| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 601 / 2008 |
| Date | 2008-11-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DO ANO 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VALE DO PARAÍSO AV. PARAÍSO, Nº. 2601-CENTRO — FONE-(69)3464-1193, CNPJ: 63.786.990/0001-55 Lei nº. 601 de 03 de novembro de 2008 “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro do ano 2009, e dá outras providências”. O Prefeito do Município de Vale do Paraíso, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte E A lei: CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentárias do Município de Vale do Paraíso, relativas ao exercício financeiro de 2009, compreendendo: I- as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município, sua estrutura e organização, e de suas eventuais alterações; Av. Paraíso, 2601 — Centro — Vale Do Paraíso — Ro. 1 PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VALE DO PARAÍSO AV. PARAÍSO, Nº. 2601-CENTRO — FONE-(69)3464-1193, CNPJ: 63.7 86.990/0001-55 II - as prioridades e metas da administração pública municipal; III - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; e V - as disposições gerais. Parágrafo único. Integram a presente Lei as metas e riscos fiscais, as prioridades e metas da administração pública municipal, e outros demonstrativos, constantes dos Anexos respectivos. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos principais: 1 - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; II - municipalização integral do ensino fundamental, da primeira à quarta série; III - dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior; IV - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico; Y - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação; VI - assistência à criança e ao adolescente; VII - melhoria da infra-estrutura urbana. Av. Paraíso, 2601 — Centro — Vale Do Paraíso — Ro. 2 PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VALE DO PARAÍSO AV. PARAÍSO, Nº. 2601-CENTRO - FONE-(69)3464-1193, CNPJ: 63.786.990/0001-55 VII - oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, através do Sistema Único de Saúde. Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, com o artigo 165, $$ 5º, 6º; 7º, e 8º, da Constituição Federal, com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como em conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. $ 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá : I- o orçamento fiscal; II - o orçamento da seguridade social $ 2º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio e de acordo com a classificação constante do Anexo I - Natureza da Receita - da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. $ 3º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, com relação à sua natureza, no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, de acordo com o que dispõe o artigo 6º da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. $ 4º. O projeto de lei do orçamento só poderá sofrer alterações que sejam compatíveis com este projeto bem como o Plano Plurianual de Investimentos, caso ocorra alterações deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos técnicos do Poder Legislativo, através de modelos de documentos em formato DOC ou XLS, para que estes possam processar eventuais alterações ocasionadas pela apresentação de emendas e devidamente aprovadas. Av. Paraíso, 2601 — Centro — Vale Do Paraíso — Ro. 3 PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VALE DO PARAÍ: AV. PARAÍSO, Nº. 2601-CENTRO - FONE-(69)3464-1193, CNPJ: 63.786.990/0001-55 Seção II Das Diretrizes Específicas Art. 4º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2009, obedecerá as seguintes disposições: I - cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando as ações e categorias com os respectivos valores e metas; IH - cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa; HI - as atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade orçamentária; IV - a alocação dos recursos na Lei Orçamentária, ao nível de modalidade de aplicação, quando do detalhamento da despesa, será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, adaptando seus custos em conformidade com a Portaria 448/2002, da Secretaria do Tesouro Nacional, no que couber e Art. 50 $ 3º da Lei Complementar 101/2000; V — Os custos apurados por Categoria Econômica e Desdobramento da Categoria Econômica, poderão ter seus recursos realocados para se atingir as ações previstas no inciso I deste Artigo, mediante portaria do Órgão responsável pelo Planejamento do município. VI - na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária; VII - as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 2008; VIII - somente poderá incluir novos projetos de investimentos, desde que devidamente atendidos aqueles em andamento ou que sejam de outras esferas de governo que necessitem da interveniência do Município, bem como após contempladas as despesas de conservação com o patrimônio público; Av. Paraíso, 2601 — Centro — Vale Do Paraíso — Ro. 4 PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VALE DO PARAÍSO AV. PARAÍSO, Nº. 2601-CENTRO - FONE-(69)3464-1193, CNPJ: 63.786.990/0001-55 IX - os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. X — Os recursos serão alocados de forma centralizada através dos órgãos da administração direta, cabendo as unidades subordinadas, somente recursos para manutenção que lhe é peculiar. XI— A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, ficará responsável por toda a manutenção e conservação de instalações, limpeza e conservação dos órgãos que não constituem fundos especiais e da Secretaria Municipal de Obras. XII — A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, ficará responsável pelo pagamento de Pessoal Administrativo, lotados na Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social, bem como todos os encargos relativos à folha de pagamento. Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros. ; Art. 5º. Para atendimento ao disposto no Inciso IV e V do disposto no artigo anterior, a Secretaria Municipal de Planejamento da Prefeitura Municipal promoverá as alterações nos custos por aplicação sempre no ultimo dia útil de cada Mês. Parágrafo único. As unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, encaminharão suas propostas de alterações dos custos até 5 dias antes do limite fixado no caput deste artigo, ressalvados os“casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados, os quais deverão ser através de abertura de créditos orçamentários. Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual não poderá prever como receitas de operações de crédito montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas aquelas por antecipação de receita orçamentária. Av. Paraíso, 2601 — Centro — Vale Do Paraíso — Ro. E) PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VALE DO PARAÍSO AV. PARAÍSO, Nº. 2601-CENTRO - FONE-(69)3464-1193, CNPJ: 63.786.990/0001-55 Art. 7º. A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Parágrafo único. A reserva de contingência corresponderá aos valores apurados a partir da situação financeira do mês de julho do corrente exercício, projetados até o seu final, observando-se o limite de 5% da receita corrente líquida. Art. 8º. A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições a instituições privadas, que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação, dependerá de autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo. $ 1º. As subvenções sociais serão concedidas a instituições privadas sem fins lucrativos que tenham atendimento direto ao público, de forma gratuita. $ 2º. A concessão de auxílios estarão subordinadas dá razões de interesse público e obedecerão às seguintes condições: 1.- destinar-se-ão, exclusivamente, às entidades sem fins lucrativos; Il - destinar-se-ão à ampliação, aquisição de equipamentos e de material permanente e instalações. $ 3º. A destinação de recursos para entidades privadas, a título de contribuições. terá por base, exclusivamente, em unidades de serviços prestados. Art. 9º. O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderão ser realizados: 1 - caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal; II - se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto; Av. Paraíso, 2601 — Centro — Vale Do Paraíso — Ro. 6 PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VALE DO PARAÍSO AV. PARAÍSO, Nº. 2601-CENTRO - FONE-(69)3464-1193, CNPJ: 63.786.990/0001-55 HI - sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere. Seção III Da Execução do Orçamento Art. 10. Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. $ 1º. As receitas, conforme as previsões respectivas, serão programadas em metas de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais. $ 2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que sc referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução. $ 3º. O Poder Executivo poderá optar por estabelecer a Programação Financeira e o Cronograma de Execução mensal de Desembolso na abertura do orçamento do Exercício de 2008. Art. 11. Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, comprometendo o equilíbrio entre.a receita e a despesa ou mesmo as metas de resultados, será fixada a limitação de empenho e da movimentação financeira, sempre que possível contigenciando os recursos financeiros. $ 1º. A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária de 2009 e de seus créditos adicionais. Av. Paraíso, 2601 — Centro — Vale Do Paraíso — Ro. 7 PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VALE DO PARAÍSO AV. PARAÍSO, Nº. 2601-CENTRO — FONE-(69)3464-1193, CNPJ: 63.786.990/0001-55 $ 2º. A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias e por fonte de recursos. $3º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por ato da mesa e por decreto. $ 4º. Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução. Art. 12. O Poder Legislativo, por ato da mesa, deverá estabelecer até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2009, o cronograma anual de desembolso mensal para pagamento de suas despesas. Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas á E À o correntes e de capital, levando-se em conta os dispêndios mensais para o alcance dos objetivos de seus programas. Art. 13. Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa, considera-se despesa irrelevante, aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 1993. Art. 14. Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo estar acompanhados do demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro a que se refere o seu artigo 14. Av. Paraíso, 2601 — Centro — Vale Do Paraíso — Ro. 8 PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VALE DO PARAÍSO AV. PARAÍSO, Nº. 2601-CENTRO - FONE-(69)3464-1193, CNPJ: 63.786.990/0001-55 Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança, bem como eventuais descontos para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano, desde que os valores respectivos tenham sido considerados na estimativa da receita. CAPÍTULO III DAS PRIORIDADES E METAS Art. 15. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2007 são as especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2009 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limitação de despesas. Parágrafo único. Acompanha esta Lei demonstrativo das ações relativas a despesas ; obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do art. 9º, $ 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000. CAPÍTULO IV DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 16. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções Av. Paraíso, 2601 — Centro — Vale Do Paraíso — Ro. 9 PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VALE DO PARAÍSO AV. PARAÍSO, Nº. 2601-CENTRO - FONE-(69)3464-1193, CNPJ: 63.786.990/0001-55 Il - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal III - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário. V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS Art. 17. O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo: I- a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores; II - a criação e a extinção de empregos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira; HI - o provimento de empregos e contratações emergenciais estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente: $ 1º. - As alterações autorizadas neste artigo dependerão da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. Av. Paraíso, 2601 — Centro — Vale Do Paraíso — Ro. 10 -ss8ã> PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VALE DO PARAÍSO AV. PARAÍSO, Nº. 2601-CENTRO — FONE-(69)3464-1193, CNPJ: 63.786.990/0001-55 $ 2º. Não possuindo a dotação suficiente para atender as disposições contidas neste artigo, bem como as estabelecidas no Inciso IV do Artigo 4º desta lei, poderão ser remanejados recursos dentro do mesmo programa de trabalho. Art. 18. O total da despesa com pessoal dos Poderes Exccutivo c Legislativo no mês, somada com a dos onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o limite máximo de 60% (sessenta por cento), assim dividido: 1 - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; TI - 54% (cingiienta e quatro por cento) para o Poder Executivo. Parágrafo único. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as despesas: I- de indenização por demissão de servidores ou empregados; II - relativas a incentivos à demissão voluntária; III - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que trata o "caput" deste artigo; IV - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da Constituição Federal. V - decorrentes de pagamentos de sessões extraordinárias realizadas pelo Poder Legislativo durante o período de recesso parlamentar; VI — Os recursos legalmente vinculados, por Fonte de Recursos e Modalidade de Aplicação, destinados aos programas cuja adesão seja voluntária por parte da administração municipal, excluindo-se as receitas e despesas que representem gastos com pessoal civil. Av. Paraíso, 2601 — Centro — Vale Do Paraíso — Ro. q PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VALE DO PARAÍSO AV. PARAÍSO, Nº. 2601-CENTRO — FONE-(69)3464-1193, CNPJ: 63.786.990/0001-55 CAPÍTULO VI DOS FUNDOS ESPECIAIS Art. 19 - Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação, nos termos do Art. 71 da Lei Federal 4320/64. Art. 20 - A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far- se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais, demonstradas através de Anexos próprios . $ 1º - O Fundo Especial da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social, deverá mensalmente distribuir os recursos dos repasses recebidos aos demais fundos instituídos internamente, com movimentação em conta bancos vinculadas a finalidade especifica. $ 2º - Os Fundo Municipal de Assistência Social Ê Criança e ao Adolescente e o Fundo Municipal de Assistência Social, deverão ter seus recursos repassados pela Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social, até o dia 20 de cada mês, ou na data em que esta receber os repasses do Executivo Municipal, para custeio de suas atividades. $3º- A Secretaria Municipal de Fazenda poderá transferir diretamente os valores designados pela Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social, desde que estes sejam definidos por Instrução Normativa e não ultrapasses o valor do repasses mensal estipulado para o Fudo de Ação Social. Art. 21 — Os Fundos Especiais, terão sua movimentação contábil demonstrada em separado, por fundo, e os saldos apurados em balanço serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo. Av. Paraíso, 2601 — Centro — Vale Do Paraíso — Ro. 12 PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VALE DO PARAÍSO AV. PARAÍSO, Nº. 2601-CENTRO - FONE-(69)3464-1193, CNPJ: 63.786.990/0001-55 Art. 22 - Os fundos especiais poderão adotar normas peculiares de controle financeiro dos recursos recebidos do Município, de prestação e tomada de contas, sem, de qualquer modo, elidir a competência do Município em prestar contas específicas aos órgãos de controle interno e externo ou órgãos equivalentes. $ 1º. — Os fundos especiais, deverão prestar contas ao Município até 10 dias antes do prazos estipulados para a prestação de contas do Município, quer seja, mensal, bimestral, quadrimestral, semestral ou anual. $ 2º. - O município deverá prestar contas consolidada dos fundos juntamente com as demonstrações contábeis e prestação de contas do Município. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 23. Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo e aos fundos especiais serão realizados de acordo com o crorfograma anual de transferência financeira mensal de que trata o art. 12 desta Lei, respeitado o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000 e as projeções de receitas estipuladas na Lei Orçamentária Anual. $ 1º. Caso a Lei Orçamentária de 2009 tenha contemplado ao Poder Legislativo dotações superiores ao limite máximo previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á a limitação de empenho e da movimentação financeira, para o ajuste ao limite. $ 2º. Na hipótese da ocorrência do previsto no $ 1º, deverá o Poder Executivo comunicar o fato ao Poder Legislativo, no prazo de até noventa dias após o início da execução orçamentária respectiva. $ 3º. No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão de um doze avos por mês, aplicados sobre o Av. Paraíso, 2601 — Centro — Vale Do Paraíso — Ro. 13 PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VALE DO PARAÍSO AV. PARAÍSO, Nº. 2601-CENTRO — FONE-(69)3464-1193, CNPJ: 63.786.990/0001-55 total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite máximo previsto na Constituição Federal. Art. 24. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. $ 1º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido. Art. 25. Os serviços de Contabilidade do Poder Executivo será responsável pelo controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos vinculados e dos limites de despesas estabelecidos por lei. Art. 26. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no art. 35, $ 2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção de um dôze avos do total da despesa orçada. Art. 27. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeito municipal Av. Paraíso, 2601 — Centro — Vale Do Paraíso — Ro. 14