br-locleg corpus explorer

← Vale do Paraíso (RO)

norma nº 674/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 674 / 2009
Date 2009-12-18
EmentaDISPÕE SOBRE A PLANTA DE VALORES GENERICOS QUE DEFINE A BASE DE CALCULO DO IPTU - IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO, ITU - IMPOSTO TERRITORIAL URBANO E ITBI - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMOVEIS DOS IMOVEIS URBANOS DO MUNICIPIO DE VALE DO PARAISO/RO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id684

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 6

a
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VALE DO PARAISO/RO
CNPJ 63.786.990/0001-55
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000.
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992.
Gabinete do Prefeito - Procuradoria Jurídica
LEI Nº 674 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009
Dispõe sobre a planta de valores genéricos que define a
base de cálculo do IPTU - Imposto Predial Territorial
Urbano, ITU - Imposto Territorial Urbano e ITBI -—
Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis
dos imóveis urbanos do Município de Vale do
Paraíso/RO e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Vale do Paraiso, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica aprovada a planta genérica de valores da área urbana do Município de
Vale do Paraíso, que estabelece as normas, métodos e parâmetros de cálculos para
apuração do valor venal, que determina a base de cálculo do IPTU - Imposto Predial e
Territorial Urbano, ITU — Imposto Territorial Urbano e ITBI — Imposto Sobre
Transmissão Inter-Vivos a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis situados na
área urbana do Município de Vale do Paraiso, para o exercício de 2010.
Art. 2º - A base de cálculo dos tributos será definida pelos seguintes critérios:
8 1º - Os valores do ITU e do ITBI serão obtidos mediante a aplicação das respectivas
alíquotas estabelecidas nesta lei e no Código Tributário Municipal sobre o valor venal
do imóvel previamente apurado segundo critérios estabelecidos nesta lei mediante
aplicação do valor definido no 8 1º, incisos | e Il do art. 4º desta lei multiplicado por
cada m” (metro quadrado) da área do terreno, o qual formará a base de cálculo para
apuração do imposto..
$ 2º —- O valor do IPTU será obtido mediante a aplicação das respectivas alíquotas
estabelecidas nesta lei e no Código Tributário Municipal o resultado sobre o venal do
terreno, obtido mediante os termos do 8 1º, somado ao valor venal da edificação,
definida no S 2º, incisos | e Il do art. 4º, ambos apurados conforme critérios
estabelecidos por esta lei multiplicado por cada m? (metro quadrado) da edificação, o
qual formará a base de cálculo para apuração do imposto. |
DEFINIÇÃO DAS ZONAS FISCAIS: |// ”
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAISO/RO
CNPJ 63.786.990/0001-59
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000.
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992.
Gabinete do Prefeito — Procuradoria Jurídica
>
Art. 3º - Para apuração do valor venal dos imóveis do Município de Vale do Paraiso, a
área urbana fica dividida em ZONAS FISCAIS as quais serão geograficamente
delimitadas e constituídas conforme O critério de localização da area:
| —- Constituem áreas da zona fiscal 01:
Setor 01 — quadras inteiras: 01: 02; 03; 05 e 08;
Setor 02 — quadras inteiras: 01: 02; 03;05;0/ e 09:
Setor 03 — quadras inteiras: 01; 02 e 083;
Setor 04 — quadras inteiras: 01, 02: 03; 04 e 018;
|| —- Constituem áreas da zona fiscal 02:
Setor 01 — quadras inteiras: 04; 06: 07; 09; 10; 11; 12 € 183;
Setor 02 — quadras inteiras: 04; 06: 08; 10 e 11;
Setor 03 — quadras inteiras: 04; 05; 06 e 0/7;
Setor 04 — quadras inteiras: 05; 06: 07; 08; 09; 14; 15; 16, 17; 18: 19; 20; 25 e 26;
Setor 05 — Vila Esperança: todos os imóveis que faça frente com a Avenida Paraíso;
Ill — Constituem áreas da zona fiscal 03:
Setor 01 — quadras inteiras: 14 e 19;
Setor 02 — quadras inteiras: 12; 13 e 14;
Setor 03 — quadras inteiras: 08;
Setor 04 — quadras inteiras: 10; 11; 12; 21: 22: 23; 24; 27; 28; 29; 30; 31; 32; 33; 35; 36;
37: 38: 39: 40; 41; 42; 43; 44; 45; 46; 47 e 48. no
