan . | q + . 9) - Eroduçao, para terceiros, mediante ou sem comer na , a 4 da previs, de espetaculos, cntrevistas e congêneres. * C6 - Colocação de tapetes e cortinas, com matexial + : 4 ae. e e ms º fornecidc pelo usuário final do Serviço. 67 Lubricaçao, limpeza e revisso de miquinas vote: los, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peçac, D le peças p: “na, que E Sujeito ao ICB)» 68 — Coserio, restauraçao, manutenção e conservação ca ana pior dE acção 4 - no . W f.pnas, veiculos, nfs, elevadores ou de qualquer « bjo (exa cv: fornecimento de: Peças + partes, que fics sugeito-no TOM qe era erem = q ho É “EO é Recoluar: 'ntos de motoros Presestura do Município de vale do Paraíso Lei de Criação N.º 567 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito LEI Nº 051 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2.903 TO —- Recauchutagem ou regeneração de peneus pora usuário final. TI Recondicionamento , acondicionamento, pintura |, veneficionamento, lavagem, secagem, tingimento, galvonoplestia, onodi zação , corte, recorte, polimento, plastificaçao e congêneres, de obig md e “ o e e ea tos nao destinados à industrialização ou comercialização rs ; 4 , : z Tê - lustraçao de bens móveis quando o serviço for ! prestado para usuário final do objeto lustrado 73 - Instalação e montagem de apar olhos, máquinas etc squipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente ! com material por ele fornecido. 74 - Montagem industrial, prestado no usuírio final! do serviço, exclusivamente com material por ele fprnecidos 75 - Gópia ou repredução, por quaisquer processo de documantos e outros papéis, plantas ou desenhose 76 - Composiçao gráfica, fotocomposição, elicheris ' ginccgrafia, litrografia e fctolitografia. TT Colocs gas ie moldutas e afins, encadernaçoo vação e Gouraçao de livros, revistas e congênereso 78 - Locaçao à: vens móveis, inclusivo arrendznento! mercentii. 19 - Punerais N 80 - Alfajataria e costura, quando o materini fox d s * u fornecido pelo usuario final, exceto avicmento 61 - Tinturaria e lavanderia. d2 - Taxidernia. 63 - Recrutanento, agencinmento, seleção, cologação! ou fornecimento de mao-de-obra, mesmo em carater temporario, inclúsi- ve por empregados do: prestador de sefviço ou por nen, «amul=. sos por ele, contra tados . | a” w . 4 a 5 5 REDES Lig Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 tvabinete do Prefeito IST Nº 051 DE 19 DE KOVELRRO DI 1.992, ; 84 — Propaganda e publicidade, inclusive promocao Pa planejamento de campenhas ou sistemas do plubiciirde, elabo ção da desenhos, textos e demais materiais publicitários (oxeeto um impressao, reproduçao ou fabricação). 95 - Veinculação e dilvulgasão do te; xtos, desenhos outros materiais de publidade, por qualquer meio (exceto eu jornais , pericdicos, radios e televisão). e é o á e ? “ e Ee 36 = Serviços portuarios e aeroport uorios, wtbilisoç: de portos ou aeroportos, ntracaçao, capatazia, aum izenagemn interna cx terr.. e especial, suprimento de Agua, serviços acessórios, movirion Un- ção de meXcadoria fora dos caiss 87 « Ady cogadoSo 08 - Enrenhciros, arquitevor, urbanistas, agrenomos, 89 —- Desenhistas. 00 «e Economistas. 91 - Tsiccólosos. 02 — Assistentes sociais. 93 - Relaçõer públicas. 94 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autoriais, protestos de títulos, sustação de pro- testos, devolução de títulos não pagos, nartonção lo títulos venci dos, fornecimentos de posiçao de cobrança ou recebimento e outros Her viços correlatos àa cobrança ou recebimento : ste Ltom abrange tombér: VE serviçs prestados por instituições autorizadas a fúncionar pelo ! Banco Ceniral)s. 95 - Instituiçoes Tinanceiras autorisadas q funcio .. nar pelô Banco Central: fornecimento de talno de cheques; emissao de “Creçues administrativos? trangferencia de fundoss devolução de cheques E cravou de pagamento de .heque3f ordens de pas: amento é Ge créditos” p” ot. quer meio; emissac e “:novação de cartões tas (Si, “srainais: eletrônicos : cagamento por conta ' ; ; q É à é E do | Prefeitura do Município do Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 o Gabinete do Prefeito | LEI Nº 051 | - DE 19 DE NOVELBRO DE 1.093. clusive os efeitos fora do cstabelecimento; ela boraçro de Licia cum dastrcl., aluguel de cofres, forrecimento de segunda vis de avisos Jde lança vento de estrato de contas; emissão de carnes (neste Ltom não! esta =vrongido o resgarcimento, « instituições financeiras, do gos tos: com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, roces edrioa | 8 nrestaçao dos serviços) 96 - Transoovbe de natureza estritsmente Bunicival. 97 - Comunicações telefônicas de ur povo outro apa = relhô deniro do mesmo Município. 98 - Hospedagem em hoteis, moteis, pensões o conç. neres (o valor da alimentaçao, quando incluído no preço da diária fi- ca sujeito ao imposto sobre serviço). 99 - Distribuiçao de bens de terceiros em representa çao de qualquer natureza Arto 68. Contribuinte do imposto é o prestador do |! serviço, assim entendida a pessoa física ou jurídica, “om Ou sem eg fr tabciccimento fixo, que exerça, habitual ou temporarismento, indivi « dual cents ou em sociedade, atenas das atividades relacionadas no ar tigo auto Pior . | Parágrafo Úuto. - As pessoas físicos cu jurídicas |! sao sol dariamente tesponsaveis prelo pagamento do imposto relativo elas prestados, se nao exigirem do prestador do serviço, comprovação! tele da respectiva inscrição no caúustro de contribuinte do impostos | Ms q ' + . né Arto 690 O imposto sobre serviços será devido go Tu. item isÊos é , nicipiv ce Vale do Taraiso: 1 - No caso das atividades de construçao civil t Ê "lo es a Ad Meo ni ado hp ada do e obra se localizar dentro do seu território, cinda que o prestado os Val “tenha es vabe-ecido ou domicílio tributário fora dele; Fa + f : e r E) +. II - No caso das demais ativida ado; quando. O estabele, - Pros a 4 + cimento ou. '9 domicílio tributário do prestador be loca ilizar no ter cb ms ritório: do Município, ainda que o serviço seja prestado fora dele. Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 567 - 13/02/92 - Gabinete do Prefeito mito « 05 DE 19 DE NOVEITRO DE 160030 SEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS Arte 70 À tasc de calculo do imposto é o preço do serviço, ressalvada a hipótese do 9 28 deste artigo. 4 1º.Sérao deduzidos do preço do serviço: TI - Quado da rrestaçao dos Serviçõe e que se refere og 1 tens 32 e 33 da lista do artigo 67, a) O valor dos materiais fornecidos pelo prestulor ! de serviçoss b) O valor das subempreitadas ja tributadas pelo im. postos $ 2º. O imposto terá por base de cáleulo a Unilsão ? Padrão Fiscal Municipal (UPM!) cuja cobrança será regularizada por Da oreto do Foder Executivo, quando: T - À pres taçao do serviço se der sob a forma do tra balho pessoal do próprio contribuinte; II - Os serviços a que se refere os íÍte 22, 24; 28, 51, 87, 88, 89, “9, 9 da lista do artigo 67 Torem pros ç xs to tados po.” sociedades. 9 3º. Considera-se trabalho pessorl do próprio con tribuinte, para os efeitos do inciso TI do 4 2º, o por ele cxecutado ! pessoalmente, com o auxílio de até 02 (dois) empregados. Arto 71. O imposto será calculado: T - Na hipótese io inciso I do 4 2º do artigo TO, pe la ap'*crçoo sobre a Unidade Paírco Fiscal Municipal - UP” das alí - ; 4 A quotas “c-ciantes da tabela IT que integra este Codigo; : “Na 4 ela jo . ] . , vo g | * j , , ú k Ra | Prefeitura do Município de Vale do Paraíso 7 a : Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Ega Gabinete do Prefeito “LEI Nº 0512 & 19 DE NOVEMBRO DE 1,993. Arte 75. Cada esta ebelecimento, seja matriz, filial ac sito, sucursal, agência ou representaçao, terá escrituração tribut À ria própri, vedada a sua contiralizaçao na matriz ou cotahelecimento principale SEÇÃO IV DA ISENÇÃO E DA NÃO INCIDÊNCIA T6o Ficom isentos do pagamento do imvesto cobre a serviços: 1 Às a à o. ” A n E" ” . - AS 43500 açoes corunitarins e oy clubes do covvi ços, cuja finalidade assencisl, nos termos dos respectivos estatutos o tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltado pers desenvolvinento da comunidade: II - Os profissionais autônomos e as entidades do ruas mentar organização, cujo faturamento ou remuneraçao, por estimativa autoridade fiscal, nao produza renda mensal superior uo valor do sali- ria rxinimc mensal. Arte TTo ) imposto sobre serviços no incide sobre as. serviços prestados: | IL - Em relaçoes de emprega adoss II - Por irabalhadores avulsos: * III - Por diretores e membros de conselho consultivo o fivcai de sociedade . creci DEÇ4 és. DO ARBITRAMENTO DO PREÇO DO SERVIÇO Arto. 78. Quando por açao ou omisgao do contribuinia voa lun taria ou'nao, nao puder ser conhecido o preço do serviço ou ind À 1 Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 o Gabinete do Prefeito | — a DE 19 DE NOVEMBRO DE 1.093. E º II - Na hipótese do inciso IT do 9 2º do artigo TO |, pela aplicação sobre a Unidade Padrao Fiscal Municipal - UPIM das alí quotas constantes da tabele IT que integra este Código, Multiplicado! pelo mimero de profissionais habilitados, sócios, erprerados ou nao que prestem serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsadb lideie pessoal nos termos da Leci aplicável: LIT - Nos demais casos, pela aplicação sobre o preço ! dos serviços, das aliquotas relacionadas na tabela TI que integra cesto 4 Pr: Codigos. SEÇÃO III DO DOCUMENTÁRIO FISCAL Arte 720 OS contribuintes do imposto sobre perviços! sujeitos ao regime de lançamento por homologação, São obrigados E E E toda ud, Do? z além de outras exigencias estabelecidas rna Lei, à enige: turaçao das notas e livros fiscais. Arte 73e Os modelos, a impre ssao e n utilização dos documentos fiscais a que se refere o artigo anterior serao definidos! em vecrete do peder Executivo eva 3 18. Nas cperaçoes a vista O Órgão Fazendário sa ro querimento do contribuinte, podoxrá permitir, sob condiçao, que a netn fiscal seja substituída por cupom de maquina registradora. s 9 22. O Decreto a que se refere esto artigo podera ! prever hipótese de substituição dos documentos fiscais para atender á a meções peculiares, desde que resguardados os interesses do Fisco Arive 74. Constituem instrumentos auxilicsres da coors ta, fiscal o: Livros de contabilicade geral do contribuinte, tanto as j de uso obrigatório quanto os auxiliares, os Ri nó 08. Iiscaiso,,.. as guião do pagamento do imposto c demais documentob, ninda que pertor.. Contes o erquiv "0 E : ge Lê qui o de: terceiros, que se relacionem, direta ou indireta mente, com 03 lançamentos eretuados na escrita fiscal ou comexctsi do. "m SANS ahni 4 nho LA» NA, contribuirto ou responsavel. E] Edi E ap 7 ne Aa 15% Hifi 3 mi q tio, eos vi, «SME: Wi -s Fo “- . Prefeitura do Município de Vale do Paraíso 7 a aa Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Bm dedo Gabinete do Prefeito LEI Nº051 DE 19 DE NOVENDNO DE 1.063. pa As condiçoes de classificaçao dos contribuintes de po é + ea o queno e medio portes terao por base os seguintes fatores tomadas ivol: damente ou nao: Hã ] Natureza da atividade; II - Instalaçao e equipamentos utilisados: III -. Quantidade e qualificação profissional do pessos] empregados IV - Receita ôperacional; Y - Organizaçao rudimentar. «a PENA ” e. à o? O Fisco adotara o eritério do arbiiranento E£o preço do serviço estabcleçcido nc artigo 72, para calculo dos valores ' da estimados. 2%» Os valores estimados serao rovisto a atualizo dos até 31 de dezembr» de ano para entrarem em vigor cm Janeiro do «m seguinte e trimestralmente corrigidos monetárismente, com base a Unidos de Padrao Fiscal Municipal - UFF! ou outra, referencia que « substitua. Arte 800 03 contribuintes submetidos ao regime de cel culo do imposto por estimativa ficarao dispensados da emissão da nota! fiscal e da escrituração dog livros fiscais instituídos pelor articas! 72 e 73 e terao seus lançamentos considera idos doPALogados, para cfei - tos dc inciso II do artigo 142 A CATÍTULO Y DA TAXA DO LICENÇA SEÇÃO 1 DO FATO GERADOR 2 DOS CONTRICUINTES Arto Ôlo A taxa de licença tem como fato cerador c exercício regular do poder de polícia do Municipid, emadianto atiy: Feder = - “espécífica da. adminis'traçã ao Hunicipal relacionada com intervenço es nos Sege, ntes cas OB: a. preteltura do Município de Vale do Paraíso E a Lei de Criação N.