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norma nº 734/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 734 / 2010
Date 2010-07-19
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 734 DE 19 DE JULHO DE 2010
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
VALE DO PARAÍSO
IPMVP
VALE DO PARAÍSO/RO, 19 DE JULHO DE 2010
LEIN.º 734 DE 19 DE JULHO DE 2010
Dispõe sobre à reestruturação do Regime
Próprio de Previdência Social do Município de
Vale do Paraíso/RO e, dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE VALE DO PARAÍSOIRO, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE À CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
SANCIONA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1.º - Fica reestruturado por esta Lei, o Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores do Município de Vale do Paraíso, Estado de
Rondônia, consoante aos preceitos € diretrizes emanadas do art. 40 da CF/88, das
Emendas Constitucionais n.º 20/98, 41/2003 e 47/2005, bem como da Lei Federal n.º
9717/98 e 10 887/2004 e Portaria MPS n.º 402/2008.
SEÇÃO ÚNICA
DO ÓRGÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEUS FINS
Art. 2º - O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do
Município de Vale do Paraíso/RO gozará de personalidade jurídica de direito público,
natureza autárquica € autonomia administrativa e financeira.
$ 1º - O Instituto de Previdência Munigi
será denominado pela sigla "IPMVP', e se destina a a
seus dependentes, na conformidade ao t
| de Vale do Paraíso/RO,
urar aos seus segurados e à
Lei, prestações de natureza
previdenciária, em caso de contingél cia é ipferrompam, depreciem ou façam
cessar seus meios de subsistência // 7
8 2º - Fica assegurado ao IPMVP, no que se refere a seus serviços
e bens, rendas € ação, todos OS privilégios, regalias, isenções € imunidades de que
gozam O Município de Vale do Paraíso — RÔ.
CAPÍTULO
DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO |
DOS SEGURADOS
Art. 3.º - São segurados obrigatórios do IPMVP os servidores ativos
e inativos dos órgãos da Administração Direta € Indireta, do Município de Vale do
Paraíso — RO.
Parágrafo único - ÃO servidor ocupante, exclusivamente, de cargo
em comissão declarado em Lei de livre nomeação € exoneração, bem como de outro
cargo temporário OU de emprego público, aplica-se O Regime Geral de Previdência
Social, conforme disposto no 8 13 do art. 40 da Constituição Federal de 1988.
Art. 4.º - A filiação ao IPMVP será obrigatória, à partir da publicação
desta lei, para OS atuais servidores e para OS demais, a partir de suas respectivas
posses.
Art. 5.º - Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de
exercer a atividade que O submeta ao regime do IPMVP.
Parágrafo único - A perda da qualidade de segurado importa na
caducidade dos direitos inerente a essa qualidade.
Art. 6.º - ÃO segurado que deixar de exercer, temporariamente
atividade que O submeta ao regime do IPMVP, é facultado manter à qualidade de
segurado, desde que passe à efetuar, sem interrupção, O pagamento mensal das
contribuições referente a sua parte ea do Município.
Parágrafo único - O servidor efetivo da União,
Distrito Federal e de outros Municípios à disposição do
RO, permanece filiado ao regime previdenciário de ofi
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art. 7.º - São considerados dependentes do segurado, para OS
efeitos desta lel:
| - O cônjuge, a companheira, O companheiro, e o filho não
emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou
inválido;
|| - Os pais; e
II! - O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não
tenha atingido a maioridade civil ou se inválido.
8 1º - A existência de dependente indicado no inciso | deste artigo
exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
8 2º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso |, mediante
declaração escrita do segurado e desde que comprovada à dependência econômica O
enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes
para o próprio sustento e educação.
8 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que,
sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
8 4º - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e
a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente,
divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Art. 8.º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso
| do artigo anterior é presumida, a das pessoas constantes dos incisos ll e Ill deverão
comprová-la.
Art. 9.º - A perda da qualidade de dependente ocorrera:
| - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito
a percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença
judicial transitada em julgado;
|| - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união
estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garanti prestação de
alimentos;
Ill - para o filho e o irmãojde *
maioridade civil, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto,
4
neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de
ensino superior; €
IV - para OS dependentes em geral:
a) pelo matrimônio;
b) pela cessação da invalidez;
c) pelo falecimento.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS
Art. 10 - Os segurados e seus dependentes estão obrigados à
promover a sua inscrição no IPMVP e que Se processará da seguinte forma:
| - para o segurado, a qualificação perante O IPMVP comprovada
por documentos hábeis;
|| - para os dependentes, a declaração por parte do segurado,
sujeita à comprovação da qualificação de cada um por documentos hábeis.
Parágrafo único - À inscrição é essencial à obtenção de qualquer
prestação, devendo o IPMVP fornecer ao segurado, documento que à comprove.
Art. 11 - Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito
sua inscrição e a de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga
das prestações a que fizerem jus.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO |
Pá
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS
SUB-SEÇÃO | = Tá
DA APOSENTADORIA Po
p,
Art. 12 - Os servidores abrangidos pelo regime do IPMVP serão
aposentados:
| - por invalidez permanente, sendo OS proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 14:
a) a invalidez será apurada mediante exames médicos realizados
segundo instruções emanadas do IPMVP e os proventos da aposentadoria serão
devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço.
b) a doença ou lesão de que o segurado filiado ao IPMVP, na data
de sua posse ja era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
|| - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
Il - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez
anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se
dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se
homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher,
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de
idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
8 1º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião
da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as
contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam os artigos 40 e 201
da CF/88, na forma da lei.
8 2º - E vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para
a concessão de aposentadorias aos abrangidos pelo regime do IPMVP, ressalvados os
casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou à integridade física, definidos em lei federal complementar.
