| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 685 / 2010 |
| Date | 2010-02-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI N° 659/2009 QUE INSTITUI O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 695 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO Estado de Rondônia GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 685 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2010 Dispõe sobre a alteração da Lei nº 659/2009 que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Vale do Paraíso/RO e dá outras providências. O Prefeito do Município de Vale do Paraíso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O artigo 1.º da Lei Municipal n.º 659, de 10 de novembro de 2009, passa a vigorar com à seguinte redação: Art 1.º - Fica instituído por esta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Vale do Paraiso, Estado de Rondônia, consoante aos preceitos e diretrizes emanadas do art 40 da CF/88, das Emendas Constitucionais n.º 20/98, 41/2003 e 47/2005, bem como da Lei Federal n.º 9.717/98 e 10.887/2004 e Portaria MPS n.º 402/2008. Art. 2º. Fica revogado o inciso IV do Art. 8.º da Lei Municipal n.º 659, de 10 de novembro de 2009: Art. 3º. O artigo 9.º, da Lei Municipal n.º 659, de 10 de novembro de 2009, passa a vigorar com à seguinte redação: Art 9.º - São considerados dependentes do segurado, para OS efeitos desta lei: | - O cônjuge, a companheira, O companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou inválido; || - Os pais; e III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou se inválido. $ 1º - A existência de dependente indicado no inciso deste arti exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsegiientés. TON j ] 1 | | f $S 2º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso |, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada à dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. 8 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada. 9 4º - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Art. 4º. O artigo 10, da Lei Municipal n.º 659, de 10 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10. - A perda da qualidade de dependente ocorrerá: | - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; !l - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; ll - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a maioridade civil, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior: e IV - para os dependentes em geral: a) pelo matrimônio; b) pela cessação da invalidez; c) pelo falecimento. Art. 5º. Fica revogado o inciso VI, do art. 13, altera o $4 3º do mesmo artigo, passando a vigorar com a seguinte redação e fica inserido o 9 6º no art. 13 da Lei Municipal n.º 659, de 10 de novembro de 2009: 4 3º -— O limite de gastos administrativos do IPMVP será de 2% (dois por cento) sobre o valor total das remunerações, proventos e pensões dos segúrados vinculados,a este regime próprio, relativo ao exercício financeiro anterior” 5 NAVY 8 6º - O IPMVP poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração mencionada no parágrafo 3º. Art. 6º. O Art. 14, da Lei Municipal n.º 659, de 10 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: Art 14 - Considera-se remuneração de contribuição, para Os efeitos desta Lei a retribuição pecuniária devida ao segurado a título remuneratório pelo exercício do cargo com valor fixado em Lei, acrescido das vantagens permanentes do cargo, décimo terceiro vencimento, proventos de aposentadoria e pensão; $ 1º - Parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança ou de cargo em comissão, quando tais parcelas integrarem os vencimentos de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no Art 40 da Constituição Federal, respeitando, em qualquer hipótese, o limite previsto no $ 2º no citado artigo. - 82º- O Salário-Família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer desconto pelo IPMVP. $ 3º - O segurado poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no 8 2º do art. 40 da Constituição Federal. Art. 7º. Fica revogado o 8 único do Art. 15, da Lei Municipal n.º 659, de 10 de novembro de 2009: Art. 8º. Fica revogado o $ 4º e inserido o $ 9º do Art. 29, da Lei Municipal n.º 659, de 10 de novembro de 2009: 8 9º - Nos casos de enfermidade ou deficiência mental o servidor somente será aposentado por invalidez se, anteceder medida judicial de interdição. Neste caso o requerente do benefício será o Curador do Segurado, nomeado pelo Juiz de Direito, conforme artigos 1.767 e seguintes da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro). 10 de novembro de 2009; —/ TOM 1-A, na Lei Municipal n.º 659, de IM Art. 31-A - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 31 desta Lei, ou pelas regras estabelecidas pelo artigos 32 desta Lei, o servidor que tenha ingressado no serviço público alé 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: | — trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher: !! — vinte e cinco anos de efetivo exercício de serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; Hl — idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, $ 1º, inciso Ill, alínea 'a” da Constituição Federal, combinado com o art. 12, inciso Ill, alínea a”, desta Lei, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso | do caput deste artigo. Parágrafo único - Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadoria concedidas com base neste artigo o disposto no art 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, desta Lei observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. Art. 10. Fica revogado o S único do Art. 33, da Lei Municipal n.º 659, de 10 de novembro de 2009: Art. 11. O Art. 37, da Lei Municipal n.º 659, de 10 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: Ar. 37 - O servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos artigos 31 e 32 e que opte por Art. 12.0 Art 42, da Lei Municipal n.º 659, de 10 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: este benefício no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo número de filhos 7 j » de qualquer condição, de até V f quatorze anos ou in válidos” >» $ 1º - Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos terão direito ao salário-família. 3 2º - As cotas do salário-família, pagas pelo município, deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento. Art. 13. Fica revogado o artigo 43, da Lei Municipal n.º 659, de 10 de novembro de 2009: Art. 14. O Art. 48, da Lei Municipal n.º 659, de 10 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 48 - A pensão por morte será calculada na seguinte forma: |- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou — H- ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. Art. 15. O caput do Art. 49, da Lei Municipal n.º 659, de 10 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 49 - A importância total obtida será rateada em partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão. Art. 16. O inciso Il do Art. 50, da Lei Municipal n.º 659, de 10 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: | — para o pensionista menor de idade, ao completar dezoito anos, salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior. Art. 17. O artigo 55, da Lei Municipal n.º 659, de 10 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: Ar. 55 - O auxílio-reclusão consistirá nugfa importância mensal igual à totalidade dos vencimentos” percebi Ss) segurado, acrescido do f J Pd y dá 6 A Art. 18. Fica revogado o Art 04, da Lei Municipal n.º 059, de 10 de novembro de 2009: . Art. 19. O artigo 77, da Lei Municipal n.º 659, de 10 de novembro de 2009, Passa a vigorar com a Seguinte redação: Art. — Em caso de extinção do RPPM, o município de VALE DO PARA ÍSO-RO, assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a Sua Vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente a extinção do RPPM, conforme determina a Portaria MPS nº 402/2008. Art. 20. Fica revogado o Art. 78, da Lei Municipal n.º 059, de 10 de novembro de 2009: Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário. EN / | H A Prefeito Municipal