º 567 - 13/02/92 : Gabinete do Prefeito “mer Nº 051 | DE 19 DE NOVEMBRO DE 10993. do ra DA “quando od registros contábeis relativos à opera ção estiverem em des “cordão com as normas da Legislação tributaria ou n£o merecerecm fe, imposto será calculado gsobro o preço do servigo arbitrado pelo Pisco | 9 1º. Sempre que possível, o erbitramento terá com D se a coma das seguintes parcelas, acrescidas do vinte por cento (20%), | I - Valor das matérias-primas, combustíveis e outros! matericis consumidos ou aplicados no período: II - Folha de salário pagos duranto o período sdscior do de todos os rendimentos egos no periodo, inclusivo honorári dirutores e retiradas de proprietarios, sócios ou gerentes, ben | corc das respectivas obrigações trabalhistas e sociais; III - Um por cento (1%) do valor venal do imóvel, ou pru te Cele, e das máquinas e equipamentos utilizados na prestaçao do servi Ço, computado ao meg ou fração IV - Despeses com fornecimento de água, luz, telefonc! e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte. $ 29. Caso nao seja possível apurar escas informaçoes, mesmo cr estimativas ou comparaçao, o fisco efe tuara pesquisa, inves- tLgngooe e estudos necessarios à apuração do preço dogs serviços, pato secvirã de base de cáleulo do imposto $ 3º. O arbitramento do preço dos serviços não exonu- 1) f . ra c contribuinte da imposiçao das penalidades cabíveis, quando fer o Q SEÇÃO VI DO CÁLCULO TOR ESTIMATIVA £f 7T9e À ciministraçao Tributaria, podera subme tex - 8 . , Ê “ + “ Pa o , . os comu tribuintes: do imposto sobre serviços de pequeno e módio port o t regime So) pagamento do imposto por estimativa. Í ki A rd: E : + det de Prefeitura do Município de Vale dolParaíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito LEI Nº 031 DE 19 DE NOVENDRO DE 1.993. o to fixo ou nao, é valida para o exercício em que for conecdidas e der iira ser renovada anualmente . E 8 42. Quaisquer alterações ou modiTicações nas eaxun. terísticas da atividade ou do estabelecimento liconcisdo somento pode scr efetuados após concessao de hova Licenças 4 580 O val.r da renovação que trata o 8 29, sera constante da tabela III que “rtegra este Código o Arto 32. Contribuinte da taxo é qualquer porcon, ff: cã ou jurídica, que se habilite a licença próvia a ue ge vcicere 6 Ê e? do artigo anterioro SEÇÃO II DO CÁLCULO n . Pis 4 e, Lá e Arte 830 À taxa de licença será calculada pêla. aplico çao sobre a Unidade Tadrao Fiscal Municipal - UFI; dos percentuais ra tabola III que integra este Código. SEÇÃO III DA NÃO INCIDÊNCIA Õ . ri f e Mm e Arte 4. Picam excluidos da incidencia da taxa do Tin cença os seguintes atos e atividades: I — À execuçao de obras em imóveis de propricdades à: Uniao, Estados, Destrito Federal c NHunicípios, quando executadas dixct mente por seus Órgãos] II - A publicidade de carater patriótico, a concerne te à segurança nacional ce a referente às campanhas eleitorais, observa das a Loegislaçao eleitoral em vigor; a cs * Prefeitura do Múicipio de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 567 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito “LEI Nº 051 DE 19 DE NOVELBRO DE 2.993, e | T - Localizaçao e funcionamento de estabelecimentos | “Comerciais, industriais, produtores ou de prestação de serviços; II - Execuçro de obras particuleres; III - Execução de loteamento, desmerbramentos desdobra mentos ou remembramentoss; IV —- Ocupação de áreas em vias logradouros públicos: Y - Tromoçao de publicidades, 9 1º nº exercício da açao reguladora q que se refere este artigo, as autoridades Municipais, visando conciliar a atividade! pretendida com o planejamento físico e o desenvolvisonto sCcio-econôni co do Município, levarao em conta, entre outros fatores: a) O ramo da vtividade a ser excrcida: b) À localizaçao do estabelecimento, se for o caso; Cc) As repercussões da pratica do ato ou da aba tenção do íato para com a comúnidade ec seu meio mmbiento. 8 20 qual UV nesgagos fLas urLdIos: et f ) 280 alquer pessoa fisica ou jurídico de as exito o ay 8º À e é od e “ e privado depende da licença prévia da administreção Funiecipal para, nº ud f e: “ f e Territorio do Municipio, de torma. permanente ou de temporária cm esta belscirantos fixos ou nao; I — Rxercer quaisquer atividades comerciais, industri ais, produtores ou de prestiçao de serviços; II - Fromover loteamentos, desmembramentos, desdobraron tos 4 III - Executar olras particulares: + ?. e . IV - Ocupar arces em vias e logradouros públicos: V y e. O. / q . º a) De painéis, cartazes ou anuncios, inclusive letrei Promover publicidade mediante à utilização: ! ros e semelhantes; +) De: pessoas, veículos, animais, al to-fa lentes ah qualquer qu tro; ai sonoro ou de projeçao Paget titã Basa O 158 3êe À licença a que se refere; O inciso T.do iincom tua, + ad e! é fo. isentos. subindo” se trata de atividade permanente: em ta, ud oi fodi k per E Z Er ta C » Prefeitura do Municígio de Vale dof;Paraíso : Lei de Criação N.º 867 - 13/02/92 sa | Gabinete do Prefeito EÉI Nº os D DE 19 D” TOVMRO DE 1,093, ; SEÇÃO TI DO CÁLCULO Arto 96. A taxa de expediente ser coleulada poda caçoo, sobre a Unidade Fadrao Fiscal Municipal:- UPF!, dos rercertuai: relacionados na tabela IV quo integra este Códicos pedientes: I - Os pedidos e requerimentos de gualguer natureza finalidade, apresentados pelos Órgaos da administração direta da Tay do a Estados, Distrito Federal e Municípios,. desde que atendam as seguintes condiçoes: é a) Sejam apresentados papel timbrado e assinados ve las autoridades competentes; b) Refirem-se a assuntos de interesse público ou sa téria oficial, não podend: versar sobre assuntos de ordem particulsr ainda gue atendido o requisite da alinea “a” deste inciso; o II - Og contratos e convênios de qualquer naturera e finalidade, lavrados com os Órgaos a que se refere o inciso T derte tigo, observadas as condiçoes nele estabelecidas; III - Os requorinentos e certidoes (de sorvidoros Yunidas q pois, ativos ou inativos, e duçuele postos a disposições do Iunieí sobre assuntos de natureza funcional: IV - Os requerimentos e certidocs relativos 'ao 'servic detalistamentos militar ou para fins eleitorais, seco rd O d CAPÍTULO VIII DA TAXA DE SENVIÇOS URRANOS ” . ee o re e cedo a LO mr bi -— * E ed 24 - “ & ae va a a Prefeitura do Município de Vale dofParaíso o 7 | Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 É | Gabinete do Prefeito Os “LEI Nº 051 DE 19 DE NOVIENDRO DE 1.903 Lá . III — À ocupação de áreas em vias de logradouros publi- a) Feiras de livros, exposições, consertos, retrotos! à Bhie tras conferências e demais atividades de carátor notor. eai ou científico; º É é á a LNReON q b) Exposições, palestras, conferêncins;, pregaçoes demais atividades: de cunho notoriamente religiosos c) Candidatos e representantes de gnrtidos políticos! durante a fase de campanha observada a leg: isleção eleitoral IY - às atividades desenvólvidoas por: a) Vendedores ambulantes de jornais e revigtas J s b) Engraxates ambulantes; 4 . f q “ c) Vendedores de artigos de industria dompestica e é a E ai arte popular de sua propria fabricaçao, sem auxílio de empregados! d) Cegos e mutilados, quando excrcidos em « ma s CAPÍTULO VIT DA TAXA DE EXFEDIENTE SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES R Arte 35 à taxa de expediente tem como fato ae “ po “os gerador a utilização dos serviços administrativos relacionados na tabela que integra este Código, e como contribuinte qualquer pessoa jurídica que deles se utilizo. E hu RS É Ra f v y « e “ + Faragrafo Único - O servidor FHunicipul ou colccado DD ET a a” : mu disposição do Iunicipio, qualquer seja o seu cargo, Sunção q 4 - VIRCULO empregatício, que pres tar O serviço, realizar a ativi dude, qu. formei aa o a gar O ato pressuposto do fato gerador do tributo, GDEÊ E" págicirid respectivo valor, esponderá solidariamente: com 0 sujoito passivo taxa não focolhida bem como pelas penalidades cubíve ER DO AU cj , bass aços Cas do MENA PU 4 Prefeitura do Municipio. de Vale dofParaíso Lei de Criação N.º 367 -. 13/02/92 Re | Gabinete do Prefeito E UI Nº 051 - DE 19 DE NoviIBRO DT A, 909 PA ud O “ro de 1966, o encargo de arrecadar a taxa devido pelos serviços | Miuninação pública. SEÇÃO III DA NÃO INCIDÊNCIA e e A e Arto 92. PLoanm excluidas da incidencia da tnzn as “ a + atos Viços urbanos os serviços de coleta domiciliar do lixo c limpesa vias públicas urbanas rel.cionadas com: q a Eu . LI - Imovcis de Propriedade da Unino Estados, Dic tri s Federal e dos Municípios; Fa P = A o .. - II - Imoveis ce propriedade de institução de educaç: 4 o e +. e assistencia social e os utilizados como templo de cvalquer culto observadas as dis sposições do $ 3º do arti igo 123. CAPÍTULO IX DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DOS CONTRIDUINTES Art 93 À toxa de serviços diversos vem como Leto rador a utilizaçao dos Seguintes serviços: ' TI - À apreenéio de animais, beno e mercadorias: II - Depósito as liberaçao de bens, animais c moro rias asrcêndidas: III « Serviços de topografia! | . f o IV - Cemiterics. did ro Co, | a AO. “Art 940 Contribuinte da taxa que se refero o ortico! 7 antérior é a pessoa física ou jurídica que: RT AD te uol) - Prefeitura do Município de Vale dofParaíso : Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 doa Gabinete do Prefeito | É LEI Nº 051 DE 19 DE NOVEMPRO DE 100030 vo; PS é ca SEÇÃO T DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTIS Art. 880 A taxa de serviços urhonos tem cermo fato e - E fm rador a utilização dos gerviços públicos Municipais, copecificcs € - "* md visíveis , efetivamente utilizados pelo contribuin te ou posto à cmo CL posiçao, relotivas 3º T - Coletar domiciliar de lixos II - Limpeza das vias públicas urbencas TIT — Iluminação pública. Arte BO . São contribuintes da taxn de serviços crhanos os propriótarios, titulares do domicílio Útil ou 05 possuldores q LARA quer título, de imóveis loenlizado no tervitório ão Tunicípio que efo- tivamente se utilizem ou tentam à sua disposiçro quaisquer dos Serviços + públicos a que se refere o artigo anterior, isolada ou cumulativononto Parágrafo Único - Aplica-se à taxa de serviços uvrba nos a regra de solidariedade prevista no parngrafo únido do artico 42 Rr a + SEÇÃO II. DO CÁLCULO Art. 90. A taxa de serviços urbanos será onleulaio pela aplicação, sobre q Uuidade Tadrao Fiscal Nunicipal —- UDIY dos per centuais relacionados na tabela V, que intrega este Código . TÁ Parágrafo Único - O disposto neste artigo nao se Cal —3 4 ca a taxa de iluninaçao pública incidente sobre imóveis edificados jas alíquotas e base calculo serao fixadas em Lei especial. arto 91Lo Fica o Frefeito expr esgomente : autorigado + - em nome Jão? tunicípio, cele? DPar convenio com Órgaos Si nprecsas E que” Cuyyy no gelo verham a fornecer energia elétrica ao Rede visando “trans ho MD Gl OO ferir-iho na forma do artigo 72,338, da Lei nº 5.172 Edi *25 de cuia —. Em Ja PPM E a A E E EDTA A ME Us hi et ta y TE A So , e = Ear PE RIÇ ) Em + abeato. A ee To ES 7» cdihe : E x” v fu e Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito «Tas E RT Nº OBI DF; 19) DE. TOY TRRO ni a. nã ' SEÇÃO IV . DA ISENÇÃO Arte 97o Ficam isentas do pagarento da tnxa referer o q ma a prestaçao de serviços rclacionados com cs nitérios, as pessoas corpr vadamente carentes, que tenham sido encaminhadas pela Secretaria Muci-. pal de Tromogao Sociales CATÍTULO X DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA es F DO FATO GERADOR E DOS CONTRILUINTES Arto 980 À contribuição de melhoria tem como favo £O- rador a realização de oluas pública. Arte 99. A contribuiçao de melhoria tera como Linito! total a despesa realizada, na qual serao incluídas as parcelas relati- vas a estudos, projetos, fiscalização, desaproprisções, administração, execuçao e financiamento, inclusive os enc argos recgpectivoso , 9 1º. Os clenentos referidos no capítulo deste artiço serao definidos para cala obra ou conjunto de obras integrantes de um! mesmo projeto, em memorial dezcritivo e orçamentado detalhado e custo elaborados pela Prefeitura undeipal 9 289.0 Irefeito, com base nos dovwrentos roforias g + no parágrafo único anterior e tendo em vista og | ustarios, o nivel bia renda dos contribuintes e o volume ou quantidade de equipamentos vil! cos existentes na sua zona de influência, fica autorizado a redusir em até; pinquena por cénto (50%), o limite total 4 que se rotore este ar- ah tio. Pak Uso, frog Ui) di to 100. Pt contribuiçao de melhor À 4 avido qr e: | Pretettura do Município de Vale do Paraíso | Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 “Gabinete do Prefeito LET Nº 051 DE 19 DE NCVEDIRO DE 1,093 a) na hipótese do inciso T do artigo anterior, soja proprio téria ou possuidora a qualquer título dos animais apreendidos ! em via pública ou na propriedade de terceiros; b) Ma hipó teso do inciso IT do artigo anterior, ceia! 9 propridtario, possuidor a qualquer título ou qualquer outra pessoa Li- sica ou jurídica, que requeira, promova ou tenha intoresse na Libere « ção 4 4 Pa. E > c) Na hipótese do inciso III do crtice anterior, sc): q us 4 , É us fas “ proprietario, titular do dominio util do possuidor a qualquer título ' dos imóveis demarcados S, alinhados ou nivelados, aplicando-se cono cou- ber a regra de solidariedade que se refere o paragrafo único do artigo 135 A a . 