Setor 05 — Vila Esperança: todos os demais imóveis não definidos acima.
BASE DE CÁLCULO DO IPTU, ITU e ITBI:
Art. 4º - À base de cálculo do IPTU, ITU e ITBI está consubstanciada na planta
genérica de valores imobiliários e nos dados fornecidos pelo cadastro fiscal imobiliário
e nos elementos estabelecidos no art. 18 do Código Tributário Municipal, sendo
calculados de forma diferenciada para imóveis com destinação comercial, Industrial e
residencial.
8 1º - A base de cálculo dos imóveis será definida pelo valor do m?, sendo:
| - Comercial:
a) Zona fiscal 01: R$ 40,00 (quarenta) reais por mé;
b) Zona fiscal 02: R$ 30,00 (trinta) reais por m?, N
c) Zona fiscal 03: R$ 20,00 (vinte) reais por mi | /, y 7
Í
PÁ
A
;
V
4
A
Ed
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO
CNPJ 63.786.990/0001-55
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 - CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000.
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992.
Gabinete do Prefeito - Procuradoria Jurídica
—"""D""""——
| — Residencial:
a) Zona fiscal 01: R$ 30,00 (trinta) reais por m?:
b) Zona fiscal 02: R$ 20,00 (vinte) reais por m?;
c) Zona fiscal 03: R$ 15,00 (quinze) reais por m?:
$ 2º - A base de cálculo dos prédios será definida pelo valor do m?, sendo:
| - Comercial:
a) Zona fiscal 01: R$ 130,00 (cento e trinta) reais por m? para construções em
alvenaria, com laje, piso em cerâmica, cimento ou outro material equivalente, forrada
ou não, com cobertura de telha (barro, amianto, zinco, etc) ou não;
b) Zona fiscal 01: R$ 120,00 (cento e vinte) reais por m? para construções em
alvenaria, cobertura de telha (barro, amianto, zinco, etc) e qualquer tipo de piso, forrada
ou não.
c) Zona fiscal 01: R$ 100,00 (cem) reais por m*? para demais construções (madeira,
tijolo sem reboco, barracão, etc);
d) Zona fiscal 02: R$ 120,00 (cento e vinte) reais por m? para construções em
alvenaria, com laje, piso em cerâmica, cimento ou outro material equivalente, forrada
ou não, com cobertura de telha (barro, amianto, zinco, etc) ou não;
e) Zona fiscal 02: R$ 110,00 (cento e dez) reais por m? para construções em alvenaria.
cobertura de telha (barro, amianto, zinco, etc) e qualquer tipo de piso, forrada ou não.
f) Zona fiscal 02: R$ 100,00 (cem) reais por mí? para demais construções (madeira.
tijolo sem reboco, barracão, etc);
9) Zona fiscal 03: R$ 110,00 (cento e dez) reais por m? para construções em alvenaria,
com laje, piso em cerâmica, cimento ou outro material equivalente, forrada ou não, com
cobertura de telha (barro, amianto, zinco, etc) ou não;
h) Zona fiscal 03: R$ 100,00 (cem) reais por m? para construções em alvenaria,
cobertura de telha (barro, amianto, zinco, etc) e qualquer tipo de piso, forrada ou não.
|) Zona fiscal 03: R$ 90,00 (noventa) reais por m? para demais construções (madeira,
tijolo sem reboco, barracão, etc);
E"
4
Md
H — Residencial:-./ | | J |
NV >
sq E gi
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAISO/RO
CNPJ 63.786.990/0001-55
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 —- CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000.
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992.
Gabinete do Prefeito - Procuradoria Jurídica
[WWW
a) Zona fiscal 01: R$ 110,00 (cento e dez) reais por m? para construções em alvenaria,
com laje, piso em cerâmica, cimento ou outro material equivalente, forrada ou não, com
cobertura de telha (barro, amianto, zinco, etc) ou não;
b) Zona fiscal 01: R$ 100,00 (cem) reais por m? para construções em alvenaria,
cobertura de telha (barro, amianto, zinco, etc) e qualquer tipo de piso, forrada ou não.
c) Zona fiscal 01: R$ 90,00 (noventa) reais por mí para demais construções (madeira,
tijolo sem reboco, barracão, etc);
d) Zona fiscal 02: R$ 100,00 (cem) reais por m? para construções em alvenaria, com
laje, piso em cerâmica, cimento ou outro material equivalente, forrada ou não, com
cobertura de telha (barro, amianto, zinco, etc) ou não;
e) Zona fiscal 02: R$ 90,00 (noventa) reais por mí para construções em alvenaria,
cobertura de telha (barro, amianto, zinco, etc) e qualquer tipo de piso, forrada ou não.
f) Zona fiscal 02: R$ 80,00 (oitenta) reais por m? para demais construções (madeira,
