| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 693 / 2010 |
| Date | 2010-03-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CUIDADOS SANITÁRIOS, INSTITUI PENALIDADE E CRIA O FUNDO DE APARELHAMENTO DE ATIVIDADE SANITÁRIAS DA FORMA QUE MENCIONA. |
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Ê 42 $ Há ZA sul uinendo | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNPJ 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO - CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. Gabinete do Prefeito = LEI 693 DE 22 DE MARÇO DE 2010 DISPÕE SOBRE CUIDADOS SANITÁRIOS, INSTITUI PENALIDADES E CRIA O FUNDO DE APARELHAMENTO DE ATIVIDADES SANITÁRIAS DA FORMA QUE MENCIONA. | O Prefeito do Município de Vale do Paraiso no uso de suas atribuições constitucionais e legais FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei: ? Art. 1º - Regem-se pela presente lei os deveres atinentes à totalidade dos proprietários, possuidores ou detentores de imóveis urbanos ou rurais do Municipio no tocante aos cuidados sanitários necessários à prevenção de doenças. Art. 2º - Os cuidados sanitários impõem-se de forma solidária, sem benefício de ordem, entre proprietários, possuidores ou detentores a qualquer titulo de imóveis urbanos ou rurais, públicos ou privados, construídos ou não, habitados ou não, e abrangem: | - À limpeza periódica do imóvel com a capina e a remoção de entulhos e lixos; Il - A drenagem de empoçamentos de águas de qualquer origem, de modo a evitar a formação de ambiente propicio à postura de larvas por parte do mosquito “aedes aegypti” ou à proliferação de qualquer outro vetor de transmissão de doenças; HI - A limpeza e desinsetização de fossas e outras cavidades que se mostrem propicias a proliferação de insetos e animais transmissores de doenças. 3º - O descumprimento de qualquer dos deveres de cuidado previstos no artigo anterior sujeita o infrator à aplicação de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) dobrando-se o valor em relação ao valor anteriormente aplicado a cada nova incidência da infração até o limite máximo por incidência de R$ 800,00 (oitocentos reais). 8 1º - A multa incidirá por evento constatado, podendo ser em cada fiscalização em mais de uma das modalidades de cuidado previstas no artigo 2º d Lei. S 2º - À reincidência será caracterizada quando no 2 (dois) anos, se periodo sidade /doânterior responsável, verificar, no imóvel, independentemente da/iden 2 13 06 da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAISO/RO CNPJ 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 - CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO - CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. Gabinete do Prefeito nova constatação de ausência de cuidado em qualquer das situações descritas no artigo anterior; S 3º - À multa aplicada por meio da lavratura de auto de infração com ciência imediata do autuado, conterá a descrição da infração, sendo o valor da penalidade fixado administrativamente, após consulta aos sistemas e verificação de eventuais reincidências. S 4" - Na hipótese de se constatar reincidências, de modo a majorar o valor básico fixado no “caput”, será disso dada ciência ao autuado; S 5 - O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para providenciar a limpeza no imovel após cada autuação. Se não o fizer, será considerado reincidente. S 6 - O procedimento administrativo infracional previsto neste artigo seguirá o rito previsto para as demais infrações administrativas de postura, previstas na lei municipal. Art. 4º - Fica criado o “Fundo de Aparelhamento de Atividades Sanitárias” com rubrica de receita própria, compreendido no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde. S 1º - Serã destinada ao fundo prevista no “caput” a totalidade das receitas auferidas com a aplicação das penalidades previstas nesta lei. S 2 - As receitas levadas ao fundo serão destinadas à manutenção do serviço de vigilância sanitária do município, exclusivamente para a aquisição de equipamentos e meios operacionais necessários ao exercício de suas funções, vedada a destinação para funções administrativas do órgão. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e poderá ser regulamentada por Decreto do Executivo Municipal.