| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 674 / 2009 |
| Date | 2009-12-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PLANTA DE VALORES GENERICOS QUE DEFINE A BASE DE CALCULO DO IPTU - IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO, ITU - IMPOSTO TERRITORIAL URBANO E ITBI - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMOVEIS DOS IMOVEIS URBANOS DO MUNICIPIO DE VALE DO PARAISO/RO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 684 |
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a PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VALE DO PARAISO/RO CNPJ 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. Gabinete do Prefeito - Procuradoria Jurídica LEI Nº 674 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009 Dispõe sobre a planta de valores genéricos que define a base de cálculo do IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano, ITU - Imposto Territorial Urbano e ITBI -— Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis dos imóveis urbanos do Município de Vale do Paraíso/RO e dá outras providências. O Prefeito do Município de Vale do Paraiso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica aprovada a planta genérica de valores da área urbana do Município de Vale do Paraíso, que estabelece as normas, métodos e parâmetros de cálculos para apuração do valor venal, que determina a base de cálculo do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, ITU — Imposto Territorial Urbano e ITBI — Imposto Sobre Transmissão Inter-Vivos a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis situados na área urbana do Município de Vale do Paraiso, para o exercício de 2010. Art. 2º - A base de cálculo dos tributos será definida pelos seguintes critérios: 8 1º - Os valores do ITU e do ITBI serão obtidos mediante a aplicação das respectivas alíquotas estabelecidas nesta lei e no Código Tributário Municipal sobre o valor venal do imóvel previamente apurado segundo critérios estabelecidos nesta lei mediante aplicação do valor definido no 8 1º, incisos | e Il do art. 4º desta lei multiplicado por cada m” (metro quadrado) da área do terreno, o qual formará a base de cálculo para apuração do imposto.. $ 2º —- O valor do IPTU será obtido mediante a aplicação das respectivas alíquotas estabelecidas nesta lei e no Código Tributário Municipal o resultado sobre o venal do terreno, obtido mediante os termos do 8 1º, somado ao valor venal da edificação, definida no S 2º, incisos | e Il do art. 4º, ambos apurados conforme critérios estabelecidos por esta lei multiplicado por cada m? (metro quadrado) da edificação, o qual formará a base de cálculo para apuração do imposto. | DEFINIÇÃO DAS ZONAS FISCAIS: |// ” PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAISO/RO CNPJ 63.786.990/0001-59 AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. Gabinete do Prefeito — Procuradoria Jurídica > Art. 3º - Para apuração do valor venal dos imóveis do Município de Vale do Paraiso, a área urbana fica dividida em ZONAS FISCAIS as quais serão geograficamente delimitadas e constituídas conforme O critério de localização da area: | —- Constituem áreas da zona fiscal 01: Setor 01 — quadras inteiras: 01: 02; 03; 05 e 08; Setor 02 — quadras inteiras: 01: 02; 03;05;0/ e 09: Setor 03 — quadras inteiras: 01; 02 e 083; Setor 04 — quadras inteiras: 01, 02: 03; 04 e 018; || —- Constituem áreas da zona fiscal 02: Setor 01 — quadras inteiras: 04; 06: 07; 09; 10; 11; 12 € 183; Setor 02 — quadras inteiras: 04; 06: 08; 10 e 11; Setor 03 — quadras inteiras: 04; 05; 06 e 0/7; Setor 04 — quadras inteiras: 05; 06: 07; 08; 09; 14; 15; 16, 17; 18: 19; 20; 25 e 26; Setor 05 — Vila Esperança: todos os imóveis que faça frente com a Avenida Paraíso; Ill — Constituem áreas da zona fiscal 03: Setor 01 — quadras inteiras: 14 e 19; Setor 02 — quadras inteiras: 12; 13 e 14; Setor 03 — quadras inteiras: 08; Setor 04 — quadras inteiras: 10; 11; 12; 21: 22: 23; 24; 27; 28; 29; 30; 31; 32; 33; 35; 36; 37: 38: 39: 40; 41; 42; 43; 44; 45; 46; 47 e 48. no Setor 05 — Vila Esperança: todos os demais imóveis não definidos acima. BASE DE CÁLCULO DO IPTU, ITU e ITBI: Art. 4º - À base de cálculo do IPTU, ITU e ITBI está consubstanciada na planta genérica de valores imobiliários e nos dados fornecidos pelo cadastro fiscal imobiliário e nos elementos estabelecidos no art. 18 do Código Tributário Municipal, sendo calculados de forma diferenciada para imóveis com destinação comercial, Industrial e residencial. 