| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 742 / 2010 |
| Date | 2010-09-13 |
| Ementa | DISCIPLINA AS REGRAS DE COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNPJ 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. Procuradoria Jurídica LEI Nº 742 DE 13 DE SETEMBRO DE 2010. Disciplina as regras de composição e funcionamento do Conselho de alimentação escolar e dá outras providências. DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR — CAE Art. 1º. O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, CAE, criado pela Lei nº 279, de 23 de Outubro de 2000, no município de Vale do Paraíso, passa a ser regido por esta lei, como órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, para atuar nas questões referentes à alimentação escolar, competindo- lhe: I - promover, planejar e coordenar as atividades relativas à alimentação escolar no município, em colaboração com o Poder Executivo; II - Acompanhar e fiscalizar as diretrizes e normas fixadas pela Lei federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, bem como o cumprimento do disposto nos arts. 2º e 3º da Resolução CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009; II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; IV - receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE, (conforme artigo 34 da Res. CD/FNDE Nº38/2009) e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa; V - comunicar ao FNDE, ao Tribunal de Contas, à Controladoria-Geral a ao Is Isfficada Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer ré E SSI a e o se e ” PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNPJ 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. Procuradoria Jurídica WD na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros; VI - fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado; VII - realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares: VIII - elaborar seu regimento interno observando o disposto na legislação vigente; IX - manter intercâmbio com entidades oficiais, federais, estaduais e municipais, e com entidades privadas, nacionais e internacionais, quanto a informações “que visem o aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades voltadas à alimentação escolar; X - zelar pela qualidade dos alimentos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos. Art 2º0s cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados pelo nutricionista responsável com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais,os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e adequada. Parágrafo Unico — Para efeitos desta Lei, gêneros alimentícios básicos são aqueles indispensáveis à promoção de uma alimentação saudável, observada a regulamentação aplicável. dd a Art. 3º. O Conselho de Alimentação Escolar (CAE), terá a seguinte composico) 7 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNPJ 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. Procuradoria Jurídica DD DD————>—>— 1 - um representante do Poder Executivo, indicado pelo chefe deste poder: II - dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica: HI - dois representantes dos pais de alunos, indicados pelos conselhos escolares, associações de pais e mestres ou entidades similares; escolhidos por meio de assembléia específica: IV - dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica. $1º Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada. 92º A direção do Conselho de Alimentação Escolar - CAE, constituída de presidente, vice-presidente e secretário, será escolhida, por eleição, entre os membros do conselho por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, com mandato coincidente com o do conselho, podendo ser reeleitos uma vez; 93º A escolha do presidente e do vice-presidente somente deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II, III e IV, deste artigo: $4º O mandato de Conselheiro do CAE será de 4 (quatro) anos, podendo os membros serem reconduzidos, de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos; 95º O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNPJ 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1 992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. Procuradoria Jurídica >>> 87º A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por ato legal, decreto ou portaria, observadas as normas vigentes e as disposições previstas neste artigo, obrigando-se a Administração a acatar todas as indicações dos segmentos representados, desde que revestidas da devida legalidade. 88º Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pelo Município por meio de cadastro disponível no sítio do FNDE e, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados ao FNDE o ofício de indicação do representante do Poder Executivo, as atas relativas aos incisos JH, II e IV deste artigo e o decreto ou portaria de nomeação do CAE, bem como a ata de eleição do Presidente e do vice-presidente do conselho. Art. 4º. Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos: I - mediante renúncia expressa do conselheiro; II - por deliberação do segmento representado; II - pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima estabelecida pelo regimento Interno. IV - pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno do Conselho ou nesta Lei, desde que aprovada em reunião para discutir esta pauta específica. $1º Nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo, a cópia do correspondente termo de -enúncia ou da data da sessão plenária do CAE ou, ainda, da reunião do segmento, em que se deliberou-pela substituiçã membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pela Administraçã A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNPJ 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. Procuradoria Jurídica O 92º Nas situações de substituição dos membros do CAE, definidas por este artigo, o segmento representado fará nova indicação, mantida a exigência de nomeação por ato legal emanado do Poder Executivo. $3º Nos casos de substituição dos conselheiros do CAE, o período do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído. Art.5º. O CAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente. $1º Todas as reuniões do CAE serão públicas e precedidas de ampla divulgação. 92º As resoluções do CAE serão objetos de ampla e sistemática divulgação. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.