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norma nº 601/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 601 / 2008
Date 2008-11-03
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DO ANO 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VALE DO PARAÍSO
AV. PARAÍSO, Nº. 2601-CENTRO —
FONE-(69)3464-1193, CNPJ: 63.786.990/0001-55
Lei nº. 601 de 03 de novembro de 2008
“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para
elaboração e execução da lei orçamentária para o
exercício financeiro do ano 2009, e dá outras
providências”.
O Prefeito do Município de Vale do Paraíso, usando das atribuições que me são
conferidas por lei,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte
E A
lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentárias do
Município de Vale do Paraíso, relativas ao exercício financeiro de 2009, compreendendo:
I- as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município, sua
estrutura e organização, e de suas eventuais alterações;
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II - as prioridades e metas da administração pública municipal;
III - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; e
V - as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram a presente Lei as metas e riscos fiscais, as prioridades e
metas da administração pública municipal, e outros demonstrativos, constantes dos Anexos
respectivos.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo,
Executivo, seus fundos e entidades da administração direta, nos termos da Lei
Complementar nº 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos principais:
1 - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
II - municipalização integral do ensino fundamental, da primeira à quarta série;
III - dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino
médio e superior;
IV - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
Y - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior
eficiência de trabalho e de arrecadação;
VI - assistência à criança e ao adolescente;
VII - melhoria da infra-estrutura urbana.
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VII - oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população
carente, através do Sistema Único de Saúde.
Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as
diretrizes fixadas nesta Lei, com o artigo 165, $$ 5º, 6º; 7º, e 8º, da Constituição Federal,
com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como em conformidade com a
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
$ 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá :
I- o orçamento fiscal;
II - o orçamento da seguridade social
$ 2º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo
próprio e de acordo com a classificação constante do Anexo I - Natureza da Receita - da
Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
$ 3º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, com
relação à sua natureza, no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e
modalidade de aplicação, de acordo com o que dispõe o artigo 6º da Portaria
Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
$ 4º. O projeto de lei do orçamento só poderá sofrer alterações que sejam
compatíveis com este projeto bem como o Plano Plurianual de Investimentos, caso ocorra
alterações deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos técnicos do Poder
Legislativo, através de modelos de documentos em formato DOC ou XLS, para que estes
possam processar eventuais alterações ocasionadas pela apresentação de emendas e
devidamente aprovadas.
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Seção II
Das Diretrizes Específicas
Art. 4º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2009, obedecerá as
seguintes disposições:
I - cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades e projetos, especificando as ações e categorias com os respectivos
valores e metas;
IH - cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um
programa;
HI - as atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar
o mesmo código, independentemente da unidade orçamentária;
IV - a alocação dos recursos na Lei Orçamentária, ao nível de modalidade de
aplicação, quando do detalhamento da despesa, será efetuada de modo a possibilitar o
controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo,
adaptando seus custos em conformidade com a Portaria 448/2002, da Secretaria do Tesouro
Nacional, no que couber e Art. 50 $ 3º da Lei Complementar 101/2000;
V — Os custos apurados por Categoria Econômica e Desdobramento da Categoria
Econômica, poderão ter seus recursos realocados para se atingir as ações previstas no inciso
I deste Artigo, mediante portaria do Órgão responsável pelo Planejamento do município.
VI - na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o
incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária;
VII - as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de
2008;
VIII - somente poderá incluir novos projetos de investimentos, desde que
devidamente atendidos aqueles em andamento ou que sejam de outras esferas de governo
que necessitem da interveniência do Município, bem como após contempladas as despesas
de conservação com o patrimônio público;
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IX - os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser
utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
X — Os recursos serão alocados de forma centralizada através dos órgãos da
administração direta, cabendo as unidades subordinadas, somente recursos para
manutenção que lhe é peculiar.
XI— A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, ficará responsável
por toda a manutenção e conservação de instalações, limpeza e conservação dos órgãos que
não constituem fundos especiais e da Secretaria Municipal de Obras.
XII — A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, ficará responsável
pelo pagamento de Pessoal Administrativo, lotados na Secretaria Municipal de Trabalho e
Ação Social, bem como todos os encargos relativos à folha de pagamento.
Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão
conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos
cronogramas físico-financeiros.
