| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 1993 |
| Date | 1993-12-28 |
| Ementa | INSTITUI NORMAS SOBRE POLÍCIA ADMINISTRATIVA NO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO ESTADO DE RONDÔNIA |
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Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 « 13/02/92 Gabinete do Prefeito du. VE so DE 28 DE Dignaõãa0 DE Lo PARAÍSO ESTADO RONDÔNIA e! a ” 1. f O Frefeito do Municipio de Vade do Farniso, istado de Rondonia e Faço saber que a Camara Funicipal aprovou, c eu sum oh. | ciono a seguinte Leis CAFÍTUZLO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º, Bota Lei contém medidas de polícia vâminis! irative » corgo do Município cem matéria de higiene pública, costunes al locais e Euncionamento dos esvaveslecimentos industriais, comerciais ce prestadores de serviços, estatuindo as necessárias relnções entre o po der público local e os munícipes. Arte 22. Ao Chefe do Toder Executivo e, em geral, aos funclonarioc municipais, de acordo com as suas atribuições ', incumbe ze lar pelo obsexvancia das posturas municipais, utilizando og ins'ixunen- tos efetivos de polícia administrativa, especialmente a vistoria anual por nengiã ao do licenciamento e localizaçao de ativiladeso Arte 32. O3 casos omissos ou ag dúvidas suscitadas se Dado À rao vcgcividas pelo Prefeito, ouvidos os dirigentes dos ÓXSAOE adminis travivos da Prefeitura. 4 mb ws ar LET à prefeitura do Município de Vale do paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete de Prefeito CAY frULO II DA FIGIENE TÚBLICA E TROTEÇÃO AIBIDETAS: eta A A ÇÃO 18 E dad e as 7 o DISPOSIÇÕES, GIRALO BA Y * . - -.- Arte 480 E dever du Profeitura Fumicipol sº lo pela ' 4 ra a 4 * a da aa FA f am TIA EVITA EL Ve» o IA É CONT et higiene publica ch -odo o toxritorio de icípio, de ncexrão co A 4 pa ” ba + 2 ” - ea o 4 a t- - 4 Ed Ro Fé q E Fá dá a 4 alo q £" é o Gs disposições dese ódigo e 08 Nezmas estnbelccidas poÃO sztado + Ee à «d+ 2 ed » . Ed Uniro a . 2 * " , * RE “ “q 4 e -—- e ia 4 + re “4 + <M o Hi % TALO od, * Pu es a01 - men icsione e lipeza cus “ovos lugares e equipmacintos de uso publa 60, das | rebitações pp coletivas, dos astunelocimentos om E: » ; o RA a é . Es se fabriquemn ou vendam bebida produtos iimontícios, e dos 05% . A cocl edrvo, pocilgas e € gtcholecime: dida 3 coONGenelos hos 5 , e A e - , “ e =, . + a ae mt + Avto 690 à cnãa INSpes 20 em que fer vel ificnda Lrrecu ass Ss me io a o Á $s = obs AA. “ lariúaio, apresentará O fúncionurio coupetente um 2 clatóvio cireunstar aa da PR . ; E . . «sticitando providencias a bom do Higiene” ciado, súgerindo medidas cu ato Único co 3 f es pcs Qu 413 E ng2Ã Pao s public: Cor: quindo este toi da ridades Ed Mp CA E » FERE é 4 . ALSO ) ba, di sm a 4 Ji a + reme vera cópia do relatório ag auto dd tes 2110 Y A De ee E ae +% es A PY e Pay E 4 tentes, quendo as pr ovidencias necessarias lerem ui, ctg o es bg es e ê hora E E Eq A reed 2 Es “as 2 À + dor + « RR” VIR A Ao da od RS ONES 2 Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito A NE o u8 DE 28 DE DeSTIDRO DT 94,009 PEA. vo do Ra? d .. Í a : + to . E ! ra a di sa a aan ade sa ma y -. ” e. x ROO cod o o CN a +“ . gaos competentes do Estado e Cu Uniao pora fisecalisoo ou poa lbãi mo Ry Te + ão tiva doados « Ts f- h 3 ! nicirio a: : tividades que, dirots ou indirotarento: E [o vm 7 vncsIa bs nd E . à e YLELOM VN LOoSSam criar condiçoes nocivos ou ofomes a E. x A. Fá TE ars e ando da DE co o : » esa É " *. vas à Cúaiio, 9 saude, a segurança e ao bem-estar publicos T 1 A de E: LI - Trejudiquer a fauna e a floras . ” f fs ITIT - disseminom mauchoiro, residuos como dlcoc, crom: * ça! ce E Lixo IV - Prejudiguen a utilização à tando do” ponta ra, fins doné st VLCOS, agropecuários, de piscicultura, recrentivo, Cc pas War r 1,0% - e + Er e : ra outroa objetivos perseguidos nela comunidade, Ie, Cu > 1º. Inelui-se no conceito de meinen blonte, n e 4 efa df “4 “ E eu vs cas) «8 P. “ superficicl ou de subsolo, o solo de propriedade pública, privado Ou [ad de co ccrum, a atmosfera, : verctação. Ed R, 28. O Mric ANiy PO dera celebrar eonvonio con oresos + in hos? . “, e . pÚbl' cos Taderais e estadus is Dara sexo E á Toc ey da tfe) m , ANIA EP o 1 A ra ' ú = E dis “ a “ : , g lol alo a Vo! ad do dead dio CO in É tabelecidos para e qua proteçro (vetado). 3 39. Às avtoriúndes ingunbidas da Cimenligacas om 1 DE e me” Ny a Ea a Q , e; "3 À 5 E dy - E pda dl se z f Fa) a wa 2 . À pia ins de controla de poluiçao amblontal., texvno livro aces uma a o eu : cs bed; Á: ras E] Lá + e e q vga ce - . : CNT e £* Ira à Co ado 1 DD as e ' : : a gropecvrariag ou qutras particul-rzes ou publicas cerpanco de cousa 9 nog ev v:is- mnbiente. n ua Art 804 No constatado ? Pad 1 Arv 0% Na constatação (de Lavos que coracterizem fal ad “e ps . da. nã º . a 3 - » À 4 + ted] a) em. 2 ta Jr proteção ac meio-ambie nte serco aplicadas, cjom doc um ) N é 18 EI UA o “3 «+. “ 1 e 4 ao + E vistas nesta Lei, a interdição das avividados, ocbcexyn a legislacro £e dorad..a voupeito e em especial, o Decret Loi nº ATA dá V4 3 ad dg <j: , pecial, Decreto Lei nº 14153, de 1 E ai Td mms to de 1975 3 & Lei nº 4.778 do 25 da setembro de 196, o Codigo Flores. ca À tal Lei nf 4.771 de 15 de setembry de 1,965). cd f 4 . k H À , LR - g z + * ,*, + . “=, prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito LBI Nº 59 DE 28 DE DEZEMBRO Dis 1.993 SEÇÃO 38 DA CONSERVAÇÃO DAS ÁRVORES E ÁRIAS VERDES O pó Arte 9º - A Prefeitura colaborará com o listado e União para evitar a devastação das reservas florestais no Município e estimular a plantação de árvores. Art. 10º - É proibido poder, cortar, derrubar ou sacri ficar as as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeituras Art. 11 - Para evitar a propagação de incêndios, obser var-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias como: I - Preparar aceiros de, no mínimo 7,00m (sete metros) de larguras TI - mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento | do fogo. SEÇÃO 48 DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS Art. 12 - G serviço de limpeza das ruas, praças, e logradouros públicos e coleta de lixo domiciliar será executado direta- mente pela Prefeitura ou por concessão. Art, 13 - Os moradores são responsáveis pela constru - ção e limpeza do passeio e sarjeta fmonteiriços à gua residencia. $ 1º - A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta de- verão ser efetuadas em hora. conveniente e de pouco transitoo. BPrefcitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito LEI Nº 59 DE 28 DE DEZEYDRO DE 1.993 8 