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norma nº 635/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 635 / 2009
Date 2009-07-06
EmentaDISPÕE SOBRE O PAGAMENTO Á VISTA, PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU, REFERENTE AOS EXERCICIOS DE 2009 E ANTERIORES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
A
ESTADO DF RONDÔN
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 635 DE 06 DE J ULHO DE 2009.
Dispõe sobre O pagamento à Vista, Pagamento Parcelado
do Imposto Predial e T. erritorial Urbano —[PTU, referente
dos exercícios de 2009 e anteriores e dá outras
Providências,
O Prefeito do Município de Vale do Paraíso faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Ar, 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
descontos e parcelamento no Pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU
do Município de Vale do Paraíso, referente ao exercício de 2009, em até 04 (quatro)
Parcelas iguais e sucessivas, das Seguintes formas:
a) Á VISTA, 30%t(trinta por cento) de desconto, até 3 1/07/2009;
b) PARCELAMENTO, até 04 (quatro) vezes:
Em 02 parcelas, 20%(vinte por cento), Vencimentos em 31/07 e
3 1/08/2009:
Em 03 parcelas, 10% (dez Por cento), Vencimentos em 31/07, 31/08 e
30/09/2009:
Em 04 parcelas, sem desconto, Vencimentos em 31/07, 3 1/08, 30/09 e
31/10/209.
Art. 2º Para fins de pagamento das parcelas na forma do art, 1º desta lei,
fica o Poder Executivo, Por intermédio da Secretaria Municipal de Fazenda, autorizado a
emitir boletos de Pagamento bancário do IPTU,
Art. 3º Os Valores dos créditos correspondentes as Parcelas, quando não
Pagos na data dos respectivos Vencimentos, serão acrescidos de juros de mora e multa,
Art. 4º Os créditos de natureza tributária, inscritos em dívida ativa,
constituídos até 31 de dezembro de 2008 e que se encontram em fase de cobrança
administrativa ou Judicial, poderão ser pagos com descontos de Juros e multas nos
seguintes percentuais:
Até 31 de julho de 2009, com 100% de descontos;
a) Até 31 de agosto de 2009, com 80% de desconto;
b) Até 30 de setembro de 2009 com 70% de desconto; /
c) Até 31 de outubro de 2009 com 60% de descontg: A ut
PREFEITURA MUNICIPAL DF VALE DO PARAÍSO
ESTADO DE RONDÔNIA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º A fruição do parcelamento e dos descontos contemplados por esta
lei não confere direito à restitui
ição ou compensação de importância Já paga, a qualquer
título.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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