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norma nº 597/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 597 / 2008
Date 2008-09-17
EmentaINSTITUI O PLANTÃO ODONTOLOGICO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VALE PARAÍSO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO
LEI DE CRIAÇÃO Nº 367 DE 13 DE FEVEREIRO DE 1992
GABINETE DO PREFEITO
>>> SE VIDE SETEMBRO DE 2008
o)
LEI NÚMERO.597 DE 17 DE SETEMBRO DE 200
Institui o Plantão Odontológico, no âmbito do
Município de Vale do Paraíso, e dá outras
providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL VALE DO PARAÍSO, no uso de suas atribuições
legais,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o serviço de Plantão Odontológico no âmbito do Serviço
Público do Município de Vale do Paraíso, para os serviços de atendimentos seletivos e
nas emergências odontológicas-hospitalares de pronto socorro, a serem realizados no
Hospital de Pequeno Porte do Município, obedecendo, sempre, à escala elaborada e
autorizada pela Secretaria Municipal de Saúde, com os seguintes horários de
funcionamento:
I - Plantão odontológico de 12 (doze) horas, em qualquer dia, útil ou não, da
semana, com horário a ser estabelecido de acordo com a necessidade e conveniência da
Secretaria de Saúde para Odontólogos sem especialização, no valor de R$ 200,00
(duzentos reais).
II - Plantão odontológico de 12 (doze) horas, em qualquer dia, útil ou não, da
semana, com horário a ser estabelecido de acordo com a necessidade e conveniência da
Secretaria de Saúde para Odontólogos com especialização, no valor de R$ 250,00
(duzentos e cinquenta reais).
Art. 2º. - O Profissional de plantão deverá ficar à disposição durante todo o
período, obrigando-se a prestar atendimento sem limite de consultas e outros
procedimentos, de acordo com as estruturas físicas € condições do mesmo. Para tanto à
instituição hospitalar deve fornecer acomodações e refeições ao plantonista.
Parágrafo Unico - Somente serão permitidas substituições de plantonistas, em
casos excepcionais e com autorização da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º - A saída do plantonista de seu local de trabalho durante o seu horário de
plantão só será permitida quando substituído por outro colega. Sem este substituto, O
plantonista não deverá deixar ou se afastar do trabalho sob pena de caracterizar
abandono de plantão e não pagamento do valor devido.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO
LEI DE CRIAÇÃO Nº 367 DE 13 DE FEVEREIRO DE 1992
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º - O Plantonista que atrase mais de 0l(uma) hora para assumir o plantão
será punido da seguinte forma:
I - Desconto de 25Y%(vinte e cinco por cento) na sua remuneração para I(um)
plantão, por ocasião do primeiro atraso;
II - Desconto de 50Y%(cinguenta por cento) na sua remuneração para I(um)
plantão, por ocasião do segundo atraso;
HI - A partir do terceiro em diante, a multa será sempre de 75% (setenta e cinco
por cento) sobre a sua remuneração para 1(um) plantão;
Art. 5º - São deveres do profissional plantonista:
I - Na impossibilidade de assumir seu plantão deverá O plantonista comunicar
com antecedência a Direção Hospitalar para providência de eventual substituto. Cabe
em primeira instância ao plantonista apresentar Seu substituto;
[ - Compromete-se O plantonista a não deixar o usuário aguardando pelo
atendimento por tempo prolongado desnecessariamente;
[II — É responsabilidade do plantonista a elaboração de prontuário completo e
apurado, em letra legível, de todos os pacientes atendidos sob seus cuidados,
procurando o máximo possível evitar diagnóstico incompleto ou incorreto;
[V — Cumprir as normas técnicas e administrativas da Instituição.
Art. 6º - Por ocasião da saída voluntária do quadro de plantonista do Hospital, o
profissional deverá comunicar por escrito a Direção Hospitalar com uma antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 7º - A instituição obriga-se, através da direção, a comunicar por escrito ao
plantonista, com antecedência mínima de 30 dias, em caso de desligamento do quadro
de plantonista do hospital.
Art. 8º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
sa
4 LUIZ CAXLOS SORROCHE
PREFEITO

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