8 3º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no Art. 12, Ill, “a”, parã'o professor
que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das pai metro na
educação infantil, no ensino fundamental e médio. o are Fu
mencionadas no parágrafo anterior,
S 4º - As funções de magistério
as sá ducação Nacional, Lei nº
A
são as mesmas descritas pela Lei de Diretrigea o)
6
9.394 de 20 de dezembro de 1996, em seu art. 67, 8 2º, com redação dada pela Lei
Federal n.º 11.301 de 10 de maio de 2006.
S 5º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma
aposentadoria à conta do regime previsto No Art. 40 da Constituição Federal.
8 6º - Para O cálculo dos valores proporcionais de proventos a que
se referem os incisos 1, Il e Ill alínea “b” deste artigo, O provento correspondera a um
trinta e cinco avos da totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do
benefício, por ano de contribuição, se homem, e um trinta avos, se mulher, exceto se
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa
ou incurável, especificadas em lei, no caso de invalidez permanente.
8 7º - Todos OS valores de remuneração considerados para O
cálculo do benefício previsto No 8 1º, serão devidamente atualizados, na forma da lei.
8 8º - O servidor de que trata este artigo que tenha completado as
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso Ill, alínea “a, e que
opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao
valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória contidas No inciso Il.
8 9º - Nos casos de enfermidade ou deficiência mental o servidor
somente será aposentado por invalidez se, anteceder medida judicial de interdição.
Neste caso o requerente do benefício será o Curador do Segurado, nomeado pelo Juiz
de Direito, conforme artigos 1.767 e seguintes da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil Brasileiro).
Art. 13 - No cálculo dos proventos de aposentadoria previsto No
art12 desta Lei, será considerada a média aritmética simples das maiores
remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de
previdência a que esteve vinculado, correspondentes à oitenta por cento de todo O
período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da
contribuição, se posterior àquela competência.
8 1º - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos
proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação
integral do índice fixado para à atualização dos salários-de-contribuição considerados
no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social.
8 2º - Na hipótese da não-instituição de contribuição para O regime
próprio durante O período referido no caput, considerar-se-á, como bas cálculo dos
proventos, a remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo pefiodo..
8 3º - Os valores das remunera é a £érem sttilizadas no cálculo
de que trata este artigo serão comprovados me
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órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve
vinculado.
S 4º - Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no
cálculo da aposentadoria não poderão ser:
| - inferiores ao valor do salário mínimo;
|| - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no
serviço público do respectivo ente; ou
Il - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto
aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
S$ 9º - Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião
de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no
cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão.
Art. 14 - O segurado, quando acometido de tuberculose ativa,
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante,
nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome
da deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação por radiação (com base em
conclusão da medicina especializada) ou quando vítima de acidente do trabalho ou
moléstia profissional que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral.
SUB-SEÇÃO ||
AUXÍLIO DOENÇA
Ar. 19 - O auxílio doença será devido ao segurado que ficar
incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde,
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e corresponderá a totalidade da
remuneração de contribuição, acrescido do 13º salário proporcional, referente ao
período em que durar o benefício.
S 1º - Não será devido auxílio-doença ao segurado que filiar-se ao
IPMVP na data de sua posse e que já seja portador de doença ou lesão invocada como
causa para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo
de progressão ou agravamento dessa dôença ou lesão.
auxílio-doença ao segurado que sofrer acidente
Art. 16 - Durante os primeiros quinze dias consecutivos de
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao município pagar ao
segurado sua remuneração.
8 1º - Cabe ao município promover o exame médico e o abono das
faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.
8 2º - Quando a incapacidade ultrapassar trinta dias consecutivos,
o segurado será submetido à perícia médica do IPMVP.
8 3º - Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença
dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, o município fica
desobrigado do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento,
prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o
caso.
8 4º - Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho
durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se
afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da
data do novo afastamento.
Art. 17 - O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado,
independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-
se a exame médico a cargo do IPMVP a cada seis meses, e se for o caso a processo
de readaptação profissional.
Parágrafo Único — A perícia médica indicada no caput será
obrigatória a cada seis meses, e caberá ao Presidente do IPMVP solicitar novas
perícias, além das obrigatórias, quando achar conveniente.
Art. 18 - O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de
recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de
readaptação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício
até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe
garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por
invalidez.
Art. 19 - O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade
para o trabalho e pela transformação em aposentadoria por invalidez.
SUB-SEÇÃO III — ] ;
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 20 - O salário-família será devido, mensalmente, aos segurados
que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo número de
filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos.
$ 1º - Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos terão direito
ao salário-família.
9 2º - As cotas do salário-famiília, pagas pelo município, deverão ser
deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento.
Art. 21 - O pagamento do salário-família será devido a partir da data
da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao
equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação
obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado.
Parágrafo único - O valor da cota do salário-família por filho ou
equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o mesmo
definido pelo RGPS.
Art. 22 - A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos
de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do IPMVP.
Art. 23 - Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais,
ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-
família passará a ser pago diretamente aquele a cujo cargo ficar o sustento do menor,
ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
Art. 24 - O direito ao salário-família cessa automaticamente:
| - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do
óbito;
|| - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade,
salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário:
||l - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido,
a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade: ou
IV - pela perda da qualidade de segurado.
Art. 29 - O salário-família não se incorporará ao subsídio, à
remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.
SUB-SEÇÃO Iv / /
Z /
DO SALARIO MATERNIDAL
Art. 26 - Será devido salário-maternidade à segurada gestante,
durante cento e vinte dias consecutivos, com início vinte e oito dias antes e término
noventa e dois dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no 8 1º.
S 1º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e
posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção
médica.
S 2º - Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito
aos cento e vinte dias previstos neste artigo.
S 3º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante
atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas
semanas.
S 4º - O salário-maternidade consistirá de renda mensal igual à
média dos 12 (doze) últimos salários de contribuição da segurada, acrescido do 13º
salário proporcional correspondente a 6/12, pago na última parcela.
