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norma nº 64/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 64 / 1994
Date 1994-01-17
EmentaDISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO, EMPLACAMENTO E NUMERAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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prefeitura do Município de Vale do Paraíso
Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 64 DE 17 DE JANEIRO DE 1.094»
"DISPÕE SOBRE A DENONINAÇÃO,
EMPLACANENTO E NUMERAÇÃO DOS
LOGRADOUROS FÚBIICOS E DÁ
CUTRAS PROVIDÊNCIAS o!
- mg: e Rá a de
o Prefeito do Hunicípio de Vale ão Paraíso,
Faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu sat
“ciono a seguinte Leis
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO DOS LOGRADOUROS FÚBLICOS
ârto I£o À denominação ãe bairros, logradouros e
bens públicos far-ge-a por lei Municipal, de acordão com o disposto na
presente Leio
Parágrafo Único - Para efeito desta Lei, entende-se
por logradouro públicos: ruas, avenidas, estradas, praças, Lagos, par-
ques, jardins, alemedas, rodovias, pontes, viadutos, galer ias, travesa
sas, campos, ladeiras, becos € patios. |
Art, 28. Na escolha de novos nomes para 08 losradou
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ros publicos do lunici ípio serao observados as seguintes normas:
T - Fomes de brasileiros já falecidos que se tenham
distinguido: E
a) em virtude de relevantes serviços prestados ao '
Municipio, Estado ou ao Paíss Fe Qu
ma.
E add
b) por gua cultura e projeçao er qualquer ramo do!
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prefeitura do Município de Vale do Paraíso
Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92
Gabinete do Prefeito
LET Nº 64 É DE 17 DE JANEIRO DE 1.994
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c) pela pratica de atos heroicos e edificantes
TI - Nomes de fácil promíncia tirados da história ,
geografia, flora, fauna, e Ífolciore do Brasil ou de outros países e”
ãa mitologia clássicas
III - Komes de fácil promíncia extraídos da Biblia Sa
gerada, datas e santos do calendario religioso.
IV -— Datas de significação especial para a Historia!
do Brasil ou Universal.
Y - Nomes de personalidades estrangeiras com nítida
e indiscutível pro jeçao .
S 18, Os nomes de pessoas aeverao conter o mínimo "
indispensável à sua imediata identificação, inclusive título, dando-se
preferencia aos nomes de 2 (duas) palavrasse
9 28, Na aplicaçao das denominações devera ser obser
vada tanto quanto possível:
aja concordancia ão nome com ambiente local;
b) nomes de um mesmo genero ou regiao serao sempre!
que pogsível, agrupados em ruas próximass
c) nomes mais expressivos deverao ser usados nos lo
eradouros mais importantes.
S 38. Em casos especiais poderao ser adotados nomes
de personalidades brasileiras, vivas, de indiscutível representativida
de para O Município, Estado ou Pais, observadas as demais exigencias '!
contidas neste artigos
Arte 3º À alteração ou substituiçao de nomes de lo
gradouros, bairros ou bens públicos, sera mediante Lei observadas o se
' ET qa
[ = Nomes em duplicata ou multiplicata salvo quando
? R E RE ui A
em logradouros de especie diferentes, a tradiçao torna desaconselhavel
a mudanças
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Prefeitura do Município de Vale do Paraíso
Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92
Gabinete do Preíeito
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DE 17 DE JANEIRO DE 1,094.
II — Denominações que substituam nomes tradicionais"
cujo nome persiste entre o povo e que, tanto possível deverao ser reg
tabelecidas;
III - Nomes de pessoas sem referencia histórica que ?
as identifique, salvo quando a tradiçao tornar desaconselhável a mudem
ças |
IV - Nomes de diferentes logradouros, bairros e bens
públicos, homenageando as mesmas pessoas, lugares ou fatos, salvo quam
do a tradicao tornar desaconselhavel a mudanças
Y - Nomes de dificil pronuncia s que nao sejam de !
fatos ou pessoas de projeçao Histórica;
VI - Nomes de euforia duvidosa, significaçao impró -
pria ou que se prestem a confusao com outro nome anteriormente dado.
$ 1º. Poderao ser desdobrados em dois ou mais logra
douros distintos, aqueles divididos por obstáculos de diffeil ou impog
sível transposição s tais como a rodovia 47 O, 08 igarapés ou outros aci
dentes geograficose
$ 2º, Fodera ser unificado a denominação de logra -
douros que apresentem, desnecessariamente, diversos nomes em trechos *
contimuos e com as mesmas características.
