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norma nº 591/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 591 / 2008
Date 2008-07-08
EmentaPROÍBE A PROPAGANDA POLÍTICA, PESSOAL OU PARTIDARIA ATRAVÉS DE PINTURA DE MUROS, RESIDENCIAS E QUAISQUER OUTROS IMÓVEIS NOS PERÍMETROS URBANO E RURAL DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO.
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CESENVOLVANMESNTO FARATODOS
PODER EXECUTIVO / GABINETE DO PREFEITO
AV. PARAÍSO Nº. 2.601 - CENTRO - VALE DO PARAÍSO - RO CEP 78.959-000
Tel / FAX.: (069) 3464 - 1005 / 1126
e-mail: gabinetevpOWhotmail.com
LEI MUNICIPAL NUMERO 591........... DE 08 DE JULHO DE 2008.
Proíbe a propaganda política, pessoal ou partidária,
através de pintura de muros, residências e quaisquer
outros imóveis nos perímetros urbano e rural do
Município de Vale do Paraíso.
O Prefeito do Município de Vale do Paraíso faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a propaganda política, pessoal ou partidária, através de pintura de
muros residenciais e quaisquer outros imóveis em todos os perímetros urbano e rural do
Município.
Art. 2º Ficam também proibidas a afixação de faixas, cartazes e quaisquer outros tipos de
propaganda nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos passeios e
fachadas.
Art. 3º A propaganda política eleitoral pessoal ou pessoal partidária, somente poderá ser
feita, respeitando os prazos e condições estabelecidas no Código Eleitoral e legislação
especifica, através de cartazes, faixas ou painéis afixados no interior de lotes, respeitando o
direito de propriedade e a legislação eleitoral.
Parágrafo único. Nos imóveis localizados nos perímetros urbano e rural com cercas em
madeira poderão ser fixadas propagandas através de placas confeccionadas em madeira,
fixadas através de materiais de fácil remoção.
Art. 4º Compete á Prefeitura Municipal fiscalizar a presente lei, regulamentando-a no prazo
máximo de 30 dias.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vale do Paraíso em 08 de julho de 2008
RLOS SÓRROCHE
Prefeito
LUIZ C4

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