| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 716 / 2010 |
| Date | 2010-03-17 |
| Ementa | ALTERA E ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ART. 18 DA DA LEI 24 DE 1° DE ABRIL DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DO MUNI CNPJ 63.7 86.990/0001-55 | AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/ 1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. Gabinete do Prefeito LEI Nº 716 DE 17 DE MAIO DE 2010 Altera e acrescenta parágrafos ao art. 18 da Lei 24 de 1º de abril de 1993 e dá outras providências. O Prefeito do Município de Vale do Paraiso, Estado de RO, faz saber que à Câmara Municipal aprova € ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - O art. 18 da Lei 24 de 1º de abril de 1993 passa à vigorar com a seguinte redação: Art. 18 - O servidor público efetivo com estabilidade adquirida poderá ser cedido a outro órgão da administração direta e indireta do próprio Município, de outros municípios do Estado, do próprio Estado de RO e da União. g 1º - Excepcionalmente, poderá haver a cedência de servidores à Associações sem finalidades lucrativas, à Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, à Organizações não governamentais, à Consórcios Público e Entidades Filantrópicas. $ 2º - A depender do interesse público, a cedência poderá se dar com ou sem ônus para O erário municipal. $ 3º - A cedência será pelo prazo de 02 (dois) anos podendo ser renovada por iguais € sucessivos períodos. 8 4º - A cedência poderá ser revogada, unilateralmente pela administração, a qualquer tempo, através do mesmo ato de nomeação € comunicada por ofício ao órgão, departamento ou entidade para o qual foi cedido o servidor. 8 5º - O ato de cedência se dará por portaria expedida pelo executivo municipal. $ 6º - Independente de quem assumirá o ônus pela cedência o servidor cedido gozará de todos os direitos inerentes a seu cargo ou função, exceto, as vantagens de indenizações, gratificações por produtividade, pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, pela prestação de serviços extraordinários ou noturnos que ficarão a cargo do ente cessionário. 8 7º - E vedada cedência de servidores a pessoas jurídicas de direitos privados com finalidades lucrativas. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sá blicação, revogando-se as disposições em contrário. | NY CHARLES PRE R