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norma nº 774/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 774 / 2011
Date 2011-07-22
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL DE VALE DO PARAÍSO COMSEAN-VP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
ESTADO DE RONDÔNIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 774 Em, 22 DE JULHO DE 2011
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Vale do
Paraíso COMSEAN-VP e dá outras providências.
Eu, Charles Luis Pinheiro Gomes, Prefeito do Município de Vale do
Paraíso, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável - COMSEAN de Vale do Paraíso, com caráter consultivo,
constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil
para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e
nutricional.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável - COMSEAN - VP, é um órgão colegiado, autônomo, de
caráter consultivo e deliberativo, constituído em parceria com o Governo
Municipal e com a Sociedade Civil. vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito:
Art. 35º - Cabe ao COMSEAN - VP. estabelecer diálogo permanente
entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o
objetivo de subsidiar a Administração Municipal na formulação de políticas na
definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à
alimentação.
Art. 4º - O COMSEAN - VP, tem como finalidade propor políticas,
programas, projetos e ações que configurem o direito à alimentação e à nutrição
como parte integrante dos direitos humanos, competindo-lhe, ainda:
| — Propor as diretrizes da política municipal de segurança alimentar
nutricional sustentável a serem implementadas:
IH — Incentivar a articulação e mobilização da sociedade civil para
implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome no
âmbito municipal;
HI — Realizar, promover e apoiar estudos qu amentam as
propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional sustentável;
IV — Estabelecer parcerias que garantam mobilização e racionalização
no uso dos recursos disponíveis:
V — Propor e aprovar a política municipal de segurança alimentar e
nutricional sustentável, em consonância com as Leis Nacional e Estadual:
VI — Contribuir com a integração do Plano municipal com os
programas de combate à fome e segurança alimentar e nutricional sustentável:
VII —- Promover e coordenar campanhas de conscientização da
opinião publica visando a união dos esforços:
VII — Criar câmaras temáticas para acompanhamento permanente de
assuntos fundamentais na área de segurança alimentar e nutricional sustentável:
IX — Organizar e implementar a cada dois anos a Conferência
Municipal ou Regional de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável:
X — Apresentar anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no
Orçamento do Município, os projetos e ações prioritárias do Plano municipal de
segurança alimentar e nutricional sustentável:
XI — Elaborar seu regimento interno.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável de Vale do Paraíso —- COMSEAN-VP será composto por 12 (doze)
membros titulares e igual número de suplentes, nomeados por ato do Prefeito
Municipal, observando em sua composição a proporcionalidade de 1/3 de
representantes do Poder Público e 2/3 de representantes das entidades da sociedade
civil.
| — 04 (quatro) membros do Poder Público Municipal, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social
— SEMTAS:
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura
e Esportes - SEMECE:
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Serviços
Públicos, Agricultura e Meio Ambiente - SEMOSPA:
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde — SEMSAU.
H — 08 (oito) membros representantes da sociedade civil organizada,
eleitos em assembléia pública coordenada pela Secretaria Municipal de
Trabalho e Assistência Social — S TAS.
tes substituirão os titulares em seus
-VP, e de suas Câmaras Temáticas, com
S 1º - Os membros
impedimentos nas rewniões a
direito a voz e voto/—)
$ 2º - Caberá o Governo Municipal definir seus representantes
incluindo as Secretarias afins e órgãos estaduais e federais sediados no Município
sobre o tema da Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
gs 3º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser
estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes segmentos
sociais:
a) Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
b) Associação de classe e conselho profissionais e empresariais;
c) Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no
Município;
d) Movimentos populares organizados, associações comunitárias e
organizações não - governamentais;
S 4º - As instituições representadas no COMSEAN-VP devem ter efetiva
atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição,
educação e organização popular.
8 5º - O mandato do Conselho será de dois anos, admitidas as
reconduções consecutivas de até 50% dos membros existentes.
8 6º - A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em
comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo dois dias, ou três
dias posteriores à cessão, se imprevisível.
8 7º - Os(as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em
seus impedimentos, nas reuniões do COMSEAN-VP e de suas Câmaras Temáticas, com
direito a voz e voto.
S 8º - O COMSEAN-VP será presidido por um(a) conselheiro (a)
representante da sociedade civil, escolhido por seus pares e , na reunião de instalação do
Conselho, assim como a Vice Presidente.
8 9º - Na ausência do Presidente e Vice-Presidente será escolhido pelo
plenário presente, um representante da sociedade civil para presidir a reunião.
$ 10 - Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEAN-
VP. sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como
pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua
área de atuação.
S 11 - O COMSEAN terá como convidados permanentes, na condição de
observadores, um representante de nselhos Municipais existentes, o
Secretário(a) de cada Secretaria Mi resentante do Gabinete do Prefeito e
da Procuradoria Geral do Munticí
Art. 6º - O COMSEAN será instituído através de Decreto municipal
contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não-governamentais com
seus respectivos suplentes, e convidados permanentes (art. 5º, $ 11).
Art. 7º - As plenárias do COMSEAN, têm caráter público, podendo,
assim, participar convidados ou observadores — representantes de órgãos ou
entidades de ação municipal e regional, sem direito a voto.
Parágrafo Unico: O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - COMSEAN do Município de Vale do Paraíso reunir-se-á, ordinariamente.
em sessões mensais e extraordinariamente. quando convocado por seu Presidente OU,
pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de dois dias uteis.
Art. 8º - À competência e a forma de atuação dos conselheiros serão
estabelecidas no regimento interno do Conselho.
Art. 9º — Os serviços prestados ao Município pelos membros do
Conselho são considerados de relevante interesse público, e, portanto. gratuitos.
Art. 10 — Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEAN do Município de Vale do Paraíso,
assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao
exercicio de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos
financeiros assegurados pelo orçamento municipal.
Art. 11 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEAN do Município de Vale do Paraíso elaborará seu regimento interno em até
sessenta dias, a contar da data de sua Instalação.
Art. 13 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
revogando-se as disposições em contrário.

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