8 1º - A base de cálculo dos imóveis será definida pelo valor do m?, sendo: | - Comercial: a) Zona fiscal 01: R$ 40,00 (quarenta) reais por mé; b) Zona fiscal 02: R$ 30,00 (trinta) reais por m?, N c) Zona fiscal 03: R$ 20,00 (vinte) reais por mi | /, y 7 Í PÁ A ; V 4 A Ed PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNPJ 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 - CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. Gabinete do Prefeito - Procuradoria Jurídica —"""D""""—— | — Residencial: a) Zona fiscal 01: R$ 30,00 (trinta) reais por m?: b) Zona fiscal 02: R$ 20,00 (vinte) reais por m?; c) Zona fiscal 03: R$ 15,00 (quinze) reais por m?: $ 2º - A base de cálculo dos prédios será definida pelo valor do m?, sendo: | - Comercial: a) Zona fiscal 01: R$ 130,00 (cento e trinta) reais por m? para construções em alvenaria, com laje, piso em cerâmica, cimento ou outro material equivalente, forrada ou não, com cobertura de telha (barro, amianto, zinco, etc) ou não; b) Zona fiscal 01: R$ 120,00 (cento e vinte) reais por m? para construções em alvenaria, cobertura de telha (barro, amianto, zinco, etc) e qualquer tipo de piso, forrada ou não. c) Zona fiscal 01: R$ 100,00 (cem) reais por m*? para demais construções (madeira, tijolo sem reboco, barracão, etc); d) Zona fiscal 02: R$ 120,00 (cento e vinte) reais por m? para construções em alvenaria, com laje, piso em cerâmica, cimento ou outro material equivalente, forrada ou não, com cobertura de telha (barro, amianto, zinco, etc) ou não; e) Zona fiscal 02: R$ 110,00 (cento e dez) reais por m? para construções em alvenaria. cobertura de telha (barro, amianto, zinco, etc) e qualquer tipo de piso, forrada ou não. f) Zona fiscal 02: R$ 100,00 (cem) reais por mí? para demais construções (madeira. tijolo sem reboco, barracão, etc); 9) Zona fiscal 03: R$ 110,00 (cento e dez) reais por m? para construções em alvenaria, com laje, piso em cerâmica, cimento ou outro material equivalente, forrada ou não, com cobertura de telha (barro, amianto, zinco, etc) ou não; h) Zona fiscal 03: R$ 100,00 (cem) reais por m? para construções em alvenaria, cobertura de telha (barro, amianto, zinco, etc) e qualquer tipo de piso, forrada ou não. |) Zona fiscal 03: R$ 90,00 (noventa) reais por m? para demais construções (madeira, tijolo sem reboco, barracão, etc); E" 4 Md H — Residencial:-./ | | J | NV > sq E gi PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAISO/RO CNPJ 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 —- CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. Gabinete do Prefeito - Procuradoria Jurídica [WWW a) Zona fiscal 01: R$ 110,00 (cento e dez) reais por m? para construções em alvenaria, com laje, piso em cerâmica, cimento ou outro material equivalente, forrada ou não, com cobertura de telha (barro, amianto, zinco, etc) ou não; b) Zona fiscal 01: R$ 100,00 (cem) reais por m? para construções em alvenaria, cobertura de telha (barro, amianto, zinco, etc) e qualquer tipo de piso, forrada ou não. c) Zona fiscal 01: R$ 90,00 (noventa) reais por mí para demais construções (madeira, tijolo sem reboco, barracão, etc); d) Zona fiscal 02: R$ 100,00 (cem) reais por m? para construções em alvenaria, com laje, piso em cerâmica, cimento ou outro material equivalente, forrada ou não, com cobertura de telha (barro, amianto, zinco, etc) ou não; e) Zona fiscal 02: R$ 90,00 (noventa) reais por mí para construções em alvenaria, cobertura de telha (barro, amianto, zinco, etc) e qualquer tipo de piso, forrada ou não. f) Zona fiscal 02: R$ 80,00 (oitenta) reais por m? para demais construções (madeira, tijolo