| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 718 / 2010 |
| Date | 2010-05-24 |
| Ementa | INSTITUI O TRATAMENTO DIFERENCIADO, FAVORECIDO E SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NAS LICITAÇÕES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO. |
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j LEI MUNICIPAL Nº 718 DE 24 DE MAIO DE 2010 Institui O Tratamento Diferenciado, Favorecido e Simplificado para às Microempresas € Empresas de Pequeno porte nas licitações no âmbito do Município de Vale do Paraíso. Para atender e dar efetividade aos artigos 170, IX, e 179 da Constituição Federal, bem como aos artigos 42 a 49 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO, ESTADO DE RONDÔNIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAS SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: Capítulo I DOS OBJETIVOS E DO AMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras da Administracao Publica Municipal direta e indireta, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado € simplificado para as microempresas-ME e empresas de pequeno porte-EPP objetivando: - a promoção do desenvolvimento econômico € social no âmbito municipal e regional; W- a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas às as microempresas € empresas de pequeno porte; [Il- o incentivo à inovação tecnológica; Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, Os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município. . Capítulo II DAS AÇÕES MUNICIPAIS DE GESTÃO = Art. 2º Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá, sempre que possível: I- instituir ou utilizar cadastro que possa identificar as microempresas e empress de pequeno porte sediadas localmente, com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o envio de notificação de licitação € auferir à participação das mesmas nas compras municipais; | IH estabelecer e divulgar um planejamento anual e plurianual das contratações públicas a serem realizadas, com à estimativa de quantitativo é de data das contratações; | II- padronizar e ar as especificações dos bens € serviços contratados de modo a orientar as Áiicioem] - | íic pSas” e émpresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivo SÁ € IV- na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas € empresas de pequeno porte sediadas no Município de Vale do Paraíso. Capítulo II o, DAS REGRAS ESPECIAIS DE HABILITAÇÃO Art. 3º Exigir-se-á da microempresa € da empresa de pequeno porte, para habilitação em licitações da Administração Pública Municipal para fornecimento de bens para pronta entrega, locação de materiais ou serviços imediatos, apenas O seguinte: I- ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; [- inscrição no CNPJ; II- comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade com a seguridade social, com O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS e para com a Fazenda Federal, a Estadual e/ou Municipal, conforme o objeto licitado; [V- eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à comercialização dos bens ou para a segurança da Administração Pública Municipal. Art. 4º A comprovação da regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeitos de contratação, e não como condição para participação na licitação $ 1º Na fase de habilitação, deverá ser apresentada e conferida toda a documentação e, havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de dois dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que O proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. $ 2º A declaração do vencedor de que trata o 4 1º acontecerá no momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso do pregão, conforme estabelece o art. 4º, inciso XV, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e no caso das demais modalidades de licitação, no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos de regularização fiscal para a abertura da fase recursal. $3º A prorrogação do prazo previsto no $ 1º deverá sempre ser concedida pela administração quando requerida pelo licitante, a não ser que exista urgência na contratação ou prazo insuficiente para o empenho, devidamente justificados. $4º A não-regularização da documentação no prazo previsto no 4 1º implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação. Capítulo IV DO DIREITO DE PREFERENCIA E OUTROS INCENTIVOS Art. 5º Nas licitações tipo menor preço será assegurada, como, cfitério/ preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte( | / ( ' | , j Ê Ê E Ed o 8 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço. $ 2º Na modalidade de pregão, O intervalo percentual estabelecido no 3 1º será de até cinco por cento superior ao menor preço. 8 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. $ 4º A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma: I - ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor; II - na hipótese da não contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, com base no inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para O exercício do mesmo direito; e III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. 8 5º Não se aplica o sorteio disposto no inciso III do 8 4º quando, por sua natureza, O procedimento não admitir o empate real, como ocontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes. 8 6º No caso do pregão, após O encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão. 8 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade contratante, e estar previsto no instrumento convocatório. Art. 6º Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo quando ocorrerem as situações previstas no art. 9º, devidamente justificadas. Art. 7º Nas licitações para fornecimento de bens, serviços e obras, os órgãos e entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de desclassificação, determinando: I-o percentual de exigência de subcontratação, de até trinta por cento do valor total licitado, facultada à empresa a subcontratação em limites superiores, conforme o estabelecido no edital; II - que as microempresas e empresas-ge pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualifig ) pelbs licitantes Corra descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores” Y | || It | II - que, no momento da habilitação, deverá ser apresentada a documentação da regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no $ 1º do art. 4º; IV - que a empresa contratada compromete-se à substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuizo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; € V-que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação. $ 1º Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for: I - microempresa ou empresa de pequeno porte, II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993; e III - consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação. $ 2º Não se admite a exigência de subcontratação para O fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios. $ 3º O disposto no inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovado no momento da aceitação, quando a modalidade de licitação for pregão, ou no momento da habilitação nas demais modalidades. $ 4º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, devidamente justificada. 85º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas. O * o | 8 6º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. Art. 8º Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e obras de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e entidades contratantes poderão reservar cota de até vinte e cinco por cento do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. $ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto. | - Ô $ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diant ) de/rsuly/ Tec licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. ': ta ” aos 8 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada. 8 4º Aplica-se a diferença de 10% (dez por cento) do menor preço obtido entre a cota reservada e a cota principal. Art. 9º Não se aplica o disposto nos arts. 6º ao 8º quando: I-não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; Il -o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; II - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1993; IV - a soma dos valores licitados nos termos do disposto nos arts. 6º a 8º ultrapassar vinte e cinco por cento do total licitado em cada ano civil; e V-o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 1º, justificadamente. Parágrafo único. Para o disposto no inciso Il, considera-se não vantajosa a contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência. Art. 10. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas € empresas de pequeno porte deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório. Capítulo V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como microempresa. ou empresa de pequeno porte dar-se-á nas condições do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em especial quanto ao seu art. 3º, devendo ser exigido dessas empresas a declaração, sob as penas da lei, de que cumprem os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, estando aptas a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos arts 42 a 49 daquela Lei Complementar. Parágrafo único. A identificação das microempresas ou empresas de pequeno porte na sessão pública do pregão eletrônico só deve ocorrer após o encerramento dos lances, de modo a dificultar a possibilidade de conluio ou fraude no procedimento. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente à sua publicação. Art. 13. Revogam-se as disposições em ço!