| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 591 / 2008 |
| Date | 2008-07-08 |
| Ementa | PROÍBE A PROPAGANDA POLÍTICA, PESSOAL OU PARTIDARIA ATRAVÉS DE PINTURA DE MUROS, RESIDENCIAS E QUAISQUER OUTROS IMÓVEIS NOS PERÍMETROS URBANO E RURAL DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO. |
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CESENVOLVANMESNTO FARATODOS PODER EXECUTIVO / GABINETE DO PREFEITO AV. PARAÍSO Nº. 2.601 - CENTRO - VALE DO PARAÍSO - RO CEP 78.959-000 Tel / FAX.: (069) 3464 - 1005 / 1126 e-mail: gabinetevpOWhotmail.com LEI MUNICIPAL NUMERO 591........... DE 08 DE JULHO DE 2008. Proíbe a propaganda política, pessoal ou partidária, através de pintura de muros, residências e quaisquer outros imóveis nos perímetros urbano e rural do Município de Vale do Paraíso. O Prefeito do Município de Vale do Paraíso faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibida a propaganda política, pessoal ou partidária, através de pintura de muros residenciais e quaisquer outros imóveis em todos os perímetros urbano e rural do Município. Art. 2º Ficam também proibidas a afixação de faixas, cartazes e quaisquer outros tipos de propaganda nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos passeios e fachadas. Art. 3º A propaganda política eleitoral pessoal ou pessoal partidária, somente poderá ser feita, respeitando os prazos e condições estabelecidas no Código Eleitoral e legislação especifica, através de cartazes, faixas ou painéis afixados no interior de lotes, respeitando o direito de propriedade e a legislação eleitoral. Parágrafo único. Nos imóveis localizados nos perímetros urbano e rural com cercas em madeira poderão ser fixadas propagandas através de placas confeccionadas em madeira, fixadas através de materiais de fácil remoção. Art. 4º Compete á Prefeitura Municipal fiscalizar a presente lei, regulamentando-a no prazo máximo de 30 dias. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Vale do Paraíso em 08 de julho de 2008 RLOS SÓRROCHE Prefeito LUIZ C4