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norma nº 718/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 718 / 2010
Date 2010-05-24
EmentaINSTITUI O TRATAMENTO DIFERENCIADO, FAVORECIDO E SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NAS LICITAÇÕES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO.
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LEI MUNICIPAL Nº 718 DE 24 DE MAIO DE 2010
Institui O Tratamento Diferenciado, Favorecido e
Simplificado para às Microempresas € Empresas de
Pequeno porte nas licitações no âmbito do Município de
Vale do Paraíso.
Para atender e dar efetividade aos artigos 170, IX, e 179 da Constituição Federal, bem como aos
artigos 42 a 49 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO, ESTADO DE RONDÔNIA, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAS SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Capítulo I
DOS OBJETIVOS E DO AMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras da Administracao Publica
Municipal direta e indireta, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado € simplificado
para as microempresas-ME e empresas de pequeno porte-EPP objetivando:
- a promoção do desenvolvimento econômico € social no âmbito municipal e regional;
W- a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas às as microempresas €
empresas de pequeno porte;
[Il- o incentivo à inovação tecnológica;
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração
pública municipal direta, Os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente
pelo Município.
. Capítulo II
DAS AÇÕES MUNICIPAIS DE GESTÃO
= Art. 2º Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte
nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá, sempre que possível:
I- instituir ou utilizar cadastro que possa identificar as microempresas e empress de
pequeno porte sediadas localmente, com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o envio
de notificação de licitação € auferir à participação das mesmas nas compras municipais;
| IH estabelecer e divulgar um planejamento anual e plurianual das contratações públicas a
serem realizadas, com à estimativa de quantitativo é de data das contratações;
| II- padronizar e ar as especificações dos bens € serviços contratados de modo a
orientar as Áiicioem] -
| íic pSas” e émpresas de pequeno porte para que adequem os seus processos
produtivo SÁ €
IV- na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam,
injustificadamente, a participação das microempresas € empresas de pequeno porte sediadas no
Município de Vale do Paraíso.
Capítulo II o,
DAS REGRAS ESPECIAIS DE HABILITAÇÃO
Art. 3º Exigir-se-á da microempresa € da empresa de pequeno porte, para habilitação em
licitações da Administração Pública Municipal para fornecimento de bens para pronta entrega, locação
de materiais ou serviços imediatos, apenas O seguinte:
I- ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
[- inscrição no CNPJ;
II- comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade com a
seguridade social, com O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS e para com a Fazenda
Federal, a Estadual e/ou Municipal, conforme o objeto licitado;
[V- eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à comercialização
dos bens ou para a segurança da Administração Pública Municipal.
Art. 4º A comprovação da regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno
porte somente será exigida para efeitos de contratação, e não como condição para participação na
licitação
$ 1º Na fase de habilitação, deverá ser apresentada e conferida toda a documentação e,
havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de dois dias
úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que O proponente for declarado vencedor do
certame, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação, pagamento ou
parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão
negativa.
$ 2º A declaração do vencedor de que trata o 4 1º acontecerá no momento imediatamente
posterior à fase de habilitação, no caso do pregão, conforme estabelece o art. 4º, inciso XV, da Lei nº
10.520, de 17 de julho de 2002, e no caso das demais modalidades de licitação, no momento posterior
ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos de regularização fiscal para a abertura da fase
recursal.
$3º A prorrogação do prazo previsto no $ 1º deverá sempre ser concedida pela
administração quando requerida pelo licitante, a não ser que exista urgência na contratação ou prazo
insuficiente para o empenho, devidamente justificados.
$4º A não-regularização da documentação no prazo previsto no 4 1º implicará
decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem
de classificação, ou revogar a licitação.
Capítulo IV
DO DIREITO DE PREFERENCIA E OUTROS INCENTIVOS
Art. 5º Nas licitações tipo menor preço será assegurada, como, cfitério/
preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte( |
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8 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao
menor preço.
$ 2º Na modalidade de pregão, O intervalo percentual estabelecido no 3 1º será de até
cinco por cento superior ao menor preço.