Ar. 27 - O início do afastamento do trabalho da segurada será
determinado com base em atestado médico.
S 1º - O atestado deve indicar, além dos dados médicos
necessários, os períodos a que se referem o art. 26 e seus parágrafos, bem como a
data do afastamento do trabalho.
S 2º - Nos meses de início e término do salário-maternidade da
segurada, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do
trabalho.
S 3º - O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício
por incapacidade.
S 4º - Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o
atestado será fornecido pela junta médica do IPMVP.
S 5º - A segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:
| — 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 01 (um) ano de
idade:
anos de idade:
de idade.
SEÇÃO II
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES
SUB-SEÇÃO |
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 268 - À pensão por morte será calculada na seguinte forma:
| - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite,
caso aposentado à data do óbito; ou
| - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de
setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do
óbito.
S 1º - A importância total assim obtida será rateada em partes iguais
entre todos os dependentes com direito a pensão.
S 2º - Será concedida pensão provisória por morte presumida do
segurado, nos seguintes casos:
| - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade
judiciária competente; e
|| - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
S 3º - À pensão provisória será transformada em definitiva com o
óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo.
ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé
comprovada.
S 4º - Não fará jus a pensão o dependente condenado por prática
de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
No ,
/
Art. 29 - À pensão por morte será devidá os dépendentes a contar:
| - do dia do óbito, quando requefida/ até trinta dias depois deste:
12
|| - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no
inciso anterior;
III - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;
ou
IV - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por
motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 30 - Os pensionistas inválidos ficam obrigados, tanto para
concessão como para cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames
médicos determinados pelo IPMVP.
Parágrafo único - Ficam dispensados dos exames referidos neste
artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 60 (sessenta) anos.
Art. 31 - A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com
a perda da qualidade de dependente na forma do art. 9.º,
Art. 32 - Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão,
proceder-se-á a novo rateio da pensão, na forma do 8 1º, do art. 28, em favor dos
pensionistas remanescentes.
Parágrafo único - Com a extinção da quota do último pensionista,
extinta ficará também a pensão.
SUB-SEÇÃO II
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 33 - O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal
igual à totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado, acrescido do décimo
terceiro proporcional enquanto durar o beneficio, concedida ao conjunto de seus
dependentes, desde que sua renda bruta mensal seja igual ou inferior ao teto definido
para este benefício no Regime Geral de Previdência Social, que esteja recolhido à
prisão, e que por este motivo, não perceba remuneração dos cofres públicos.
8 1º - O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre
os dependentes do segurado.
S 2º - O auxílio-reclusão serã devido | à dáta em que o
licos
Vo
segurado preso deixar de perceber remuneração dos pi
f V
>
S 3º - Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será
interrompido e restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à
prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido
e pelo período da fuga.
S 4º - Para a instrução do processo de concessão deste benefício.
além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes,
serão exigidos:
| - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao
segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e,
| - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo
recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena,
sendo tal documento renovado trimestralmente.
S 9º - Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da
remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes
tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do
benefício deverá ser restituído ao IPMVP pelo segurado ou por seus dependentes,
aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da
remuneração.
S 6º - Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as
disposições atinentes à pensão por morte.
S /º - Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será
transformado em pensão por morte.
9 8º - Não fará jus a este benefício o segurado preso que estiver
cumprindo pena em regime aberto.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 34 - O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver
recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, salário maternidade , auxílio-
reclusão e auxílio-doença pagos pelo RPPS. 7:
S
Parágrafo único - O abono de qu
em cada ano ao número de meses de pn g
corresponderá a 1/12 (um doze avos), e terá por |
erã proporcional
, em que cada mês
do benefício do mês de
14
dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será
o do mês da cessação.
Art. 35 - É assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos
em lei. |
Parágrafo único - O índice de reajustamento dos benefícios de que
trata o caput, para os aposentados e pensionistas que se tornaram beneficiários após a
promulgação da EC. 41/2003, de 19 de dezembro de 2003, será o mesmo estipulado
pelo Governo Federal ao Regime Geral de Previdência Social, na mesma proporção e
data.
Art. 36 - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será
contado para efeito de aposentadoria.
Art. 37 - É vedada qualquer forma de contagem de tempo de
contribuição fictício. |
Art. 36 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição
Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da
acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas
a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da
adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da
Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, e de cargo eletivo.
Art. 39 - Além do disposto nesta Lei, o IPMVP observará, no que
couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social -
RGPS.
Art. 40 - Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a
contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade
privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se
compensarão financeiramente, nos termos do $ 9º, do art. 201 da Constituição Federal,
segundo critérios estabelecidos na lei 9.796/99.
Parágrafo único - Os servidores municipais contemplados pelo art.
3º desta lei, receberão do órgão instituidor (IPMVP), todo o provento integral da
aposentadoria, independente do órgão de origem (INSS) ter feito ou não o repasse do
recurso de cada servidor, como compensação financeira.
Art. 41 - As prestações, concedidas aos segurados ou a seus
dependentes, salvo quanto a importâncias devidas ao próprio IPMNY/P e aos descontos
15
direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a
outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção.
Art. 42 - O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado
diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia
contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando se fara a
procurador, mediante autorização expressa do IPMVP que, todavia, poderá negá-la
quando considerar essa representação inconveniente.
Art. 43 - Os benefícios assegurados às pessoas abrangidas, quando
não reclamados, prescreverão, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que
forem devidos, e os valores a eles correspondentes, serão vertidos em favor do
Instituto.
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO
SEÇÃO |
DA RECEITA
Art. 44 - À receita do IPMVP será constituída, de modo a garantir o
seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:
| - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo
art. 4º da Lei Federal n.º 10.887, igual a 11% (onze por cento) calculada sobre a
remuneração de contribuição;
|| - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos
pensionistas igual a 11% (onze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e
das pensões que superarem o teto máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal:
Hl - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas
autarquias e fundações, definida pelo Art. 2º da Lei Federal n.º 9.717, alterado pelo Art.
