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norma nº 685/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 685 / 2010
Date 2010-02-08
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI N° 659/2009 QUE INSTITUI O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO
Estado de Rondônia
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 685 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2010
Dispõe sobre a alteração da Lei nº 659/2009 que
instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Vale do Paraíso/RO e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Vale do Paraíso, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 1.º da Lei Municipal n.º 659, de 10 de novembro
de 2009, passa a vigorar com à seguinte redação:
Art 1.º - Fica instituído por esta Lei, o Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores do Município de Vale do Paraiso,
Estado de Rondônia, consoante aos preceitos e diretrizes emanadas do
art 40 da CF/88, das Emendas Constitucionais n.º 20/98, 41/2003 e
47/2005, bem como da Lei Federal n.º 9.717/98 e 10.887/2004 e Portaria
MPS n.º 402/2008.
Art. 2º. Fica revogado o inciso IV do Art. 8.º da Lei Municipal n.º
659, de 10 de novembro de 2009:
Art. 3º. O artigo 9.º, da Lei Municipal n.º 659, de 10 de novembro
de 2009, passa a vigorar com à seguinte redação:
Art 9.º - São considerados dependentes do segurado, para OS
efeitos desta lei:
| - O cônjuge, a companheira, O companheiro, e o filho não
emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade
civil ou inválido;
|| - Os pais; e
III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que
não tenha atingido a maioridade civil ou se inválido.
$ 1º - A existência de dependente indicado no inciso deste arti
exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsegiientés. TON
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$S 2º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso |,
mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada à
dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e
desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
8 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que,
sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
9 4º - Considera-se união estável aquela verificada entre o
homem e a mulher como entidade familiar quando forem solteiros, separados
judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto
não se separarem.
Art. 4º. O artigo 10, da Lei Municipal n.º 659, de 10 de novembro
de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. - A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
| - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem
direito a percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou
por sentença judicial transitada em julgado;
!l - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união
estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a
prestação de alimentos;
ll - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a
maioridade civil, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido,
exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau
cientifico em curso de ensino superior: e
IV - para os dependentes em geral:
a) pelo matrimônio;
b) pela cessação da invalidez;
c) pelo falecimento.
Art. 5º. Fica revogado o inciso VI, do art. 13, altera o $4 3º do
mesmo artigo, passando a vigorar com a seguinte redação e fica inserido o 9 6º
no art. 13 da Lei Municipal n.º 659, de 10 de novembro de 2009:
4 3º -— O limite de gastos administrativos do IPMVP será de 2%
(dois por cento) sobre o valor total das remunerações, proventos e pensões
dos segúrados vinculados,a este regime próprio, relativo ao exercício financeiro
anterior” 5 NAVY
8 6º - O IPMVP poderá constituir reserva com as sobras do
custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a
que se destina a Taxa de Administração mencionada no parágrafo 3º.
Art. 6º. O Art. 14, da Lei Municipal n.º 659, de 10 de novembro de
2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 14 - Considera-se remuneração de contribuição, para Os
efeitos desta Lei a retribuição pecuniária devida ao segurado a título
remuneratório pelo exercício do cargo com valor fixado em Lei, acrescido das
vantagens permanentes do cargo, décimo terceiro vencimento, proventos de
aposentadoria e pensão;
$ 1º - Parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função
de confiança ou de cargo em comissão, quando tais parcelas integrarem os
vencimentos de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no
Art 40 da Constituição Federal, respeitando, em qualquer hipótese, o limite
previsto no $ 2º no citado artigo.
- 82º- O Salário-Família não está sujeito, em hipótese alguma, a
qualquer desconto pelo IPMVP.