CAPÍTULO II
DO EMPLACAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS
árto 42, As placas de nomenclatura das vias públicas
serao colocadas nas esquinas, em ambos os lados.
Parágrafo Único - Fos de vias externas sem cruzamen
tos, serao colocados placas espaçadas de no mínimo 400.00 m (quatrocen
tos metros) em 400.00 m (quatrocentos metros).
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Prefeitura do Município de Vale do Paraíso
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Gabinete do Prefeito
LEI Mº 64 | DE 17 DE JANEIRO DE 1.994.
Arte 58. As placas de nomenclatura das vias públicas
serao de ferro esmaltados com letras e nimeros brancos sobre fundo azul
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal podera ados
tar outro tipo de placa como padrao, desde que seja confeccionada em ma
terial que permita perfeita legibilidades
Art. 6º, O serviço de emplacamento de predios, vias,
terrenos cu Logradouros públicos ou particulares é privativo da Prefei-
tura Municipal . |
Paragrafo Único - A Prefeitura podera conceder as em
presas de publicidade, a permissao para colocar postes nas esquinas das
ruas contendo o nome do logradouro e com texto publicitário.
CAPÍTULO III
DA NUMERAÇÃO DOS FRÉDIOS
Art. 72. Todos os prédios existentes ou que vierem a
ser construídos neste Município, serao obrigatóriamente numerados de as
cordo com as disposições constantes desta Lelo
Art. 82, É facultativa a colocação de placa artísti-
ca com à número designado, sem dispensa porém da colocação em lugar vi-
sível no muro do linhamento, na fechada ou em qualquer parte entre o my
ro e a fechadas.
Faragrafo Único - Sempre que possível sera adotada a
padranizaçao na colocaçao de piacas de numeração e
Arte 98, À numeração dos Logradouros obedecera, por
convenção, naquele ortogonais à rodovia 470, ordem crescente nos dois *
sentidos, tendo esta como referencia inicial. Nos logradouros paralelos
ao eixo da rodovia a numeração obedecera, em ordem crescente, o sentido
gul=nor te »
,
4%
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Gabinete do Prefeito
LEI Nº 64 DE 17 DE JANEIRO DE 1.994.
$ 1º. Os logradouros cujas caracteristicas requeiram
tratamento especial, serao numerados levando-se em conta o eríterio +
mais racional»
S 2º. Fara os imóveis situados a direita de quem per,
corre o logradouro do início para o fim, serao distribuídos os mimeros!
pares, e para os imóveis do outro lado os mimeros Ímpares.
árto 10. Quando em um mesmo edifício houver mais de
uma habitaçao independente ou num mesmo terreno houver mais de uma casa
destinada a ocupação independente, cada um destes elementos podera rece.
ber numeração própria distribuídas pelo órgao competente sempre com re-
ferência à numeraçao da entrada pelo logradouro público. |
Art. 11. 4 numeraçao dos novos edifícios s bem como *
das unidades autônomas que os compuserem, sera distribuídas por ocasiao
do processamento da licença para edificaçao, obedecido o seguinte crité
rio:
I - Nos prédios de até 9 (nove) pavimentos a distri-
buiçao dos mimeros para cada unidade autônoma será representada por 3
(três) algarismos, onde os dois primeiros indicam a ordem de cada uma
delas nos pavimentos em que se situaremy o último algarismo, ou seja o
correspondente ao da classe das centenas representará o mimero do pavi-
mento em que as unidades se encontram;
II - Nos prédios com menos de 9 (nove) pavimentos a
distribuiçao dos números para cada unidade autônoma sera representada *
por números com quatro algarismos onde ; também os dois primeiros indica
rao a ordem das unidades nos pavimentos; os dois primeiros indicarao a
ordem das unidades nos pavimentos; os dois últimos, ou sejam os das cen
“ e €: e pote * e
tenas e das unidades de milhar indicarao o mumero do pavimento em ceada
uma delas se encontran!
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Prefeitura do Município de Vale do Paraíso
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LEI Nº 64 DE 17 DE JANEIRO DE 169940
Parágrafo Único - À numeração a ser distribuida nos
subterranecos e nas sobrelcjas sera procedida das letras maiúsculas "SS"
e "SLt respectivamente o
árt. 12. Quanão no pavimento térreo de um edifício !
existirem divisces formando elementos de ocupação independente (lojas )
cada elemento podera receber mmeraçao própria.
