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norma nº 658/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 658 / 2009
Date 2009-11-06
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE AREA PUBLICA PARA INSTALAÇÃO DE QUIOSQUES, BANCAS DE REVISTAS, JORNAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAISO/RO
CNPJ 63.786.990/0001-55
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 - CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 70.923-000.
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992.
Gabinete do Prefeito
TJ |D]D————>—>——
LEI Nº 658 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2009
DISPÕE SOBRE O REGIME DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE
AREA PUBLICA PARA INSTALAÇÃO DE QUIOSQUES,
BANCAS DE REVISTAS, JORNAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O prefeito do Município de Vale do Paraíso/RO, no uso de
suas atribuições;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
DO OBJETO
Art. 1º - Esta Lei tem por objeto estabelecer normas gerais sobre a
exploração de área pública por particular mediante a autorização do poder público.
8 1º - Na área referida no caput, o autorizado poderá comercializar alimentos
(sucos, lanches, refrigerantes, sorvetes e congêneres) ou montar bancas de revistas, jornais,
afins.
8 2º - Fica expressamente vedado a comercialização de bebidas alcoólicas,
cigarros e qualquer outro tipo de produto alucinógeno, ainda que lícito, a menos de 100 m (cem
metros) de escolas, igrejas, hospitais, órgãos públicos, dentre outros da mesma natureza.
8 3º - Fica ainda expressamente vedada a utilização de aparelho de som que
perturbe a ordem pública e a prática de jogos de azar.
$ 4º - Compete a Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos,
Agricultura e Meio Ambiente planejar e fiscalizar a utilização das áreas que serão objetos de
autorização.
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 2º - A autorização de utilização de área pública será outorgada a
terceiros, em caráter precário, por ato unilateral e discricionário por parte da Administração
Municipal.
8 1º - Não poderá ser concedida mais de uma autorização para a mesma
pessoa.
8 2º - As taxas e tributos concernentes à autorização, serão recolhidos de
acordo com o Código Tributário Municipal.
Art. 3º - As autorizações serão expedidas de acordo com as necessidades e
o interesse público do Município;
8 1º - A revogação da autorização poderá ocorrer a qualquer tempo, des
que sejam comprovadas infrações ocasionadas pelo autorizado às normas expedidas,
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍISO/RO
CNPJ 63.786.990/0001-55
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000.
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992.
Gabinete do Prefeito
caber qualquer indenização ao mesmo, bem como no caso de interesse público devidamente
comprovado.
8 2º - A transferência dos direitos oriundos da autorização por parte do
autorizado, implicará na cassação da autorização.
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 4º — As infrações às normas previstas nesta Lei e demais legislações
correlatas, serão punidas com as seguintes sanções, aplicadas individual ou cumulativamente:
|— Notificação;
| — Multa com base na UFPM;
HI — Suspensão da autorização;
IV — Cassação da autorização.
Art. 5º — As multas serão aplicadas em grau mínimo de 05 (cinco) e máximo
0 (cinquenta) Unidade de Padrão Fiscal do Município UFPM, considerando a gravidade da
infração.
Parágrafo Único - As multas serão aplicadas em dobro quando reincidente:
DA SUSPENSÃO E DA CASSAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 6º — A suspensão ou cassação da autorização obedecerá ao processo
administrativo com os direitos inerentes à ampla defesa e ao contraditório.
8 1º - A suspensão será temporária por no máximo de 30 (trinta) dias,
podendo ser estendida por igual período;
8 2º - A cassação será definitiva, não tendo o cassado direito a qualquer
indenização por parte da administração;
8 3º — A suspensão ou cassação da autorização será efetivada por decreto
do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 7º — Será suspensa a autorização quando:
| - O autorizado dar destinação diversa da que foi permitido explorar sem
prévia comunicação ao Órgão competente do Município;
IH — O autorizado se recusar a prestar informações ao poder autorizador;
HI — O autorizado perturbar a ordem pública, praticar atos contrários à moral
pública, etc;
IV - O autorizado proceder à prática de ato contrário às normas legais.
Art. 8º — Será cassada a autorização quando:
|- O autorizado que ter por 03 (três) vezes suspensa a autorização:
HI — O autorizado que se envolver em prática de crime e for condenado com
sentença transitada em julgado:
rir OS direitos da autorização a terceiros (vender o direito do
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AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000.
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TD DwD——————
IV — O autorizado que for notificado da suspensão e não regularizar a
situação junto à Administração no prazo estabelecido.
DA RESPONSABILIDADE
Art. 9º — Os autorizados assumem toda a responsabilidade por danos
causados, seja com pessoas, objetos ou coisas.
8 1º - O autorizado que empregar ou firmar contrato de prestação de serviço
continuado com terceiros, será responsável solidário por danos causados pelo empregado ou
pelo contratado.
8 2º - O autorizado será responsável pela manutenção da ordem na área
onde estiver instalado o quiosque ou banca.
DO PRAZO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 10 — A autorização será expedida pelo prazo de até 20 (vinte) anos,
podendo ser prorrogada a critério da administração.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 11 - Ao autuado caberá o direito de defesa junto ao Órgão competente
da Administração no prazo de até 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação de
qualquer das sanções aplicadas.
S 1º - Da decisão poderá ser interposto recurso no mesmo prazo à
autoridade superior.
8 2º - Em caso de multa, esgotados os recursos e sendo mantida a aplicação
da penalidade, o valor deverá ser recolhido no prazo máximo de 30 (trinta) dias da decisão
final, sob pena de inscrição em dívida ativa.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 12 — Esta lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 13 — As autorizações serão a título oneroso para os autorizados e
outorgadas por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 14 — As autorizações ou permissões já concedidas passam a ser regidas
por esta lei.
Art. 15 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário, em especial a Lei 396 de 31 de outubro de 200
f
CHARLES Lulé Fa IRÓ
PREFEITO MUNÍCIPAL

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