| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 604 / 2008 |
| Date | 2008-12-16 |
| Ementa | DISCIPLINA O SERVIÇO DE TÁXI NO DISTRITO DE SANTA ROSA E CEDRO ROSA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 615 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
REFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO LEI DE CRIAÇÃO Nº 367 DE 13 DE FEVEREIRO DE 1992 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL NÚMERO 604 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008 Disciplina o Serviço de Táxi no Distrito de Santa Rosa e Cedro Rosa, e dá outras providencias” Luiz Carlos Sorroche, Prefeito Municipal de Vale do Paraíso, no uso de suas atribuições legais; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu saciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - Esta Lei tem por objetivo, disciplinar e criar vagas para exploração dos serviços de transporte de passageiros em veículo tipo táxi, categoria aluguel, nos Distritos de Santa Rosa e Cedro Rosa, denominado Serviço de táxi. Artigo 2º - Como meio de transporte urbano e rural, O serviço de táxi somente poderá ser executado, mediante autorização concedida pela Unidade de Cadastro Técnico Imobiliário da Prefeitura Municipal. Artigo 3º —- Após o cadastramento no Departamento Municipal, a | concessão de alvará licença deverá ser autorizada pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito. Artigo 4º - fica criada uma vaga para o Distrito de santa Rosa e uma vaga para o Distrito de Cedro Rosa. Artigo 5º - Constituem requisitos das motocicletas à serem utilizadas na prestação do serviço: 1 -— pertencer ao taxista ou a ele ter sido cedida por terceiro, desde que, justificada à iCessão. é aceita a justificativa; Il - ser licenciado pelo Órgão oficial (CIRETRAM), como veículo de aluguel de passageiro, e ter placa vermelha; III - ter sido aprovado em vistoria técnica, a ser realizada ' pela CIRETRAM e satisfazer todos os requisitos exigidos para os fins a que se destina, previstos na Lei 9.503 (Lei Federal Código de Trânsito Brasileiro). Avenida Paraíso, 2601 — Centro — Vale do Paraíso/RO REFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO LEI DE CRIAÇÃO Nº 367 DE 13 DE FEVEREIRO DE 1992 GABINETE DO PREFEITO Artigo 6º -— Quando da prestação do serviço municipal instituído por esta lei, deve o taxista: I - obedecer todas as normas do código de trânsito brasileiro, aplicáveis à espécie, bem como aos ditames desta led; II - usar, em serviços roupas condizentes com a função de atendimento ao público, ficando proibido o uso de camisetas tipo regata e bermudas, trajando, ainda, colete de identificação, portar, além de documentos de porte obrigatório, previstos no Código de Trânsito Brasileiro, a carteira de condutor para transportes de passageiro, expedida pelo órgão específico para este serviço; III tratar o passageiro com urbanidade e polidez; IV não se envolver em disputa ou discussão com outros taxistas: V - recusar o transporte de: a) Passageiros com bagagem além da capacidade do porta malas do veículo; b) Passageiros em visível estado de embriaguês alcoólica ou sob efeito de substâncias entorpecentes; Artigo 7º -— A autorização para a prestação do serviço é intransferível, e será requerida pelo interessado junto | a Unidade de Cadastro Técnico Imobiliário da Prefeitura, com apresentação dos documentos previsto no Artigo 5º desta Lei. S 1º -—- O deferimento da autorização, ficará condicionado: I - ao pagamento da taxa de licença e do imposto sobre serviços de qualquer natureza ISS, referente a atividade e de outros emolumentos; II - a apresentação dos comprovantes do pagamento do imposto, sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) e do seguro. S 2º -—- O taxista que, por qualquer circunstância interromper a prestação dos serviços, não poderá, em hipótese alguma, transferir a autorização para terceiros e a perderá, cabendo a Prefeitura, preencher a vaga, seguindo rigorosamente a ordem de inscrição dos suplentes interessados. Avenida Paraíso, 2601 — Centro — Vale do Paraíso/RO | REFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO LEI DE CRIAÇÃO Nº 367 DE 13 DE FEVEREIRO DE 1992 GABINETE DO PREFEITO Art. 8º — Cada taxista terá direito a apenas uma única autorização, a qual deverá ser renovada anualmente, na mesma data em que foi concedida a permissão. Art. 9º - A Prefeitura, através do departamento de fiscalização, estabelecerá os pontos de paradas oficiais dos táxis. s 1º - Quando em trânsito, sem passageiro, € quando solicitado, poderá oO taxista estacionar, para atendimento em qualquer local da cidade. Art. 10 - A prestação do serviços em desacordo com esta lei e respectivos regulamentos, implicará na sujeição às seguintes penalidades: 1 - multa de até 120 UFMs, dobrada na reincidência; II - Apreensão do veículo; III - Suspensão da autorização para a prestação dos serviços; IV - Cassação da autorização para à prestação do serviços, por tempo determinado; paragrafo 1º — Nos casos de descumprimerito reiterado desta lei e seus regulamentos, de condução do veículo em estado de embriagueis ou sob efeitos de outras substâncias entorpecentes ou de suspensão da habilitação por autoridade judicial ou trânsito, será aplicada a cassação da autorização para prestar O SeFvYIÇOS - art. 11 - É proíbido sublocar O veículo cadastrado no ponto para outra pessoa trabalhar, bem como no caso de descumprimento de suas obrigações ou desvirtuamento de suas funções, o departamento de fiscalização e a Prefeitura, providenciará O cancelamento da licença concedida a agência infratora. Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentário, suplementadas se necessário. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITO Avenida Paraíso, 2601 — Centro — Vale do Paraíso/RO