| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 597 / 2008 |
| Date | 2008-09-17 |
| Ementa | INSTITUI O PLANTÃO ODONTOLOGICO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VALE PARAÍSO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 609 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO LEI DE CRIAÇÃO Nº 367 DE 13 DE FEVEREIRO DE 1992 GABINETE DO PREFEITO >>> SE VIDE SETEMBRO DE 2008 o) LEI NÚMERO.597 DE 17 DE SETEMBRO DE 200 Institui o Plantão Odontológico, no âmbito do Município de Vale do Paraíso, e dá outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL VALE DO PARAÍSO, no uso de suas atribuições legais, Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o serviço de Plantão Odontológico no âmbito do Serviço Público do Município de Vale do Paraíso, para os serviços de atendimentos seletivos e nas emergências odontológicas-hospitalares de pronto socorro, a serem realizados no Hospital de Pequeno Porte do Município, obedecendo, sempre, à escala elaborada e autorizada pela Secretaria Municipal de Saúde, com os seguintes horários de funcionamento: I - Plantão odontológico de 12 (doze) horas, em qualquer dia, útil ou não, da semana, com horário a ser estabelecido de acordo com a necessidade e conveniência da Secretaria de Saúde para Odontólogos sem especialização, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). II - Plantão odontológico de 12 (doze) horas, em qualquer dia, útil ou não, da semana, com horário a ser estabelecido de acordo com a necessidade e conveniência da Secretaria de Saúde para Odontólogos com especialização, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Art. 2º. - O Profissional de plantão deverá ficar à disposição durante todo o período, obrigando-se a prestar atendimento sem limite de consultas e outros procedimentos, de acordo com as estruturas físicas € condições do mesmo. Para tanto à instituição hospitalar deve fornecer acomodações e refeições ao plantonista. Parágrafo Unico - Somente serão permitidas substituições de plantonistas, em casos excepcionais e com autorização da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 3º - A saída do plantonista de seu local de trabalho durante o seu horário de plantão só será permitida quando substituído por outro colega. Sem este substituto, O plantonista não deverá deixar ou se afastar do trabalho sob pena de caracterizar abandono de plantão e não pagamento do valor devido. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO LEI DE CRIAÇÃO Nº 367 DE 13 DE FEVEREIRO DE 1992 GABINETE DO PREFEITO Art. 4º - O Plantonista que atrase mais de 0l(uma) hora para assumir o plantão será punido da seguinte forma: I - Desconto de 25Y%(vinte e cinco por cento) na sua remuneração para I(um) plantão, por ocasião do primeiro atraso; II - Desconto de 50Y%(cinguenta por cento) na sua remuneração para I(um) plantão, por ocasião do segundo atraso; HI - A partir do terceiro em diante, a multa será sempre de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a sua remuneração para 1(um) plantão; Art. 5º - São deveres do profissional plantonista: I - Na impossibilidade de assumir seu plantão deverá O plantonista comunicar com antecedência a Direção Hospitalar para providência de eventual substituto. Cabe em primeira instância ao plantonista apresentar Seu substituto; [ - Compromete-se O plantonista a não deixar o usuário aguardando pelo atendimento por tempo prolongado desnecessariamente; [II — É responsabilidade do plantonista a elaboração de prontuário completo e apurado, em letra legível, de todos os pacientes atendidos sob seus cuidados, procurando o máximo possível evitar diagnóstico incompleto ou incorreto; [V — Cumprir as normas técnicas e administrativas da Instituição. Art. 6º - Por ocasião da saída voluntária do quadro de plantonista do Hospital, o profissional deverá comunicar por escrito a Direção Hospitalar com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 7º - A instituição obriga-se, através da direção, a comunicar por escrito ao plantonista, com antecedência mínima de 30 dias, em caso de desligamento do quadro de plantonista do hospital. Art. 8º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. sa 4 LUIZ CAXLOS SORROCHE PREFEITO