| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 774 / 2011 |
| Date | 2011-07-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL DE VALE DO PARAÍSO COMSEAN-VP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 774 Em, 22 DE JULHO DE 2011 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Vale do Paraíso COMSEAN-VP e dá outras providências. Eu, Charles Luis Pinheiro Gomes, Prefeito do Município de Vale do Paraíso, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - COMSEAN de Vale do Paraíso, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional. Art. 2º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - COMSEAN - VP, é um órgão colegiado, autônomo, de caráter consultivo e deliberativo, constituído em parceria com o Governo Municipal e com a Sociedade Civil. vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito: Art. 35º - Cabe ao COMSEAN - VP. estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de subsidiar a Administração Municipal na formulação de políticas na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação. Art. 4º - O COMSEAN - VP, tem como finalidade propor políticas, programas, projetos e ações que configurem o direito à alimentação e à nutrição como parte integrante dos direitos humanos, competindo-lhe, ainda: | — Propor as diretrizes da política municipal de segurança alimentar nutricional sustentável a serem implementadas: IH — Incentivar a articulação e mobilização da sociedade civil para implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome no âmbito municipal; HI — Realizar, promover e apoiar estudos qu amentam as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional sustentável; IV — Estabelecer parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis: V — Propor e aprovar a política municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável, em consonância com as Leis Nacional e Estadual: VI — Contribuir com a integração do Plano municipal com os programas de combate à fome e segurança alimentar e nutricional sustentável: VII —- Promover e coordenar campanhas de conscientização da opinião publica visando a união dos esforços: VII — Criar câmaras temáticas para acompanhamento permanente de assuntos fundamentais na área de segurança alimentar e nutricional sustentável: IX — Organizar e implementar a cada dois anos a Conferência Municipal ou Regional de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável: X — Apresentar anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento do Município, os projetos e ações prioritárias do Plano municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável: XI — Elaborar seu regimento interno. Art. 5º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Vale do Paraíso —- COMSEAN-VP será composto por 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados por ato do Prefeito Municipal, observando em sua composição a proporcionalidade de 1/3 de representantes do Poder Público e 2/3 de representantes das entidades da sociedade civil. | — 04 (quatro) membros do Poder Público Municipal, sendo: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social — SEMTAS: b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes - SEMECE: c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos, Agricultura e Meio Ambiente - SEMOSPA: d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde — SEMSAU. H — 08 (oito) membros representantes da sociedade civil organizada, eleitos em assembléia pública coordenada pela Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social — S TAS. tes substituirão os titulares em seus -VP, e de suas Câmaras Temáticas, com S 1º - Os membros impedimentos nas rewniões a direito a voz e voto/—) $ 2º - Caberá o Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias afins e órgãos estaduais e federais sediados no Município sobre o tema da Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável. gs 3º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes segmentos sociais: a) Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural; b) Associação de classe e conselho profissionais e empresariais; c) Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município; d) Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não - governamentais; S 4º - As instituições representadas no COMSEAN-VP devem ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular. 8 5º - O mandato do Conselho será de dois anos, admitidas as reconduções consecutivas de até 50% dos membros existentes. 8 6º - A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo dois dias, ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível. 8 7º - Os(as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEAN-VP e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto. S 8º - O COMSEAN-VP será presidido por um(a) conselheiro (a) representante da sociedade civil, escolhido por seus pares e , na reunião de instalação do Conselho, assim como a Vice Presidente. 8 9º - Na ausência do Presidente e Vice-Presidente será escolhido pelo plenário presente, um representante da sociedade civil para presidir a reunião. $ 10 - Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEAN- VP. sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação. S 11 - O COMSEAN terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de nselhos Municipais existentes, o Secretário(a) de cada Secretaria Mi resentante do Gabinete do Prefeito e da Procuradoria Geral do Munticí Art. 6º - O COMSEAN será instituído através de Decreto municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não-governamentais com seus respectivos suplentes, e convidados permanentes (art. 5º, $ 11). Art. 7º - As plenárias do COMSEAN, têm caráter público, podendo, assim, participar convidados ou observadores — representantes de órgãos ou entidades de ação municipal e regional, sem direito a voto. Parágrafo Unico: O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEAN do Município de Vale do Paraíso reunir-se-á, ordinariamente. em sessões mensais e extraordinariamente. quando convocado por seu Presidente OU, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de dois dias uteis. Art. 8º - À competência e a forma de atuação dos conselheiros serão estabelecidas no regimento interno do Conselho. Art. 9º — Os serviços prestados ao Município pelos membros do Conselho são considerados de relevante interesse público, e, portanto. gratuitos. Art. 10 — Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEAN do Município de Vale do Paraíso, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercicio de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal. Art. 11 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEAN do Município de Vale do Paraíso elaborará seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua Instalação. Art. 13 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogando-se as disposições em contrário.