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norma nº 654/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 654 / 2009
Date 2009-09-29
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVENIO COM A ACEVAP - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE VALE DO PARAISO - RO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
SCIA RO
Ras Lei de Criação n.º 367 - 13/02/1992
8 Gabinete do Prefeito
O aca
LEI Nº 654 DE 29 DE SETEMBRO DE 2009
Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar
convênio com a ACEVAP — Associação Comercial e
empresarial de Vale do Paraíso — RO e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Vale do Paraíso/RO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
celebrar convênio com a ACEVAP — Associação Comercial e Empresarial de Vale do
Paraíso — RO, inscrita no CNPJ nº 08.520.523/0001-70, localizada na Avenida 19 de
Novembro, Setor 04 em Vale do Paraíso — RO.
Parágrafo Unico — O objetivo do presente convênio é de
fomentar o comercio local e consequentemente aumentar a arrecadação municipal.
Art 2º - Para realização do objeto do convênio, fica o
Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a repassar para a entidade conveniada a
importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) até 05 (cinco) dias após a assinatura do
termo de convênio.
Art 3º - A conveniada deverá estar quite com o Município
para receber os valores e, terá até o dia 31 de Dezembro de 2009 para realizar a. W
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prestação de contas comprovando junto à conveniente a efetiva aplicação dos recursos. “ih É,
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
AG RO
En Lei de Criação n.º 367 - 13/02/1992
rock nenEO . Gabinete do Prefeito
Art 4º - O prazo de vigência do presente convênio será até
o dia 31/12/2009.
Art 5º - O presente convênio poderá ser suspenso ou
extinto pela administração caso não haja disponibilidade financeira ou por
descumprimento de seu objeto.
Art 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão por
conta de recursos próprios.
Art 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITO MUNICÍPAL

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