28. Decorrido o prazo dado para que uma habitaçao ou terreno seja limpo, a Prefeitura poderá manter executar a limpeza apresentando oa proprietário a respectiva conta acrescida de 2055 E (vinte por cento) a título de administração. Arte 18. O lixo das habitaçoes sera depositado em recipientes fechagos e em lugares: específicos, fora do alcance de a- nimais, para ser recolhido pelo serviço de limpeza pública. Parágrafo Único - Os resíduos de fabricas e ofici - nas, og restos de materiais de conatruçao, os entulhos provenientes! ãe demolições, as matérias excrementécias e restos de forrngem das é encheiras, estabulos e galinheiros e outros resíduos das casas comer ciais, bem como terra, folha e galhos dos jardins e quintais particu lares serao removidos: às custas dos respectivos inquilinos ou proprá etários Arte 19e A Prefeitura podera promover, medianteinde nizaçao das despesas acrescides de 20% (vinte por cento) por servi - 109 do aiministração, a execução de trabalhos de construçao de calça des, irenagem ou aterros, em propriedades privadas cujos responsá - veie «su omitirem de faze-los, podera ainda declarar insalubre toda ' construção ou habitação que não reúna as condiçoes de higiene indis- pensáveis, ordenando a sus interdiçao ou demolição. Art. 20. Nenhum prédio situado em via pública dota- da de rede de água poderá ser habitado sem que disponha dessa utili- daco e gaja provido de instalaçao sanitariase $ 12. Quando nao existir rede pública de abasteci - mento de água e de coletores de esgoto, as habitações deverao dispor ãe poço para captação de água e de fossa seca ou septica para dispo- siçao ãos objetos, alem do sumidouro para destinação das aguas servi cas. À distancia mínima permitida entre o poço e a fossa é de 25 (ouizca) metros» ' a Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito LEI Nº 59 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1.993. SEÇÃO 68 DA HIGIENE DOS ALIMENTOS Arte 21. Não sera permitida a produçao, exposiçao ' ou venda de generos alimentícios deteriorados, falsificados, adulte- rados, ou nocivos: à saúde, os quais: serao apreendidos pelo funcidna- rio encarregado da fiscalizaçao e removidos para local destinado a ! inutilizaçao doa mesmos. A fiscalização Municipal sera feita em arti culaçao com o órgao estadual de saúde pública. 4 1º. Fara efeitos deste Código, consideram-se gene ros alimentícios todas as substancias, sólidas ou líquidas, destina- das a ser ingêridas pelo homem, S 2º. A inutilização dos generos nao eximirã a fã -. brica, O estahelcimento ou agente comercial, do pagamento das multas e demais penalidades: que possem sofrer em virtude da infração. 8 3º. A reincidência na prática das infrações pre - vistas neste artigo acarretare a instauração de processo adminis tra- tivo, facultando-lhe ampla defesa junto ao órgão competente, podendo -lhe ac final ser cassada sua licença. SEÇÃO TB DA HIGIENE DO ESTABELECIMENTOS Arte 27. A Prefeitura exercera, em colaboração com as autoridades do Estado e da Uniao, severa fiscalização sobre a hi- giene: dos alimentos: expostos à venda e dos estabelecimentos industri ais, comerciais e de serviços localizados no Município. Arto 23. Nas quitandas e casas congêneres, além d disposições: gerais: concernentes aos estabelecimentos de congêneres ' elimentícios, deverao ser observadas as seguintes: PCR spin I - As frutos e verduras expostas a venda serao colo 04315 cobre as mesas cu estanies rigorosamente limpas e afastadas um Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito LEI Nº 59 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1.993. 9 28. À ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, jin pedir ou difilcutar o livre escoamento das ácuas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidoes Arte 14. % dever de todos os cidadaos zelar pela lim peza das águas destinadas ao consumo publico ou particular; a Gever'! dos habitantes da cidade impedir o escoamento de águas servidas das! residências para a ruas Art. 15. Dentro do perímetro urbano ou da ares de expansão da cidade, só será permitida a instalaçao de atividades in' dustriais e comerciais, mesmo em locais exclusivos para tais usos, de pois de verificado que nao prejudiquem, por qualquer motivo, a saude pública e og recursos naturais utilizados pela populaçao Pefágrafo Único - O presente artigo aplica-se, incly give, à instalação de estrumeiras ou depositos em grande quantidade” de estrume anizal, os quais sô serao permitidos quando não afetarem" a salubridade pública ou dá áreas SEÇÃO 54 DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS Arte 16. Og proprietários ou inquilinos sao obriga- dos a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pati- os, prédios e terrenos. | Arte 17. Og terrenos, bem como og pátios os quintais situados dentro do limites da cidade, devem ser mantidos livres de ! mato, águas entagnadas e lixo.» $ 1º. As propriedades para o escoamento das águas * estagnadas e limpeza de propriedades particulares competem ao respeç ss. tee tivo proprietário. Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete de Prefeito LEI Nº 59 DE 28 DE DEZEMPRO DE 1.993. metro, no mínimo das obreiras das portas externas) IL - as gaiolas para aves serao de fundo móvel, vara facilitar a gua limpeza, que será feita diariamente. Parágrafo Único — É proibido utilizar para outro qual quer fim os dépósitos de hortaliças, legumes ou frutas. Arte 24. Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, »o- lichos, boteqguis e estabezecimentos congeneres deverao observar o seguinte: I - a lavagem de louça e talheres devera fazer-se ! em água corrente, não sendo permitido sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhanes; IT - a higienização da louça e talheres devera ser fe feita com água fervendo; ITI - a louça eo os talheres deverao ser guardados em armarios, com portas ventiladas, não podendo ficar expostos à poeira e q insetos. A rt. 25. Os açougues e peixarias deverao atender ' pelo menos às suintes condiçoes específicas para a sua instalaçao e! funcionamento: I -—- ser dotadas de torneiras e de pias apropriadas; II - ter balcões com tampa de material impermeavel e lavavel; III - ter camaras frigoríficas ou refrigeradores com capacidade proporcional as suas necessidades. Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito LET Nº 59 DE 28 DE DEZEYBRO DE 1.993s Arte 26. Nog açougues só poderao entrar carnes pro- venjentes dos matadouros devidamente licenciados, regirlarmente inspe cionadas: e carimbadas e condúzidas em veículos aproprindoso Arte 27. Os responsáveis por açougues e peixarios sao obriga- dos a observar as seguintes prescrições de higiene: TI - manter oc astabelecimento em completo estado de asseio e higiene; II - nao guardar na sala de talho objetos que sejam! esntranhogo Arte 28. As cocheiras e estabulos deverao, alem da observancia de outras disposições deste Código que lhes forem aplica des obedecer às segintes exigências: I - possuir muros divisórios, com tres metros de al tura separando-as dos terrenos limítrofes; II - conservar a distancia mínima de 2,5 metros(dois ne troca e meio) entre a construçao e a divisa do lote; III —- possuir sarjetas de revestimentos impermeável pa, “o “cus residuais e sarjetas de contorno para as aguas das chuvas; IV - possuri lepósito para estrumes, a prova de in- sety e com capacidade para receber a produçao de vinte e quatro ho- ras, a qual deve ser diarismente removida para azona rural; “Y- possuir depósito para forragemns, isolado àa par te destinada aos animais e devidamente vedado aos ratos; VI - manter completa separaçao entre os possíveis '! compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais; VII -— obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros “Go glinhamento do logradouro « É CAPÍTULO III = DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM-HÍBLICA Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito LEI Nº 59 DE 28 DE DEZEIBRO DE 1.993 SEÇÃO 18 DA ORDEM E SOSSEGO FÍS3LICO Arte 29. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas aleóolicas serao responsáveis pela manutençao da. ordem nos mesmos .. | 9 1º. As desordens, algazarra ou barulho, porvens tura verificadas nos referidos estabelecimentos, sujeitarao os propri- etários a multa, podendo ser cassada a licença para geu fungionamento! nas reincidencias» $ 2º. A mesma penalidade do $ 18, aos proprieta - “rios que vender bebida alcóolicas à menores de idade, bem como permitir . Jogos is azar. Arb. 30. É proibido pertubar o sossego público ' cor ruídos ou sons, excessivos, tais como: I - Os motores de explosao desprovidos de silen ciosos cu com estes em mav estado de funcionamento: II - Os de buzinas, clarins, tímpanos campainhas * ou queisquer outros aparelhos; | III - A propaganda realizada com alto-falante bom - bcs, tambores, cornetas etc, sem prévia autorização da Prefeitura; IV - Os produzidos por arma de fogos Y —- Os de morteiros, bombas e demais fogos, ruido sos: | VI - Música excessivamente alta proveniente de 103 jag de discos e aparelho musicais; | VII - Og de apitos ou silvos de sereia de fabricasf cinenas ov. estabelecimentos outros, por mais de 30 (irinta) segundos ! ou depois das 22 horass O | VIII - Os batuque e outros divertimentos congeneres E exr " :oença das autoridades. | Art. 3lo É proibido executar qualquer trabalho cu Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito atividade que produza ruido, entes das 07 horas e depois das 20 horas! nas proximidades de escolas, hospitais e casas residenciais a uma dis- tancia de 100,00 m (cem metros). SEÇÃO 28 DOS DIVERTIMENTOS FÚÍBLICOS Art. 32. Divertimentos públicos, para os efeitos! deste Código, sho os que se reslizarem nas vias publicas, ou em recin- tos fechados de livre acesso ao público» Arts 33. Nenhum divertimento publico podera ser realizado sem licença da Prefeitura. Parágrafo Único - O requerimento de licença para! "funcionamento de qualquer casa de diversao será instituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigencias regulamentares referentes à + Domptragam Ss higiene do edifício, e realizada n vistoria policial. Arte 34. Em todas as casas de diversões públicas serao observadas as segintes disposições, além das estabelecidas pelas normas sobre edificadao. I - tanto as salas de entrada como as de espetacu los serao mantidas higienicamente limpas; II - as portas e os corredores para o exterior so- rao emplos e conservar-ge-no sempre livre de grades, móveis ou quais - quer objetos que possam difilcutar a retirada rápida do público em caso de ecmergoncias III - todas as portas de saíãa serao - encimadas pela insdrição "SAÍDA", legível a distancia e luminosa de forma suave, quan do se apagarem as luzes da sala; IV —- og aparelhos destinados à renovaçao do ar deve rac ser consrvados e mantidos em perfeito funcionamento; P) ) O sá f - Ed f , em a da Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito LEI Nº 59 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1.993. V - havera instalação sanitarias independentes pa homens e senhores; VI — serao tomadas todas as precauções necesseérias para evitar incêndios, sendo obrigatório a adoçao de extintores de fo- go em locais visíveis e de fácil acessos VII —- durante o espetáculo dever-se-a conservar as! portas abertas, vedadas apenas com resposteiros ou cortinas; VIII -. deverao possuir material de pulverizaçao de inceticidas; IX - o mobiliario será mentido em perfeito estadote de conservaçao; Art. 35. Fara Tuncionamento de cinemas serao ainda observadas as seguintes disposições: I - só poderao funcionar em pavimentos térreos; II - os aparelhos de projeçao ficarao em cabinas de facil saída, construidos em materiais incombustíveis; III - no interior das cabinas naa poderá existir | major número de películas do que o necessário As sessões de cada dia e, ainda assim, estar depositadas em recipiente especial, incombustível hermeticamente fechado, que nao seja sito por mais tempo que o inâis pensável ao serviço Arte 360 À armaçao de circos, rodeios ou parques! de diversao so podera ser permitida em locais previamente determinados pela Prefeitura, e situados longe das áreas residenciads. 9 1º. À sutorizaçao de funcionamento dos estabele cimentos de que trata este artigo não poderê ser por prazo súperior a 30 frrinta) dias, podendo ser renovado a juizo da Prefeitura. - $ 285 40 conceder ou renovar a autorização, pode- ra a. Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de garantir a ordem e a segurança dos divertimentos e o sossego a Vizinhança. puci 3 3º. Og circos, rodeios e parques de diversões , embora autorigados, só poderao ser franqueados ao Público depois de vistorindos em todas as suas instalaçoes pelas autoridades da Prefeitu prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito LEI Nº 59 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1.993 Ta. Arte 37 Nalocalizaçao de estabelecimentos às ai- versões noturnas, a Frefeitura terã sempre em vista a ordem, O sossego e a tranquilidade da vizinhança Parágrafo Unico - Og estabelecimentos de diver -— soes Públicas, como danceterias, beates, aiscotecas ou lanchonetes que utilize; som ao vávo ou mecanico, deverao ser localizadas fora das ' áreas residenciais a mais de 100,00 m (cem metros) de escolas, háspi - tais, delegacias e zona militar» Arto 380 Os espetáculos, bailes ou festas de ca -: ráter público dependem, para realizer-se, de prévia licença da Prefeis tura o Parágrafo Único - Excetuam-se das disposições deg te artigo as reunioes de qualquer natureza, sem convites ou entradas ' pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de ncia em sua sede ou as realizadas em residencia particulares SEÇÃO 38 DOS LOCAIS DE CULTO Art. 39. Os locais franqueados ao público, nas i- grejas, templos ou casas de culto, deverao ser conservadãs Limpcs, ilu ninados e arejados» | Farágrafo Unico - As igrgjas, templos e casas Ge culto nao poderao conter maior número de assistentes a qualquer de seus ofícios, de que lotação comportada por suas instalações: SEÇÃO 4a DO TRÂNSITO FÚBLICO | ) Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito LEI Nº 59 DE 28 DS DEZEMBRO DE 1.993. Art. 40. O transito, de acordo com as Icis visgen tes, à livre, a sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem . E) segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população geral. Arte 41. É proibido embaraçar ou impedir, por qual quer meio, o livre transito de pedestres ou veículos nas ruas, praças passeios, estradas e caminhos publicos, exceto para efeito de obras pu vlicas, feiras-livres ou quando exigências policiais o determinaren. | 9 1º. Sempre que houver necessidades de interron- per o transito, deveras ser colocada sinalizaçao vermelha claramente 9) sível de dia e luminoda à moite. 9) 2º, Nos eventos festivos ou comemorativos, de * carater eventual e de curta duração, a interrupção do transito ddr-ge- a mediante autorização da Tiscalizaçao municipal. Art. 42. Compreende-se na proibição do artigo ane terior, c deposito de qualquer naterial, inclusive de construçao, nas vias públicas em geral. 9 1º, Tratando-se de materiais cuja descarga nro! possa ser feita diretamente no interior dos prédios, n mesma sexs tole rada, bem como a permanência do material na via pública, com um mínimo prejuízo Bo transito por tempo não superior a 03 (tres) horas o Y 2º. Nos casos previstos no parágrafo anterior , os responsáveis pelos materiais depositados ma via pública deverão ada vertir os veículos, a distancia conveniente, dos prejuízos causados ao livre transito. Arte 43. Sera expressamente proibido conduzir ' boiades ou animais bravios no ambitoodo perímetro urbano da cidade de! Vale. do Paraíso, devendo ser transportado em caminhoes com gaiolas de embarque apropriadas Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito LEI nº 59 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1.903 Art. 44. É proibido danificar ou retirar sirnis “ colocados nas vias, estrads ou caminhso públicos, para advertência de perigo ou impedimento de transito. Arte 45. Assiste a Prefeitura o direito de impe a dir o transito de qualquer veiculo ou meio de transporte que possa cen gionar danos à via públicas SUÇÃO 58 DA OCUPAÇÃO DAS VIAS E LOGRADOUROS FÚBLICOS Art. 46. Foderao ser armados coretos ou palenques provisórios nos logradourês públicos, para comícios políticos, festivi dades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que seja obser- vadas as condiçoes seguintes? TI - serem aprovados pela Prefeitura, quanto a sua localizaçaos II - Nao pertubarem o transito público? III - não prejudicarem o calçamento nem o egcoamen- + das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festi vidadesg os ewtragos por acaso verificados; IV. —- serem remávidos no prazo méximo de 24 (vinte! e quatro horas), a contar do encerramento dos festejos. Parágrafo Único - Uma vez findo o prazo estabele- cido no item IV, a Frefeitura promoverá a remoçao do correto ou palan- que, cobrando ao responsável as despesas de remoçao, dando ao material removido o destino que entender. Art. 47. Mediante licença prévia e renovavel amu- almente, poderá ser permitida a ocupadao de areas em vias e logradourc público em carater temporário ou apenas por bancas de revistas ou cais xegs bancarias de emergenciaso Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito LEI Nº 59 DE 28 DE DEZEMBRO DE 169930 Arte 48. Os postos telegraficos, de iluminação o força, as caixas postais, os avisadores de incêndios e de polícia o as balanças para pesagem de veículos, só poderao ger colocados nog logradouros públicos medinnte autorizaçao da Frefeitura, que in dicarã as posições convenientes e as condiçoes de respectiva insta- la Ção e SEÇÃO 64 DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANTHATSO Arto 49. É proibida a permanência de animais ' nas vias públicas localizadas na area urbana. 9 1º, Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos podergó ser escolhidos pela munieipali, dade. LU de dç7 9 2º. O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo será retirado dentro do prazo máximo de 07 (sete) dias, nedionte pagamento da multa e das taxas devidas. S 3º. Nao sendo retirado o animal nesse prazo, devera a yrefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessaria publicaçao do edital de Leilao, ou abater o animal, sendo este comestível, para distribuiçao de sua carne às escolas ,, creches ou hospitais públicos. Arte 50: A marutençao de estábulos, cocheiros galinheiros e estabelecimentos congeneres dependem de licença e fis calizaçao ds Prefeitura, observada as exigências sanitarias referidas no arte 15 deste Código. | Arte Slo Nao sera permitido a passagem ou esta belecimento de tropas ou rebanhos na cidade, vilas ou distritos exes, to em lcgradouros para isso prevismente designados» Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito LEI Nº 59º DE 28 DE DEZEMBRO DE 1.993 SEÇÃO 7a DOS ANÚNCIOS E CARTAZES Art. 52. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros publicos, bem como nos lugares de acegoo co- mum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pocemento da taxa respectiva. S 1º. Inclui-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas , avisos, anúncios e mostruários, liminosos ou nao, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pin tados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas, 8 28. Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade '! deste artigo og amíncios que, embora apostos em terrenos ou próprio de domínio privado, forem visíveis dos lugares publicos. | Arte 53 A propaganda falada em lugares público por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, ase sim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que imuda, esta! igualmente sujeita a prévia licença e so pagamento da taxa respecti VA e | arte 540 Os pedidos de licença para a publicida ãe ou propaganda por meio de cartazes ou amíncios deverao mencionar | I - a indicação dos locais em que serao coloca dog ou distribuídos os cartazes ou anúncios; | II - a natureza do material de confeccao 3 III - as dimensoes; W-as inscrições do texto; VY - ag cores empregadas. Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito LEIL NS 59 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1.993 Arte 55. Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverao, ainda, indicer o sistema de iluminação a ser não ta do .» Parágrafo Único - 08 anúncios lurinogos serao! colocados a uma altura mínisa de 2,50 m do passeio. Art. 56. Os amúncios encontrados sem que os '! responsáveis tenha satisfeito as formalidades deste capítulo poderao ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfaçao daque la formalidade, além do pagamento da multa prevista nesta Lei. SEÇÃO 88 DOS INFLANÁVEIS E EXELOSIVOS Art. 57. No interegsce público, a Prefeitura ! fiscalizara, em colocação com as autoridades federais, a fabricação o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos |, nos termos do Dec. nº 55.649 de 28/01/65. Art. 58. Sao considerados inflamáveis: I -. O fósforo e os materiais fosforados; II - a gasolina e demais derivados do petróleo; III - og eteres, álcoois, a aguardente e og óle- og em cerals IV - og carburetos, o alcatrao e ag matérias '! betuninc sas líquidas; Y - toda e qualquer outra substancia cujo pon- to de inTlamsbilidade seja acima de cento e trinta graus centicra - fos (1358C). Arte 59. Consideram-se explosávos:. => prefeitura do Município de Vale do paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito LEI Nº 58 pE 28 DE DEZEMBRO DE 1.993 TT - og f0808 de artíficio; TI - a nitroglicerina e geus compostos € deriva doss , , ro “ TIL —- a polvora e O algodao-polvoras IV - as espoletas e 08 estopinss Y — oS Tulminantes cloratos rormiatos e con- generes! VI —- 05 cartuchos de guerra, caça o minas Arto 60. É absolutamente proibidos T — fabricer explosivos sem licença especial. e em local não acterminado pela Prefeituras TI - manter depósito do substancias inflamável! ou de explosivos sem atender às exigências legais; quanto à construa ção e segurança; | TII — depositar ou conservar nas vias públicas ; mesmo provisoriamente, inflamável ou explosivoas Arte 61o OB depósitos e inflamáveis só serao & construidos em locais especialmente designados na Zona rural e com Licença da prefeitura | Arte 620 Não sera permitido O transporte explosivos 04 inflamaveis sem as precauções devidas | 9 1º. nao poderao ser transportados gimultanea mente, no mesmo veículo, explosivo € inflamaveis. 8 28. 08 veículos que transportarem explosivos ou inflomaveis não poderao conduzir outras pessoas nlémn do motoris- ta e dos ajudantes Arte 630 À instalaçao de postos de abastecimen to de veículos, pombas de sagolina e depósitos de outros inflama - veia fica sujeita aa licença da prefeitura - Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito | LEI Nº 59 DE 28 DE DEZENDRO DE 1.093 Parágrafo Único — A Prefeitura estabelecerá para cada caso, as seguintes exigencias que julga necessárias aos '! interesses da segurança Art. 64. Na infração de qualquer artigo deste! capítulo sera imposta a multa correspondente, além da resgponsabili- dade cívil ou criminal do infrator, se for o caso. SEÇÃO 98 DOS HUROS E CERCAS Art. 65. Os propriétarios ou ocupantes de terre nos gituados dentro do perímetro urbano sao obrigados a murá-los ou cercó-los dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data em que a via de acesso for pavimentada ou dotada de meio fio» Art. 66. Os terrenos da área urbana central cu ja del imitação será estabelecida por Decreto do Prefeito, serao fe- chadás cos muros rebocados e caidos ou com grandes asgentos sobre a alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura minima de 1,5 m (um metro e cinquenta e cinquenta centímetros), nos mesmos prazo do art:.go anterioro | Art. 67. Serão comuns os muros e corcas divisg “rias entre propriedades urbanas, devendo os proprietarios dos imó - veis confiantes concorrer em partes iguais para as despesas da sua, construçao e conservação, na forma do art. 598 do Código Cívil Parágrafo Único -— Gorrerao por conta, exclusiva dos proprietários ou possuidores a construção e conservação das cer cas para conter aves domégticas, cabritos, carneiros, porcos e outros 'snimais que exijam cercas aspeciaiSo Prefeliura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito "ni Nº 59 DE 2º DE DESZIIBRO DE 1.993. * d > q E Art. 68. Sera nplicada multa a todo aquele que: T — deixor de atender o disposto nos artigos 65 € LI — danificar, por qualquer meio, cercas existons tes, seu prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso cou her» SEÇÃO 108 DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS OLARTAS E DEPÓSITOS DE AREXA E SAIBRO Arte 69. À exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias & depósitos de areia « de saibro depende de licença da Frefci- tura, que a concedela, observados os preceitos deste Código . Arte 70. À licença sera processada mediante apre- sentaçao de requerimentos assinado pelo proprietério do solo ou pelo $ explorador e instruído de acorão com este artigo. 9 1º. Do requerimento aeverao constar as seguintes indicações: a) nome e residência do proprietário do terreno; b) nome e residência do explorador, se este for 6 proprietários C) localizaçao precisa da estrada do terreno; d) declaração do processo de expleraçao e da qua- lidade do explosivo a der empregado, se for o casos 9 28 O requerimento de licença deverá ser instrui do com os seguintes documentos: | a) prova de propriedade do terreno; autorização para a exploraçao passada pelo propri É - Mr me etário em cartório, no caso de nao ser ele o explorador; prereitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito | LEI Nº 5º | DE 28 DE DEZEMBRO DE 109930 “ c) planta de situaçao, com indicaçao do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a deliníitaçao exata da area a sei explorada com a Localizeçao das respectivas instalações 6 indican ão as construções, logradouros, mananciais e cursos de água situados er toda « faixa de largura de 100m (cem metros) em toxno da área a ser ex ploradas d) perfis do terreno em tres viaso S 3º. No caso de se tratar de explorsçao de pecus no porte, poderao ser dispensados, a critérios da Prefeitura, os do mentos úndicados na alínea ce d do parágrafo anterior. Art. Tl. 48 licenças para a exploraçao serao gem- pre cor prazo fixo. Faragralo Único - Será interditada a pedreixa parte da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este co digo, desãe que posteriormente sz veritique que sua exploraçao acarre- ta perigo ou dano à vida ou à propriedade . Arte 72. do conceder ag licenças, a Frefeiltura po derã fezer as restrições que jurar convenientes. Art. 73. Ou pedidos de prorrognçao de Licença pa- “ra &ú continuação da exploração serao feitos por meio de requerimentos! e âinsimlcor com op documentos ve Licença anteriormente concediãos.. Arte To À exploração de predeira a fogo fica eu- jeita as seguintes condições: I - declaraçaà expressa da qualidade do explosivo a emprecors TT - intervalo mínimo de trinta minutos entre cada sér:o de cxploraçao; III - içumento, antes da exploraçao, de uma bandeira a altrrs conveniente para cer vista a distancia; Fo Prefeitura do Município de Vale do Paraíso os Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito LEI Nº 59 DE 289 DE DEZENDRO DE 1.