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norma nº 690/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 690 / 2010
Date 2010-03-04
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 70 DE 22 DE MARÇO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO
CNPJ 63.786.990/0001-55 |
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAIÍISO/RO — CEP: 76.923-000.
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992.
Gabinete do Prefeito
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LEINº 690 DE 04 MARÇO DE 2010
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 70 DE 22 DE
MARÇO DE 1994 E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O Prefeito do Município de Vale do Paraíso faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona à seguinte Lei:
Art. 1º - O caput do art. 1º; o art. 2º; o caput do art. 3º e seus incisos 1 e VHI, os
incisos IL, V, VI, VII, X e XII do art. 4º; os incisos L, II, 8 2º, inciso II do $ 3º do art.
5º e o art. 12 da Lei nº 70 de 22 de março de 1994, passam a ter a seguinte redação:
CAPITULO 1
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar
condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das
ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que
compreendem:
I- (vide lei 70/94).
II - (vide lei 70/94).
JH - (vide lei 70/94).
IV - (vide lei 70/94).
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO I
DA VINCULAÇÃO DO FUNDO
Art 2º. O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado diretamente ao Prefeito e ao
Secretário Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - Fica na responsabilidade do Prefeito Municipal nomear O
Coordenador do Fundo Municipal de Sau delegar a função de assinar cheques ao
Secretário Municipal de Saúde, jun fe com o responsável pela Tesouraria do
Município. (acrescentado) x h
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAISO/RO
CNPJ 63.786.990/0001-55
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 —- CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000.
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992.
Gabinete do Prefeito
l SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 3º. São atribuições do Secretário municipal de Saúde, além de outras
especificadas em Leis ou Decretos:
I — gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus
recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde.
1 — (vide lei 70/94).
III - (vide lei 70/94).
IV - (vide lei 70/94).
V - (vide lei 70/94).
VI - (vide lei 70/94).
VII - (vide lei 70/94).
VIII. Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo.
IX — (revogado).
SEÇÃO NI
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º - São atribuições do Coordenador do Fundo:
I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao
Secretário Municipal de Saúde;
- (vide lei 70/94).
NI - (vide lei 70/94).
IV - (vide lei 70/94).
V - firmar com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as
demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para
serem submetidas ao Secretário Municipal de Saúde;
VII - (vide lei 70/94).
VIII - apresentar, ao secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da
situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas
demonstrações mencionadas;
IX — (vide lei 70/94).
X - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, pelo setor privado
na forma mencionada no inciso anterior;
XI - (vide lei 70/94).
XII - encaminhar mensalmente, ao Secretário
de acompanhamento e avaliação”da produç
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unicipal de Saúde, relatórios
e serviços prestados pela rede
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XII — os relatórios acima mencionados deverão ser encaminhados ao Conselho
Municipal de Saúde para análise e aprovação dos mesmos. (acrescentado)
SUBSEÇÃO 1
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5º. São receitas do Fundo:
[ — as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, do orçamento
estadual, no mínimo 15% do orçamento próprio municipal, como decorrência do que
dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional nº
29/2000.
II - alienações patrimoniais € OS rendimentos € Os juros provenientes de aplicações
financeiras;
JH - (vide lei 70/94).
IV - (vide lei 70/94).
V - (vide lei 70/94).
VI - (vide lei 70/94).
8 1º - (vide lei 70/94).
8 2º - As liberações de receitas por parte do Município, conforme estipulado nos
incisos IV e V deste artigo serão realizadas no máximo no 10º (décimo) dia útil do mês
seguinte âquele em que se efetivaram as respectivas arrecadações.
8 3º - (vide lei 70/94).
I - (vide lei 70/94).
II — De prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 12. — Imediatamente após a promulgação da lei de Orçamento, O Secretário
Municipal de Saúde aprovará O quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas
entre as unidades executadas do Sistema Municipal de Saúde.
Art. 2º - Fica revogado 0 inciso IX do art. 3º da Lei 70 de 22 de março de 1994 ea Lei
679 de 25 de janeiro de 2010.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
CHARLES LUIS PINHEIBÓ GOMES
PREFE(TO/MUNIC AL

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