| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 690 / 2010 |
| Date | 2010-03-04 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 70 DE 22 DE MARÇO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ro nenens de br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNPJ 63.786.990/0001-55 | AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAIÍISO/RO — CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. Gabinete do Prefeito >>> LEINº 690 DE 04 MARÇO DE 2010 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 70 DE 22 DE MARÇO DE 1994 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito do Município de Vale do Paraíso faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona à seguinte Lei: Art. 1º - O caput do art. 1º; o art. 2º; o caput do art. 3º e seus incisos 1 e VHI, os incisos IL, V, VI, VII, X e XII do art. 4º; os incisos L, II, 8 2º, inciso II do $ 3º do art. 5º e o art. 12 da Lei nº 70 de 22 de março de 1994, passam a ter a seguinte redação: CAPITULO 1 SEÇÃO I DOS OBJETIVOS Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem: I- (vide lei 70/94). II - (vide lei 70/94). JH - (vide lei 70/94). IV - (vide lei 70/94). CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO SEÇÃO I DA VINCULAÇÃO DO FUNDO Art 2º. O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado diretamente ao Prefeito e ao Secretário Municipal de Saúde. Parágrafo Único - Fica na responsabilidade do Prefeito Municipal nomear O Coordenador do Fundo Municipal de Sau delegar a função de assinar cheques ao Secretário Municipal de Saúde, jun fe com o responsável pela Tesouraria do Município. (acrescentado) x h 1 / NA > 93 DE tem E test € PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAISO/RO CNPJ 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 —- CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. Gabinete do Prefeito l SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 3º. São atribuições do Secretário municipal de Saúde, além de outras especificadas em Leis ou Decretos: I — gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde. 1 — (vide lei 70/94). III - (vide lei 70/94). IV - (vide lei 70/94). V - (vide lei 70/94). VI - (vide lei 70/94). VII - (vide lei 70/94). VIII. Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo. IX — (revogado). SEÇÃO NI DA COORDENAÇÃO DO FUNDO Art. 4º - São atribuições do Coordenador do Fundo: I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde; - (vide lei 70/94). NI - (vide lei 70/94). IV - (vide lei 70/94). V - firmar com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidas ao Secretário Municipal de Saúde; VII - (vide lei 70/94). VIII - apresentar, ao secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas; IX — (vide lei 70/94). X - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior; XI - (vide lei 70/94). XII - encaminhar mensalmente, ao Secretário de acompanhamento e avaliação”da produç municipal de saúde. (acrescentado) Mo Nr Il) FAS ES unicipal de Saúde, relatórios e serviços prestados pela rede > 93 DE lo E 1982 € , PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAISO/RO CNPJ 63.786.990/0001-59 AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2 473 DE 14/02/1992. Gabinete do Prefeito XII — os relatórios acima mencionados deverão ser encaminhados ao Conselho Municipal de Saúde para análise e aprovação dos mesmos. (acrescentado) SUBSEÇÃO 1 DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 5º. São receitas do Fundo: [ — as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, do orçamento estadual, no mínimo 15% do orçamento próprio municipal, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional nº 29/2000. II - alienações patrimoniais € OS rendimentos € Os juros provenientes de aplicações financeiras; JH - (vide lei 70/94). IV - (vide lei 70/94). V - (vide lei 70/94). VI - (vide lei 70/94). 8 1º - (vide lei 70/94). 8 2º - As liberações de receitas por parte do Município, conforme estipulado nos incisos IV e V deste artigo serão realizadas no máximo no 10º (décimo) dia útil do mês seguinte âquele em que se efetivaram as respectivas arrecadações. 8 3º - (vide lei 70/94). I - (vide lei 70/94). II — De prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde. Art. 12. — Imediatamente após a promulgação da lei de Orçamento, O Secretário Municipal de Saúde aprovará O quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executadas do Sistema Municipal de Saúde. Art. 2º - Fica revogado 0 inciso IX do art. 3º da Lei 70 de 22 de março de 1994 ea Lei 679 de 25 de janeiro de 2010. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação CHARLES LUIS PINHEIBÓ GOMES PREFE(TO/MUNIC AL