4 . & “ d; Na hipotese do inciso IV do ar viço anterior, PO am queira a prestaçao dos serviços relacionados com comitério s gundo as" ad condiçoes e formas previstas na legislação tributária c conplementar o SEÇÃO II DO CÁLCULO Arto 95o À taxa de serviços diversos será calculada ' mediante a aplicaçao, sobre a Unidade Fadrao Fiscal Municipal - UPE! dos percentuais relacionados na tabela VI, que inisgra este Codigo, SEÇÃO III DA NÃO INCIDÊNCIA is + f . . Ed Arte 96e Fica excluida da incidência dn taxa de SErva deversos a utilizaçao dos serviços relacionados no inciso III ao artigo 93 pela Tniao, Estados, Distrito Federal o Municípios e pelas ! A . o E Instituições. de Educaçao e Astistencia Social, observadas as disposi ções de, contidas à nes ta Leio 3 pa ae | A Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito “LEI Nº 051 DE 19 DE NOVETnRO DT, “de hierarquizaçao de benefínsios serao nprovados pelo Ed Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Pro foi . ro, cus “+ (MENTE a E RA em proposta: elaborada por coniss são previamente desicnada polo Choro Los - Bxecutivo, para cada obrã ou conjunto de obras interrantes projeto. Arte 106. A comissão a que se refore tera a seguinte composição: I - Dois (02) menbros de livre escolna as dentre o9 serviços Municipois: II - Um (01) membro indicado pelo Todor dentre os seus integrantes; e III - Dois (02) membros indicados por To E op, e: entidaães que atuem, institucianalnente, no interesse da comunidades E pe . Ed a 3 190 Os membros da Conissao nºoo tor remuneração, sendo o seu trabalho considerado conoc do se para o Municípios. é Dad 3 2% À Comissão encerrará seu trabalho da proposta definido a zona do influencia da obra ou q sp As “g bem como os respectivos Índices dd hilerarquisavao de com a conjunto bencf£os 8 38 À proposta a que se refere o porderato sera fundamentada em estudos, andlisos o “conelusõos, contexto em que se insere a obxa ou conjunto de obras tog sócio-econônicos e urbanísticos. Ed Pa 9 420 09 Órgãos da Prefeitura, Tornec Õ w O OQ “o Ci, ç4 ct He “4 Q » e Ene o, SEÇÃO III Css ENE A | DO CÁLCULO ad tondo SO informaçoes solicitados pela Comissão, poxa c cumprimento - tar E. > di Vera | t7m E BN dom de Ny CAs. A “ ba Ps LA, o (isa enter LU E mer. sato DM? a . p Y PA “ Lorislal LiVO “3 , ria E ee ds STA ditada * oo ; E: Pretettura do Município de Vale do Parana! Ee Lei de Criação N.º 367 - 15/02/92 Gabinete do Preieito “DE 19 DE NOVEMRO DEZ 1.003. decorrencia de obras públicas realizadas pela administração direta cu' ou indireta, Municipal, inclusive quando resultante ãe convenio com a União e o Estado ou com entidade rederal ou Pstudual . Arte 10Lo Às obras públicas que justifiquem a cobrança da, contribuição de melhoria enquadrar-se-ao em dois programas: | I - Ordinário, quando referente a otras preferenciais e dé dniniativa da própria Adm: ristraçaos II - mt nica lição referente a obra de menox interesse geral, solicitada por, pelo menos dois terços (2/3) dos cons tribuintes interessados» Os Arte 102: Contribuinte da contribuição de melhoria o proprietário, o titular do domínio util ou possuidor a qualquer tita lo, de imóvel situado na zona de influência da obre. 8 1º, No caso de bens indivicos, a contribuição sera! lançada em nome de qualguer um dos dos titulares, a quem cabera o di reito de exigir dos demais as parcelas que lhe couberento 8 29, Fara os demais imóveis, o lançamento sero em no me de seus titulares respectivoso Árto 1030 À contribuição de melhoria constitui OMmAs XE Deo al, acompanhado o imóvel ainda após a transmissao SEÇÃO TI a DA DELIMITAÇÃO DA ZONA DT INFINÍNCIA Arte 1040 Fara cada obra ou conjunto de obras into - crantes de um mesmo projeto serao definidos sua zona de influência o Eu ) | “ f e 4 º Em ud e +, os respectivos indices de hierarquização de benefício dos imóveis nela “ localizados» + “ ) . bd º “ | Arto 1050 Tanto as zonas de influência como os indices Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito LEI Nº 051 7 19 DE NOVITIDRO DE 1,093 Art. 108. Tora a cobrança da contrilmiçno de melhoris o Orgãos fazendário da Prefeitura devera publicar editrl contendo alo seguintes elementos: TI - Memorial descritivo da obra e o sen custo total. II - Derterminsçao da porecla do custo totul o ser re sarcida pela contribuição de melhorias III — Dolimá + sono da zona, de influêrcia e os vespecti vos índices de hlorarquinação de tenefícics dos inówoia; IV - Relação dos imóveis localizados na zone de intin- êencia, sua área territorial e a faixa a que pertenceu; | Y —- Valor do contribuiçao de melhoria corrvespondento! a cada imóvel. Taragrafo Único - O disposto neste artigo nplica-so á , . A tambem aos casos de cobrança de contribu içao do melhoria por obras pls “ ao á a blicas em execuç: ao, constantes de projetos aunda nºo conciniãoso Arto 109. Os titulares dos imóveis relacionados no forwa do inciso IV do artigo anterior terao o prozo do 30 (trinta) déc a contar da data da publicação do edital, para a inpugmaçoo de qual -— quer dos elementos nele constantes cabendo ao inpucnante o onus da pro Va o | Parágrafo Único A impugnação devera ser dirigido ao Órgão fazendário de Prefeitura atraves de petição fundamentada, que senvira pare o início do processo administro tivo ficcal e nho ter c- feito guspervivo na cobrança da contribuição de melicria Arte 1100 Executada e obra na sua totrlidade ou em ! parte suficiente para beneficiar determinadas imóveis, de modo a jus ficar o júício da cobrança da contribuição de melhoria procederx-go-a ! 80 lançamento referente a esses imóveis ) Eds cbr Arte j11. À notificaça o do: lançor ento, diretamente cu por edital, contorá: Rat 4 Pr eretiura do Município de Vale do Paraíso á * Lei de Criação N.º 567 - 13/02/92 | Gabinete do Prefeito [o DE 19 DE NOVEIDRO DE 1,993. : | PB o 107. Para o caleulo da contribu içno de melhoria o: E fdgendário da Prefeitura, com base no disposto ncs articys 9 o 104 desta Lei e no custo da obra apurado pela Administração, adotará os. poguintos procedimentos: ao I - Delimitará, em planta, a zona de influências, du uh 5 Ed “ II - Dividira a «ona de influência em Íalxas coxrespe Í A Re E. € on = OD [69] & O w [6 F --s « O hs 2 ) O És = OQ D Q Os O ' 5 ps (D Ê O S md N ur “O 8) il D Ed a: sy o. O 2 = t Ito Õs veis, se for o caso: a o d III - Individualizara, com base nm area tes ritorisl, os di . imoveis localizados em cada faixas f IV - Obterá a arca territorial de cada faixa medianta a á ? à f a soma das areas dos imoveis nela Localizades; Vu Calculara a contribuiçaa de melhoria rolntiva cada imóvel, mediante a aplicaçao da scguinte fórrula: Chi Cx hf x ai, onde Ts CMã - Contribui 30 de Melhoria relativa 9 cado im Sr C - Custo da cbra a gor resgarcido. fáice do hierarquizaçao de bensfício do cada ! pasa Na 4 ai — Área territorial de cada imóvel. , af - Írea territoria de cada faiz. - Sinal de somatorio. e Ed | DEÇÃO IV | PRA O 4 hã DA COBRANÇA ANIO de h Apm Bt Prereitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito LRI Nº 051: DR 19 DT rovmImNRO DT 14009, na Arte 115. O atraso no pagamento Jnc prestaçoces cuje ta o contribuinte à multa de mora de um por cento (15) ao não om Pigs ção cnleulada sobre o vabor ctualizado da parcelr de acerdo nom aja a “ > á a | 5 . coeficientes aplicaveis na correção dos dénitos Fiscais. Art. 116. É lícito ao contribuinte liquidar o contr 2 pá . 4 Em . buiçaa de melhoria com titulos d | dívida pública onitidso atpeclal=e te para o financiamento da cbr gela qual i6i lançrda. Parágrafo Unico - Na hipótese douto oxtico, o paço - mentô será feito pelo valor nominal do título, 2º o preço do roxo: for iníerior e am ne DEÇÃãO VI DAS DISFOSICOES ESTECIAIS pe - e d “ cê “ — e. Arte 1l7. ticoam excluidos da incidoncin da contribui e e e! = e E. f E. . . + í . çao de melhoria os imoveis de propriedade. do Today Yublico, exccto on q prometidos a venda e os subnctidos a regime de enfltouse, arrendamento ou concesgsao de UCOs - ee Arte LlOs Ples o Ereieito expreszamente autorisade om come do Município, firmor convenio com a Uniao co Ertado para cf£e- tuar o lonçomento e a arrecndaçno da contribuição de melhoria devida! por obra pública Tederal ou Estadual, cabendo so Timio: dade da receita arrecadada. Arto 119. O Prefeito poderá dclegor as entidades ar Administraçao indireta as “mções de cálculo, cobrença c arrecadaçao' da ontribaição de melhoria, bem como de julgamento das rocloemaçees impugnações e recursob, atrituídas nesta Lei ao órgco fauendário as Prefeitura, | Er | OQ! à F prt 120. Do ri da arrecadação da centribuicao' o hs É + > ii ide pelhpria, sétenta por conto (70%) constitui reccita dc cupital do: Hihida. à aplicação em obras ceradoras do tributo. a > ” ca | nr Prereltura do Município de Vale do Paraíso RARA E Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Ee Gabinete do Prefeito Rus de Nê 051 “ DZ 19 DE NCVETNRO DE 1,705, I —- Tdentificaç cao do contribuinte e vulor da contri- EM E Eri: y “AN alto ad E — tuição de melhoria cobrada; Ee des II - Prazos para pagamento de uma so vez ou parcelas "mente e respectivos locais de pagamentos j III - Prazc para reclámação « qa Paragrafo Unico - Dentro do praso que lho for concc- “dido na notifácaçao de lançamento, nao inferior a trinta (30) diso o contribuinte podera apresentar reclamaçao por ezerito contra: ' I - Erro de locs alizaçõo ou na áxea territorinl do i. móvcl.; II - Valor dº contribuição de melhorias f no III - Número de prestaçoes», A as WY . 7 7a vo Do ES ne lo É, cs “= hã rca gáã> e e É Art. 112. Os requerimentos de impugnação, de rcolona e “ e ei - “ f º çao e quaisquer recursos administrativos nao cuspondem o inicio cu O prosseguimentos das obras nem tergo efeito de obstar a Trefeitara In. nicipal na pratica dos atos necessários ao lonçurento e a cobrença dn contriibuiçao de melhoria. Arte 113, A contribiçno de melhoria poder vez ou parcelad:mente, de acordo com os ceguintos criterins Os de una 4 ! T - O pagamento de uma a So vez genrra do desconto de vinte por cento (20%), se efetuado nos primeiros trinta (30) dias contar da notificação do lançamentos - II - O pagamento parcelado vonnoro juros de um por com sam -— to (1%) ao mes e as parcelas respectivas terno vous volores vinculo dos à Urlidade Padrao Piocnl. “unicipal -- UPM!, om outro título cuo o substitua. Arte 114. No caso de paçamento prreclado, ca valores serão c alculados de modo que o totel ammal. no exceda do valer figos ;do imóvel, “cons E do cadrastro jnobiliário fincsk o atuclisnão vos éia aa Po ud 1 r aa a E cama Pa bcdo Da, ' Prefeitura do Município de Vale do Paraíso a Lei de Criação N.