;
Art. 5º. Para atendimento ao disposto no Inciso IV e V do disposto no artigo
anterior, a Secretaria Municipal de Planejamento da Prefeitura Municipal promoverá as
alterações nos custos por aplicação sempre no ultimo dia útil de cada Mês.
Parágrafo único. As unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo,
encaminharão suas propostas de alterações dos custos até 5 dias antes do limite fixado no
caput deste artigo, ressalvados os“casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem
prestados, os quais deverão ser através de abertura de créditos orçamentários.
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual não poderá prever como receitas de operações
de crédito montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas aquelas por
antecipação de receita orçamentária.
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Art. 7º. A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência para
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único. A reserva de contingência corresponderá aos valores apurados a
partir da situação financeira do mês de julho do corrente exercício, projetados até o seu
final, observando-se o limite de 5% da receita corrente líquida.
Art. 8º. A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições a instituições
privadas, que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação, dependerá
de autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços prestados ou
postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência
previamente fixados pelo Poder Executivo.
$ 1º. As subvenções sociais serão concedidas a instituições privadas sem fins
lucrativos que tenham atendimento direto ao público, de forma gratuita.
$ 2º. A concessão de auxílios estarão subordinadas dá razões de interesse público e
obedecerão às seguintes condições:
1.- destinar-se-ão, exclusivamente, às entidades sem fins lucrativos;
Il - destinar-se-ão à ampliação, aquisição de equipamentos e de material
permanente e instalações.
$ 3º. A destinação de recursos para entidades privadas, a título de contribuições.
terá por base, exclusivamente, em unidades de serviços prestados.
Art. 9º. O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência
dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderão ser realizados:
1 - caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da
Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal;
II - se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;
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HI - sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento
congênere.
Seção III
Da Execução do Orçamento
Art. 10. Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo deverá
estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
$ 1º. As receitas, conforme as previsões respectivas, serão programadas em metas
de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados
em metas mensais.
$ 2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este
artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que sc referirem, conforme
os resultados apurados em função de sua execução.
$ 3º. O Poder Executivo poderá optar por estabelecer a Programação Financeira e
o Cronograma de Execução mensal de Desembolso na abertura do orçamento do Exercício
de 2008.
Art. 11. Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita,
comprometendo o equilíbrio entre.a receita e a despesa ou mesmo as metas de resultados,
será fixada a limitação de empenho e da movimentação financeira, sempre que possível
contigenciando os recursos financeiros.
$ 1º. A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à
participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias
constantes da Lei Orçamentária de 2009 e de seus créditos adicionais.
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$ 2º. A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de
arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias e por fonte de recursos.
$3º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada
pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por ato da mesa
e por decreto.
$ 4º. Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas que constituem
obrigação constitucional e legal de execução.
Art. 12. O Poder Legislativo, por ato da mesa, deverá estabelecer até trinta dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2009, o cronograma anual de desembolso mensal
para pagamento de suas despesas.
Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas
á E À o
correntes e de capital, levando-se em conta os dispêndios mensais para o alcance dos
objetivos de seus programas.
Art. 13. Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa, considera-se
despesa irrelevante, aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos
incisos I e II do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 14. Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício
tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo estar acompanhados do
demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro a que se refere o seu artigo 14.
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Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos cujos
montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança, bem como eventuais
descontos para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano, desde que os
valores respectivos tenham sido considerados na estimativa da receita.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS
Art. 15. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2007 são as
especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais terão
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2009 e na sua execução, não
se constituindo, todavia, em limitação de despesas.
Parágrafo único. Acompanha esta Lei demonstrativo das ações relativas a despesas
;
obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do art. 9º, $
2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 16. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei
dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir
distorções
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Il - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a
justiça fiscal
III - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços
prestados e ao exercício do poder de polícia do Município
IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de
valorização do mercado imobiliário.
V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e
arrecadação de tributos
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS
Art. 17. O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do
sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo:
I- a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
II - a criação e a extinção de empregos públicos, bem como a criação e alteração
de estrutura de carreira;
HI - o provimento de empregos e contratações emergenciais estritamente
necessárias, respeitada a legislação municipal vigente:
$ 1º. - As alterações autorizadas neste artigo dependerão da existência de prévia
dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes.
