| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 709 / 2010 |
| Date | 2010-04-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE CALÇADAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS PAVIMENTADOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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é PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VALE DO PARAISO/RO CNPJ 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO - CEP: 76 923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. Gabinete do Prefeito LEINº 709 DE 26 DE ABRIL DE 2010 DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE CALÇADAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS PAVIMENTADOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito do Município de Vale do Paraíso; Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Vale do Paraíso aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1 - Os proprietários ou possuidores dos imóveis que tenham frente para logradouros publicos pavimentados ou adotados de meio fio, são obrigados a construir e manter em bom estado calçadas do tipo passeio público. Art. 2 - As calçadas deverão ser construídas em concreto ou por assentamento de paralelepipedos ou bloquetes, devendo ter uma largura de 1,20m (um virgula vinte metros) e o comprimento do imóvel, obedecendo à altura do meio fio e a construção de rampas de acesso a portadores de deficiência física nos locais que a exigirem. S 1º - Fica facultado aos proprietários e possuidores dos imóveis construírem a calçada até a testada do seu lote, portanto, deverão deixar uma área mínima de 30% (trinta por cento) sem pavimentação para absorção das águas das chuvas, devendo estas áreas ser cobertas com grama ou não. S 2 - Aqueles que optarem por não pavimentar a área facultada, deverá mantê-la limpa gramada ou não. S 2º - Os imoveis destinados ao comércio poderão ser totalmente pavimentados. S 3º - Os imóveis pertencentes ao poder público, serão calçados com verbas do próprio ente público. Art. 3 - Os imóveis em logradouros públicos não pavimentados deverão ser mantidos limpos e em estado de conservação. Art. 4º - Os proprietários ou possuidores dos imóveis localizados em vias pavimentadas deverão iniciar e encerrar as obras de construção de calçadas em,até 02 (dois) meses quando se tratar de imóvel comercial e em até 04 (quatr eses quando se tratar de imóvel residencial, a partir da publicação irivi cando o E) E t | ) RAE SS [ Pevenend ce À PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNPJ 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 - CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. Gabinete do Prefeito Município de Vale do Paraiso, em parceria com o proprietário ou possuidor, autorizado a arcar com a Mão de obra na construção das calçadas. S 1º - Aqueles que não iniciarem a construção serão notificados pela administração. S 2º - Caso o notificado não inicie de imediato a construção será multado no valor correspondente a 05 (cinco) UPFM. S$ 3º - Se mesmo assim o notificado não providenciar a construção, o poder público a fará, instituindo posteriormente a contribuição de melhoria em face daquele proprietário ou possuidor. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. CHARLES; LÚIS PINHEI PREFEITO MUNICIPAL gi”