º 567 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito LEI 1º 051 | DE 19 DE Fevmmno DE 1,005. Art. 123. É vedado o lançamento do irporto sobre: a) O patrimônio, renda ou serviço, da Univo, dos Es- tados: e, dos Municipios e do Distrito Federal; b) Templos de qualquer culto; E c) Patrimônio, renda ou serviços dospartidos políti. cos, inclusive suas Fundações, das entidades sindicnis dos trabalho “ res, das insúituíções de clivcaçao e de assictencio coin], sea fino ! lucrativos, ctendidos os requisitos da Leis d) Livros, jornais, pe ríodicos s e papel destinnão va impressao na f “ Ds é dis Sa O qrmartes es ds a — AE a 3 Fate Cm E ED RS E RED PL e ado a A aa 8 1º o A Vw A e Ao ud Q À (otgdvdio 271 81 3 eis ] Rs (5% Pia Abrs V to b E ES o Ta Naã vê nada ee - À figa dd : 4 a nto Bda SIT ' vs quias e as fundaçoes insti tuídas e mantidas polo Toder Íúblico, : — e bo 4 - E do Ri Rs LN e Rg 4 q Tre) mês 2 sia do. ny jo que se refere ao patrim onio, à renda c vos serviços, vinculidos É cus E a e 4 q o” - finalidades essenciais ou as delas decorrentes ema - É PERDAS: (1 E e ag dia a 8 28, As vedações da alinea, 2, e do pnrúgrafo antes e 2 pa : pes s » x io a £* 4 ANITA ANN = a Es o to o rilor nao se aplicam ao patrimonio, à renda e aos corviços, relaciona» M . Una o pa dos com exploraçao de atividades econonicas regidas polos normas qrli Cad - mma 1 TO Sc aondo tos vrivados Ou el! sme nado contrpagpociarcaan 13 6351 vo LB 5 enpr Rd ha! imen Pd e ado du Ri “ig o dd a No] Coto Cas ed st mi Fi * “ ou dy tudo O Cod nad dos Miss EN Moda Sw “ a aà A E ud a Rad O IDA cegas ção Pi amriaas dica q . of y : Pra a nas comprador da obrigaçao de pagar imposto, dedo no bem incvel. ch i . 9 3º. As vedações e xpres sas nºs alineas, bh € e, Com b ela É? e Rs 4 +45 to EVEN rea aero a e YA | | nos (IN e4 | em | ú a e 7 “E o v% .- S p a caps com finalidades essenciais das entidades nelas mencionmias ai ad - - 1 , di | a t rogueento de vrl tuto, em Wir tade ae dis q 1 ( o | ie “) (3 0) O q a a Look :5 O 69. CT subSeque: nte» bro, ' dh .s s “e dai arásiaes <iM4 cia À pv aR iss E A E ia A Ri fee sda: mo ao 2 pd e E SRA EE LÃ, À cc ima pe ARE 7 PESE pot Preteltura do Município de Vale do Paraíso A Ea Lei de Criação N.º 367 » 13/02/92 | Gabinete do Prefeito EREÉ e So DE 19 DO NOVIXBTO DE 1.003. Parácr afo Único — No caso das gbras sorem cxccutadas ou fiscalizadas por entidades da administraçao indirecta, o valor sxre é cadado, que constitui receita do capital, lhe sera autonatiernonte r . “4 passado ou retido, caso a entidnde esteja autorizada a arrecadar em obras geradoras de tributo. TÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO TRIDUTÁRIA CAPÍTULO T DOS TROCEDIMENTOS ADMTNTSTTAMIVOS ma Arte 121. Ca prazos fixado na logislacao tributaria e a o > r= E apo e f e do Município serao contínuos, excluindo-se no sua contaçem o dia de 4. e f e início e incluindo-se o de vencimento . * Ed si Lá . Paragrafo Único — 4 legislaçao tributaria podera fia e um 4 “a o 9 a xar o prazo em dias ou a dat: certa para o pagamento das obrigações ! | ha ss gn 4 É dass + “e, tu tos º o, tributariagse Mm = a o e A ÁArto 1226 Og n prazos có se iniciam ov voncen: cm dis 1 , mo do expediente normal do oórgzo em que ocorra o proceszo on deva ser praticado o ato. E neste E Ap : . F = À A, , o ” ” a q" StC artigo, Q inicio ou o fim do prazo sera transferido ou prorroca do para o primeiro dia de expediente normal imedistanento seminto as Qd Mot né Arts Nos antecxior Tfixedos SEÇÃO Ri DA TUNIDADE Jó Pres P - A e ai nr ú Ed Faragrafo Unico - Nao ocorrendo « hinótoce prevista!o “a nai é Re o Município de Vale do Paraíso : É E Lei de Criação N.º 367 » 13/02/92 dE Gabinete do Prefeito dt neo Ci | | DE IO DE PRATICA TND q o aa ho) E, | Nho! AD sed a tes Ros” Rr | . q - Ea e .- | | a) com co: dolo ou similaçao do beneficiado, ou de texceixos cr: boneficio dacu: Les ea , ye - 4 N PN aco po , cs a E Ds E o E q b) Sem imposiçao de penalidade, nos demais orsor o E E rm UA / f ES a PS emos “pen (N 8 59. O lapso de tempo entre a elctivaços éns e a já E pi ds] F pa Ai Pes q dm Je IO ro E E? Ne O e - e 1 " + cão da isengao não é computulo para efeito do prezeriçeo do direito dg cobrança do crédito. gls d - 4 alias o . Si . ER Arts. 126. Ate o Ultimo dio de codo exórci mesiçao depenalidado erxbivel, norensos f Mus to baixara decreto estabelccendo atualização do VU.cr none tarios / » 4 seguintes parâne tros utilizados pera colculo de tritutos: T - Unidade Tadrao Fiscal Municipe) (UrTo) TI - Valor venal dos imóveis. , q = | Faragratio Único « O valor vezal des troveis Q ” x 4 - 4 ar e = ps E T atralizeãos trimestralmente pelc indice medio da varlaçao da UTA EE 4 o ' 4 trinostre anterior a seguinte forma: ” - à js 4 4 oa OS E e « , S adrao Fisesi Tunicipal — : a PER os ; a E ã TN neqiunto ni dos indices estabelecidos pelo Coverno Fereroel ema E ee tã r as o Lg da. 4 x. . . k II - Quanto cc valér venal dos imoveis, pela el a) Tm relaçao nos texrenos: e. Ltd ” 1 4 º q “! " a “ Y” me ” Lo pi ac em lista ou ém planta, dos leu douros & situados na zona urbano ou de expona s00 urbana; EMEA O q Co Fixaçao do valor unitário do metro cuadrede tro dino atuibuído ao logradouro ou parte âcio 4 f * 3 eu É Rua qha es Ff testg No! . my | efs 4 Pa tanta» oe da | jr udho = e: | 7 5 E visaiy e És a = es tb + t A) COR çao de tabelas cu mapas de valores que conterao cs seçguintos infoxma- “4 oro e prefeitura do Município de Vale Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito à SR 176 957 TNT ta 5 Da di a SR o e dsta a -— o Sá dd É o o + ua a, a Ed Parácro fo 49100 e & isonçao 0 b LINDO DOO Vo. o o degaS T53 3 d. q hn K rm E sans S neta EE (e € to Ts e ' df: E dd 3 Mon UI a DILLIA LO ou O “é TIST EE VOS ds O Cu É foreie alo CENSO ; tia dE RA A pd NA ato: o 4 E. . rd f e f q E é é e A N A “4 e hd a a “x Fado - . e | TA sou des eiiç See anda a Tas sa o PAPUA ' — Ea ced ema E nad ã Pã mM ' z . “a dao A 40 BA! * 3 A EA | VA TAM ava qn * Á .. 4 4 1 9 " q E nr aa f a Tao cd e íon o pe ta ' E do E E en vocuerimento no qual o sntapoasado farta prova de seeenein nto € (3 ela <a a do PIT ad RR o es Ea Ame Ss tas = a Ed pedia ros E o, É C( no 1. to + tos (il Va da or dada A ) tds Que? E. E AG E z a 1.4 Liso Ro v Ea j o o Ás ta ado Poa “q 4 + + LA Cl OU: cal . R 1 a) e (PN NO); A à Gui E e da tn | A a Pes RE a E 1 TAPE TTES a is dá q. pç ey ER ww “ - ps B ” * A - 4 +» + cf Era AO e way Com be, me ad “ads “A e rnonNre Se rV j eos q] Pata e RES pi E ds LO a q cs Pad va Ro ad dão 1 ! NAN 4 419 PA pa 4 pm 1 Pl a q à “+ b k o: o) TA oba auras » E | v JR | ed ua do aà vo Quid Do) nba te oeoi pr oh Da h Nom ve o ' ' ” - Vu o gs e E 4+959€ 1 "q “ 4 E E pas O E fria | EO ps | - ” ru o” ”, 4 2: ou Tm Ps rs a j pr pro: LIC AL NaLss HERE é Ven da ed LR Fa Nota at RR: o + ds: Lad s + (oc a e. ode Ros aa to Ao cs TIE noi na md Nes des Irto 4 8 Rs. Pd LARGO A do Vi. nus AY, as e Da utero % a tus « b) Tio MPE GL A ( 3 inipouto obra CHE Til , Tenda Tu + pi pit Ed = “+ etr rem mir ea. uti vii. “ 7 4 4 dem, 4 ea f Liam dd “e j mão [41 “ f “* o R aa = eb am o) ema + + ns» há * * e é sa a - fe y ' 4 0 & Fx P] 5 À LA AS ) ( E ga à : (373 rs pP , EWa ai t4 k aih E E f " má 4 £ e .. de a . “ “ 6! ã sen Mo e sul Soeitarn Õ PO [4 o fo 1 33 dm 1 6 MG A sdeters ano ds 3 ” a EPT a 1 nú f ' boca ocê Rd A. a ip pp 5 UA. dA E DPe V ! e 1,81 E Ya Ms 14 3 pm ( q fa “ + em a [tl -—- . nad E f A 0 e T 3 E Goro a e O E 4 es PA mp Ea é CANSA PR EN PN a si Ton cine aa ão e VA us al E e NA, 3 e + o a . çá E s 4 + . E au al - a e + a ti e. pá La + -— ” mm “ e " -. - SS vernlnada «wu AS penta Ê M Es JUuCci ARC NTO TP” TOU Ao ccalaceonTteas ; nho a es : Se -— : bóia | ese ê 4 1 sá - . A atevto . k dó k 4 va : ço R " ver am po ts o * End da o isenção E) É Pe = ” +, ? “e tr dizrol tu 4 Pê 1 asa as ? “ 4 1 +! a ê É: r La iroitos nÂcguiridos, pesto gm 1Senero POVO é Ci sn Tio ERPMOçASES VÊ. há to é ad q ko “4 v ts A as" sts Ped dio d A “4 As E ol ar à sb Ê a pr =" E - A à ER “es a — e nro n u mt +. sd a e [ contiçoes, OU não eunpriu ou deixou de cusprir ou roguisitos para a po sã vt É “a Ps EE - %& O ç 8] fe á NONS e INC O Cs Es á RA Tr G 7 Epotetato) Q VOL, pd bos a ALVA LU asa O GI Otd A s : ezes acoscidos ide. jurõs Ge nora Re, acto Roo tua vet. raça Ml ph SE 1 tou O € Et A E: gr t A - k E q ES dE RBS i 5 Lts Ee ' sd o a dear Rar 4 Fes Ee) Té ay y 4 E! no ae Erê + ne Pe e F . Prefeitura. do Município de Vale do Paraíso 7 | Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 E re DO Gabinete do Prefeito do Indicaço 1o dos Tatores corretivos àe aifuação, topografia e pedologia dos terrenos, quonto neconsiúrios; é E b) Em relação às edificações: 1. Indicaçao dus diversas classificações dar cALrias | ções, em funçao de suas caracieristicas ccnctrutiv.s cxprocess scb à forma númerica ou alfabética; construção atribuído a cada wa das clas ssirioações que se refere o ítom deste artigo será bazendo e estidons, penquisas' oc investigações que reflitor > vaxiaçao dos valcres venaio cm onda riodo com a utilização, isolados ou em conjunto, dos seguites intoros I - Índices representativos dao vortacão da Yuddqie Fiscal de Referencia - UFIR, ou outro título quo a cubrtituas q + a E Pa f “ “ II » Disposiçoes da legislaçro vrbuniutico relativas! Ss Ed nai e à ocupação e utilizaçao dos ivóveis! f . - Em III - Investirentos públicos executados ou em ecxecuçac IV - Qutros Ífnccres jertinenteso 8 20 O Pref WE ro dors mestsma ta aà ja apa a, ma ra de 4! q Mo vv re rCi to po LELJER CONEB tinIX co] LScÃO CoinasTta pad ae ta - bro cad O (4 a de servidores municipais ou pos | dispogiçao da AIminictkraçao c de pessoas estranhas ao quadro funcional para elaborar «us tabelas ou ngm pas de valores a que se refere o ítem III deste nvtigo E SEÇÃO Y 4 + DA CORTEÇÃO FONE É a TRTÁDI LA Pis to. Ff » . é e mas vamente liquidados nos prazos estobelecidos terre seus voloros atuo EA zaãoB monctariomente, com base nas variações|da Tnldnão Pjocal de Ne. - o Ta a a sis é o = Nº « “ferericia =) UTIR ou quaisquer outros fatores ãe Coroa sue ne guhoeto | od e j a | 7 ADE E “ t Ê H + “ É: » ERRO Prefettura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito nr 10 DB PONNSTPEDDO TP 7 ANDI so q. eds o e 4, ' o NE. , [2] É Y a LEI Nº 051 4 = 4 Parágrafo Único - A atulizaçao monetária a que Ss refere este artigo será o resultado do pultipii ijonçoo de Jóbito pelo ! coeficiente da divisao dogs valores nominais a UPIR fixados recrnectiva Pa dn mente para o mes em que se cretivar o pagamento c o men comite QUO P e 5 . le em que o debito deveria tor sido pago, conforme demonstrativo a 36 guir: Débito corrigido = Débito Coefscionto Valor Nominal da UFIR, fixando para o res do cfotiv: pagamento Coeficiente = nm a Valor Nominal da UMIR, fixado pora o nes regminto o pagamento deveria ter sido efetuado. Pa Arte 129. à correçao prevista no orticgo antexior “ F aplica-se-a, inclusive, aos debitos cuja cobrança seda susponça nor - + a 2 da Ss: so. . . medido administrativa ou julicial, salvo ne o contribuinte horvor de- positado em moeda a mportancin, ugestionada. bad o dy att “ DO CADASTRO TIDCAL EO Arte 130. Caberá à Fecretaria Tunicipnl de Tlencso — cipal de Jlavas. mento, Coofienaçao e Administração organizar e rantor corplcto o sim º que commpreendera lastro IL - Cod LI Cadastro de a a Q co lizando 9 Ge nin 1 À An Tunicípio, Ars o e o / E “ stro Imobilicrio Fiscal o alo restndores de cervicon, aca E Adil = Cedastro de comerciantes,. Irodutoros ec Indus tri. ; ui de Criação N.º 567 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito . | Art. 131. 