º “= IV - toques repitidos de sineta, sirene ou megatone, com intervalos de dois minutos, e o aviso em brado prolongado, dando! sinal de fogos | Arte 75. A instalaçao de olarias nas zonas urbanas e suburbana do Município deve obedecer às seguintes prescrições: I - as chaminés serão construídas de modo a não incono der vizinhos pela fumaça ou emanações nocivass IT - quando as escavações facilitarem a formaçao de dom pógito de águas, sera o explorador obrigado a fazer o devido esco ttEn to e a aterrar as cavidades à medida que for retirado o barros, Art T6. A Frefeitura podera, a qualquer tempo, determi nar e, execuçao de obras no recinto ds. exploraçao de pedreiras ou cas- calheiras, com o intuito depproteger propriedades porticulares ou pú- blicas, ou evitar a obs truçao das galerias de ÁMUAS Art. 77. E proibida a extraçao de nveis em todos 08 , E a. cursos de agua do Municipio: T- a jusante do local em que recebem contribuição de esgo tos; | IT - quando modifique o leito ou as margens dos rr sros: ITI “ ini ” a estegnáçao das aguas; ! quando possibilite a formaçao de locais pro; .cíos! IV - quando, de algum modo, posea oferecer perigo ,a pon tes, muralhas ou qualquer obra construida as margens ou sobre o leito do TViDe , CAPÍTULO IV DO LICENCIANENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS .E COMERCIAIS E DE SERVIÇOS SEÇÃO 18 DAS INDÚSTRIAS E DO COMÉRCIO LOCALIZADO Arte Tô. Nenhum estabelecimento comercial, de serviços Proetcitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete Go Prefeito LET NE 59 DE 28 DE DEZEYIRO DE 1.993. ou industrial poderá funcionar no município gem prévia Licença pora o funcionamento e localizaçao da Prefeitura, concedida a requerimento * dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos; 9 18, O requerimento deverá especificar com clareza: IT - o ramo do comércio, serviço ou da indústria; II - o montante de capital registrado; III - o local em que o requerente pretende exercer mun guividade. S 28, Além do requerimento de que trata o inciso princi ro deste artigo, no processo de alvarg de localizaçao deverá const: I - Cópia do contrato Social ou individual da Rita * quando for o casos II —- GeGoC. ou RG. para pessoa física; III - Termo de habite-se, fornecido pela Fretfeitura Mun ba Cocada ed E a | ear IV - Contrato de Locaçao, se for o caso ou documer o que comprova «a posse do imóvel em favor do requerentes Y — Atestado Iédico de saúde física e mental en caso ds atividade em comércio de generes alimentícios, açougues, bares, quitan das e estabelecimentos congeneres, ou quando a Seção de Saúde, desta! Preieitura Municipal, julgar necessários. VI - Alvará de funcionamento do exercício anterior, jardo necessario. 9 38. Alv-vá Frovisório podera ser deferido em cara to: esposici e em prazo fixaio pen autoridade fazendária, nao podendo erire cito, ser expedido por sais de duas vezes consecutivas à favor! do msmo requerentes 9 48. Para efeito de fiscalização, O proprietario do 2uitcoelecimento licenciado coloçará o alvará de localização em ligar" ? oi sa 420 UN . ss sisivol e o exibira a autoridade competente senpre que este o exigir. A === Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito LEI Nº 59 D - “ DE DEZENDRO DE 1.793. E) 9) ca S 5º. Para mudança delocal de estabelecimento comer — “cial, de serviços ou industrial deverá ser solicitada a necessária per mnigsao à Prefeitura, que verificara se o novo local satisfaz às condi- c008 exigidase Art. 79. Fara ser concedida licença defuncionamento pe iy Prefeitura, o predio e as instalações de todo e qualquer estabeleci nento comercial, industrial ou prestador de serviços deverao ser previa mente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz 1 respeito às condiçoes de higiene e segurança, qdalquer que eeja o ramo de atividade a que se destinem. 9 1º. À licença para o funcionamento de açougues, veda rias, confeitarias, leitarias, cafés, bares, xestyurantes, hotéis, pen soes e outros estabelecimentos congêneres será sempre precedida de exae me no local e de aprovação de autoridade sanitária competente. 9 2º. O elvarsa de licença para funcionamento e locali- zação de qualquer estabelecimento, sera concedido após informações pve- log órga s competentes da Frefeitura, de que o estabelecimento atende! as exigências estabelecidas neste Código, na Legislação Sonitária do ústado e na Lei do uso do solo urbano. Art. 80. As autoridades municipais aBSegurarao, por todos cs meios a seu alcance, que nao seda concedida licença a cetabe- tecimntos industriais que, pela natureza dos produtos, pelas matérias- primas, utilizadas, pelos conbustíveis empregados, ou por qualquer ou- tro motivo possam prejudicar a saúde pública. N id EÁ Art. 81. À licença de localizaçao podera ser cassada: | É ii . TI - quando se tratar de negocio diferente do requerido Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito LEI Nº 59 DE 28 DE DEZEUBRO DE 1.993. II - como medida preventiva, a bem da higiene, da mor” ou do sossego e segurança públicas III - Be o licenciado se negar a exibir o slvará de Loca lizaçao à autoridade competente, quando solicitado a faze-lo: IY - por solicitação de autoridade competente, provadas os motivos que a fundamentam. 