10º da Lei Federal n.º 10.887, igual a 12,/6% (doze vírgula setenta e seis por cento)
calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos.
IV — de uma antritaiçõão mensal do MUNICIPIO, À a titulo de aporte
financeiro, igual a 2% (doi 7
dos segurados ativos/ |
V - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a
regime de orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a
remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios;
VI - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da
faculdade prevista no art. 6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da
contribuição correspondente à do Município;
VII - pela renda resultante da aplicação das reservas;
VIII - pelas doações, legados e rendas eventuais;
IX - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei;
IX - dos valores recebidos a título de compensação financeira, em
razão do 8 9º do art. 201 da Constituição Federal.
Parágrafo único - A contribuição prevista no inciso Il deste artigo,
quando o beneficiário, na forma da lei for portador de doença incapacitante, incidirá
apenas sobre parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o
dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
Art. 45 - Considera-se remuneração de contribuição, para os efeitos
desta Lei, a retribuição pecuniária devida ao segurado a título remuneratório pelo
exercício do cargo com valor fixado em Lei, acrescido das vantagens permanentes do
cargo, décimo terceiro vencimento, proventos de aposentadoria e pensão;
8 1º - Parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de
confiança ou de cargo em comissão, quando tais parcelas integrarem os vencimentos
de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no Art. 40 da
Constituição Federal, respeitando, em qualquer hipótese, o limite previsto no 8 2º no
citado artigo.
8 2º - O Salário-Família não está sujeito, em hipótese alguma, a
qualquer desconto pelo IPMVP.
$ 3º - O segurado poderá optar pela inclusão na base de
contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de
trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de
cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição
Federal e art. 2? da Emenda Constitucional nº de 19 de dezembro de 20083,
respeitada, em qualggêr hipót se, a limitação éstabelecida no 8 2º do art. 40 da
Constituição Federal/” É
/
F
/, Ê
Art. 46 - Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei a
remuneração de contribuição para os efeitos desta Lei, será a soma das remunerações
percebidas.
SEÇÃO Il
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES
An. 47 - A arrecadação das contribuições devidas ao IPMVP
compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento deverá ser realizada
observando-se as seguintes normas:
| - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores
ativos e inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, as
importâncias de que trata os incisos | e II, do art. 44:
|| - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher ao
IPMVP ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 10 (dez) do mês
subsequente, a importância arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as
contribuições previstas no inciso III, do art. 44, conforme o caso.
Parágrafo único - O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias
e fundações encaminharão mensalmente ao IPMVP relação nominal dos segurados,
com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição.
Art. 48 - O não-recolhimento das contribuições a que se referem os
incisos |, Il e Ill do art. 44 desta Lei, no prazo estabelecido no inciso Il do artigo
anterior, ensejará o pagamento de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao
mês, não cumulativo.
Parágrafo único - O recolhimento das contribuições a que se referem
OS incisos |, Il e Ill do art. 44 desta Lei, referente ao mês de dezembro, será recolhido
aos cofres do IPMVP, obrigatoriamente na mesma competência.
Art. 49 - O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6º
fica obrigado a recolher mensalmente, diretamente ao IPMVP as contribuições devidas.
Art. 90 - As cotas do salário-família, salário maternidade, auxílio
doença e auxílio reclusão, serão pagas pelo Município de Vale do Paraíso/RO.
mensalmente, junto com a remuneração dos segurados, efetivando-se a compensação
quando do recolhimento das contribuições ao IPMVP.
DA FISCALIZAÇÃO -
Art. 51 - O IPMVP poderá a qualquer momento, requerer dos Órgãos
do Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar
irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de
custeio. |
Parágrafo único - A fiscalização será feita por diligência e, exercida
por qualquer dos servidores do IPMVP, investido na função de fiscal, através de
portaria do Presidente.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA
SEÇÃO |
DAS GENERALIDADES
Art. 52 - As importâncias arrecadadas pelo IPMVP são de sua
propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei,
sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus
autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes
possam ser aplicadas.
Art. 53 - Na realização de reavaliação atuarial em cada balanço por
entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas
gerais de atuária e os parâmetros discriminados no anexo | da Portaria MPAS n.º 4992
com as alterações contidas na Portaria MPAS n.º 3385 de 14/09/2001.
SEÇÃO II
DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS
Art. 54 - As disponibilidades de caixa do IPMVP, ficarão depositadas
em conta separada das demais disponibilidades do Município e aplicadas nas
condições de mercado, com observância das normas estabelecidas peló Conselho
Monetário Nacional. pá |
| - segurança quanto à recuperação ou conservação do valor real,
em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros
previstos para as aplicações de renda fixa e variável,
|| - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a
segurança e grau de liquidez,
Parágrafo único - É vedada a aplicação das disponibilidades de que
trata o caput em:
| - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em
ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da
Federação;
|| - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder
público, inclusive a suas empresas controladas.
Art. 56 - Fica o IPMVP, autorizado a movimentar ou aplicar suas
disponibilidades de caixa, em instituições financeiras não oficiais.
| — Para a seleção da instituição financeira responsável pela
aplicação dos recursos, deverá ser considerado como critério mínimo de escolha, a
solidez patrimonial, o volume de recursos administrativos e a experiência na atividade
de administração de recursos de terceiros.
|| — Os recursos deverão ser aplicados nas condições de mercado,
com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.
Il - Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o
IPMVP realizará as operações em conformidade com o planejamento financeiro
aprovado pelo Conselho Administrativo.
CAPÍTULO VI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÃO |
DO ORÇAMENTO
Art. 57 - O orçamento do IPMVP evidenciará as políticas e o grama de trabalho
governamental observados o plano plurianúal é
princípios da universalidade e do equilíbrios
d
“
etrzes orçamentárias e os
F
f
|
20
8 1.º - O orçamento do IPMVP integrará o orçamento do município
em obediência ao princípio da unidade.
