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norma nº 716/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 716 / 2010
Date 2010-03-17
EmentaALTERA E ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ART. 18 DA DA LEI 24 DE 1° DE ABRIL DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNI
CNPJ 63.7 86.990/0001-55 |
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000.
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/ 1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992.
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 716 DE 17 DE MAIO DE 2010
Altera e acrescenta parágrafos ao art. 18 da Lei
24 de 1º de abril de 1993 e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Vale do Paraiso, Estado de RO, faz saber que à Câmara
Municipal aprova € ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - O art. 18 da Lei 24 de 1º de abril de 1993 passa à vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 - O servidor público efetivo com estabilidade adquirida poderá ser cedido a outro
órgão da administração direta e indireta do próprio Município, de outros municípios do
Estado, do próprio Estado de RO e da União.
g 1º - Excepcionalmente, poderá haver a cedência de servidores à Associações sem
finalidades lucrativas, à Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, à
Organizações não governamentais, à Consórcios Público e Entidades Filantrópicas.
$ 2º - A depender do interesse público, a cedência poderá se dar com ou sem ônus para O
erário municipal.
$ 3º - A cedência será pelo prazo de 02 (dois) anos podendo ser renovada por iguais €
sucessivos períodos.
8 4º - A cedência poderá ser revogada, unilateralmente pela administração, a qualquer tempo,
através do mesmo ato de nomeação € comunicada por ofício ao órgão, departamento ou
entidade para o qual foi cedido o servidor.
8 5º - O ato de cedência se dará por portaria expedida pelo executivo municipal.
$ 6º - Independente de quem assumirá o ônus pela cedência o servidor cedido gozará de todos
os direitos inerentes a seu cargo ou função, exceto, as vantagens de indenizações,
gratificações por produtividade, pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas,
pela prestação de serviços extraordinários ou noturnos que ficarão a cargo do ente cessionário.
8 7º - E vedada cedência de servidores a pessoas jurídicas de direitos privados com
finalidades lucrativas.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sá blicação, revogando-se as disposições em
contrário. | NY
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