| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 64 / 1994 |
| Date | 1994-01-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO, EMPLACAMENTO E NUMERAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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e | | | | prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito LEI Nº 64 DE 17 DE JANEIRO DE 1.094» "DISPÕE SOBRE A DENONINAÇÃO, EMPLACANENTO E NUMERAÇÃO DOS LOGRADOUROS FÚBIICOS E DÁ CUTRAS PROVIDÊNCIAS o! - mg: e Rá a de o Prefeito do Hunicípio de Vale ão Paraíso, Faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu sat “ciono a seguinte Leis CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO DOS LOGRADOUROS FÚBLICOS ârto I£o À denominação ãe bairros, logradouros e bens públicos far-ge-a por lei Municipal, de acordão com o disposto na presente Leio Parágrafo Único - Para efeito desta Lei, entende-se por logradouro públicos: ruas, avenidas, estradas, praças, Lagos, par- ques, jardins, alemedas, rodovias, pontes, viadutos, galer ias, travesa sas, campos, ladeiras, becos € patios. | Art, 28. Na escolha de novos nomes para 08 losradou ed “ ros publicos do lunici ípio serao observados as seguintes normas: T - Fomes de brasileiros já falecidos que se tenham distinguido: E a) em virtude de relevantes serviços prestados ao ' Municipio, Estado ou ao Paíss Fe Qu ma. E add b) por gua cultura e projeçao er qualquer ramo do! savers Es ea prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito LET Nº 64 É DE 17 DE JANEIRO DE 1.994 P ss º ms 4 c) pela pratica de atos heroicos e edificantes TI - Nomes de fácil promíncia tirados da história , geografia, flora, fauna, e Ífolciore do Brasil ou de outros países e” ãa mitologia clássicas III - Komes de fácil promíncia extraídos da Biblia Sa gerada, datas e santos do calendario religioso. IV -— Datas de significação especial para a Historia! do Brasil ou Universal. Y - Nomes de personalidades estrangeiras com nítida e indiscutível pro jeçao . S 18, Os nomes de pessoas aeverao conter o mínimo " indispensável à sua imediata identificação, inclusive título, dando-se preferencia aos nomes de 2 (duas) palavrasse 9 28, Na aplicaçao das denominações devera ser obser vada tanto quanto possível: aja concordancia ão nome com ambiente local; b) nomes de um mesmo genero ou regiao serao sempre! que pogsível, agrupados em ruas próximass c) nomes mais expressivos deverao ser usados nos lo eradouros mais importantes. S 38. Em casos especiais poderao ser adotados nomes de personalidades brasileiras, vivas, de indiscutível representativida de para O Município, Estado ou Pais, observadas as demais exigencias '! contidas neste artigos Arte 3º À alteração ou substituiçao de nomes de lo gradouros, bairros ou bens públicos, sera mediante Lei observadas o se ' ET qa [ = Nomes em duplicata ou multiplicata salvo quando ? R E RE ui A em logradouros de especie diferentes, a tradiçao torna desaconselhavel a mudanças gn qa ie Ná Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Preíeito E --4 re oo 8a E DE 17 DE JANEIRO DE 1,094. II — Denominações que substituam nomes tradicionais" cujo nome persiste entre o povo e que, tanto possível deverao ser reg tabelecidas; III - Nomes de pessoas sem referencia histórica que ? as identifique, salvo quando a tradiçao tornar desaconselhável a mudem ças | IV - Nomes de diferentes logradouros, bairros e bens públicos, homenageando as mesmas pessoas, lugares ou fatos, salvo quam do a tradicao tornar desaconselhavel a mudanças Y - Nomes de dificil pronuncia s que nao sejam de ! fatos ou pessoas de projeçao Histórica; VI - Nomes de euforia duvidosa, significaçao impró - pria ou que se prestem a confusao com outro nome anteriormente dado. $ 1º. Poderao ser desdobrados em dois ou mais logra douros distintos, aqueles divididos por obstáculos de diffeil ou impog sível transposição s tais como a rodovia 47 O, 08 igarapés ou outros aci dentes geograficose $ 2º, Fodera ser unificado a denominação de logra - douros que apresentem, desnecessariamente, diversos nomes em trechos * contimuos e com as mesmas características. CAPÍTULO II DO EMPLACAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS árto 42, As placas de nomenclatura das vias públicas serao colocadas nas esquinas, em ambos os lados. Parágrafo Único - Fos de vias externas sem cruzamen tos, serao colocados placas espaçadas de no mínimo 400.00 m (quatrocen tos metros) em 400.00 m (quatrocentos metros). é Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito LEI Mº 64 | DE 17 DE JANEIRO DE 1.994. Arte 58. As placas de nomenclatura das vias públicas serao de ferro esmaltados com letras e nimeros brancos sobre fundo azul Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal podera ados tar outro tipo de placa como padrao, desde que seja confeccionada em ma terial que permita perfeita legibilidades Art. 6º, O serviço de emplacamento de predios, vias, terrenos cu Logradouros públicos ou particulares é privativo da Prefei- tura Municipal . | Paragrafo Único - A Prefeitura podera conceder as em presas de publicidade, a permissao para colocar postes nas esquinas das ruas contendo o nome do logradouro e com texto publicitário. CAPÍTULO III DA NUMERAÇÃO DOS FRÉDIOS Art. 72. Todos os prédios existentes ou que vierem a ser construídos neste Município, serao obrigatóriamente numerados de as cordo com as disposições constantes desta Lelo Art. 82, É facultativa a colocação de placa artísti- ca com à número designado, sem dispensa porém da colocação em lugar vi- sível no muro do linhamento, na fechada ou em qualquer parte entre o my ro e a fechadas. Faragrafo Único - Sempre que possível sera adotada a padranizaçao na colocaçao de piacas de numeração e Arte 98, À numeração dos Logradouros obedecera, por convenção, naquele ortogonais à rodovia 470, ordem crescente nos dois * sentidos, tendo esta como referencia inicial. Nos logradouros paralelos ao eixo da rodovia a numeração obedecera, em ordem crescente, o sentido gul=nor te » , 4% Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito LEI Nº 64 DE 17 DE JANEIRO DE 1.994. $ 1º. Os logradouros cujas caracteristicas requeiram tratamento especial, serao numerados levando-se em conta o eríterio + mais racional» S 2º. Fara os imóveis situados a direita de quem per, corre o logradouro do início para o fim, serao distribuídos os mimeros! pares, e para os imóveis do outro lado os mimeros Ímpares. árto 10. Quando em um mesmo edifício houver mais de uma habitaçao independente ou num mesmo terreno houver mais de uma casa destinada a ocupação independente, cada um destes elementos podera rece. ber numeração própria distribuídas pelo órgao competente sempre com re- ferência à numeraçao da entrada pelo logradouro público. | Art. 11. 4 numeraçao dos novos edifícios s bem como * das unidades autônomas que os compuserem, sera distribuídas por ocasiao do processamento da licença para edificaçao, obedecido o seguinte crité rio: I - Nos prédios de até 9 (nove) pavimentos a distri- buiçao dos mimeros para cada unidade autônoma será representada por 3 (três) algarismos, onde os dois primeiros indicam a ordem de cada uma delas nos pavimentos em que se situaremy o último algarismo, ou seja o correspondente ao da classe das centenas representará o mimero do pavi- mento em que as unidades se encontram; II - Nos prédios com menos de 9 (nove) pavimentos a distribuiçao dos números para cada unidade autônoma sera representada * por números com quatro algarismos onde ; também os dois primeiros indica rao a ordem das unidades nos pavimentos; os dois primeiros indicarao a ordem das unidades nos pavimentos; os dois últimos, ou sejam os das cen “ e €: e pote * e tenas e das unidades de milhar indicarao o mumero do pavimento em ceada uma delas se encontran! Ea Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito | 7 LEI Nº 64 DE 17 DE JANEIRO DE 169940 Parágrafo Único - À numeração a ser distribuida nos subterranecos e nas sobrelcjas sera procedida das letras maiúsculas "SS" e "SLt respectivamente o árt. 12. Quanão no pavimento térreo de um edifício ! existirem divisces formando elementos de ocupação independente (lojas ) cada elemento podera receber mmeraçao própria. S 1%. Essa muneraçao será a do próprio edifício segui da de uma letra maiúscula