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norma nº 709/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 709 / 2010
Date 2010-04-26
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE CALÇADAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS PAVIMENTADOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VALE DO PARAISO/RO
CNPJ 63.786.990/0001-55
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO - CEP: 76 923-000.
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992.
Gabinete do Prefeito
LEINº 709 DE 26 DE ABRIL DE 2010
DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE CALÇADAS EM
LOGRADOUROS PÚBLICOS PAVIMENTADOS E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito do Município de Vale do Paraíso;
Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Vale do Paraíso aprova e ele
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1 - Os proprietários ou possuidores dos imóveis que tenham frente para
logradouros publicos pavimentados ou adotados de meio fio, são obrigados a
construir e manter em bom estado calçadas do tipo passeio público.
Art. 2 - As calçadas deverão ser construídas em concreto ou por assentamento de
paralelepipedos ou bloquetes, devendo ter uma largura de 1,20m (um virgula vinte
metros) e o comprimento do imóvel, obedecendo à altura do meio fio e a
construção de rampas de acesso a portadores de deficiência física nos locais que a
exigirem.
S 1º - Fica facultado aos proprietários e possuidores dos imóveis construírem a
calçada até a testada do seu lote, portanto, deverão deixar uma área mínima de
30% (trinta por cento) sem pavimentação para absorção das águas das chuvas,
devendo estas áreas ser cobertas com grama ou não.
S 2 - Aqueles que optarem por não pavimentar a área facultada, deverá mantê-la
limpa gramada ou não.
S 2º - Os imoveis destinados ao comércio poderão ser totalmente pavimentados.
S 3º - Os imóveis pertencentes ao poder público, serão calçados com verbas do
próprio ente público.
Art. 3 - Os imóveis em logradouros públicos não pavimentados deverão ser
mantidos limpos e em estado de conservação.
Art. 4º - Os proprietários ou possuidores dos imóveis localizados em vias
pavimentadas deverão iniciar e encerrar as obras de construção de calçadas em,até
02 (dois) meses quando se tratar de imóvel comercial e em até 04 (quatr eses
quando se tratar de imóvel residencial, a partir da publicação irivi cando o
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO
CNPJ 63.786.990/0001-55
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 - CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000.
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992.
Gabinete do Prefeito
Município de Vale do Paraiso, em parceria com o proprietário ou possuidor,
autorizado a arcar com a Mão de obra na construção das calçadas.
S 1º - Aqueles que não iniciarem a construção serão notificados pela
administração.
S 2º - Caso o notificado não inicie de imediato a construção será multado no valor
correspondente a 05 (cinco) UPFM.
S$ 3º - Se mesmo assim o notificado não providenciar a construção, o poder público
a fará, instituindo posteriormente a contribuição de melhoria em face daquele
proprietário ou possuidor.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CHARLES; LÚIS PINHEI
PREFEITO MUNICIPAL
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