| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 658 / 2009 |
| Date | 2009-11-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIME DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE AREA PUBLICA PARA INSTALAÇÃO DE QUIOSQUES, BANCAS DE REVISTAS, JORNAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAISO/RO CNPJ 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 - CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 70.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. Gabinete do Prefeito TJ |D]D————>—>—— LEI Nº 658 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2009 DISPÕE SOBRE O REGIME DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE AREA PUBLICA PARA INSTALAÇÃO DE QUIOSQUES, BANCAS DE REVISTAS, JORNAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O prefeito do Município de Vale do Paraíso/RO, no uso de suas atribuições; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: DO OBJETO Art. 1º - Esta Lei tem por objeto estabelecer normas gerais sobre a exploração de área pública por particular mediante a autorização do poder público. 8 1º - Na área referida no caput, o autorizado poderá comercializar alimentos (sucos, lanches, refrigerantes, sorvetes e congêneres) ou montar bancas de revistas, jornais, afins. 8 2º - Fica expressamente vedado a comercialização de bebidas alcoólicas, cigarros e qualquer outro tipo de produto alucinógeno, ainda que lícito, a menos de 100 m (cem metros) de escolas, igrejas, hospitais, órgãos públicos, dentre outros da mesma natureza. 8 3º - Fica ainda expressamente vedada a utilização de aparelho de som que perturbe a ordem pública e a prática de jogos de azar. $ 4º - Compete a Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos, Agricultura e Meio Ambiente planejar e fiscalizar a utilização das áreas que serão objetos de autorização. DA AUTORIZAÇÃO Art. 2º - A autorização de utilização de área pública será outorgada a terceiros, em caráter precário, por ato unilateral e discricionário por parte da Administração Municipal. 8 1º - Não poderá ser concedida mais de uma autorização para a mesma pessoa. 8 2º - As taxas e tributos concernentes à autorização, serão recolhidos de acordo com o Código Tributário Municipal. Art. 3º - As autorizações serão expedidas de acordo com as necessidades e o interesse público do Município; 8 1º - A revogação da autorização poderá ocorrer a qualquer tempo, des que sejam comprovadas infrações ocasionadas pelo autorizado às normas expedidas, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍISO/RO CNPJ 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. Gabinete do Prefeito caber qualquer indenização ao mesmo, bem como no caso de interesse público devidamente comprovado. 8 2º - A transferência dos direitos oriundos da autorização por parte do autorizado, implicará na cassação da autorização. DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 4º — As infrações às normas previstas nesta Lei e demais legislações correlatas, serão punidas com as seguintes sanções, aplicadas individual ou cumulativamente: |— Notificação; | — Multa com base na UFPM; HI — Suspensão da autorização; IV — Cassação da autorização. Art. 5º — As multas serão aplicadas em grau mínimo de 05 (cinco) e máximo 0 (cinquenta) Unidade de Padrão Fiscal do Município UFPM, considerando a gravidade da infração. Parágrafo Único - As multas serão aplicadas em dobro quando reincidente: DA SUSPENSÃO E DA CASSAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO Art. 6º — A suspensão ou cassação da autorização obedecerá ao processo administrativo com os direitos inerentes à ampla defesa e ao contraditório. 8 1º - A suspensão será temporária por no máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser estendida por igual período; 8 2º - A cassação será definitiva, não tendo o cassado direito a qualquer indenização por parte da administração; 8 3º — A suspensão ou cassação da autorização será efetivada por decreto do Chefe do Executivo Municipal. Art. 7º — Será suspensa a autorização quando: | - O autorizado dar destinação diversa da que foi permitido explorar sem prévia comunicação ao Órgão competente do Município; IH — O autorizado se recusar a prestar informações ao poder autorizador; HI — O autorizado perturbar a ordem pública, praticar atos contrários à moral pública, etc; IV - O autorizado proceder à prática de ato contrário às normas legais. Art. 8º — Será cassada a autorização quando: |- O autorizado que ter por 03 (três) vezes suspensa a autorização: HI — O autorizado que se envolver em prática de crime e for condenado com sentença transitada em julgado: rir OS direitos da autorização a terceiros (vender o direito do PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNPJ 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. Gabinete do Prefeito TD DwD—————— IV — O autorizado que for notificado da suspensão e não regularizar a situação junto à Administração no prazo estabelecido. DA RESPONSABILIDADE Art. 9º — Os autorizados assumem toda a responsabilidade por danos causados, seja com pessoas, objetos ou coisas. 8 1º - O autorizado que empregar ou firmar contrato de prestação de serviço continuado com terceiros, será responsável solidário por danos causados pelo empregado ou pelo contratado. 8 2º - O autorizado será responsável pela manutenção da ordem na área onde estiver instalado o quiosque ou banca. DO PRAZO DA AUTORIZAÇÃO Art. 10 — A autorização será expedida pelo prazo de até 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogada a critério da administração. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 11 - Ao autuado caberá o direito de defesa junto ao Órgão competente da Administração no prazo de até 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação de qualquer das sanções aplicadas. S 1º - Da decisão poderá ser interposto recurso no mesmo prazo à autoridade superior. 8 2º - Em caso de multa, esgotados os recursos e sendo mantida a aplicação da penalidade, o valor deverá ser recolhido no prazo máximo de 30 (trinta) dias da decisão final, sob pena de inscrição em dívida ativa. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 12 — Esta lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo. Art. 13 — As autorizações serão a título oneroso para os autorizados e outorgadas por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 14 — As autorizações ou permissões já concedidas passam a ser regidas por esta lei. Art. 15 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei 396 de 31 de outubro de 200 f CHARLES Lulé Fa IRÓ PREFEITO MUNÍCIPAL