S 1%. Essa muneraçao será a do próprio edifício segui
da de uma letra maiúscula para cada elemento independente, sendo as le-
tras distribuídas na ordem natural do alfabeto «
S 22, Havendo lojas com acesso por logradouros dife-
rentes daquele pelo qual o edifício tenha sião mumerado, poderao as mes
mas ser distinguidas do mesmo modo, com o número, porém, que couber ao!
edifício no logradouro pelo qual tiverem acesso.
árt. 13% Quando um prédio ou terreno além de sua en-
trada principal, tiver entrada por mais de um logradouro, o proprietário
podera obter, mediante requerimento, a designação da mumeraçao suplemen
tar relativa à posiçaa ão móvel, em cada um destes Llogradouross
Art. 14. Nos edifícios-garagem a numeraçao das vagas
ãe automóvel sera ansloga aquela estabelecida no artigo 10, sendo cada!
número procedido ãa letra "V" maiúscula.
Art. 15. A Prefeitura fornecera à agencia local da !
Empresa de Correios e Telégrafos uma, relaçao completa, contendo a anti-
ga e a nova numeração após qualquer alteração
Arto 16. Fica vedada a colocação em qualquer imóvel,
ãa placa de numeraçao indicando o mimero que altere oficialmente estabe
Lecida pela Prefeitura.
CAPÍTULO IV.
DAS NOTIFICAÇÕES E MULTAS.
Art. 17. à Prefeitura notificarê os proprietários
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dos imoveis encontrados sem a placa de mumeraçao oficial, com a placa !
em maus estado ou contendo numeraçao em desacordo com a oficialmente '!
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Gabinete do Prefeito
LEI Nº 64 | DE 17 DE JANEIRO DE 1.994,
distribuída, ficando obrigado a substituí-la dentro ão prazo de 30 dias
Art. 18. Felo nao cumprimento da notificação ficara!
o propriétario sujeito a uma multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o
valor de referencia fiscal do Punicípio (YREN).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Sempre que houver mudança de nome de logra-
douro público, oficialmente reconhecido ; ou de numeraçao ãe imóvel de
acordo com as normas estabelecidas neste regulamento, o ÓrgSo compe ten"
te da Prefeitura Municipal comunicará ao Registro Geral de Imóveis.
Arte 20. O órgao competente da Prefeitura Kunicipal'
procedera à revisao da numeração dos logradouros cujos imóveis nao este
Jam numerados de acordo com o disposto nesta Lei e Caqueles que futura-
mente, por qualquer motivo, apresentarem defeito na numeração
Art. 21. Concluida a revisao, o Crgao competente da!
Prefeitura Mynicipal procederá à notificaçao dos respectivos proprieta-
rios, tento de prédios quanto de edifícios com grupcs de salas ou eserê
tórios distintos.
Art. 22. O órgao competente da Prefeitura Municipal!
quando proceder à revisao de numeraçao de um logradouro organizara, em!
caderneta de tipo oficialmente aprovado, uma relaçao de todos os ins
veis do mesmo logradouro com as seguintes indicações para cada imóvel:
L Numeraçao existentes e a ser substituídas
II - Numeração a ser distribuída em consequência da
revisao:
- Extensao da testada do imóvel 5
Nome do proprietario;
-- Nome do Logradouro;
Ss 8
É
- Gutras indicaçoes por acaso-necessárias.
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Prefeitura do Município de Vale do Paraíso
Lei de Criação N.º 367 . 13/02/92
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 64 DE 17 DE JANETRO DE
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DA A o
Parágrafo Único - Da caderneta referida neste arti
go fara parte integrante um esboço do Logradouro representando as tes
tadas de todos os imóveis, devidamente cotadas e contendo, para cada!
imóvel, as indicações dos ítens I e II do me emo artigo
Arte 23e Depois de aprovadas a. caderneta e o esbo-
ço da revisao pelo responsavel do órgão competente da Prefeitura Muni
cipal, será realizado a substituiçao de placas de numeraçao dos imô -
veis, após a publicaçao em local próprio da relaçao de todos os imo -
veis com indicaçao de numez raçao antiga e da nova.
Art. 24. O órgão competente da Prefeitura Hunicipal
organizara o registro das cadernetas de revisao da rmumeraçao e respeç
tivos esboços com todas as indicações necessárias, de modo a permitir
& qualquer tempo, verificar-se a que mimero da antiga numeraçao cor -
responde o novo miímero atribuído ao imóvel.
drive. 250 Esta Lei entra em vicor na data de sua pu
blicaçao, revogadas as disposições em contrario.
FORNOCHR
EREFEITO MUNICIPAL

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