| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 647 / 2009 |
| Date | 2009-09-03 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO ADOTAR O DIARIO OFICIAL DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DE RANDONIA, INSTITUTO E ADMISSÃO PELA AROM, COMO MEIO OFICIAL DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS E ADMINISTRATIVOS DO MUNICIPIO DE VALE DO PARAISO - RO. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO Estado de Rondônia Gabinete do Prefeito LEI Nº. 647 DE 03 DE SETEMBRO DE 2009. CARTÓRIO DE KEGISTRO CIVIL E NOTAS Autentico para devidos efeitos a fotocópiz que é reprodução fiel do documento que me foi | o | | Autoriza o Chefe do Poder Executivo Adotar o Diário asresemado Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia, - amem e um sa ma e rs me e e. mer— aaa, MU j instituído e administrado pela AROM, como meio oficial - —- esa aee menta cao ea + uma —aepnm mm o a am me mo - — de comunicação dos atos normativos e administrativos do Município de Vale do Paraíso - RO. O Prefeito do Município de Vale do Paraíso. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 122 da Lei Orgânica Municipal que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia, instituído e administrado pela Associação Rondoniense de Municípios (AROM), por meio da Resolução nº | 001/2009, e os átrios da Prefeitura e da Câmara Municipal de Vale do Paraiso, são os meios oficiais de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do Município de Vale do Paraíso, bem como dos órgãos da administração indireta, suas autarquias e fundações. Art. 2º O Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia será veiculado na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico www.diariomunicipal.com.br/arom, podendo ser consultado sem custos e independentemente de cadastramento. Art. 3º As publicações no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia substituirão quaisquer outras formas de publicação utilizada pelo Município, e serão realizadas a | partir da regulamentação desta Lei, que se dará por ato do Chefe do Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 4º A implantação do Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no Município de Vale do Paraíso deverá ser precedida de divulgação por meio-dê à fixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal durante os 15 (quinze) dias que a anteceder. Art. 5º Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia são reservados ao Município de Vale do Paraíso. $1º O Município manterá no quadro de avisos da Prefeitura, cópia da versão impressa da última edição que constar na publicação de atos municipais. $2º O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia, mediante solicitação e o pagamento do valor correspondente à sua reprodução. Art. 6º Compete à AROM o gerenciamento do funcionamento e a manutenção do “sistema gerenciador do Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia, bem como a responsabilidade pelas cópias de segurança dos atos nele publicados. Art. 7º As edições do Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia atenderão ao calendário designado pela AROM, sendo que os atos cadastrados e assinados pela autoridade competente até o horário definido na Resolução AROM nº 001/2009, serão publicadas na edição do dia útil subsequente, disponibilizadas para o acesso a partir de 00h00 (zero hora). Art. 8º As edições do Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra- - Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de . 24 de agosto de 2001. Parágrafo Unico Competirá ao Prefeito Municipal designar as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Executivo, ao Presidente da Câmara de Vereadores designar as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Legislativo, e aos representantes das Autarquias e F undações, as assinaturas dos seus atos à serem publicados no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia. Art. 9º Os atos, após serem publicados no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia, não poderão sofrer modificações ou supressões. Parágrafo Unico - Eventuais retificações de atos deverão constar de nova publicação. | | o Pas ão é do órgão que o Art. 11 O Município fica autorizado a contribuir para a AROM para o custeio das despesas relacionadas ao Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia. Art. 12 As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 13 O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.15 Revogam-se as disposições em contrário. f y ' Ann Charles uis Pihá, Im Go es nicipál