$ 3º - O segurado poderá optar pela inclusão na base de
contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de
trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para
efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da
Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida
no 8 2º do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 7º. Fica revogado o 8 único do Art. 15, da Lei Municipal n.º
659, de 10 de novembro de 2009:
Art. 8º. Fica revogado o $ 4º e inserido o $ 9º do Art. 29, da Lei
Municipal n.º 659, de 10 de novembro de 2009:
8 9º - Nos casos de enfermidade ou deficiência mental o servidor
somente será aposentado por invalidez se, anteceder medida judicial de
interdição. Neste caso o requerente do benefício será o Curador do Segurado,
nomeado pelo Juiz de Direito, conforme artigos 1.767 e seguintes da Lei n.º
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro).
10 de novembro de 2009; —/ TOM
1-A, na Lei Municipal n.º 659, de
IM
Art. 31-A - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas
normas estabelecidas pelo artigo 31 desta Lei, ou pelas regras estabelecidas
pelo artigos 32 desta Lei, o servidor que tenha ingressado no serviço público
alé 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais,
desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
| — trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher:
!! — vinte e cinco anos de efetivo exercício de serviço público,
quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
Hl — idade mínima resultante da redução, relativamente aos
limites do art. 40, $ 1º, inciso Ill, alínea 'a” da Constituição Federal, combinado
com o art. 12, inciso Ill, alínea a”, desta Lei, de um ano de idade para cada
ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso | do caput deste
artigo.
Parágrafo único - Aplica-se ao valor dos proventos de
aposentadoria concedidas com base neste artigo o disposto no art 7º da
Emenda Constitucional nº 41, de 2003, desta Lei observando-se igual critério
de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que
tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Art. 10. Fica revogado o S único do Art. 33, da Lei Municipal n.º
659, de 10 de novembro de 2009:
Art. 11. O Art. 37, da Lei Municipal n.º 659, de 10 de novembro
de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Ar. 37 - O servidor que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas nos artigos 31 e 32 e que opte por
Art. 12.0 Art 42, da Lei Municipal n.º 659, de 10 de novembro
de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
este benefício no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na proporção
do respectivo número de filhos 7 j » de qualquer condição, de até
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quatorze anos ou in válidos” >»
$ 1º - Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos terão direito
ao salário-família.
3 2º - As cotas do salário-família, pagas pelo município, deverão
ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de
pagamento.
Art. 13. Fica revogado o artigo 43, da Lei Municipal n.º 659, de 10
de novembro de 2009:
Art. 14. O Art. 48, da Lei Municipal n.º 659, de 10 de novembro
de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 48 - A pensão por morte será calculada na seguinte forma:
|- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art 201, acrescido de setenta por cento da parcela
excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
— H- ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art 201,
acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em
atividade na data do óbito.
Art. 15. O caput do Art. 49, da Lei Municipal n.º 659, de 10 de
novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 49 - A importância total obtida será rateada em partes iguais
entre todos os dependentes com direito a pensão.
Art. 16. O inciso Il do Art. 50, da Lei Municipal n.º 659, de 10 de
novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
| — para o pensionista menor de idade, ao completar dezoito
anos, salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto,
neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em
curso de ensino superior.
Art. 17. O artigo 55, da Lei Municipal n.º 659, de 10 de novembro
de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Ar. 55 - O auxílio-reclusão consistirá nugfa importância mensal
igual à totalidade dos vencimentos” percebi Ss) segurado, acrescido do
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Art. 18. Fica revogado o Art 04, da Lei Municipal n.º 059, de 10
de novembro de 2009: .
Art. 19. O artigo 77, da Lei Municipal n.º 659, de 10 de novembro
de 2009, Passa a vigorar com a Seguinte redação:
Art. — Em caso de extinção do RPPM, o município de VALE
DO PARA ÍSO-RO, assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento
dos benefícios concedidos durante a Sua Vigência, bem como daqueles
benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados
anteriormente a extinção do RPPM, conforme determina a Portaria MPS nº
402/2008.
Art. 20. Fica revogado o Art. 78, da Lei Municipal n.º 059, de 10
de novembro de 2009:
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário.
EN /
| H
A
Prefeito Municipal

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