9 18, Cassada a licença, o estabelecimento será imedia tamente fechados 8 29, Foderá ser igualmente fechado todo estabelecimen 4 Lud f “ e o to que exercer atividades sem a necesseria licença expedida emconfozmi. dade com o que preceitua este capítulo. SEÇÃO 28 DO CONÉRCIO ANBULANT Att. 02. O exercicio ambulante dependerá sempre de lie cença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições! da legislação fiscal do Município e do que preceitua este Código. | | Art. 83. Da licença concedida deverao constar os seguin tes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos: I - mimero de inscriçãos II - residência do comerciante ou responsávels III - nome razgo social ou denominaçao da pessoa sob cum ja responsabilidade funciona o comércio embulante Farágrafo Único - O vendedor ambulante não licenciado! para o exercicio gu período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensao da mercadoria encontrada em seu poder. Art 84. E proibido ao vendedor ambulante, sob pena Ge multas | | o I - estacionar nas vias públicas (vetado) e outros 1o- gradouros, fora dos locais prevismente determinados pela Irefeitura; II - impedir ou dificultar.o transito nas vias públic ou outros logradouros; III - transitar pelos passeios condu-idos cestos ou cu — Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito LEI Nº 59 DE 28 DE DEZINIDRO DE Le9S3 trog volumes grandes SEÇÃO 38 DO HORÁRIO DE IUINCIONAMENTO ” 147 aventura e o fechamento dos estabelecimentos in dustriais e comerciais no Iunicípio obedecerao ac ceguinte horário, 0) servados os preceitos da Legislaçao federal que xegula o contro to duração e as condiçoes do trabalho. IL - para a indústria de modo geral! a) nos dias úteis, abertura e fechamento entre 7:00 e 18:00 horas; b) nos domingos, feriados nacionais e ferindos locais' vg egtabelecimentos permanecerao fechados . 9 dB. Sera permitido em horáric especiais, inclusive | aos domingos e feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem as atividades seguin - tos: radio e televisao, impressao de jornais, laticínios, frio indus - trial, tratamento e distribuiçao do Água, produção o distribuiçao de cnergia elétrica, serviço telefonico, depósito e distribuiçao de gas sorviços de esgoto, serviço de transporte coletivo e vendas de passa -— sons, serviços funerários, serviços de notéis, motéis e similares, hos- pitais maternidades, Centro de Saúde e Congeneres, ou a cutras ativida- des as quais, a juízo da aotoridade compete, seja entendida tal proxro- cativa e S 282, Sera permitido o funcionmento em horário esreci al, mediante requerimento das classes. interescodas, nos estabelecimento industriales de interesse para a economia local. Ê ' Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito LEI Nº 59 DE 28 DE GEDRO DE 1.003» XIV - feiras de artesanatos e exposições; XV- outros a critério da Prefeitura Municipal. S 5º. As farmácias, quando fechadas, poderao em caso | de urg rência, atender no público a qualquer hora do dia ou da noite. (1) 4 8 62. Quando fechadas, as farmácias deverao afixar porta, uma placa indicando o nome e endereço dos estabelecimentos anala gos que estiverem de plantão. O plantao será obrigatório e obedecere à escala previcmente definida em Decreto do Executivo Municipal. S 7º Fara o funcionamento dos estabelecimentos &c nais de um ramo de comércio sera observado o horário deterninado para a ec - pécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do esú belecimento SIÇÃO 48 DA AFERIÇÃO DE FESOS E MEDIDAS Art. 396. Og estabelecimentos comerciais ou industriais serao obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter à aferi cao os aparelhos ou instrumentos de medir a serem utilizados em suas transação comerciais, de acordo com as normas estabeledidas pelo Trsvl tuto Nacional de Metrologia, 1 Tormalização e Qualidade Industrial Í (INMETRO) do Ministério da Indústria e Comércio. CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES E FENALIDADES SEÇÃO 14 DISPOSIÇÕES GERAIS - “ e e Ma ; » Art. 87. Constitui infração toda ou omissno contraria! as disposições deste Código ou de outras leis ou atos balxndos pelo Go- verno Municipal no uso do seu poder de polícia. Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito LEI Nº 59 DE 29 DE DESEIDRO DE 1.973 9 38. À8 industrias que obtiverem autorização poxa Tum cionamento em norário noturno, entre 20 e 6 horas, & título de melhor ! aproveitamento no uso da energia elétrica, gozorao de isençro do pastaen to da texa releviva no alvará especial. II - Fara O comércio e serviços de N<ão geral: a) abertura às 8 horas e gechamento às 19 horas | nos ding Úteiss p) nos domingos, feriados nacionais e feriados Locais! og estabelecimentos persenecerso fechados; c) og estabelecimentos nao funcicnara o em 30 de outubro dia consacrado ao empregado do comércio e 9 4£. 0 prefeito Municipal. podera, mediante solicita —- cao das classes interessadas, prorrogar O horario, bem como permitir O "uncionamento nos domingos € feriados, atra és de Licença especial, dos seguintes estabelecimentos: Tt - varejistas de frutas, Legumes, vorduras e ovos; TI - nercadories;, armazéns e quis contos: TII - açougues, peixarias e abatedouro de aves; LV - padarias e confeitarias Y - farmácias | YI - restaurantes, casas de ionches, pastelarias, bares bolichos, cafés, sorveterias € similares; VII - bilhares a “as VIII - agencias de aluguel ãe automóveis, bicicletas € H to Jp. nilaresy; á LX - vitrinas de cigarros, tabacarias e charutarias; X - distribuidores e vendedores de jernaiss da . estabelecimentos de “diversoes noturnas; XII - casas de loterias; | postos de combustíveis a HS = a ! | | Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito LEI Nº 959 | DE 28 DE DESRIDRO DE 1.903. art. 88. Sers considerado infrator todo aquele que cr meter, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infraçeo e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento la infraçro, deixarem de autumr c infrator. Art. 89. Sem prejuízo das sanções de naturega civil cu penal cabíveis, as infrações serao punides, alternativas ou cumulativos mente, com as penalidades de: | | L - advertencis ou notificação preliruinars II - multas III - apreensao de produtoss IV - inutiligaçao de produtos; V - proibiçao ou interdição de atividades observada a Legislação federal a respeito; YI - cancelamento de alvará de licença do estabsleciren to . Art. 90. A pena, alem de impedir a obrigação de favs! ou desfazer, sera pecuniária e consistirê em multa, observadas os Liui. tes estabelecidos neste Código Art. 91. Ag multas terao o valor de 0,1 (um décimo) a 20 (vinte) vezes a Unidade Fedrao Fiscal Kunicipal - UFH'. Avte 92. À multa sera judicinimente executada se limpos ta de forma e pelos hábeis, o infrator se recusar a satisfazé-la no pxg zo legalo ' Parágrafo Único - 4 multa nao paga no prazo regulanen- nr será inscrita em dívida ativa. a P. a eta Art. 93. às multas setao impostas em grau ninimo medio Pos ou maximo. 