| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 692 / 2010 |
| Date | 2010-03-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL SOBRE DROGAS DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO LEI DE CRIAÇÃO Nº 367 DE 13 DE FEVEREIRO DE 1992 GABINETE DO PREFEITO LEINº. 692 Em, 22 de março de 2010 “Dispõe sobre à criação do Conselho municipal sobre Drogas do município de Vale do Paraíso, e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Vale do Paraíso - RO, Faço saber que à Câmara Municipal aprovou € eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído O Conselho Municipal sobre Drogas - COMAD, como órgão consultivo, normativo, de deliberação coletiva e de natureza paritária, O qual no âmbito municipal e segundo as peculiaridades locais, integrar-se-á ao Conselho Estadual sobre Drogas (CONENS) e ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre drogas (SISNAD), de que trata O Decreto Federal 5.912, de 27 de setembro de 2006. Art. 2º. São objetivos do Conselho Municipal sobre Drogas do município de Vale do Paraíso: L Instituir e desenvolver o Programa Municipal sobre Drogas- PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de prevenção e redução de demanda e da oferta de drogas. II. Propor, articular, coordenar € acompanhar programas de ações destinadas à redução da demanda de drogas, compatibilizando-o com as diretrizes do Conselho Estadual sobre Drogas do Estado de Rondônia. II. Acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão ao tráfico, executadas pelo Poder Publico Estadual e Federal, apresentando sugestões quando necessário. . IV. Propor ao Prefeito e a Câmara Municipal, medidas que assegurem O cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei; V. Promover a atuação coordenada e a integração dos órgãos municipais governamentais ou não, de entidades particulares e a participação das comunidades em atividades destinadas à fiscalização, pr ençãosti amento, reinserção social, redução de danos sociais e à saúde e repressão sobre o uso e abuso de drogas e seus efeitos no indivíduo e na sociedade: VI. Promover intercâmbio de informações e propostas aos órgãos afins, em nível regional e estadual: VII. Orientar, supervisionar e apoiar o funcionamento de instituições que, no âmbito do Município e Estado, promovem atividades de recuperação, tratamento e reinserção de usuários de drogas; VII. Firmar acordos e convênios com órgãos similares, instituições e entidades da sociedade civil de municípios de nossa região que atuam na área de drogadição: IX. Estimular estudos e pesquisas, visando ao aperfeiçoamento das atividades relacionadas ao controle e fiscalização do tráfico e uso de substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica: X. Desenvolver programas de prevenção baseados em evidência científica: XI. Articular entre as secretarias estaduais e municipais (saúde, educação, ação social e outras), a promoção de atividades de prevenção ao uso indevido de drogas, 91º. Para os fins desta Lei, considera-se: I. Redução de demanda como conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, a recuperação e á reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas. II. Droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com O organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência quimica. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco, e os medicamentos: HI. Drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informadas á Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas -SENAD e ao Ministério da Justiça — MJ; $2º O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações. $3º. Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, o hyo » Por meio da remessa de [o | nt t |] V relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas — SENAD, e o Conselho Estadual sobre Drogas — CONENS, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados a sua atuação. 94º. O COMAD deverá, anualmente, apresentar os programas, as ações desenvolvidas e os resultados de sua atuação, assim como o demonstrativo econômico e financeiro do Fundo Municipal de Prevenção às Drogas — FUNPRED em audiência pública realizada em Sessão Especial da Câmara Municipal de Vereadores deste Município. Art. 3º. O COMAD fica assim constituído: I. Presidente IH. Secretário executivo HI.Membros Conselheiros 41º. Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Diário Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução. 92º. Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar coma a participação de Consultores, indicados pelo Presidente, através de deliberação dos Membros conselheiros. 