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norma nº 639/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 639 / 2009
Date 2009-08-07
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE "PAVIAMENTO PARA TODOS" EM PARCERIA COM PROPRIETARIOS OU POSSUIDORES DE DOMINIO UTIL DE IMOVEL URBANO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO
CNPJ 63.786.990/0001-55 |
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RQ) — CEP: 76.923-000.
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992.
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LEI Nº 639 DE 07 DI: AGOSTO DE 2009
DISPÕE SOBRE A. CRIAÇÃO DO
PROGRAMA DF “PAVIMENTAÇÃO PARA
TODOS” EM PARCERIA COM
PROPRIETÁRIOS OU POSSUIDORES DE
DOMÍNIO ÚTIL DE IMOVEL URBANO E
DA OUTRAS PROVIDÊN CIAS.
O Prefeito do Município de Vale do Paraíso, no uso de suas atr buições legais:
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona : seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre q execução «'e pavimentação
comunitária, através de bloqueteamento com paralelepípecos em vias ou
logradouros públicos, na zona urbana de Vale do Paraíso cm parceria com
proprietários ou possuidores de domínio útil de Imóveis urbanos.
Art, 2º .. Denominar-se-á “Pavimentação para Todos” o Programa criado
pela presente Lei.
DOS OBJETIVOS
Art. 3º - O objetivo da presente Lei é o de estabelecer » melhoramento
ambiental da cidade, a maximização do bem-estar social, 4 Valorização
imobiliária e a segurança.
DOS PRINCÍPIOS E DA FINALIDADE
ART. 4º - Constituem princípios e finalidades do Prog ama instituído
por esta Lei:
I —- melhoramento do aspecto ambiental:
IH — melhoria no tráfego urbano;
HI — bem-estar aos moradores; Dra
IV — segurança aos pedestres, pilotos e motoristas”
V — aparência visual da cidade, etc; 1 NT.
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VALE DO PARAISO/RO
CNPJ 63.786.990/0001-55
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO -- CEP: 76.923-000.
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 4/02/1992.
Gabinete do Prefeito
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CAPÍTULO II
DAS PARCERIAS E DO CUSTE:!0
Seção I
Das parcerias
Art. 5º - A organização das parcerias para a consecuc io das benfeitorias
disciplinadas pela presente Lei, far-se-á mediante reuniões c scordos firmados
entre o Município e os proprietários ou possuidores.
Art. 6º - A parceria firmada e instituída pela presen c Lei consiste na
partilha da responsabilidade na fiscalização, execução e cu teio das obras e
Serviços.
Seção II
Do Custeio
|
Art. 7º - O custeio das obras, de que trata a presente Lei far-se-á da
seguinte forma: ,
I— Ao Município compete:
|
a) execução da obra direta ou indiretamente: |
b) coordenação e organização dos grupos ou atividades;
c) elaboração e aprovação do Projeto Técnico, inclusive junto ao
|
CREA/RO:
base primária, para implantaçã
e) fiscalizar e auxi do do material e execução das
obras e serviços: |
f) fornecimento do material, a saber: cimento, areia, brita éto
£) fornecimento do serviço de confecção e transporte do bloquetes:
h) efetuar o pagamento dos serviços de assentamento dos bloquetes, caso
O serviço seja executado por empresa terceirizada: |
E
H - Aos parceiros compete: |
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lor eq espondente à
a) disponibilizar para a execução dos SErvIÇOS O va
mão de obra para assentar os bloquetes:
b) o valor da mão de obra corresponderá a R$ 8,5
cingienta centavos) por metro quadrado de bloquete assentado 2
CNPJ 63.786.990/0001-5
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PAPAÍSO/RO
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 - CENTDA 4,1, 0/0001-55
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO
CNPJ 63.786.990/0001-55 |
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000.
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE|14/02/1992.
Gabinete do Prefeito |
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c) para efeito de cálculo da metragem, considerar-se-á a metade da
largura da rua multiplicada pela respectiva largura da frente jo terreno;
d) nos terrenos de esquina, além do pagamento da metragem
correspondente à frente, será ainda de responsabilidade |do proprietário ou
possuidor o pagamento da mão de obra da lateral do mesmo, utilizando o mesmo
critério de cálculo para frente.
e) as demais áreas como as públicas e os pontos de entroncamentos entre
as ruas, terão a despesa de mão de obra custeada pelo Ente Público.
f) restituir ao Município os valores despendidos na forma da alínea “h”
do inciso I do presente artigo;
g) o pagamento do valor correspondente poderá ser,
até 15 (quinze) dias após a finalização da obra, ou: |
h) em até 04 (quatro) vezes, sendo a primeira parcel
úteis do término da obra e as demais parcelas até 30 (trinta) di
|) o compromisso assumido Junto ao Município pel
possuidores dos imóveis, dá ao Ente Público o direito de |
crédito;
|
feito em cota única
até 05 (cinco) dias
Ss ('epois;
Os proprietários ou
Xi"ir O respectivo
Parágrafo único — o compromisso firmado Junto á agministração deverá
ser formalizado por escrito por meio de acordo, devendo ser assinado por todos
os interessados e pelo Secretário de Obras, Serviços Público, A e" cultura e Meio
Ambiente do Município. |
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DO SERVICO
Art. 8º - À execução dos serviços dar-se-á pela Admi his "ação Direta ou
por empresa prestadora de serviços, devendo os trabalhos saber fiscalizados e
coordenados pela Secretaria Municipal de Obras. Serviços Púlflico, Agricultura e
Meio Ambiente - SEMOSPA. |
Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei, correção por conta de
recursos próprios oriundos do Fundo Especial a que se refer: à lei Municipal
609/2009. |
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
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Charles Luiz Pinheiro Comes
Preféito Municipal

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