8 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver
sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
$ 4º A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:
I - ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada
poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em
que será adjudicado o objeto em seu favor;
II - na hipótese da não contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, com
base no inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem em situação de
empate, na ordem classificatória, para O exercício do mesmo direito; e
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de
pequeno porte que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se
identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
8 5º Não se aplica o sorteio disposto no inciso III do 8 4º quando, por sua natureza, O
procedimento não admitir o empate real, como ocontece na fase de lances do pregão, em que os lances
equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem de apresentação pelos
licitantes.
8 6º No caso do pregão, após O encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de
pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de
cinco minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão.
8 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova
proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade contratante, e estar previsto no instrumento
convocatório.
Art. 6º Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado
exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo
valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo quando ocorrerem as situações
previstas no art. 9º, devidamente justificadas.
Art. 7º Nas licitações para fornecimento de bens, serviços e obras, os órgãos e entidades
contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de
microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de desclassificação, determinando:
I-o percentual de exigência de subcontratação, de até trinta por cento do valor total
licitado, facultada à empresa a subcontratação em limites superiores, conforme o estabelecido no
edital;
II - que as microempresas e empresas-ge pequeno porte a serem subcontratadas deverão
estar indicadas e qualifig ) pelbs licitantes Corra descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e
seus respectivos valores” Y | || It |
II - que, no momento da habilitação, deverá ser apresentada a documentação da
regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, bem
como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização
previsto no $ 1º do art. 4º;
IV - que a empresa contratada compromete-se à substituir a subcontratada, no prazo
máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual
originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob
pena de rescisão, sem prejuizo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em
que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; €
V-que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade,
gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
$ 1º Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação
não será aplicável quando o licitante for:
I - microempresa ou empresa de pequeno porte,
II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno
porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993; e
III - consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte
com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
$ 2º Não se admite a exigência de subcontratação para O fornecimento de bens, exceto
quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
$ 3º O disposto no inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovado no momento da
aceitação, quando a modalidade de licitação for pregão, ou no momento da habilitação nas demais
modalidades.
$ 4º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa
para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser
contratado, devidamente justificada.
85º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou
parcelas determinadas ou de empresas específicas.
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| 8 6º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados
diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
Art. 8º Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e obras de natureza divisível, e
desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e entidades contratantes
poderão reservar cota de até vinte e cinco por cento do objeto, para a contratação de microempresas e
empresas de pequeno porte.
$ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de
pequeno porte na totalidade do objeto. | - Ô
$ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a
reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diant ) de/rsuly/ Tec
licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. ':
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8 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota
reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na
cota reservada.
8 4º Aplica-se a diferença de 10% (dez por cento) do menor preço obtido entre a cota
reservada e a cota principal.
Art. 9º Não se aplica o disposto nos arts. 6º ao 8º quando:
I-não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as
exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
Il -o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou
complexo do objeto a ser contratado;
II - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666,
de 1993;
IV - a soma dos valores licitados nos termos do disposto nos arts. 6º a 8º ultrapassar vinte
e cinco por cento do total licitado em cada ano civil; e
V-o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos
previstos no art. 1º, justificadamente.
Parágrafo único. Para o disposto no inciso Il, considera-se não vantajosa a contratação
quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.
Art. 10. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas €
empresas de pequeno porte deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como microempresa. ou
empresa de pequeno porte dar-se-á nas condições do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa
de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em especial
quanto ao seu art. 3º, devendo ser exigido dessas empresas a declaração, sob as penas da lei, de que
cumprem os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte,
estando aptas a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos arts 42 a 49 daquela Lei
Complementar.
Parágrafo único. A identificação das microempresas ou empresas de pequeno porte na
sessão pública do pregão eletrônico só deve ocorrer após o encerramento dos lances, de modo a
dificultar a possibilidade de conluio ou fraude no procedimento.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia útil subsequente à sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em ço!

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