sem reboco, barracão, etc); q) Zona fiscal 03: R$ 90,00 (noventa) reais por m? para construções em alvenaria, com laje, piso em cerâmica, cimento ou outro material equivalente, forrada ou não, com cobertura de telha (barro, amianto, zinco, etc) ou não; h) Zona fiscal 03: R$ 80,00 (oitenta) reais por m? para construções em alvenaria, cobertura de telha (barro, amianto, zinco, etc) e qualquer tipo de piso, forrada ou não. i) Zona fiscal 03: R$ 70,00 (setenta) reais por m? para demais construções (madeira, tijolo sem reboco, barracão, etc); 8 3º - Para as edificações com destinação industrial, aplica-se a mesma base de cálculo das comerciais. | 8 4º - Para as edificações mistas (alvenaria e madeira), será considerada a de maior proporção para se aferir o valor da base de cálculo, aplicando-se o valor correspondente. ALÍQUOTAS Art. 5º - O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, ITU e ITBI serão calculados mediante a aplicação das seguintes alíquotas: | — IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano: a) 0,6% (zero vírgula seis por cento) sobre o valor venal, para cofistruções Corr finalidade de moradia e seja a única propriedade urbana do contribuinte” 7) J* i A Nas dá di v PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VALE DO PARAISO/RO CNPJ 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAISO/RO — CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. Gabinete do Prefeito — Procuradoria Jurídica + b) 1,0% (um por cento) sobre o valor venal, para construções com finalidade de moradia urbana, quando um mesmo proprietário possua mais de uma unidade até O limite de cinco, independente de sua destinação. c) 1,2% (um vírgula dois por cento) para as demais construções com finalidades de moradia urbana, quando um mesmo contribuinte possua mais de cinco unidades, independente de suas destinações. d) 1,2% (um vírgula dois por cento) para construções com finalidades comerciais OU industriais. || — ITU - Imposto Territorial Urbano: a) 3% (três por cento) sobre o valor venal do imóvel. |Il — ITBI - Imposto de Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis: a) Nas transmissões e cessões por intermédio do Sistema Financeiro da Habitação: a.1) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor efetivamente financiado; a.2) 2% (dois por cento) sobre o valor restante para a venda; b) 2% (dois por cento) nas demais transmissões ou cessões, LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO Art. 6º - O Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU e o Imposto Territorial Urbano — ITU, serão lançados individualmente, dentro do exercício fiscal e será recolhido aos cofres públicos à vista ou parcelado. $ 1 - Poderá, a critério do executivo, ser concedido desconto para pagamento à vista até O limite de 30% (trinta por cento), com o limite máximo de até 03 (três) parcelas devidamente regulamentado. 8 2º x Õ ançamento do ITBI será lançado conforme estabelece o Código Tributário unicipal. SUJEITO PASSIVO Art. 7º - O sujeito passivo é o contribuinte do imposto, sendo o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título. Parágrafo único — Também constituem sujeitos passivos da obrigação tributária as demais pessoas previstas no art. 16 do Código Tributário nica. AE DAS ISENÇÕES ACRE PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VALE DO PARAISO/RO CNPJ 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO —- CEP: 760.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. Gabinete do Prefeito - Procuradoria Jurídica Art. 8º - As isenções serão as previstas no Código Tributário Municipal e as demais que estejam previstas em leis que disponham sobre o assunto. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º - Esta lei entra em vigor no exercício seguinte ao de sua publicação, observando os princípios da anterioridade e nonagesimal. Art. 10 — Esta lei poderá ser regulamentada por decreto do Poder Executivo. Art. 11 — Aos casos omissos aplica-se o Código Tributário Municipal. ps Ê k a, CHARLES LUIS PINHEIRO GOMES PREFEITO MUNICIPAL