0 Cadastro Imobiliário Piccol ser concha. tata de todos os imóveis csitusdos no terrítório jo Vunieípio, su jci- tos ao a de Predial e Territorial Urbano e às taxas de Serviços Tx Danos. | Art. 132. € Codastro de Tresiadores de VETTÉ SOS É vá constituído de todas as peiioas físicns ou junio Leao, CO OU goes * estabclecimentos fixo, que excrçam habitunimente ou Cerporari mento , individual ou em sociedade, qualquer das atividades cigelLins Lo asas to sobre serviços. Arte 133, O Cadastro de Coner ntés, Trocdytoro LC cu Juridico com ou sem cotabecimento fixo, cujo oxercíeio da atividado reimranento intermitonte ou temporaria, depende de licença próviu 4º asniatra cao M ljicipal. arte Lo i ing riçoo no Cadastro Piscul, sua rot - ns alteraçao ou baixo sorão efetis IVus com base cr declarscao ” 4 ; o Wei. E ; so stadas pelos contribuintes, rcsponsáveis ou terociros, on om levas anidaçio erciwuados pelos servidores far o Art 1.35 = toglesqne Es es ; Em e Lode di Geciaraçoes para luscricao nes cudero = E 1520 td E: Adm É « , 1 ro r - tros a que se referem os artigos 131 e 132 deverao vor prestadas antes do início das atividades espectivas. A aa doa Ei a . xi drto 136. às declarações para irnseriçoo no cadas tro! r Fo o nd sa “pas o ip & que reícre o Qd 160 L.30, uscis como para retificalao alto Leo e! , + Tess 3 qr o » h do, AESA “ e nolxa de q qual que um dos cados ros ÍíÍiscads scroo sPpr tono o EA Aga codes | ( (30) dias Con vados a Atl ti Ca do E to A 1. r tar das + ] [Nava , pratica co ato ou da ocorrencia do Tato mus A lhes deu origem Arto 137. àg declara ema j bo | oes nro ab a 4 Ct ds dE 6A MN dat) p Vtod LA TA ç a pe cha ts dr o ia Ns tw? L Je 13 EO ou ros sponsível nao implicam a aceitaçao pelo Pisco, qvo podera revo - Las a qualquer éyoca, independente de Irévia resesiva ou comunicação i 7 E: * j º to a É A “om E fm + nã = 3 Te, Do na no” SO e “ + “ me Poe nino ; Pres fejsura do Município de Vale do Paraíso É UR Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito LEI Nº 051: DE 19.D2 MOVIDO DR 1.000. +“ Ed Art. 138. 4 obrigatoriedade da inseriçuo crtende Roy -S 4 1 4 à pia Bh prá o do - E TES a Em PR . soc ca sz Ee se as pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentos do pagarento o impog to . DA CONSTITUIÇÃO D pa TRITUTÁRIO * Arte 139, Cabera ao Pisco conatitmir o orodito AR e RE a e R . To + . da : =, . o Ed br ; e 4 “a ole af a o a - 4 aço Wins: po É. “ “q - 7. o" "41 + - * “" Ea " Jo s e vativo de cada cutoridage do orgao tributário, que tem vor ohjotivos ado nho “U * AA, és * e | Is a Fà L As E o SE SA o EN 4 o MD rronaa cn isença 1 - Verificar a ocorrencia do futo cervior ds cbri; ção correspondent II - Determinar a materia tributévol: III - Calcular o montante do tributo dovidos IV - Identificar o sujeito passivos V - Propor, cando O caso , a aylicação do senalida- Ae ey em Em E pie! LEA NA o gds ads V vao Ed “ aracrofo Único - À atividade sivinicirativa do Ton va Dem kr ep á tra n lg Ls À + igo o «— ah MON da Voe 6 R em gi nm: v 1 a Va DM a as +) ra Eirs a o , rt 5 O Q Je bi RA IG es vinda MP É Te dep Ar PN RA RIA Crua a + td + a da que posteriormente modificada ou revogado e 9 1º. Aplica-se ao lançamento a legislação que post “ts a de acm Rd a riornonte vo Tato gerador da obrigação tributaria, tenhs institufio no f ai ma vos criterios de apuraçao ou procescos de fiscalização, auplisdo ov po nd derea-de investigação. das avtoridades administretivas cv cutorgado f Paso ' Ê e . credito maiores garantias ou previlegios, exceto, neste ultimo cerco, ! a jo * 13 para o efeito de atribuir responsa a é . Es ul LS : “q a io | E ” ti BIljrRade pibr acia qu tercciros, qse - 3 4 » Y E ad jo Ma mae - AC q eso mato cia do fato gerador da obrigaçao e reger-se pela lesisincao entoo vicon Ré EA RES Sa a ÃO Spore la E! | prefeitura do Município de vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito LET Nº 051 | DE 19 DE TOMEIDRO DD 2.002 Q 22. O disposto neste artigo nºo ce aplica nos q PR) o , | postos lançados por perioacs certos de tempos, desdo que a PoOnnCÊ TES e dem “Lei fixe expressamente a dum em que se considera ocorrido o fa “dor. SEÇÃO VIII : 4 À .+- A 2 s Arte 141. O direito de a Furenda «Un ? 3 e / “ f - +. a! e tuir o crédito tributario cixtingue-se apos circo (OG) ones, cóntede E eae e o º f " I - Do primeiro dia do exercicio escuinte aque .. ho que o Lonçamento poderia tor sido efetundos TE « Pa data em que se torrr deTinitiva a dec) - - me o a E ; R Ea “ 4 + ) houver anulado, por vicio formal, o Lonçamento ntoriorrento cfe vo ” A . 5 : cs - ..! —- , a aa es o Ligo extingue-se definitivamente com recursoc dn Haas, co nclo nrevis -— e | ” "q E : e e. 4 Ed “ e ind cortado da data em que tenho sido iniciada a ceng tituicoo do ore + 11 Ee. qa . 4 E “ “ e , TE + do r paratória indispensável vo lançamento. A 149 es : E4.3 Arte 2142, Ocorrendo a decadencia, apiicMeso . + E PM. 4 a “ ea tias do 3 LILCO LI o seus Ii! à E GR epPasos no tocsn to o en panam es e rip eng porn E - é a , “ .* e mw , do À E am ii . e bilsasdos e a esracterizaçao às, Telta. ea à cidalhca 5% a ats - E S ” + te a. + OoTAOS 41 “ ”, $ ! $ 9 lançeomento ãos tributos Municirais atrsvês do cuslumorores das “tos modalidades: y ++ | : f * 41. “a MM Ê À 5 te n a é “— Prefeitura do Município de Vale do Paraíso E Lei de Criação N.º 367 - 15/02/92 Gabinete do Prefeito Nº cs1 o 49 DE FURTO DS 1,094 a ágio Ega v . o stc a suado com base dados do Cad-stro Fiscal, ou apurcdo diretorento junto! ao contribuinte ou Tesponsavol., ou terceiros quo Aicponham dessos As Ê, Fã Y e Bons Ea II - Lançngento por homologaçee, cunmio a TeginTiano a at : atrituir ao sujeito pascivo c Sever de do entocirar d Ian O we] — , o e : f ” E dio edad o do 4 ato em que a reierida autoridude, tomando conhecimento aa ati idade as sim icreida pelo obrigado, cxrressamento o] 1 (CI 2 DTriGgaÃãO, Expi eSsamen to o homolomne! III - Lançamento por declsrucão, enendo Par Arad aant dee Sa fa e, bo re RA, ah “ E Ls MALA A 4 ma n é a q - i ' Ei ú Pr = = n . a e com base na veciaraçao do sujeito pnscivo ou do torosiros empnto quer ps | é o o pd 4 usas . 1 + ni - 1€3 A gi ] 6 e) 4 Mme 31 é 14 x outro, uno Corea ( da legislação tributar la, presta 2 uvvoridade Tasenda. a ria informaç 0es sobre materia de Tato, lndispenseveto à mn fobia ndo ER A So e “ “a R 19 E a PA , [sa TA m “3 vo qr ga p ves mm (Ti cega 9 42. O pagamento anto CLOUGO LE e ATI LAO ; nom “Or e cs =. ts -ndes a a mos do inciso II deste arts. 50, extingue o credito, sob condicdorecs” eo ES dad (des RA tória de anterá homol ” 2 do anterior homologação de lençumento. o º no ED) 3 Ega ( EN vd do É» fr ES a) Es vs r eres + p Cem E fato gerrdor, o rrazo poros aonologaçao do Imgrmento a quo co pato, re o so II deste articoe om sb dat inciso II deste artigo; expirado euse prazo nem que n farendo vu nicipal co tenha pronunciado, considcra-s to ms Es $ efe a? Pes pm à - pd. s a definitivamente extinto o cerdas vo, salvo se conprevila o onormênado Je E. 14 é = dolce, írauãe ou simulaçoo. . TAN Mo 4 ' aa - a E N E) ” fis “4 Arte 1440 Serno objeto de Lançamento: TI - Direito ou fício: ” Le VIACÇLOS M . 4 ? a) O imposto predial e territorial urbanos b) AS taxas do serviãoona 1 rbhbanos! “ CERTEIVENVES a "4 A + ndo 2 ou a 2 or e 4 c) O imposto sobre Serviços, devidos per profiscios a + 4€ O So 1 ] e t ) iris autonomos ou por socicdaãe de profissionais: A “e A nada marra pas ci O - a) às taxns de 1 cença pora Llceolicacao ce funciona mento apaatir do iníci Ê toi n dita Fai 5 LE 6) Q a (di o “ A es ” ” paa inicio do cusrcicio seguinte à instalscao do estabslo Ê a y | :4 º É corsa, E Pes 1 É o. do ) À o 4 | os a z H 4 ma “sy 0) A contribuiçao de melhoria. fo A io Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 ade Gabinete do Prefeito IBI Nº 051 DE 19 DE NOVEENVO DE 1,000, E 1) Quando o Lençamento origincl com icher Ciferoenco a menor contra o Fisco, em decorrôncia de erro do fato ea quilescr das suas fases de execução; k, j) Quando cs decorrencin de erro do feto norvex no. cessidade de anulaçaodo Lançoronto anterior, cujos defeitos e invali « dem oara todos os fins EI SEN. 145. É facultado ao Fisco o cry tramen to Ao tributo, quando o valer pecuniúrio da matéxia trlutípia nie fer e he cida exatamente ou quando sua investigação for difienltala cu Iposçãr: litada pelo contribuinte. Art. 146. 4 notificaçao do lengssonto o de sus el terações, ao sujeito passivo, sera efetuada por qualquer wma dug do guintes formast [nd [ad eg blicacao em órreo da dpvr q o À di ua AS AU tati Or FARSA O, q A tado at; é Go pita ; ips = á E fo 2 Pe - ' E. ne - N = Li . Que » + IV - Afixaçao em local publico na Torna adotada pelc * [4 ed . e “ . e HMunti.vipio pera divulgaçao de atos oficiais. enstadto -<” be tos ga de ot dos DA CORRANÇA Arte 147. À cobrança dos tributos Zeregeo-a no forma c nos prazqgs estabelecidos no Calendário Fiscal do Tuniofiio, am por Decreto até o último dia do exercício antorior, Art. 148. O Calendário que EO roLledo O arts Sie terdor podera prever 1 concesroo do Aesebntos por anteci) mento dos tributos de Ta comento direto. o ' Arto 140, Ne cobrança a menor do tributo cu cenali- -" x Cu Res 2 . ada ERA t 4 & ' e da 4 se. “ dá Ed * | q cede pecuniaria res Sponden solidariamente tunto o sorvi pelo regppo quanto 6 contribuinito ê . , f » E “ a A os Td + Prefettura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 do Se “Gabinete do Prefeito BEI Nº 051 DE 19 DE TCVEIDRO DP 1.995. é II —- Tor Dio hugo | ci tes — pescoas jjúrídicas! | | fIX - Por toco! a) As toras de lico Aça para Lecelizacao e frncions- mento, no exercicio da instolaçao do estabelecirnentos 4 b) Os tributos não realeionsãos mon Ítens cntorioro Faragrai o Único - O lonçomento É cfotusdo cu poyin. to de ofício nos seguintes casos: ad us elo és elo - | F-: N ” A + 4. Ed ho y 4 me “4 e á e Ex el 9 de direito, na forma e no prazo previsto na LeginAdsoo Gelhutarias aà de b; Quendo 2 pessoa legalmente SUPLE NiA, Cibora Bege: os - f | prestado declaraçso nos termos da alinea anterior dsizxe do atender, nó * > º ha) prazo e na forma da legislaçao tributaria, ao pedilo do cscloreniconte e R + É º formulado pola autoridade fazendária, recouse-so n prostó-lo ou no Ea É, Ud ” preste sntisfotoriamente, a juizo daqnela autoridade: c) Quando se comprova falsidade, erro ou, nalasças* Fuad “ a Ra + e de o) sim =) 4 4% EU A L. vs À - Pod Ea , a ” 1 quanto s qualquer elemento definido na legislação tetbutónia coro son Ê de dedlaraçao Cbrigatorias . » asi rancores É - ao | nisótidao por pur . - a O “q o - ad Qu = a de | - te da pessoa legalmente obrigala, nos cases de Janomnento por hocclos ção; e) Quando so CORDVOVe ação OU erigocno do sudecito | passivo s ou de cas legalmente obrigado, que 0 Incar à avlieasta .- de penalidade pecunisria: o Vem ] q paço, E) e ú La PE A “) quando ce comprove que o gudolto escada. cum dam ud. é -—— “ . j + so e eo ceirc em beneficio daquele, agiu com dolo, Truule cu sizulacão: . - a + o sm - 3 mato + >| ) Quando deva ser aprecindo futo nuc conhecido ea nao aprovado por ccesiao do lançamento anterior; bo à ps -— q. + 4 h) quando se comprove que o langancnto santorior cos reu «fravá o ou falto functonal do servidor que o'efo! LE DP E “e & tm. “ego ms Ap cl ce Bar e RO Ps , ç z q “a + A = E + * pretettura do Município de Vale do Paraíso E Lei de Criação N.º 567 = 13/02/92 Gabinete do Prefeito LEI Nº 051 Ê DE 19 DE TOYETTO DE 1.503. 2º 7 na E ESC EM aid: E ave] y “ - 0 pagamento Es O der + E ed tp dy EMRS tunado E vo 1 ER ! om 8 be O) gs formas: qem! seguint I - INoeda corrente do Tais; IT - Cheque; III - Vale postal. Ee «fas nd á E q ovos es eve nl À Tra emos e DR E Ra Re | se tonsidera extinto com resgute deste pelo cacudo. 4 ó duna a 44 fa go Dos seas ias ser Que seja expedida a sad guia ou o conhocinontes + nd bad RT . ça - vem qu es Es NEM o 1 | Paragrafo Unico - No caso dc expediçro Lroudulcr Ed +. ã e iz q em ae aditã = d bs, tina sois > Esrde ” a . É sm : E Ps de guias ou conhecimentos, responderao, civil, crimimnl e adrinicsratã ; a s » SI : ou +. po afim mira rm tapa e DR vamente ; 0 servidores que OB viIVeTemn subo Cri LO PELTLLIGO OU TOME CIOOs ema ua Ed trt L5 O pa comento e jrótos cuuttoono de orcãs Amd “ A 4 o cs? pagemncça Us Lit dedav E por tos Al Cata tio ni Wi Ad vt us o do O ÃO ao E to fiscal, valendo o recibc como prova da importancia nelo yolerico continisando o contribuinte “Peronan 4 + E .