8 2.º - O Orçamento do IPMVP observará, na sua elaboração e na
sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
SEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 58 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente o de
informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e, consequentemente,
de concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e analisar os resultados
obtidos.
Art. 59 - À escrituração contábil será feita pelo método das partidas
dobradas.
S 1.º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão,
inclusive dos custos dos serviços.
8 2.º - Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de
receitas e despesas do IPMVP e demais demonstrações exigidas pela administração e
pela legislação pertinente.
8 3.º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a
integrar a contabilidade geral do município.
Art. 60 - O IPMVP observará ainda o registro contábil
individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme
diretrizes gerais.
Art. 61 - Aplicam-se as seguintes normas e no que couber o
disposto na Portaria MPAS n.º 4858, de 26 de novembro de 1998, que dispõe sobre
contabilidade de entidades fechadas de previdência privada.
| - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam
direta ou indiretamente a responsabilidade do regime próprio de previdência social e
modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;
|| - a escrituração deve obedecer às normas e Meserés, contábeis
| és;
previstos na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1904, e alter
21
Il - a escrituração será feita de forma autônoma em relação as
contas do ente publico;
IV - o exercício contábil tem a duração de um ano civil;
V - o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de
previdência social deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma
fixada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, demonstrações financeiras
que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as
variações ocorridas no exercício, a saber:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração do resultado do exercício;
c) demonstração financeira das origens das aplicações dos
recursos;
d) demonstração analítica dos investimentos.
VI - para atender aos procedimentos contábeis normalmente
adotados em auditoria, o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de
previdência social deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de
depreciações, de reavaliações dos investimentos, da evolução das reservas e da
demonstração do resultado do exercício;
VII - as demonstrações financeiras devem ser complementadas por
notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso
esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício;
VIII - os investimentos em imobilizações para uso ou renda devem
ser corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 62 - O IPMVP, publicará, até trinta dias após o encerramento de
cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês
anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma
desagregada:
| - o valor de contribuição do ente estatal; 2,
Il - o valor de contribuição dos servidores púplic
Il - o valor de contribuição dos servidores publicos inativos e
respectivos pensionistas;
IV - o valor da despesa total com pessoal ativo;
V- o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas;
VI - o valor da receita corrente líquida do ente estatal, calculada nos
termos do $ 1º, do art. 2º, da Lei 9.717 de 2/ de novembro de 1998;
VII - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito
do cálculo da despesa líquida de que trata o 8 2º, do an. 2º da Lei 9.717 de 27 de
novembro de 1998.
Parágrafo único - O IPMVP, encaminhará a Secretaria de
Previdência Social - MPAS até 30 trinta dias após o encerramento de cada semestre,
demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesas previdenciárias desse
período e acumuladas do exercício em curso, informando, conforme anexo Il da
Portaria MPAS n.º 4992 com as alterações contidas na Portaria MPAS n.º 3385 de
14/09/2001.
SEÇÃO |
DA DESPESA
Art. 63 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária.
8 1º - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias
poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados
por Lei e abertos por decretos do executivo.
8 2º — O limite de gastos administrativos do IPMVP será de 2% (dois
por cento) sobre o valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados
vinculados a este regime próprio, relativo ao exercício financeiro anterior.
8 3º — O IPMVP poderá constituir reserva com as sobras do custeio
das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para Os fins a que se destina
a Taxa de Administração mencionada no parágrafo anterior.
Art. 64 - A despesa do IPMVP se constituirá de:
| 1-5 namo e de outros
b 23
| - pagamento de prestações de natureza p já nclártá;
|| - aquisição de material permáie
insumos necessários ao funcionamento do IPMVP)
Il - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle;
IV - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e
inadiável, necessárias a execução das ações e serviços mencionados na presente Lei:
V - pagamento de vencimentos do pessoal que compõem o quadro
de servidores do IPMVP.
SEÇÃO Il
DAS RECEITAS
Art. 60 - A execução orçamentária das receitas se processará
através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO |
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 66 - A organização administrativa do IPMVP compreenderá os
seguintes órgãos:
| - Conselho Administrativo, com funções de deliberação superior;
| — Diretoria Executiva, com função executiva de administração
superior.
SUB-SEÇÃO ÚNICA
DOS ÓRGÃOS
Art. 67 - Compõem o Conselho Admi ia, do IPMVP os
seguintes membros: 02 (dois) representantes Ti Pode Ve cutivo, 02 (dois)
representante do Poder Legislativo, 06 (seis) resina 28 dos Segurados, dos quais,
dois suplentes, garantida a participação dos inativos.
24
S 1.º - Os membros do Conselho Administrativo, representantes do
Executivo e do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos respectivos Poderes, e
os representantes dos segurados, sendo indicados pelo Sindicato da Categoria.
S 2.º - Os membros do Conselho Administrativo terão mandatos de
03 (três) anos, permitida a recondução em 50% (cinquenta por cento) de cada
representação de seus membros.
Art. 68 - O Conselho Administrativo se reunirá sempre com a
totalidade de seus membros, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe
especificamente:
| - elaborar seu regimento interno;
|| - eleger o seu presidente:
IH - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que
lhe seja submetida pelo Presidente:
IV - Julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos
despachos atinentes a processos de benefícios.
V - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir
modificações na presente Lei, bem como resolver os casos omissos.
Parágrafo único - As deliberações do Conselho Administrativo serão
promulgadas por meio de Resoluções.
Art. 69 - A função de Secretário do Conselho Administrativo será
exercida por um servidor do IPMVP.
Art. 70 - Os membros do Conselho Administrativo, nada perceberão
pelo desempenho do mandato.