4 ” . y PR cid - Paragrafo Único - Na imposiçao da rulta, e para gradué = £ “3 » “la, ter-ge-a em vistas I - a maior ou menor gravidade da infraçao; ud A od Ii - as suas circunstancias atenuantes ou ngravantes: prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito T Nº 59 E 0 DE DESEIPRO DE 1.093 s ” ei * . [TI - os anteceontes do infrator, com relação “9 diapo- 'çoes deste Código Art. 94. Tas reincidencias as multad serao coninadas ! dobro e Parágrafo Único - Reincidente é o que viclm preceito! o “ste Código por cuja infraçao já tive: sido autuado punido. Art. 95. às penalidades a que se refere este Código entam oc infrator da obrigação às reparat o dano resultante da in- QRO), na forma do arte 159 do Código Civil. Farágrafo Único - Aplicada a iulita, nao fica o infra = “w degobrigado do cumprimento da exisencia que a houver determinado. Art. 96. Nos casos de apreensão, o material apreendádo 571 recolhido ao dopósito da Prefeitura; quando a isto nºo se prestar! quando a apreensao se realizer fora da cidade, podera sex depositado Dad ' maog de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo observadas as -“smalidades legais. 8 18. A devolução do material apreendido se fara depois 'o pagas as multas que tiverem sido aplicadas e idenizedas a FreTei tura despesas que tiverem sido feitas com a apreensao e transporte e o! iopógito o 9 28. No caso de não retirado dentro de 60 (sessenta)! ing, o material apreendido, sers vendido em hagte pública, pela Frefei n sendo aplicada a importancia apurada na, indenização das rultos e ! “pegas de que trata o paragrafo anterior e entregue qualquer salão ao sroprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado. 8 32. No caso de materiãl ou mereadoria perecível, e "zo para a reclamação ou retirada sera de 24 (vinte e quatro) horas ; -“irnão esse prazo, se as refeiidas mercadorias ainda se encontrarem ! dorios para o consuno humano, poderao ser doadas as escalas publicas! instituições de assistencia social e, no caso de deterioração, deve- “o ser inutilizadas. Arte 97. Nao sao diretamente possível das penes defini “3 neste Código. | Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito ICI Nº 59 DE 28 DE DEZINRRO DE 2.903. I - os incapazes na forma da Leis II - os que forem coagiãdos a cometer a infração Art. 98. Sempre que a infraçao fox praticada por qual- vor dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairas IL - gobre og pais e tutores sob cuja guarida estiver o enors II - gobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver" O Joucos IIT —- gobre aquêle que der causa a contrvençaoo forçada. SEÇÃO 3a DA NOTIFICAÇÃO FRELININ Arte 99, Verificando-ge infração à lei ou regulamento! unicipal, se sempre que se constate nao implicar em prejuizo iminente! cora a comunidade, sera expedido, contra à infrator, notificação preli- “inar, estabelecendo-se un prazo que este regularize a situação prelinid »X, estabelecendo-se um prazo que este regularize a situaçao, $ 1º. O prazo para a regularização da situação não de- oc exceder o maximo de 30 (trinta) dias e sera arbiwrado pelo ngente “iscal, no ato da notificação. 9 2º. Decorrido o prazo estabelecido, sem que o notifi "ndo tehha regularizado a situaçao apontada, lavrar-se-a o respectivo ! o de infraçao ps ps 2 E iê Arte 100. À notificaçao sera feita em forrulorio desta é [d é , e é “ e e a cnvel do talonario aprovado pela Frefeituras No talonario Ticara copia! carbono com o "ciente" do notificado. * Parágrafo Único - NO caso de o infrator ser analfabeto bo A nad “'sicamente impossibilitado ou incapaz na forma da lei ou, ainda, se re usar a apor o "ciente!, o agente fiscal indicará o fato no dicurento ! 13) : Lo redd | é - . é . Lind . 4 2 “ . : “ 2 ”m e fiscalizaçao, ficando assim justificada a falta de'assinatrra do ing E: tor Fo) Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito “Br nº 59 DE 28 DE DEZSEMRO DE 100030 SEÇÃO 48 DOS AUTOS DE INTRAÇÃO Art. 101. Auto de Infração € o instrumento por meio do: unl a autoridade municipal caracteriza a violação das disposições deg- 'o Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município. 9 1º. Daxa motivo à lavratura do auto de infração qual nor violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do trofeito, ou outra autoridade municipal, por qualquer servidor munici — 1 ou qualquer que presenciar, devendo a comunicaçao ser sneompanhada ' prova ou devidamente testemunnadas | 3 28, É qutoridade para confirmar os awtos de infração! srpitrar multas, o Frefcito ou funcionário a quem o TreTfeito delegar "aBa atribuição e 8 39. Nos casos em que se constate perigo iminente pa- “ a comunidade, será lavrado auto de infraçao, independentemente de no iificação preliminar. Arte 102. 08 autos de infração obedecerão a modelos eg ccciais elaborados de acordo com a Lei e aprovados pelo Tretfeitoo Forâgrarto Único = Obsexva-se-ao, na lavretura do auto" 'o infraçao, 09 mesmos procedimentos do axt. 100, previstos para a noti | LOCAÇÃO O SEÇÃO 58 DA REPRESENTAÇÃO Art. 103. Quando incopetente para notificação prelimi- "mente ou para autuar, o serviço municipal deve, e qualquer pessoa D io, representar contr toda ação ou omissão epntrária a disposiçao de “ódigo ou de outras leis e regulamentos de posturas; S 12. À representação far-se-a por escrito, devera ser "suinada e mencionara, em letra legível, o nome, a profissão e o endere do seu autor, e sora acompanhada de provas, ou indicará os elementos q [á “ e . = “osta e mencicnara os meios ou as circunstancias em razao das quais se! vs Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 . 13/02/92 Gabinete do Prefeito TRI Nº 59 DE 28 DE DEZINDRO DE 1.993. tornou conhecida a infração » $ 2º. Recebida a representação, a autoridade compe ten- to providenciarê imediatamente es diligências pera verificar a respecti. vn veracidnde, e, conforme coubor, notificará preliminarmente o infrator fo Ê + P nd vutua-lo-a ou erquivara a representaçao SEÇÃO 68 DO PROCESSO DE EXECUÇÃO Art. 104. O infrator tera o prazo de 07 (sete) dios Pa. a apresentar defesa, devendo faze-la em requerimento dirigido ao Pre - oito. Art. 105. Jugada improcedente ou nao sendo a defesa a- rregentada no prazo previsto, sera imposta a multa no infrator, o qual! 4 do | sera intimado a recolhe-la dentro do prazo de 05 (cinco) dias. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÃO FINAL Arto 106. Este Código entrara em vigor 60 (sessenta) ' llas após sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em cis) »ocial a adogao de lei nº 129 de 15 de julho de 1.987, de que treta aq 'ni nf 11 de 29 de janeiro de 1.993. PREFEITO MUNICIPAL ! a