+ e, a ad indo o (2 o cs e je = c- Enio ca = ts 7 o) Ps RS po — q J— < "4 dad | foca que venha a ser apurada. Art pãris O eréd j To gr O in te ii = a Êo PE MH Vxrrio + 4 o ae do o oo + bi lia 84 Pao LIS Carro treta gt cad +. Mod ds” “e ta do 4 Wo + às dit ara + Sd. “4 1 109 EF £ 7 E a = rr de 740 EE dg OO km, / e Co) ev AS ps Es Po Da non ts o fica Cide 1 | SUJ el csmgço O cl Jul ro ", ERS ' o LA ti & d Lo nos de Diod 4 . = e Aro of dos doa Pod no do ita qa E E) e SA Y a 1 Sm Pi É em ai nes da sto e Des PA VERAS ds % . ção , SeLui pr o JU o q QLVLLCAS AC da multa corre SPONACN Ve € La COLTCÇE he D) <Q Pd di 4 4 iz netária do débito, na forme, prevista neste Arte 156. O Freféito podera, em nose do “unie + o 4 -, 2 rr £ 4 : Pr: mo o] ge fe fes Se a 4 Di dE O firmar conveniosg com empresas do sistema financeiro, oficiais ct nor / . o Í . a +. . ” com sede, agencia ou escritorio no lunicipio, visendo o reeccbimendo q k 9 4 [ad e dia 4 tributos, vedada a atribuiçno de qualquer parceln dc orvcondação a ci. ad. E e . A 21 E qd 2 Sn . rr + + f 3 4 | O ia E É qo e: CX ES E r, - E e A e tulo de remuneração, bem como o recobinonto de juros derses dopisiton. Rg XIII E Ko irto 157. O Frefeito ou a autori Legeé w DO onpe'têneis podera, 1 voquerimento do sujoivo novo piogo, após: o vonciuento do onteriorzente nos d x 4 a : ba mm mar - E 3 Es pe 4a mento do credito tributario, orservadas os soguin Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 - Gabinete do Prefeito LEI Nº 051 De 19 DE soyo De tons Jo a SEÇÃO XT! mm ma DA TRESCRICÃO ms Cm. Arte 2150, À ação vara cobranos As eredito . tributo: | prescreve em cinco finitivao (05) anos, contados da dato do gun constituiçsao - io Paragrato Único - 4 presecriçoc cera intorronridas na = e“ As É va à IT - Pelo protesto judicial: JIT —- For qualquer ato judicial ue BOnSTAitdio em msm o devedor: É: Vê Ed e - - ud - B 4 Le IV - For cuslquer ato ineqguivocao, ns E) 3 aa a] eds o E 100 st -4 4 » dy + dA . º f “ Judicial, que importe em reconnhociento do créit+s Pio devedor Cd Arte 151, Ccorrendo a precericao o neo ten , , ela interrompida na forma do parecrato un ton da smbica en tors nx paso a brs & É K ç ad To dm tas ms cs sua E di wsye 1 44 - - - 1 Fir-se-a inquerito administrativo para apurar «o espensani 4 Ee “ f forma da legiclaçao aplicável. . f é 9 1º. O servidor farordário Pespondors: 4 “ Eu é » e nistrativomente pela prescriçao de creditos tributónrio con cpa sabilidade, cohendo-lhe indenizar o Municísio petna PET: E . a 7 2 - " . o e E ar T1OS que delxarem de ser recolhidos. su 4 ps R E 9 * + ” o Mo e -.. 4 ” - ” Vqr do servidor fagendário que deixar precerever orólitas 4 lidade o de sob sua responsab y na CIRà E, rm pa os O) "q ge RM O ma: RT :) x NÃo má Do e + leves o “4 fe [E a ava ho! “Mm pa vd q w- Lo o 'Lhs a A TÊM guias Preteltura do Município de Vale do Paraíso “em de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito LET NO 051 | : > DE 10) Dr; iai pa TI” 1.0G É Art. 159. Constitui aívida ativa triomburia do Dum cípio a proveniente de inpcstos, taxys, contribuiçao de pla obra e “e multa de qualquer naturcua, aetorrentes de quaisquer infraçoes' a a legislação tributária, irgcrita na repartição odministuadivo Lã “ competento, depois de esgotado O prazo fizado prit sao Legislação tributária ou E9? decisao final proferida em rocoenso! “regular Arte 160. 1 divida ativa tributcéia cosn Za presum ção de certeza e liquidos. Jar era to Tínico - al, presunça ao q ue so PeLcAG SESC Ed £ “ “ q . ” artigo é relativo e pode dor ilidida por prova inoquívoca, 2 c0r- “go do sujeito pascivo ou do tercelro c que ALTOVOL TO « E ” n . sá f = . Arte 16d. O termo de inseriçno da divila vtiva de= o f vera conter: = . e é 4 4 e É “ ” a que conhecido, o domicilio ou residâcncia de mc de ontros O valor oxicinário da divida, Pem como o trato E E À a e. am = ” + maça qo LA “nicial e a forma de colculnr os juros de mora e Renais ecncarçoo! & Ui, = ” hj previsto em Lei ou contratos » fts ma » pr IIT - A criger, a natureza e o funderento Logul cu f Pla ' End Es E io E Ea si A A Cd, dPusá 4 asto à ontunlig mona Es pá + van o nro sdSara Prrnd 1. sujeita otualizaçao monetaria, bem como O TeRpoc ano frndemen vo “a . + leszal é o termo âinicici prra o esleulo; ( » e) Ed d Ed Re od T - À data S o múmero da inecriçao, no rocisitro É f ra piu PER. À divida nvivasS f . 4 | YI - C mimexo do processo sdniniatrctivo eu do GATO +” pos p 4 . f . e infração, se neles estiver apurado o vslor do dividas A é fes q rep 68 E aaa mi 1º, À cortidao da dívida ativa contera, elem dco clener tos previs tos necte arti Oo, à indiceçao de IVO PLS Italo, &. , 1a É náicag ELO o ; 1 RAS) ELA e , : E; $ + ' , xy 282] 4 * E PP “a RR eh o ta Eis “a 7a AM S ts ) E “ “+ t prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito + et «6 LEI Nº 051 | DE 19 TO teme DO ne 1,003 - «” | Tá , , . T- Tao ce conscãers parcclemento dos dnvLtor re” mero 9 y : eu 8 o RE - 1 à: Sa ES “ “ e 3 réntes* ao imposto incidente sobre tervenos nro cdificrios: d ms se ( LL » O número de prosgtações rno execclera sa degoito! (18) e oO geu vencimento sera nensal e concreutivo, venernão duro! de um por cento (1%) ao mos ou fraçnos III = O sr»ldo devedor S0rs corrigidas nono Torioronto! + ud a nd o outro títul se cubos ea outro titulo que as cubstitua.s 4 E Tf : - á Faragrafo Unico - € nao poceouto de trec (03) ' ca "SC + e: E) K. ” 4 K Ls ay prestaçoes consecutivas Leplicara o cancelunento sutmantico do vos wa ua f ua simao; independente de previo aviso ou notifieagao , vronoven E E ” eta ls E E a o de at oras g* Eça ' ” ae “ Ed * N Ed ne A a / “ . do-se de irediato a insericro do saldo devedor da dívida activo! 4 e ox 1 - ssa “= -y q dos e para imediata cobrança executivas. Arte LldÚ. À côngescsao do prroclsmento nao rcra die O FEIA qa « e Ee - f e E reito adquirido e será revogada, do OLLOdO, RO o POR ED do b o E do Ls o EE a Da ol - . É vga sic ci p: do que o beneficindo nao satisfasia ou deixou do entisfunçs No a a ] ão ISIS OU N OPEN: "1 7 lo 919 O 119 + 39 . | O esa us 1» x o? ND pod ) QU nao UM pl o a 4 1 = dita o RA do Nel MB eis ar DE ado utaiiod Ls EA q er x - 7 Do 4. Á “ 4 * - - / - em [= eu e jo : K. . + + e - Es e. , Ê Ju a ra de vor nont 1º) so mes cu fracos ra QE um LOL CENLO Là y)y à Co Ck IVAaÇÃãoo a cd d é om x = 4 a | n N - | - Com impesiçao da penalidado cubivol, nos en e sá f de dolo ou simulaçao do bencficiando ou de tLerocivoy cm benctfos.! daqueles II - Sem imposicão de vensiidsde,. nos dead a bata ho Ro JSA vio dd Je ' 2 ÇÃO ( ad Ê Sir Edo fi Re EG K: 9 Lu d Ê ( COS RA A SaCA 4 A Ped ' 9) [ad ; Parágrafo Único - Na revogação co oficio do pareel: k -. come nar dr rr v 44 -+ 8) é Ee do] u o o e O — a a E pf. ig cu SE men vO em COL Se que at À Là Ss LO O DA A ALE RO TÃO PS ARE SACRO dr Wé a SEM + | “os O e e » o df, bo eta * sa ds PR o” a + E 8 ER A sand | A do inbasts, o tempo decorrido entre a cva concocenc o q eua neçãos. “O : O é o | 1: NA TÇÃO ALV DA DÍVIDA ATIVA Município de Vale do Paraíso “Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito e o DA mo TE 7,023 .+ by) + died ums q - , “ á . ' - o Rd | móste artigo. HRS Arte 165. A expedição da cortidno negativo nao di pede a cobran nça de debitos on* purcão . iraude, que contenha erro contra a fasendo Tunicipal, respracaçdi ligo «3 o Sai q ws SA + o yo: y “ A, ho q ES — e... ps Ro RE ad “pes esconlmente o serviço que e expedir pelo credito tributario e polo: . f : demais acrescimos legais. Ed . “ cdi . Parserafo Único - O disposto neste ariigo, Nºo ck é vo couber e e certo "o ja o “ E “2 E" “Êo ., 4 ' clui o recspinsabilidade criminal e funciona a quentos colaborarem, por 200 ou omissao, nº erro contra 0 Laznã: | — en. A lpndo “= a: AR as ts ra - o “ “a -s . . + oo Lu ..d qa = Ed EA) [é . . quer crpécie de estabelecinento comercial, IinfutPicl em de pregia .s “ Qu a “ o pc E o + S Ção de serviços de qualquer namucaa nºo poqéra CETIM =DE GC U ER HR e 4 pi O re q! > oa K ão + 3 e MTV EN es 4- TARA any rs eps qu Q cerTrtigao Neca tiva O VEINQULOS | CM DE SPEA Sala 6 Fa +. to o + E o q é - 4º - a 4 + “e - E + ra 4 1< ey + - 3 a esses estabelecimentos, sem prejuizo dn responcabilidodo solidari. e é e 4. q sm + o ct e Di ; 1 A 1 OT +19 oOovY AG os 1, “ Wmom Pa 3 a a MN dm VN SA CM DO. am ve a $ VE VA Es | Ma “us 9 A E e 5 duas em . ? e e ps :s , qa = “ bas | = a ; declaraçao de inenç no ou de reconhecimento de imnidnde com ralsono! Ed + ass tributos ou cuaisquer cu tros amas relativos so irovel sto o ane “a Pa [nd da operação, inclusive, Os eucrivacs, tabelinor e nfiodain de rogão- ms as f dás PA elo 4 nei asi E Naa g ps. RS tre noo pederao lavrar ou Vegintrar qualquer cio POLATIVOS E JP + g 4 4 - Cs PS f o ie Sed. os - So r 3 m ) ! EN 't (se - veis, inclusive eccrituros do onieLteusc, axuLettuo, pó dECs, BLTEA a damento ou Llocaçao id */ e ” E ' - doi 1..8 “ e Se ey += EE e RA PA s pa .. Ed = vo sia 4 Tarde a£o Unico « à cortidao séra Ciiga verignende ” so A “4 “ ” A. $ dm "4 ER €: d. 8 ga referidas nos atos que truta este arúigo» EÇà aaa É do o Ee dito ms +, D4 PISCALI rank e ad sd tod A do ndy JÁ dt gd da j é a “Preteltura do Município de valé do Paraíso Êo E Do O — Li do Criação N.º 367 - 13/02/92 Es do Gabinete do Prefeito SR am | LEI Nº 051 DE 19 DE NOVRITNO DE 2.005. E) 1 : pe. as dívidas relativas ao remo deveder, quan E “ Á 4 do oriundas de vários tritutos,| poderão ger englobadas numa unio certi idãao. Ss 3. na E nifótosb dt parágrafo nt: Pior, a ocorrer | o , cia de E nntgiao forma. de suspensão , extinçao cu excluszo do ext to tributário não invalido. à certidão, nem prejulica og doennis | ereditos, objeto de cobrança. | E) | + ud e ga A 39-48. O termo derinscriçao e a cortidao do dir a 1 rá º 4 “ ; -.. ativa poderao ser preparados, a criterios do LOcó, po? rrocosco se em A menual mecanico ou eletrônico, desde que atentam cos vomtcsdas stabecidos neste artigo. f “ . , Arte 162. A cobrança da divida cito triputónsia e— + f , jo sera procedidat o passa Tt. 1 - Por via omigavel, pelo Ficnn “ss a +. * e . II - Por via judicial, cegundo “2 normas ertaholoos Cas pela Lei Tederal n26.830, de 22 de sotembro de 1.0º0, Parágrafo Único - As duas vias meme co voTorE ne A. arvigo sao independentes umo da outra, podendo c Tieco, vrovidor- s s . “ q f ” clor imediatamente a cobronçr judicial da divida, mora ão pos O tenha dado inicio c) o procedimento emigóvel. SEÇÃO XV DAS CERTIDÔRS TTEGATIVAS na £ E t do Mad Pddas o E ei ' trte 163. À prova de quitação de debitos doe orice é , , e tributária será feita por certidão negativa, expolida 2 visto requerimento do interessado que centenha todas as informações gidas pel» niveo. gr É . | Art, 164, À certidac sera fornecida Acuntxo do - fo api de dez (19) e dias, a partir da date de entrado do roquerinento'! Anwndnção fá gendário sob pena de responsabiliando Tuna R Ê E Parãs oratfo Tnitco - Havendo aepito vence ide ee À q Ud : a º “ bd T deco vera indefirida e o pedido erquivado dentro do vraxzo Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito DE dO Da EMA E o LEI Nº 051 —. e m ENE da À É. cosa! e de em 4 3 53º. sar «a exibir 9 fiscalizadao E ontribuinte que livros e documentos Tigcuis, eum Es apuração 4 md ad oh a bes E DN ou procurar Alva, por qualguer medo, a ao: “quaisquer atos ou fatos que contrarien a Legislrçno 4 + + | q a fo] À. js [é . penago O DR rodeado bo À hs o A sed qi tese cd - = ya LO: , f -— .* ss E] , Ps ad “a o ” — eps moro; . ta a E) licença qe seu esta elecironto sus pensa ou Casada, pela <P. juaçe da or nação das demais penclidades cabíveis. ” “ “ ei ind a ú A Eudes Mi RE, A Arte 170. Toliante intimaçao escrita, sao clxico — “ 4 A - . dos a prestar a autoridade fazendária todas as infermeçocs que dioro 1 sa pr q q q ] º nhem com relaçao aog bens, negocios ou atividados de derociross e Pd o a ed 4 ” - "o sea 4 - " E em 9 . - * Ds is E o a a Rd - 1 = OQ taboliaes, escrivato e demeis ecrventrecios! à LÍnios T Os eso € se Me ER sen Ee e - quere «. nica : U Il - Og bancos, tasas bancaria, calxuo econosão demais instituicoes financeiras! III - 48 empresas de adminicstraçoo do benz. IY - Os corretores, leilociroc toconchantos cfi - om * 4 , - E. - Og inventariantoss YT Os cíniioss. coniscorio: Tauidatéxios: V eds ve bd Io sadia d. De to ante a? to dad 04,14 dE EN do A pe nd! ha Us Lar da E | le: ua a L a 4 Rd ; n = =» . . ud . o VII - Os inquilinos e os tútul:rcse do diproito de usa ag - 9 Ed Rá fruto, úso e lnabitaçaos fo - E ch SCE CE concominizos a ri a 4 ds 1 near “4 E a —m “a y . TX - 06 respomáveis por repartições dos Covornos ! 