Art. 71 — Compete à Diretoria Executiva do IPMVP, composta por
um Presidente, um Tesoureiro, um Secretario Geral, um Diretor Contábil, e um
Digitador, cujos cargos serão remunerados, realizarem os serviços de arrecadação e
aplicação dos recursos da autarquia e de concessão dos benefícios previdenciários aos
segurados e seus dependentes, podendo contar com assessoria especializada em
cada área e, especialmente:
| — Administrar a autarquia ob endo às normas e diretrizes dos
Conselhos Administrativo, observando Ss mpetências;
ividades administrativas, financeiras =
Pio
Hl — acatar e executar as normas legais e deliberações dos
conselhos Administrativo relativas à gestão financeira da autarquia e à concessão dos
benefícios previdenciários;
IV — Submeter à apreciação do Conselho Administrativo os planos,
programas e as mudanças administrativas no IPMVP;
V — Encaminhar em tempo hábil aos Conselhos Administrativo, os
balancetes, as prestações de contas o balanço anual, as diretrizes orçamentárias,
plano plurianual de investimentos e a proposta de orçamento da autarquia para o
VI — Apresentar ao Conselho Administrativo, no fim do exercício, ou
a qualquer tempo que lhe for exigido, o relatório das atividades desenvolvidas pela
autarquia.
Art. 72 - O cargo de Presidente será de livre nomeação e
exoneração, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, fazendo jus ao nomeado neste
cargo, o subsídio equivalente ao de cargo de Secretário Municipal.
S 1º - O vencimento e subsídio dos cargos que constituem a
Diretoria Executiva constam no Anexo |, desta Lei.
S 2º - Ocorrendo alteração, seja de nomenclatura, correção, ajuste
ou aumento do subsídio ou da gratificação de representação no organograma da
estrutura do Poder Executivo deverá ser alterada esta Lei e seu anexo.
Art. 73 - Compete especificamente ao Presidente:
| — administrar os recursos do IPMVP e presidir a concessão dos
benefícios previdenciários previstos nesta Lei, com auxílio do Tesoureiro e do
Secretario Geral, que lhe são subordinados:
| - cumprir e fazer cumprir todas as normas e orientações do
Conselho Administrativo e do Presidente deste, executando-as com presteza:
Il — assinar todos os balancetes, prestação de contas e balanço
anual do IPMVP;
IV — avaliar o desempenho do IPMVP e propor ao Conselho
Administrativo a adoção de novas regras destinadas a aprimor 70 desempenho e
eficácia dos serviços autárquicos; . )
V — assinar convênios, aéordos & da Os de ordem interna e os
que forem autorizados pelo Conselho” Ad | bh ativo acompanhando a sua fiel
execução; $ |
26
VI — encaminhar ao Conselho Administrativo os documentos a que
se refere o inciso V e VI do artigo 72;
VII — prestar informações e esclarecimentos aos Conselheiros, aos
membros do Conselho Administrativo, ao Chefe do Poder Executivo e Chefe do Poder
Legislativo, e submeter ao exame dos mesmos toda a documentação do IPMVP,
sempre que lhe for solicitado;
VIII — representar a autarquia judicial e extra-judicialmente;
IX — abrir concurso para provimento de cargos vagos, dentro das
necessidades da autarquia, nomeando os candidatos aprovados, com observância da
Legislação vigente;
X — decidir tudo quanto diga respeito à vida funcional dos servidores
da autarquia, obedecendo as orientações e determinações do Conselho Administrativo:
Xl — prestar contas da administração da autarquia, mensalmente,
mediante apresentação dos balancetes, e outras demonstrações, informações dos
documentos que forem solicitados pelo Conselho Administrativo, pelo Prefeito ou pela
Câmara Municipal:
XII — efetuar o ordenamento de despesas desta autarquia, assinando
sempre em conjunto com Tesoureiro, os cheques, ordens de pagamento, e todos os
demais documentos relacionados com a abertura e movimentação de contas
bancárias, quitações de débitos e aplicações de valores no mercado financeiro;
XIII — autorizar a concessão de benefícios previstos nesta Lei:
XIV — autorizar as despesas da autarquia, com obediência dos
procedimentos licitatórios;
XV — efetuar a aplicação de valores no mercado financeiro,
analisando sempre a orientação do Conselho Administrativo assinando sempre em
conjunto com o Tesoureiro;
XVI — praticar todos os demais atos de administração do IPMVP:;
XVII — nomear os integrantes da Diretoria Executiva:
XVII — empossar, após as indicações, os componentes dos
Conselhos Administrativo do IPMVP;
S 1.º - Ao Presidente serão aplicadas às m as penalidades
impostas aos membros dos Conselhos Administrativo.
8 2.º - O Presidente deverá apr se
de sua posse e por ocasião de sua exoneração”
ar deçlaração de bens no ato
2d
Art. 74 — Compete ao Tesoureiro:
| — controlar os benefícios previdenciários previstos nesta Lei,
mediante autorização do Presidente, adotado para essa concessão todos os controles
e procedimentos que se fizerem necessários, mediante orientação do Conselho
Administrativo;
|| — entender-se com a divisão de Pessoal do Poder Executivo,
Poder Legislativo, autarquias e fundações do Município, adotando em colaboração com
esses órgãos os mecanismos necessários para uma permanente troca de informações
e documentos que objetivem o fiel cumprimento das obrigações previdenciárias pelo
IPMVP;
Il — sugerir ao Conselho Administrativo a adoção de novos
procedimentos de controle na concessão de benefícios, com o objetivo de facilitar o
acesso aos benefícios aos mesmos ou de evitar a possibilidade de fraude na obtenção
dos benefícios;
IV — estimar a despesa para o exercício seguinte, para os fins
previstos no inciso VIII do artigo anterior.
V — prestar as informações que lhe forem solicitadas, pelos demais
membros da Assessoria Executiva, pelos Conselhos Administrativo, a qualquer tempo,
exibindo-lhes quaisquer documentos relativos à concessão de benefícios;
VI — colaborar com o Presidente na elaboração de relatórios das
atividades da autarquia.
