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norma nº 748/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 748 / 2010
Date 2010-11-03
EmentaDISPÕE SOBRE O DEPARTAMENTO JURÍDICO DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 748 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2010
Dispõe sobre O Departamento Jurídico do Município
de Vale do Paraíso e dá outras providências.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei organiza o Departamento Jurídico do Município, define suas atribuições e dispõe
sobre o regime jurídico dos seus integrantes.
CAPÍTULO Il
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art 2º A Procuradoria Jurídica compõe-se da seguinte unidade administrativa:
|- Procuradoria Jurídica;
|| — Departamento da Procuradoria Jurídica;
Art. 3º A Procuradoria Jurídica do Município compete, entre outras atribuições, assessorar O
Prefeito em assuntos de natureza jurídica quando solicitada e, especialmente:
|— Elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Prefeito;
|| — Assessorar o Prefeito no controle interno da legalidade administrativa;
Il — Assessorar o Prefeito no controle da legalidade dos atos da Administração Municipal
mediante o exame de propostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos de
iniciativa do Poder Executivo Municipal, minutas de edital de licitação, contratos, acordos,
convênios ou ajustes, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou
decidir a dispensa de licitação;
IV — Fornecer ou requerer subsídios para a defesa dos direitos e interesses do Município de
Vale do Paraíso e prestar as informações ao Poder Judiciário, quando solicitadas;
V — Examinar ordens e sentenças judiciais P pat pa Autoridades ou setores do Municipio
quanto ao seu exato id A Y
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rídicos em processos administrativos € opinar conclusivamente
vi - Emitir pareceres técnico-ju | | e
plicação das leis € normas relativas ao serviço público
sobre questões decorrentes de a
Municipal.
6 1º- À procuradoria jurídica cerá composta de Procuradores Municipais do quadro efetivo de
cervidores do Município que deverão ser admitidos através de concurso público, com exceção
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do procurador-Geral e do Diretor da Procuradoria que é Cargo Comissionado de livre nomeaça
e exoneração à critério do Prefeito Municipal.
8 2º - SãO requisitos para ingressar Nos quadros da Procuradoria do Município na qualidade de
procurador Municipal:
| - Ser previamente aprovado em concurso público de provas OU de provas € títulos;
|| — Estar regularmente inscrito nos quadros da OAB;
||| — Comprovar inscrição nos quadros da OAB e efetivo exercício da advocacia a pelomenos 03
(três) anos antes da data da inscrição no certame,
|V — Atender à demais requisitos legais.
CAPÍTULO
DO PROCURADOR-GERAL
Art 4º Ao Procurador Geral compete:
| — Prestar assessoramento jurídico ao Prefeito Municipal, na forma da legislação vigente,
| — Fixar à interpretação das Constituições Federal e Estadual, das leis, dos decretos, dos
tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em sua 4rea de atuação €
coordenação;
||| — Representar O Município de Vale do Paraiso, pessoalmente OU por um dos membros da
carreira jurídica, em todos os processos judiciais em que o mesmo for autor, réu, assistente OU
opoente, em todas as instâncias,
|V - Receber as citações e intamações judiciais do Município;
v — Definir a lotação dos membros da carreira jurídica nas várias unidades do Município
observadas a oportunidade, conveniência a necessidade de serviço;
V| - Atender às consultas formuladas pelo Prefeito ou quaisquer outros setores pertencentes à
Administração Municipal; id
AS
v|l - Coordenar o exame das minutas de editais-de licitação, contratos, convênios, acordos
ajustes, rescisões OU de instrumentos congêneresy | Vo /
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VIII — Aprovar, modificar ou reprovar Os pareceres técnico-jurídico emitidos por membros da
Procuradoria Jurídica e encaminhá-los a apreciação do Prefeito;
IX — Desenvolver outras atribuições previstas na legislação.
Parágrafo único: Compete ao Diretor do Departamento da Procuradoria Jurídica:
| - manter o ambiente de trabalho propício a produtividade e ao desenvolvimento da equipe de
subordinados;
|| - instruir OS subordinados na execução dos serviços,
||| - estimular a criatividade, a iniciativa e à integração funcionais;
|V - realizar reuniões periódicas com Os subordinados, para efeito de coordenação, articulação
e melhoria dos trabalhos;
V - fiscalizar a execução das tarefas distribuídas aos subordinados, o emprego do material de
consumo e o uso de material permanente, instalações e equipamentos;
VI - controlar a frequência e pontualidade dos subordinados;
VII - elaborar relatório de atividades;
VIII - propor programas de treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados.
CAPÍTULO IV
DOS PROCURADORES MUNICIPAIS
Art. 5º O cargo de Procurador do Municipio será provido em caráter efetivo, após prévia
aprovação em concurso público de provas OU de provas e títulos, obedecendo-se, nos atos de
nomeação, à ordem classificatória.
Art. 6º Os Procuradores do Município tomarão posse perante O Prefeito Municipal e O
secretário Municipal de administração e Planejamento, mediante compromisso formal de
estrita observância das leis, respeito as instituições democráticas e cumprimento dos deveres
inerentes ao cargo.
Art. 7º São atribuições dos Procuradores Municipais:
| — representar O Município em juizo, ativa e passivamente, e promover sua defesa em todas e
quaisquer ações;
|| — promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais créditos do
Município ul
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li — elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em
mandados de segurança ou mandados de injunção;
IV — emitir parecer sobre matérias relacionadas com processo judiciais em que o Município
tenha interesse;
V — apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de contratos, convênios,
acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta
do Poder Executivo;
VI - apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio imobiliário municipal,
bem como autorização, permissão e concessão de uso;
vil — subsidiar os demais órgãos em assuntos jurídicos e desempenhar outras funções
correlatas.
CAPÍTULO V
DO REGIME JURÍDICO
Art. 8º O regime jurídico dos Procuradores Municipais é o estatutário, previsto na Lei Municipal
nº 24 de 1º de abril de 1995.
CAPÍTULO VI
DAS PRERROGATIVAS E DEVERES
Art. 9º. Aos Procuradores do Município aplicam-se as vedações e as incompatibilidades
previstas na Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia).
Art. 10. São prerrogativas dos Procuradores do Municipio:
| — não ser constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade com sua consciência
ético-profissional;
Il — requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades públicas para O
exercício de suas atribuições;
Ill — requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao
desempenho de suas funções;
IV — ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição pública do
Município e requisitar documentos e informações úteis ao exercício da atividade funcional;
V — Receber além da remuneração do cargo, gratificações e vantagens previstas em lei, os
honorários sucumbenciais das causas vencidas quando atuando na defesa dos interesses do
Município.
Art. 11. São deveres dos Procuradores do Municipio:
|l-assiduidade; 41/74
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|
o
e
|| — pontualidade;
|| — urbanidade;
IV — lealdade às instituições a que serve,
V — desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que lhe
forem atribuídos pelo Procurador-Geral;
VI - guardar sigilo profissional;
VIl —- representar ao Procurador-Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de
suas atribuições;
VIII — frequentar seminários, cursos de treinamento e de aperfeiçoamento profissional.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Lei Municipal disporá sobre o número de cargos de Procurador do Município, bem
como sobre a sua remuneração.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito em 03 de novembro de 2010.
Prefeito Municipal
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