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norma nº 604/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 604 / 2008
Date 2008-12-16
EmentaDISCIPLINA O SERVIÇO DE TÁXI NO DISTRITO DE SANTA ROSA E CEDRO ROSA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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REFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO
LEI DE CRIAÇÃO Nº 367 DE 13 DE FEVEREIRO DE 1992
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL NÚMERO 604 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008
Disciplina o Serviço de Táxi no Distrito de
Santa Rosa e Cedro Rosa, e dá outras
providencias”
Luiz Carlos Sorroche, Prefeito Municipal de Vale do
Paraíso, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu
saciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Esta Lei tem por objetivo, disciplinar
e criar vagas para exploração dos serviços de transporte de
passageiros em veículo tipo táxi, categoria aluguel, nos
Distritos de Santa Rosa e Cedro Rosa, denominado Serviço de
táxi.
Artigo 2º - Como meio de transporte urbano e rural,
O serviço de táxi somente poderá ser executado, mediante
autorização concedida pela Unidade de Cadastro Técnico
Imobiliário da Prefeitura Municipal.
Artigo 3º —- Após o cadastramento no Departamento
Municipal, a | concessão de alvará licença deverá ser
autorizada pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito.
Artigo 4º - fica criada uma vaga para o Distrito de
santa Rosa e uma vaga para o Distrito de Cedro Rosa.
Artigo 5º - Constituem requisitos das motocicletas
à serem utilizadas na prestação do serviço:
1 -— pertencer ao taxista ou a ele ter sido cedida
por terceiro, desde que, justificada à iCessão. é
aceita a justificativa;
Il - ser licenciado pelo Órgão oficial (CIRETRAM),
como veículo de aluguel de passageiro, e ter placa
vermelha;
III - ter sido aprovado em vistoria técnica, a ser
realizada ' pela CIRETRAM e satisfazer todos os
requisitos exigidos para os fins a que se destina,
previstos na Lei 9.503 (Lei Federal Código de
Trânsito Brasileiro).
Avenida Paraíso, 2601 — Centro — Vale do Paraíso/RO
REFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO
LEI DE CRIAÇÃO Nº 367 DE 13 DE FEVEREIRO DE 1992
GABINETE DO PREFEITO
Artigo 6º -— Quando da prestação do serviço
municipal instituído por esta lei, deve o taxista:
I - obedecer todas as normas do código de trânsito
brasileiro, aplicáveis à espécie, bem como aos
ditames desta led;
II - usar, em serviços roupas condizentes com a
função de atendimento ao público, ficando proibido
o uso de camisetas tipo regata e bermudas,
trajando, ainda, colete de identificação, portar,
além de documentos de porte obrigatório, previstos
no Código de Trânsito Brasileiro, a carteira de
condutor para transportes de passageiro, expedida
pelo órgão específico para este serviço;
III tratar o passageiro com urbanidade e polidez;
IV não se envolver em disputa ou discussão com
outros taxistas:
V - recusar o transporte de:
a) Passageiros com bagagem além da capacidade do
porta malas do veículo;
b) Passageiros em visível estado de embriaguês
alcoólica ou sob efeito de substâncias
entorpecentes;
Artigo 7º -— A autorização para a prestação do
serviço é intransferível, e será requerida pelo interessado
junto | a Unidade de Cadastro Técnico Imobiliário da
Prefeitura, com apresentação dos documentos previsto no
Artigo 5º desta Lei.
S 1º -—- O deferimento da autorização, ficará
condicionado:
I - ao pagamento da taxa de licença e do imposto
sobre serviços de qualquer natureza ISS, referente
a atividade e de outros emolumentos;
II - a apresentação dos comprovantes do pagamento
do imposto, sobre a propriedade de veículos
automotores (IPVA) e do seguro.
S 2º -—- O taxista que, por qualquer circunstância
interromper a prestação dos serviços, não poderá, em hipótese
alguma, transferir a autorização para terceiros e a perderá,
cabendo a Prefeitura, preencher a vaga, seguindo
rigorosamente a ordem de inscrição dos suplentes
interessados.
Avenida Paraíso, 2601 — Centro — Vale do Paraíso/RO |
REFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO
LEI DE CRIAÇÃO Nº 367 DE 13 DE FEVEREIRO DE 1992
GABINETE DO PREFEITO
Art. 8º — Cada taxista terá direito a apenas uma
única autorização, a qual deverá ser renovada anualmente, na
mesma data em que foi concedida a permissão.
Art. 9º - A Prefeitura, através do departamento de
fiscalização, estabelecerá os pontos de paradas oficiais dos
táxis.
s 1º - Quando em trânsito, sem passageiro, € quando
solicitado, poderá oO taxista estacionar, para atendimento em
qualquer local da cidade.
Art. 10 - A prestação do serviços em desacordo com
esta lei e respectivos regulamentos, implicará na sujeição às
seguintes penalidades:
1 - multa de até 120 UFMs, dobrada na reincidência;
II - Apreensão do veículo;
III - Suspensão da autorização para a prestação dos
serviços;
IV - Cassação da autorização para à prestação do
serviços, por tempo determinado;
paragrafo 1º — Nos casos de descumprimerito
reiterado desta lei e seus regulamentos, de condução do
veículo em estado de embriagueis ou sob efeitos de outras
substâncias entorpecentes ou de suspensão da habilitação por
autoridade judicial ou trânsito, será aplicada a cassação da
autorização para prestar O SeFvYIÇOS -
art. 11 - É proíbido sublocar O veículo cadastrado
no ponto para outra pessoa trabalhar, bem como no caso de
descumprimento de suas obrigações ou desvirtuamento de suas
funções, o departamento de fiscalização e a Prefeitura,
providenciará O cancelamento da licença concedida a agência
infratora.
Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta
lei correrão por conta das dotações orçamentário,
suplementadas se necessário.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
PREFEITO
Avenida Paraíso, 2601 — Centro — Vale do Paraíso/RO

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