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norma nº 689/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 689 / 2010
Date 2010-02-26
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV) ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.977/2009.
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555214] PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO - RO
SI Lei de Criação n.º 367 - 13/02/1992
| Gabinete do Prefeito
LEI Nº 689, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2010
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNCIPAL A
DESENVOLVER AÇÕES PARA
IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA
CASA, MINHA VIDA: (PMCMV),
ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL Nº
11.977/2009.
O Prefeito do Município de Vale do Paraíso, no uso das suas
atribuições legais
Faz saber que a Câmara Municipal dprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações
necessárias para reforma, ampliação e construção de unidades habitacionais,
implementadas por intermédio do mediante Termo de Compromisso, firmado com
Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, como agentes
repassadores do referido programa e/ou do Sistema Financeiro de Habitação — SFH, na
forma definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN);
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a aportar aos beneficiários
selecionados pelo Programa, recursos financeiros, bens ou Serviços economicamente
mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à reforma, ampliação,
construção e/ou regularização de unidades habitacionais:
$ 1º - Os bens (terrenos) avaliados em R$ 1.000,00 (hum mil reais) cada, serão transferidos
diretamente aos beneficiários, limitando-se a 0] (um) terreno por beneficiário, de acordo
com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso, firmado com
Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil:
9 2º - As áreas a serem utilizadas no PMCMVY, deverão conter a Infra-estrutura necessária
estabelecida na legislação municipal;
Planejamento, Receita e Assistência Social, cujas unidades habitacigfiai |
área útil construída, inferior a 32m? (trinta e dois metros quadrados | É
S Bh | PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO — RO
Lei de Criação n.º 367 - 13/02/1992
Gabinete do Prefeito
Art. 4º - Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público
Municipal a título de complementação necessária para reforma, ampliação, construção e/ou
regularização das unidades habitacionais, não serão ressarcidos pelos beneficiários
contemplados, em conformidade com o estabelecido pela legislação Municipal.
Parágrafo único — As unidades habitacionais que serão construídas no âmbito deste
Programa, ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN
incidente sobre as mesmas;
Art. 5º - O Executivo Municipal fica autorizado a compromissar a doar 30 (trinta) lotes de
terrenos de sua propriedade, medindo 25x12 m cada, localizados no Setor 05, Quadra 01,
lotes de 01 a 15 e de 20 a 34 aos Beneficiários contemplados pelo Programa PMCMV, de
acordo com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente.
Art. 6º - Só poderão ser beneficiados pelo Programa Minha Casa, Minha Vida- PMCMY,
pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam os
requisitos estabelecidos pela Política Municipal de habitação vigente.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de
dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vale do Paraíso, 26 de Fevereiro de 2010

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