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norma nº 767/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 767 / 2011
Date 2011-05-17
EmentaLEI_767_DE_17_DE_MAIO_DE_2011
native_id775

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MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO
CNPJ 63.786.990/0001 -55
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000.
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992.
LEI /66 DE 17 DE MAIO DE 2011
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR
PARCELAMENTO DE DÉBITOS, DEFINE O QUE É
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Vale do Paraíso/RO:
Faço saber que a Câmara de Vereadores dProvou e eu sanciono e promulgo a
seguinte, LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado à parcelar débitos de natureza
tributária ou não, inscritos ou não em dívida ativa, em execução judicial ou
não, em até 24 (vinte e quatro) meses,
8 1º - O parcelamento na forma deste artigo será firmado pelo titular da
secretaria responsável pela cobrança do débito.
8 2º - O valor do débito será atualizado até a data do pedido de parcelamento,
nos termos da lei vigente.
S 3º - As parcelas a serem pagas, serão expressas em valor real, com
atualização e acrescidas com juros de 1,0% (um por cento) ao mês.
8 4º - Não será objeto de parcelamento o Imposto Sobre a Transmissão “Inter-
Vivos” de Bens Imóveis - ITBI.
S 5º - O parcelamento na forma deste artigo, não terá parcela de Valor inferior
a 03 (três) UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município).
Art. 2º - Os débitos superiores a 1.000 UPEM (mil Unidade Padrão Fiscal do
Município) poderão ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) meses.
Parágrafo Único - As parcelas a serem Pagas, serão expressas em valor real,
sem outros acréscimos, quando forem pagas até o vencimento.
Art. 3º - O parcelamento fica condicionado a assinatura de Termo de Confissão
de Dívida e Parcelamento de Débito, importando reconhecimento Irretratável
da dívida, nos termos do que dispõe o Código Civil.
2 (duas) parcelas implicará no vencimento
8 1º - O atraso no pagamento
antecipado das demais”) 3
MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO
CNPJ 63.786.990/0001-55 |
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAIÍSO/RO — CEP: 76.923-000.
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992.
S 2º - As parcelas pagas em atraso sofrerão acréscimo de juros moratórios nos
termos da lei vigente.
Art. 4º - No ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento
de Débito, deverá ser paga a primeira parcela.
Parágrafo Único - nenhuma parcela poderá ser emitida com valor inferior a 03
(três) UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município).
Art. 5º - Tratando-se de débitos em cobrança judicial, o devedor deverá
comprovar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
quando for o caso, para obtenção do parcelamento, suspendendo-se a
execução fiscal enquanto ocorrer o pagamento das parcelas.
Parágrafo único - o valor mínimo para se proceder à execução judicial será
igual ou superior a 06 (seis) UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município).
Art. 6º - O reparcelamento de dívidas será limitado a uma vez em instância
administrativa, e uma vez em instância judicial.
Art. 7º - Poderão aderir a esta lei, os devedores com parcelamentos efetuados
anteriormente à sua entrada em vigor, passando a serem regidos por ela a
partir de sua vigência.
Art. 8' - Fica definido para todos os efeitos legais, como de pequeno valor, as
obrigações devidas pelo Município com valor igual ou inferior a 20 (vinte)
salários mínimos.
Parágrafo único - Ficam excluídos deste artigo os créditos de natureza
alimentícia, compreendendo aqueles decorrentes de salários, vencimentos,
proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e
indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil,
em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com
preferência sobre todos os demais débitos.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
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Charles Luis pinró Gomes
Prefeito Municipal

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