para cada elemento independente, sendo as le- tras distribuídas na ordem natural do alfabeto « S 22, Havendo lojas com acesso por logradouros dife- rentes daquele pelo qual o edifício tenha sião mumerado, poderao as mes mas ser distinguidas do mesmo modo, com o número, porém, que couber ao! edifício no logradouro pelo qual tiverem acesso. árt. 13% Quando um prédio ou terreno além de sua en- trada principal, tiver entrada por mais de um logradouro, o proprietário podera obter, mediante requerimento, a designação da mumeraçao suplemen tar relativa à posiçaa ão móvel, em cada um destes Llogradouross Art. 14. Nos edifícios-garagem a numeraçao das vagas ãe automóvel sera ansloga aquela estabelecida no artigo 10, sendo cada! número procedido ãa letra "V" maiúscula. Art. 15. A Prefeitura fornecera à agencia local da ! Empresa de Correios e Telégrafos uma, relaçao completa, contendo a anti- ga e a nova numeração após qualquer alteração Arto 16. Fica vedada a colocação em qualquer imóvel, ãa placa de numeraçao indicando o mimero que altere oficialmente estabe Lecida pela Prefeitura. CAPÍTULO IV. DAS NOTIFICAÇÕES E MULTAS. Art. 17. à Prefeitura notificarê os proprietários e * * Pes w “ o af | dos imoveis encontrados sem a placa de mumeraçao oficial, com a placa ! em maus estado ou contendo numeraçao em desacordo com a oficialmente '! aa E Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 | Gabinete do Prefeito LEI Nº 64 | DE 17 DE JANEIRO DE 1.994, distribuída, ficando obrigado a substituí-la dentro ão prazo de 30 dias Art. 18. Felo nao cumprimento da notificação ficara! o propriétario sujeito a uma multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor de referencia fiscal do Punicípio (YREN). CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. Sempre que houver mudança de nome de logra- douro público, oficialmente reconhecido ; ou de numeraçao ãe imóvel de acordo com as normas estabelecidas neste regulamento, o ÓrgSo compe ten" te da Prefeitura Municipal comunicará ao Registro Geral de Imóveis. Arte 20. O órgao competente da Prefeitura Kunicipal' procedera à revisao da numeração dos logradouros cujos imóveis nao este Jam numerados de acordo com o disposto nesta Lei e Caqueles que futura- mente, por qualquer motivo, apresentarem defeito na numeração Art. 21. Concluida a revisao, o Crgao competente da! Prefeitura Mynicipal procederá à notificaçao dos respectivos proprieta- rios, tento de prédios quanto de edifícios com grupcs de salas ou eserê tórios distintos. Art. 22. O órgao competente da Prefeitura Municipal! quando proceder à revisao de numeraçao de um logradouro organizara, em! caderneta de tipo oficialmente aprovado, uma relaçao de todos os ins veis do mesmo logradouro com as seguintes indicações para cada imóvel: L Numeraçao existentes e a ser substituídas II - Numeração a ser distribuída em consequência da revisao: - Extensao da testada do imóvel 5 Nome do proprietario; -- Nome do Logradouro; Ss 8 É - Gutras indicaçoes por acaso-necessárias. dá q Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 . 13/02/92 Gabinete do Prefeito LEI Nº 64 DE 17 DE JANETRO DE bd DA A o Parágrafo Único - Da caderneta referida neste arti go fara parte integrante um esboço do Logradouro representando as tes tadas de todos os imóveis, devidamente cotadas e contendo, para cada! imóvel, as indicações dos ítens I e II do me emo artigo Arte 23e Depois de aprovadas a. caderneta e o esbo- ço da revisao pelo responsavel do órgão competente da Prefeitura Muni cipal, será realizado a substituiçao de placas de numeraçao dos imô - veis, após a publicaçao em local próprio da relaçao de todos os imo - veis com indicaçao de numez raçao antiga e da nova. Art. 24. O órgão competente da Prefeitura Hunicipal organizara o registro das cadernetas de revisao da rmumeraçao e respeç tivos esboços com todas as indicações necessárias, de modo a permitir & qualquer tempo, verificar-se a que mimero da antiga numeraçao cor - responde o novo miímero atribuído ao imóvel. drive. 250 Esta Lei entra em vicor na data de sua pu blicaçao, revogadas as disposições em contrario. FORNOCHR EREFEITO MUNICIPAL