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norma nº 641/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 641 / 2009
Date 2009-08-07
EmentaALTERA O ARTIGO 3° DA LEI N° 626 DE 24 DE ABRIL DE 2009, ACRESCENTA ARTIGOS PARA INSTITUIR GRATIFICAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Governo Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Lei de Criação nº 367 de 13/02/1992
Poder Executivo — Gabinete do Prefeito
C.N.P.J. 63.786.990/0001-55
Av. Paraíso 2601 — Setor 01 CEP 78.959-000 — Vale do Paraíso/RO
Leinº 641 de 07 de agosto de 2009
Altera o artigo 3º da Lei nº 626 de 24 de abril
de 2009, acrescenta artigos para instituir gratificação
e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 626 de 24 de abril de 2009 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“* Art. 3º Fica instituída na área da Saúde uma gratificação de
incentivo a função de Médico (40 horas), Médico (20 horas),
Enfermeiro (40 horas), Odontólogo PSF (40 horas), na área da
Assistência Social gratificação de incentivo a função de
Assistente Social (40 horas), Psicólogo (40 horas), não
pertencentes ao Quadro Permanente de Servidores deste
Município no importe de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos
reais), R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), R$ 2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais), R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais),
R$ 2.000,00 (dois mil reais), R$ 2.000,00 (dois mil reais),
respectivamente ”.
Art. 2º A contratação de pessoal nos termos desta Lei será por Processo
Seletivo de provas ou de provas e títulos sob coordenação de Comissão
nomeada por Decreto Executivo e cujo trabalho será e
com a natureza e a complexidade do empregó)
Governo Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Lei de Criação nº 367 de 13/02/1992
Poder Executivo — Gabinete do Prefeito
C.N.P.J. 63.786.990/0001-55
Av. Paraíso 2601 — Setor 01 CEP 78.959-000 — Vale do Paraíso/RO
Art. 3º O pessoal admitido para os empregos públicos de que trata esta
Lei terá sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do
trabalho — CLT e legislação trabalhista correlata e naquilo em que a Lei
não dispuser em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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