| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 689 / 2010 |
| Date | 2010-02-26 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV) ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.977/2009. |
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. 555214] PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO - RO SI Lei de Criação n.º 367 - 13/02/1992 | Gabinete do Prefeito LEI Nº 689, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2010 AUTORIZA O EXECUTIVO MUNCIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA: (PMCMV), ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.977/2009. O Prefeito do Município de Vale do Paraíso, no uso das suas atribuições legais Faz saber que a Câmara Municipal dprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para reforma, ampliação e construção de unidades habitacionais, implementadas por intermédio do mediante Termo de Compromisso, firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, como agentes repassadores do referido programa e/ou do Sistema Financeiro de Habitação — SFH, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN); Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a aportar aos beneficiários selecionados pelo Programa, recursos financeiros, bens ou Serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à reforma, ampliação, construção e/ou regularização de unidades habitacionais: $ 1º - Os bens (terrenos) avaliados em R$ 1.000,00 (hum mil reais) cada, serão transferidos diretamente aos beneficiários, limitando-se a 0] (um) terreno por beneficiário, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso, firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil: 9 2º - As áreas a serem utilizadas no PMCMVY, deverão conter a Infra-estrutura necessária estabelecida na legislação municipal; Planejamento, Receita e Assistência Social, cujas unidades habitacigfiai | área útil construída, inferior a 32m? (trinta e dois metros quadrados | É S Bh | PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO — RO Lei de Criação n.º 367 - 13/02/1992 Gabinete do Prefeito Art. 4º - Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de complementação necessária para reforma, ampliação, construção e/ou regularização das unidades habitacionais, não serão ressarcidos pelos beneficiários contemplados, em conformidade com o estabelecido pela legislação Municipal. Parágrafo único — As unidades habitacionais que serão construídas no âmbito deste Programa, ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas; Art. 5º - O Executivo Municipal fica autorizado a compromissar a doar 30 (trinta) lotes de terrenos de sua propriedade, medindo 25x12 m cada, localizados no Setor 05, Quadra 01, lotes de 01 a 15 e de 20 a 34 aos Beneficiários contemplados pelo Programa PMCMV, de acordo com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente. Art. 6º - Só poderão ser beneficiados pelo Programa Minha Casa, Minha Vida- PMCMY, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de habitação vigente. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vale do Paraíso, 26 de Fevereiro de 2010