tijolo sem reboco, barracão, etc);
q) Zona fiscal 03: R$ 90,00 (noventa) reais por m? para construções em alvenaria, com
laje, piso em cerâmica, cimento ou outro material equivalente, forrada ou não, com
cobertura de telha (barro, amianto, zinco, etc) ou não;
h) Zona fiscal 03: R$ 80,00 (oitenta) reais por m? para construções em alvenaria,
cobertura de telha (barro, amianto, zinco, etc) e qualquer tipo de piso, forrada ou não.
i) Zona fiscal 03: R$ 70,00 (setenta) reais por m? para demais construções (madeira,
tijolo sem reboco, barracão, etc);
8 3º - Para as edificações com destinação industrial, aplica-se a mesma base de
cálculo das comerciais. |
8 4º - Para as edificações mistas (alvenaria e madeira), será considerada a de maior
proporção para se aferir o valor da base de cálculo, aplicando-se o valor
correspondente.
ALÍQUOTAS
Art. 5º - O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, ITU e ITBI
serão calculados mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
| — IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano:
a) 0,6% (zero vírgula seis por cento) sobre o valor venal, para cofistruções Corr
finalidade de moradia e seja a única propriedade urbana do contribuinte” 7) J*
i A
Nas dá
di
v
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VALE DO PARAISO/RO
CNPJ 63.786.990/0001-55
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAISO/RO — CEP: 76.923-000.
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992.
Gabinete do Prefeito — Procuradoria Jurídica
+
b) 1,0% (um por cento) sobre o valor venal, para construções com finalidade de
moradia urbana, quando um mesmo proprietário possua mais de uma unidade até O
limite de cinco, independente de sua destinação.
c) 1,2% (um vírgula dois por cento) para as demais construções com finalidades de
moradia urbana, quando um mesmo contribuinte possua mais de cinco unidades,
independente de suas destinações.
d) 1,2% (um vírgula dois por cento) para construções com finalidades comerciais OU
industriais.
|| — ITU - Imposto Territorial Urbano:
a) 3% (três por cento) sobre o valor venal do imóvel.
|Il — ITBI - Imposto de Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis:
a) Nas transmissões e cessões por intermédio do Sistema Financeiro da Habitação:
a.1) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor efetivamente financiado;
a.2) 2% (dois por cento) sobre o valor restante para a venda;
b) 2% (dois por cento) nas demais transmissões ou cessões,
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 6º - O Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU e o Imposto Territorial Urbano —
ITU, serão lançados individualmente, dentro do exercício fiscal e será recolhido aos
cofres públicos à vista ou parcelado.
$ 1 - Poderá, a critério do executivo, ser concedido desconto para pagamento à vista
até O limite de 30% (trinta por cento), com o limite máximo de até 03 (três) parcelas
devidamente regulamentado.
8 2º x Õ ançamento do ITBI será lançado conforme estabelece o Código Tributário
unicipal.
SUJEITO PASSIVO
Art. 7º - O sujeito passivo é o contribuinte do imposto, sendo o proprietário do imóvel, o
titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo único — Também constituem sujeitos passivos da obrigação tributária as
demais pessoas previstas no art. 16 do Código Tributário nica.
AE
DAS ISENÇÕES
ACRE
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VALE DO PARAISO/RO
CNPJ 63.786.990/0001-55
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO —- CEP: 760.923-000.
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992.
Gabinete do Prefeito - Procuradoria Jurídica
Art. 8º - As isenções serão as previstas no Código Tributário Municipal e as demais
que estejam previstas em leis que disponham sobre o assunto.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º - Esta lei entra em vigor no exercício seguinte ao de sua publicação,
observando os princípios da anterioridade e nonagesimal.
Art. 10 — Esta lei poderá ser regulamentada por decreto do Poder Executivo.
Art. 11 — Aos casos omissos aplica-se o Código Tributário Municipal.
ps
Ê k a,
CHARLES LUIS PINHEIRO GOMES
PREFEITO MUNICIPAL

open original →