| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 766 / 2011 |
| Date | 2011-05-17 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR PARCELAMENTO DE DÉBITOS, DEFINE O QUE É OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNPJ 63.786.990/0001 -55 AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. LEI /66 DE 17 DE MAIO DE 2011 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR PARCELAMENTO DE DÉBITOS, DEFINE O QUE É OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Vale do Paraíso/RO: Faço saber que a Câmara de Vereadores dProvou e eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado à parcelar débitos de natureza tributária ou não, inscritos ou não em dívida ativa, em execução judicial ou não, em até 24 (vinte e quatro) meses, 8 1º - O parcelamento na forma deste artigo será firmado pelo titular da secretaria responsável pela cobrança do débito. 8 2º - O valor do débito será atualizado até a data do pedido de parcelamento, nos termos da lei vigente. S 3º - As parcelas a serem pagas, serão expressas em valor real, com atualização e acrescidas com juros de 1,0% (um por cento) ao mês. 8 4º - Não será objeto de parcelamento o Imposto Sobre a Transmissão “Inter- Vivos” de Bens Imóveis - ITBI. S 5º - O parcelamento na forma deste artigo, não terá parcela de Valor inferior a 03 (três) UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município). Art. 2º - Os débitos superiores a 1.000 UPEM (mil Unidade Padrão Fiscal do Município) poderão ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) meses. Parágrafo Único - As parcelas a serem Pagas, serão expressas em valor real, sem outros acréscimos, quando forem pagas até o vencimento. Art. 3º - O parcelamento fica condicionado a assinatura de Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débito, importando reconhecimento Irretratável da dívida, nos termos do que dispõe o Código Civil. 2 (duas) parcelas implicará no vencimento 8 1º - O atraso no pagamento antecipado das demais”) 3 MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNPJ 63.786.990/0001-55 | AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAIÍSO/RO — CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. S 2º - As parcelas pagas em atraso sofrerão acréscimo de juros moratórios nos termos da lei vigente. Art. 4º - No ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débito, deverá ser paga a primeira parcela. Parágrafo Único - nenhuma parcela poderá ser emitida com valor inferior a 03 (três) UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município). Art. 5º - Tratando-se de débitos em cobrança judicial, o devedor deverá comprovar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, quando for o caso, para obtenção do parcelamento, suspendendo-se a execução fiscal enquanto ocorrer o pagamento das parcelas. Parágrafo único - o valor mínimo para se proceder à execução judicial será igual ou superior a 06 (seis) UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município). Art. 6º - O reparcelamento de dívidas será limitado a uma vez em instância administrativa, e uma vez em instância judicial. Art. 7º - Poderão aderir a esta lei, os devedores com parcelamentos efetuados anteriormente à sua entrada em vigor, passando a serem regidos por ela a partir de sua vigência. Art. 8' - Fica definido para todos os efeitos legais, como de pequeno valor, as obrigações devidas pelo Município com valor igual ou inferior a 20 (vinte) salários mínimos. Parágrafo único - Ficam excluídos deste artigo os créditos de natureza alimentícia, compreendendo aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. ss , Pio o N É ) Ê / ç , | / | Charles Luis pinró Gomes Prefeito Municipal