| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 635 / 2009 |
| Date | 2009-07-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO Á VISTA, PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU, REFERENTE AOS EXERCICIOS DE 2009 E ANTERIORES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO A ESTADO DF RONDÔN GABINETE DO PREFEITO LEINº 635 DE 06 DE J ULHO DE 2009. Dispõe sobre O pagamento à Vista, Pagamento Parcelado do Imposto Predial e T. erritorial Urbano —[PTU, referente dos exercícios de 2009 e anteriores e dá outras Providências, O Prefeito do Município de Vale do Paraíso faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Ar, 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder descontos e parcelamento no Pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU do Município de Vale do Paraíso, referente ao exercício de 2009, em até 04 (quatro) Parcelas iguais e sucessivas, das Seguintes formas: a) Á VISTA, 30%t(trinta por cento) de desconto, até 3 1/07/2009; b) PARCELAMENTO, até 04 (quatro) vezes: Em 02 parcelas, 20%(vinte por cento), Vencimentos em 31/07 e 3 1/08/2009: Em 03 parcelas, 10% (dez Por cento), Vencimentos em 31/07, 31/08 e 30/09/2009: Em 04 parcelas, sem desconto, Vencimentos em 31/07, 3 1/08, 30/09 e 31/10/209. Art. 2º Para fins de pagamento das parcelas na forma do art, 1º desta lei, fica o Poder Executivo, Por intermédio da Secretaria Municipal de Fazenda, autorizado a emitir boletos de Pagamento bancário do IPTU, Art. 3º Os Valores dos créditos correspondentes as Parcelas, quando não Pagos na data dos respectivos Vencimentos, serão acrescidos de juros de mora e multa, Art. 4º Os créditos de natureza tributária, inscritos em dívida ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2008 e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou Judicial, poderão ser pagos com descontos de Juros e multas nos seguintes percentuais: Até 31 de julho de 2009, com 100% de descontos; a) Até 31 de agosto de 2009, com 80% de desconto; b) Até 30 de setembro de 2009 com 70% de desconto; / c) Até 31 de outubro de 2009 com 60% de descontg: A ut PREFEITURA MUNICIPAL DF VALE DO PARAÍSO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO PREFEITO Art. 5º A fruição do parcelamento e dos descontos contemplados por esta lei não confere direito à restitui ição ou compensação de importância Já paga, a qualquer título. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.