4 Fu o Pg E are +. Pu Pe - Fis ” R 4 . e . += s o PedoroelL, do Lotado e do Lunicinio, da Administraçao direta ou Indiro + = = $ tas d é Ed 1 . Ed mo - US TCODPONBAVELS POr Coopexativas seocinoose! lo do o] lo do Sbt Ly V VA ado ted dE O ” E do dr ata a. et E] Jutid: be Ss Vas calats 3 E ua id . Lao es “4 “ alo Pas " desporsiva: e entidades de classe; t t , E Es Eu ja ' Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 567 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito PIO DE Temo DR nn A E dal si.vô | N É or att: uol A “ ndo e REU ak em PE ua “ Arte 160, A fim de obter elLereitos que lho cer a | tem verificar a exatidão dos declaraçees ecóntados selos daria, a + so | Antes eres ponsáveis, e determinar com precirco qu nuimreso O penar BR ir sis é - . x“ : A ste dos créditos tributários, o Fisco Tunicipal podexé: a m E id | Comprovantes dos atos e opernçoes que constituam ou possas consti = tuir fato gerador de obrigsçro tributária: . . Bi air ” Ena oa pa : ja alo = , e i a doa sa A 0 po” .,.” o A, II » Faser investigaçees, vistovias, levaritam esavaliaçoes nos locais e cstabelecimentos ondc cujas cxexrclica avi t cs es 4 4 q! k, trIbr vta per 4: Na VESPA ER a ns EPE US NT E CN 427 re Da é materia tributóvel; ad 4 Rip 4 » , ” | 4. - Pad 49 DD 4d E | « 2 “e . : co soy at Lara 5Loga colo wa ny preço ova eco am per 9 asi pa IV » Notificar 6 contribuinte cu renponcaves vara ad f ” que compareça ao órgao Trzendário (E aro ar into 49. E + 5 a) (s a fina Là Es e ; B, | (3 e +: gs? | Q A O “ k me = ê UdICI to indiene atua renlivovwnuy de dalicenol Ter oraem + judicial b) quana “ dra FR LS PUl LS lou VS udo ts nd qo rem vos 4.) 1 2% A a É SE E too NÃ, ab od ão 2 o a au O Ea + s “ no x 4 pá 4 qu, ee “ E A, o sea = Pa - “ E y EN do, Ta Ts a Ri inclusive ANnSpc Çee gs neces SAL 4 2o ado Crsdio LE O QU Olido E BE LANLASE Je E 4 4 - em ms sã E Rd = entos, assim como dos bons ce documentaçao dos ernivilmiindses c vos A e 4 . e oba? DA ” ( . So nes rge À . e El 3 12, O disposto n neste artigo epitca-Bo,, Inciulivo “ - NE (4 a ú A É o Desc R ANP E ee igá n pessoas naturais ou juridicas que gouam de imunidades ou sega” 00- ma ad neficiadas por lcençoes ou qualquer outra forma de cxnlusao Gu «us e e Ed . ds dn pensao do credito tributario. à 2º, Fara efe ei (o -s (D tudo + Õ Cs 3 A À 1 3 Eu va 4 Es ) 5 i 2 e“ d + Es 14 3 s ae é “ “+ tofpio, nao tem aplicaçao quaisquer disposições legais exteludocnter! + EA = EE RS SEE axtesaes pu 5 nato , É UG SL E OU à ou Limitativas do direito de exaninar mercadovius, ÀlvVrOsS, UTquivOLs, O and a 4 as a aeencd .. E au - w” sr end " " K Ro rãocunentos s, papeis e efeitos conenciuis ou fiscais des comercientor | Andustri "is ou- produtorcs, ou da ohrigaçao destea do cxibi-loo E, qdo Doda as espa, Ma Ft o: EA Em p EA 4 E Eos uv gs, 4 ve ZA ara 4 Dat 2 si Tron rage sa ESA ' “razao e ie “ + Bao, detenham em seu poder er Nº 051 do informaçoes s seu cargo, ofício, , Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete de Prefeito Di 19 DE TevETNDO DE 1009 - . ad Ed as E mera ; al - Quaisquer vo tras entidades ou porsoss cá ” 2] 3 ala Fer) a f ds ” RT: | ESTE di 8 a f E , -* + ea eo O MO É to rc), ts “não abrange To Ly Pág . e mão a pres tação «o intorm ações monta a fatos sobro 98 cunas ea Là Clica Qua) te id Ni dida ER EA sede: CA? f “ iai de cargo ni Cndilas Rai E argo, oficio, funçao, rinisterio, atividade ou profiscãos e sda pi q EO ca aa L as , dete 17l. Sem prejuizo no disnocto pa ToricIanda 1 ade ii “o ço “e as » . Pd ma GH 4; E ! c ] o T , 7 ç E q q o ve o sds = sedado a) JIVULCAÇÃO, po quo lquer MOTO E Pora vio pe Hs E a 5 - - ' iim, por parte do Fisco cu do seus funcionario 08, do mucimer infor TO Abe ip só é ( a mação obtida -em razao do ofício sobre a natupone on patada Ane ams Ed é negocios ou atividades. PÁ PVE TONA D A 4 Pai LES” 4 U) Unico aa 159 O MS tUuar. RL E: a é Te rosto gde end e Es a 3 492m% “J bi de 3 Pe ra 1% +o rr 4 s fo ua Fa “a “ > e 1 - À precteçoo de mítua acolctencia cura mn fia do “o ão D+, E aid nad “ “e co. oe! Vade “ Lad 43 E a dos +54 e Re Ligação do tributos recpecti oc ca porto de ênformance mo mada Lan iz Da cem cum o federais , municivnad ao gao: federais, estaduais e tnlcipails, nog tormos do nytico 1,08 ÃO , ! | Código Tributíxio Macionol ( Tes federal nº if” de 27,10. 1 L.HBE a + - To Ma “ 1 0 nal s eds O SEREM [sd o e uNiEs qe a É q 8 eçó = II —- O cacos de Fequisiçao vegulcr de autoridade ! VAS. OS E) É :8 j cria, no interesse do justica. a" ea e nm . fo . Ed Arte 172. P Vunicípio podera doctituir livros o va os atom obrico ES ps a de Ver - A E te ad Sud k a Ra ça Rd LOS 2 it ns, aorva os O QvÊToocnos ST hndasro Tm ds f tim de apurar os elementos necessarios a seu lencomento q PennTa a ' | Ção s , A re o , . AXto 1730 O servidor farondória «mo negacanm E o E R é * E a a + º as 4 é E o Eá Á presidir quaiscuer diligoncia de Tineolizaçãao lovrorá os tereos vn Á Á ; Rd e, E ad ie E Sam : cessar.os para que documente o início do nrocelfnenta, na Sagas 1 legislação aplicável. E as Ma En Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito LBI Nº 051 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1.993. $ 1º. A legislação de que trata o capítulo deste ar- tigo ficará o prazo máximo para as diligencias de fiscalização . $ 2º. Oa termos: a que se refere este artigo serao la vrados, sempre: que possível, em um dos livros fiscais exibidos: quan % do lavrados em separado, a pessoa sujeita à fiscalização, será entre gue cópia autenticada dos termos pelo servidor a que ge refere este artigo . 9 3º. 08 agentes fazendaários, no exercício de sua a- tividade, poderao ingressar nos estabelecimentos e demais locais on- de serao praticadas atividades tributáveis: a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda que so. mente em expediente: interno . 9 49. Em: caso de embaraço ou desacato no exercicio! da função, os agentes: fazendários poderao requisitar auxílio das aut toridades policiais, ainda que nao se configure fato definião na Ie- gislaçao como crime: ou contravenção . Arte L74. As notas e og livros fiscais a que se refe re o artigo 72 serao conservados, pelo prazo de cinco (05) anos nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalizaçãoquando' exigidos, daí nao podendo ser retirados, salvo para apresentaçao em juízo ou quando apreendidos pelos agentes fazendários, nos casos pre visto na legislaçao tributarige Paragrafo Único — A exibiçao dos livros e documentos fiscais far-se-a sempre que exigida pelos agentes fazendários indepen dentes de prévio aviso ou notificação. SEÇÃO XVII no DO AUTO DE INFRAÇÃO Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 357 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito LEi Nº 051 DE 19 DE NOVIRIBRO DE 1.993. Arte 175. O servidor fazendaário competente, ao congs- tatar infraçao de dispositivo da legislação tributária, lavrará o auto de infraçao, com precisao e clareza, sem entrelinhas, emendas ! ou sosuras, que devera conter: I - O local, dia e hora da lavratura! II - O nome do infrator e das testemunhas, se houver; III - O fato que constitui infração e as circunstancias pretinentes; o dispositivo da legislaçao tributária violada; referen cia ao termo de fiscalização em que se consignou a infraçao quando ! for o casos IV - A intimação ao infrator para pegar os tributos se multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos. $ 1º. As omissões ou incorreções do auto não acarre- tarao nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes a determinaçao da infração e do infrator. 9 22. À assinatura nao constitui formalidade essenci al'a validade do outro, não implica confissão, nem e recusa agravara a penas | $ 3º. Se o infrator ou quem o representante não pu - der ou nao quiser assinar o auto far-se-a mençao expressa dessa cir- cunstancia » | Arte 176. O auto de infraçao poderá ser lavrado cum lativamente com o de apreensao e entao conterá também os elementos ' deste, relacionados: no parágrafo único do artigo 191. Arte 177. Da lavratura do auto sera notificado c in- frators I - Pessoalmente, sempre que possível mediante entre ga de cópia do auto ao autuado, ao seu representante ou ao presposto contra recebá datado no original; II - Por carta, acompanhada de cópias do auto, com a- viso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou por ! alguém do seu domicílios Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito LEI Nº 051 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1.993. III - Por edital, com prazo de quinze (15) dias, se desconhecido o domicílio tributário do infrator. Arte 178. A notificaçao presume-se feita: I - Quando pessoal, na data do recebidos IT - Quando vor carta, na data do recibo de volta e se for esta omitida, qginze (15) dias após a entrega da carta no correio III - Quando por edital, no término do prazo, contando este da data de afixiçao ou publicaçao em órgao oficial do Estado ou do Município, ou qualquer jormal de circulação local. Arte 179. As notificações subsequentes à inicial far “88-20 pessoalmente, caso em que serao certificadas no processo; e por carta ou edital, conforme as circunstancins, observando o dispog to nos artigos 178 e 179. SEÇÃO XVIII DA APREENSÃO DE BENS OU DOCUMENTOS Art. 180, Poderao ser apreendidas as coisas móveis , inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimento co- mercial, industrial, agrícola ou profissional, do contribuinte, res- ponsável ou de terceiros, em outros lugares ou dem tranaito, que ' constituam prova de infraçao à legislaçao tributária do lunicípio. Parágrafo Único - Havendo prova ou fundada suspeita! de que as coisas ge encontram em residencia particular ou em lugar U tilizado como moradia, serao promovidos a busda e a apreensão judi - ciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator. Arte 181. Da apreensao lavrar-ge-a auto com os ele — mentos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no ar tigo rs. ES Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito LET Nº 051 DE 19 DE NOVENBRO DE 1.993. Parágrafo Único - O auto de apreensão conters a des- criçao das coisas ou dos documentos apreendiãos, a indicação do lu — gar ondas ficarao depositados e a assinatur, de depositário, o nual sera designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentyr se for idoneo, a juízo do autuante . | | Art, 182. Os documentos apreendidos poderao, a reque rimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando o processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seje, indispensável a esse fime ) Art, 133. As coisas apreendidas serao resiútuídas a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja impor - tância será arbitrada vela autoridade fazendéria, ficando retidas |, até decisão final, os ospécimes necessários à provas | Arte 134. Se o autuante nao provar o preenchimento ! das exigências legais para Liberação dos bens apreendidos, no prazo! de 60 (sessenta) dias após a apreensão, serao os bens levados a has- ta pública ou leilao. | º $ 1º. Quando a apreensao recair sobre bens de fseil' deterioração, estes roderao ser doados, a critérios da Administ. ação a associações. de caridade e demais entidades de assistencia social. | 3 22. Apurando-se, na venda de hasta pública ou lei- lao, importancia superior aos tributos e multas devidos, sera o autu ado notificado para, no prazo de dez (10) dias, receber o excedente! : , . ge já houver comparecido para faze-lo . SEÇÃO XIX DA APRESENTAÇÃO Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito LEI Nº 051 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1,993. Art. 185. Quando incompetente para nátificar ou avty er, o agente do Fisco deve, e qualquer pessoa pode, representar con& tra toda açao ou omissao as disposições de legislação tributária do! Município. | Art. 186. A representaçao far-se-a em petição as ina da e rencionara, em letra legível, o nome, approfissao e o endereço" de seu autor, sera acompanhada de provas ou indicará os elementos '! destas e mencionara og meios ou as cireunstancias em razao das quais se tornou conhecida a infraçaó» Arte 187. Recebida a representação, a autoridade fa- zendaria. providenciara imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme cober, notificar o infrator, autua + Ed r. Led “10-82, OU arquivara a representação CAPÍTULO II DO FRODESSO ADMINISTRATIVO FISCAL SEÇÃO I DOS ATOS INICIAIS Arte 185, 0 processo administrativo fiscal teré ini- cio com os atos: pelos sgentes fazendários, especialmente atraves de: I - Notificaçao de lançamento; II - Lavratura do auto de infraçao ou de apreensão de mercadorias, livros ou documentos fiscais III — Rapresentações « Faragrafo Único — A emissao dos documentos referidos neste artigo exclui a espontaniedade do sulteito passivo, independente de intimação» SEÇÃO II DA RECLAMAÇÃO E DA DEFESA Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete Go Prefeito LEI Nº 051 DE 19 DE NOVESBRO DE 1.993. Art. 196. O sujeito passivo podera participar das diligencias, pessonlmente ou através de seus prepostos ou represen tantes legais, e as alegações que tiverem serão juntados ao proces so ou constarao do termo de diligencia, para seren apreciadas no £ Julgamento o | Art. 197. Neo se admitirá prova fundada em exame ! de livros ou arquivos do Órgao fazendário, ou em depoimento pesso- al de seus representantes ou servidores.» SEÇÃO IV DA DECISÃO Ei FRINBIRA INSTÂNCIA Arte 198. Findo o prazo para approduçao das provas ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será apre sentado a autoridade julgadora, que proferirã decisao, no prazo de 10 (dez) diase $ 1£. Se entender necessario, a autoridade podera, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar " viata sucessivamente, ao sexvidor fazendario e ao sujeito passivo, por cinco (05) dias a cada um, para as alegações finaise $ 29. Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias para proferir a deck 989 9 3º. A autoridade nao fica restrita à alegações ! das partes, devendo julgar de acordo com gua convicção em face das provas produzidas no processos $ 48. Se neo ge considerar habilitada a decidir, a autoridade podera converter o processo em diligência e determ/nar' a produçao de novas provas, observado o disposto na Seçao IIÍ prog seguirdo-se na forma deste Capítulo, na parte aplicável. Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 = 13/02/92 Gabinete do Prefeito LEI Nº 051 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1.993. Arte 189. Ao sujeito passivo é facultado o direito ' de apresentar reclamações ou defesa contra a exigência fiscal no pra zo de até 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da no ti- ficaçao ou da intimação, observados o disposto no artigo 178. Arte 190. Na reclamaçao ou defesa, apresentada por " petiçao ao órgao fazendário mediante protocolo, o sujeito passivo a- legarê toda a matéria que entender útil, indicara requerer as provas que pretenda produzir, juntará logo as que possuir e, sendo o caso A arrolara testemunhas, até o máximo de três (03). Arto 191. Apresentada a reclamação ou a defesa, os ! funcionários que praticaram os atos, ou outros especialmente designa dos no processo, terao o prazo de dez (10) dias para impugna-lo . Arte 192. A apresentaçao da reclamaçao ou da defesa! instaura a fase litígiosa do processo administrativo fiscal. SEÇÃO III DAS FROVAS Arte 193. Findos os prazos a que se refere og arti - gos 189 191, o titular da repartiçao fiscal deferira, no prazo de dez (10) dias, a produçao das provas que nao sejam manifestamente i- míteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entcuder'! “necessárias e fixara o prazo, nao superior a 30 (trinta) dias, em que uma outra devem ser produzidase Arte 194. As perícias deferidas competiçao ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior i quando requéridas pelo sujeito passivo ou quando ordenadas de ofício poderao ser atribuídas a agentes do Fisco. Arte 195. Ao servidor fazendaria e ao sujeito pasgi- vo será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas. Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito LEI Nº 0512 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1.993 der n 05 (cinco) vezes ao valor a UPHI, permitir-se-á a prestaçao! de fiança.» 9 22. A fiança prestar-se-a por termo, mediante in décaçao de fiador idoneo pu pelo caução de títulos da dívida publi ca da Uniao 8 32. À caução far-ge-a no valor dos tributos e mul tas exigidas pela cotaçao dos títulos no mercado, devendo o recor- rente declarar no requerimento que se obriga a efetuar o pagamento ão remanescente da dívida no prazo de 08 (oito) dias, contados da notificaçao, se o produto da venda dos títulos nao for suficiente! para a liquidação do débito. Arte 204. No requerimento que indicar ficado, deve- ra este manifestar sua expressa aquiescência. 9 1º. Se a autoridade julgadora de primeira instin cia aceitar o fiador, marcar-lhe-a o prazo nao superior a dez (10) dias para assinar o respectivo termo « 9 298. Se o fiador nao comparecer no prazo marcado? ou for julgado idoneo, podera o recorrente, depois de intimado e contro do prazo igual ao que restava quando protocolado o requer i- monto de prestaçao de fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovadores de idoneidade do megmo. $ 3º. Nao se admitira como fiador sócio solidário! da firma recorrente, nem qualquer outra pessoa em débúto com a Fa- zenda llunicipal, pelo que, ao temo de fiança, devera ser juntada! certidao negativa do fiador. Arte 205. Recusados 02 (dois) fiadores, será O re- corrente intimado a efetuar o deposito, dentro de 05 (cinco) dias" ou em prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo! requerimento de prestaçao de fiança, se este prazo for maior. Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito LEI Nº 051 DE 19 DE NOVENBRO DE 1.093 Art. 199. A decisao, redigida com simplicidade e " clareza, concluíra pela procedencia do ato praricado pelo órgao ou servidor fazendario, definitivo expressamente og seus efeitos, num ou noutro caso Faragrafo Único - A autoridade Julgadora a que sc' refere oeste Capítulo é o Secretario Municipal de Fazenda. Arte 200 Nao sendo proferida decisao no prazo le- gal nem convertido o julgamento em diligência, podera a parte in - terpor recurso jurisdiçao da autoridade de primeira instancia. SEÇÃO V DO RECURSO VOLUNTÁRIO Arte 201. Da decisao de primeira instancia cabera' recurso voluntário ao Prefeito, interposto no prazo de 20 (vinte)! dias, contados da ciencia da decisao. Parágrafo Único - À ciência da decisao aplicando - se as nomas e og prazos dos artigos 177 e 178. Arte 202. É vedado reunir em uma só petição recur- sos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o as- sumtc e alcancem o mesro contribuinte, salvo quando proferidos “em um único processo fiscal.» SEÇÃO VI DA GARANTIA DE INSTÂNCIA Arte 2030 Nenhum recurso voluntário será encaminha do no Prefeito sem prévio depósito em dinheiro das quantias exigi- das, perecendo:o direito do recorrente que rao efetuar o de posito Nº prazo previsto nesta Seção . 3 1º. Quando a âmportancia total em litígio exce - Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito LEI Nº 051 DE 19 DE NOVENBRO DE 1.993 S$ 1º. Se a autoridade deixar de recorrer de ofício no caso previsto neste artigo, cumpre ao servidor iniciador do pro cesso ou a qualquer outro que de fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petiçao enceminhada por intermédio daquela autoridades. 9 29. Constui falta de exaçao no cumprimento do de ver e desídia declarada no desempenho da função para efeito de in- posiçao de penalidade estatutária e aplicaçao de legislação traba- lhista, a omissao a que se refere o paragrafo anterior. Arte 208. Subindo o processo em grau de recurso vo lunterio e sendo também caso de ofício nao interposto, agira o Pre feito como se tratasse de recurso de ofício, SEÇÃO VIII DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS Art. 209. Às decisões definitivas serao cumpridas: I - Pela notificaçao do sujeito passivo e, quando! for o caso, também o seu fiador, para no prazo de 10 (dez) dias sa tisfazer ao pagamento no valor da condenação « II - Fela notificação do sujeito passivo para vir ! receber impobtancia indevidamente paga como tributo ou multas III - Fela notificagao do sujeito passivo para vir * receber ou, quando for o caso, pagar no prezo de 10 (dez) dias a ddferença entre o valor da condenação e a importancia depositada ! em garantia da instancia. IV - Pela notificação do sujeito passivo para vir | receber ou, quando for o caso, pagar no prezo de 10 (dez) dias a diferença entre o valor de condenaçao e o produto da venda dos ti- tulos cauciânados, quando nao satisfeito o pagamento no prazo Lc - Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito LBI N$ 051 DE 19 DE NOVENDRO DE 1.093 Arto 206. Nao ocorrendo a hipótese de prestaçao de fiança, o depósito deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias a contar da data em que o recurso der entrada no protocolo. $ 12. Após protocolado, o recurgo será encaminhado! à autoridade julgadora de primeira instancia que aguardara o depõ- sito da quatia exigida ou a apresantaçao do fiador, conforme o ca- So . $ 2º. Efetuada o depósito ou prestada a fiança, conforme o caso, a autoridade julgadora de primeira instancia veri ficara se foram traduzidas ao recurso fatos ou elementos novos nz constantes da defesa ou da reclamaçao que lhe deu origeme $ 3º. Os fatos novos, porventura trazidos ao recur so, serao examinados pela autoridade julgadára de primeira instan- cia, antes do encaminhamento do processo ao Prefeito; em hipótese! alguna, poderá aquela autoridade modificar o jJulganento feito, mas mm Tage de novos elementos do processo, podera justificar o seu procedimento anterior. 9 4º, O recurso devera ser remitido ao Prefeito no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do depósito ou da! prestaçao de fiança, conforme o caso, independentemente da apresen tação ou não de fatos ou elementos que levem a autoridade julgadora de primeira instancia a proceder na forma do parágrafo anterior. SEÇÃO VII DO RECURSO DE arÍcIOo Arto 207. Das decisoes de primeira instancia con - trarias no todo ou em parte à Fazenda Municipal, inclusive por des classificaçao da infraçao, sera interposto recurso de ofício, com cfeitos suspensivo, sempre que a importancia em litígio exeeder a 05 (cinco) vezes a UPFH!. Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito LEI Nº 051 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1.993 V - Tela liversçao das coisas e documentos apreen didos e de positados, ou pela restituiçao do produto da venda, se hou- ver ocorrido alienação, ou do seu valor de mercado, se houver ocorrido doação, com fundamento no artigo 184 e seus parserafos; VI - Pela imediata inscriçao como dívida ativa o remessa da certidão para cobrança executiva dos débitos n que ge refe- rem cs incisos I, III, IV, se não satisfeitos no prazo estabelecido. Arte 210. A venda de título da dívida pública da União aceitos em caução não se realizará abaixo da cotação; deduzidas" as despesas legais da venda, inclusive taxa oficial de corretagem pro- ceder-se-a, em tudo o que couber, na forma do inciso IV do artigo 209 e do 4 3º do artigo 203 DISPOSIÇÕES FINAIS Arte 21ll. A Unidade Padrao Fiscal Municipal UPMI, instituída pelo Governo Municipai, será utilizado como parametro ou e- lemento indicativo de calculo de tríbutos e penalidades, como estabele cidas na presente Lei. Arte Z2l2. Serao desprezadas: I - As frações de CR$ 1,00 (hum cruzeiro roal) na apuraçao do valor venal dos imóveis, para efeito de lençamemto do Im - posto Predial e Territorial Urbano e da contribuiçao do melhoria; . II - As frações de CR$ 0,10 (dez centavos de cruzei ro real) a UPHI, quando este servir de base para o cálculo de tributos, multas e quaisquer outros Onus de responsabilidade do contribuinte . Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito LEI Nº 051 DE 19 DE NOVENBRO DE 1.993. Arte 213. Fica revogada a adoaçao de Lei nº101/86 de que trata a Lei nº 11 de 29 de janeiro de 1.993. Art. 214. Esta Lei entra em vigor na data de sua! publicaçao º Arte 215. Revogam-se ag disposições em contrario . e , / ni ty apa E pintor NAS ÉS A . ; Das aa Fá e , TOTZ CARLOS SORÁOCHE PREFEITO MUNICIPAL