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$ 2º. Não possuindo a dotação suficiente para atender as disposições contidas neste
artigo, bem como as estabelecidas no Inciso IV do Artigo 4º desta lei, poderão ser
remanejados recursos dentro do mesmo programa de trabalho.
Art. 18. O total da despesa com pessoal dos Poderes Exccutivo c Legislativo no
mês, somada com a dos onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada
quadrimestre, não poderá exceder o limite máximo de 60% (sessenta por cento), assim
dividido:
1 - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
TI - 54% (cingiienta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo único. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo
não serão computadas as despesas:
I- de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que
trata o "caput" deste artigo;
IV - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com
recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da
Constituição Federal.
V - decorrentes de pagamentos de sessões extraordinárias realizadas pelo Poder
Legislativo durante o período de recesso parlamentar;
VI — Os recursos legalmente vinculados, por Fonte de Recursos e Modalidade de
Aplicação, destinados aos programas cuja adesão seja voluntária por parte da administração
municipal, excluindo-se as receitas e despesas que representem gastos com pessoal civil.
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CAPÍTULO VI
DOS FUNDOS ESPECIAIS
Art. 19 - Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se
vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas
peculiares de aplicação, nos termos do Art. 71 da Lei Federal 4320/64.
Art. 20 - A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-
se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais,
demonstradas através de Anexos próprios .
$ 1º - O Fundo Especial da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social,
deverá mensalmente distribuir os recursos dos repasses recebidos aos demais fundos
instituídos internamente, com movimentação em conta bancos vinculadas a finalidade
especifica.
$ 2º - Os Fundo Municipal de Assistência Social Ê Criança e ao Adolescente e o
Fundo Municipal de Assistência Social, deverão ter seus recursos repassados pela
Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social, até o dia 20 de cada mês, ou na data em
que esta receber os repasses do Executivo Municipal, para custeio de suas atividades.
$3º- A Secretaria Municipal de Fazenda poderá transferir diretamente os valores
designados pela Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social, desde que estes sejam
definidos por Instrução Normativa e não ultrapasses o valor do repasses mensal estipulado
para o Fudo de Ação Social.
Art. 21 — Os Fundos Especiais, terão sua movimentação contábil demonstrada em
separado, por fundo, e os saldos apurados em balanço serão transferidos para o exercício
seguinte, a crédito do mesmo fundo.
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Art. 22 - Os fundos especiais poderão adotar normas peculiares de controle
financeiro dos recursos recebidos do Município, de prestação e tomada de contas, sem, de
qualquer modo, elidir a competência do Município em prestar contas específicas aos órgãos
de controle interno e externo ou órgãos equivalentes.
$ 1º. — Os fundos especiais, deverão prestar contas ao Município até 10 dias antes
do prazos estipulados para a prestação de contas do Município, quer seja, mensal,
bimestral, quadrimestral, semestral ou anual.
$ 2º. - O município deverá prestar contas consolidada dos fundos juntamente com
as demonstrações contábeis e prestação de contas do Município.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo e aos
fundos especiais serão realizados de acordo com o crorfograma anual de transferência
financeira mensal de que trata o art. 12 desta Lei, respeitado o limite máximo estabelecido
no art. 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº
25, de 14 de fevereiro de 2000 e as projeções de receitas estipuladas na Lei Orçamentária
Anual.
$ 1º. Caso a Lei Orçamentária de 2009 tenha contemplado ao Poder Legislativo
dotações superiores ao limite máximo previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á a
limitação de empenho e da movimentação financeira, para o ajuste ao limite.
$ 2º. Na hipótese da ocorrência do previsto no $ 1º, deverá o Poder Executivo
comunicar o fato ao Poder Legislativo, no prazo de até noventa dias após o início da
execução orçamentária respectiva.
$ 3º. No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso mensal, os
recursos financeiros serão repassados à razão de um doze avos por mês, aplicados sobre o
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total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer
caso, o limite máximo previsto na Constituição Federal.
Art. 24. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na
forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
$ 1º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder
Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara
Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido.
Art. 25. Os serviços de Contabilidade do Poder Executivo será responsável pelo
controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos
vinculados e dos limites de despesas estabelecidos por lei.
Art. 26. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no art. 35, $ 2º, inciso
III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua
programação poderá ser executada na proporção de um dôze avos do total da despesa
orçada.
Art. 27. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeito municipal
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