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norma nº 693/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 693 / 2010
Date 2010-03-22
EmentaDISPÕE SOBRE CUIDADOS SANITÁRIOS, INSTITUI PENALIDADE E CRIA O FUNDO DE APARELHAMENTO DE ATIVIDADE SANITÁRIAS DA FORMA QUE MENCIONA.
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sul uinendo |
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO
CNPJ 63.786.990/0001-55
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO - CEP: 76.923-000.
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992.
Gabinete do Prefeito
=
LEI 693 DE 22 DE MARÇO DE 2010
DISPÕE SOBRE CUIDADOS SANITÁRIOS, INSTITUI
PENALIDADES E CRIA O FUNDO DE APARELHAMENTO DE
ATIVIDADES SANITÁRIAS DA FORMA QUE MENCIONA. |
O Prefeito do Município de Vale do Paraiso no uso de suas atribuições
constitucionais e legais FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a
seguinte lei: ?
Art. 1º - Regem-se pela presente lei os deveres atinentes à totalidade dos
proprietários, possuidores ou detentores de imóveis urbanos ou rurais do Municipio
no tocante aos cuidados sanitários necessários à prevenção de doenças.
Art. 2º - Os cuidados sanitários impõem-se de forma solidária, sem benefício de
ordem, entre proprietários, possuidores ou detentores a qualquer titulo de imóveis
urbanos ou rurais, públicos ou privados, construídos ou não, habitados ou não, e
abrangem:
| - À limpeza periódica do imóvel com a capina e a remoção de entulhos e lixos;
Il - A drenagem de empoçamentos de águas de qualquer origem, de modo a evitar a
formação de ambiente propicio à postura de larvas por parte do mosquito “aedes
aegypti” ou à proliferação de qualquer outro vetor de transmissão de doenças;
HI - A limpeza e desinsetização de fossas e outras cavidades que se mostrem
propicias a proliferação de insetos e animais transmissores de doenças.
3º - O descumprimento de qualquer dos deveres de cuidado previstos no artigo
anterior sujeita o infrator à aplicação de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais)
dobrando-se o valor em relação ao valor anteriormente aplicado a cada nova
incidência da infração até o limite máximo por incidência de R$ 800,00 (oitocentos
reais).
8 1º - A multa incidirá por evento constatado, podendo ser em cada fiscalização
em mais de uma das modalidades de cuidado previstas no artigo 2º d Lei.
S 2º - À reincidência será caracterizada quando no 2 (dois) anos, se
periodo
sidade /doânterior responsável,
verificar, no imóvel, independentemente da/iden
2 13 06 da
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAISO/RO
CNPJ 63.786.990/0001-55
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 - CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO - CEP: 76.923-000.
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992.
Gabinete do Prefeito
nova constatação de ausência de cuidado em qualquer das situações descritas no
artigo anterior;
S 3º - À multa aplicada por meio da lavratura de auto de infração com ciência
imediata do autuado, conterá a descrição da infração, sendo o valor da penalidade
fixado administrativamente, após consulta aos sistemas e verificação de eventuais
reincidências.
S 4" - Na hipótese de se constatar reincidências, de modo a majorar o valor básico
fixado no “caput”, será disso dada ciência ao autuado;
S 5 - O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para providenciar a limpeza no
imovel após cada autuação. Se não o fizer, será considerado reincidente.
S 6 - O procedimento administrativo infracional previsto neste artigo seguirá o rito
previsto para as demais infrações administrativas de postura, previstas na lei
municipal.
Art. 4º - Fica criado o “Fundo de Aparelhamento de Atividades Sanitárias” com
rubrica de receita própria, compreendido no âmbito da Secretaria Municipal de
Saúde.
S 1º - Serã destinada ao fundo prevista no “caput” a totalidade das receitas
auferidas com a aplicação das penalidades previstas nesta lei.
S 2 - As receitas levadas ao fundo serão destinadas à manutenção do serviço de
vigilância sanitária do município, exclusivamente para a aquisição de equipamentos
e meios operacionais necessários ao exercício de suas funções, vedada a destinação
para funções administrativas do órgão.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e poderá ser
regulamentada por Decreto do Executivo Municipal.

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