| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 625 / 2009 |
| Date | 2009-04-24 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS E CONDIÇÕES PARA A REGULARIZAÇÃO E TRANSFERENCIAS DAS OCUPAÇÕES URBANAS DA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICIPIO DE VALE DO PARAISO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PAI AÍSO CNPJ 63. 786.990/0001-55 | ei de Criação nº 367 de 15 de fevereiro de es: LELN' 625/2009 DE 24 DE ABRIL DE 20069 Estabelece normas € condições pará a regularização € transferências das ocupações urbanas da circunscrição do Município de Vale do Paraiso € dá outras providências. O Prefeito do Município de Vale do Paraiso, Faço saber que à Câmara Municipal aprovou € eu sanciono à seguinte les: Art. 1º - Esta lei dispõe sobre à forma e as condições de regularização das ocupações de imóveis urbanos Ná circunscrição do Município de Vale do Paraiso, instituindo O valor da transferência do domínio. Art. 2º - Fica O Poder Executivo Municipal autorizado à proceder à regularização € transferência dos imóveis urbanos localizados Na circunscrição do Município de Vale do Paraiso em favor de seus legitimos possuidores. Parágrafo único — É considerado possuidor para Os fms desta lei. aquele que se encontra devidamente cadastrado no Cadastro Imobiliário existente junto ao Município de Vale do Paraiso. Art. 3º - Será considerado como valor de transferência de domínio para à regularização de que trata esta lei, tanto para imóveis com ou sem edificação, O percentual de 30% (trinta por cento) sobre O valor venal do imóvel objeto da transferência constante da planta cenérica de valores do município. Art. 4º - O pagamento do valor a que Se refere o art. 3º desta lei se dará da seguinte forma: [ - em cota única; [| — com parcelamento em até 06 (seis) vezes mensais € sucessivas com vencimento para todo dia 20 de cada mês, sendo à primeira as | Ê subsequente ao mês em foi apresentado O requerimento; A REsp ap SS Avenida Paraíso, 2601 Centro Vale do Paraíso/RO CEP; 16.923-000 — Tel: 3464-1005 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO CNPJ 63.786.990/0001-55 Lei de Criação nº 367 de 13 de fevereiro de 1692 HI - o interessado só receberá o competente docuinenio de transferência após quitação total do débito e seu inadimplemento ensejara O cancelamento da transferência; Art. 5º - a transferência do domínio se dará somente se O interessado estiver quite com a Fazenda Pública Municipal. Parágrafo único: não estão contemplados no caput deste artigo os interessados que obtiveram junto à Fazenda Pública Municipal o parcelamento de débitos ou de estejam salvaguardados por qualquer outro instituto que impeça que é Fazenda exija o crédito, seja tributário ou não. Art. 6º - A regularização e transferência a que alude esta lei, isenta os interessados do pagamento do Imposto Sobre a Transmissão de Beris Imóveis — ITBI. Art. 7º - Os valores angariados com as referidas transferências dos imóveis serão destinados ao Fundo de que trata à Lei Municipal 609/2009. Art. 8º - Toda despesa decorrente da regularização correrá por conta do interessado. Art. 9º - Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. contrário. Art. 11 — Revogam-se as-disposições ei s TS OS TO a E DS a e o rm ce e a e SS e e a ct e my Avenida Paraíso, 2601 Centro Vale do Paraíso/RO CEP; 76.923-000 — Tel: 3464-1005