Art. 75 - Compete ao Secretario Geral:
| — Assistir o Presidente no cumprimento de suas atribuições e na
administração do Instituto;
|| — receber e registrar as correspondências direcionadas ao
Instituto, analisando e submetendo ao Presidente a distribuição das mesmas;
|| — encaminhar processos e tomar providências tendentes a instruir
e esclarecer assuntos que devem ser submetidos à consideração do Presidente;
IV — elaborar agenda de reunião para o Presidente;
V — atender tempestivamente e eficazmente as solicitações de
outros setores; a
VI — divulgar as ordens do Presidente;
rd 28
VIl — acompanhar o cumprimento das diligências baixadas pelo
TCE/RO, e de outros órgãos governamentais;
VII — manter, elaborar e controlar as diligências do TCE/RO,
auxiliando no seu atendimento;
IX — assessorar a Presidência, ao Conselho Administrativo, no que
couber e for solicitado.
SEÇÃO II
DO PESSOAL
Art. 76 - A admissão de pessoal à serviço do IPMVP se fará
mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, segundo instruções
expedidas pelo Presidente.
Arm. 77 - O quadro de pessoal efetivo com as tabelas de
vencimentos e gratificações será proposto pelo Presidente e aprovado pelo Conselho
Administrativo.
Parágrafo único - Os direitos, deveres e regime de trabalho dos
servidores do IPMVP reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos servidores municipais.
Art. 78 - O Presidente poderá requisitar servidores municipais, por
necessidade administrativa, mediante requerimento ao Chefe do Poder Executivo.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS
Art. 79 - Os segurados do IPMVP e respectivos dependentes
poderão recorrer ao Conselho Administrativo, dentro de 30 (trinta) dias contados da
data em que forem notificados, das decisões da Diretoria Executiva.
Art. 80 - Aos servidores do IPMVP é facultado recorrer ao Conselho
Administrativo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, das decisões do Presidente que
considerarem lesivas aos seus direitos.
Ar. 81 - O Presidente, bem co segurados e dependentes,
poderão recorrer a Instância Superior, dentro de
? inta) dias contados da data em
que delas tomarem conhecimento, das décisã
isõés do Conselho Administrativo com as
quais não se conformarem.. | | |
V
Z
,
/
/
29
Art. 82 - Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que
tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e
documentos que os fundamentem.
Art. 83 - Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face
dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido.
Parágrafo único - O órgão recorrido poderá reformar sua decisão,
em face do recurso apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhado à
instância superior.
CAPÍTULO IX
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
SEÇÃO |
DOS SEGURADOS
Art. 84 - São deveres e obrigações dos segurados:
| - acatar as decisões dos órgãos de direção do IPMVP;
|| - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os
quais forem eleitos ou nomeados;
Il - dar conhecimento à direção do IPMVP das irregularidades de
que tiverem ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias,
IV - comunicar ao IPMVP qualquer alteração necessária aos seus
assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e
beneficiários.
Parágrafo único - O segurado que se valer da faculdade prevista no
art. 6.º desta Lei, fica obrigado a recolher suas contribuições e débitos para com o
IPMVP mensalmente, diretamente na Tesouraria do IPMVP, ou na rede bancária
autorizada com guia emitida por esta Autarquia. |
30
| - apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e
residência do grupo familiar beneficiado por esta lei:
HH - comunicar por escrito ao IPMVP as alterações ocorridas no
grupo familiar para efeito de assentamento;
IV - prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem
solicitados pelo IPMVP.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 86 - Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional n.º 20,
de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária
com proventos calculados de acordo com o art. 40, 88 3º e 17, da Constituição Federal, aquele
que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta,
autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor,
cumulativamente:
| - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito
anos de idade, se mulher:
|| - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria;
|II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher: e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por
cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o
limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
S 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências
para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos
para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, 8
1º, Ill, a, e 8 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção: ed
| - três inteiros e cinco décimo:
completar as exigências para aposentadoria Do! t até 31 de dezembro de
2005 / |
E]
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para
aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
S 2º - O professor, que, até a data de publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em
cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput,
terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com O
acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde
que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de
magistério, observado o disposto no S 1º.
S 3º - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por
permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da
sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
compulsória contidas no inciso Il do art. 12 desta Lei.
$ 4º - Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo
aplica-se o disposto no art. 40. S 8º, da Constituição Federal.
Art. 87 - Observado o disposto no art. 37, desta lei, o tempo de
serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até
que a lei federal discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
Art. 88 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas
normas estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 88 desta Lei,
o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da
Emenda Constitucional n.º 41 de 19 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com
proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no
cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as
reduções de idade e tempo de contribuição contidas no 8 3º do art. 12 desta lei, vier a
preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
| - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de
idade, se mulher:
| - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo rcício no cargo
em que se der a aposentadoria. ;
Orias concedidas conforme este
| mpre que se modificar
S 1º - Os proventos das aposéêntal
artigo serão revistos na mesma proporção e ná me
a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no
art. 37, XI, da Constituição Federal.
S 2º - Fará jus a revisão dos proventos mencionados no parágrafo
anterior, o servidor que tenha implementados todos os requisitos para aposentadoria
conforme este artigo, ate a promulgação da Emenda Constitucional n.º 47 de 05 de
julho de 2005.
Art. 89 - É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de
aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que,
até a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, tenham cumprido
todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da
legislação então vigente.
S 1º - O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer
em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que
conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de
contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da
sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
compulsória contidas no inciso Il do art. 12 desta lei.
S 2º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos
servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo
de contribuição já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional de que
trata este artigo, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de
acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos OS requisitos nela
estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação
vigente.
