| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 748 / 2010 |
| Date | 2010-11-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O DEPARTAMENTO JURÍDICO DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 758 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 5
DO DO a a e DO LEI Nº 748 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2010 Dispõe sobre O Departamento Jurídico do Município de Vale do Paraíso e dá outras providências. CAPÍTULO | DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta lei organiza o Departamento Jurídico do Município, define suas atribuições e dispõe sobre o regime jurídico dos seus integrantes. CAPÍTULO Il DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA Art 2º A Procuradoria Jurídica compõe-se da seguinte unidade administrativa: |- Procuradoria Jurídica; || — Departamento da Procuradoria Jurídica; Art. 3º A Procuradoria Jurídica do Município compete, entre outras atribuições, assessorar O Prefeito em assuntos de natureza jurídica quando solicitada e, especialmente: |— Elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Prefeito; || — Assessorar o Prefeito no controle interno da legalidade administrativa; Il — Assessorar o Prefeito no controle da legalidade dos atos da Administração Municipal mediante o exame de propostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos de iniciativa do Poder Executivo Municipal, minutas de edital de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação; IV — Fornecer ou requerer subsídios para a defesa dos direitos e interesses do Município de Vale do Paraíso e prestar as informações ao Poder Judiciário, quando solicitadas; V — Examinar ordens e sentenças judiciais P pat pa Autoridades ou setores do Municipio quanto ao seu exato id A Y Fr ESU [4 IR rídicos em processos administrativos € opinar conclusivamente vi - Emitir pareceres técnico-ju | | e plicação das leis € normas relativas ao serviço público sobre questões decorrentes de a Municipal. 6 1º- À procuradoria jurídica cerá composta de Procuradores Municipais do quadro efetivo de cervidores do Município que deverão ser admitidos através de concurso público, com exceção . f 5 5 . ão do procurador-Geral e do Diretor da Procuradoria que é Cargo Comissionado de livre nomeaça e exoneração à critério do Prefeito Municipal. 8 2º - SãO requisitos para ingressar Nos quadros da Procuradoria do Município na qualidade de procurador Municipal: | - Ser previamente aprovado em concurso público de provas OU de provas € títulos; || — Estar regularmente inscrito nos quadros da OAB; ||| — Comprovar inscrição nos quadros da OAB e efetivo exercício da advocacia a pelomenos 03 (três) anos antes da data da inscrição no certame, |V — Atender à demais requisitos legais. CAPÍTULO DO PROCURADOR-GERAL Art 4º Ao Procurador Geral compete: | — Prestar assessoramento jurídico ao Prefeito Municipal, na forma da legislação vigente, | — Fixar à interpretação das Constituições Federal e Estadual, das leis, dos decretos, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em sua 4rea de atuação € coordenação; ||| — Representar O Município de Vale do Paraiso, pessoalmente OU por um dos membros da carreira jurídica, em todos os processos judiciais em que o mesmo for autor, réu, assistente OU opoente, em todas as instâncias, |V - Receber as citações e intamações judiciais do Município; v — Definir a lotação dos membros da carreira jurídica nas várias unidades do Município observadas a oportunidade, conveniência a necessidade de serviço; V| - Atender às consultas formuladas pelo Prefeito ou quaisquer outros setores pertencentes à Administração Municipal; id AS v|l - Coordenar o exame das minutas de editais-de licitação, contratos, convênios, acordos ajustes, rescisões OU de instrumentos congêneresy | Vo / PN EM Fa f A / VIII — Aprovar, modificar ou reprovar Os pareceres técnico-jurídico emitidos por membros da Procuradoria Jurídica e encaminhá-los a apreciação do Prefeito; IX — Desenvolver outras atribuições previstas na legislação. Parágrafo único: Compete ao Diretor do Departamento da Procuradoria Jurídica: | - manter o ambiente de trabalho propício a produtividade e ao desenvolvimento da equipe de subordinados; || - instruir OS subordinados na execução dos serviços, ||| - estimular a criatividade, a iniciativa e à integração funcionais; |V - realizar reuniões periódicas com Os subordinados, para efeito de coordenação, articulação e melhoria dos trabalhos; V - fiscalizar a execução das tarefas distribuídas aos subordinados, o emprego do material de consumo e o uso de material permanente, instalações e equipamentos; VI - controlar a frequência e pontualidade dos subordinados; VII - elaborar relatório de atividades; VIII - propor programas de treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados. CAPÍTULO IV DOS PROCURADORES MUNICIPAIS Art. 5º O cargo de Procurador do Municipio será provido em caráter efetivo, após prévia aprovação em concurso público de provas OU de provas e títulos, obedecendo-se, nos atos de nomeação, à ordem classificatória. Art. 6º Os Procuradores do Município tomarão posse perante O Prefeito Municipal e O secretário Municipal de administração e Planejamento, mediante compromisso formal de estrita observância das leis, respeito as instituições democráticas e cumprimento dos deveres inerentes ao cargo. Art. 7º São atribuições dos Procuradores Municipais: | — representar O Município em juizo, ativa e passivamente, e promover sua defesa em todas e quaisquer ações; || — promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais créditos do Município ul 4 / 4 À / Nm ; a RE / : x” dá 4 P p / , li — elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção; IV — emitir parecer sobre matérias relacionadas com processo judiciais em que o Município tenha interesse; V — apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de contratos, convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo; VI - apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio imobiliário municipal, bem como autorização, permissão e concessão de uso; vil — subsidiar os demais órgãos em assuntos jurídicos e desempenhar outras funções correlatas. CAPÍTULO V DO REGIME JURÍDICO Art. 8º O regime jurídico dos Procuradores Municipais é o estatutário, previsto na Lei Municipal nº 24 de 1º de abril de 1995. CAPÍTULO VI DAS PRERROGATIVAS E DEVERES Art. 9º. Aos Procuradores do Município aplicam-se as vedações e as incompatibilidades previstas na Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia). Art. 10. São prerrogativas dos Procuradores do Municipio: | — não ser constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade com sua consciência ético-profissional; Il — requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades públicas para O exercício de suas atribuições; Ill — requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções; IV — ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição pública do Município e requisitar documentos e informações úteis ao exercício da atividade funcional; V — Receber além da remuneração do cargo, gratificações e vantagens previstas em lei, os honorários sucumbenciais das causas vencidas quando atuando na defesa dos interesses do Município. Art. 11. São deveres dos Procuradores do Municipio: |l-assiduidade; 41/74 ! | o e || — pontualidade; || — urbanidade; IV — lealdade às instituições a que serve, V — desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que lhe forem atribuídos pelo Procurador-Geral; VI - guardar sigilo profissional; VIl —- representar ao Procurador-Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições; VIII — frequentar seminários, cursos de treinamento e de aperfeiçoamento profissional. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. Lei Municipal disporá sobre o número de cargos de Procurador do Município, bem como sobre a sua remuneração. Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito em 03 de novembro de 2010. Prefeito Municipal / E