93º. O Presidente e demais membros da diretoria deverão ser eleitos pelos membros do conselho em sua primeira reunião, dentre os conselheiros efetivos, e nomeados pelo Prefeito Municipal. Art.4º. O Conselho Municipal sobre as Drogas será composto por representantes dos seguintes órgãos: 91º. Representantes da Administração Pública Municipal, sendo: À - Um da Secretaria Municipal de Saúde; B — Um da Secretaria Municipal de Educação C — Um da Secretaria municipal de Ação Social D — Um do Gabinete E — Um da Procuradoria Geral do Município 92º. Representante de organizações, instituições ou entidades municipais da sociedade civil: a) Um advogado b) Um médico c) Um representante do conselho tutelar . d) Um representante de veículo de comunicação com séde ho | e) Um representante de entidade religiosa com trabalho na área de tratamento, recuperação e reinserção social de usuário de drogas. f) Um representante da associação de Pais $3º. Poderá ser convidado pelo Prefeito Municipal, com direito a palavra e sem direito a voto: a)Um representante do Ministério Público Estadual 94º. Os conselheiros titulares deverão ser indicados ou eleitos juntamente com um suplente, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo suas funções não remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público. A relevância a que se refere o presente parágrafo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, a partir da nomeação do conselheiro. 95º. O detalhamento da organização, do funcionamento do COMAD, assim como as atribuições de sua diretoria, será objeto do respectivo Regimento Interno. Art.5º. As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas com recursos próprios do orçamento municipal, que devem ser suplementadas, se necessário. DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVEN ÇÃO ÀS DROGAS Art.6º. Cabe ao COMAD instituir o Fundo municipal de Prevenção ás drogas — FUNPRED, com o objetivo de possibilitar a obtenção e a administração de recursos financeiros provenientes de doações, convênios, programas e projetos de que trata essa lei, os quais serão destinados ao desenvolvimento de ações, visando a prevenção e controle do uso e abuso de drogas, especificados na Legislação Federal, nos termos da política municipal para a área e nas ações municipais, elaboradas pelo COMAD. Art. 7º. Os recursos obtidos pelo FUNPRED, serão destinados exclusivamente para: I. A realização de programas de prevenção ao uso e abuso de drogas; H. O incentivo a formação de grupos de apoio para atendimento aos usuários de drogas e a seus familiares: HI. A elaboração de textos educativos para a divulgação junto a grupos de risco com informação sobre prevenção e tratamento de usuários de drogas lícitas e Ilícitas, bem como e a seus familiares: o T IV.Outras atividades determinadas pelo/CO V Art.8º. São recursos do FUNPRED: I. As receitas resultantes de doações da iniciativa privada e de pessoa física ou jurídica; IH. Doações orçamentárias da União, do Estado e do Município consignadas especificamente para o atendimento do disposto dessa les: HI.Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; IV.Receitas de acordos, convênios ou termos de cooperação; e V.Outros recursos que possam ser destinados ao Fundo; Art.9º. Os recursos do FUNPRED serão geridos pelo Conselho Municipal sobre drogas - COMAD de Vale do Paraíso, Rondônia. Art.10. O FUNPRED, de natureza e individuação contábeis, atuará por meio de liberação de recursos, observando as seguintes condições: I —- Apresentação pelo beneficiário, de projetos ou planos de trabalho referente aos objetivos previstos no artigo 7º desta lei: II — Demonstração da viabilidade técnica dos projetos e planos de trabalho e sua adequação aos objetivos de prevenção às drogas: HlI- Enquadramento do projeto ou plano de trabalho pelo Conselho Municipal sobre as drogas: Parágrafo Único — O detalhamento da constituição e gestão do FUNPRED, assim como de todo o aspecto que este fundo diga respeito, constará do regimento interno do COMAD; Art.l1. Os demonstrativos financeiros e o funcionamento do FUNPRED obedecerão ao disposto na legislação vigente referente á Administração Direta Municipal; Art. 12. O COMAD providenciará as informações relativas à sua criação e sua atuação à SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 13. O COMAD providenciará a elaboração do seu regimento interno, pela aprovação da ii pt de seus membros, no prazo de 30 (trinta) dias de sua instalação: | Art.14. A primeira composição do Conselho Municipal sobre as Drogas será formada por conselheiros indicados pelo Prefeito Municipal, para um mandato de um ano, prorrogável, em prazo de 30 (trinta) dias da aprovação desta lei; Parágrafo Único- A indicação destes Conselheiros deverá obedecer à composição indicada no artigo 4º desta lei; Art. 15.- No prazo de 06 (seis) meses da sua constituição o Conselho Municipal sobre drogas deverá elaborar a minuta do projeto de lei que trata o parágrafo 2º do artigo 4º desta lei, e encaminhá-lo à Câmara Municipal e ao executivo municipal. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.16. Esta lei deverá ser regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação. Art.17 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Charles Luiz Pinheiro Goníes Prefeito Municipal disposições em contrário.