Art. 90 - Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição
Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores publicos titulares de cargo
efetivo e as pensões dos seus dependentes, em fruição na data de publicação da
Emenda Constitucional n.º 41/2003, bem como os proventos de aposentadoria dos
servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo artigo anterior, serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados
e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de
referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Art. 91 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas
normas estabelecidas pelo artigo 12 desta Lei, ou pelas regr tabelecidas pelos
artigos 88 e 90 desta Lei, o servidor que tenha ingressado
dezembro de 1998 poderá aposentar-se o ni integraís, desde que preencha,
cumulativamente, as seguintes condições: 7, | qe
/ f, /
Ls |
f
f
E
| — trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
|| — vinte e cinco anos de efetivo exercício de serviço público, quinze
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria:
Il — idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites
do art. 40, 8 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, combinado com o art. 12,
inciso III, alínea “a”, desta Lei, de um ano de idade para cada ano de contribuição que
exceder a condição prevista no inciso | do caput deste artigo.
Parágrafo único - Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadoria
concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº
41, de 2003, desta Lei observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas
dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade
com este artigo.
CAPÍTULO X
DAS REGRAS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS E REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
Art. 92 — No cálculo dos proventos de aposentadoria referidas nos
art. 12 e 90 desta Lei, será considerada a média aritmética simples das maiores
remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor
aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta
por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde
a do início da contribuição, se posterior aquela competência.
S 1º As remunerações ou subsídios consideradas no cálculo do
valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo
com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição
considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.
S 2º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do
servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha
havido contribuição para regime próprio.
adas no cálculo de
rmecido pelos órgãos e
S 3º Os valores das remunerações a Ser
que trata este artigo serão comprovados medianté docum:
34
entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado
ou por outro documento público. |
S 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no
cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do 8 1º deste artigo, não poderão ser:
| - inferiores ao valor do salário-mínimo;
| - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto
dos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
S 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo,
por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo
servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no Art.
96 desta Lei.
S 6º Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, será utilizada a fração cujo numerador será o total desse tempo e o
denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos
integrais.
S 7º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto no 8 6º
serão considerados em número de dias.
Art. 93 — Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os
Artigos 12 e 90 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor
real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de
previdência social, de acordo com a variação e índice indicados anualmente pelo
Governo Federal.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS
Art. 94 — É vedada à inclusão nos benefícios, para efeito de
percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de
trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou de abono de permanência
de que trata os artigos 12, 88 e 91 desta Lei
Parágrafo único — O disposto no caput não se aplica às parcelas
remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho, de função de confiança, de
cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuiçã do servidor
que se aposentar com proventos calculados conforme 6 ar [o Nespeitando, em
qualquer hipótese, o limite previsto no S$ 5º do citado artigo. a
É
Art. 95 — Ressalvado o disposto nos Art. 12, | e Il a aposentadoria
vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 96 — A vedação prevista no 8 10 do art. 37 da Constituição
Federal, não se aplica aos membros de Poderes e aos inativos, servidores e militares,
que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressados novamente no serviço público
por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas
na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma
aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o Artigo 40 da Constituição
Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata O S 11 deste
mesmo artigo.
Art. 97 — Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é
vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 98 — Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no
serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer
regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de
Previdência Social.
Art. 99 — Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos
acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de
uma aposentadoria por conta do RPPS.
Art. 100 — Prescreve em cinco anos, a contar da data em que
deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações
vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito
dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código civil Brasileiro.
Art. 101 — O segurado aposentado por invalidez permanente e o
dependente inválido, independentemente de sua idade, deverão, sob pena de
suspensão do benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo do órgão
competente.
Art. 102 — Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei sera pago
diretamente ao beneficiário.
8 1º - O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes
hipóteses, devidamente comprovada:
| — ausência, na forma da Lei Civil;
|| - moléstia contagiosa; ou Páda la
FA — 4
PRE CR |
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||| — impossibilidade de locomoção. y y
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36
S 2º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá
ser pago a pró-administrativo legalmente constituído, cujo mandato específico não
exceda a seis meses, renováveis.
$3º - O valor não recebido em vida pelo segurado será pago
somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos
Seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da Lei.
Art. 103 — Serão descontados dos benefícios Pagos aos segurados e
aos dependentes:
|— a contribuição prevista no inciso | e Il do Artigo 44 desta Lei;
| — o valor devido pelo beneficiário ao Município;
Hl— o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo
RPPS:
IV — o imposto de renda retido na fonte:
V— a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
VI — as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos
beneficiários.
Art. 104 — Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem
Jus e nas hipóteses dos artigos 20 a 25, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor
Inferior a um salário mínimo.
Art. 105 — Concedida à aposentadoria ou a pensão, será o ato
publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único — Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo
Tribunal de Contas do Estado, o processo do benefício será imediatamente revisto e
promovidas às medidas Jurídicas pertinentes.
Art. 106 — É vedada a celebração de convênios, consórcios ou outra
forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta
Lei com a União, Estados, Distrito Federal ou outro Município.
Art. 107 — Os regulamentos gerais de ordem administrativa do
IPMVP e suas alterações serão baixados pelo Conselho Administrativo.
Art. 108 - Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados
da reavaliação atuarial, realizado em 07/2010, que f parte] presente Lei,
retroagindo o seu resultado a partir de Janeiro de 2010. k
Edi
Art. 109 — O Município de Vale do Paraíso/RO será responsável pela
cobertura de eventuais insuficiências financeiras do IPMVP, decorrentes do pagamento
de benefícios previdenciários.
Art. 110 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 111 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as
Leis n.º 659/2009 e 685/2010
38
ANEXO |
TABELA |
Presidente RS 1.600,00
TABELA II
DENOMINAÇÃO DO CARGO REMUNERAÇÃO DO QUANTITATIVO
CARGO DE VAGAS
Tesoureiro (a) RS 1.200,00
Secretario Geral (a) RS 1.000,00 01
Diretor Contábil (a) $$ 890,00 01
Digitador (a) Aa RS 600,00 01
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open original →