| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 641 / 2009 |
| Date | 2009-08-07 |
| Ementa | ALTERA O ARTIGO 3° DA LEI N° 626 DE 24 DE ABRIL DE 2009, ACRESCENTA ARTIGOS PARA INSTITUIR GRATIFICAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Governo Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO Lei de Criação nº 367 de 13/02/1992 Poder Executivo — Gabinete do Prefeito C.N.P.J. 63.786.990/0001-55 Av. Paraíso 2601 — Setor 01 CEP 78.959-000 — Vale do Paraíso/RO Leinº 641 de 07 de agosto de 2009 Altera o artigo 3º da Lei nº 626 de 24 de abril de 2009, acrescenta artigos para instituir gratificação e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 626 de 24 de abril de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação: “* Art. 3º Fica instituída na área da Saúde uma gratificação de incentivo a função de Médico (40 horas), Médico (20 horas), Enfermeiro (40 horas), Odontólogo PSF (40 horas), na área da Assistência Social gratificação de incentivo a função de Assistente Social (40 horas), Psicólogo (40 horas), não pertencentes ao Quadro Permanente de Servidores deste Município no importe de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), R$ 2.000,00 (dois mil reais), R$ 2.000,00 (dois mil reais), respectivamente ”. Art. 2º A contratação de pessoal nos termos desta Lei será por Processo Seletivo de provas ou de provas e títulos sob coordenação de Comissão nomeada por Decreto Executivo e cujo trabalho será e com a natureza e a complexidade do empregó) Governo Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO Lei de Criação nº 367 de 13/02/1992 Poder Executivo — Gabinete do Prefeito C.N.P.J. 63.786.990/0001-55 Av. Paraíso 2601 — Setor 01 CEP 78.959-000 — Vale do Paraíso/RO Art. 3º O pessoal admitido para os empregos públicos de que trata esta Lei terá sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do trabalho — CLT e legislação trabalhista correlata e naquilo em que a Lei não dispuser em contrário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.